Legislação Informatizada - Decreto nº 50.347, de 16 de Março de 1961 - Publicação Original

Decreto nº 50.347, de 16 de Março de 1961

Revoga os Decretos nºs 48.285, de 10 de junho de 1960, 47.783, de 10 de fevereiro de 1960, 45.042, de 10 de dezembro de 1958, e 47.053, de 20 de outubro de 1959, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista as considerações contidas no Decreto nº 50.337, de 14 de março de 1961,

Decreta:

     Art. 1º Ficam revogados os Decreto ns. 48.285, de 10 de junho de 1960, 47.783, de 10 de fevereiro de 1960, 45.042, de 10 de dezembro de 1958, e 47.053,d e 20 de outubro de 1959, 45.042, de 10 de dezembro de 1958, e 47.053, de 20 de outubro de 1959, relativos à concessão das gratificações previstas nos itens V e VI do artigo 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, respectivamente, a servidores que exerçam cargos ou funções relacionados com o serviço da química no serviço público federal e nas autarquias, aos servidores lotados em estabelecimentos gráficos da União, aos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, inclusive os transferidos por fôrça da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, e aos servidores civis lotados no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.

     Art. 2º Ficam canceladas tôdas as concessões de gratificações efetuadas com fundamento nos decretos referidos no artigo anterior.

     Art. 3º Ficam, igualmente, canceladas as concessões de gratificações da mesma natureza, processadas, na vigência da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com fundamento no artigo 120, itens I e II, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e respectiva regulamentação.

     Art. 4º A Comissão de que trata o artigo 3º do Decreto nº 50.337, de 14 de março de 1961, será composta do Diretor da Divisão de Regime Jurídico do Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público, dos Diretores-Gerais do Departamento de Administração do Ministério da Saúde e do Ministério da Viação e Obras Públicas e do Diretor da Divisão de Higiene e Segurança de Trabalho do Departamento Nacional do Trabalho, para, sob a presidência do primeiro, elaborarem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o projeto de lei a que se refere o artigo 78, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Melo Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Cabral da Costa
Brigido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1961, Página 2553 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 465 Vol. 2 (Publicação Original)