Legislação Informatizada - Decreto nº 50.876, de 29 de Junho de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.876, de 29 de Junho de 1961
Dispõe sôbre as normas para comprimir as faltas e as abarias nos transportes marítimos e para disciplinar as vistorias de mercadorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que, com a crescente imperfeição dos transportes marítimos mais se acentua a incidência de faltas e avarias trazendo, a um só tempo o descrédito dêsse sistema de transportes e graves prejuízos à economia nacional; Considerando que a presente situação reclama medidas enérgicas para coibir a continuação daqueles fatos e para apuração e definição de responsabilidades; e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º A
responsabilidade pelas mercadorias, transportadas por via d'água, em volumes que
passam, sucessivamente, de mão a mão , do embarcador, do transportador que as
leva ao armazém do pôrto de origem, do armazém do pôrto que tem sua fiel guarda,
do armador, do armazém do pôrto de destino, do transportador do armazém do pôrto
ao depósito do consignatário da mercadoria, dado que o conteúdo dos volumes é
desconhecido de todos menos do embarcador, se apurará mediante conferência
realizada pela entidade que entrega e pela entidade que recebe, tendo em vista:
a) a espécie, pêso marca e contramarca e a
quantidade dos volumes;
b) a integridade
e ausência dos volumes;
c) a ausência de
sinais de avaria por água, fôgo, choque violento e vazamento.
Art. 2º A entidade que recebe dará à
entidades que entrega o recibo circunstanciado dos volumes recebidos, exonerando
esta, assim, das responsabilidades pelos volumes, salvo quanto ao conteúdo, se a
embalagem não permitir identificá-lo, e quanto às faltas e avarias ocorridas
durante o tempo em que os volumes permanecem em seu poder.
§ 1º O recibo será passado ao ato da
entrega dos volumes no fim de cada dia ou período de trabalho, ou quando os
conferentes que realizaram a conferência sejam rendidos por outros.
§ 2º No término da operação total será
fornecido pela entidade que entrega o recibo definitivo das cargas recebidas sem
indício de avarias e das avariadas o qual corresponderá, sempre, à totalidade
dos recibos provisórios previstos no parágrafo anterior. A vistoria das
avariadas será procedida mediante lavratura do têrmo competente, conforme
disposto nos artigos 14 e seguintes dêste decreto.
§ 3º A responsabilidade definida no art.
1º não cobrirá os volumes sem indício de violação que apresentarem conteúdo
diferente da qualidade ou quantidade indicada no conhecimento ou manifesto,
desde que a alteração do conteúdo não resulte de causa intrínseca da carga e não
decorra de atos dos portos e dos armadores.
§ 4º Os volumes desembarcados com
indícios de violação ou avaria serão separados para vistorias, e pesados no
mesmo ato, fazendo-se constar os respectivos pesos e a natureza da falta ou
avaria nos recibos referidos neste artigo. Tratando-se de caixaria, após a
pesagem, serão lacrados com cintas de papel, rubricadas pelos conferentes e pelo
Fiel do Armazém.
§ 5º Os volumes
referidos no parágrafo anterior, depois de pesados, serão recolhidos a recinto
especial fechado, ou xadrez, dentro do próprio armazém, onde aguardarão a
competente vistoria.
Art. 3º Os
embarcadores deverão embalar, de acôrdo com as normas fixadas pela Comissão de
Marinha Mercante, as mercadorias para transporte marítimo em condições de
perfeita segurança para suportar os esforços normais a que são submetidas na
movimentação, empilhação e nas lingadas até o armazém do consignatário.
Art. 4º É vedado o uso de embalagem
já servida, com marcas e contramarcas antigas, com sinais de antiga pregação e
de outros que dificultem a verificação de que o volume não apresenta indício de
violação.
Art. 5º Os volumes a
embarcar serão marcados e contramarcados com caracteres bem visíveis e legíveis,
nêles se inscrevendo os respectivos pesos brutos.
Art. 6º As administrações dos portos
e os armadores poderão negar-se a receber volumes que não preencham as
exigências dos arts. 3º, 4º e 5º ou poderão recebê-los com ressalva de
responsabilidade quanto a avarias e vazamento, ou derrame, que vierem a sofrer
nos armazéns dos portos e a bordo dos navios.
Art. 7º Os embarcadores emitirão um
romaneio em duas vias, mencionando os volumes, as marcas e as contramarcas, o
pêso a espécie do volume, o navio, o armador e o pôrto de destino.
§ 1º Os romaneios serão entregues ao Fiel
do Armazém do pôrto e, feita a conferencia, a 2ª via será entregue com o
competente recibo passado pelo conferente do mesmo armazém, com as anotações que
se fizerem necessárias, face ao disposto no art. 6º.
§ 2º Os volumes com indício de violação
ou com pêso diferente do indicado no romaneio serão recusados e devolvidos ao
embarcador, mencionando-se o fato na 2ª via do romaneio.
