Estabelece o Plano de Liquidação da Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP) e seus órgãos auxiliares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87,
item I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º A liquidação da
Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP) e seus órgãos auxiliares,
far-se-á de acôrdo com o preceituado neste Decreto, que estabelece o Plano de
Liquidação de que trata o Decreto nº 50.367, de 21 de março de 1961, e o
complementa.
Art. 2º A Comissão de
Liquidação compete:
a) determinar às Subcomissões a execução de
medidas locais, de qualquer natureza;
b)
examinar os comprovantes hábeis, recebidos das Subcomissões, e que se destinem a
instruir as prestações de contas da Comissão, e Tribunal de
Contas.
c) Deliberar sôbre todos os assuntos
que forem submetidos ao Plenário.
Art.
3º A Comissão de Liquidação reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por
semana, e, extraòrdinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
Art. 4º Ao Presidente da Comissão de
Liquidação, após a aprovação da maioria absoluta de seus Membros, compete:
I - designar:
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a) |
tantas Subcomissões de Liquidação quantas forem as Comissões de
Abastecimento e Preços (COAPs) sediadas nas Capitais dos Estados e
Territórios, ficando tais Subcomissões incumbidas de promover a liquidação
das Comissões Municipais de Abastecimento e Preços (COMAPs);
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b) |
a Secretaria Executiva; |
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d) |
os Grupos de Liquidação a serem constituídos na sede da COFAP -
subordinados administrativamente a Secretaria Executiva - para execução de
incumbências estabelecidas no presente Plano, e outros determinados pela
Comissão; |
II - movimentar créditos especiais que
venham a ser abertos para o custeio das despesas do pessoal e de material,
decorrentes da liquidação da COFAP.
Parágrafo único. Independem de deliberação da Comissão as providências
necessárias à sua economia interna, que são de alçada e responsabilidade
exclusiva do presidente da Comissão.
Art.
5º Ao Presidente da Comissão compete, privativamente:
a) decidir em processos administrativos instaurados
antes da data da extinção da COFAP e concluíveis após essa
data;
b) instaurar processos administrativos
depois da data da extinção da COFAP, para apuração de ilícitos cometidos antes
ou depois dessa data.
Art. 6º Em
matéria administrativa, é outorgada ao Presidente da Comissão, a competência
atribuída a Diretor-Geral de Repartição, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União, Código de Contabilidade da União e Regulamento Geral de
Contabilidade Pública.
Art. 7º As
Subcomissões são subordinadas administrativamente à Comissão de Liquidação.
Parágrafo único. Com exceção
de providências necessárias à sua economia interna, as Subcomissões não
produzirão atos e fatos que alterem ou modifiquem seu patrimônio, sem
autorização expressa da Comissão.
Art.
8º É facultado às Subcomissões constituírem Secretarias Executivas e
Subgrupos de Liquidação, à maneira de seus homólogos na Comissão, com os
encargos específicos estabelecidos neste Plano.
Art. 9º As Subcomissões não possuirão
Assessôres.
Art. 10. Não existirá nas
Subcomissões, o Subgrupo Coordenador de Assuntos das Subcomissões.
Art. 11. Ao Secretário Executivo,
subordinado diretamente ao Presidente da Comissão, compete:
a) superintender os trabalhos dos
Grupos;
b) indicar ao Presidente da Comissão as
substituições de pessoal que se fizerem necessárias para o rápido andamento dos
trabalhos;
c) exercer as funções de elemento de
ligação, entre os chefes dos Grupos e a Comissão.
Parágrafo único. O
Secretário Executivo não poderá pertencer a qualquer dos Grupos de Liquidação.
Art. 12. Os Assessôres, subordinados
diretamente ao Presidente da Comissão, têm as seguintes atribuições:
a) apreciar as questões que demandem análise técnica
imediata;
b) prestar assistência aos
membros da Comissão e ao Secretário Executivo em matérias relativas ou
pertinentes às atividades funcionais da
Assessoria;
c) promover os contatos que
se façam necessários, entre a Comissão e os demais órgãos da administração
direta ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e entidades
privadas.
Parágrafo único. O
número de Assessôres observado o critério de atendimento as exigências do
serviço será regulado pelo Presidente da Comissão.
