Legislação Informatizada - DECRETO Nº 49.096, DE 10 DE OUTUBRO DE 1960 - Publicação Original

DECRETO Nº 49.096, DE 10 DE OUTUBRO DE 1960

Aprova o Regulamento da Lei de Pensões Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 36, da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a execução da Lei número 3.765 de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares), que com êste abaixo assinado pelo Gen.-de-Brigada I. E Marcos João Reginato, Presidente da Comissão nomeada por Decreto de 24 de junho de 1960.

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
S. Paes de Almeida
Francisco de Mello

 

REGULAMENTO DE PENSÕES MILITARES

CAPÍTULO I

Da Pensão Militar

    Art. 1º A pensão militar de que trata êste regulamento é o benefício criado pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, em favor dos beneficiários dos contribuintes que ela específica.

    Parágrafo único. Essa pensão substitui o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, beneficiário algum perceber pensão inferior à que lhe vinha sendo paga até 4 de maio de 1960.

    Art. 2º A pensão militar será paga, mensalmente, aos beneficiários e corresponderá:

    a) a 20 (vinte) vêzes a contribuição para os casos de falecimento do contribuinte sem as condições previstas nas alíneas b e c dêste artigo;

    b) a 25 (vinte e cinco) vêzes a contribuição, quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida;

    c) a 30 (trinta) vêzes a contribuição, se a morte do contribuinte decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida, tanto em operações de guerra como na defesa ou na manutenção do ordem interna.

    § 1º As circunstâncias do falecimento do contribuinte, que determinem maior pensão, serão provadas por inquérito sanitário de origem ou atestado de origem, conforme o caso.

    § 2º Em ocorrendo circunstâncias que escapem aos casos daquele inquérito ou atestado de origem (falecimento em operações de guerra, na defesa ou na manutenção de ordem interna, naufrágio, incêndio, desastre de aviação e outros ocorridos em serviço), a prova poderá ser produzida pela publicação oficial do fato.

    Art. 3º Todo e qualquer militar, não contribuinte da pensão militar, que se encontre em serviço ativo, deixará a seus beneficiários, independentemente de tempo de serviço, a pensão que a êste couber, constantes das letras b e c do art. 2º dêste regulamento, desde que o seu falecimento ocorra nas circunstâncias nelas indicadas.

    § 1º A pensão militar a que se refere êste artigo não poderá ser inferior à do aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva ou à de terceiro sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargento.

    § 2º Aos beneficiários dos militares a que se refere o presente artigo aplicar-se-ão as disposições do artigo seguinte e seus parágrafos quando desaparecidos, extraviados, considerados prisioneiros de guerra ou internados em país neutro.

    § 3º Para os efeitos de calculo da pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no art. 14 do presente regulamento.

    Art. 4º Os beneficiários dos militares considerados desaparecidos ou extravados, receberão, dêste logo, na ordem prevista nêste regulamento, os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus, pagos pela Organização a que pertencia, ou outra, se fôr o caso.

    § 1º Findo o prazo de 6 (seis) meses, processar-se-ão necessária habilitação para a concessão da pensão militar de direito.

    § 2º Reaparecendo o militar, em qualquer tempo, será suspenso o pagamento da pensão e arquivado, definitivamente o processo que lhe deu origem. Dos vencimentos e vantagens a que então tiver direito o militar, serão descontadas as quantias pagas, a título de pensão, aos seus beneficiários.

    § 3º Se o militar fôr considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, em lugar da respectiva pensão militar, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens, enquanto perdurar tal situação.

    § 4º Entende-se como desaparecimento o militar que, no desempenho de qualquer serviço em campanha, em viagem (terrestre, marítima ou aérea) ou em caso de calamidade pública, dêle não se tem mais notícia oficial, durante trinta dias consecutivos. Como extraviado é considerado quando êsse desaparecimento ultrapassar de trinta dias.

    § 5º Serão aplicadas as disposições do Código Civil relativas à ausência, para concessão dos proventos e da pensão dos beneficiários do militar inativo, quando se verificar a hipótese de seu desaparecimento, em que se encontre na situação prevista no parágrafo 4º dêste artigo.

    Art. 5º O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder pôsto e patente, deixará a seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído.

    § 1º Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa e não relacionada como reservista, por efeito de sentença ou em virtude de um ato de autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído.

    § 2º O pagamento da pensão a que se refere êste artigo será suspenso e o processo que lhe deu origem arquivado definitivamente, desde que o militar considerado obtenha reabilitação plena e total, que lhe assegure as prerrogativas do pôsto ou graduação, inclusive o recebimento dos proventos ou vencimentos dos quais serão descontadas as quantias pagas a título de pensão aos seus beneficiários.

    § 3º À praça da reserva remunerada ou reformada aplica-se também o dispôsto nêste artigo.

    Art. 6º A pensão resultante da promoção port-mortem será paga aos beneficiários a partir da data do ato da promoção, ressalvada a situação prevista no art. 8º dêste regulamento.

    § 1º Considera-se promoção post-mortem tôda e qualquer que ocorra depois do falecimento do militar, ressalvado o caso do art. 8º dêste Regulamento.

    § 2º Considera-se melhoria de pensão o aumento decorrente da promoção post-mortem.

    Art. 7º O militar que, ao falecer, já preencha as condições legais que permitam sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em pôsto ou graduação superiores a considerado promovido na data do falecimento, deixará a pensão correspondente à nova situação.

    Parágrafo único - Se já vinha contribuindo para a pensão correspondente a um ou dois pôstos ou graduação acima daquêle que tinha em vida será assegurado aos seus beneficiários o direito à pensão relativa à nova situação, acrescida de mais um ou dois pôstos, conforme o caso.

    Art. 8º Quando ocorrer a promoção prevista nas Leis ns. 288, de 8 de junho de 1948, 616 de 2 de fevereiro de 1949, e 1.156, de 12 de julho de 1950, será tal promoção considerada para todos os fins de direito, como realizada ainda no serviço ativo, por determinação expressa das referidas leis.

    Art. 9º No que lhe fôr aplicável, são extensivas as disposições dos artigos 6º e 7º ao pessoal de que trata o art. 4º do presente regulamento.

