Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.665, DE 30 DE MAIO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 50.665, DE 30 DE MAIO DE 1961
Cria o Parque Nacional de Sete Quedas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e,
CONSIDERANDO que o art. 175 da Constituição coloca, sob a proteção e cuidados especiais do Poder Público, as obras, monumentos de valor histórico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais de particular beleza;
CONSIDERANDO que, entre os lugares excepcionalmente dotados pela natureza, ocupa posição de destaque a região de Guaíra ou Sete Quedas, no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que incumbe, assim, ao Poder Público, em face do dispositivo citado, resguardar não só as belezas naturais dessa região, como também a sua flora e a sua fauna;
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 5º, alínea c, 9º e seus parágrafos, 10 e 56 do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de fevereiro de 1934;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de resguardar-se a posse das terras ocupadas pelos índios Xetas e de outras tribos que habitam a região, na forma do que preceitua o art. 216 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na
região de Guaíra ou Sete Quedas, no Estado do Paraná, o Parque Nacional de Sete
Quedas, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º A área do Parque será
constituída pelo arquipélago fluvial situado no Rio Paraná, de jusante da Barra
do Rio Ivaí ao Salto de Sete Quedas, incluindo as ilhas e ilhotas situadas nos
territórios do Estados do Paraná e Mato Grosso, entre elas a Ilha Grande ou de
Sete Quedas e a dos Bandeirantes, acrescidas das faixas de terras compreendidas
entre a Estrada de Ferro Maringá-Guaíra, o Rio Paraná e o Rio Pequiri, à jusante
da futura ponte sôbre êsse rio, na referida ferrovia e da que perlonga o Rio
Paraná, até o leito da Estrada de Ferro Guaíra - Pôrto - Mendes. A
referida área ficará limitada, ao Norte, pelo habitat dos índios Xetas e o Rio
Ivaí; ao Oeste, por êsse rio até a sua confluência com o Rio Paraná e, daí em
diante, por êsse rio até um ponto situado a um (1) quilômetro ao norte do Pôrto
Camargo; ao Sul, por uma linha sêca, ligando êsse ponto às cabeceiras do arrôio
Duzentos e Quinze e, a Leste, por êsse arrôio, em tôda a sua extensão.
Art. 3º A área definitiva do Parque
será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a ser
realizado sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal, com a
colaboração do Serviço de Proteção aos Índios, que adotará as medidas tendentes
a resguardar os interêsses dos índios que habilitam a região.
Art. 4º As terras, a flora, a fauna e
as belezas naturais da área abrangida pelo Parque ficam sujeitas ao regime
instituído pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de
fevereiro de 1934, e outras leis específicas, concernentes à matéria.
Art. 5º A administração do Parque e
as demais atividades a êle afetos serão exercidas por funcionários do Ministério
da Agricultura, designado para êsse fim.
Art. 6º O Ministério da Agricultura
baixará, oportunamente, um Regimento para o Parque Nacional de Sete Quedas,
dispondo sôbre a sua organização e funcionamento e disciplinando a entrada e
permanência de turistas e excursionistas, mediante taxas módicas de acesso e
permanência.
Art. 7º A renda
arrecadada pela administração do Parque será recolhida aos cofres públicos, na
forma da legislação em vigor.
Art.
8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1961, Página 4884 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 299 Vol. 4 (Publicação Original)