Legislação Informatizada - Decreto nº 49.186, de 4 de Novembro de 1960 - Publicação Original

Decreto nº 49.186, de 4 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre regras especiais a serem consideradas na primeira composição de alguns dos novos órgãos colegiados da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 181 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,

DECRETA:

     Art. 1º Na primeira composição dos órgãos coletivos da Previdência Social, a que se refere a Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, mencionados neste Decreto, considerar-se-á o disposto nos artigos seguintes, a fim de atender a existência de membros remanescentes da composição anterior à referida Lei, que ainda estejam com mandato em curso na data da instalação geral dos referidos órgãos, conforme o disposto no item III do art. 139 da mesma Lei.

     Art. 2º Os Membros do Conselho Superior da Previdência Social, designados pelo Govêrno, de acôrdo com o disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 8.738, de 19 de janeiro de 1946, que estiverem nas condições previstas no art. 1º dêste Decreto, integrarão a composição do referido Conselho, até o término dos respectivos mandatos estabelecidos no art. 4º do Decreto-lei nº 8.738, acima mencionado.

     Parágrafo único. Os suplentes de representante do Govêrno, designados para o Conselho Superior da Previdência Social, consoante o disposto nos arts. 94, 99 e 139 e seu item II, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, concluirão o mandato correspondente aos membros a que se refere êste artigo, pelo tempo restante, nos têrmos do § 5º do art. 466 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960 observado o que estabelece o art. 6 do presente Decreto.

     Art. 3º Idêntica regra à estabelecida no art. 2º dêste Decreto aplicar-se-á aos Membros da Delegação de Contrôle do Serviço de Alimentação da Previdência Social, designados de acôrdo com o parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941, que estiverem nas condições previstas no art. 1º dêste Decreto, com relação ao Conselho Fiscal do mesmo Serviço, de que trata o art. 116, da Lei nº 8.807, de 26 de agôsto de 1960, aplicando-se contudo, ao menos idoso, o disposto no § 2º do art. 521, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

     Parágrafo único. Ao suplente designado nos têrmos do art. 139 e seu item II, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º.

     Art. 4º O representante do Govêrno em cada Conselho Fiscal dos Institutos da Aposentadoria e Pensões, nomeados nos têrmos do art. 1º da Lei nº 2.155, de 2 de janeiro de 1954, assim como o no Conselho Deliberativo da antiga CAPFESP, nomeado nos têrmos do art. 42 do Decreto número 31.065, de 22 de março de 1955, integrarão na mesma qualidade, os novos Conselhos Fiscais das mencionadas instituições, em idênticas condições que os demais Membros, consoante o disposto no § 1º do art. 139 da mesma Lei.

     Art. 5º Aos Membros dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, a que se refere o § 2º do art. 521 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, compete a substituição dos outros Membros de sua representação, nos casos de impedimento e outros previstos nos §§ 4º e 5º do art. 466, do Regulamento acima aludido.

     Parágrafo único. Ao Membro do Conselho Fiscal do SAPS de que trata o final do art. 3º, aplica-se, durante o respectivo mandato, a regra do presente artigo.

     Art. 6º Os suplentes dos Representantes do Govêrno nos órgãos colegiados da previdência social serão convocados nos impedimentos dos respectivos titulares, ou para substituir qualquer dêstes quando o seu suplente estiver, por motivo de fôrça maior, impossibilitado de atender a convocação.

     Parágrafo único. Em caso de desistência, renúncia, perda de mandato ou morte de representante do Govêrno designado para o C.S.P.S o respectivo Suplente será convocado em caráter efetivo pelo período normal do mandato.

     Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
J. Baptista Ramos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1960, Página 14509 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 253 Vol. 8 (Publicação Original)