    Art. 10. Ficam mantidas as disposições da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960, que asseguram pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

    Parágrafo único - A concessão dessa pensão, quando se tratar de sisões dêste regulamento no que lhe fôr aplicável, com as seguintes restrições:

    a) não é reversível;

    b) não é acumulável com quaisquer outros proventos ou pensões recebidos dos cofres públicos.

    Art. 11. Continuam em vigor as disposições do Decreto-lei nº 4.078, de 2 de fevereiro de 1942, que conferem pensão igual aos vencimentos correspondentes aos respectivos pôstos, aos herdeiros legais dos cabos e soldados do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, quando falecidos no ato ou em conseqüência de acidente no exercício da profissão.

CAPÍTULO II

Dos Contribuintes

    Art. 12. São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em fôlha de pagamento, os seguintes militares da ativa da reserva remunerada e reformados das Fôrças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal:

    a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos;

    b) cabos, soldados marinheiros taifeiros e bombeiros, com mais de dois anos de efetivo serviço militar, se da ativa; ou por qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados.

    Parágrafos únicos - As Organizações que fizerem o pagamento dos vencimentos ou proventos do pessoal de que trata êste artigo descontarão dos mesmos, obrigatòriamente, as respectivas contribuições.

    Art. 13. Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento das respectivas contribuições, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos.

    § 1º O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar na forma dêste artigo, pode ser exercido também por qualquer beneficiário, sem prejuízo, porém, na concessão do benefício, da ordem preferencial estabelecida no art. 26 dêste regulamento.

    § 2º A faculdade prevista nêste artigo sòmente pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato da demissão, licenciamento ou exclusão.

    § 3º Os contribuintes de que trata êste artigo, quando convocados ou mobilizados, passarão à categoria de obrigatórios, durante o tempo em que servirem.

    § 4º Os oficiais ou praças que passarem para a reserva, não remunerada, por aceitação de cargo civil de provimento efetivo, serão beneficiados pelas disposições dêste artigo.

CAPÍTULO III

Das Contribuições

    Art. 14. A contribuição mensal para a pensão militar será igual a 1 (um) dia dos vencimentos (sôldo e gratificação) do contribuinte, arredondada em cruzeiros para a importância imediatamente superior, qualquer que seja a fração de centavos.

    § 1º A contribuição obrigatória e a facultativa, na inatividade, serão iguais à do militar da ativa, com o mesmo pôsto ou graduação.

    § 2º Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 1(um) dia dos vencimentos dêsse pôsto ou graduação.

    § 3º Os oficiais graduados no pôsto imediato contribuem para a pensão militar, como se efetivos fossem no pôsto da graduação.

    Art. 15. O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva escala, e seus homólogos, contribuirão para a pensão militar do pôsto imediato.

    Parágrafo único. Na contribuição para as pensões de postos superiores, serão considerados os postos efetivos que êsses oficiais possuem.

    Art. 16. As contribuições para a pensão militar que, por qualquer circunstância, não puderem ser descontadas ao contribuinte obrigatório, serão por êstes recolhidas, dentro do mês subseqüentes, por intermédio da Organização a que estiver vinculado.

    Art. 17. O contribuinte facultativo, a que se refere o art. 13 dêste regulamento, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar.

    Art. 18. Mediante as contribuições em cada caso é facultado aos contribuintes obrigatórios deixarem aos seus beneficiários, desde que o requeiram:

    a) pensão correspondente a um pôsto ou graduação acima daquele que possuem, caso tenham mais de 30 (trinta) anos de serviço, computáveis para inatividade;

    b) pensão correspondente a dois postos ou graduações acima daqueles que possuem, se tiverem mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, computáveis para a inatividade.

    § 1º As contribuições serão sempre devidas a partir do mês seguinte àquele em que o militar completou o referido tempo de serviço.

    § 2º Será obrigatória a comprovação do tempo de serviço, bem assim a apresentação de cópia autenticada do ato que fez carga ao militar, para desconto em seus vencimentos, de contribuições atrasadas, quando fôr êste o caso.

    § 3º A carga a ser feita ao militar será relativa as contribuições devidas em razão da pensão a ser deixada.

    Art. 19. A faculdade para a contribuição de pensão correspondente a pôstos superiores à extensiva aos militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo do serviço em função, dentro das Organizações das Fôrças Armadas, desde que êste período de atividade, somado ao primeiro período de serviço ativo, perfaçam mais de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

    § 1º É condição essencial para a referida vantagem que êsse segundo período de atividade seja ininterrupto e superior a 5 (cinco) anos.

    § 2º Como tempo de serviço, para os fins dêste artigo, conta-se o período que se seguir à data do ato de transferência para a inatividade do militar, até aquela em que se der o seu desligamento efetivo.

    Art. 20. Os favores de que tratam os dois artigos precedentes poderão ser concedidos mesmo em relação a pôstos ou graduações inexistentes nos quadros ou efetivos orgânicos da ativa, desde que sejam requeridos e feitas as necessárias contribuições.

    Art. 21. A faculdade de contribuir para a pensão militar correspondente um ou dois postos ou graduações do ou da que possuam, consoante a artigo 18 dêste regulamento, será autorizado:

    a) nos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica - pela Organização que tenha competência para conceder a pensão militar;

    b) no Ministério da Guerra - pelo Agente Diretor da Organização por onde receba o interessado ou pelo Chefe do Departamento Geral do Pessoal, quando o interessado não receba pelo Ministério da Guerra.

    c) no Ministério da Justiça e Negócios Interiores - pelos Diretores de Intendência da Polícia Militar e de Contabilidade do Corpo de Bombeiros, que oficiarão de imediato ao Diretor da Divisão de Pensões Militares.

    Parágrafo único. O militar que contribui ou vir a contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos superiores, não necessitará de nova autorização para essa contribuição, quando tiver acesso a outros pôstos ou graduações.

    Art. 22. Os militares que desejarem desistir da contribuição para pensão correspondente a pôsto ou graduação acima do ou da que possuem deverão requerer às autoridades competentes, indicadas no art. 21 dêste regulamento, a cessação do respectivo desconto.

