Legislação Informatizada - DECRETO Nº 49.974-A, DE 21 DE JANEIRO DE 1961 - Publicação Original

DECRETO Nº 49.974-A, DE 21 DE JANEIRO DE 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de normas gerais sobre defesa e proteção da saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição Federal, e na conformidade do que estatui a letra b do número XV do art. 5º da Constituição Federal nos têrmos da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954,

DECRETA:

     Art. 1º. O Código Nacional de Saúde regulamenta normas gerais de defesa e proteção da saúde a serem observadas em todo o território nacional por qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, instituições civis ou militares, entidades autárquicas, para-estatais e privadas, de qualquer natureza.

     Art. 2º. É dever do Estado, bem como da família, defender e proteger a saúde do indivíduo.

      § 1º Ao Estado, precìpuamente, cabe a adoção das medidas preventivas, de caráter geral, para defesa e proteção da saúde da coletividade.

      § 2º O Estado deve prestar assistência médica gratuita aos que não disponham de meios ou recursos para provê-la.

      § 3º À família, por seus responsáveis, cabe a adoção de medidas preventivas, de caráter individual, recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes, e as providências necessárias para adequada assistência médica de seus integrantes, quando doentes.

     Art. 3º. O Ministério da Saúde é o órgão federal ao qual incumbe o estudo, a pesquisa e a orientação dos problemas médico-sanitários e a execução da medidas de sua competência que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

     Art. 4º. Compete aos Estados, Territórios e Distrito Federal organizar e fazer funcionar os eus serviços de saúde, bem como legislar supletivamente.

     Art. 5º. O Governo Federal poderá conceder auxílios financeiro, material e em pessoal, para a realização de serviços de assistência médico-santiária, cujos planos tenham sido aprovados pelo Ministério da Saúde, que fiscalizará a execução.

     Art. 6º. O Governo Federal, por seu órgão competente, poderá participar, mediante convênios ou acordos, de programas de saúde dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, ou assumir integralmente os encargos da execução.

      Parágrafo único. O inadimplemento total ou parcial, dos convênios ou acordos, sem motivo justificado, implicará em denúncia.

     Art. 7º. Os órgãos públicos competentes estimularão a iniciativa privada que vier a colaborar com os serviços de saúde, dentro da orientação pró estes traçada.

      § 1º. O Governo poderá subvencionar a iniciativa privada de reconhecido mérito para a execução de serviços de saúde, firmando convênios para esse fim e exercendo a fiscalização do fiel cumprimento dêstes.

      § 2º. A inobservância dos dispositivos contratuais ou reguladores das concessões financeiras inabilitará as organizações de que trata este artigo a receberem auxílios.

     Art. 8º. O Ministério da Saúde, ouvido o Conselho Nacional de Saúde, elaborará Normas Técnicas Especiais, que serão baixadas por Decreto, passando a integrar o presente Código.

      Parágrafo único. As Normas Técnicas Especiais, a que se refere este artigo, poderão ser revistas, periòdicamente, para o fim de atualização.

Título I
Proteção da Saúde


Capítulo I
Notificação Compulsória


     Art. 9º São objeto de notificação compulsória dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças: blastomicoses, bouba, bruceloses, câncer, cancro venéreo, carbúnculo, cólera, coqueluche, dengue, difteria, disenterias, doença de Chagas, eritema infecioso, escarlatina, espiroquetose, ictero-hemorrágica, esquistossomose, exantema súbito, febre amarela, frebres tifóide e paratifóides, gonocócia, gripe, hepatites por vírus, leishmanioses, lepra, linfogranuloma venéreo, malária, meningite cérebro-espinhal epidêmica, meninge-encefalites epidêmicas, ofaltmias de recém-nascido, parotidite epidêmcia, pênfigos, peste, poliomielite anterior aguda, quarta moléstia, raiva, rubéola, riquetsioses, sarampo, sífiliis, tétano, tracoma, tuberculose, varicela, varíola (inclusive alastrim), outras viroses humanas e os infortúnios do trabalho.

      § 1º. A relação constante dêste artigo poderá ser alterada, quando necessário, por solicitação das autoridades sanitárias competentes, ouvido o Conselho Nacional de Saúde.

      § 2º. A notificação poderá ter caráter sigiloso.

      § 3º. A ocorrência de doença quarentenável, prevista no Regulamento Sanitário Internacional, que se verificar em qualquer ponto do país, será notificada, com a máxima urgência, pelos serviços de saúde ao órgão federal competente.

      § 4º. A notificação do doente ou suspeito devera será feita dentro de 24 horas pelo médico que o tenha visto, mesmo não sendo o assistente: pelo chefe da família ou outras pessoas que com ele residam ou lidem; pelo responsável de laboratório que haja obtido resultado positivo e pelos responsáveis por estabelecimentos coletivos, públicos ou privados, onde se encontre o caso.

      § 5º. O veterinário ou qualquer pessoa que verificar a ocorrência de zoonose transmissível ao homem, deverá notificá-la, imediatamente, à autoridade sanitária competente:

Capítulo II
Doenças Transmissíveis


     Art. 10. As autoridades sanitárias executará as medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis e a impedir sua disseminação.

      Parágrafo único. O Governo Federal poderá desempenhar funções executivas no combate às doenças transmissíveis, nas unidades da federação, nos casos previstos em lei.

     Art. 11. Verificada a ocorrência de caso suspeito da doença transmissível, a autoridade sanitária competente providenciará a elucidação do diagnóstico e tomará as medidas de profilaxia a serem observadas em relação ao doente e comunicantes, determinando, inclusive, o isolamento nosocomial ou domiciliar dos contagiantes.

      § 1º. Em circunstâncias especiais, a autoridade sanitária competente poderá exigir a quarentena dos portadores de germes e dos comunicantes.

      § 2º. A proibição do direito de ir e vir, resultante da imposição de isolamento ou quarentena, determinará o abono de faltas e escolas ou a serviços de qualquer natureza, públicos ou privados.

