Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.532, DE 3 DE MAIO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 50.532, DE 3 DE MAIO DE 1961
Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei n° 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As emprêsas de
informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que
trata a Lei nº 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas
físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas ao Registro do
Comércio e na Repartição Policial do local em que operem.
Parágrafo único. No Distrito
Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de
Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos
Estados e Territórios, em Repartições congêneres das Secretarias ou
Departamentos de Segurança Pública.
Art.
2º Para obtenção de registro policial apresentarão as emprêsas os seguintes
documentos:
a) certidão do registro comercial, contendo o
inteiro teor da declaração da firma, ou contrato
social;
b) fôlha corrida e atestado de bons
antecedentes dos dirigentes da emprêsa e dos seus auxiliares, a qualquer título,
que trabalhem nas investigações.
Parágrafo único. Qualquer modificação do registro comercial, bem como a
admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas,
à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º É vedada às emprêsas de que
trata o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à
sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão
exercer sua atividade abstendo-se de atentar contra a inviolabilidade ou recato
dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas.
Art. 4º As informações serão sempre
prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da emprêsa e, por
extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
Art. 5º Cumpre às emprêsas fornecer
às autoridades policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e
que lhes forem requisitadas, prestando, também as informações por elas
solicitadas.
Art. 6º As emprêsas que
já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da
publicação dêste decreto, para satisfazer as suas exigências.
Art. 7º A inobservância do presente
decreto sujeita as emprêsas à pena de suspensão de funcionamento, de um a seis
meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do
art. 1º.
Art. 8º Mediante
representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da
Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das emprêsas
a que se refere êste decreto.
Art.
9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 3 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Arthur Bernardes Filho
Oscar Pedroso Horta
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1961, Página 4052 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 132 Vol. 4 (Publicação Original)