Legislação Informatizada - Decreto nº 48.959-A, de 19 de Setembro de 1960 - Retificação

Decreto nº 48.959-A, de 19 de Setembro de 1960

Aprova o Regulamento Geral da Previdência Social.

(Publicado no Diário Oficial de 29 de setembro de 1960 e retificado no Diário Oficial de 29-10-60 - Seção I).

RETIFICAÇÕES

    No Art. 121, item I, onde se lê,

    I - ...observadas as limitações do...

    Leia-se:

    I - ...observadas sempre as limitações do...

    No Art. 171, item VIII, onde se lê:

    VIII - ...Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação...

    Leia-se:

    VIII - ...Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação...

    No art. 226, § 2º, onde se lê:

    § 2º ...contribuições ou de outras quantias...

    Leia-se:

    § 2º ...contribuições ou de outras quaisquer quantias...

    No Art. 227, item V, § 1º alínea a e b, onde se lê:

    a) ...embarque, se destinam a remunerar...

    b) ...preço de frentes e passagens;

    Leia-se:

    a) ...embarque, se destinem a remunerar...

    b) ...preço de fretes e passagens;

    No Art. 241, onde se lê:

    Art. 241. ...classe quando houver...

    Leia-se:

    Art. 241. ...classe quando os houver...

    No Art. 247, § 5º, onde se lê:

    § 5º ...segundo o disposto no artigo 245, item VI.

    Leia-se:

    § 5º ...segundo o disposto no artigo 243, item VI.

    No Art. 252, onde se lê:

    Art. 252. ...(Lei nº 577, de 4 de juIho de 1959).

    Leia-se:

    Art. 252. ... (Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959).

    No Art. 295, Item VIII, onde se lê:

    VIII - ...fatos permutáveis decorrentes...

    Leia-se:

    VIII - ...fatos permutativos decorrentes...

    No Art. 389, onde se lê:

    Art. 389. O CA. e o CF. do SAPS, serão constituídos de 3 (três) membros cada um sendo um representante dos IAPS, designado pelo Presidente da República dentre servidores e um representante das emprêsas, todos com o mandato de quatro anos, observando-se, para a eleição dos membros classificados, o disposto no § 1º do art. 357.

    Leia-se:

    Art. 389. O CA. e o CF. do SAPS serão constituídos de 3 (três) membros cada um, designados pelo Presidente da República, sendo um de livre escolha, outro representante dos segurados e o terceiro representante das emprêsas, todos com o mandato de quatro anos, observando-se, para a eleição dos membros classistas, o disposto no § 1º do art. 357.

    No parágrafo único, do mesmo artigo, onde se lê:

    Parágrafo único. O representante dos IAPS, no CA, deve ser servidor de notórios conhecimentos técnicos em matéria de alimentação a de assistência.

    Leia-se:

    Parágrafo único. O representante do Govêrno no CA. deve ser possuidor de notórios conhecimentos técnicos em matéria de alimentação e de assistência.

    Após o art. 416, onde se lê:

    Nº 417. O Ministro do...do DNPS ou do Ministério Público do Trabalho, ...fôr necessário coibir...

    Leia-se:

    Art. 417. O Ministro do...do DNPS ou do Ministério Público do Trabalho ...que fôr necessário coibir...

    Na retificação, onde se lê:

    No art. 520, § 2º,...

    Leia-se:

    No Art. 520, item II, onde se lê:

    II - ...do CA e do SAPS e do CF...

    Leia-se:

    II - ...do CA e CF do SAPS e do CF...

    Após o item VI, do Quadro do IAPI onde se lê:

    XII - ...

    XIII - ...

    Leia-se:

    VII - ...

    VIII - ...


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/01/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1961, Página 702 (Retificação)