Legislação Informatizada - Decreto nº 50.642, de 20 de Maio de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.642, de 20 de Maio de 1961
Aprova as novas razões percentuais para efeito de cálculo da parte variável da remuneração dos Agentes Fiscais do Imposto de Consumo. (M. Fazenda).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, considerando o que dispõem a Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958 (artigo 1º, alteração 13ª, itens II e III) e o art. 368 do regulamento baixado com o Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 e homologando os cálculos feitos pela Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda,
Decreta:
Art. 1º Para efeito de
cálculo da parte variável da remuneração dos agentes fiscais do impôsto de
consumo, no biênio de 1º de abril de 1961 a 31 de março de 1963, ficam aprovadas
as seguintes razões percentuais:
Nível 14 (Classe A)
............................................................................................7,9564%
Nível 15 (Classe B)
..........................................................................................
2,3939%
Nível 16, 17 e 18 (Classes C, D e E)
................................................................0,7106%
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1961, Página 4673 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 274 Vol. 4 (Publicação Original)