Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.776, DE 10 DE JUNHO DE 1961 - Publicação Original

DECRETO Nº 50.776, DE 10 DE JUNHO DE 1961

Disciplina o funcionamento das secções de jogos lícitos carteados nas sedes das sociedades, clubes e demais entidades recreativas sociais, culturais, literárias beneficentes, esportivas e congêneres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item 1, da Constituição e

     CONSIDERANDO ser dever do Govêrno preservar o desvirtuamento dos clubes e entidades recreativas, sociais, culturais, literárias, beneficentes, esportivas e congêneres;

     CONSIDERANDO que as verdadeiras entidades da espécie não podem ser confundidas com casa de tavolagem, face à infiltração de elementos perniciosos, profissionais do jôgo;

     CONSIDERANDO que numerosas entidades da espécie, por inadvertência ou conivência de suas diretorias entregam a exploração de suas seções de jogos lícitos carteados a terceiros, o que desvirtua as suas finalidades;

     CONSIDERANDO que cumpre ao Govêrno imprimir às atividades das aludidas entidades sentido efetivamente social e recreativo;

Decreta:

     Art. 1º As sociedades, clubes e demais entidades recreativas sociais, culturais, literárias, beneficentes, esportivas e congêneres, que mantenham ou pretendam manter em suas sedes sociais, secções de jogos carteados lícitos, devidamente autorizados pelas autoridades competentes de cada unidade da Federação. Poderão obter o devido licenciamento para o funcionamento dessas secções se obedecidas as leis, decretos e regulamentos que regem suas atividades, preencherem os seguintes itens:

      I - Estiverem instaladas em sede própria;
      II - terem os seus funcionários regularmente registrados no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, através de suas Delegacias Regionais, do que deverão fazer prova às autoridades encarregadas do licenciamento e da fiscalização das suas atividades;
      III - fazer afixar balancete bimestral na sede da entidade, em local visível, assinado por todos os membros da Diretoria;
      IV - afixar, em local visível da seção de jogos lícitos carteados, devidamente rubricado por membro responsável da Diretoria da entidade o movimento diário de caixa;
      V - apresentarem balanço anual aprovado em assembléia realizada com o comparecimento pessoal de pelo menos um terço dos sócios da entidade.

     Art. 2º As autoridades encarregadas, em cada Estado ou Território Federal, do licenciamento e fiscalização das entidades de que trata êste Decreto ficam impedidas sob as penas da lei, de expedir alvarás de funcionamento das seções de jogos lícitos carteados às entidades que sob quaisquer pretextos, não preencherem os requisitos do artigo anterior e seus itens.

     Art. 3º A comprovação da exigência do item III do art. 1º será feita às autoridades competentes, em cada Estado do Território Federal, com a anexação de cópia do balancete ao requerimento de renovação dos alvarás mensais.

     Art. 4º A exigência do item V do art. 1º será comprovada pela entidade interessada ao requerer às autoridades competentes a renovação do alvará anual de funcionamento.

     Art. 5º As entidades que pretenderem iniciar as suas atividades ou objetivem instalar em suas sedes secção de jogos lícitos carteados ou que venham renovar os seus alvarás mensais e anuais ficam obrigadas, sem prejuízo do cumprimento das leis, decretos e regulamentos em vigor sôbre a matéria em cada Estado ou Território Federal, a fazerem prova da exigência dos itens I e II do art. 1º

      Parágrafo único - obtidos os alvarás - anual e mensal - ficam os clubes e sociedades recreativas de que trata o presente Decreto já existentes a preencher a partir de então, as exigências nele contidas sem prejuízo do cumprimento da legislação que rege a matéria, em cada Estado ou Território Federal.

     Art. 6º Fica proibido o licenciamento de secções de jogos lícitos carteados nas sub-sedes das entidades a espécie, ainda que próprias.

     Art. 7º É vedado o ingresso de menores de 21 anos às secções de jogos lícitos carteados.

     Art. 8º O salão ou salões em que fôr instalada a secção de jogos lícitos carteados nos clubes e sociedades de que trata êste Decreto, deverá ser completamente isolado das demais dependências da sede onde funcionam outras secções recreativas da entidade.

     Art. 9º Fica vedado o funcionamento de entidades da espécie em edifícios residenciais de apartamentos, hotéis, pensões, casas de cômodos ou estabelecimentos congêneres, ainda que com elas não tenham comunicação direta ou indireta as demais dependências do imóvel.

     Art. 10. É vedado o licenciamento de entidade que, embora com sede própria e com nome de clube ou sociedade recreativa, explore exclusivamente o jogo lícito carteado.

     Art. 11. O licenciamento de qualquer entidade do gênero de que trata êste Decreto, bem assim a renovação dos seus alvarás, dependerá, sempre da comprovação de suas atividades recreativas, sociais, culturais, literárias, beneficentes ou esportivas, além da secção de jogos lícitos carteados.

     Art. 12. Os clubes ou sociedades de que trata êste Decreto que estejam instalados em locais vedados pelo artigo 9º, tem 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, para instalar-se em local conveniente.

     Art. 13. Os jogos lícitos carteados a que faz alusão o presente Decreto são compreendidos aqueles assim considerados pela legislação vigente.

     Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1961, Página 5252 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 459 Vol. 4 (Publicação Original)