Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.776, DE 10 DE JUNHO DE 1961 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 50.776, DE 10 DE JUNHO DE 1961
Disciplina o funcionamento das secções de jogos lícitos carteados nas sedes das sociedades, clubes e demais entidades recreativas sociais, culturais, literárias beneficentes, esportivas e congêneres.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item 1, da Constituição e
CONSIDERANDO ser dever do Govêrno preservar o desvirtuamento dos clubes e entidades recreativas, sociais, culturais, literárias, beneficentes, esportivas e congêneres;
CONSIDERANDO que as verdadeiras entidades da espécie não podem ser confundidas com casa de tavolagem, face à infiltração de elementos perniciosos, profissionais do jôgo;
CONSIDERANDO que numerosas entidades da espécie, por inadvertência ou conivência de suas diretorias entregam a exploração de suas seções de jogos lícitos carteados a terceiros, o que desvirtua as suas finalidades;
CONSIDERANDO que cumpre ao Govêrno imprimir às atividades das aludidas entidades sentido efetivamente social e recreativo;
Decreta:
Art. 1º As sociedades,
clubes e demais entidades recreativas sociais, culturais, literárias,
beneficentes, esportivas e congêneres, que mantenham ou pretendam manter em suas
sedes sociais, secções de jogos carteados lícitos, devidamente autorizados pelas
autoridades competentes de cada unidade da Federação. Poderão obter o devido
licenciamento para o funcionamento dessas secções se obedecidas as leis,
decretos e regulamentos que regem suas atividades, preencherem os seguintes
itens:
I - Estiverem instaladas em sede
própria;
II - terem os seus funcionários
regularmente registrados no Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
através de suas Delegacias Regionais, do que deverão fazer prova às autoridades
encarregadas do licenciamento e da fiscalização das suas atividades;
III - fazer afixar balancete bimestral na
sede da entidade, em local visível, assinado por todos os membros da Diretoria;
IV - afixar, em local visível da seção de
jogos lícitos carteados, devidamente rubricado por membro responsável da
Diretoria da entidade o movimento diário de caixa;
V - apresentarem balanço anual aprovado em
assembléia realizada com o comparecimento pessoal de pelo menos um terço dos
sócios da entidade.
Art. 2º As
autoridades encarregadas, em cada Estado ou Território Federal, do licenciamento
e fiscalização das entidades de que trata êste Decreto ficam impedidas sob as
penas da lei, de expedir alvarás de funcionamento das seções de jogos lícitos
carteados às entidades que sob quaisquer pretextos, não preencherem os
requisitos do artigo anterior e seus itens.
Art. 3º A comprovação da exigência do
item III do art. 1º será feita às autoridades competentes, em cada Estado do
Território Federal, com a anexação de cópia do balancete ao requerimento de
renovação dos alvarás mensais.
Art.
4º A exigência do item V do art. 1º será comprovada pela entidade
interessada ao requerer às autoridades competentes a renovação do alvará anual
de funcionamento.
Art. 5º As
entidades que pretenderem iniciar as suas atividades ou objetivem instalar em
suas sedes secção de jogos lícitos carteados ou que venham renovar os seus
alvarás mensais e anuais ficam obrigadas, sem prejuízo do cumprimento das leis,
decretos e regulamentos em vigor sôbre a matéria em cada Estado ou Território
Federal, a fazerem prova da exigência dos itens I e II do art. 1º
Parágrafo único - obtidos os
alvarás - anual e mensal - ficam os clubes e sociedades recreativas de que trata
o presente Decreto já existentes a preencher a partir de então, as exigências
nele contidas sem prejuízo do cumprimento da legislação que rege a matéria, em
cada Estado ou Território Federal.
Art.
6º Fica proibido o licenciamento de secções de jogos lícitos carteados nas
sub-sedes das entidades a espécie, ainda que próprias.
Art. 7º É vedado o ingresso de
menores de 21 anos às secções de jogos lícitos carteados.
Art. 8º O salão ou salões em que fôr
instalada a secção de jogos lícitos carteados nos clubes e sociedades de que
trata êste Decreto, deverá ser completamente isolado das demais dependências da
sede onde funcionam outras secções recreativas da entidade.
Art. 9º Fica vedado o funcionamento
de entidades da espécie em edifícios residenciais de apartamentos, hotéis,
pensões, casas de cômodos ou estabelecimentos congêneres, ainda que com elas não
tenham comunicação direta ou indireta as demais dependências do imóvel.
Art. 10. É vedado o licenciamento de
entidade que, embora com sede própria e com nome de clube ou sociedade
recreativa, explore exclusivamente o jogo lícito carteado.
Art. 11. O licenciamento de qualquer
entidade do gênero de que trata êste Decreto, bem assim a renovação dos seus
alvarás, dependerá, sempre da comprovação de suas atividades recreativas,
sociais, culturais, literárias, beneficentes ou esportivas, além da secção de
jogos lícitos carteados.
Art. 12. Os
clubes ou sociedades de que trata êste Decreto que estejam instalados em locais
vedados pelo artigo 9º, tem 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação
dêste Decreto, para instalar-se em local conveniente.
Art. 13. Os jogos lícitos carteados a
que faz alusão o presente Decreto são compreendidos aqueles assim considerados
pela legislação vigente.
Art.
14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 10 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1961, Página 5252 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 459 Vol. 4 (Publicação Original)