    Parágrafo único. A cessação do desconto mencionado nêste artigo será publicada em boletim, e constará dos assentamentos do interessado, sem que lhe seja devida a restituição das importâncias pagas.

    Art. 23. Como regra geral, a concessão do benefício depende do desconto em recolhimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários.

    § 1º É facultado o pagamento dessas contribuições, antecipadamente, pelo militar; post-mortem, pelos seus beneficiários.

    § 2º Se ocorrer a melhoria prevista no art. 6º dêste regulamento, achando-se o beneficiário no gôzo da pensão, ser-lhe-á cobrada apenas a diferença das 24 (vinte e quatro) contribuições relativas à nova pensão.

    Art. 24. As dívidas resultantes de contribuições, destinadas à pensão militar, serão liquidadas:

    a) integralmente, por ocasião do primeiro pagamento, em fôlha ou por ajuste de contas, quando, sendo obrigação do militar recolher as respectivas contribuições mensais, não o tenha feito nas épocas próprias;

    b) até 24 (vinte e quatro) prestações, quando se tratar de dívidas conseqüentes a contribuições para pensões correspondentes a postos ou graduações superiores, cujas mensalidades retroagem ao mês subseqüente aquele em que o militar completou o tempo de serviço exigido para êsse fim;

    c) integralmente, quando os beneficiários liquidarem contribuições atribuídas ao militar, importância esta que poderá ser descontada no primeiro pagamento da pensão.

    Art. 25. Os beneficiários estão isentos de contribuições pessoais:

    a) destinadas à pensão militar, qualquer que seja a modalidade desta, ressalvado o disposto na letra c do artigo anterior;

    b) para o reajustamento das pensões, resultante de nova tabela.

    Parágrafo único. Esta isenção abrange também os beneficiários dos militares já falecidos.

Capítulo IV

Dos Beneficiários

SEÇÃO I

Da ordem de beneficiários

    Art. 26. A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

    I - à viúva;

    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

    IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito, observado, neste caso, o disposto no art. 37, § 4º, dêste regulamento;

    V - às irmãs germanas e consaguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores interditos ou inválidos;

    VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e, sendo do sexo masculino, enquanto fôr menor de 21 (vinte e um) anos, salvo se interdito ou inválido permanentemente.

    § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe fôr assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.

    § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como a do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover à própria subsistência.

    § 3º Qualquer que seja o caso previsto nêste regulamento, a junta médica, uma vez ordenada ou solicitada a inspeção de saúde, procedê-la-á imediatamente, encaminhando, à Organização que trata dos assuntos de pensão militar, o respectivo resultado.

    § 4º Quando a invalidez houver sido constatada por junta Superior de Saúde, a cópia de ata de inspeção correspondente será o único documento válido.

    Art. 27 O beneficiário a que se refere o item VI do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração, ou por meio de testamento feito de acôrdo com a lei civil.

    § 1º Havendo beneficiário legítimo, não poderá o instituto receber a pensão militar, salvo se aquêle houver perdido o direito à pensão.

    § 2º O contribuinte poderá instituir mais de um beneficiário, bem como substituir um por outro, em qualquer tempo.

    Art. 28. O direito à pensão nasce com o óbito do contribuinte.

    Parágrafo único. Se o beneficiário de uma ordem estiver impedido de receber a pensão, será ela deferida ao beneficiário imediato, que esteja em condições de habilitar-se à sua percepção.

SEÇÃO II

Da declaração de beneficiários

    Art. 29. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.

    § 1º A declaração de que trata êste artigo deverá ser feita no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do pagamento dos respectivos vencimentos, vantagens ou proventos, e ficará arquivada na Organização Central que tratar das pensões militares.

    § 2º Dessa declaração devem constar:

    a) nome, filiação e estado civil do declarante;

    b) nome da esposa e data o casamento, se fôr o caso;

    c) nome dos filhos de qualquer condição, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se fôr o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;

    d) nome dos irmãos, filiação, sexo e data o nascimento;

    e) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;

    f) nome, filiação, sexo e data do nascimento d beneficiário instituído, se fôr o caso;

    g) menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expedirem ou registraram, os atos originais, bem como os livros, números de ordem e das fôlhas onde constem e as datas em que foram lavradas.

    § 3º É dispensável essa declaração quando já tenha sido feita de conformidade com a legislação anterior.

    Art. 30 A declaração de preferência datilografada sem emendas nem rasuras, assinadas pelo declarante, deverá ter a firma reconhecida pelo respectivo comandante diretor ou chefe, ou por tabelião, ou ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.

    § 1º - A declaração de beneficiário poderá ser impressa, reservando-se os necessários espaços em branco, que serão preenchidos à máquina ou de próprio punho, devendo ser obrigatoriamente cancelada pela declarante a parte dos espaços desnecessários.

    § 2º - Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.

    Art. 31 A declaração feita será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também se fôr o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.

    Parágrafo único - A documentação de que trata êste artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verdum, ou cópia fotostática, devidamente conferida.

    Art. 32 Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.

    Art. 33 A documentação será restituída ao interessado, depois de certificados pelo comandante, chefe ou diretor da Organização Militar, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados, com os dados relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem respectivos fôlhas que contém os atos originais.

    § 1º Sendo declarante o próprio comandante, diretor ou chefe, a certidão será passada pela autoridade que o substitua.

    § 2º - A declaração, depois de apresentada terá caráter sigiloso, até o falecimento do contribuinte.

SEÇÃO III

Da assistência aos beneficiários

    Art. 34 Nas diversas Organizações, pessoal capacitado deverá prestar a necessária assistência aos beneficiários dos militares falecidos, esclarecendo-os, orientando-os e promovendo-lhes facilidades para a solicitação rápida dos respectivos processos de habilitação à pensão militar.

    Art. 35 Assistência análoga será dada à família do militar falecido, para que ela seja atendida:

    a) com o quantitativo para funeral, na conformidade da lei;

    b) com a ajuda de custo e transporte, nos casos previstos em lei;

    c) com os vencimentos ou importância correspondente aos vencimentos do de cujus, ainda não recebidos;

    d) com outros recursos ou benefício que lhe couberem.

