Legislação Informatizada - Decreto nº 49.389, de 1º de Dezembro de 1960 - Publicação Original

Decreto nº 49.389, de 1º de Dezembro de 1960

Dispõe sobre regras especiais a serem consideradas na primeira composição de alguns dos novos órgãos colegiados da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 181 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, decreta:

     Art. 1º Na primeira composição dos órgãos coletivos da Previdência Social, a que se refere a Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, mencionados neste Decreto, considerar-se-á o disposto nos artigos seguintes, a fim de atender à existência de membros remanescentes da composição anterior à referida Lei, que ainda estejam com mandato em curso, na data da instalação geral dos referidos órgãos, conforme o disposto no item III do artigo 139 da mesma Lei.

     Art. 2º Os Membros do Conselho Superior da Previdência Social, designados pelo Governo, de acôrdo com o disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 8.718, de 19 de janeiro de 1946, que estiverem nas condições previstas no art. 1º dêste Decreto, integrarão a composição do referido Conselho, até o término dos respectivos mandatos estabelecidos no art. 4º do Decreto-lei nº 8.788, acima mencionado.

      Parágrafo único. Os suplentes de representante do Govêrno, designados para o Conselho Superior da Previdência Social, consoante o disposto nos arts. 94, 99 e 139 e seu item II, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, concluirão o mandato correspondente aos membros a que se refere êste artigo, pelo tempo restante, nos têrmos do parágrafo 5º do art. 466 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, observando o que estabelece o art. 6º do presente Decreto.

     Art. 3º Idêntica regra a estabelecida no art. 2º dêste Decreto aplicar-se-á aos Membros da Delegação de Contrôle do Serviço de Alimentação da Previdência Social, designados de acôrdo com o parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941, que estiverem nas condições previstas no art. 1º dêste Decreto, com relação ao Conselho Fiscal do mesmo Serviço, de que trata o art. 116 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, aplicando-se, contudo, ao menos idoso, o disposto no parágrafo 2º do art. 521 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

      Parágrafo único. Ao suplente designado nos têrmos do art. 139 e seu item II, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º.

     Art. 4º O representante do Govêrno em cada Conselho Fiscal dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, nomeado nos têrmos do art. 1º da Lei nº 2.155, de 2 de janeiro de 1954, assim como o no Conselho Deliberativo da antiga CAPFESP, nomeado nos têrmos do art. 42 do Decreto nº 37.065, de 22 de março de 1955, integrarão na mesma qualidade, os novos Conselhos Fiscais das mencionadas instituições, em idênticas condições que os demais Membros, consoante o disposto no parágrafo 1º do art. 139 da mesma Lei.

     Art. 5º Aos Membros dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, a que se refere o parágrafo 2º do art. 521 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, compete a substituição dos outros Membros de sua representação, nos casos de impedimento e outros previstos nos parágrafos 4º e 5º do art. 466, do Regulamento acima aludido.

      Parágrafo único. Ao Membro do Conselho Fiscal do SAPS de que trata o final do art. 3º, aplica-se, durante o respectivo mandato, a regra do presente artigo.

     Art. 6º Os suplentes dos representantes do Governo nos órgãos colegiados da previdência social serão convocados na ordem da respectiva nomeação.

     Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de dezembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Antônio Carlos Barcellos
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Clovis Salgado
Allyrio de Salles Coelho
Francisco de Mello
Pedro Paulo Penido


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1960, Página 16124 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 511 Vol. 8 (Publicação Original)