Legislação Informatizada - Decreto nº 50.660, de 29 de Maio de 1961 - Publicação Original

Decreto nº 50.660, de 29 de Maio de 1961

Regulamenta o exercício da profissão de Aeronauta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

     Art. 1º Considera-se aeronauta, para os efeitos dêste Regulamento, o profissional que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave.

     Art. 2º sòmente brasileiro, munido da licença e respectivo certificado de habilitação técnica, poderá exercer a profissão de aeronáuta, ressalvado o disposto no art. 171 do Código Brasileiro do Ar.

     Parágrafo único. Sòmente nas linhas internacionais serão admitidos comissários ou aeromoços estrangeiros, respeitado o disposto no item "b" do § 1º, do Artigo 352 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Art. 3º O Comandante é o pilôto responsável pela operação da aeronave, investido dos podêres e com as atribuições estabelecidas na legislação em vigor e a autoridade máxima desde o momento em que a aeronave lhe é entregue para o vôo.

     Art. 4º O primeiro oficial e o to auxiliar e substituto direto do comandante na operação da aeronave.

     Art. 5º O segundo oficial é o pilôto auxiliar do Comandante na operação da aeronave que contar com mais de dois pilotos.

     Art. 6º O navegador de vôo é o auxiliar do Comandante encarregado da navegação.

     Art. 7º O mecânico de vôo é o auxiliar do comandante encarregado das operações mecânicas prescritas nos manuais da aeronave.

     Art. 8º O rádio-operador é o auxiliar do comandante encarregado dos serviços de rádio e tele-comunicações da aeronave.

     Parágrafo único. o rádio-operador de vôo poderá exercer cumulativamente a função de navegador, quando munido da competente habilitação técnica.

     Art. 9º O comissário ou aeromoço é o auxiliar do comandante encarregado do serviço de atendimento dos passageiros, bagagens cargas documentação, valores e malas postais.

     § 1º A guarda dos valores pelo comissários ou aeromoço fica condicionado da à existência de local apropriado e seguro, na aeronave.

     § 2º A guarda das cargas e das malas postais só será atribuída ao comissário ou aeromoço também em terra, quando inexistir serviço de terra organizado para tal fim.

     § 3º O comissário ou aeromoço é ainda encarregado do cumprimento das prescrições técnicas e disciplinares referentes à segurança individual dos passageiros.

     Art. 10. A composição das tripulações será estabelecida, em cada caso, pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, de acôrdo com as exigências operacionais da aeronave, ouvida a Comissão de que trata o Art. 35.

CAPÍTULO II
Do regime de trabalho

     Art. 11. A determinação para a prestação de serviço dos aeronautas, respeitados os períodos de descanso e repouso regulamentares, será feita:

     a) por intermédio de escala especial em regime de rodízio para a realização de cursos, exames teóricos relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica; 
    b) por itermédio de escala, no mínimo semanal, para os vôos de horário e refôrço de vôos de horário, serviços de reserva, prontidão ou sobre-aviso e folga;
    c) por intermédio de convocação para os exames práticos relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica por necessidade imperiosa de serviço ou motivo de fôrça maior.

     Art. 12. Considera-se tempo de vôo o período compreendido entre o momento em que a aeronave se movimenta para deixar o ponto de embarque, até o momento em que estaciona no ponto de desembarque (calço a calço).

     § 1º Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.

     § 2º Ainda que não esteja tripulando todo o tempo despendido pelo aeronauta a bordo da aeronave do empregador para atender ordens de serviço, será considerado tempo de vôo, para todos os efeitos legais.

     Art. 13. Considera-se tempo de serviço em terra as horas de serviço em terra e sôbre água, relacionadas com o vôo, inclusive espera nos aeroportos de escala.

     Art. 14. Considera-se reserva o período durante o qual o aeronauta permanece, por determinação da emprêsa, em local de trabalho.

     Art. 15. Considera-se prontidão ou sobreaviso o período durante o qual o aeronauta permanece à disposição da emprêsa, noutro local que não o de trabalho, em condições de se apresentar dentro de 90 (noventa) minutos.

     Art. 16. É assegurada ao aeronauta uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas contínuas, assim considerado o período ininterrupto durante o qual fica desobrigado de qualquer trabalho.

     Parágrafo único. A folga deve ser sempre gozada na base domiciliar do aeronauta, salvo, excepcionalmente, por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.

     Art. 17. As férias anuais do aeronauta serão de trinta dias.

CAPÍTULO III
Da duração do trabalho

     Art. 18. A duração do tempo de vôo do aeronauta não excederá de 90 (noventa) horas mensais, 270 (duzentos e setenta) trimestrais e 1.000 (mil) anuais, observado o disposto no Art. 21.

     Art. 19. A duração normal do trabalho do aeronauta, computados os tempos de vôo, de serviço em terra, de reserva e 1/3 um (têrço) das horas de prontidão ou sobreaviso, não excederá de 160 (cento e sessenta) horas mensais e 40 semanais observado o disposto no art. 21.

     Art. 20. A duração normal do trabalho será de 10 horas em um período de 24 horas, respeitado o disposto no art. seguinte.