CAPÍTULO V

Dos Habilitações

SEÇÃO I

Do Processamento

    Art. 36 O processo de habilitação à pensão militar inicia-se com o requerimento da parte interessada, dirigido á autoridade competente do Ministério a que estiver vinculado o contribuinte.

    § 1º - São competentes para conceder pensão militar, transferência de direito reversão, melhoria, atualização de tabela e aumento as seguintes autoridades:

    a) no Ministério da Guerra, os Chefes da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas e de outras Pagadorias que se venham criar para o mesmo fim, os Chefes dos Estabelecimentos Regionais de Finanças no que concerne à habilitação inicial, e o Diretor de Finanças do Exército em atinência às habilitações que dizem respeito à transferência, reversões e melhorias da pensão militar;

    b) no Ministério da Marinha o Diretor Geral de Intendência da Marinha;

    c) no Ministério da Aeronáutica, o Sub-Diretor de Planejamento e Legislação;

    d) no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os Diretores de Intendência da Policia Militar e de Contabilidade do Corpo de Bombeiros, para as concessões de caráter provisório, e o Diretor da Divisão de Pensões Militares, no referente às concessões definitivas.

    § 2º - Para o caso das pensionistas que, na data da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, já estavam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processamento dos casos de transferência, reversão e melhoria continua sendo da competência do Diretor da Despesa Pública e dos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, conforme o caso.

    § 3º - As autoridades referidas nêste artigo, desde que a documentação apresentada esteja em ordem, concederão o benefício a que o requerente fizer jus.

    § 4º - A habilitação dos beneficiários de contribuintes da pensão militar, que não estiverem vinculados a qualquer das três Fôrças Armadas, far-se-á pela Organização militar competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

    Art. 37. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida para a pensão militar no art. 26 dêste regulamento.

    § 1º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral. No caso de mais de um e com a mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses constantes dos dois parágrafos imediatamente seguintes.

    § 2º - Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá a viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade dêste regulamento.

    § 3º - Se houver, também filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio, reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

    § 4º - Se o contribuinte deixar pais inválidos ou interdito e mãe que vivam separados, a pensão será divida entre ambos. No caso de falecimento, quer vivam eles separados ou sob o mesmo teto, o direito à pensão transfere-se ao cônjuge sobrevivente.

SEÇÃO II

Dos documentos

    Art. 38. São documentos essenciais ao processo de habilitação à pensão militar:

    I - a serem apresentados pelos beneficiários:

    a) requerimento;

    b) certidão de óbito do contribuinte;

    c) certidão ou fotocópia de ato oficial de promoção ou graduação referente ao último pôsto de contribuinte;

    d) documento que comprove a sua última graduação, quando se tratar de praça inativa;

    e) prova que esclareça se o beneficiário percebe ou não proventos ou pensões dos cofres públicos, discriminado-os, no caso afirmativo, tendo em vista o disposto no artigo 72 do presente regulamento;

    f) outros documentos, quando exigidos.

    II - a serem apresentados pela Organização militar competente:

    a) declaração de beneficiários;

    b) cômputo de tempo de serviço;

    c) informação quanto ao desconto ou recolhimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais relativos à pensão que será deixada ao beneficiário;

    d) quando fôr o caso, cópia da publicação oficial da morte do militar em ato de serviço (combate, naufrágio, incêndio, desastres e outros), bem assim quando ocorrer o seu aprisionamento pelo inimigo ou quando fôr o caso de extravio ou desaparecimento;

    e) outros documentos, quando necessários.

    § 1º A certidão de óbito constante da letra b do item I, será substituída pelo documento da letra d do item II dêste artigo, quando ocorrerem os casos previstos nesta última disposição.

    § 2º Quando fôr o caso de que trata o art. 5º dêste Regulamento, a certidão de óbito será substituída pela cópia da publicação oficial do ato de demissão ou expulsão do contribuinte.

    § 3º Serão admitidos, como prova de contribuições feitas para o direito à pensão militar, as certidões apresentadas pelos interessados sôbre tais contribuições e que tenham sido passadas pelas repartições públicas, em qualquer tempo.

    Art. 39. Ocorrido o óbito do militar, as Organizações militares competentes remeterão ex officio com urgência, à encarregada de processar a habilitação, as informações e documentos necessários ao rápido processamento da pensão a que seus herdeiros porventura fizerem jus.

    Parágrafo único. Na falta de recebimento dessas informações e documentos, a Organização encarregada de processar a habilitação requisitá-los-á sempre em caráter de urgência.

    Art. 40. São documentos essenciais à reversão de pensão ou à transferência de direito, de um para outro beneficiário:

    a) requerimento da parte interessada;

    b) certidão de óbito do beneficiário ou prova de perda da pensão;

    c) provas complementares, quando necessárias.

    Art. 41. São documentos hábeis para a concessão da melhoria de pensão:

    a) requerimento da parte;

    b) decreto de promoção post-mortem do contribuinte.

    Art. 42. Sempre que, no início ou durante o processamento de qualquer habilitação, fôr verificada a falta de declaração do beneficiário ou a sua deficiência bem assim quando a habilitação oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

    Parágrafo único. Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação, na forma do art. 47 dêste regulamento.

    Art. 43. Os documentos destinados a instruir as declarações justificações e habilitação em geral, deverão ser apresentados pelos interessados com tôdas as garantias de autenticidade e com as firmas reconhecidas por tabelião.

    § 1º As petições assinadas a rôgo serão, obrigatòriamente, subscritas por 2 (duas) testemunhas, com as firmas também reconhecidas.

    § 2º Quando fôr o caso, serão admitidos documentos em língua estrangeira, se acompanhados de tradução oficial.

    Art. 44. Dependerão de conferência com o original, pela Organização que conceder a pensão, as cópias não autenticadas, as fotocópias ou extratos de documentos, lavrando-se o competente têrmo.

    Art. 45. As certidões e traslados extraídos de registros, autos, livros de notas e de outros documentos públicos, pelos escrivães, tabeliães e oficiais de registro, terão por si presunção de autenticidade.

    Parágrafo único. Os documentos fornecidos pelas repartições públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal têm fé pública.

