Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.488, DE 25 DE ABRIL DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 50.488, DE 25 DE ABRIL DE 1961
Cria o Conselho Nacional de Planejamento da Habitação Popular, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de coordenar a política sanitária das aglomerações humanadas;
CONSIDERANDO que urge estabelecer um planejamento nacional para o alojamento correto e saudável das populações urbanas;
CONSIDERANDO a conveniência do levantamento dos meios adequados à construção dos centro urbanos e nas zonas rurais,
DECRETA:
Art. 1º Fica nesta data
criado o Conselho Nacional de Planejamento de Habitação Popular.
Art. 2º são atribuições do Conselho:
I - exercer as funções de coordenação
entre a União e os Município, com o objetivo de realizar uma ação conjunta
visando à orientação de uma política nacional concernente ao problema da
habitação das classes menos favorecidas, promovendo a aproximação com as
autárquias, sociedades de economia mista, instituições profissionais de
arquitetos e engenheiros e de agrônomos, bem como entidades particulares;
II - Planejar a execução da planos regionais
de urbanização e ajardinamento, com a locação de parques proletários e conjuntos
de habitações populares;
III - proceder aos
estudos e pesquizas sôbre os problemas de urbanismo e habitação popular, tendo
em vista seu aspecto social e as necessidades das classes menos favorecidas;
IV - promover convênios entre os Estados o
Distrito Federal e os Municípios, com o fito de obter a votação de leis e
medidas administrativas, tendentes a redução ou isenção de tributos, e a
consecução de outros incentivos à construção de casas populares;
V - sugerir e adotar normas de incentivo e
amparo a iniciativa particular e a indústria de materiais de construção, visando
ao barateamento da habitação popular, através da produção normal e padronizada
de elementos, e da prefabricação;
VI -
aconselhar medidas de proteção da família e da população, contra os efeitos das
habitações deficientes e insalubres;
VII -
sugerir a legislação adequada à humanização do aproveitamento da terra,
especialmente no que concerne à habitação popular;
VIII - administrar os fundos que foram
destinados à realização de suas finalidades.
Art. 4º O Conselho compor-se-á de 10
(dez) membros, indicados pelas entidades seguintes:
1 representante do Ministério da Fazenda;
1 representante do Ministério da Saúde;
1 representante do Ministério da Viação e Obras
Públicas;
1 representante do Instituto dos
Arquitetos do Brasil;
1 representante do Conselho
Federal de Engenharia e Arquitetura;
1
representante da Associação Brasileira de Agronomia;
1 representante do Conselho Nacional de Geografia;
1 representante da Associação Brasileira de
Municípios;
1 representante dos Institutos de
Previdência Social;
1 representante do Conselho
Nacional de Economia;
1 representante da Caixa
Econômica Federal;
1 representante da Fundação da
Casa Popular.
Parágrafo 1º Além dos membros que compõem, e que serão designados pela respectiva entidade, poderá o Conselho solicitar a participação de ecologistas, representantes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, das companhias de Seguros, e eventualmente das Prefeituras locais, no que se referir às implicações de suas atividades sôbre determinados municípios.
Parágrafo 2º O Conselho será assessorado por um
representante da Consultoria Geral da República.
Art. 4º O Conselho que elegerá,
dentre seus membros, sua Diretoria, terá gestão por dois anos, renovando-se pela
designação dos representantes das entidades referidas no art. 3º. É permitida a
recondução.
Art. 5º O Conselho terá
sua sede na Capital Federal, e reunir-se-á na forma de seu Regimento.
Art. 6º O exercício das funções de
membro do Conselho será gratuito, e considerado serviço público relevante.
Art. 7º O Ministério da Fazenda
cuidará da inserção, no orçamento da República, da verba anual para atender às
despesas de instalação do Conselho, deslocamento de seus membros etc.
Art. 8º O Conselho deverá instalar-se
dentro do prazo de 30 dias, cabendo neste período, ao Ministério da Fazenda, a
coordenação das providencias necessárias.
Art. 9º No prazo de 60 dias a contar
da data de sua instalação, o Conselho votará o seu Regimento, e dará início às
suas atividades.
Art. 10. Anualmente
apresentará o Conselho relatório minucioso de suas atividades e planejamento das
projetadas para o ano subsequente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho dará ao Presidente da República
explicação e informação sôbre qualquer assunto de sua atribuição, sempre que
solicitado.
Art. 11. O Conselho
prestará contas do emprêgo das verbas que lhe forem destinadas, na forma e nos
prazos legais.
Art. 12. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, D.F., 25 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1961, Página 3843 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 107 Vol. 4 (Publicação Original)