Legislação Informatizada - Decreto nº 50.505, de 26 de Abril de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.505, de 26 de Abril de 1961
Consolida as disposições relativas à educação moral e cívica nos estabelecimentos de ensino, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os Decretos-leis nº 4.244, de 9 de abril de 1942, com a redação que lhe foi dada pelo de nº 8.347, de 10 de dezembro de 1945, e 4.545, de 31 de julho de 1942,
Decreta:
Art. 1º É obrigatória a
prática de atividades extra-escolares, de natureza moral e cívica, nos
estabelecimentos de qualquer ramo ou grau de ensino, públicos ou particulares,
sob a jurisdição do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º As atividades extra-escolares
de natureza moral e cívica, compreenderão, entre outras de caráter facultativo:
I - hasteamento do Pavilhão Nacional, com
a presença do corpo discente e antes do início dos trabalhos escolares semanais;
II - execução do Hino Nacional, do Hino à
Bandeira e de outros que sejam expressão coletiva das tradições do país e das
conquistas de seu progresso;
III -
comemoração de datas cívicas;
IV - estudo e
divulgação da biografia e da importância história das personalidades de marcada
influência na formação da nacionalidade brasileira;
V - ensino do desenho da Bandeira Nacional e
do canto do Hino Nacional;
VI - divulgação de
dados básicos relativos à realidade econômica e social do país;
VII - divulgação dos princípios essenciais de
uma educação para o desenvolvimento nacional;
VIII - difusão de conhecimentos básicos concernentes da posição internacional do
país e ao seu progresso comparado;
IX -
divulgação dos princípios fundamentais da Constituição Federal, dos valores que
a informa, e dos direitos e garantias individuais.
§ 1º. O hasteamento do Pavilhão
Nacional e a execução do Hino Nacional, estabelecidos neste artigo, obedecerão
às normas prescritas no Decreto-lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942,
especialmente nas Seções I e II do Capítulo III e no Capítulo VI.
§ 2º. Para o cumprimento do item III
do art. 2º dêste Decreto, o Ministério da Educação e Cultura, por intermédio da
Divisão de Educação Extra-Escolar, do Departamento Nacional de Educação, fará
editar e distribuir um Calendário Cívico e respectivo programa de comemorações.
§ 3º. O Ministério da Educação e
Cultura providenciará a organização a organização e divulgação de material
didático destinado ao cumprimento do disposto nos incisos IV e IX dêste artigo.
§ 4º. As atividades previstas nos
itens I a III dêste artigo serão desenvolvidas sem prejuízo dos trabalhos
escolares normais.
Art. 3º As
práticas de natureza moral e cívica nos estabelecimentos de ensino superior
constarão de seminários e debates sôbre problemas e realidade nacionais.
Parágrafo único. O Ministério da
Educação e Cultura cooperará na organização e realização dessas atividades, pela
forma que fôr estabelecida nas Instruções a serem baixadas pelo Ministro de
Estado da Educação e Cultura.
Art.
4º Caberá aos Inspetores Federais de Ensino a fiscalização do cumprimento
das atividades prescritas no presente Decreto.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), em 26 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1961, Página 3913 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 117 Vol. 4 (Publicação Original)