Legislação Informatizada - Decreto nº 49.331, de 24 de Novembro de 1960 - Publicação Original

Decreto nº 49.331, de 24 de Novembro de 1960

Regulamenta o abastecimento nacional de petróleo, de que trata o artigo 3º da Lei n. 2004, de 3 de outubro de 1953, na que diz respeito a produção de óleos e de graxas lubrificantes, derivados de petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:

    Art. 1º Além das atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, mencionados no art. 1º do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, dependem de autorização do Conselho Nacional do Petróleo, nos têrmos do presente decreto, a mistura e o envasilhamento de óleos lubrificantes e a produção de graxas, derivados do petróleo.

    Art. 2º Para a instalação de indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de fábricas de graxas, derivados do petróleo, os interessados deverão requerer prévia autorização do Conselho Nacional do Petróleo, instruindo as respectivas petições com documentos e informações que preencham os itens seguintes:

    a) prova dos atos constitutivos da sociedade, bem como de seu arquivamento no Registro do Comércio;

    b) local das instalações e área a ser ocupada;

    c) projeto e descrição das instalações, com indicação do processo industrial;

    d) estudo econômico do empreendimento;

    e) quantidade, qualidade e procedência das matérias primas que serão empregadas na indústria;

    f) quantidade, qualidade e tipos dos óleos lubrificantes e graxas que serão produzidos;

    g) prazo para o término da construção em montagem e para a entrega em funcionamento das instalações;

    Parágrafo único. A modificação de qualquer das condições estabelecidas neste artigo, inclusive aumento das instalações e diversificação da produção, dependerá de nova autorização do Conselho Nacional do Petróleo.

    Art. 3º A autorização para a instalação de indústrias e mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de fábricas de graxas sujeita os permissionários à obrigação de:

    a) obedecer aos requisitos enunciados no artigo anterior, com as modificações que tenham sido determinadas pelo Conselho Nacional do Petróleo;

    b) organizar os serviços de contabilidade de acôrdo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo, a fim de obter elementos para a determinação do custo de produção;

    c) utilizar, de preferência, os óleos básicos e outros matérias primas produzidas no país;

    d) manter, permanentemente, os estoques mínimos de matérias primas e de produtos elaborados que forem fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo;

    e) adotar quaisquer resoluções tomadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, no exercício de suas atribuições, para a execução das leis e regulamentos que dispõem sobre o abastecimento nacional do petróleo.

    Art. 4º Aplicam-se aos permissionários das atividades a que se refere êste Decreto as disposições dos artigos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, no que diz respeito às emprêsas que exploram a indústria de refinação de petróleo bruto e seus derivados.

    Art. 5º A autorização ou o direito de exercer qualquer das atividades de que trata o art. 1º será concedida pelo Conselho Nacional do Petróleo, a requerimento do interessado, nos têrmos dêste Decreto.

    Parágrafo único. No título de autorização, firmado pelo Presidente do Conselho, transcrito no respectivo registro (art. 6º), serão discriminadas as atividades cujo exercício fôr concedido, e as condições gerais ou acidentais da autorização.

    Art. 6º Fica criado no Conselho Nacional do Petróleo o registro obrigatório das instalações de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de graxas, derivados do petróleo. O registro será feito à vista do título de autorização.

    Art. 7º As emprêsas já existentes, que se dedicam às atividades de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e à produção de graxas derivados de petróleo, deverão requerer o seu registro no Conselho Nacional do Petróleo, juntando as informações e documentos mencionados no art. 2º, dentro do prazo de 20 dias a contar da data da vigência do presente decreto.

    Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1960, Página 15809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 384 Vol. 8 (Publicação Original)