Legislação Informatizada - Decreto nº 48.959-A, de 19 de Setembro de 1960 - Publicação Original

Decreto nº 48.959-A, de 19 de Setembro de 1960

Aprova o Regulamento Geral da Previdência Social.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 181 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,

Decreta:

     Art. 1º Fica aprovado, sob a denominação de "Regulamento da Previdência Social", o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e destinado à fiel execução da Lei Orgânica da Previdência Social e demais leis correlatas, nêle consolidadas.

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Fernando Ramos de Alencar
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Pedro Paulo Penido
J. Baptista Ramos
Francisco de Mello

 

REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    TÍTULO I

Da previdência social e seu âmbito

Capítulo único

    Art. 1º A previdência social organizada na forma da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 e do presente Regulamento tem por fim, nos têrmos neles estabelecidos, assegurar aos seus beneficiários:

    I - os meios indispensáveis de manutenção por motivo de idade avançada, tempo de serviço, incapacidade, ou, eventualmente, desemprêgo, bem como prisão ou morte daqueles de quem dependiam econômicamente;

    II - auxílio em caso de natalidade e outros eventos que acarretam aumento de despesas, configurados neste Regulamento;

    III - a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde, à sua reabilitação profissional e ao seu bem-estar;

    Art. 2º São "beneficiários" da previdência social:

    I - na qualidade de "segurados", todos os que exercem emprêgo ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas neste Regulamento (art. 3º e 4º);

    II - na qualidade de "dependentes", as pessoas que dependem econômicmente do segurado, como tais assim qualificadas no art. 14 e seus parágrafos, observado o disposto no art. 16.

    Art. 3º São excluídos do regime dêste Regulamento:

    I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e Territórios, bem como os das respectivas autarquias, que, nessa qualidade, estiverem sujeitos a regime próprio de previdência social, que determine sua filiação a sistema de seguro social diverso do previsto neste Regulamento;

    II - os trabalhadores rurais, assim considerados, consoante o disposto no art. 7º, letra b, da Consolidação das Leis do Trabalho aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos, ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (artigo 518).

    Art. 4º São também excluídos, em caráter obrigatório, do regime dêste Regulamento, os empregados domésticos, assim considerados, nos têrmos do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aos quais, contudo, é assegurada a faculdade de vincular-se (art. 8º).

    Art. 5º Para os efeitos dêste Regulamento considera-se:

    I - emprêsa - o empregador como tal definido no artigo 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do trabalho, bem como as repartições públicas, autarquias e quaisquer outras entidade públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime dêste Regulamento;

    II - empregado - a pessoa física como tal definida no art. 3º e seu parágrafo único da Consolidação das leis do Trabalho, bem como o srtvidor de autarquia, da União, do Estado, Território ou Município, quando incluído no regime dêste Regulamento;

    III - trabalhador avulso - o que presta serviços a diversas emprêsas, agrupado, ou não, em Sindicato, inclusive os estivadores, conferente e assemelhados;

    IV - trabalhador autônomo - o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada.

    TÍTULO II

Dos Beneficiários

CAPÍTULO I

Dos segurados

    Art. 6º São segurados obrigatórios, ressalvado o disposto nos artigos 3º e 4º:

    I - os que trabalham como empregados, no território nacional;

    II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem, como empregados, nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior;

    III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que receberam pro labore sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja, no momento da filiação, de 50 (cinquenta) anos;

    IV - os trabalhadores avulsos;

    V - os trabalhadores autônomos.

    § 1º - São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionem no Brasil, salvo se obrigatòriamente sujeitos a regime próprio de previdência social.

    § 2º - As pessoas de que trata o art. 3º, que exerçam outro emprêgo ou atividade incluída no regime dêste Regulamento, são segurados obrigatórios no que concerne ao referido emprêgo ou atividade.

    Art. 7º O ingresso em emprêgo ou o exercício de atividade compreendida no regime dêste Regulamento determina a filiação obrigatória do segurado à previdência social por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões a que fôr vinculada a emprêsa ou a atividade, de acôrdo com o Quadro referido no art. 331 (Quadro nº I), salvo o disposto no parágrafo 2º.

    § 1º Aquêle que exercer mais de um emprêgo será segurado obrigatório das instituições de previdência social a que estiverem vinculados os emprêgos, nos têrmos dêste Regulamento.

    § 2º Aquêle que conservar a condição de aposentado por qualquer regime não poderá ser novamente filiado às previdência social em virtude de outra atividade ou emprêgo.

    Art. 8º A filiação dos domésticos far-se-á mediante requerimento do interessado ao Instituto a que corresponder sua atividade, consoante o Quadro aludido no art. 331.

    Art. 9º Manterá a qualidade de segurado, independente de contribuição:

    I - sem limitação de prazo, o que estiver em gôzo de benéfico;

    II - até 12 (doze) meses, após a essação das contribuições, o que deixar de exercer emprêgo ou atividade abrangida pelo regime dêste Regulamento, ou o que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após haver cessado a segregação, o segurado acometido de doença que importe em sua segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado sujeito a detenção ou reclusão;

    V - até 3 (três) meses após o término do serviço, o segurado que fôr incorporado às Fôrças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório.

    § 1º O prazo previsto no item II do artigo será dilatado para 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais.

    § 2º Durante os prazos aludidos no artigo e no § 1º o segurado conservará todos os direitos já adquiri intermédio do Instituto de Aposentados, perante a previdência social, portadoria e Pensões ao qual estava filiado ao cessar as contribuições.

    Art. 10 Esgotados os prazos referidos no art. 9º e seu § 1º, é facultado ao segurado manter essa qualidade, mediante comunicação de seu propósito ao Instituto a que estiver filiado, apresentada até o último dia do mês seguinte ao da expiração dos mencionados prazos e acompanhada de prova de haver estado em qualquer das situações previstas no mesmo artigo e seu § 1º e de encontrar-se em uma das enumeradas no seu item II.

    § 1º Para efetivar o seu propósito comunicado ao Instituto no tempo e na forma indicados no artigo, deverá o segurado iniciar o pagamento da contribuição devida, na base estabelecida do § 1º do art. 226, até o último dia do mês seguinte ao da comunicação, sob pena de ficar esta invalidada (art. 11, item I).

    § 2º O segurado que se valer da faculdade a que se refere o artigo, não poderá interromper novamente o pagamento das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

    § 3º Durante o prazo aludido no final do § 2º, não poderá ser reatado o pagamento das contribuições nem concedida qualquer prestação sem a integralização das contribuições relativas ao período de interrupção.