     Art. 12. A autoridade sanitária procederá à investigação epidemiológica dos casos notificados.

     Art. 13. Em caso de óbito suspeito de ter sido causado por doença transmissível, a autoridade sanitária competente promoverá o exame cadavérico, podendo realizar a viscerotomia, a necrópsia e tomar outras medidas que se fizerem necessárias à elucidação do diagnóstico.

     Art. 14. A autoridade sanitária exercerá vigilância sobre áreas em que ocorram doenças transmissíveis, determinando medidas de controle visando a evitar sua propagação.

     Art. 15. A prevenção e o controle das doenças transmissíveis deverão ser exercidos pelas unidades gerais de saúde pública, sob orientação de serviços especializados.

     Art. 16. Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará auxílio de autoridade policial para execução integral das medidas referentes à profilaxia das doenças transmissíveis.

     Art. 17. Sempre que houver, para determinada doença, recurso preventivo de eficácia comprovada e indicação para seu uso, será ele empregado, gratuitamente, em caráter sistemático.

     Art. 18. A vacinação contra a varíola será praticada de modo sistemático, obrigatório se as circunstâncias o exigirem, e a revacinação feita periòdicamente.

     Art. 19. É vedado às pessoas que não apresentarem atestado de vacinação antivariólica: 

a) o exercício de qualquer cargo ou função federal, estadual, municipal, autárquico ou para-estatal;
b) a matrícula em estabelecimento de ensino, público ou privado, de qualquer natureza ou categoria;
c) o internamento ou trabalho em asilo, creche, patronato e instituto de educação ou assistência social;
d) o trabalho em organização privada, de qualquer natureza;
e) a entrada no País.

     Art. 20. Não poderá ser fornecida carteira de identidade, de registro individual de trabalho, ou outra oficialmente instituída, sem apresentação de atestado de vacinação antivariólica.

     Art. 21. A autoridade sanitária poderá exigir e executar provas imunológicas, quando houver indicação e conveniência.

     Art. 22. Os atestados de imunização, sempre pessoais, não poderão ser retidos por nenhum órgão ou autoridade, mesmo quando a apresentação for exigida por lei.

      Parágrafo único. Os atestados de imunização fornecidos pela autoridade sanitária competente serão gratuitos.

     Art. 23. As atividades contra as doenças transmissíveis, compreenderão: 

a) investigação e inquéritos epidemiológicos;
b) medidas profiláticas e médico-assistenciais;
c) medidas de assistência social, readaptação e reabilitação;
d) medidas educativas;
e) estudos e pesquisas;
f) preparo e aperfeiçoamento de pessoal especializado.

     Art. 24. O Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, estimulará, orientará e coordenará, no País, os esforços, públicos e privados, no combate à lepra e à tuberculose.

      § 1º. Na luta contra essa doenças transmissíveis, serão oferecidas gratuitamente, tôdas as facilidades para o diagnóstico e adequado tratamento dos doentes, em estabelecimentos oficiais especializados, ou em cooperação com entidades autárquicas, para-estatais ou privadas e médicos clínicos em geral, proporcionando-se a proteção dos suscetíveis, pelo recurso da imunização ou outros cuja eficácia esteja comprovada.

      § 2º. No combate à lepra e a tuberculose, merecerá particular atenção o descobrimento precoce dos casos, através de exames periódicos adequados, dos grupos de população mais atingidos.

     Art. 25. A luta contra a malária, visando a sua erradicação, será dirigida e executada, em todo o território nacional, pelo órgão próprio do Ministério da Saúde, com o qual colaborarão todos os serviços de saúde pública federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal.

     Art. 26. O Ministério da Saúde organizará e promoverá a execução de programas de controle das chamadas endemias rurais, em particular das de elevada endemicidade ou periculosidade, dentro de um critério de prioridade.

      Parágrafo único. Os órgãos de saúde pública das Unidades Federadas, colaborarão na execução desses programas.

     Art. 27. No combate às doenças venéreas, o órgão federal de saúde, além de executar as atribuições de sua competência, orientará e coordenará os esforços, públicos e privados, que visem a êsse fim.

      § 1º. São consideradas doenças venéreas para fins de saúde pública, a sífilis, a gonorréia, o cancro venéreo e o linfogranuloma venéreo.

      § 2º. O tratamento das doenças venéreas é obrigatório, podendo a autoridade sanitária determinar o isolamento compulsório do doente contagiante, em caso de recusa ou abandono.

      § 3º. Pode a autoridade sanitária determinar a hospitalização obrigatória das pessoas suspeitas de serem portadoras de doença venérea, afim de elucidar o diagnóstico.

     Art. 28. O Ministério da Saúde orientará e coordenará, no País, as atividades de luta contra as doenças transmissíveis em geral, executando as medidas que as tornarem necessárias para impedir a propagação destas, de uma a outra unidade da federação.

     Art. 29. Sempre que as circunstâncias seja favoráveis, o Governo propiciará os recursos, técnicos e materiais, para a transformação dos programas de controle em programas de erradicação das doenças transmissíveis.

Capítulo III
Doenças não transmissíveis e acidentes pessoais


     Art. 30. O Ministério da Saúde estimulará, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando ao contrôle de acidentes pessoais e de doenças que, por sua elevada incidência constituam problemas de interesse coletivo, tais como o câncer e as afecções cárdio-vasculares.

      § 1º. O Ministério da Saúde, através dos órgãos competentes, promoverá campanhas de educação sanitária e o estudo das causas de acidentes pessoais e das doenças a que se refere este artigo, indicando os meios de sua prevenção.

      § 2º. Visando ao combate às doenças a que se refere este artigo, o Ministério da Saúde promoverá atividades especializadas para diagnóstico precoce de adequado tratamento dos doentes, bem como estimulará o exame periódico dos grupos populacionais relacionados com a maior incidência ou prevalência da doença.

