Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.040, DE 24 DE JANEIRO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 50.040, DE 24 DE JANEIRO DE 1961
Dispõe sobre as Normas Técnicas Especiais Reguladoras do emprego de aditivos químicos a alimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e na conformidade do que estatui a letra b do número XV do artigo 5º da Constituição Federal e nos têrmos da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954,
DECRETA:
Art. 1º. Considera-se
alimento, para os fins do presente Decreto, a substância ou mistura de
substâncias destinadas a serem ingeridas pelo homem e a fornecerem os elementos
normais ao seu desenvolvimento e conservação.
§ 1º. Incluem-se as bebidas entre os
alimentos.
§ 2º. As locuções "gêneros
alimentícios" e "produtos alimentícios" são empregados com o mesmo sentido da
palavra alimento.
Art.
2º. Consideram-se Aditivos para Alimentos, para os fins de presente
Decreto, as substâncias ou misturas de substâncias, dotadas ou não de poder
alimentício, ajuntadas aos alimentos com a finalidade de lhes conferir ou
intensificar o aroma, a cor, o sabor ou modificar seu aspecto físico geral ou
ainda prevenir alterações indesejáveis.
§
1º. Os aditivos a que se refere o presente artigo compreendem:
1) Corante - a substância que confere ou intensifica
a cor dos alimentos.
2) Flavorizante e
Aromatizante - a substância que confere ou intensifica o sabor e ou o aroma dos
alimentos.
3) Conservador - a substância
que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microrganismos ou
enzimas.
4) Antioxidante - a substância que retarda
o aparecimento de alteração oxidativa nos alimentos.
5) Estabilizante - a substância que favorece e mantém as características físicas
das emulsões e suspensões.
6) Espumífero e
Antiespumífero - a substância que modifica a tensão superficial dos alimentos
líquidos.
7) Espessante - a substância capaz de
aumentar, nos alimentos, a viscosidade de soluções, emulsões e suspensões.
8) Edulcorante - a substância orgânica, não
glicídica, capaz de conferir sabor doce aos alimentos.
9) Umectante - a substância capaz de evitar a perda
de umidade dos alimentos.
10) Antiumectante - a
substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos
alimentos.
11) Acidulante - a substância capaz
de comunicar ou intensificar o gôsto, acídulo dos alimentos.
§ 2º. Para os fins do presente Decreto,
os reveladores têm seu uso restrito a produtos de origem animal, de acordo com a
legislação específica em vigor.
§ 3º.
Pode a autoridade sanitária, determinar, no interesse da saúde pública, a adição
de substâncias indicadora, suplementares, medicamentosas e profiláticas aos
alimentos, nos teores que a lei autorizar e de acordo com a legislação
específica em vigor.
§ 4º. O aditivo só
poderá ser exposto à venda após o registro no órgão competente, salvo quando se
tratar de substância prevista na Farmacopéia Brasileira.
§ 5º. É obrigatório, na rotulagem do
aditivo, seu número de registro ou a declaração "segundo a Farmacopéia
Brasileira".
Art. 3º. Consideram-se
"aditivos incidentais" para os fins do presente decreto as substâncias estranhas
que possam ser encontradas nos alimentos como decorrência das fases de
elaboração, preparo, acondicionamento ou estocagem.
Parágrafo único. Os aditivos a que
se refere o presente artigo só podem estar presentes nos alimentos até os
limites máximos constantes na tabela nº II.
Art. 4º. É tolerado o uso dos
aditivos referidos neste Decreto quando constarem da tabela nº I, nos casos e
até os limites máximos nela expressamente referidos.
Art. 5º. O uso de novos aditivos
dependerá de prévia solicitação e aprovação pela Comissão Permanente referida no
artigo 25.
Parágrafo único. A
solicitação deverá ser instruída com os seguinte elementos:
a)finalidade do uso do
aditivo;
b)relação dos alimentos aos quais se
deseja incorporá-lo;
c)natureza química e suas
propriedades;
d)documentação científica, com
os resultados das provas efetuadas, de ser o mesmo inócuo na quantidade que se
propõe usar;
e)detalhes sobre as medidas a
serem tomadas pelo fabricante para o controle da quantidade do aditivo no
alimento;
f)nome do tecnologista responsável.
Art. 6º. Nos alimentos podem estar
presentes os aditivos ajuntados aos seus componentes ou migrados da embalagem
desde que, em cada caso, mantenham declarada a percentagem na fórmula.
Art. 7º. Os alimentos que contiverem
aditivos devem trazer na rotulagem a indicação do aditivo ajuntado ou o código
correspondente na tabela anexa número V a juízo da autoridade competente, bem
como a classe a que pertence.
Art.
8º. É proibido o uso de aditivo em alimentos quando:
1) houver evidência ou suspeita de que o mesmo possui
toxidade atual ou potencial;
2) interferir sensível e
desfavorávelmente no valor nutritivo do alimento;
3)
servir para encobrir falhas no processamento e nas técnicas de manipulação;
4) encobrir alteração ou adulteração na matéria-prima ou
do produto já elaborado;
5) induzir o consumidor a
erro, engano ou confusão;
6) não staifazer as exigências do
presente Decreto.