    Art. 11 Perderá a qualidade de segurado:

    I - após o segundo mês seguinte ao da expiração dos prazos previstos no art. 9º e seu § 1º, o que não houver usado da faculdade aludida no art. 10;

    II - após o decurso do 13º (décimo terceiro) mês o que, tendo usado da faculdade a que se refere o art. 10, interromper novamente o pagamento da contribuição devida.

    Art. 12. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 4º.

    Art. 13. A passagem do segurado de um Instituto para outro far-se-á independente de transferência de contribuições e sem perda de quaisquer direitos (art. 43).

CAPÍTULO II

Dos dependentes

    Art. 14. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos dêste Regulamento:

    I - a espôsa, o marido inválido, os filhos, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

    II - o pai inválido e a mãe;

    III - os irmãos menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

    IV - o designado pelo segurado, inclusive a filha ou a irmã maior solteira, viúva ou desquitada, que, por motivo ou de idade ou de saúde ou de encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento.

    § 1º O dependente designado sòmente fará jus às prestações outorgadas neste regulamento na falta dos dependentes enumerados no item I do artigo.

    § 2º Para efeito de qualificação, como dependente designado, considera-se:

    a) em relação à idade, os limites de até 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos e de mais de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, para os sexos masculino e feminino, respectivamente;

    b) em relação à saúde, a condição de invalidez;

    c) em relação a encargos domésticos, os constantes de afazeres ou cuidados de pessoas a cargo direto de dependente, que não lhe permitam comprovadamente o exercício de atividade remunerada fora do lar.

    Art. 15. A existência de dependentes das classes enumeradas nos itens I e II do art. 14, salvo na hipótese do § 2º do presente artigo, excluído direito às prestações os das classes subseqüentes, exceto o designado que só é excluído pelos da classe I.

    § 1º A existência do dependente designado exclui os das classes II e III do art. 14, salvo na hipótese do § 2º do presente artigo.

    § 2º Mediante, declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item II do art. 14 poderão concorrer com a espôsa ou o marido inválido ou com o designado, salvo se existirem filhos com a qualidade de dependente.

    Art. 16. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 14 é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

    I - para os cônjuges, pelo desquite sem o direito à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

    II - para a espôsa, que abandonar sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se recusar voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial.

    III - para os filhos, irmãos e o dependente designado menor, pelo completarem 18 anos de idade, salvo se inválidos;

    IV - para as filhas, irmãs e a dependente designada menor, solteiras, pelo completarem 21 anos de idade, salvo se inválidas;

    V - para os dependentes inválidos em geral, pela cessação da invalidez (art. 52, § 2°);

    VI - para as dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio;

    VII - para o dependente designado, cuja qualificação decorra de encargos domésticos pela cessação dêstes;

    VIII - para os dependentes em geral, pelo falecimento.

CAPÍTULO III

Da inscrição

    Art. 18. Os segurados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no Instituto de Aposentadoria e Pensões por cujo intermédio estiverem filiados à previdência social, para fazerem jus a qualquer prestação.

    Parágrafo único. Considera-se inscrição para o efeito do disposto no artigo:

    a) para o segurado - a qualificação pessoal, perante a instituição, comprovada pela Carteira Profissional para o empregado, e por outro documento hábil, para os demais segurados;

    b) para os dependentes - a respectiva declaração, por parte do segurado, perante a instituição, sujeita a comprovação da qualificação pessoal de cada um, por documentos hábeis.

    Art. 19. A inscrição dos dependentes deve ser feita, desde logo, com a do segurado, sempre que possível.

    Parágrafo único. As alterações supervenientes relativas aos dependentes inscritos, bem como a existência de novos dependentes, devem ser imediatamente declaradas pelo segurado, perante a instituição, e comprovadas por documentos hábeis.

    Art. 20. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição própria ou a dos dependentes, a êstes competirá promovê-la, para o efeito das prestações a que fizerem jus.

    Art. 21. Os Institutos promoverão tôdas as facilidades para a inscrição inicial dos segurados e seus dependentes e sua posterior manutenção em dia, podendo, para êsse efeito, valer-se da colaboração local das emprêsas, entidades sindicais e associações profissionais, no que se referir aos seus empregados e associados.

    Art. 22. O sistema de inscrição será o mais simplificado e rápido possível, obedecendo, entre outras, às seguintes regras:

    I - os documentos apresentados pelos segurado ser-lhe-ão devolvidos após a extração de súmula dos seus elementos essenciais ou mediante cópia fotostática autenticada;

    II - o servidor da instituição que extrair a súmula ou autenticar a cópia fotostática é pessoalmente responsável pela respectiva exatidão;

    III - poderá ser dispensado o reconhecimento de firmas, quando se tratar de atestados oriundos de emprêsas ou entidades sindicais ou por seus dirigentes visados, desde que suficientemente conhecidas as firmas na instituição, observando, no caso, o disposto no item II;

    IV - quando, entre os documentos apresentados, houver omissões ou divergências de nomes ou de outros elementos, que não dêem margem a dúvidas fundadas, a complementação ou a retificação poderão ser feitas mediante declaração firmada por dois segurados, visada pelo seu chefe de serviço ou por dirigente de entidade sindical da respectiva categoria;

    V - sòmente quando não fôr de todo possível a prova pela forma indicada no item IV e nos demais casos de prova complexa, recorrer-se-á à Justificação Administrativa, de que trata o Título IX;

    VI - o processo de inscrição, em seu conjunto, conter-se-á em fórmulas impressas padronizadas, suprimidas, quanto possível, exigências e despachos interlocutórios.

    Parágrafo único. O Departamento Nacional da Previdência Social, com a colaboração dos Institutos, expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação dêste Regulamento, normas gerais, acompanhadas de modêlos padronizados, para o sistema de inscrição dos segurados e dependentes, atendidas, no que for possível, as peculiaridades de cada instituição, sem prejuízo da padronização dos pontos essenciais e das regras enumeradas no artigo.

    Art. 23. Uma vez comprovada a qualificação do segurado e a de seus dependentes, ser-lhe-á fornecido certificado individual comprobatório da inscrição que valerá como título de habilitação às prestações outorgadas por êste Regulamento independente de qualquer outra exigência, no que concerne à respectiva qualificação pessoal, ressalvado o que depender de prova atualizada ou periódica.

    Parágrafo único. Será também certificada na Carteira Profissional do segurado a sua inscrição e a dos seus dependentes, com os mesmos efeitos mencionados no artigo.