     Art. 31. Na luta contra as doenças não transmissíveis de interesse coletivo e os acidentes pessoais, o Ministério da Saúde poderá prestar colaboração técnica e financeira às instituições, públicas ou privadas, de reconhecido mérito, que a ela se dedique, fiscalizando a aplicação dos recursos concedidos.

      Parágrafo único. Doenças não transmissíveis, especialmente as ligadas à alimentação, tais as de carência nutritiva e as intoxicações de origem alimentar, quando conveniente, poderão ser consideradas de notificação compulsória, por solicitação das autoridades sanitárias competentes.

Capítulo IV
Saneamento


     Art. 32. Dada a natureza e importância do saneamento como medida fundamental de proteção da saúde individual e coletiva, o Ministério da Saúde estabelecera normas e padrões ajustáveis às condições locais.

      Parágrafo único. A promoção das medidas de saneamento constitue obrigação do Estado e do indivíduo.

     Art. 33. O Governo Federal prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, visando à solução dos problemas básicos de saneamento.

      § 1º. Serviços de saneamento, tais o abastecimento de água e a remoção de resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos), para melhorai das condições ambientais, atribuídos ou não à administração pública, ficarão sujeitos à orientação e fiscalização das autoridades sanitárias competentes.

      § 2º. As instalações ou estabelecimentos públicos ou privados, que abasteçam de água, direta ou indiretamente, meios de transporte para uso de pessoas em trânsito interestadual, internacional ou em concentrações humanas temporárias, ficarão sujeitos, além do controle das autoridades sanitárias locais, à fiscalização do órgão competente do Ministério da Saúde.

      § 3º. Todo manancial que possa ser utilizado para abastecimento de água por mais de uma Unidade da Federação, ou por países fronteiriços, ficará sujeito, além do controle das autoridades sanitárias locais, à fiscalização do órgão competente do Ministério da Saúde.

     Art. 34. A autoridade sanitária competente participará da regulamentação sobre traçados e zoneamento de áreas urbanas e rurais.

      Parágrafo único. Para aprovação dos projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, será ouvida, sempre, a autoridade sanitária competente.

     Art. 35. A habitação obedecerá aos requisitos de higiene indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual.

      Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais ou industriais públicos ou privados, ficam obrigados, além do disposto neste artigo, a satisfazer aos preceitos de segurança do trabalho.

     Art. 36. É obrigatória a ligação de tôda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto.

      § 1º. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequada a serem executadas.

      § 2º. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliárias de abastecimento de água potável e de remoção de dejetos, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.

     Art. 37. As águas residuárias de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento de terceiros.

     Art. 38. As indústria a se instalarem em território nacional ficam obrigadas a submeter à autoridade sanitária competente, para prévio conhecimento e aprovação, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, visando a evitar os inconvenientes ou prejuízos da poluição e da contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera.

      Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as industrias mencionarão, no plano, as linhas completas de sua produção, com esquema da marcha das matérias primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, registrando a quantidade, a qualidade, a natureza e a composição de uns e de outros, e ainda o consumo de água na indústria.

     Art. 39. As indústrias instaladas em território nacional antes da vigência deste Código, ficam obrigadas a promover as medidas necessárias, com o fim de corrigir os incovenientes e prejuízo da poluição da contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera.

      Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as indústrias são obrigadas a satisfazer às condições do parágrafo único do artigo anterior, dentro de prazos a serem fixados pela autoridade sanitária competente.

     Art. 40. A coleta, o transporte e o destino do lixo, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou incovenientes à saúde, ao bem estar público e à estética.

     Art. 41. A drenagem do solo, como medida de saneamento, do meio, será executada, sempre, de acôrdo com as recomendações da autoridade sanitária competente.

     Art. 42. O controle de substâncias estranhas, introduzidas na atmosfera interior ou exterior e consideradas incômodas ou nocivas à saúde, será exercido pela autoridade sanitária competente.

     Art. 43. O Ministério da Saúde estabelecerá as medidas de proteção da coletividade contra ruídos e de controle deste.

     Art. 44. O planejamento, a construção e o uso de piscinas coletivas ficam sujeitos ao contrôle da autoridade sanitária competente.

Capítulo V
Higiene da Alimentação


     Art. 45. O Ministério da Saúde estabelecerá padrões básicos para orientação dos problemas referentes à alimentação e à adequada execução das medidas ligadas ao contrôle sanitário dos alimentos.

     Art. 46. O Ministério da Saúde promoverá a coordenação de todos os órgãos públicos, autárquicos, para estatais e privados que exerçam, direta ou indiretamente, atribuições relacionadas com o problema alimentar, encarando-o em suas múltiplas relações com a agricultura, a indústria, o comércio, o transporte e com outras atividades correlatas, estimulando as iniciativas nesse sentido e auxiliando as que visem à pesquisa sôbre alimentação.

     Art. 47. As constantes características e valores químicos, físico-químicos e biológicos, para as diferentes espécies ou tipos de produtos alimentícios e matérias primas a eles destinados, bem como suas definições e classificações, serão fixados pelo Ministério da Saúde.

      Parágrafo único. O emprego de meios físicos, assim como a adição de quaisquer substâncias com a finalidade de conservar ou de enriquecer as propriedades nutritivas dos produtos alimentícios, e a utilização dêste ou de água de abastecimento público como veículo de medicamentos para fins profiláticos ou com outros objetivos, serão regulados pelo órgão federal de saúde.

     Art. 48. Os gêneros alimentícios, de procedência nacional ou estrangeira, e as matérias primas que entrem na sua composição, estão sujeitos à análise prévia, pela repartição sanitária competente.

      § 1º. É obrigatório o registro prévio, na repartição sanitária competente, de todo produto alimentício que tenha sofrido processo de preparação ou industrialização, para ser entregue ao consumo.

      § 2º. Para efeito de análise prévia e registro dos produtos de que trata este artigo e seu parágrafo primeiro, o Ministério da Saúde terá como órgão competente o Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, podendo, quando conveniente, credenciar outros laboratórios oficiais especializados.

