Legislação Informatizada - Decreto nº 49.186, de 4 de Novembro de 1960 - Republicação
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Decreto nº 49.186, de 4 de Novembro de 1960
Dispõe sôbre regras especiais a serem consideradas na primeira composição de alguns dos novos órgãos colegiados da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 181 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, decreta:
Art.
1º Na primeira composição dos órgãos coletivos da Previdência Social, a que
se refere a Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, mencionados neste Decreto,
considerar-se-á o disposto nos artigos seguintes, a fim de atender a existência
de membros remanescentes da composição anterior à referida Lei, que ainda
estejam com mandato em curso na data da instalação geral dos referidos órgãos,
conforme o disposto no item III do art. 139 da mesma Lei.
Art.
2º Os Membros do Conselho Superior da Previdência Social, designados pelo
Govêrno, de acôrdo com o disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 8.738, de
19 de janeiro de 1946, que estiverem nas condições previstas no art. 1º dêste
Decreto, integrarão a composição do referido Conselho, até o término dos
respectivos mandatos estabelecidos no art. 4º do Decreto-lei nº 8.738, acima
mencionado.
Parágrafo único.
Os suplentes de representante do
Govêrno, designados para o Conselho Superior da Previdência Social, consoante o
disposto nos arts. 94, 99 e 139 e seu item II, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto
de 1960, concluirão o mandato correspondente aos membros a que se refere êste
artigo, pelo tempo restante, nos têrmos do § 5º do art. 466 do Regulamento Geral
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro
de 1960 observado o que estabelece o art. 6 do presente Decreto.
Art.
3º Idêntica regra à estabelecida no art. 2º dêste Decreto aplicar-se-á aos
Membros da Delegação de Contrôle do Serviço de Alimentação da Previdência
Social, designados de acôrdo com o parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
nº 3.709, de 14 de outubro de 1941, que estiverem nas condições previstas no
art. 1º dêste Decreto, com relação ao Conselho Fiscal do mesmo Serviço, de que
trata o art. 116, da Lei nº 8.807, de 26 de agôsto de 1960, aplicando-se
contudo, ao menos idoso, o disposto no § 2º do art. 521, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
Parágrafo único. Ao suplente designado nos têrmos do
art. 139 e seu item II, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 aplica-se o
disposto no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º O representante
do Govêrno em cada Conselho Fiscal dos Institutos da Aposentadoria e Pensões,
nomeados nos têrmos do art. 1º da Lei nº 2.155, de 2 de janeiro de 1954, assim
como o no Conselho Deliberativo da antiga CAPFESP, nomeado nos têrmos do art. 42
do Decreto número 31.065, de 22 de março de 1955, integrarão na mesma qualidade,
os novos Conselhos Fiscais das mencionadas instituições, em idênticas condições
que os demais Membros, consoante o disposto no § 1º do art. 139 da mesma Lei.
Art. 5º Aos Membros dos
Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, a que se refere o §
2º do art. 521 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro
de 1960, compete a substituição dos outros Membros de sua representação, nos
casos de impedimento e outros previstos nos §§ 4º e 5º do art. 466, do
Regulamento acima aludido.
Parágrafo único. Ao Membro do Conselho Fiscal do SAPS
de que trata o final do art. 3º, aplica-se, durante o respectivo mandato, a
regra do presente artigo.
Art. 6º Os suplentes dos
Representantes do Govêrno nos órgãos colegiados da previdência social serão
convocados nos impedimentos dos respectivos titulares, ou para substituir
qualquer dêstes quando o seu suplente estiver, por motivo de fôrça maior,
impossibilitado de atender a convocação.
Parágrafo único. Em caso de desistência, renúncia,
perda de mandato ou morte de representante do Govêrno designado para o C.S.P.S o
respectivo Suplente será convocado em caráter efetivo pelo período normal do
mandato.
Art.
7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 4 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
J.
Baptista Ramos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1960, Página 15533 (Republicação)