Legislação Informatizada - Decreto nº 50.801, de 16 de Junho de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.801, de 16 de Junho de 1961
Autoriza o Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul, Estado de São Paulo, a construir uma linha de transmissão entre a sede do município e o Bairro das Mostardas, no mesmo município, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.045, de 16 de agôsto de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a
Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul, Estado de São Paulo, a construir
uma linha de transmissão entre a sede do município e o Bairro das Mostardas, no
mesmo município, bem como o sistema de distribuição local, de conformidade com
os projetos aprovados.
§ 1º A linha de
transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao Bairro das
Mostardas, até a demanda de 80 kVA, pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz,
concessionária local.
§ 2º A construção
da linha de transmissão e do sistema de distribuição local, bem como a sua
manutenção ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul.
Art. 2º A linha de transmissão e o
sistema de distribuição, depois de concluídos, serão utilizados pela
concessionária, obedecidas as disposições constantes do art. 144, do Decreto nº
41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Art.
3º Caducará a presente autorização, independentemente de qualquer ato
declaratório, se a concessionária não cumpri as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na
Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério
das Minas e Energia, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua
publicação.
II - Apresentar à referida
Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação
dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos
que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a
que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas
e Energia.
Art. 4º O presente decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
João Agripino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1961, Página 5482 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 491 Vol. 4 (Publicação Original)