Legislação Informatizada - Decreto nº 48.961, de 22 de Setembro de 1960 - Publicação Original

Decreto nº 48.961, de 22 de Setembro de 1960

Institui a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação de Deficientes Mentais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída no Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação de Deficientes Mentais (CADEME).

     Art. 2º A C.A.D.E.M.E. será levada a efeito por um Comissão de 3 membros, constituída e designada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura e que funcionará no seu Gabinete e sob a sua presidência.

     Parágrafo único - O Presidente da Comissão referida neste artigo designará um de seus membros para exercer as funções de Diretor Executivo que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, podendo, ainda, delegar-lhe também poderes para representar a Campanha e exercer todos os atos pertinentes à sua administração e execução.

     Art. 3º A C.A.D.E.M.E. tem por finalidade, promover em todo o território nacional, a educação, treinamento, reabilitação e assistência educacional das crianças retardadas e outros deficientes mentais de qualquer idade ou sexo, pela seguinte forma:

     I - Cooperando técnica e financeiramente, em todo o território nacional, com entidades públicas e privadas que se ocupou das crianças retardadas e dos outros deficientes mentais.
     II - Incentivando, pela forma de convênios, a formação de professôres e técnicos especializados na educação e reabilitação das crianças retardadas e outros deficientes mentais.
     III - Incentivando, pela forma de convênios, a instituição de consultórios especializados, classes especiais, assistência domiciliar, direta ou por correspondência, centros de pesquisas e aplicação, oficinas e granjas, internatos e semi-internatos, destinados à educação e reabilitação das crianças retardadas e de outros deficientes mentais.
     IV - estimulando a constituição de associações e sobretudo de fundações educacionais destinadas às crianças retardadas e a outros deficientes mentais.
     V - Estimulando a organização de cursos especiais, censos e pesquisas sôbre as causas do mal e meios de combate.
     VI - Incentivando, promovendo e auxiliando a publicação de estudos, técnicos e de divulgação: a organização de congressos, conferências, seminários exposições e reuniões destinadas a estudar e divulgar o assunto.
     VII - Mantendo intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras ligadas ao problema.
     VIII - Promovendo e auxiliando a integração das crianças retardadas e outros deficientes mentais nos meios educacionais comuns e também em atividades comercias, industriais, agrárias, científicas, artísticas e educativas.

     § 1º A C.A.D.E.M.E. não levará a efeito, sob qualquer forma, atividades puramente assistenciais, nem manterá ou dirigirá diretamente serviços limitando-se apenas à cooperação técnica e financeira.

     § 2º A C.A.D.E.M.E. dará prioridade às atividades de educação e reabilitação de crianças e adolescentes sem prejuízo entretanto dos outros deficientes mentais.

     Art. 4º Caberá à Comissão prevista no artigo segundo:

     I - Elaborar o anteprojeto de regulamentação do presente decreto.
     II - Realizar o cadastro e registro de entidades dedicadas ao problema.
     III - Elaborar periòdicamente o plano de ação da Campanha.
     IV - Elaborar periòdicamente o plano de aplicação dos recursos à disposição da Campanha.

     Art. 5º Para o custeio das atividades da C.A.D.E.M.E. e de seus serviços técnicos, administrativos e de expediente haverá um Fundo Especial de natureza bancária, depositado em conta especial no Banco do Brasil S.A. a ser movimentado pelo Diretor Executivo e constituído de: 

a) Dotações e contribuições que forem previstas os orçamentos da União, dos Estados dos Municípios e de entidades paraestatais e sociedades de economia mista para os fins objetivados neste decreto.
b) Donativos, contribuições e legados particulares.
c) Contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
d) Renda eventual do patrimônio da Campanha.
e) Renda eventual de atividades e serviços da Campanhia.
f) Dotações orçamentárias referentes a serviços educativos, culturais e de reabilitação.


     Art. 6º Poderá a Campanha receber ajuda financeira também sob a forma de imóveis e material, dentro das normas administrativas vigentes.

     Art. 7º Na hipótese de extinção da Campanha o seu acêrvo será incorporado ao patrimônio da União e entregue ao Ministério da Educação e Cultura para ulterior redistribuição às entidades públicas e privadas dedicadas à educação e reabilitação dos deficientes mentais.

     Art. 8º A Campanha poderá firmar contratos, ajustes ou convênios com entidades públicas e privadas para consecução de seus objetivos.

     Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Pedro Paulo Penido


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1960, Página 12829 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 762 Vol. 6 (Publicação Original)