    Art. 24. O cancelamento da inscrição de dependente só poderá ser feito pela verificação do implemento de alguma das condições enumeradas nos itens do art. 17.

    Art. 25. A inscrição indevida será considerada insubsistente, sem prejuízo de responder o autor, civil ou criminalmente, pelas conseqüências do seu ato.

    Art. 26. A prova da qualificação pessoal do segurado e dos dependentes poderá ser suprida, em caráter provisório, na falta momentânea dos documentos hábeis, pelos assentamentos constantes das respectivas Carteiras Profissionais, expedidas e devidamente anotadas pelo Ministério do Trabalho (Decreto-lei número 6.707, de 18 de julho de 1944), observado o disposto nos arts. 213 e 214.

    Art. 27. Os Institutos prestarão aos beneficiários dentro das possibilidades de seu pessoal, de sua organização administrativa e das respectivas verbas orçamentárias, a assistência que fôr necessária à inscrição, podendo adiantar, para êsse fim, por conta das quotas de benefício, as quantias de que hajam mistér, uma vez que o pagamento da despesa respectiva se faça por intermédio da própria instituição (Decreto-lei número 6.707, de 18-7-1944).

    § 1º A interferência da instituição, nesses casos, feita a título de simples assistência, não exime o beneficiário da obrigação, nem da sanção ou responsabilidade estabelecidas nos artigos 213 e 2147 (Decreto-lei nº 6.707, de 18-7-1944).

    § 2º A prestação de assistência a que se refere o artigo será feita, sem juízo oui fora dêle, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.

    TÍTULO III

Da vinculação das emprêsas

CAPÍTULO I

Do sistema de vinculação

    Art. 28. A vinculação das emprêsas à previdência social, determinante da filiação dos seus empregados, far-se-á por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões a que corresponder sua atividade, de acôrdo com o Quadro referido no art. 331 (Quadro nº I), atendidas as ressalvas estabelecidas neste Capítulo.

    Art. 29. Quando a emprêsa exercer atividades compreendidas no âmbito de mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões, sua vinculação far-se-á:

    I - quando uma das atividades fôr preponderante, assim considerada aquela para a qual concorram, mediata, acessória ou complementarmente, as demais - ao Instituto a que corresponder essa atividade;

    II - quando as atividades forem autônomas ou distintas, a cada um dos Institutos a que corresponderem, com relação aos segurados que as exercitarem.

    § 1º No caso do item II do artigo, os segurados do escritório central, se houver, ou aquêles que prestarem serviços indistintamente, inclusive os segurados empregadores, serão filiados ao Instituto a que corresponder o maior número de segurados da emprêsa.

    § 2º São sempre consideradas distintas, para o efeito do disposto no artigo, as atividades de motorista, estivador e outras congêneres vinculadas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

    Art. 30. As dúvidas relativas à vinculação das emprôsas serão dirimidas, a requerimento do Instituto ou emprêsa interessados, pelo Departamento Nacional de Previdência Social )art. 337, item XIX).

    § 1º O suscitamento da dúvida não desobriga a emprêsa de manter-se vinculada ao Instituto ou Institutos a que entender correspondam sua ou suas atividades, com o integral cumprimento dos encargos estabelecidos nêste Regulamento.

    § 2º Verificada a falta de cumprimento, por parte da emprêsa do disposto no § 1º, qualquer dos Institutos interessados poderá proceder ex officio contra ela, até a solução da dúvida suscitada.

    § 3º Dirimida a dúvida, a emprêsa passará a vincular-se ao Instituto ou Institutos que forem determinados, considerando-se, para todos os efeitos, como se nestes realizadas, as contribuições vertidas a qualquer outro.

    § 4º O processo da dúvida será de caráter sumário, obedecendo a padrões gerais, consoante estabelecer o Departamento Nacional de Previdência Social.

CAPÍTULO II

Da matrícula

    Art. 31. Tôda a emprêsa compreendida no regime dêste Regulamento é obrigada a fazer sua matrícula no Instituto ou Institutos a que, de acôrdo com o disposto no Capítulo I dêste Título, estiver vinculada por sua ou suas atividades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do início destas.

    § 1º No mesmo prazo estabelecido no artigo, deverá a emprêsa providenciar a filiação nominal de seus empregados, pelo sistema que vigorar para êsse efeito.

    § 2º Idênticamente ao disposto no § 1º, deverá proceder a emprêsa com relação a todo novo empregado posteriormente admitido.

    Art. 32. Na falta de cumprimento, por parte da emprêsa, do disposto no art. 31 e seus parágrafos, o Instituto interessado procederá ex officio à matrícula e ou à filiação ali previstas, com a aplicação das penalidades cabíveis.

    Art. 33. As filiais e sucursais de emprêsas, situadas em localidade diversa da casa matriz, incumbem as obrigações estabelecidas nêste Título.

    Art. 34. O Instituto ou Instit6utos a que se vincular a emprêsa fornecer-lhe-ão uma vez por ela cumpridas as obrigações estabelecidas neste Capítulo, uma "certificado de matrícula" (art. 254).

    TÍTULO IV

Das prestações

CAPÍTULO I

Das prestações em geral

    Art. 35. As prestrações asseguradas, genericamente, pela previdência social, consistem em benefícios e serviços, a saber:

    I - quanto aos segurados:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por velhice;

    c) aposentadoria por tempo de serviço;

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) auxílio-natalidade;

    g) abono de permanência em serviço;

    h) auxílio para tratamento fora do domicílio;

    i) assistência financeira.

    II - quanto aos dependentes:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    c) auxílio-funeral.

    III - quanto aos beneficiários em geral:

    a) assistência médica;

    b) assistência alimentar;

    c) assistência habitacional;

    d) assistência complementar;

    e) assistência reeducativa e de readaptação profissional;

    f) pecúlio.

    § 1º A previdência social assegurará também, aos beneficiários em geral, os acréscimos de benefícios estabelecidos, na legislação própria, para os casos de acidente do trabalho, assim como as demais prestações previstas na legislação a êstes referente, quando o respectivo seguro estiver a seu cargo.

    § 2º Para atender a situações excepcionais, decorrentes de crise ou calamidade pública que ocasionem desemprêgo em massa, a previdência social poderá assegurar ainda, as prestações do seguro - desemprêgo, custeado pela União e pelas emprêsas e que será objeto de regulamentação especial.

    § 3º Nenhuma outra prestação fora das enumeradas no artigo e seus parágrafos 1º e 2º poderá ser criada pelos podêres competentes, sem que, em contra partida, seja estabelecida a receita para a respectiva cobertura consoante o disposto no art. 158 da Lei Orgânica da Previdência Social.