     Art. 49. O Ministério da Saúde, através de seu órgão especializado, estabelecerá as condições de higiene a que ficarão sujeitos os produtos destinados à alimentação, bem como os estabelecimentos industriais e comerciais respectivos e o pessoal neles empregado, dispondo sobre sua fiscalização.

      § 1º. A fiscalização pela repartição sanitária competente estender-se-á a todos os locais onde sejam recebidos, depositados, preparados, expostos à venda ou ao consumo do público ou de entidades coletivas, produtos alimentícios, abrangendo ainda os veículos destinados à sua distribuição e venda, os aparelhos, utensílios e recipientes utilizados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação, armazenamento, distribuição e venda dos mesmos.

     Art. 50. A autoridade sanitária competente fiscalizará a propaganda comercial dos gêneros alimentícios , naturais ou industrializados, visando a impedir a divulgação de falsas qualidades ou de quaisquer informações inexatas ou consideradas prejudiciais.

      Parágrafo único. Serão fixadas pelo órgão federal de saúde as taxas residuais dos inseticidas utilizados na proteção e conservação de alimentos.

Capítulo VI
Saúde e Ocupação


     Art. 51. A autoridade sanitária competente, visando à aplicação de medidas adequadas, realizará investigações sôbre as condições dos locais de trabalho, a natureza do trabalho e a saúde individual dos trabalhadores.

     Art. 52. Com o fim de evitar os riscos da saúde inerentes ao trabalho, o Ministério da Saúde estabelecerá as medidas a serem adotadas.

     Art. 53. O órgão federal de saúde fixará as exigências relativas à alimentação dos trabalhadores, atendendo as necessidades nutritivas dos diferentes grupos de indivíduos, em função das atividades que exercem.

     Art. 54. Para atender ao estudo e investigação dos problemas básicos de higiene industrial, o Laboratório Central de saúde Pública a que se refere o art. 121 disporá de instalações para êsse fim.

Capítulo VII
Fiscalização da Medicina


     Art. 55. Para exercício da Medicina, Odontologia, Farmácia, Enfermagem ou outras profissões relacionadas com a arte de prevenir ou curar doenças é indispensável possuir o diploma, título, grau ou certificado correspondente, outorgado ou revalidado por faculdade ou escola oficial, reconhecida ou equiparada e estabelecimentos ou entidades outras, previstos ou autorizados em lei.

      Parágrafo único. Os títulos ou equivalentes referidos serão obrigatòriamente inscritos em registros especiais no órgão federal de saúde e seu congênere da Unidade Federada na qual ocorra o exercício do profissional, e ainda no respectivo Conselho Regional de Medicina.

     Art. 56. Estão sujeitos às sanções consignadas em lei todo os indivíduos que exerçam qualquer atividade das profissões previstas no artigo anterior, sem que para tal possuam o título legal correspondente devidamente registrado.

     Art. 57. A autoridade sanitária competente fiscalizará: 

a) o exercício das profissões de médico, médico-veterinário, farmacêutico, dentista, enfermeiro, obstetriz, ótico, massagista, técnico de Raios X e radioterapia, protético, laboratorista, técnico ou prático de laboratório, prático de farmácia, pedicuro e outras afins, fazendo repressão ativa e permanente ao charlatanismo e ao curandeirismo;
b) os estabelecimentos hospitalares de qualquer natureza;
c) os serviços médicos, as clínicas, os consultórios e os estabelecimentos de psicoterapia, psicoanálise, fisioterapia, ortopedia e outros que interessem a saúde pública;
d) os laboratórios de análises médicas e de pesquisas clínicas, bem como os bancos de sangue os bancos de leite humano;
e) os estabelecimentos ou estâncias de tratamento: balneários, hidrominerais, termais, climatéricos, de repouso e congêneres;
f) os estabelecimentos e os laboratórios ou oficinas de ótica e de aparelho ou material ótico e ortopédico para uso médico;
g) os serviços odontológicos e as clínicas odontológicas;
h) os estabelecimentos e os laboratórios ou oficinas de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico;
i) os institutos de beleza ou estabelecimentos congêneres e os fabricantes de cosméticos;
j) quaisquer outros locais onde se exerçam atividades que visem, direta ou indiretamente, à prevenir ou curar doenças;
l) os anúncios profissionais de médicos, dentistas, farmacêuticos e outros afins, bem como dos estabelecimentos referidos neste artigo, qualquer que seja o meio de divulgação;
m) o uso de entorpecentes no tratamento de doentes atendidos em domicílio ou internados em estabelecimentos hospitalares de qualquer natureza, respeitadas as normas federais;
n) o emprego de medicamentos cuja administração exija receita médica.

      Parágrafo único. Na fiscalização do exercício da profissão médica, a autoridade sanitária suplementará a ação dos Conselhos de Medicina e com eles colaborará para observância do cumprimento das leis.

     Art. 58. À autoridade sanitária competente cabe licenciar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de farmácias, drogarias e depósitos de drogas ou de produtos farmacêuticos, ervanarias, bancos de sangue, bancos de leite humano, laboratórios de análises médicas e de pesquisas clínicas, gabinetes que utilizem Raios X ou substâncias radioativas, e outros estabelecimentos que interessem à saúde pública.

      Parágrafo único. O Ministério da Saúde, disporá de órgão especializado para atender às questões relativas ao contrôle do uso de radiações ionizantes.

     Art. 59. A autoridade sanitária colaborará suplementando a ação da comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, nos têrmos da lei.

      Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com as Unidades Federadas, visando à repressão do uso e do tráfico ilícito de entorpecentes, bem como para requisição de força federal pela autoridade sanitária competente, a fim de proceder à destruição de culturas clandestinas de plantas entorpecentes.

