Legislação Informatizada - Decreto nº 50.740, de 7 de Junho de 1961 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 50.740, de 7 de Junho de 1961
Cria a Comissão de Amparo à Produção Agropecuária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída,
diretamente subordinada ao Presidente da República, a Comissão de Amparo à
Produção Agropecuária (C.A.P.A.), com a incumbência de estudar os assuntos
relacionados com a produção agropastoril nas várias regiões geo-econômicas no
País, sugerindo as medidas administrativas ou legislativas tendentes
a:
a) promover o fomento e o aperfeiçoamento da
produção agropecuária nacional;
b) coordenar a
política de preços mais condizentes com o custo da produção agropecuária,
atendendo, sempre que possível, as peculiaridades de cada
região;
c) fixar normas para o financiamento da
produção agropecuária, de forma a atender as reais necessidades do pequeno e
médio produtores;
d) facilitar e incrementar a
exportação dos produtos agropastoris;
e) fazer com que seja cumprida em todo o território nacional, a legislação relacionada com a defesa e fomento da produção agropecuária.
Art. 2º A. Comissão de Amparo à Produção Agropecuária será integrada pelos Ministros da Agricultura e da Fazenda e pelo Presidente do Banco do Brasil S.A., cabendo ao titular da Pasta da Agricultura a coordenação dos trabalhos afetos à Comissão.
Art. 3º Para a execução dos seus trabalhos disporá a Comissão de uma Secretaria, integrada por funcionários requisitados de outras repartições e dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo titular da Pasta da Agricultura.
Art. 4º Para o cabal desempenho de suas atribuições, fica a O.A.P.A. autorizada a entrar em entendimento com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, autárquica, de economia mista ou de qualquer outra natureza, podendo com elas celebrar contratos e acôrdos, observada a legislação em vigor, no que lhe fôr aplicável.
Art. 5º A. Comissão reunir-se-á, ordinàriamente, pelo menos duas vêzes ao mês e, extraordinàriamente, sempre que haja assuntos de natureza urgente, que não possam ser discutidos nas reuniões ordinárias.
Art. 6º O Presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADRO
Romero Costa
Clemente Mariani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1961, Página 5154 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 410 Vol. 4 (Publicação Original)