    Art. 36. São sujeitos a regimes especiais, com exclusão geral de que trata o art. 35;

    I - os servidores de autarquias federais, comprendidas no regime dêste Regulamento, inclusive os das instituições de previdência social, no tocante à aposentadoria em geral, ao auxílio doença, ao auxílio funeral e à pensão por morte, que se regerão pelas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis da União, sendo custeados e pagos os três primeiros benefícios, pelos cofres da autarquia respectiva (art. 226, item II e art. 517, parágrafo único, letra b);

    II - os servidores públicos civis da União, dos Estados, Municípios e Territórios, compreendidos no regime dêste Regulamento, no tocante à aposentadoria em geral, ao auxílio-doença e ao auxílio-funeral, que serão regulados pelo respectivo estatuto e custeados e pagos pelo Poder Público correspondente, salvo se nada dispuser a respeito de aposentadoria, licença remunerada e auxílio-funeral a legislação que lhe fôr aplicável (art. 226, item III e art. 517, parágrafo único, letra C);

    III - os jornalistas profissionais, no tocante à aposentadoria por tempo de serviço, que se regerá pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959;

    IV - os aeronautas, no tocante à aposentadoria por invalidez e à por tempo de serviço, que se regerão pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958;

    V - os ferroviários e os empregados em serviços públicos admitidos ao serviço das respectivas emprêsas antes da vigência do Decreto nº 20.465, de 1 de outubro de 1931, no tocante à aposentadoria por tempo de serviço, à qual se aplicará o disposto no art. 1º da Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948.

    Art. 37. Para os efeitos dêste Regulamento considera-se:

    a) "benefício" - a prestação pecuniária exigível, a todo tempo, pelos beneficiários, segundo as condições taxativamente estabelecidas neste Regulamento;

    b) "serviço" - a prestação assistencial a ser proporcionada aos beneficiários, nos têrmos dêste Regulamento, tendo em vista as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras do sistema em geral e de cada instituição em particular.

CAPÍTULO II

Do período de carência

    Art. 38. Denomina-se "período de carência" o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prest5ações, em razão de ainda não haverem pago o número mínimo de contribuições mensais exigidos para êsse fim.

    Art. 39. Estão sujeitos aos seguintes períodos de carência para sua concessão:

    I - de 12 (doze) meses de contribuições - a aposentadoria por invalidez (parágrafo único do art. 46), o auxílio-doença, o auxílio-maternidade, o auxílio para tratamento fora do domicílio, salvo nas hipóteses previstas no art. 40, itens I e II, a pensão por morte, o auxílio-reclusão, a assistência financeira e a assistência médica, salvo quanto a esta o disposto no item IV do art. 40;

    II - de 60 (sessenta) meses de contribuições - a aposentadoria por velhice e, para os domésticos, a aposentadoria por tempo de seriviço e o abono de permanência em serviço;

    III - de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições - a aposentadoria especial.

    Art. 40. Independem de período de carência:

    I - a aposentadoria por invalidez ao segurado que, após o seu ingresso no regime de previdência social, fôr acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia ou cardiopatia grave, bem como a pensão por morte, aos seus dependentes;

    II - o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte, nos casos de acidente do trabalho, observado o disposto no artigo 180 parágrafo 1º, letra b, e no artigo 182;

    III - a aposentadoria por tempo de serviço e o abono de permanência em serviço, salvo para os domésticos, o auxílio-funeral e o pecúlio;

    IV - a assistência médica quando se tratar de serviço em ambulatório ou domiciliar de urgência;

    V - a assistência alimentar, a habitacional, a complementar e a reeducativa e de readaptação profissional.

    Art. 41. Os períodos de carência estabelecidos neste Regulamento são contados a partir da data da filiação do segurado ao regime da previdência social (art. 7º).

    Parágrafo único. Tratando-se de trabalhador autônomo, contar-se-ão os períodos de carência a partir do mês a que se referir o primeiro pagamento de contribuições.

    Art. 42. O segurado que, havendo perdido essa qualidade, reingressar no regime de previdência social, ficará sujeito ao decurso de novos períodos de carência, salvo se readquirir essa qualidade dentro em 6 (seis) meses.

    Art. 43. As contribuições sucessivamente pagas a diversos Institutos serão computadas para o efeito de contagem dos períodos de carência, cabendo a concessão das prestações àquêle a que, na ocasião do evento, o segurado estiver filiado.

CAPÍTULO III

Dos benefícios

Seção I

Do salário de benefício

    Art. 44. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário de benefício", assim denominada a média dos salários de contribuição sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais, contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao do início do benefício, nos demais casos.

    § 1º Para o cálculo do salário de benefício, serão computadas as contribuições devidas pelo segurado, embora não recolhidas pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação da penalidade que no caso couber.

    § 2º Quando forem imprecisos ou incompletos os dados necessários à efetiva apuração do salário de benefício, o período básico de contribuições a que se refere o artigo poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquele total, até o máximo de 24 (vinte e quatro), a fim de que não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito.

    Art. 45. O salário de benefício não poderá ser inferior, em cada localidade, ao salário mínimo de adulto ou de menor aprendiz conforme o caso, nem superior a 5 (cinco) vêzes o mais alto salário mínimo vigente no País.

    § 1º O limite máximo estabelecido neste artigo será elevado até 10 (dez) vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no País, quando o segurado já vier contribuindo, na data da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social sôbre importância superior àqueêle limite, em virtude de disposição legal.

    § 2º Para efeito do limite inferior mencionado no artigo, o salário mínimo será tomado em seus valores mensal, diário ou horário em correspondência com o salário de contribuição.

SEÇÃO II

Das aposentadorias

SUBSEÇÃO I

Da aposentadoria por invalidez

    Art. 46. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, continuar incapaz para o seu trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro, compatível com as suas aptidões.

    Parágrafo único. Nos casos de incapacidade total e definitiva, a critério médico, a concessão da aposentadoria por invalidez não dependerá da prévia concessão do auxílio-doença.

    Art. 47. A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exames, a cargo do Instituto e, uma vez deferida, será devida a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença, salvo, no caso previsto no parágrafo único do art. 46, em que o início será contado a partir da data da entrada do requerimento.

    Art. 48. Nos casos de doença sujeita a reclusão compulsória, de fato ou de direito, comprovada por comunicação ou atestado da autoridade sanitária competente a concessão de aposentadoria por invalidez independenderá de prévia concessão do auxílio-doença e de inspeção médica.