    Art. 46. A documentação necessária à habilitação da pensão militar, da reversão, da transferência de direito e das melhorias é isenta de sêlo.

    Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna.

SECÇÃO III

Das justificações

    Art. 47. Na comprovação do direito dos habilitandos, serão exigidos quando necessário por falta de esclarecimentos, a respeito, nas declarações de beneficiários de que trata o art. 29 dêste regulamento, os seguintes documentos:

    I - Justificação judicial ou atestado passado por 2 (dois) oficiais ou por autoridade policial, que faça prova:

    a) de mantença de irmão pelo contribuinte, prevista no item V do art. 26 dêste regulamento;

    b) de dependência de beneficiário instituído, prevista no item VI do art. 26 do presente regulamento;

    c) de falta de meios para prover a própria subsistência, prevista no § 2º do art. 26 acima referido, no caso de invalidez;

    d) de não perceber pensão ou provento, além dos limites tratados no art. 72 dêste regulamento;

    e) de país separados de que trata o § 4º do art. 37 dêste regulamento;

    f) de que ainda vivem.

    II - Justificação judicial, que comprove a inexistência de beneficiários com prioridade, desde que não seja possível fazê-lo mediante certidões do registro civil;

    III - Alvará do juiz competente, no caso de mantença do filho natural de acôrdo com o art. 16 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, modificado pelo Decreto-lei nº 5.213, de 13 de janeiro de 1943;

    IV - Pronunciamento de junta médica militar ou do Serviço Público Federal em ata de inspeção ou documento equivalente no caso de invalidez, moléstia e situação análoga;

    V - Outras provas hábeis ocorrendo situação não prevista neste artigo.

    Parágrafo único - A justificação judicial de que trata êste artigo será processada preferencialmente nas Auditorias Militares; se não houver Auditorias, será a justificação feita no fôro civil da residência do justificante.

CAPÍTULO VI

Da Reversão e da Transferência de Direito

    Art. 48. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos do art. 65 dêste regulamento, importará na transmissão da pensão militar, ou do direito à mesma:

    a) por transferência, sentido horizontal, quando se tratar de beneficiário da mesma ordem, segundo estabelecido no art. 26 dêste regulamento;

    b) por reversão, sentido vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subseqüentes.

    Parágrafo único - Haverá também transferência quando os beneficiários de uma ou mais ordens hajam falecido, ou perdido seu direito, sem o chegarem a entrar no gôzo da pensão.

    Art. 49. A reversão só poderá verificar-se um vez.

    § 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

    § 2º - A distribuição da pensão aos filhos, na forma dos §§ 2º e do art. 37 dêste regulamento, constitui reversão parcial e antecipado que se completa e se consuma com a distribuição da metade da pensão pertencente à viúva, por falecimento desta ou por perda do seu direto.

    Art. 50. A reversão, transferência de direito e melhoria de pensão, desde que a documentação esteja em ordem, serão imediatamente efetivadas:

    a) para os beneficiários de pensões percebidas depois da vigência da Lei nº 3.763, de 4 de maio de 1960 pelas autoridades indicadas nas letras a, b, c, e d do § 1º do art. 36 dêste regulamento;

    b) para os beneficiários que já recebiam pensões pelo Ministro da Fazenda, até àquela data, pelas autoridades indicadas no § 2º do art. 36 citado.

CAPÍTULO VII

Do Título e do Pagamento

Seção I

DO TÍTULO DA PENSÃO

    Art. 51. Devidamente instruído o processo e reconhecida a procedência do pedido será então expedido para cada beneficiário um título de pensão, de acôrdo com o modêlo anexo, em 5 (cinco) vias, assim destinadas:

    a) 1ª via, a ser entregue ao beneficiário, depois do registro do Tribunal de Contas;

    b) 2ª via, a ser anexada ao processo;

    c) 3ª via, a ser arquivada na Organização expedidora do título;

    d) 4ª via, a ser remetida à Organização pagadora da pensão se fôr o caso;

    e) 5ª via, a ser entregue ao beneficiário, antes do registro do Tribunal de Contas.

    § 1º - São competentes para expedir o título de pensão militar:

    a) no Ministério da Guerra, o Diretor de Finanças do Exército e os Chefes de Pagadoria de Inativos e Pensionistas e dos Estabelecimentos Regionais de Finanças;

    b) no Ministério de Marinha, o Diretor-Geral de Intendência da Marinha;

    c) no Ministério da Aeronáutica, o Sub-Diretor do Planejamento e Legislação;

    d) no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Diretor da Divisão de Pensões Militares;

    e) no Ministério da Fazenda, o Diretor da Despesa Pública.

    § 2º - Os títulos de reversão e de transferência de direitos serão expedidos na forma dêste artigo, acrescentando-se-lhes as expressões "em reversão" ou "por transferência" conforme o caso;

    Art. 52. Os títulos expedidos serão registrados em livro próprio que, em princípio, deverá indicar:

    a) número de ordem;

    b) nome do beneficiário;

    c) natureza do beneficiário;

    d) número e data do título;

    e) valor da pensão;

    f) número de cotas-partes;

    g) data inicial do direito à pensão;

    h) nome do de cujus antecedido do pôsto ou graduação;

    i) dispositivo legal em que se fundamenta a concessão;

    j) data do registro da concessão pelo Tribunal de Contas.

    Parágrafo único - Os números de ordem não sofrerão solução de continuidade e serão apostos nos respectivos títulos constituindo, assim, o seu número de registro.

    Art. 53. Quando fôr o caso de apostilas, serão estas lavradas em fôlhas aditivas ao respectivo título, em 5(cinco) vias, para os fins mencionados nas alíneas do art. 51 dêste regulamento.

Seção II

Do pagamento da pensão e da legalidade da concessão

    Art. 54. A autoridade dos Militares da Marinha, Aeronáutica e Justiça e Negócios Interiores, que conceder a pensão, transferência de direito, reversão ou melhoria de pensão, promoverá.

    a) a inclusão do nome do beneficiário em fôlha de pagamento, para os devidos fins;

    b) a remessa direta do respectivo processo ao Tribunal de Contas para julgamento da legalidade da concessão feita.

