Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.040, DE 24 DE JANEIRO DE 1961 - Publicação Original

DECRETO Nº 50.040, DE 24 DE JANEIRO DE 1961

Dispõe sobre as Normas Técnicas Especiais Reguladoras do emprego de aditivos químicos a alimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e na conformidade do que estatui a letra b do número XV do artigo 5º da Constituição Federal e nos têrmos da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954,

DECRETA:

     Art. 1º. Considera-se alimento, para os fins do presente Decreto, a substância ou mistura de substâncias destinadas a serem ingeridas pelo homem e a fornecerem os elementos normais ao seu desenvolvimento e conservação.

      § 1º. Incluem-se as bebidas entre os alimentos.

      § 2º. As locuções "gêneros alimentícios" e "produtos alimentícios" são empregados com o mesmo sentido da palavra alimento.

     Art. 2º. Consideram-se Aditivos para Alimentos, para os fins de presente Decreto, as substâncias ou misturas de substâncias, dotadas ou não de poder alimentício, ajuntadas aos alimentos com a finalidade de lhes conferir ou intensificar o aroma, a cor, o sabor ou modificar seu aspecto físico geral ou ainda prevenir alterações indesejáveis.

      § 1º. Os aditivos a que se refere o presente artigo compreendem:

     1) Corante - a substância que confere ou intensifica a cor dos alimentos. 
     2) Flavorizante e Aromatizante - a substância que confere ou intensifica o sabor e ou o aroma dos alimentos. 
     3) Conservador - a substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microrganismos ou enzimas.
     4) Antioxidante - a substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa nos alimentos.
     5) Estabilizante - a substância que favorece e mantém as características físicas das emulsões e suspensões.
     6) Espumífero e Antiespumífero - a substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos.
     7) Espessante - a substância capaz de aumentar, nos alimentos, a viscosidade de soluções, emulsões e suspensões.
     8) Edulcorante - a substância orgânica, não glicídica, capaz de conferir sabor doce aos alimentos.
     9) Umectante - a substância capaz de evitar a perda de umidade dos alimentos.
    10) Antiumectante - a substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos. 
    11) Acidulante - a substância capaz de comunicar ou intensificar o gôsto, acídulo dos alimentos.

      § 2º. Para os fins do presente Decreto, os reveladores têm seu uso restrito a produtos de origem animal, de acordo com a legislação específica em vigor.

      § 3º. Pode a autoridade sanitária, determinar, no interesse da saúde pública, a adição de substâncias indicadora, suplementares, medicamentosas e profiláticas aos alimentos, nos teores que a lei autorizar e de acordo com a legislação específica em vigor.

      § 4º. O aditivo só poderá ser exposto à venda após o registro no órgão competente, salvo quando se tratar de substância prevista na Farmacopéia Brasileira.

      § 5º. É obrigatório, na rotulagem do aditivo, seu número de registro ou a declaração "segundo a Farmacopéia Brasileira".

     Art. 3º. Consideram-se "aditivos incidentais" para os fins do presente decreto as substâncias estranhas que possam ser encontradas nos alimentos como decorrência das fases de elaboração, preparo, acondicionamento ou estocagem.

      Parágrafo único. Os aditivos a que se refere o presente artigo só podem estar presentes nos alimentos até os limites máximos constantes na tabela nº II.

     Art. 4º. É tolerado o uso dos aditivos referidos neste Decreto quando constarem da tabela nº I, nos casos e até os limites máximos nela expressamente referidos.

     Art. 5º. O uso de novos aditivos dependerá de prévia solicitação e aprovação pela Comissão Permanente referida no artigo 25.

      Parágrafo único. A solicitação deverá ser instruída com os seguinte elementos:

     a)finalidade do uso do aditivo; 
     b)relação dos alimentos aos quais se deseja incorporá-lo; 
     c)natureza química e suas propriedades; 
     d)documentação científica, com os resultados das provas efetuadas, de ser o mesmo inócuo na quantidade que se propõe usar; 
     e)detalhes sobre as medidas a serem tomadas pelo fabricante para o controle da quantidade do aditivo no alimento; 
     f)nome do tecnologista responsável.

     Art. 6º. Nos alimentos podem estar presentes os aditivos ajuntados aos seus componentes ou migrados da embalagem desde que, em cada caso, mantenham declarada a percentagem na fórmula.

     Art. 7º. Os alimentos que contiverem aditivos devem trazer na rotulagem a indicação do aditivo ajuntado ou o código correspondente na tabela anexa número V a juízo da autoridade competente, bem como a classe a que pertence.

     Art. 8º. É proibido o uso de aditivo em alimentos quando:

    1) houver evidência ou suspeita de que o mesmo possui toxidade atual ou potencial;
    2) interferir sensível e desfavorávelmente no valor nutritivo do alimento;
    3) servir para encobrir falhas no processamento e nas técnicas de manipulação;
    4) encobrir alteração ou adulteração na matéria-prima ou do produto já elaborado;  
   5) induzir o consumidor a erro, engano ou confusão;
   6) não staifazer as exigências do presente Decreto.