    Parágrafo único - No caso referido no artigo, a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data em que houver sido verificada a existência do mal pela autoridade sanitária competente, desde que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do segurado, ou a partir da data em que se verificar o afastamento.

    Art. 49. A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescida de mais 1% (um por cento) dêste salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), consideradas como uma única tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês.

    Parágrafo único. No cálculo do acréscimo a que se refere o artigo serão considerados como correspondentes a contribuições mensais realizadas os meses em que o segurado houver percebido auxílio-doença.

    Art. 50. O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, aos tratamentos e aos processos de reeducação ou readaptação profissional prescritos, desde que proporcionados gratuitamente pela previdência social, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.

    Art. 51. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 46, ficando êle obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não dessas condições.

    Art. 52. Verificada, na forma do art. 51, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acôrdo com o disposto nos parágrafos seguintes.

    § 1º Se, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez (parágrafo único do art. 46) ou de 3 (três) anos contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gôzo se encontrava, fôr o segurado declarado apto para o trabalho o benefício ficará extinto:

    a) para o segurado empregado, sujeito à legislação trabalhista - imediatamente, assistindo-lhe os direitos resultantes do disposto no art. 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil para êsse fim o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;

    b) para os segurados de que tratam os itens III e V do artigo 6º - pós tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez;

    c) para os demais segurados - imediatamente, ficando a emprêsa obrigada a readmiti-los com as vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria.

    § 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no § 1º, bem assim quando a qualquer tempo, essa recuperação não fôr o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso de que habitualmente exercia a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho que possa exercer:

    a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses contados da data em que fôr verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período de 6 (seis) meses subseqüentes ao anterior;

    c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período de 6 (seis) meses subseqüentes quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.

SUBSEÇÃO II

Da aposentadoria por velhice

    Art. 53. A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos de idade quando do feminino.

    Art. 54. A data de início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.

    Art. 55. A aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal calculada na forma do art. 49.

    Art. 56. Serão automàticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 565 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, conforme o sexo, desde que satisfaça o disposto no art. 53, quanto ao período de carência ressalvado, quanto ao auxílio-doença, o consentimento prévio do segurado.

    Art. 57. A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela emprêsa, quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo.

    Parágrafo único. A aposentadoria requerida nas condições ao artigo será compulsória, garantida ao empregado, pela metade, a indenização prevista nos arts. 478 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho, devida, pela empresa, na data do desligamento do segurado.

SUBSEÇÃO III

Da aposentadoria por tempo de serviço

    Art. 58. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado que contar, no mínimo 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de serviço.

    Art. 59. Considera-se "tempo de serviço", para os efeitos dêste Regulamento, o lapso de tempo transcorrido, de data a data, desde a admissão em emprêsa ou o início de atividade vinculada à previdência social, ainda que anterior à instituição desta, até a dispensa ou afastamento da atividade, quando ocorrer, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho ou de interrupção de exercício, e os de afastamento da atividade, devidamente registrados, e computado o tempo de serviço militar obrigatório e de outro munus público.

    § 1º Será computado em dôbro o período da licença-prêmio não utilizada, desde que estabelecida esta em lei ou convenção coletiva de trabalho.

    § 2º Não é computável o tempo correspondente a serviços prestados à emprêsa ou o exercício de atividade ainda não vinculada à previdência social.

    § 3º O tempo de serviço computado para a aposentadoria em um Instituto, não poderá ser computado em outro para efeito de beneficio idêntico.

    Art. 60. A prova do tempo de serviço será feita.

    I - para o segurado empregado - por uma ou mais das seguintes formas, conforme seja necessário para compreender e demonstrar, de modo inequívoco, o período em comprovação;

    a) declarações de admissão e de saída, quando fôr o caso, constantes da Carteira Profissional;

    b) declarações contidas nas antigas Carteiras de Férias ou Carteiras Sanitárias;

    c) anotações constantes das Cadernetas de Previdência, de Contribuição ou outras, em uso nas instituições de previdência social;

    d) certidões de contribuições passadas pelos Institutos;

    e) qualquer documento da época a que se referir o tempo de serviço, ou indubitàvelmente anterior à Lei número 3.322, de 26 de novembro de 1957, que mencione período de trabalho do interessado em atividade ora vinculada à previdência social;

    f) no caso de emprêsa ainda existente, certidão ou declaração firmada por representante legal da mesma da qual constem, necessàriamente: o período ou períodos de trabalho, as suspensões do contrato de trabalho ou as interrupções do exercício, quando fôr o caso, a função exercida pelo interessado, assim como a expressa afirmação de que tais elementos foram extraídos de registros existentes nos arquivos da emprêsa, à disposição do Instituto;

    g) na impossibilidade da apresentação de qualquer um dêsses documentos, ou na insuficiência dos mesmos, justificação administrativa, na forma do Título IX, condicionada sempre, contudo, a um razoável comêço de prova por escrito, constituída seja pelos documentos insuficientes, seja por outros elementos parciais, desde que anteriores à Lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957, tais como contra-recibos, envelopes de pagamentos de salário, cartas-contrato, cartões de identificação de emprêsa, etc., vedada a prova ùnicamente testemunhal;

    II - para o segurado de que trata o item III do art. 6º;

    a) certidão de contrato ou contratos sociais, comprovantes de sua condição na emprêsa;

    b) na falta comprovada ou insuficiência dos docu7mentos referidos na letra a, por alguma ou algumas das formas indicadas no item I e no item III, letra a;

    III - para o trabalhador autônomo;

    a) documentos comprobatórios de sua atividade profissional, tais como: inscrição ou matrícula nos órgãos de fiscalização profissional, acompanhados de certidões, declarações idôneas, talões de impostos, trabalhos realizados, etc., que possam demonstrar razoàvelmente a continuidade do tempo de serviço;

    b) na falta comprovada ou insuficiência dos documentos referidos na letra a por alguma ou algumas das formas indicadas no item I.

    § 1º Ocorrendo dúvida fundada sôbre a veracidade de dados constantes da Carteira Profissional ou de outros documentos apresentados ou, outrossim quando fôr indispensável para completar quaisquer dados, poderão os Institutos requisitar os necessários esclarecimentos aos serviços de Identificação Profissional e outros do Ministério do Trabalho, Juntas Comerciais, repartições fiscais, órgãos de fiscalização profissional, entidades sindicais e ainda, realizar diligências junto às emprêsas por intermédio de sua fiscalização.