     Art. 60. Cabe à autoridade sanitária federal competente: 

a) autorizar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos que fabriquem produtos farmacêuticos, aparelhos de Raios X e substâncias radioativas;
b) autorizar e fiscalizar o plantio e a cultura de plantas entorpecentes de qualquer natureza, seja qual fôr sua finalidade;
c) autorizar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos em que se exerça a indústria ou fabricação de entorpecentes, de qualquer natureza, inclusive os sintéticos, sua transformação, purificação e respectivo acondicionamento, exercendo contrôle rigoroso, permanente, através de autoridade sanitária fiscal, especialmente designada;
d) licenciar e fiscalizar o comércio de entorpecentes e de suas preparações, conceder certificado e autorização para importação ou exportação, conferir e visar guias para retirada da Alfândega, bem como fiscalizar as requisições de compra e venda;
e) licenciar e fiscalizar a produção, manipulação, acondicionamento e comércio de drogas, produtos químico-farmacêuticos, plantas medicinais, preparações oficinais, especialidades farmacêuticas, anitisséticos, desinfetantes, inseticidas, raticidas, produtos biológicos, dietéticos, de higiene, toucador e quaisquer outros que interessem a saúde pública;
f) fiscalizar os dizeres dos rótulos, bulas e prospectos de quaisquer drogas, produtos ou preparações farmacêuticas, de especialidades farmacêuticas, antisséticos, desinfetantes, inseticidas, raticidas, produtos para uso odontológico, de higiene, toucador e outros congêneres, bem como os de propaganda qualquer que seja o meio de divulgação.

      Parágrafo único. A autorização federal concedida não impede o licenciamento local quando previsto em regulamento assim como a fiscalização federal não exclui a da Unidade Federal, respeitadas as normas e padrões federais.

     Art. 61. A autoridade sanitária competente emitirá parecer sobre a originalidade, utilidade, nocividade e uso de medicamentos e de aparelhos ou material para uso médico ou odontológico, em processos de registro de patente de invenção ou aperfeiçoamento.

     Art. 62. No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária inspecionará os estabelecimentos em que sejam produzidos, manipulados ou comerciados, os produtos enumerados nos artigos anteriores, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares ou forem utilizados, ou vendidos, ilegalmente.

     Art. 63. A fiscalização prevista nos artigos anteriores, quando couber, atingirá inclusive repartições públicas, entidades autárquicas, paraestatais e associações ou instituições privadas, de qualquer natureza.

     Art. 64. É obrigatório o registro no órgão próprio, ou o licenciamento quando previsto em lei, de hospitais, clínicas, ambulatórios, oficinas, serviços e estabelecimentos em geral, referidos nos artigos anteriores.

     Art. 65. Os produtos destinados a fins de agricultura e que contenham substâncias tóxicas, são obrigados a registro e contrôle de venda pela repartição federal competente.

      § 1º Os produtos referidos no artigo anterior devera conter obrigatòriamente, no rótulo, a sua composição química, a observação destacada de constituir produto "venenoso" e o antídoto de emergência para os casos de intoxicação fortuita.

      § 2º O registro e o licenciamento de inseticidas destinados à agricultura, dependem de prévia manifestação do órgão federal de saúde competente, sôbre os riscos que possam acarretar à saúde humana.

     Art. 66. As firmas ou organizações particulares que se proponha a prática lucrativa de desinsetização e desratização em domicílio, são obrigadas a registro no órgão de saúde pública competente, ficando sujeitas às exigências estabelecidas pelo órgão federal de saúde.

Capítulo VIII
Saúde Internacional


     Art. 67. O Ministério da Saúde promoverá os necessários estudos para os acordos, convênios ou tratados relativos aos problemas internacionais de saúde.

      Parágrafo único. Para a defesa sanitária do País o Ministério da Saúde, manterá, em caráter permanente, órgão especialmente destinado à execução das atividades que dizem respeito à "saúde internacional".

     Art. 68. Para evitar a introdução e expansão no país de doenças classificadas como de importância internacional, o Ministério da Saúde, através do órgão competente, observará as recomendações prescritas no Regulamento Internacional de Saúde, no Código Sanitário Pan-Americano e nos tratados, acordos ou convênios internacionais, subscritos pelo Brasil.

     Art. 69. Só poderão transitar em território nacional os veículos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos que obedeçam às exigências sanitárias federais.

     Art. 70. O Ministério da Saúde estipulará as condições de sanidade a serem exigidas dos estrangeiros que pretendam ingressar ou fixar-se no país e exercerá a necessária fiscalização.

     Art. 71. Não será concedida naturalização de estrangeiro sem a audiência do Ministério da Saúde, observadas as condições de saúde a que se refere o artigo anterior.

Título II
Promoção da Saúde


Capítulo I
Maternidade, Infância e Adolescência


     Art. 72. O Ministério da Saúde promoverá, de modo sistemático e permanente, em todo o país, através dos órgãos médico-sanitários competentes, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

     Art. 73. O órgão competente do Ministério da Saúde orientará a organização da proteção à maternidade, à infância e à adolescência, coordenando as iniciativas nacionais nesse sentido, e estimulará a criação e o desenvolvimento de instituições públicas e privadas que, de qualquer modo, visem àqueles objetivos, oferecendo assistência técnica e material.

      § 1º. A cooperação técnica e material do Ministério da Saúde às instituições, públicas e privadas, de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência, será prestada mediante a elaboração de planos de organização e administração, normas e padrões de funcionamento de serviços, e através da concessão de subvenções, auxílios e contribuições.

      § 2º. As instituições de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência, públicas ou privadas, só receberão auxílio, subvenções contribuições ou qualquer outros recursos da União, quando devidamente registradas no órgão próprio do Ministério da Saúde, e satisfizerem as exigências estabelecidas.

     Art. 74. O Ministério da Saúde, através do órgão competente, além de orientar e coordenar os serviços de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência, poderá executá-los diretamente, mediante acôrdo com as Unidades Federadas.

Capítulo II
Saúde Mental
Psico-Higiene e Assistência Psiquiátrica


     Art. 75. A política sanitária nacional, com referência à saúde mental, é orientada pelo Ministério da Saúde, no sentido da prevenção da doença e da redução, ao mínimo possível, dos internamentos em estabelecimentos nosocomiais.