    § 1º - No Ministério da Guerra, as providências previstas por êste artigo competem:

    a) às Pagadorias e Estabelecimentos Regionais de Finanças no que concerne à inclusão em folha de pagamento, quando os beneficiários residirem na sede dos mencionados órgãos ou a remessa do respectivo expediente às Unidades Administrativas mais próximas das residências dos interessados, por onde receberão a pensão;

    b) à Diretoria de Finanças do Exército no referente à remessa do processo de habilitação ao Tribunal de Contas, para o julgamento da legalidade da concessão.

    § 2º - Se, após julgada legal a concessão, aparecerem beneficiários da mesma ordem ou da precedente far-se-à o competente processo de revisão que será submetido ao Tribunal de Contas.

    § 3º - Quando julgada ilegal a concessão, proceder-se-à na forma de direito ressalvada a ação regressiva prevista em lei.

    § 4º - Sempre que houver justa causa, a autoridade que concedeu o beneficio, ou a que tenha competência para tal, poderá sobrestar o pagamento da pensão.

    § 5º - O pagamento da pensão inicial terá caráter provisório até o julgamento definitivo do Tribunal de Contas.

    § 6º - O mesmo caráter provisório terão os pagamentos relativos à transferência de direito, reversão, melhoria, atualização de tabelas e aumentos concedidos em Lei, até que o referido Tribunal se pronuncie sôbre a legalidade de sua concessão.

    Art. 55. O julgamento da legalidade da concessão do beneficio, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa.

    Parágrafo único - Sòmente depois dêsse julgamento é que os beneficiários poderão consignar em fôlha de pagamento.

    Art. 56. Os procuradores dos pensionistas deverão apresentar pelo menos semestralmente certificado de vida de seu representado, expedido por autoridade policial do distrito ou quarteirão da residência do mesmo.

    Parágrafo único - Êste certificado poderá ser suprido por atestado firmado por 2 (dois) oficiais, quando a pensão é recebida em Organização Militar, ou por 2 (dois) funcionários do Ministério da Fazenda, com o visto do respectivo chefe, caso o benefício seja percebido no Tesouro Nacional.

    Art. 57. O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 72 dêste regulamento.

    Art. 58. As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão, serão pagas pelo Ministério a que estiver vinculado o beneficiário.

    Art. 59. As dotações necessárias ao pagamento da pensão militar, relativas a cada exercício e a exercícios anteriores, serão consignadas, anualmente, no orçamento da República aos Ministérios interessados.

CAPÍTULO VIII

Do Cadastro de Pensionistas

    Art. 60. Ficam instituídas:

    a) as fichas-cadastros de pensão militar;

    b) as fichas-índice das fichas-cadastro;

    c) as fichas-índice de pensionistas.

    Parágrafo único - As fichas a que se refere êste artigo não serão obrigatórias nos Ministérios que possuam outras formas de cadastro.

    Art. 61. Da ficha-cadastro devem constar, essencialmente, as seguintes indicações:

    I - ministério;

    II - organização que trata de pensões;

    III - natureza da ficha;

    IV - número de ordem geral (canto superior direito);

    V - nome do de cujus;

    VI - nomes dos beneficiários pensão, esclarecendo seu parente com o de cujus e as cotas que percebem;

    VII - data da abertura da sucção;

    VIII - data de protocolo do requerimento de habilitação (primo entrada na Organização);

    IX - número e data do título concessão da pensão inicial;

    X - indicação da residência pensionista;

    XI - observações, onde também será anotada a data do registro de legalidade da pensão pelo Tribunal de Contas.

    Art. 62. Da ficha-índice de fichas-cadastro, devem constar, essencialmente, as seguintes indicações:

    I - ministério;

    II - organização que trata pensões;

    III - natureza da ficha;

    IV - número de ordem do cujus, dentro de cada letra da ficha-cadastro;

    V - nome do de cujus, dentro de cada letra da ficha-cadastro;

    VI - número da ficha-cadastro correspondente a cada de cujus desta ficha-índice.

    Art. 63. Da ficha-índice de pensionistas, devem constar, essencialmente, as seguintes indicações:

    I - ministério;

    II - organização que trata de pensões;

    III - natureza da ficha;

    IV - número de ordem da pensionista, dentro de cada letra da ficha-cadastro;

    V - número da ficha-cadastro correspondente a cada pensionista desta ficha-índice.

    Art. 64. As fichas-cadastro e as fichas-índices devem ser arquivadas em lugar apropriado e seguro, cercadas de tôdas as garantias.

CAPÍTULO IX

Da perda da Pensão

    Art. 65. Perderá o direito à pensão:

    I - a viúva que tenha má-conduta, apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil;

    II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz;

    III - o beneficiário que renuncie expressamente;

    IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.

CAPÍTULO X

Das Pensões Remanescentes

Seção I

Dos contribuintes remanescentes

    Art. 66. Os contribuintes no atual montepio militar, não abrangidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.765, de 4 de maio de 1930, terão seus direitos e assegurados e a sua situação disciplinada por êste regulamento, inclusive quanto à contribuição e aos beneficiários.

    Art. 67. São contribuintes remanescentes da pensão militar, na conformidade do artigo precedente:

    I - o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, transferido para o Estado da Guanabara, desde que, integrante dos respectivos efetivos até 21 de abril de 1960, satisfaça ou venha a satisfazer as condições previstas na legislação em vigor (Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º);

    II - os ministros do Superior Tribunal Militar, auditores, representantes de Ministério Público e escrivães da Justiça Militar, nomeados até 2 de dezembro de 1938 (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, art. 400; Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951);

    III - os professôres civis do Exército, com honra de militares e os oficiais honorários e graduados da extinta Diretoria de Contabilidade da Guerra, que optaram pela continuação como contribuintes, de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.107, de 1º de abril de 1941 (Decreto nº 23.794, de 23 de janeiro de 1934, art. 3º, Decreto-lei nº24.287, de 24 de maio de 1934, art. 67, § 7º; Decreto-lei número 103, de 23 de dezembro de 1937, arts. 14 e 15; Decreto-lei nº 195, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);