    § 2º Quando o segurado tiver estado, anteriormente, em condição diferente da em que estiver no momento, a prova dos respectivos períodos de3 tempo de serviço se fará pela forma a que os mesmos corresponderem de acôrdo com os itens do artigo.

    Art. .61. A aposentadoria por tempo de serviço consistirá em uma renda mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, para o segurado com 30 (trinta) anos de serviço, acrescendo-se mais 4% (quatro por cento) dêsse salário, para cada novo grupo de 12 (doze) contribuições mensais, de modo a atingir o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício com 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

    Art. 62. A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data do desligamento do emprêgo ou do afastamento efetivo da atividade, por parte do segurado, devidamente comprovado, o qual deverá ser sempre posterior à respectiva concessão.

    Art. 63. O tempo de serviço computado nos têrmos do art. 59, durante o qual não haja o segurado contribuído para a previdência social, devera ser indenizado, na forma do disposto no artigo 237.

    Art. 64. O segurado doméstico fca sujeito ao período de carência de 60 (sessenta) contribuições mensais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Subseção IV

Da aposentadoria especial

    Art. 65. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços penosos, insalubres ou perigosos, assim considerados os constantes do Quadro que acompanha êste Regulamento (Quadro nº II).

    § 1º Considera-se "tempo de trabalho", para os efeitos do artigo, o período ou períodos correspondentes a serviços efetivamente prestado nas atividades ali mencionadas, computados, contudo, os em que o segurado tenha estado em gôzo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos êsses benefícios como conseqüência do exercício daquelas atividades.

    § 2º No Quadro a que se refere o artigo, serão indicadas as atividades a que corresponda o tempo de trabalho mínimo para a concessão do benefício.

    Art. 66. A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do art. 49 e seu parágrafo único e a data do seu início obedecerá ao disposto no art. 54.

Subseção V

Da aposentadoria do jornalista-profissional

    Art. 67. O jornalista profissional terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei nº 3.529, de 1 de janeiro de 1959, na forma estabelecida nesta Subseção.

    Art. 68. Considera-se "jornalista profissional" aquele cuja função, remunerada e habitual, compreende: a busca ou a documentação de informações, inclusive a fotográfica; a redação da matéria a ser publicada, contenha, ou não, comentários; a revisão da matéria quando composta tipogràficamente; a ilustração por desenho ou por outro meio que fôr publicada; a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de emprêsas jornalísticas; a organização e a conservação cultural e técnica do arquivo redatorial; bem como a organização, orientação e direção de todos êsses trabalhos e serviços.

    Parágrafo único Sòmente são compreendidos no conceito do artigo, os que forem registrados no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, na forma da legislação vigente.

    Art. 69. A aposentadoria do jornalista profissional será concedida àquele que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço em emprêsas jornalísticas, independente de condição de idade, após um período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais prestadas ao Instituto a que estiver filiado o segurado.

    Art. 70. O valor mensal da aposentadoria do jornalista profissional corresponderá ao salário profissional vigente na data da concessão do benefício.

    Parágrafo único. Caso a remuneração do jornalista, à época da concessão do benefício, seja superior ao salário profissional vigente, a importância da aposentadoria será fixada na base do salário médio correspondente às últimas 24 (vinte e quatro) contribuições, não podendo ser inferior ao salário profissional.

    Art. 71. Aplicam-se à aposentadoria dos jornalistas os preceitos estabelecidos neste Regulamento para a aposentadoria por tempo de serviço, salvo quanto ao que se dispôs de modo especial nesta Subseção.

Subseção VI

Da aposentadoria do aeronauta

    Art. 72. O aeronauta terá a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por tempo de serviço reguladas pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, na forma estabelecida nesta Subseção.

    Art. 73. Considera-se "aeronauta" aquêle que, em caráter permanente, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

    Parágrafo único. Perderá o direito aos benefícios de que trata esta Subseção os que, voluntàriamente, se afastarem do vôo, por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.

    Art. 74. A aposentadoria do aeronauta será concedida:

    I - por invalidez, ao que estiver nas condições estabelecidas no art. 75, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, com o mínimo de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, satisfeito o período de carência de 12 (doze) meses consecutivos de contribuições;

    II - por tempo de serviço, ao que contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, com provento equivalente a tantas trigésimas quintas partes do salário, até 35 (trinta e cinco), quantos forem os anos de serviço.

    Parágrafo único. Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário mínimo regional, nem superior a 10 (dez) vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no País, entendendo-se como limitado a essa importância qualquer excesso que se verificar na remuneração dos aeronautas que aufiram quantias superiores.

    Art. 75. Considera-se invalidez, para os efeitos da aposentadoria do aeronauta, qualquer lesão de órgão ou perturbação de função, que impossibilite definitivamente para o exercício do trabalho de vôo.

    Art. 76. A apuração e a cessação da invalidez serão declaradas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame de saúde do segurado feito por Junta Médica, da qual fará parte, obrigatòriamente, um Médico do Instituto a que fôr filiado o aeronauta, livremente inicado pela sua Administração.

    Parágrafo único. O segurado em gôzo de aposentadoria por invalidez fica obrigado a seguir o tratamento médico que fôr prescrito pela Instituição, desde que por esta fornecido, sob pena de suspensão do benefício, salvo, nos casos de matéria cirúrgica, quando o segurado não concorde, mediante têrmo de responsabilidade, com a intervenção indicada.

    Art. 77. O aeronauta aposentado por invalidez que passar a exercer qualquer cargo ou função remunerada, perderá o direito ao provento total do benefício concedido, cabendo ao Instituto a que fôr filiado pagar-lhe a diferença, se houver, entre o valor daquele provento e a remuneração que perceber na nova ocupação.

    Art. 78. Para efeito da verificação da capacidade de trabalho, a aposentadoria por invalidez fica sujeita a revisão, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua concessão.

    § 1º Cessada a invalidez, mediante comprovação feita pelo órgão próprio, ficará o aeronauta com direito à percepção do provento, pelo Instituto a que fôr filiado, até seu efetivo aproveitamento por parte da emprêsa.

    § 2º A emprêsa, dentro da percentagem de 5% (cinco por cento) dos cargos nela existentes, não poderá recusar a readmissão do segurado, no caso de cessação da invalidez.

    Art. 79. O tempo de serviço do aeronauta, para o efeito da aposentadoria por tempo de serviço, será multiplicado por 1,5 (um e meio), desde que anualmente complete, na sua função, mais da metade do número de horas de vôo anuais estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica Civil.

