Legislação Informatizada - Decreto nº 50.876, de 29 de Junho de 1961 - Publicação Original

Decreto nº 50.876, de 29 de Junho de 1961

Dispõe sôbre as normas para comprimir as faltas e as abarias nos transportes marítimos e para disciplinar as vistorias de mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que, com a crescente imperfeição dos transportes marítimos mais se acentua a incidência de faltas e avarias trazendo, a um só tempo o descrédito dêsse sistema de transportes e graves prejuízos à economia nacional; Considerando que a presente situação reclama medidas enérgicas para coibir a continuação daqueles fatos e para apuração e definição de responsabilidades; e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

     Art. 1º A responsabilidade pelas mercadorias, transportadas por via d'água, em volumes que passam, sucessivamente, de mão a mão , do embarcador, do transportador que as leva ao armazém do pôrto de origem, do armazém do pôrto que tem sua fiel guarda, do armador, do armazém do pôrto de destino, do transportador do armazém do pôrto ao depósito do consignatário da mercadoria, dado que o conteúdo dos volumes é desconhecido de todos menos do embarcador, se apurará mediante conferência realizada pela entidade que entrega e pela entidade que recebe, tendo em vista:

     a) a espécie, pêso marca e contramarca e a quantidade dos volumes; 
     b) a integridade e ausência dos volumes; 
     c) a ausência de sinais de avaria por água, fôgo, choque violento e vazamento.

     Art. 2º A entidade que recebe dará à entidades que entrega o recibo circunstanciado dos volumes recebidos, exonerando esta, assim, das responsabilidades pelos volumes, salvo quanto ao conteúdo, se a embalagem não permitir identificá-lo, e quanto às faltas e avarias ocorridas durante o tempo em que os volumes permanecem em seu poder.

      § 1º O recibo será passado ao ato da entrega dos volumes no fim de cada dia ou período de trabalho, ou quando os conferentes que realizaram a conferência sejam rendidos por outros.

      § 2º No término da operação total será fornecido pela entidade que entrega o recibo definitivo das cargas recebidas sem indício de avarias e das avariadas o qual corresponderá, sempre, à totalidade dos recibos provisórios previstos no parágrafo anterior. A vistoria das avariadas será procedida mediante lavratura do têrmo competente, conforme disposto nos artigos 14 e seguintes dêste decreto.

      § 3º A responsabilidade definida no art. 1º não cobrirá os volumes sem indício de violação que apresentarem conteúdo diferente da qualidade ou quantidade indicada no conhecimento ou manifesto, desde que a alteração do conteúdo não resulte de causa intrínseca da carga e não decorra de atos dos portos e dos armadores.

      § 4º Os volumes desembarcados com indícios de violação ou avaria serão separados para vistorias, e pesados no mesmo ato, fazendo-se constar os respectivos pesos e a natureza da falta ou avaria nos recibos referidos neste artigo. Tratando-se de caixaria, após a pesagem, serão lacrados com cintas de papel, rubricadas pelos conferentes e pelo Fiel do Armazém.

      § 5º Os volumes referidos no parágrafo anterior, depois de pesados, serão recolhidos a recinto especial fechado, ou xadrez, dentro do próprio armazém, onde aguardarão a competente vistoria.

     Art. 3º Os embarcadores deverão embalar, de acôrdo com as normas fixadas pela Comissão de Marinha Mercante, as mercadorias para transporte marítimo em condições de perfeita segurança para suportar os esforços normais a que são submetidas na movimentação, empilhação e nas lingadas até o armazém do consignatário.

     Art. 4º É vedado o uso de embalagem já servida, com marcas e contramarcas antigas, com sinais de antiga pregação e de outros que dificultem a verificação de que o volume não apresenta indício de violação.

     Art. 5º Os volumes a embarcar serão marcados e contramarcados com caracteres bem visíveis e legíveis, nêles se inscrevendo os respectivos pesos brutos.

     Art. 6º As administrações dos portos e os armadores poderão negar-se a receber volumes que não preencham as exigências dos arts. 3º, 4º e 5º ou poderão recebê-los com ressalva de responsabilidade quanto a avarias e vazamento, ou derrame, que vierem a sofrer nos armazéns dos portos e a bordo dos navios.

     Art. 7º Os embarcadores emitirão um romaneio em duas vias, mencionando os volumes, as marcas e as contramarcas, o pêso a espécie do volume, o navio, o armador e o pôrto de destino.

      § 1º Os romaneios serão entregues ao Fiel do Armazém do pôrto e, feita a conferencia, a 2ª via será entregue com o competente recibo passado pelo conferente do mesmo armazém, com as anotações que se fizerem necessárias, face ao disposto no art. 6º.