    IV - os escriturários do Quadro Permanente do Ministério da Guerra, oriundos da carreira de escrevente do mesmo Ministério e que já eram contribuintes (Decreto número 24.632, de 1º de julho de 1932, artigo 12, § 4º; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º; Decreto-lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, artigo único);

    V - os funcionários da extinta Secretaria da Guerra, possuidores de carta-patente de oficial honorário, e os funcionários do Ministério da Marinha, possuidores de honras militares (Decreto-lei nº 1.315, de 2 de junho de 1939, art. 1º; Decreto-lei nº 1.803, de 24 de novembro de 1939, artigo único);

    VI - os práticos do Rio da Prata, Baixo Paraná e Paraguai (Decreto nº 23.855, de 8 de março de 1934, art. 29);

    VII - os práticos de farmácia da Marinha, nomeados de conformidade com o regulamento baixado com o Decreto nº 7.203, de 3 de dezembro de 1908 (Decreto nº 21.927, de 10 de outubro de 1932, art. 1º);

    VIII - os demais funcionários civis com honras ou graduações militares, admitidos como contribuintes por lei especial (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);

    IX - os oficiais da reserva das Fôrças Armadas, convocados durante o estado de guerra que permaneçam convocados para o serviço ativo, com o direito a transferência para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de serviço (Lei nº 1.196, de 9 de setembro de 1950, art. 1º);

    X - os remanescentes da Polícia Militar do Território do Acre (Lei nº 429, de 29 de abril de 1937; Decreto-lei nº 7.360, de 6 de março de 1945, art. 1º e 2º).

SEÇÃO II

Dos pensionistas remanescentes

    Art. 68. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão vitalícia instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passem a perceber a pensão correspondente à deixada por um 2º sargento, na forma do art. 2º, letra a, dêste regulamento.

    Art. 69. Continuam em vigor, até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a elas tenham direito:

    a) as disposições do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que regulam as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Aérea Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945;

    b) as disposições da Lei nº 3.633, de 17 de setembro de 1959, que concedem pensões especiais de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) às viúvas dos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira e aos ex-expedicionários incapacitados para o trabalho.

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

    Art. 70. A pensão militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos beneficiários já no gôzo da pensão, inclusive as de contribuições devidas na forma da Lei.

    Art. 71. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição quinqüenal.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de melhorias de pensão decorrentes das promoções que forem requeridas pelos beneficiários, após a morte do contribuinte.

    Art. 72. É permitida a acumulação:

    a) de duas pensões militares;

    b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

    § 1º Os limites de que trata o presente artigo não se aplicam aos beneficiários dos contribuintes falecidos anteriormente à vigência da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, ficando-lhes vedada, entretanto, a obtenção de novos benefícios.

    § 2º Aos que forem atingidos pela limitação contida no presente artigo, será permitida opção.

    Art. 73. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor.

    § 1º O disposto nêste artigo aplica-se aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

    § 2º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão-tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.

    Art. 74. O abono de 20% (vinte por cento), de que trata o art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, não será considerado para o cálculo da pensão relativa aos postos de marechal, marechal-do-ar e almirante.

    Art. 75. O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente e os assuntos com êle relacionados (exame do direto do beneficiário, transferências, reversões e melhoria, bem como pagamentos e encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas) serão tratados com a máxima urgência pelas Organizações competentes.

    Parágrafo único. Os comandantes ou chefes das Organizações militares e civis, qualquer que seja, a denominação, diligenciarão no sentido de ser dada prioridade aos assuntos relacionados com a pensão militar, sempre que os respectivos processos transitarem pelas suas Organizações.

    Art. 76. A pensão militar será considerada para efeito do impôsto de renda, na forma das normas vigentes reguladoras dêsse tributo.

CAPÍTULO XII

Disposições Transitórias e Finais

    Art. 77. Em cada Ministério Militar e no da Justiça e Negócios Interiores, os assuntos relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão central ou órgão regionais e existentes ou que venham a ser criados ou ampliados.

    § 1º No Ministério da Guerra, o órgão central será a Diretoria de Finanças do Exército, e os órgãos regionais, as Pagadorias e Estabelecimentos Regionais de Finanças.

    § 2º Continuarão a ser tratados no Ministério da Fazenda todos os assuntos referentes à pensão militar, inclusive pagamentos, quando referentes a beneficiários que, na data da publicação da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, já estejam percebendo suas pensões por aquêle Ministério.

    Art. 78. Ficam criadas, de conformidade com o art. 34 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960:

    a) as Pagadorias de Inativos e Pensionistas, no Ministério da Guerra, com autonomia administrativa e que terão sêde nas cidades de São Paulo, Pôrto Alegre e Recife;

    b) a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Marinha, como organização administrativa autônoma, diretamente subordinada à Diretoria de Intendência da Marinha, que se encarregará do processamento e pagamento das despesas relativas a proventos e pensões, de acôrdo com as normas regulamentares baixadas pelo Ministro;

    c) a Divisão de Pensões Militares subordinada ao Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, incumbida de tratar dos assuntos relacionados com a pensão militar, e que será dirigida e constituída de pessoal pertencente às Organizações Militares interessadas de acôrdo com as normas regulamentares baixadas por ato ministerial;

    d) a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, como órgão da Intendência da Aeronáutica, a qual se encarregará do pagamento de proventos e pensões, de conformidade com o regimento que fôr baixado pelo respectivo Ministro.

    § 1º As Pagadorias referidas na letra a dêste artigo terão as mesmas atribuições da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas.

    § 2º A critério do Ministro da Guerra, serão criadas outras Pagadorias, com ou sem autonomia administrativa, para os fins previstos no parágrafo anterior.

    § 3º As instruções sôbre organização e funcionamento, bem como de subordinação dessas Pagadorias serão objeto de Portarias baixadas pelo Ministério da Guerra.

    § 4º A Diretoria de Finanças do Exército terá a seu cargo o exame dos processos de concessão das pensões, no Ministério da Guerra, cumprindo-lhe remetê-los diretamente ao Tribunal de Contas, para o julgamento da legalidade da concessão.

    § 5º Para tratar dos assuntos atinentes às pensões militares fica a Diretorias de Finanças do Exército acrescida de mais de uma divisão, cuja organização e funcionamento serão objeto de instruções aprovadas pelo Diretor Geral de Intendência.

