Legislação Informatizada - DECRETO Nº 49.117, DE 13 DE OUTUBRO DE 1960 - Publicação Original

DECRETO Nº 49.117, DE 13 DE OUTUBRO DE 1960

Altera o Decreto nº 48.460, de 4 de julho de 1960.(Cria a caravana brasileira e dá outras providências)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 180 da Constituição,

CONSIDERANDO da mais alta conveniência da execução imediata à iniciativa da Confederação Nacional da Indústria, visando à organização de mostra itinerante para o necessário esclarecimento da opinião pública quanto à contribuição das indústrias privadas e governamental e da cooperação internacional para o desenvolvimento do Brasil;
CONSIDERANDO ser dever do Govêrno Federal proporcionar ao povo tôdas as oportunidades e facilidades para o conhecimento da realidade brasileira, incutindo-lhe a necessária fé no seu grande destino; CONSIDERANDO que ao Govêrno Federal cabe estimular e apoiar a propaganda do Brasil tanto no interior como no exterior,

DECRETA:

     Art. 1º - É criada, com o presente Decreto, a Caravana Brasileira, mostra móvel, itinerante, a ser apresentada no interior e no exterior do País, sob o patrocínio e a coordenação do Govêrno Federal, ao qual compete a nomeação de um Coordenador e seus Assistentes, sem ônus para os cofres públicos. Parágrafo 1º - As funções de Coordenador e Assistente têm o caráter a que se refere a letra j, Artigo 86, do Decreto número 9.698, de 2 de setembro de 1946. Parágrafo 2º - Aplicam-se à Caravana Brasileira os dispositivos legais em vigor que beneficiam e favorecem as exposições e feiras no Brasil.

     Art. 2º - O Regulamento Geral da Caravana Brasileira será elaborado pelo Coordenador e seus Assistentes, assessorados por representantes da Confederação Nacional da Indústria e da Confederação Nacional do Comércio.

     Art. 3º - A Caravana Brasileira não terá caráter de exposição nem de feira; será apenas mostra móvel, com duração invariável e de finalidade eminentemente educativa, sem qualquer vinculação aos órgãos de serviço público que superintendam tais empreendimentos.

     Parágrafo 1º - Os recursos financeiros necessários à Caravana deverão provir de cotas dos exibidores, as quais serão fixadas para cada período de mostra.

     Parágrafo 2º - O material permanente da Caravana Brasileira ficará sob o guarda e responsabilidade do Coordenador e seus Assistentes e será destinado à Maternidade Casa da Mãe Pobre, no Rio de Janeiro à Cruzada Pró-Infância, em São Paulo, e ao Centro de Recuperação Motora do Nordeste, no Recife, feita a divisão em partes iguais, na hipóteses de ocorrer encerramento de suas atividades.

     Art. 4º - Países estrangeiros poderão também participar da Caravana como exibidores especiais, mediante convite direto do Coordenador às representações diplomáticas respectivas.

     Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeirão Falcão
Horácio Lafer
J. Baptista Ramos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1960, Página 13917 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 132 Vol. 8 (Publicação Original)