Art. 13. Serão os seguintes os Grupos
da Comissão de Liquidação:
I - Grupo de
Administração - que terá as seguintes incumbências:
a) providenciar, de imediato, a apresentação à
Repartição de origem, dos funcionários
requisitados;
b) promover o
encaminhamento de servidores da COFAP para o Ministério da Indústria e
Comércio;
c) promover a dispensa de servidores,
observando as prescrições legais;
d)
requisitar passagens, por determinação do Presidente da Comissão, para o
deslocamento de servidores;
e) propor a extinção
imediata das seções administrativas cujo funcionamento seja
dispensável;
f) gerir todos os assuntos relativos ao
pessoal;
g) elaborar os atos administrativos
determinados pelo Presidente da Comissão;
h) indicar
ao Presidente da Comissão os nomes dos servidores responsáveis por
irregularidades cometidas no desempenho de suas atribuições
administrativas
II - Grupo de
Contabilidade - que terá as seguintes incumbências:
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a) |
encarregar-se de todos os serviços de natureza contábil pertinentes à
liquidação da COFAP e seus órgãos auxiliares, bem como dos mesmos serviços
relativos à Comissão de Liquidação; |
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b) |
proceder ao levantamento dos créditos em suspensão;
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c) |
dar a posição atual da contabilidade da COFAP quanto ao seu
patrimônio, Ativo e Passivo, organizando um Quadro Demonstrativo, no qual
se esclareça, em balanço de valores, conta por conta, a situação
econômico-financeira do mesmo órgão; |
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d) |
encaminhar, de pronto, no que tange ao Ativo Realizável, as contas e
receber à apreciação do Grupo Jurídico-Legal; |
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e) |
promover o encerramento do crédito rotativo contratado com o Banco do
Brasil S.A., e de outras contas existentes no mesmo Banco;
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f) |
promover o encerramento de contas que existam em outros
estabelecimentos bancários; |
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g) |
indicar ao Presidente da Comissão os nomes dos servidores responsáveis
por irregularidades de ordem contábil.
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III - Grupo de
Tesouraria - que terá as seguintes incumbências:
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a) |
superintender a movimentação do numerário relativo a todo e qualquer
pagamento ou recebimento em que a Comissão de Liquidação e o COFAP forem;
ou tenham sido interessadas; |
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b) |
tratar dos problemas relacionados com o encerramento do crédito
rotativo, funcionando, neste caso em conexão com o Grupo de Contabilidade;
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c) |
indicar ao Presidente da Comissão os nomes dos servidores responsáveis
por irregularidades cometidas no desempenho de funções atinentes aos
serviços de tesouraria em geral.
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IV - Grupo
Jurídico-Legal - que terá as seguintes incumbências:
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a) |
promover as medidas necessárias a cobrança, amigável ou judicial, das
contas ainda não liquidadas por terceiros; |
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b) |
apreciar, sob o ponto de vista legal, a dispensa de empregados, a
qualquer título; |
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c) |
prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário;
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d) |
assessorar a Procuradoria da República nos feitos em que a COFAP tenha
sido interessada; |
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e) |
apreciar qualquer questão administrativa, sob o aspecto
jurídico-legal; |
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f) |
assessorar a Presidência da Comissão em assuntos jurídico-legais;
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g) |
estabelecer os contatos entre a Comissão e outros órgãos de
Administração Pública, sempre que necessário e em assuntos de competência
do Grupo; |
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h) |
promover, por determinação da Comissão de Liquidação, o distrato de
acordos, ajustes e contratos em que a COFAP e seus órgãos auxiliares
tenham sido partes; |
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i) |
indicar ao Presidente da Comissão os nomes dos servidores responsáveis
por irregularidades cometidas no desempenho efetivo de suas atribuições
jurídico-legais e administrativas; |
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j) |
propor ao Presidente da Comissão as sanções legais cabíveis nas
esferas administrativa e judicial, contra os servidores indiciados em
processos administrativos; |
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l) |
propor as sanções cabíveis contra os demais servidores da COFAP,
responsáveis por irregularidades comunicadas ao Presidente da Comissão
pelos Grupos de Liquidação.
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V - Grupo de Bens
Imóveis - que terá as seguintes incumbências:
|
a) |
relacionar, detalhada e imediatamente, todos os imóveis ocupados pela
COFAP e seus órgãos auxiliares, na data da extinção respectiva e de
propriedade da União, Estados e Municípios, ou de pessoas de direito
privado, com a indicação do título legal que fundamenta a locação ou o
uso; |
|
b) |
promover, com a colaboração do Grupo Jurídico-Legal, as providências
indispensáveis à disssolução de vínculos existentes, contratuais ou não,
que possibilitem a devolução a seus proprietários, dos imóveis cuja
ocupação não interesse ao Ministério da Indústria e Comércio;
|
|
c) |
promover, por intermédio do Grupo Jurídico-Legal, a transferência ou
cessão dos instrumentos de locação ou uso, relativos a imóveis ocupados
pelo COFAP e seus órgãos auxiliares, indispensáveis ao funcionamento do
Ministério da Indústria e Comércio, sempre que determinado pelo Presidente
da Comissão; |
|
d) |
submeter à apreciação do Grupo Jurídico-Legal todos os instrumentos de
contrato em que a COFAP tiver sido parte, com expressa recomendação de que
sejam apontadas as irregularidades nelas existentes e indicando os nomes
dos responsáveis pela sua elaboração.