    Art. 79. A Seção de Pensionistas de Divisão Legal da Subdiretoria de Planejamento e Legislação, no Ministério da Aeronáutica de conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, fica ampliada para Divisão de Pensões e Proventos, com quatro secções, arquivo e serviço especial dentro da referida Subdiretoria, Organização esta que tem por incumbência tratar dos assuntos relacionados com a pensão militar e outros atribuídos pela sua constituição orgânica.

    Art. 80. As pensionistas habilitadas nos têrmos da Lei nº 3.625, de 7 de setembro de 1959, que percebem montepio militar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, em caráter provisório, e meio-sôldo no Ministério da Fazenda, passarão a receber a pensão militar de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, nas respectivas Organizações Militares citadas, que adotarão junto àquele Ministério as medidas que se fizerem necessárias à observância dêste dispositivo.

    Art. 81. A substituição de títulos determinada no art. 1º, parágrafo único, dêste regulamento serão promovido "ex-offício", quando o processo dos beneficiários estiver em trânsito pelas repartições competentes e neles se encontrarem os respectivos títulos de montepio, meio-sôldo, ou de pensão especial.

    Parágrafo único. Quando não ocorrer a hipótese prevista neste artigo, a substituição será processada mediante requerimento da parte e juntada dos respectivos títulos.

    Art. 82. A substituição da pensão determinada no art. 1º, parágrafo único, dêste regulamento será feita na base do pôsto a que corresponder o antigo benefício, à data de vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo.

    § 1º Tomar-se-á por base o primeiro pôsto seguinte ao do de cujus, nos seguintes casos de contribuição obrigatória, não promovida na época própria:

    a) quando, contando mais de 30 (trinta) anos de serviço, tenha o militar falecido no período compreendido entre 17 de fevereiro de 1944 e a data da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;

    b) quando, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha o militar falecido até a data da vigência do Decreto-lei nº 6.280, de 17 de fevereiro de 1944.

    § 2º O cálculo será feito na base do segundo pôsto acima daquele que tinha o "de cujus", quando, contando o mesmo mais de 40 (quarenta) anos de serviço tenha falecido a partir da vigência da Lei número 5.631, de 31 de dezembro de 1938, sem fazer a necessária contribuição.

    § 3º As dívidas resultantes de contribuições não feitas no devido tempo, quando fôr o caso, serão cobradas de conformidade com a legislação vigente à época, observado, porém, o disposto no art. 24 dêste regulamento.

    Art. 83. A nova pensão militar que substituir a antiga pensão especial corresponderá ao pôsto em graduação em que esta tenha sido concedida, e será equivalente:

    a) a 25 (vinte e cinco) vêzes a contribuição, quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado nas condições previstas na alínea b do art. 2º dêste regulamento;

    b) a 30 (trinta) vêzes a contribuição, se a morte do contribuinte houver ocorrida em qualquer das situações indicadas na alínea c do artigo 2º dêste regulamento.

    Art. 84. Como decorrência de atualização a ser imediatamente processada, cessará a partir da vigência da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, o direito ao abono concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, ressalvado o disposto no art. 1º, parágrafo único, dêste regulamento.

    Art. 85. Os oficiais que, na data da publicação dêste regulamento já contribuíam para a pensão correspondente a um ou dois postos acima do que possuam, ficam dispensados de apresentar o requerimento de que tratam os arts. 18 e 19 dêste regulamento.

    Parágrafo único. As Organizações a que estiverem vinculados os militares a que se refere êste artigo publicarão em boletim os nomes dos mesmos, fazendo constar essa ocorrência dos seus assentamentos, ou providenciando nesse sentido junto às autoridades, quando a medida não fôr de sua competência.

    Art. 86. Os contribuintes que já tiverem completado 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço e que queiram iniciar a contribuição para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima, na forma do art. 18 dêste regulamento, ficam sujeitos a requerimento à autoridade competente, sendo a nova contribuição devida a partir da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

    Parágrafo único. Consideram-se como tendo requerido a contribuição de um ou dois postos ou graduações acima, segundo tenham mais de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, respectivamente, os contribuintes obrigatórios que tiverem falecido entre a data da vigência de Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e a da publicação dêste regulamento, pagando os beneficiários as contribuições devidas.

    Art. 87. As Organizações que tratam dos assuntos relativos à pensão militar proporão normas a serem reprovadas pelo titular da pasta, para a boa execução dos serviços que ora lhes são atribuídos neste regulamento.

    Brasília, 2 de outubro de 1960.

    Gen. Bda.

    Marcos João Reginato

    Presidente da Comissão

TÍTULO DE PENSÃO MILITAR DO MINISTÉRIO DA

Nº .........

(ordem)

O ............................................................................................................................................,

(autoridade expeditora)

usando das atribuições que lhe confere o art. 51 do Decreto nº ...........................................,

de .......................... de .............................de 1960 declara, à vista do processo protocolado

sob o nº .........................................., que ..............................................................................,

...............................................................................................................................................,

(nome do beneficiário)

...............................................................................................................................................,

(vinculação do beneficiário ao contribuinte)

do ............................................................................................................................................

(patente e nome do contribuinte)

falecido a ................................................................................................................................

(data do óbito do contribuinte)

tem direito à pensão mensal de Cr$......................................................................................

(importância em algarismos)

...............................................................................................................................................,

(importância por extenso)

...............................................................................................................................................,

(originária, em reversão ou por transferência)

a partir de ...............................................................................................................................

(início do pagamento)

pensão militar de: ...................................................................................................................

(patente de concessão)

tempo de serviço do contribuinte: ...........................................................................................

(em anos, meses e dias)

Legislação: .............................................................................................................................

(fundamento legal da concessão)

Pensão: ......................................................................... Cr$..................................................

(tabela de vencimento aplicável) (importância)

Cota-parte de beneficiário: .....................................................................................................

(fração da pensão-tronco)

....................................................... de .......................... de 19...............

(local e data da expedição de título)

..................................................................................

(assinatura da autoridade expedidora)


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1960, Página 14221 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 109 Vol. 8 (Publicação Original)