      § 2º Os volumes com indício de violação ou com pêso diferente do indicado no romaneio serão recusados e devolvidos ao embarcador, mencionando-se o fato na 2ª via do romaneio.

     Art. 8º Os volumes transportados por via férrea deverão, sempre que possível, ser conduzidos em vagões fechados e sinetados. A conferência dos volumes será feita pelo Fiel do Armazém, obedecendo-se os arts. 4º e 7º.

     Art. 9º Considera-se avaria a perda ou estrago, parcial ou total, da mercadoria, com perda ou diminuição de seu valor.

     Art. 10. A falta consiste no desaparecimento da mercadoria, por extravio ou roubo.

     Art. 11. A responsabilidade por avarias ou faltas será apurada, sempre, em vistoria procedida pela Administração do Pôrto, nos portos organizados, ou pela entidade responsável pelo armazém do pôrto não organizado e pelo armador que transportou a mercadora.

     Art. 12. A entidade sob cuja responsabilidade ocorrer a avaria ou a falta responderá perante o dono da mercadoria pelo prejuízo causado e avaliado em face do dano e do valor da mesma mercadoria declarado no conhecimento de embarque.

     Art. 13. No primeiro dia útil, após a terminação da descarga do navio, proceder-se-á, obrigatoriamente, à vistoria das mercadorias e constantes dos têrmos de avaria ou falta, lavrados durante a descarga.

     Art. 14. O Instituto de Resseguros do Brasil e as companhias estrangeiras de seguro indicarão representantes permanentes e em número suficiente, junto às Administrações dos Portos e dos Armazéns dos Portos não organizados, para participarem das vistorias relativas a avarias ou faltas de mercadorias.

     Art. 15. O Fiel do Armazém convocará com a necessária antecedência, por memorando entregue por protocolo, os representantes do armador, do segurador e do dono da mercadoria, quando fôr conhecido, para assistirem a vistoria, em dia, hora e local prefixados. Além dos representantes acima indicados, será convidado o representante da Alfândega, quando se tratar de mercadoria importada do estrangeiro.

     Art. 16. O laudo de vistoria mencionará a quantidade, as marcas e contramarcas, a espécie do volume e da mercadoria; o pêso do volume constante dos documentos de embarque; o pêso mencionado no têrmo de avaria e falta no ato do desembarque e o pêso do volume no ato da vistoria; o nome do embarcador e do consignatário, se conhecido; o local da vistoria; o nome do navio e do armador respectivo; a data da descarga; o número do conhecimento; a descrição detalhada do estado em que ficou o volume avariado ou extraviado; o valor da avaria ou falta, à vista do estado do volume e do valor do volume declarado pelo embarcador; o destino a ser dado aos salvados, o responsável pela avaria ou falta, a data da vistoria.

     Art. 17. O têrmo de vistoria, devidamente datado, será assinado por todos os convocados para assisti-la, ressalvado àqueles que dêle divergirem o direito de indicar, no mesmo ato, as restrições que tiverem.

      § 1º O têrmo de vistoria será lavrado em 6(seis) vias, segundo o modêlo anexo, das quais 2(duas) serão entregues ao armador, 2( duas) ficarão em poder do Fiel do Armazém e as 2 (duas) restantes serão entregues às demais entidades interessadas na vistoria.

      § 2º A falta de formulário próprio, o têrmo de vistoria poderá ser lavrado em qualquer papel, contendo, porém, todos os dados constantes do modêlo oficial e obedecendo aos requisitos dêste artigo.

     Art. 18. As Administrações dos Portos, as entidades responsáveis pelos armazéns nos portos não organizados e os armadores apurarão de imediato, por inquérito, a responsabilidade individual, ou coletiva, dos Fiéis de Armazém e de porão do navio, pela falta ou avaria, a fim do culpado ser responsabilizado na forma da legislação própria.

     Art. 19. Os volumes que não apresentaram indícios de avaria ou violação e que, quando abertos para conferência aduaneira indicarem conteúdo diferente do declarado pelo embarcador ou falta de quantidade de mercadoria serão objeto de têrmo de avaria ou falta, lavrado no ato, pelo fiel de armazém e assinado pelo conferente aduaneiro e despachante aduaneiro que presenciarem o fato.

     Art. 20. No primeiro dia útil que se seguir à abertura do volume mencionado no artigo precedente, realizar-se-á a vistoria pela forma indicada nos arts. 14, 15 e 16 dêste decreto.

     Art. 21. O fato mencionado no artigo anterior será fichado pela Administração do Pôrto e, tôdas as vêzes que se repetir em relação a um mesmo embarcador, será comunicado ao dono da mercadoria, ao Instituto de Resseguros do Brasil e ao representante das companhias estrangeiras de seguro.

     Art. 22. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Arthur Bernardes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1961, Página 5902 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 538 Vol. 4 (Publicação Original)