     Art. 76. O Ministério da Saúde estimulará o desenvolvimento de programas de psico-higiene através das organizações sanitárias das unidades da Federação, visando a prevenção das doenças mentais, para o que dará ampla assistência técnica e material.

      Parágrafo único. Para maior amplitude da psico-higiene, o Ministério da Saúde poderá realizar acordos e convênios com entidades privadas, especializadas, de finalidade correlata.

     Art. 77. Sòmente poderá ser efetivada a internação em estabelecimento nosocomial destinado ao tratamento de doenças mentais, e como tal registrado, o doente que após a indispensável observação e elucidação do diagnóstico, for reconhecido como doente mental.

      § 1º. Para atender ao objetivo dêste artigo, o Ministério da Saúde estimulará a criação de "centros de elucidação de diagnóstico" como organizações para-hospitalares, de "hospitais de dia", e de serviços de "assistência aberta", públicos ou privados, aos quais poderá dar cooperação técnica e material.

      § 2º. São passíveis de cassação da licença para funcionamento, pelas autoridades competentes, os estabelecimentos nosocomiais que procederem ao internamento e registro de doentes em desacordo com o disposto no presente artigo.

     Art. 78. Mediante convênios ou acôrdos, o Ministério da Saúde, dará assistência técnica e material aos estabelecimentos, públicos ou privados, destinados ao tratamento de doentes mentais.

     Art. 79. O Ministério da Saúde estabelecerá a orientação básica para a execução das atividades de psico-higiene e de assistência psiquiátrica, a ser observada no país, e exercerá a fiscalização de seu fiel cumprimento.

     Art. 80. É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora deles, a pratica de quaisquer atos litúrgicos de religião, culto ou seita, com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuìtamente.

     Art. 81. É vedada a pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas com fundamento nos processo de sugestão capazes de infundar o estado mental de indivíduos ou de coletividades, ainda que sem finalidades de proteção ou de recuperação da saúde.

     Art. 82. Qualquer autoridade pública local tem o dever de notificar, imediatamente, às autoridades sanitárias competentes, a eclosão de "epidemia de crendice terapêutica" de qualquer natureza, com aspectos de contágio psiquico, propiciando psicoses induzidas, fanatismo de multidões ou loucura coletiva.

      Parágrafo único. O Ministério da Saúde dará ampla assistência técnica e material às autoridades competentes, no combate às causas e às conseqüências referidas neste artigo.

     Art. 83. O Ministério da Saúde promoverá investigações epidemiológicas, sobre a prevalência e a incidência das doenças mentais no país.

     Art. 84. As instituições de amparo social à família do psicopata indigente e os centros de recuperação profissional para alcoolistas e outros toxicômanos, exercerão suas atividades de psico-higiene, através de organizações para-hospitalares.

     Art. 85. O Ministério da Saúde organizará e estimulará a criação de serviços psiquiátrico-sociais de assistência tanto aos pacientes egressos de nosocômios, como as famílias, no próprio meio social ou familiar.

     Art. 86. O Ministério da Saúde tomará providências para a criação de "anexos psiquiátricos" nos hospitais gerais, para o cumprimento do disposto no § 1º do art. 77.

     Art. 87. Os "anexos psiquiátricos" das Casas de Detenção e Penitenciárias, terão por objetivo a assistência e o tratamento, sob guarda, dos reclusos que denotarem reações psicopáticas tendo por atribuição o estudo sistemático e compulsório da personalidade destes, para seleção dos casos passíveis de assistência tratamento, no sentido da psiquiatria preventiva.

     Art. 88. A assistência psiquiátrica aos reclusos destinados as Casas de Custódia previstas em lei será provida, na falta destas, pelos "anexos-psiquiátricos" das Casas de Detenção e Penitenciárias.

Título III
Recuperação da saúde


Capítulo Único
Assistência médico-social


     Art. 89. Os serviços de assistência médico-social, em todo o país, serão orientados, coordenados e fiscalizados pelo Ministério da Saúde.

     Art. 90. A assistência médico-social será orientada no sentido de proporcionar a recuperação da saúde à reintegração social do indivíduo.

      Parágrafo único. A nenhum indivíduo doente poderá ser negada assistência médica pelos órgãos públicos, em qualquer unidade da Federação pelo fato de não ser nela residente ou dela natural, nem, pelo mesmo motivo ser forçado a se transferir de onde se encontre.

     Art. 91. O Ministério da Saúde promoverá, por todo os meios ao seu alcance, a criação e o desenvolvimento de serviços de assistência pré-nupcial, de maternidades e de serviços especializados de assistência ao parto em estabelecimentos hospitalares em geral, e ainda de serviços de assistência ao prematuro, com êles cooperando técnica e materialmente.

     Art. 92. Para os fins de assistência médica e educacional, os menores excepcionais serão recebidos em estabelecimentos especializados a êles destinados ou em seções apropriadas de outros estabelecimentos.

     Art. 93. O Ministério da Saúde através do órgão competente, promoverá o aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos hospitalares em geral e estimulará a criação de novas unidades, onde necessárias.

      Parágrafo único. Os projetos de construção, modificação ou reforma de hospitais ou estabelecimentos congêneres, não poderão ter suas plantas aprovadas sem o prévio assentimento da autoridade sanitária competente.

     Art. 94. O órgão federal de saúde orientará a organização e o funcionamento de instituição de assistência médico-social.

     Art. 95. O auxílio material a instituições médico-sociais, públicas ou privadas, sòmente será concedido quando os objetivos destas implicarem em atividade reconhecidamente necessária.

     Art. 96. O órgão competente do Ministério da Saúde incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e a outras toxicomanias, que tenham por objetivo a prevenção a recuperação da saúde ou a reintegração social do indivíduo.