     § 1º O limite diário para tripulação simples poderá ser acrescido, no máximo de 3 (três) horas extras, e para tripulação de revezamento, de 6 (seis) horas;

     § 2º As horas extras previstas no § 1º dêste artigo só serão admitidas, sem violar os limites máximos fixados no art. 21, em caso de necessidade imperiosa, tal como término de viagem atrasada em decorrência de falha técnica na aeronave ou de fenômenos meteorológicos.

     Art. 21. De nenhum modo serão ultrapassados, no período de 30 (trinta) dias, os limites máximos de 160 horas de trabalho e 90 (noventa) horas de vôo, para os tripulantes de aeronave, de velocidade até 600 (seiscentos) km/h; e de 90 (noventa) horas de trabalho e 60 (sessenta) horas de vôo, para os tripulantes de aeronave de velocidade superior a 600 (seiscentos) km/h até 1000 (mil) km/h.

     Parágrafo único. Para as aeronaves de velocidades superior a 1.000 (mil) km/h, a duração do trabalho será regulada de acôrdo com a Comissão instituída pelo artigo 35 e seu parágrafo único.

     Art. 22. Dentro de um período de 24 horas, após a jornada de trabalho, haverá um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso, contado da chegada ao local para tal designado.

     Art. 23. Independente do repouso semanal remunerado e do descanso intermediário terá o aeronauta quando retornar a sua base, após uma viagem de mais de 12 (doze) ou dezoito (18) horas de vôo, respectivamente, o descanso de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas.

     Art. 24. Para tripulação simples não poderá ser programada viagem de mais de 10 (dez) horas continuada de trabalho em cada 24 (vinte e quatro) horas; e para tripulação de revezamento não será programada viagem de mais de 16 (dezesseis) horas de trabalho em 24 (vinte e quatro) horas.

     Art. 25. Os limites de trabalho previstos neste capítulo só poderão ser ultrapassados para prestação de socorro, em caso de acidente ou de busca e salvamento, mediante compensação com folgas nos dias normais de trabalho subseqüentes.

CAPÍTULO IV
Da remuneração

     Art. 26. Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à soma das quantias percebidas da Emprêsa.

     Art. 27. A remuneração da hora de vôo noturno será calculada na forma da legislação em vigor, observados os acôrdos e condições contratuais.

     Parágrafo único. As frações de hora serão computadas para efeito de remuneração.

CAPÍTULO V
Da Higiene e Segurança do Trabalho

     Art. 28. O aeronauta será submetido periòdicamente à inspeção de saúde, atendidos os requisitos da legislação em vigor.

     Art. 29. A alimentação do aeronauta deve ser convenientemente servida, em terra e em vôo, de acôrdo com as instruções técnicas dos Órgãos competentes do Poder Público.

     Parágrafo único. A alimentação do aeronauta em viagem obedecerá a dois critérios: 
     a) em terra, nos pontos de refeição, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos, a partir da parada dos motores; e 
     b) em vôo, com intervalos máximos de 3 (três) horas.

     Art. 30. As peças do uniforme ou equipamento exigidos e que não sejam de uso comum, serão fornecidas pelo empregador sem ônus para o aeronauta.

     Art. 31. Será reservado um local adequado ao repouso horizontal do aeronauta, nas aeronaves de tripulação de revezamento.

CAPÍTULO VI
Das Transferências

     Art. 32. Para efeito de transferência, no têrmos da legislação em vigor, considera-se base do aeronauta a localidade onde está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio.

     Parágrafo único. Enquanto perdurará a transferência, ficará o empregador obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco) por cento da remuneração percebida pelo aeronauta na base.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais


     Art. 33. Além dos casos previstos neste Regulamento, as responsabilidades do aeronauta são as definidas no Código Brasileiro do Ar, leis e regulamentos em vigor e as decorrentes do contrato de trabalho, acôrdos e convenções coletivas.

     Art. 34. Os infratores dêste Regulamento são passíveis das penalidades estabelecidas pelos Ministérios da Aeronáutica e do Trabalho, dentro de suas atribuições específicas, de acôrdo com a legislação vigente ou atos que para êste fim forem baixados.

     Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela autoridade da primeira instância dos Ministérios da Aeronáutica e do Trabalho.

     Art. 35. É criada a Comissão Permanente de Estudos Técnicos da Aviação Civil, a instalar-se, no máximo, 30 (trinta) dias após a publicação do presente Decreto, constituída por representantes dos Ministérios da Aeronáutica e do Trabalho e Previdência Social e das categorias profissionais e econômicas interessadas.

     Parágrafo único. Essa Comissão reunir-se-á, tantas vêzes quantas necessárias, sendo no mínimo, 4 (quatro) por ano e terá as seguintes atribuições:
      a) estuda e propor a composição das tripulações; 
      b) estuda e propor os limites máximos de vôo para os diferentes equipamentos; 
      c) colaborar na determinação de normas técnicas oficiais relativas à segurança do vôo, participando oficialmente dos estudos junto aos órgãos competentes;
      d) participar por seus membros ou representantes, das Comissões de inquérito de Acidentes;
      e) estudar e propor soluções das questões concernentes à profissão do aeronauta.

     Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Aeronáutica e pelo Ministério do Trabalho dentro da esfera de suas competências, ouvida, quando fôr o caso, a Comissão Permanente instituida no Artigo anterior.

     Art. 37. O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Gabriel G. Moss
Castro Neves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1961, Página 4846 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 295 Vol. 4 (Publicação Original)