Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.665, DE 30 DE MAIO DE 1961 - Publicação Original

DECRETO Nº 50.665, DE 30 DE MAIO DE 1961

Cria o Parque Nacional de Sete Quedas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e,

     CONSIDERANDO que o art. 175 da Constituição coloca, sob a proteção e cuidados especiais do Poder Público, as obras, monumentos de valor histórico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais de particular beleza;

     CONSIDERANDO que, entre os lugares excepcionalmente dotados pela natureza, ocupa posição de destaque a região de Guaíra ou Sete Quedas, no Estado do Paraná;

     CONSIDERANDO que incumbe, assim, ao Poder Público, em face do dispositivo citado, resguardar não só as belezas naturais dessa região, como também a sua flora e a sua fauna;

      CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 5º, alínea c, 9º e seus parágrafos, 10 e 56 do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de fevereiro de 1934;

      CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de resguardar-se a posse das terras ocupadas pelos índios Xetas e de outras tribos que habitam a região, na forma do que preceitua o art. 216 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, na região de Guaíra ou Sete Quedas, no Estado do Paraná, o Parque Nacional de Sete Quedas, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

     Art. 2º A área do Parque será constituída pelo arquipélago fluvial situado no Rio Paraná, de jusante da Barra do Rio Ivaí ao Salto de Sete Quedas, incluindo as ilhas e ilhotas situadas nos territórios do Estados do Paraná e Mato Grosso, entre elas a Ilha Grande ou de Sete Quedas e a dos Bandeirantes, acrescidas das faixas de terras compreendidas entre a Estrada de Ferro Maringá-Guaíra, o Rio Paraná e o Rio Pequiri, à jusante da futura ponte sôbre êsse rio, na referida ferrovia e da que perlonga o Rio Paraná, até o leito da Estrada de Ferro Guaíra - Pôrto - Mendes. A referida área ficará limitada, ao Norte, pelo habitat dos índios Xetas e o Rio Ivaí; ao Oeste, por êsse rio até a sua confluência com o Rio Paraná e, daí em diante, por êsse rio até um ponto situado a um (1) quilômetro ao norte do Pôrto Camargo; ao Sul, por uma linha sêca, ligando êsse ponto às cabeceiras do arrôio Duzentos e Quinze e, a Leste, por êsse arrôio, em tôda a sua extensão.

     Art. 3º A área definitiva do Parque será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a ser realizado sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal, com a colaboração do Serviço de Proteção aos Índios, que adotará as medidas tendentes a resguardar os interêsses dos índios que habilitam a região.

     Art. 4º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da área abrangida pelo Parque ficam sujeitas ao regime instituído pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de fevereiro de 1934, e outras leis específicas, concernentes à matéria.

     Art. 5º A administração do Parque e as demais atividades a êle afetos serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designado para êsse fim.

     Art. 6º O Ministério da Agricultura baixará, oportunamente, um Regimento para o Parque Nacional de Sete Quedas, dispondo sôbre a sua organização e funcionamento e disciplinando a entrada e permanência de turistas e excursionistas, mediante taxas módicas de acesso e permanência.

     Art. 7º A renda arrecadada pela administração do Parque será recolhida aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor.

     Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Romero Costa
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1961, Página 4884 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 299 Vol. 4 (Publicação Original)