Legislação Informatizada - Decreto nº 49.914, de 12 de Janeiro de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 49.914, de 12 de Janeiro de 1961
Dispõe sobre a instalação e o funcionamento do Centro de Processamento de Dados do Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e considerando que já se acha instalado, no Serviço Nacional de Recenseamento, um computador eletrônico de grande porte, destinado a constituir o Centro de Processamento de Dados do Governo, de que trata o Decreto número 45.832, de 28 de abril de 1959, nos termos do Convênio firmado, em 19 de janeiro de 1960, entre o Ministério da Educação e Cultura o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e o Grupo Executivo para Aplicação de Computadores Eletrônicos, do Conselho do Desenvolvimento,
Decreta:
Art. 1º. Fica criado, no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Centro de Processamento de Dados do Governo (CPDG).
Art. 2º. São finalidades principais do CPDG:
I - efetuar as apurações censitáriais e estatísticas e os cálculos geodésicos de interesse do Sistema Estatísticos-Geográfico Brasileiro;
II - auxiliar o estudo e a solução dos problemas básicos essenciais às decisões do Governo;
III - efetuar cálculos e processamento de dados necessários à solução de problemas singulares dos diversos órgãos do Governo;
IV - disseminar e desenvolver novos métodos de processamento de dados;
V - formar e aperfeiçoar pessoal técnico destinado a propiciar o funcionamento de centros oficiais similares que se instalarem no país; e
VI - auxiliar os estudos científicos das instituições oficiais de pesquisas, centros universitários, sociedades de economia mista e outras entidades.
Art. 3º. O CPDG será administrativo por um Conselho Diretor, presidido pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, integrado também por representantes dos seguintes órgãos designados pelos respectivos dirigentes:
I - Estado Maior das Fôrças Armadas;
II - Ministério da Educação e Cultura;
III - Conselho Nacional de Estatística;
IV - Conselho Nacional de Geografia;
V - Conselho Nacional de Pesquisas;
VI - Conselho do Desenvolvimento;
VII - Escola Nacional de Ciências Estatísticas;
VIII - Escola Nacional de Engenharia;
IX - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
X - Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
XI - Serviço Nacional de Recenseamento.
§ 1º Será também membro do Conselho o Diretor Executivo de que trata o artigo 7º deste Decreto.
§ 2º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, a terminar no final dos anos de milésimo par podendo ser reconduzidos.
Art. 4º. Ao Conselho-Diretor que se reunirá mensalmente ou quando convocado pelo seu Presidente, compete aprovar o orçamento do CPDG e fiscalizar a aplicação de seus recursos financeiros.
Art. 5º. As despesas com os serviços efetuados pelo CPDG serão reembolsados por seus usuários, mediante a assinatura de contratos de prestação de serviços.
Art. 6º. O pessoal do CPDG será contratado pelo regime de legislação trabalhista, sem qualquer vínculo de natureza funcional com o Governo.
Parágrafo único. O Diretor Executivo poderá requisitar funcionários públicos ou autárquicos para serviços especializados.
Art. 7º. Caberá a um Diretor Executivo, designado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com a aprovação do Conselho Diretor, a superintendência dos serviços do CPDG.
Art. 8º. Os serviços do
CPDG serão custeados por fundo especial depositado no Banco do Brasil S.A.,
movimentada pelo Diretor Executivo e constituído por:
a) receita de serviços prestados;
b) verbas
orçamentárias;
c) doações de qualquer espécie;
e
d) juros de depósitos.
Art. 9º. Enquanto o CPDG não contar com recursos próprios suficientes, poderá ser suprido com verbas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que comportem a despesa.
Art. 10. O Conselho Diretor do CPDG baixará, dentro de 60 (sessenta) dias, ato regulamentando a execução dêste decreto.
Art. 11. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Horacio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral
Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Clóvis Salgado
Allyrio Salles
Coelho
Francisco de Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1961, Página 354 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 52 Vol. 2 (Publicação Original)