     Art. 97. Através dos órgãos competentes, o Ministério da Saúde estabelecerá a orientação básica para a assistência médico-social a cegos, surdos-mudos, paralíticos e mutilados, cooperando técnica e materialmente com as instituições e centros de adaptação profissional que tenham esta finalidade.

     Art. 98. O Estado coperará, técnica e materialmente, no amparo à velhice, estimulando os estudos de geriatria.

     Art. 99. No desenvolvimento da assistência médico-social, serão levados em consideração os problemas sociais da família decorrentes de doença ou infortúnio, de modo que a prestação de serviços não se limite aos que dela diretamente necessitem, mas atenda também, às contingências da família, em têrmos de amparo social.

Título IV
Serviços técnicos complementares


Capítulo I
Estatística


     Art. 100. O órgão federal de saúde obterá, analisará e divulgará os dados estatísticos de interêsse para as atividades médico-sanitárias no país.

      Parágrafo único. O Ministério da Saúde fornecerá, às repartições sanitárias internacionais, os dados estatísticos e informações outras a que se tenha obrigado por fôrça de acordos ou convênios.

     Art. 101. Os órgãos médico-sanitários das unidades federadas fornecerão, obrigatòriamente em tempo oportuno, às repartições sanitárias federais, os dados estatísticos de que trata o artigo anterior.

     Art. 102. Os hospitais e estabelecimentos congêneres, as organizações para-hospitalares e as instituições médico-sociais de qualquer natureza, que recebam assistência financeira do Governo Federal, são obrigados à remessa assistência financeira do Governo Federal, são obrigados à remessa regular e sistemática, aos órgãos próprios do Ministério da Saúde, dos dados e informes necessários à elaboração de estatísticas.

      Parágrafo único. O não cumprimento da exigência formulada neste artigo inabilitará a instituição a receber novos auxílios.

Capítulo II
Educação sanitária


     Art. 103. Os programas de educação sanitária serão orientados pró órgãos especializados oficiais, de acordo com os objetivos da política de saúde pública.

      Parágrafo único. Na educação sanitária será empregada a soma da experiência, recursos e meios, cuja influência seja capaz de criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.

     Art. 104. O Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, promoverá medidas no sentido da mais ampla educação sanitária das populações, podendo, em casos especiais diretamente programadas educativos.

     Art. 105. Os programas para o desenvolvimento das atividades de educação sanitária, a serem adotados nos estabelecimentos de ensino, serão elaborados pelos órgãos especializados de saúde com o concurso dos de educação.

Capítulo III
Preparação de pessoal técnico


     Art. 106. O preparo, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal técnico de Saúde Pública, são fundamentais para execução dos programas de trabalho das repartições sanitárias.

     Art. 107. O preparo, o aperfeiçoamento e a especialização de que trata o artigo anterior, serão proporcionados por cursos de pós-graduação, pelo ensino técnico, e pelo treinamento em serviço.

     Art. 108. Os cursos básicos de pós-graduação, os de aperfeiçoamento e de especialização, para saúde publica, serão ministrados pela Escola Nacional de Saúde Pública, suas congêneres e Cursos federais, pelas Escolas e Cursos equiparados ou reconhecidos pelo Governo Federal, públicos ou privados, podendo o preparo de pessoal auxiliar de Saúde Pública e o treinamento em serviço, ser realizado sob a responsabilidade das repartições sanitárias.

      Parágrafo único. O Ministério da Saúde estimulará e auxiliará pelos meios ao seu alcance, a formação de pessoal técnico e auxiliar indispensável à execução das atividades médico-sanitárias para o que criará condições necessárias a esses objetivo.

     Art. 109. Para o provimento de cargos e funções, para cujo exercício seja indispensável o correspondente preparo ou especialização técnica, é exigida a apresentação do respectivo diploma ou certificado, expedido pela Escola Nacional de Saúde Pública, suas congêneres e Cursos federais ou outros, equiparados ou reconhecidos pelo Governo Federal, bem assim por Cursos anteriormente instituídos por lei federal.

Capítulo IV
Tempo integral


     Art. 110. A aplicação do regime de tempo integral imposto pelo art. 25 da Lei nº 2.312, de 3-9-54, tem por fim possibilitar a indispensável dedicação exclusiva dos técnicos dos serviços de saúde no desempenho de suas atribuições.

     Art. 111. No Ministério da Saúde são considerados técnicos dos serviços de saúde, os ocupantes dos seguintes cargos, aos quais se aplica o regime de tempo integral: a) Cargos da série de classes; Médico-sanitarista; b) Cargos da série de classes; Biologista; c) Outros cargos técnico-científicos de saúde, cujo trabalho deva ser realizado em regime de tempo integral, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Saúde.

     Art. 112. O servidor sujeito ao regime de tempo integral, não poderá exercer cumulativamente cargo, em pregos ou funções, bem como qualquer outra atividade publica ou privada.

      Parágrafo único. Não se incluem na incompatibilidade prevista neste artigo as atividades que, sem caráter de emprego se destinam à difusão e aplicação de idéias em conhecimentos; a prestação de assistência a outros serviços visando à aplicação de conhecimentos científicos quando solicitados através da direção da repartição a que pertence o servidor.

     Art. 113. O regime de tempo integral será optativo para os atuais ocupantes dos cargos compreendidos no art. 111.

      Parágrafo único. O servidor que ingressar em cargo referido no art. 111 a partir da data da vigência deste Código, trabalhará obrigatòriamente em regime de tempo integral.

     Art. 114. O servidor que optar pelo regime de tempo integral assinará termo de compromisso em que declare vincular-se ao regime de cumprir as condições inerentes ao mesmo, fazendo jus aos benefícios do regime enquanto nele permanecer, ressalvada a hipótese de aposentadoria.

     Art. 115. O servidor que para optar pelo regime de tempo integral, for obrigado a desacumular terá, como gratificação, importância não inferior à do vencimento do cargo desacumulado.