    Parágrafo único. Será de 1/4 (um quarto) o mínimo dessa condição para os aeronautas que desempenham cargos eletivos de direção sindical ou que exerçam, nas emprêsas, cargos técnico-administrativos relacionados com a função de vôo.

    Art. 80. Aplicam-se à aposentadoria do aeronauta os preceitos estabelecidos neste Regulamento para a aposentadoria por invalidez e a por tempo de serviço, salvo quanto ao que se dispõe de modo especial nesta Subseção.

Subseção VII

Da aposentadoria especial do ferroviário e do empregado em emprêsa de serviços públicos

    Art. 81. O ferroviário e o empregado em emprêsa de serviços públicos, admitido ao serviço antes do Decreto nº 20.465, de 1 de outubro de 1931, terá a aposentadoria por tempo de serviço concedida, independente de condição de idade, nas seguintes bases:

    I - aos 30 (trinta) anos de serviço, com 80% (oitenta por cento) do salário de benefício;

    II - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, com o valor integral do salário de benefício.

    Art. 82. Salvo no que dispõe, de modo especial, o art. 81, aplicam-se à aposentadoria nêle referida os preceitos estabelecidos neste Regulamento para a aposentadoria por tempo de serviço.

SEÇÃO III

Da pensão por morte

    Art. 83. A pensão por morte garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 84. E devida a partir da data do óbito.

    Art. 84. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).

    § 1º A importância total assim obtida, será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado.

    § 2º Os beneficiários de segurados dos servidores de autarquias terão a pensão por morte calculada nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis da União (artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958).

    Art. 85. Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

    Parágrafo único. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique inclusão ou exclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

    Art. 86. A quota de pensão extingue-se ao verificar-se um dos motivos enumerados nos itens III e VIII do art. 17, determinantes da perda da qualidade do dependente.

    Parágrafo único. Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio e exame médico, a cargo da previdência social.

    Art. 87. Tôda vez que se extinguir uma quota de pensão proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício na forma do disposto no artigo 84 e no seu § 1º, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.

    Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

    Art. 88. Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pela previdência social, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por ela custeados e ao tratamento que ela própria dispensar, gratuitamente.

    Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 cinqüenta) anos.

    Art. 89. Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária compete depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida nesta Seção.

SEÇÃO IV

Dos auxílios

Subseção I

Do auxílio-doença

    Art. 90. O auxílio-doença será concedido ao segurado que, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

    Art. 91. O auxílio-doença importará em uma renda mensal correspondente a 70% setenta por cento) do salário de benefício acrescida de 1% (um por cento) dêsse salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado até o máximo de 20% (vinte por cento) consideradas como uma única, tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês.

    Art. 92. A concessão de auxílio-doença será obrigatòriamente precedida de exame médico a cargo da previdência social e requerida pelo segurado ou em nome dêste pela emprêsa ou pela entidade sindical, ou, ainda, promovida "ex-officio", pela instituição de previdência social, sempre que houver ciência da incapacidade do segurado.

    § 1º O exame referido no artigo será de caráter clínico, devendo ser suas conclusões sempre revistas e ter o parecer final de autoridade médica competente da instituição, sem embargo da imediata concessão do benefício, quando fôr o caso.

    § 2º Só serão realizados exames complementares quando absolutamente indispensáveis ao diagnóstico devendo, entretanto, fazer-se em tempo mínimo, de modo a não demorar a concessão ou a manutenção do benefício.

    § 3º Ao segurado afastado do trabalho, que necessitar de exames especializados e que demandem mais de 15 (quinze) dias para confirmação de diagnóstico, será paga a metade da prestação devida até que se regularize a situação, mesmo que os laudos sejam contrários, salvo quando a demora fôr imputável ao próprio segurado.

    § 4º No caso do § 3º, confirmado o diagnóstico favorável à concessão do benefício, será paga ao segurado a outra metade das prestações.

    Art. 93. O auxílio doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do décimo sexo dia do afastamento da atividade, ou, se se tratar de trabalhador autônomo ou de segurado na situação do artigo 10, a partir da data do início da incapacidade.

    Parágrafo único. O auxílio-doença, quando requerido após 30 (trinta) dias contados do afastamento da atividade ou do início da incapacidade se se tratar de trabalhador autônomo ou de segurado na situação de artigo 10, só é devido a partir da data da entrada do requerimento na instituição.

    Art. 94. O segurado em percepção de auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de reeducação ou readaptação profissional prescritos, desde que proporcionados gratuitamente pela previdência social, exceto o tratamento cirúrgico que será facultativo.

    Art. 95. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à emprêsa pagar ao segurado o respectivo salário.

    Parágrafo único. No caso de benefício conseqüente, comprovadamente, da mesma doença, com intervalo de alta inferior a 60 (sessenta) dias, pagos os 15 (quinze) dias iniciais, fica a emprêsa desobrigada de novos pagamentos com base no artigo, cabendo ao Instituto prosseguir na manutenção do benefício.

    Art. 96. Considera-se licenciado pela emprêsa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.

    § 1º Sempre que ao segurado fôr garantido o direito a licença remunerada pela emprêsa, ficará esta obrigada a pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a diferença entre a importância do auxílio e a da licença a que tiver direito o segurado.

    § 2º Para efeito do disposto no § 1º poderá a emprêsa, mediante acôrdo com o Instituto e a competente quitação do segurado, subrogar-se no direito dêste ao recebimento do auxílio-doença, efetuando-lhe o pagamento do total da remuneração devida.

SUBSEÇÃO II

Do auxílio-natalidade

    Art. 97. O auxílio-natalidade é devido após a realização de 12 (doze) contribuições mensais:

    I - à segurada gestante, pelo parto;

    II - ao segurado.

    a) pelo parto de sua espôsa não segurada;

    b) pelo parto de dependente designada nos têrmos do item IV do artigo 14, desde que inscrita no Instituto pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto.

    § 1º Considera-se parto, para o efeito do artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.

    § 2º Em caso de parto com nascimento de mais de um filho swerão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os mesmos.

    § 3º Preenchidas as condições regulamentares, será devido à viúva ou à dependente designada o direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o segurado haja falacido antes de verificado o parto.

    Art. 98. O auxílio-natalidade consistirá em uma quota única correspondente ao valor do salário mínimo vigente na sede do trabalho de segurado, destinando-se a auxiliar as despesas do parto e outras resultantes do nascimento do filho.