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VI - Grupo de
Material - que terá as seguintes incumbências:
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a) |
vistoriar, avaliar e arrolar todo o material, inclusive aparelhos e
equipamentos pertencentes à COFAP, com exceção dos atribuídos neste Plano
e outros Grupos, confrontando êsse arrolamento com os inventários
anteriores; |
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b) |
providenciar, à medida em que fôr ultimando os seus serviços, o
encaminhamento do material arrolado para o Ministério da Indústria e
Comércio, desde que tal remoção não prejudique o funcionamento da COFAP
até a sua extinção e, após essa data, o funcionamento da Comissão de
Liquidação, até o término dos seus trabalhos; |
|
c) |
diligenciar o resguardo do acervo que fôr encontrado e promover-lhe a
destinação mais conveniente ao interêsse do Erário Público;
|
|
d) |
indicar à Presidência da Comissão os nomes dos servidores responsáveis
por faltas ou acréscimos de material a êles carregado.
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VII - Grupo de
Transportes - que terá as seguintes incumbências:
|
a) |
- vistoriar, avaliar e inventariar todas as viaturas pertencentes à
COFAP, indicando ao Grupo de Alienação de Material, em separado, as
inservíveis e sem possibilidade de recuperação; |
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b) |
- vistoriar, avaliar e inventariar máquinas, aparelhos, acessórios,
ferramentas e utensílios, utilizados no parque de viaturas e em estoque na
COFAP; |
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c) |
- indicar à Presidência da Comissão os nomes dos servidores
responsáveis por irregularidades cometidas no desempenho de suas
atribuições em transporte e oficinas especializadas, inclusive faltas ou
acréscimos do material em carga.
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VIII - Grupo de
Estoque de Mercadorias - que terá as seguintes incumbências:
|
a) |
- vistoriar, avaliar e inventariar os estoques de gêneros alimentícios
e mercadorias pertencentes à COFAP, encaminhando êsse levantamento - à
medida em que fôr realizando seus trabalhos - à Comissão de Liquidação que
providenciará a alienação dêsses estoques, a títulos gratuitos e oneroso
por intermédio do Grupo de Alienação de Material e, sempre que possível,
aos serviços de subsistência das Fôrças Armadas e a órgãos similares da
Administração Federal, Estadual e Municipal; |
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b) |
- indicar ao Presidente da Comissão os nomes dos servidores
responsáveis por faltas ou acréscimos no estoque de gêneros alimentícios e
mercadorias. |
IX -
Grupo de Alienação de Material - que terá as seguintes incumbências:
|
a) |
- promover a alienação dos estoques de gêneros alimentícios e
mercadorias; de viaturas, máquinas, aparelhos, acessórios, e de todo
material não especificado, quando a alienação fôr ordenada pelo Presidente
da Comissão, cumpridas as formalidades previstas para o assunto, na
legislação em vigor; |
|
b) |
- indicar ao Presidente da Comissão os nomes dos servidores
responsáveis por irregularidades cometidas no desempenho de atribuições do
Grupo. |
X - Grupo
Coordenador de Assuntos das Subcomissões - que terá as seguintes incumbências:
|
a) |
- estabelecer contato com as Subcomissões, em todos os assuntos
pertinentes ao trabalho de liquidação das COAPs e COMAPs;
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b) |
- recebimento, encaminhamento, processamento e remessa de expediente
relativo à liquidação das COAPs e COMAPs; |
|
c) |
- elaborar e submeter ao Presidente da Comissão expediente respondendo
às consultas encaminhadas pelas subcomissões; |
|
d) |
- indicar ao Presidente da Comissão os nomes dos responsáveis por
irregularidades cometidas no âmbito do Grupo. |
Art. 14. O Presidente da Comissão de
Liquidação da COFAP fica autorizado a promover a efetivação de tôdas as medidas
assecuratórias da fiel execução dêste Plano, sendo-lhe outorgada ampla autonomia
para a constituição e modificações da Secretaria Executiva, Assessores e Grupos
de Liquidação, designando servidores da COFAP e dos demais órgãos da
administração direta ou indireta, de economia mista, inclusive do Banco do
Brasil S. A. e, ainda, membros das Fôrças Armadas, sendo todos requisitados às
repartições competentes de acôrdo com as normas da legislação vigente.
Art. 15. A Comissão de liquidação tem
competência para decidir em assuntos relativos à liquidação da COFAP, não
previstos neste Plano, e em todos os casos pendentes de decisão, expedindo os
atos necessários que complementem e possibilitem a execução das disposições do
presente Decreto.
Art. 16. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 4 de maio de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Castro Neves
Arthur Bernardes Filho