     Art. 116. O servidor em regime de tempo integral perceberá uma gratificação sob forma de acréscimo proporcional ao nível de vencimento do seu cargo, calculada de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nesse regime, na forma da seguinte tabela: até 10 anos 75%; de 10 a 20 anos 100% e mais de 20 anos 125%.

      Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será mantida para o servidor em regime de tempo integral que exercer cargo isolado de provimento em comissão ou função gratificada, desde que de natureza correlata às atribuições de seu cargo efetivo, e será calculada na base dos vencimentos deste, respeitadas as obrigações inerentes ao regime.

     Art. 117. A gratificação de tempo integral, para efeito de cálculo de proventos, incorpora-se ao vencimento após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime, encontrando-se o servidor, no dia da aposentadoria a ele vinculado.

     Art. 118. Compete aos dirigentes das repartições federais em que tiverem exercício os técnicos dos serviços de saúde referidos no art. 111 encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde, para as devidas providências, no prazo de 30 (trinta) dias após publicação dêste Código, a relação nominal dos servidores que optarem pelo regime de tempo integral.

     Art. 119. A gratificação de que trata êste Código será concedida em portaria do Ministro de Estado da Saúde, sendo devida a partir da data de sua publicação.

     Art. 120. A inobservância, pelo servidor, das exigências próprias de regime de tempo integral, comprovada em processo administrativo, implicara na interrupção do pagamento de gratificação correspondente e na perda de todos os direitos e vantagens inerentes a esse regime de trabalho.

Capítulo V
Laboratório


     Art. 121. O Ministério da Saúde manterá em funcionamento um Laboratório Central de Saúde Pública, a que se refere o art. 8º da Lei número 2.312 de 3-9-54 destinado ao preparo de produtos imunizantes e a investigações aplicadas à saúde pública no campo da microbiologia, parasitologia, sorologia e química, dispondo de instalações de higiene industrial.

      § 1º A parte que diz respeito à bromatologia, referida no art. 8º da Lei nº 2.312, de 3-9-54, é atribuída ao Laboratório Central de Controle de Drogas e Medicamentos que passa a denominar-se Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos.

      § 2º O Ministério da Saúde, através dos órgãos especializados competentes, estabelecerá padrões, métodos e técnica, a serem observadas pelos laboratórios oficiais, federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, e ainda, pelos das entidades autárquicas e para-estatais e particular, cujas atividades, de qualquer modo, interessem ao trabalho de saúde pública.

Título V

Capítulo Único
Disposições gerais


     Art. 122. O Ministério da Saúde manterá como sua dependência um instituto destinado ao estudo e às investigações de natureza bio-médico-social sobre a maternidade, a infância e a adolescência.

     Art. 123. O Ministério da Saúde manterá a ele subordinado um instituto destinado à investigação científica de problemas de biologia geral, e bem assim dos de patologia e outros de interêsse em medicina.

      Parágrafo único. O instituto a que se refere este artigo, realizará cursos de formação e especialização técnica e científica, no campo de suas atividades, assim como, preparará produtos biológicos de aplicação em medicina preventiva e curativa, quando motivos de ordem técnica ou econômica o exigirem.

     Art. 124. O Ministério da Saúde promoverá o estudo dos problemas relacionados com os aspectos sanitários resultantes do emprego da energia nuclear e estabelecerá medidas correlatas de interesse para a proteção da saúde.

     Art. 125. O Ministério da Saúde determinará as condições de saúde a serem observadas nas migrações humanas internas exercendo a necessária fiscalização.

     Art. 126. O órgão federal de saúde obterá das instituições oficias ou não, informes necessários a uma correta apreciação das condições de saúde do povo e da influência do meio brasileiro na vida do homem, consideradas as condições de clima, características geográficas, fatores étnicos, históricos, sociológicos, culturais e econômicos, das diversas regiões do País.

      Parágrafo único. Os informes obtidos servirá de base a estudos ensejarão, quando oportuno, pronunciamentos oficiais que orientarão o desenvolvimento dos programas médico-sanitários.

     Art. 127. O Ministério da Saúde promoverá o desenvolvimento do sistema de organização sanitária com base na execução descentralizada dos serviços, por unidades locais, desempenhando todas as atividades de saúde pública.

      Parágrafo único. Nas áreas em que as condições sejam reconhecidamente favoráveis, o Ministério da Saúde estimulará, podendo auxiliar técnica e financeiramente, a criação de unidades polivalentes, através das quais se desenvolva o sistema de integração das atividades de assistência médica e de saúde pública.

     Art. 128. O órgão federal de saúde estimulará o desenvolvimento da "pesquisa sôbre a prática de saúde pública" como atividade permanente das organizações sanitárias, com o fim de aperfeiçoamento da administração sanitária, para o que dará assistência técnica.

     Art. 129. O Ministério da Saúde promoverá estudos e pesquisas para esclarecimento dos problemas de interesse em saúde publica e estimulará a iniciativa pública ou privada, neste sentido.

     Art. 130. A transgressão de qualquer dispositivo dêste Código, sem prejuízo da ação penal, sujeitará o infrator às penas e sanções de multa, advertência, intimação, apreensão, multilização, suspensão, denegação ou cassação de registro ou licenciamento, interdição e outras previstas em leis e regulamentos.

     Art. 131. A matéria a que se referem os arts. 9º - 11 -17 -18 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 32 - 33 - 34 - 45 - 47 - 49 - 51 - 52 - 53 - 57 - 58 - 60 - 66 - 69 - 70 - 73 - 79 - 94 - 121 e 126 deste Código, ficará sujeita a Normas Técnicas Especiais na conformidade do art. 8º e seu parágrafo.

     Art. 132. Quando necessário, Normas Técnicas especiais não especificadas no art. 131 poderão ser elaboradas e baixadas, na forma do art. 8º e seu parágrafo.

     Art. 133. O Ministro de Estado da Saúde, ouvido o Conselho Nacional de Saúde, resolverá os casos omissos.

     Art. 134. Este Código entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1961, Página 761 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 112 Vol. 2 (Publicação Original)