Legislação Informatizada - Decreto nº 50.505, de 26 de Abril de 1961 - Publicação Original

Decreto nº 50.505, de 26 de Abril de 1961

Consolida as disposições relativas à educação moral e cívica nos estabelecimentos de ensino, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os Decretos-leis nº 4.244, de 9 de abril de 1942, com a redação que lhe foi dada pelo de nº 8.347, de 10 de dezembro de 1945, e 4.545, de 31 de julho de 1942,

Decreta:

     Art. 1º É obrigatória a prática de atividades extra-escolares, de natureza moral e cívica, nos estabelecimentos de qualquer ramo ou grau de ensino, públicos ou particulares, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 2º As atividades extra-escolares de natureza moral e cívica, compreenderão, entre outras de caráter facultativo:

      I - hasteamento do Pavilhão Nacional, com a presença do corpo discente e antes do início dos trabalhos escolares semanais;
      II - execução do Hino Nacional, do Hino à Bandeira e de outros que sejam expressão coletiva das tradições do país e das conquistas de seu progresso;
      III - comemoração de datas cívicas;
      IV - estudo e divulgação da biografia e da importância história das personalidades de marcada influência na formação da nacionalidade brasileira;
      V - ensino do desenho da Bandeira Nacional e do canto do Hino Nacional;
      VI - divulgação de dados básicos relativos à realidade econômica e social do país;
      VII - divulgação dos princípios essenciais de uma educação para o desenvolvimento nacional;
      VIII - difusão de conhecimentos básicos concernentes da posição internacional do país e ao seu progresso comparado;
      IX - divulgação dos princípios fundamentais da Constituição Federal, dos valores que a informa, e dos direitos e garantias individuais.

      § 1º. O hasteamento do Pavilhão Nacional e a execução do Hino Nacional, estabelecidos neste artigo, obedecerão às normas prescritas no Decreto-lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942, especialmente nas Seções I e II do Capítulo III e no Capítulo VI.

      § 2º. Para o cumprimento do item III do art. 2º dêste Decreto, o Ministério da Educação e Cultura, por intermédio da Divisão de Educação Extra-Escolar, do Departamento Nacional de Educação, fará editar e distribuir um Calendário Cívico e respectivo programa de comemorações.

      § 3º. O Ministério da Educação e Cultura providenciará a organização a organização e divulgação de material didático destinado ao cumprimento do disposto nos incisos IV e IX dêste artigo.

      § 4º. As atividades previstas nos itens I a III dêste artigo serão desenvolvidas sem prejuízo dos trabalhos escolares normais.

     Art. 3º As práticas de natureza moral e cívica nos estabelecimentos de ensino superior constarão de seminários e debates sôbre problemas e realidade nacionais.

      Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura cooperará na organização e realização dessas atividades, pela forma que fôr estabelecida nas Instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

     Art. 4º Caberá aos Inspetores Federais de Ensino a fiscalização do cumprimento das atividades prescritas no presente Decreto.

     Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 26 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1961, Página 3913 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 117 Vol. 4 (Publicação Original)