Legislação Informatizada - Decreto nº 50.217, de 28 de Janeiro de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.217, de 28 de Janeiro de 1961
Dá nova redação ao artigo1º e seus parágrafos do Decreto nº 35.482, de 27 de maio 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Fica criada, no
Ministério da Fazenda, a Comissão Consultiva dos Assuntos do Acôrdo Geral de
Tarifas e Comércio ("GATT"), integrada por representantes dos seguintes órgãos:
1 - Departamento Econômico e Comercial do Ministério
das Relações Exteriores
2 - Conselho
Técnico de Economia e Finanças.
3 - Conselho
de Política Aduaneira.
4 - Superintendência da
Moeda e do Crédito.
5 - Diretoria das Rendas
Aduaneiras.
6 - Carteira de Comércio Exterior.
7 - Carteira de Câmbio do Banco do Brasil.
§ 1º. A Comissão a que se refere êste artigo será presidida por um funcionário de Fazenda, com notório conhecimento e tradição nos assuntos do GATT (Acôrdo Geral de Tarifas e Comércio), cabendo a vice presidência ao Chefe do Departamento Econômico e Comercial do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º. Para o desempenho de suas atribuições contará a Comissão com uma Secretaria Técnica integrada por servidores do Ministério da Fazenda, requisitados na forma da legislação em vigor.
Art. 2º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Horácio Lafer
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1961, Página 964 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 349 Vol. 2 (Publicação Original)