Legislação Informatizada - Decreto nº 48.961, de 22 de Setembro de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 48.961, de 22 de Setembro de 1960
Institui a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação de Deficientes Mentais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída
no Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinada ao Ministro de
Estado da Educação e Cultura, a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação de
Deficientes Mentais (CADEME).
Art.
2º A C.A.D.E.M.E. será levada a efeito por um Comissão de 3 membros,
constituída e designada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura e que
funcionará no seu Gabinete e sob a sua presidência.
Parágrafo único - O Presidente da
Comissão referida neste artigo designará um de seus membros para exercer as
funções de Diretor Executivo que o substituirá nas suas faltas e impedimentos,
podendo, ainda, delegar-lhe também poderes para representar a Campanha e exercer
todos os atos pertinentes à sua administração e execução.
Art. 3º A C.A.D.E.M.E. tem por
finalidade, promover em todo o território nacional, a educação, treinamento,
reabilitação e assistência educacional das crianças retardadas e outros
deficientes mentais de qualquer idade ou sexo, pela seguinte forma:
I - Cooperando técnica e financeiramente,
em todo o território nacional, com entidades públicas e privadas que se ocupou
das crianças retardadas e dos outros deficientes mentais.
II - Incentivando, pela forma de convênios, a
formação de professôres e técnicos especializados na educação e reabilitação das
crianças retardadas e outros deficientes mentais.
III - Incentivando, pela forma de convênios, a
instituição de consultórios especializados, classes especiais, assistência
domiciliar, direta ou por correspondência, centros de pesquisas e aplicação,
oficinas e granjas, internatos e semi-internatos, destinados à educação e
reabilitação das crianças retardadas e de outros deficientes mentais.
IV - estimulando a constituição de associações
e sobretudo de fundações educacionais destinadas às crianças retardadas e a
outros deficientes mentais.
V - Estimulando a
organização de cursos especiais, censos e pesquisas sôbre as causas do mal e
meios de combate.
VI - Incentivando,
promovendo e auxiliando a publicação de estudos, técnicos e de divulgação: a
organização de congressos, conferências, seminários exposições e reuniões
destinadas a estudar e divulgar o assunto.
VII
- Mantendo intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras ligadas ao
problema.
VIII - Promovendo e auxiliando a
integração das crianças retardadas e outros deficientes mentais nos meios
educacionais comuns e também em atividades comercias, industriais, agrárias,
científicas, artísticas e educativas.
§ 1º
A C.A.D.E.M.E. não levará a efeito, sob qualquer forma, atividades puramente
assistenciais, nem manterá ou dirigirá diretamente serviços limitando-se apenas
à cooperação técnica e financeira.
§ 2º A
C.A.D.E.M.E. dará prioridade às atividades de educação e reabilitação de
crianças e adolescentes sem prejuízo entretanto dos outros deficientes mentais.
Art. 4º Caberá à Comissão prevista no
artigo segundo:
I - Elaborar o anteprojeto
de regulamentação do presente decreto.
II -
Realizar o cadastro e registro de entidades dedicadas ao problema.
III - Elaborar periòdicamente o plano de ação
da Campanha.
IV - Elaborar periòdicamente o
plano de aplicação dos recursos à disposição da Campanha.
Art. 5º Para o custeio das atividades
da C.A.D.E.M.E. e de seus serviços técnicos, administrativos e de expediente
haverá um Fundo Especial de natureza bancária, depositado em conta especial no
Banco do Brasil S.A. a ser movimentado pelo Diretor Executivo e constituído
de:
a) | Dotações e contribuições que forem previstas os orçamentos da União, dos Estados dos Municípios e de entidades paraestatais e sociedades de economia mista para os fins objetivados neste decreto. |
b) | Donativos, contribuições e legados particulares. |
c) | Contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras. |
d) | Renda eventual do patrimônio da Campanha. |
e) | Renda eventual de atividades e serviços da Campanhia. |
f) | Dotações orçamentárias referentes a serviços educativos, culturais e de reabilitação. |
Art. 6º Poderá a Campanha receber
ajuda financeira também sob a forma de imóveis e material, dentro das normas
administrativas vigentes.
Art. 7º Na
hipótese de extinção da Campanha o seu acêrvo será incorporado ao patrimônio da
União e entregue ao Ministério da Educação e Cultura para ulterior
redistribuição às entidades públicas e privadas dedicadas à educação e
reabilitação dos deficientes mentais.
Art.
8º A Campanha poderá firmar contratos, ajustes ou convênios com entidades
públicas e privadas para consecução de seus objetivos.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Pedro Paulo Penido
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1960, Página 12829 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 762 Vol. 6 (Publicação Original)