     Art. 9º. Os corantes tolerados pelo presente Decreto compreendem: corantes naturais, caramelo e corantes artificiais.

      § 1º. Considera-se "corante natural" os pigmentos inócuos extraídos de produtos vegetais ou animais.

      § 2º. Considera-se "caramelo" o produto obtido, a partir de açucares, pelo aquecimento a temperatura superior ao seu ponto de fusão, e ulterior tratamento indicado pela tecnologia.

      § 3º. Considera-se "corantes artificial", a substância corante artificial de composição química definida, obtida por processo de síntese.

     Art. 10. Nos alimentos contendo corante artificial é obrigatória a declaração: "Colorido Artificialmente".

     Art. 11. É tolerada a adição nos alimentos de, no máximo, 3 (três) corantes.

     Art. 12. A venda de corantes tolerados por êste Decreto depende da análise e registro obedecidos os índices de pureza constantes das tabelas anexas número III e IV.

      § 1º. É obrigatório constar da rotulagem do corante: o número do registro; o nome comercial ou sinônimo oficialmente reconhecido, conforme discriminação dêste Decreto e, ainda, a declaração de que se destina a adição a gêneros alimentícios.

      § 2º. É tolerada a venda de mistura ou solução de, no máximo 3 (três) corantes.

      § 3º. Deve constar do rótulo da mistura ou solução posta à venda, sua composição qualitativa e quantitativa, bem como o número de registro dos corantes componentes.

     Art. 13. É tolerado, para os fins do presente Decreto o uso de misturas de antioxidantes, na dose máxima de 0,02g (dois centígrados) por cento no total, ressalvados os casos previstos na tabela anexo nº 1.

     Art. 14. Os flavorizantes tolerados pelo presente Decreto compreendem: essências naturais, essências artificiais, extratos vegetais aromáticos e flavorizantes quimicamente definidos.

     Art. 15. Considera-se "essência natural", "óleo essencial", "óleo etéreo", ou simplesmente "essência" o produto aromático, sápido, volátil, sob a forma oleosa, extraído de vegetais.

      § 1º. As essências naturais puras ou em mistura podem ser apresentadas "in natura" ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do veículo e a concentração da essência.

      § 2º. As essências naturais podem ser privadas de alguns de seus componentes, desde que satisfaçam as exigências relativas as essências no que lhes seja aplicável, devendo constar da rotulagem as modificações sofridas.

     Art. 16. Considera-se "essência artificial" o produto constituído por substâncias artificiais aromáticas, contendo ou não substâncias extraídas de vegetais.

      Parágrafo único. As essências artificiais podem ser apresentadas em solução ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do diluente e o teor da essência.

     Art. 17. Considera-se "extrato vegetal aromático" o produto aromático e sápido obtido de plantas ou de parte de plantas.

     Art. 18. Considera-se "flavorizante quimicamente definido" o princípio ativo aromático e ou sápido, natural ou sintético, quimicamente definido.

     Art. 19. É proibida, aos flavorizantes, a adição:

     a)de corantes, exceto o caramelo;
     b)de substâncias de efeitos fisiológicos indeterminados; 
     c)das seguintes substâncias: ácidos minerais; ácido cianídrico e seus derivados; ácido salicílico, seus sais e seus ésteres; ácido bensóico, seus sais e seus ésteres; ésteres do ácido nitroso; ésteres do ácido nítrico; brometo, cloreto e iodeto de etila; clorofórmio; éter etílico; álcool metílico; nitro benzeno; etileno glical; dietileno glicol etil éter; cumarina- - e outras substâncias prejudiciais à saúde.

     Art. 20. Nos alimentos contendo essência artificial ou flavorizante sintético será obrigatória a declaração: "Aromatizado Artificialmente".

     Art. 21. Ficam sujeitos ao presente Decreto os produtos alimentícios importados.

     Art. 22. Os produtos alimentícios para exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas sob aditivos do país a que se destinem.

     Art. 23. Fabricar, manter em depósito, expor à venda ou dar ao consumo produtos em desacordo com o presente Decreto constitui infração passível de sanções previstas na legislação em vigor.

     Art. 24. A aplicação do presente Decreto incumbe em cada caso à autoridade sanitária federal, estadual ou municipal nos termos da legislação ordinária vigente.

     Art. 25. Fica instituída uma comissão permanente, integrada por uma (1) representante da Comissão Nacional de Alimentação, um (1) representante da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, um (1) representante do Instituto Adolfo Lutz, um (1) representante do Instituto de Fermentação, um (1) representante do Instituto Dr. Francisco Albuquerque, um (1) representante do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos e um (1) técnico em Bromatologia indicado pela Confederação Nacional da Indústria sob a presidência do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, para proceder a revisão periódica do Decreto e das tabelas anexas de aditivos para alimentos.

      Parágrafo único. A Comissão de que trata o presente artigo terá o seu funcionamento regido por instruções baixadas pelo Senhor Ministro da Saúde.

     Art. 26. O presente Decreto entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1961, Página 765 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 167 Vol. 2 (Publicação Original)