Legislação Informatizada - Decreto nº 50.814, de 20 de Junho de 1961 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 50.814, de 20 de Junho de 1961
Altera oa arts. 7º e 16, das especificações aprovadas pelo Decreto n° 28.098, de 10 de maio de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o dispôsto no artigo 6º, do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 7º e
16. das especificações aprovadas pelo Decreto nº 28.098, de 10 de maio de 1950,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O arroz em casca, observadas
as características das classes respectivas, será classificado em quatro tipos,
assim descritos:
Tipo 1. Constituído de arroz em grãos perfeitos,
secos e sãos. Tolerância - Até 0,25% de ardidos, - 0,50% de amarelos, 3% de
vermelhos, 3% de gessados, 1% de danificados por insetos, 0,5% de impurezas
próprias do produto e 14% de
umidade.
Tipo 2 - Constituído de
arroz de grãos perfeitos, maduros, secos e sãos. Tolerância - Até 0,40% de
ardidos, 0,75% de amarelos, 5% de gessados, 5% de vermelhos, 2% de danificados
por insetos, 1% de impurezas próprias do produto e 14% de umidade.
Tipo 3. Constituído de arroz de grãos perfeitos, maduros, secos e sãos. Tolerância - Até 0,50% de ardidos, 3% de amarelos, 5% de danificados por insetos 7,5% de gessados, 10% de vermelhos, 1,5% de impurezas próprias do produto e 14% de umidade.
Tipo 4. Constituído de arroz de grãos perfeitos,
maduros, secos e sãos. Tolerância - 1% de ardidos, 5% de amarelos, 7,5% de
danificados por insetos, 10% de gessados, 15% de vermelhos, 2% de chochos e
impurezas próprias do produto do 14% de umidade.
Parágrafo único. Cada um dos tipos
será quatro subtipos, de acôrdo com a consistência do grão, a saber:
a) Admitindo-se ao beneficiamento uma quebra
de grãos até o máximo de 30%;
b)
Admitindo-se no beneficiamento uma quebra de grãos até o máximo de
50%;
c) Admitindo-se no
beneficiamento uma quebra de grãos até o máximo de
60%;
d) Admitindo-se no
beneficiamento uma quebra de grãos até o máximo de 70%
Art. 16.
Os certificados de classificação respeitadas as disposições do artigo 36 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos
pelo prazo de 180 dias, contados da data da sua emissão.
Art. 2º Fica autorizado o Diretor do
Serviço de Economia Rural a baixar instruções sôbre normas e critério a serem
adotados na apuração dos tipos e subtipos, mencionados no presente decreto.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1961, Página 5521 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 500 Vol. 4 (Publicação Original)