Art. 9º. Os
corantes tolerados pelo presente Decreto compreendem: corantes naturais,
caramelo e corantes artificiais.
§ 1º.
Considera-se "corante natural" os pigmentos inócuos extraídos de produtos
vegetais ou animais.
§ 2º. Considera-se
"caramelo" o produto obtido, a partir de açucares, pelo aquecimento a
temperatura superior ao seu ponto de fusão, e ulterior tratamento indicado pela
tecnologia.
§ 3º. Considera-se "corantes
artificial", a substância corante artificial de composição química definida,
obtida por processo de síntese.
Art.
10. Nos alimentos contendo corante artificial é obrigatória a declaração:
"Colorido Artificialmente".
Art.
11. É tolerada a adição nos alimentos de, no máximo, 3 (três) corantes.
Art. 12. A venda de corantes
tolerados por êste Decreto depende da análise e registro obedecidos os índices
de pureza constantes das tabelas anexas número III e IV.
§ 1º. É obrigatório constar da rotulagem
do corante: o número do registro; o nome comercial ou sinônimo oficialmente
reconhecido, conforme discriminação dêste Decreto e, ainda, a declaração de que
se destina a adição a gêneros alimentícios.
§ 2º. É tolerada a venda de mistura ou
solução de, no máximo 3 (três) corantes.
§ 3º. Deve constar do rótulo da mistura ou solução posta à venda, sua composição
qualitativa e quantitativa, bem como o número de registro dos corantes
componentes.
Art. 13. É tolerado,
para os fins do presente Decreto o uso de misturas de antioxidantes, na dose
máxima de 0,02g (dois centígrados) por cento no total, ressalvados os casos
previstos na tabela anexo nº 1.
Art.
14. Os flavorizantes tolerados pelo presente Decreto compreendem: essências
naturais, essências artificiais, extratos vegetais aromáticos e flavorizantes
quimicamente definidos.
Art.
15. Considera-se "essência natural", "óleo essencial", "óleo etéreo", ou
simplesmente "essência" o produto aromático, sápido, volátil, sob a forma
oleosa, extraído de vegetais.
§ 1º. As
essências naturais puras ou em mistura podem ser apresentadas "in natura" ou
adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar, devendo constar
da rotulagem a natureza do veículo e a concentração da essência.
§ 2º. As essências naturais podem ser
privadas de alguns de seus componentes, desde que satisfaçam as exigências
relativas as essências no que lhes seja aplicável, devendo constar da rotulagem
as modificações sofridas.
Art.
16. Considera-se "essência artificial" o produto constituído por
substâncias artificiais aromáticas, contendo ou não substâncias extraídas de
vegetais.
Parágrafo único. As
essências artificiais podem ser apresentadas em solução ou adicionadas de outras
substâncias próprias para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza
do diluente e o teor da essência.
Art.
17. Considera-se "extrato vegetal aromático" o produto aromático e sápido
obtido de plantas ou de parte de plantas.
Art. 18. Considera-se "flavorizante
quimicamente definido" o princípio ativo aromático e ou sápido, natural ou
sintético, quimicamente definido.
Art.
19. É proibida, aos flavorizantes, a adição:
a)de corantes, exceto o
caramelo;
b)de substâncias de efeitos fisiológicos
indeterminados;
c)das seguintes substâncias:
ácidos minerais; ácido cianídrico e seus derivados; ácido salicílico, seus sais
e seus ésteres; ácido bensóico, seus sais e seus ésteres; ésteres do ácido
nitroso; ésteres do ácido nítrico; brometo, cloreto e iodeto de etila;
clorofórmio; éter etílico; álcool metílico; nitro benzeno; etileno glical;
dietileno glicol etil éter; cumarina- - e outras substâncias prejudiciais à
saúde.
Art. 20. Nos alimentos
contendo essência artificial ou flavorizante sintético será obrigatória a
declaração: "Aromatizado Artificialmente".
Art. 21. Ficam sujeitos ao presente
Decreto os produtos alimentícios importados.
Art. 22. Os produtos alimentícios
para exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas sob aditivos do
país a que se destinem.
Art.
23. Fabricar, manter em depósito, expor à venda ou dar ao consumo produtos
em desacordo com o presente Decreto constitui infração passível de sanções
previstas na legislação em vigor.
Art.
24. A aplicação do presente Decreto incumbe em cada caso à autoridade
sanitária federal, estadual ou municipal nos termos da legislação ordinária
vigente.
Art. 25. Fica instituída uma
comissão permanente, integrada por uma (1) representante da Comissão Nacional de
Alimentação, um (1) representante da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, um (1) representante do Instituto Adolfo Lutz, um (1) representante do
Instituto de Fermentação, um (1) representante do Instituto Dr. Francisco
Albuquerque, um (1) representante do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e
Medicamentos e um (1) técnico em Bromatologia indicado pela Confederação
Nacional da Indústria sob a presidência do Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Saúde, para proceder a revisão periódica do Decreto e das tabelas
anexas de aditivos para alimentos.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o presente artigo terá o seu
funcionamento regido por instruções baixadas pelo Senhor Ministro da Saúde.
Art. 26. O presente Decreto entrará
em vigor 180 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1961, Página 765 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 167 Vol. 2 (Publicação Original)