Legislação Informatizada - Decreto nº 50.571, de 10 de Maio de 1961 - Publicação Original

Decreto nº 50.571, de 10 de Maio de 1961

Dá nova redação aos artigos 3º, 5º, 7º e 11 e suprime o art. 13 do Decreto n° 48.921, de 8 de setembro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Os artigos 3º, 5º, 7º e 11 do Decreto nº 43.921 de 8 de setembro de 1960, passam a ter a seguinte redação:

     Art. 3º Cargos e funções existentes, para efeito de enquadramento são os cargos isolados de provimento efetivo e os de carreira, bem como às funções dos extranumerários amparados pelos arts. 18, parágrafo únititucionais Transitórias, dos extranumerários amparados pela Lei número 2.284, de 9 de agôsto de 1954, do pessoal amparado pelas Leis números 3.483, de 8 de dezembro de 1958, e 3.772, de 13 de junho de 1960, pelo art. 264 de nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, dos demais extranumerários do pessoal a êles equiparado.

     Art. 5º os cargos e funções compreendidos nos Grupos I e III do Serviço de Artífice; relacionados no Anexo IV, serão enquadrados:

     a) os constantes do Grupo I de acôrdo com o disposto no art. 20, item III, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; 
     b) os do Grupo II diretamente no nível 5; 
     c) os aprendizes, no nível 1 com exceção dos menores de 18 anos, que perceberão a metade do correspondente vencimento-base; 
     d) os do Grupo III serão enquadrados no Grupo Ocupacional Mestrança, segundo a respectiva especialidade.

     Art. 7º Havendo igualdade de padrão, referência ou salário, terão preferência, no enquadramento de que trata o art. 4º dêste decreto, respectivamente, na seguinte ordem:

     a) - o funcionário;
     b) - o extranumerário amparado pelos arts, 18 e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
     c) - o extranumerário amparado pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954; 
     d) o pessoal amparado pela Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, e pela Lei nº 3.772, de 13 de junho de 1960; 
     e) - os servidores amparados pelo art. 264 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; 
     f) - os demais extranumerários, observada a seguinte preferência. a) mensalistas; b) contratados; c) tarefeiros; 
     g) - o pessoal a que se refere o art. 11 dêste decreto, tendo precedência, neste caso, o pessoal de que trata o art. 1º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958 e, a seguir, o pessoal compreendido pela Lei nº 3.772, de 13 de junho de 1960.

      § 1º. Havendo, ainda, igualdade, a preferência, dentro de cada grupo, será dada ao servidor que houver sido nomeado ou admitido mediante concurso público de provas ou títulos.

      § 2º. Persistindo a igualdade terá preferência o de maior tempo de serviço na classe, referência ou função: a seguir prevalecerão os critérios previstos no art. 47 da Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952.

      § 3º. O temop de serviço referido no parágrafo anterior será apurado em 1º de junho de 1960, e de acordo com os arts. 45, 46 e 48 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

     Art. 11. O pessoal de que trata o art. 1º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, e a Lei nº 3.772, de 13 de junho de 1960, exceto o pessoal de obras, cuja situação está regulada pelo art. 3º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, com cinco anos de serviço incompleto na data da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, terá a sua função computada para efeito de cálculo da proporcionalidade indicada no art. 4º dêste Decreto e seu nome constará da relação a que se refere o art. 15.

     Art. 2º Fica suprimido o art. 13, e parágrafo único, do decreto nº 48.921, de 8 de dezembro de 1960.

     Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Hamilton Prisco Paraiso
Clóvis Pestana
Romero Costa
Brigido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grun Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
Joâo Agripino


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1961, Página 4266 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 150 Vol. 4 (Publicação Original)