Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.485, DE 25 DE ABRIL DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 50.485, DE 25 DE ABRIL DE 1961
Regulamenta o Art. 37 da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 37 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957,
Decreta:
Art. 1º A remissão, total ou parcial, do impôsto de importação incidente sôbre mercadorias utilizadas na composição de outras a serem exportadas ("draw-back"), a que se refere artigo 37 da Lei nº 3.244, de 14-8-57, será concedida na conformidade do presente Regulamento e de atos supletivos de Conselho de Política Aduaneira (C.P.A.).
Art. 2º O favor de que trata o presente Regulamento poderá ser aplicado:
a) às matérias-primas e produtos semimanufaturas utilizados diretamente na fabricação de mercadorias destinadas à exportação;
b) às peças, partes, aparelhos e máquinas, complementares de aparelhos, máquinas, veículos ou equipamentos destinados à exportação;
c) às mercadorias destinadas a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produtos a serem exportados;
Parágrafo único. Igual favor poderá ser estendido:
a) às mercadorias importadas para beneficamento no país e posterior exportação;
b) às peças partes, aparelhos e máquinas para integrarem por via de reparação, recondicionamento ou reconstrução; máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves admitidos no país, temporàriamente, quando consignados a estaleiros ou oficinas de reparo e manutenção.
Art. 3º O favor será concedido pelo C.P.A. que examinará as condições de capacidade técnica e econômica do postulante, expedindo, em cada caso, ato do qual constarão:
a) qualificação do beneficiário;
b) especificação qualitativa e quantitativa da mercadoria a ser importada e do destino da correspondente a exportar;
c) países e áreas monetárias de origem da mercadoria a ser importada e do destino da correspondente a exportar;
d) percentagem da remissão;
e) prazo para a exportação;
f) portos pelos quais deverão verificar-se a importação e a exportação;
g) condições para a concessão, no caso específico.
Parágrafo único. Para o fim da letra "d" do C.P.A., ao aprovar o plano de aplicação do "draw-back", terá em vista o subproduto ou resíduo, de valor mercantil, não exportado, que resulte da elaboração da mercadoria.
Art. 4º A habilitação aos favores do "draw-back" será feita perante o C.P.A., apresentando o interessado plano de importação e exportação, com todos os elementos referentes à operação comercial e à utilização das mercadorias.
Art. 5º Julgada a conveniência econômica do plano e expedido o respectivo ato será o beneficiário inscrito em registro próprio.
Art. 6º O desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas com aplicação do "draw-back" será autorizado com suspensão do recolhimento dos tributos devidos, mediante têrmo de responsabilidade com fiador idôneo ou recolhimento prévio através de depósito, a critério do C.P.A..
Art. 7º Ao processar o despacho aduaneiro da mercadoria importada, o interessado, em petição dirigida à Inspetoria da Alfândega, solicitará os favores dêste Regulamento, indicando o ato do C.P.A. que haja concedido o benefício.
§ 1º O Inspetor da Alfândega decidirá quanto ao requerido e, reconhecido o direito ao favor, será calculada a nota de importação, na qual se transcreverá o despacho proferido.
§ 2º Recolhidas as taxas e comissões devidas e constantes do despacho, será o mesmo numerado e distribuído à conferência por dois funcionários.
§ 3º Ultimada a conferência, será desembaraçada a mercadoria que coincidir com a autorizada, ficando qualquer artigo verificado além do despacho ou em desacôrdo com as especificações constantes do ato do C. P. A. sujeito ao pagamento integral do impôsto de importação, acrescido da penalidade a que se refere o art. 33 da Lei nº 3.244, de 14-8-57.
§ 4º Após a conclusão do despacho, será feita ao C.P.A. a comunicação do desembaraço, com especificação da quantidade, qualidade e demais dados concernentes à mercadoria.
Art. 8º As importâncias sujeitas a remissão e correspondentes a cada despacho serão lançadas em conta própria do importador, para posterior baixa do têrmo de responsabilidade ou para recolhimento dos tributos devidos.
Art. 9º Para a exportação no regime de "draw-back" o beneficiário requererá ao Inspetor da Alfândega o exame e conferência da mercadoria indicando o ato do C.P.A. que haja autorizado o favor e juntando a fatura comercial e a licença de exportação respectivas.
§ 1º No requerimento deverão ser indicadas as mercadorias importadas, data e pôrto de desembaraço, número das notas de importação respectivas e outros elementos que forem exigidos por Instrução do C.P.A.
§ 2º Recibo o pedido e verificada a sua regularidade, mandará o Inspetor da Alfândega proceder ao exame e conferência da mercadoria a ser exportada, por dois conferentes, com a assistência técnica que se fizer necessária.