Art. 8º Os volumes transportados por
via férrea deverão, sempre que possível, ser conduzidos em vagões fechados e
sinetados. A conferência dos volumes será feita pelo Fiel do Armazém,
obedecendo-se os arts. 4º e 7º.
Art.
9º Considera-se avaria a perda ou estrago, parcial ou total, da mercadoria,
com perda ou diminuição de seu valor.
Art.
10. A falta consiste no desaparecimento da mercadoria, por extravio ou
roubo.
Art. 11. A responsabilidade
por avarias ou faltas será apurada, sempre, em vistoria procedida pela
Administração do Pôrto, nos portos organizados, ou pela entidade responsável
pelo armazém do pôrto não organizado e pelo armador que transportou a mercadora.
Art. 12. A entidade sob cuja
responsabilidade ocorrer a avaria ou a falta responderá perante o dono da
mercadoria pelo prejuízo causado e avaliado em face do dano e do valor da mesma
mercadoria declarado no conhecimento de embarque.
Art. 13. No primeiro dia útil, após a
terminação da descarga do navio, proceder-se-á, obrigatoriamente, à vistoria das
mercadorias e constantes dos têrmos de avaria ou falta, lavrados durante a
descarga.
Art. 14. O Instituto de
Resseguros do Brasil e as companhias estrangeiras de seguro indicarão
representantes permanentes e em número suficiente, junto às Administrações dos
Portos e dos Armazéns dos Portos não organizados, para participarem das
vistorias relativas a avarias ou faltas de mercadorias.
Art. 15. O Fiel do Armazém convocará
com a necessária antecedência, por memorando entregue por protocolo, os
representantes do armador, do segurador e do dono da mercadoria, quando fôr
conhecido, para assistirem a vistoria, em dia, hora e local prefixados. Além dos
representantes acima indicados, será convidado o representante da Alfândega,
quando se tratar de mercadoria importada do estrangeiro.
Art. 16. O laudo de vistoria
mencionará a quantidade, as marcas e contramarcas, a espécie do volume e da
mercadoria; o pêso do volume constante dos documentos de embarque; o pêso
mencionado no têrmo de avaria e falta no ato do desembarque e o pêso do volume
no ato da vistoria; o nome do embarcador e do consignatário, se conhecido; o
local da vistoria; o nome do navio e do armador respectivo; a data da descarga;
o número do conhecimento; a descrição detalhada do estado em que ficou o volume
avariado ou extraviado; o valor da avaria ou falta, à vista do estado do volume
e do valor do volume declarado pelo embarcador; o destino a ser dado aos
salvados, o responsável pela avaria ou falta, a data da vistoria.
Art. 17. O têrmo de vistoria,
devidamente datado, será assinado por todos os convocados para assisti-la,
ressalvado àqueles que dêle divergirem o direito de indicar, no mesmo ato, as
restrições que tiverem.
§ 1º O têrmo de
vistoria será lavrado em 6(seis) vias, segundo o modêlo anexo, das quais 2(duas)
serão entregues ao armador, 2( duas) ficarão em poder do Fiel do Armazém e as 2
(duas) restantes serão entregues às demais entidades interessadas na vistoria.
§ 2º A falta de formulário próprio, o
têrmo de vistoria poderá ser lavrado em qualquer papel, contendo, porém, todos
os dados constantes do modêlo oficial e obedecendo aos requisitos dêste artigo.
Art. 18. As Administrações dos
Portos, as entidades responsáveis pelos armazéns nos portos não organizados e os
armadores apurarão de imediato, por inquérito, a responsabilidade individual, ou
coletiva, dos Fiéis de Armazém e de porão do navio, pela falta ou avaria, a fim
do culpado ser responsabilizado na forma da legislação própria.
Art. 19. Os volumes que não
apresentaram indícios de avaria ou violação e que, quando abertos para
conferência aduaneira indicarem conteúdo diferente do declarado pelo embarcador
ou falta de quantidade de mercadoria serão objeto de têrmo de avaria ou falta,
lavrado no ato, pelo fiel de armazém e assinado pelo conferente aduaneiro e
despachante aduaneiro que presenciarem o fato.
Art. 20. No primeiro dia útil que se
seguir à abertura do volume mencionado no artigo precedente, realizar-se-á a
vistoria pela forma indicada nos arts. 14, 15 e 16 dêste decreto.
Art. 21. O fato mencionado no artigo
anterior será fichado pela Administração do Pôrto e, tôdas as vêzes que se
repetir em relação a um mesmo embarcador, será comunicado ao dono da mercadoria,
ao Instituto de Resseguros do Brasil e ao representante das companhias
estrangeiras de seguro.
Art. 22. O
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Arthur Bernardes
Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1961, Página 5902 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 538 Vol. 4 (Publicação Original)