§ 3º Concluído o exame, será o processo encaminhado à Inspetoria da Alfândega.
§ 4º Autorizada por despacho do Inspetor da Alfândega, e efetiva a exportação, será transmitida ao C. P. A. a relação das mercadorias exportadas.
Art. 10. A conferência a que se refere o artigo anterior será feita de modo a estabelecer a participação qualitativa e quantitativa das correspondentes mercadorias importadas, e realizada, preferentemente, por ocasião de seu embarque.
Parágrafo único. Quando, por sua natureza, a mercadoria não puder ser conferida ao ser embarcada, o exame deverá efetuar-se no estabelecimento do produtor, adotadas as necessárias cautelas fiscais.
Art. 11. Quando o exportador não fôr o produtor beneficiário dos favores do "draw-back", permanecerão, ambos, solidários no integral cumprimento das obrigações dêste Regulamento.
Art. 12. Poderá ser permitida, pelo C.P.A., a exportação por alfândega não prevista no plano aprovado.
Art. 13. A liquidação ou dedução do impôsto devido sob têrmo de responsabilidade e o levantamento do depósito, far-se-ão mediante requerimento ao Inspetor da Alfândega, perante a qual foi lavrado o têrmo ou efetuado o depósito, instruído com cópia do conhecimento de carga relativo à exportação e uma via da guia de embarque, visada pela FIBAN.
Parágrafo único. Da decisão proferida pelo Inspetor da Alfândega será dado conhecimento ao C.P.A.
Art. 14. Decorrido o prazo estabelecido de conformidade com a letra "e" do art. 3º e não tendo ocorrido a exportação, o Inspetor da Alfândega fará intimar o beneficiário para a liquidação do débito existente, no prazo de quinze dias, ou determinará a conversão do depósito em renda ordinária, dando conhecimento ao C.P.A.
Art. 15. Poderá o C.P.A. conceder, em casos devidamente justificados, prorrogação do prazo para a exportação.
Art. 16. Os que se utilizarem do favor do "draw-back" deverão possuir escrita especial, com os requisitos que forem fixados pelo C.P.A. ao aprovar o plano.
§ 1º Os documentos que digam respeito à operação beneficiada com "draw-back" e a escrita fiscal do interessado deverão ser mantidos atualizados e em boa ordem, prontos para serem exibidos, a qualquer tempo, aos funcionários encarregados da fiscalização.
§ 2º Cabe ao C.P.A. e à competente repartição aduaneira livre acesso, a qualquer tempo, aos depósitos, livros de contabilidade e de escrituração fiscal, bem como aos documentos e comprovantes, a fim de permitir o exame e contrôle da execução do plano.
§ 3º O C.P.A., em colaboração com as autoridades aduaneiras, adotará as medidas necessárias à fiscalização e execução dêste Regulamento.
Art. 17. Qualquer embaraço oposto à fiscalização e contrôle do benefício ora regulamentado implicará na suspensão de seus efeitos e no recolhimento imediato do total dos tributos devidos pelo beneficiário ou na conversão do depósito em renda.
Parágrafo único. A reincidência de qualquer infração do presente Regulamento será punida com o cancelamento do registro e conseqüente proibição dos seus favores.
Art. 18. Nenhuma mercadoria objeto de "draw-back" poderá ser utilizada fora da finalidade prevista sem o prévio recolhimento dos tributos devidos.
Art. 19. Aos que não comprovarem, no prazo fixado ou na sua prorrogação, a exata aplicação dos materiais importados, e aos que, sem prévia autorização do C.P.A. os cederem, doarem ou venderem a terceiros, ou por qualquer forma os desviarem do fim para que forem importados com remissão do impôsto, será aplicada a multa prevista no art. 67, parágrafo 1º, letra "a", do Decreto-lei 300, de 24-2-1938.
Art. 20. Das decisões proferidas, nos têrmos dêste Regulamento, pelos Inspetores das Alfândegas, caberá recurso voluntário para o Conselho Superior de Tarifa, interposto no prazo e na forma da lei.
Art. 21. Quando o C.P.A. negar aprovação a plano apresentado na forma do art. 3º, será o processo, a pedido do interessado, submetido ao Ministro da Fazenda, aplicadas as normas do art. 27 da Lei 3.244, de 14-8-57.
Art. 22. As despesas decorrentes das diligências referidas nêste Regulamento correrão por conta do interessado, com o prévio depósito da importância necessária na Alfândega indicada.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo C.P.A.
Art. 24. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1961, Página 3841 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 103 Vol. 4 (Publicação Original)