    Parágrafo único. Quando não houver possibilidade e prestação de assistência médica à gestante, seja por inexistir na localidade serviço médico da previdência social habilitado para êste fim, seja em virtude de circunstâncias especiais do momento, convenientemente comprovadas, o auxílio-natalidade será devido em valor igual ao dôbro do estabelecido no artigo.

    Art. 99. O Instituto, mediante indicação do seu Serviço Social e uma vez que já tenha decorrido o período de carência, poderá fazer, antecipadamente, o pagamento, de 50% (cinqüenta por cento) do auxílio-natalidade, a partir do oitavo mês de gestação, condicionado, entretanto, a que a gestante seja assistida pelo referido Serviço, de modo a ficar assegurada a efetiva utilização do benefício dentro de sua finalidade.

SUBSEÇÃO III

Do auxílio-reculsão

    Art. 100. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da emprêsa, nem esteja em gôzo de auxílio-doença ou aposentadoria por parte da previdência social, e que houver realizado, no mínimo 12 (doze) contribuições mensais.

    Art. 101. O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal, fixada e concedida na forma dos artigos 84 e 88 dêste Regulamento.

    Art. 102. O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.

    Parágrafo único. O benefício será devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que será comprovado por atestados trimestrais firmados pela autoridade competente.

    Art. 103. Falecendo o segurado ainda detento ou recluso, será automàticamente convertido em pensão por morte o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.

SUBSEÇÃO IV

Do auxílio-funeral

    Art. 104. O auxílio-funeral é devido:

    I - aos dependentes do segurado falecido;

    II - na falta de dependentes, ao executor do funeral.

    Art. 105. O auxílio-funeral consistirá:

    I - quando se tratar de dependentes, em uma quota única correspondente ao valor do dôbro do salário mínimo de adulto vigente na localidade onde se realizar o enterramento, destinada a auxiliar as despesas com o funeral e o luto;

    II - quando se tratar de executor do funeral, na indenização das despesas feitas por êsse fim, devidamente comprovadas, até o máximo estabelecido no item I.

    Art. 106. Mediante autorização expressa dos dependentes, poderá o Instituto encarregar-se da realização do funeral do segurado falecido, indenizando-se das despesas feitas até o máximo previsto no item I do artigo 105 e pagando aos dependentes o saldo, se houver.

    § 1º. Na falta de dependentes, poderá, do mesmo modo, o Instituto encarregar-se da realização do funeral.

    § 2º. Para facilitar a execução do disposto no artigo e no § 1º, poderão os Institutos manter contratos locais, a custo módico, com organizações funerárias idôneas.

SUBSEÇÃO V

Do abono de permanência em serviço

    Art. 107. O abono de permanência em serviço será concedido ao segurado que, tento completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e preenchido as demais condições para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, consoante o disposto na Subseção III da Seção II do Capítulo III dêste Título, optar pela permanência na emprêsa ou na atividade profissional.

    Parágrafo único. Estende-se aos segurados mencionados no item II do art. 81, o disposto neste artigo.

    Art. 108. O abono será mantido até manifestação em contrário do segurado, extinguindo-se pelo desligamento da emprêsa ou de concessão da apose3ntadoria por tempo de serviço, por êle requerida, ou pela aplicação do disposto no art. 57 e seu parágrafo único, a requerimento da emprêsa.

    Art. 110. O abono não se incorporará, para nenhum efeito, à aposentadoria ou à pensão, nem sôbre êle incidirá a contribuição para a previdência social.

SUBSEÇÃO VI

Do auxílio para tratamento fora do domicílio

    Art. 111. O auxílio para tratamento fora do domicílio será concedido ao segurado que tiver prescrito tratamento médico, por parte da previdência social, que tenha de efetuar-se em lugar diverso do de seu domicílio.

    Parágrafo único. Caberá também êsse auxílio, quando se tratar de exames necessários à concessão ou manutenção do benefício ao segurado.

    Art. 112. O auxílio para tratamento fora do domicílio consistirá no fornecimento de transporte pela via mais adequada e no pagamento adiantado de 3 (três) diárias, de valor igual, cada uma, ao da diária de benefício a que tiver direito o segurado.

    § 1º Sendo imprescindível que o segurado permaneça por mais de 3 (três) dias fora do domicílio, para efeito do tratamento ou do exame, ser-lhe-ão pagas mais tantas diárias quantos sejam os dias excedentes.

    § 2º O processamento dêsse auxílio se fará ex officio, por iniciativa do órgão que determinar o tratamento ou o exame e terá caráter sumaríssimo, de modo a garantir ao segurado o recebimento prévio dos meios de transporte e manutenção a que tiver direito.

Seção V

Dos pecúlios

    Art. 113. O pecúlio simples é devido:

    I - ao segurado, em caso de ocorrer invalidez (parágrafo único do artigo 46) antes de completado o período de carência (art. 39, item I);

    II - aos dependentes proporcionalmente às quotas de pensão em caso de morte do segurado, ocorrida antes de haver êle completado o período de carência (art. 39, item I).

    Art. 114. O pecúlio consiste numa quota única, de valor correspondente ao dôbro das contribuições realizadas pelo segurado acrescidas de juros de 4% (quatro por cento) ao ano.

    Art. 115. São pecúlios especiais:

    I - O do servidor de autarquia compreendido no regime dêste Regulamento, concedido nas mesmas bases e condições vigentes para os servidores civis da União (art. 3º e seus parágrafos da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958);

    II - o do servidor de autarquia vinculado a Instituto de Aposentadoria e Pensões, admitido antes da vigência da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, a ser concedido, por sua morte, aos respectivos dependentes, proporcionalmente às quotas da pensão, e constituído por sua reserva individual média formada no Instituto a que era filiado naquela época, correspondente às contribuições que houver pago até então, consoante dispôs o parágrafo único do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 28.798-A, de 26 de outubro de 1950;

    III - o do servidor de autarquia vinculada à antiga Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, admitido antes da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, constituído e concedido nas mesmas bases indicadas no item II;

    IV - o dos servidores públicos civis da União, dos Estados, Municípios e Territórios, compreendidos no regime dêste Regulamento (art. 36, item II), admitidos antes da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, constituído e concedido nas mesmas bases indicadas no item II.

    § 1º O segurado poderá optar pelo recebimento, em vida, do pecúlio especial de que tratam os itens II a IV, na ocasião em que fôr aposentado pela autarquia (itens II e III do artigo) ou pelo Poder Público competente (item IV do artigo).

    § 2º As bases de constituição dos pecúlios especiais de que tratam os itens II a IV do artigo serão estabelecidos pelo Serviço Atuarial.

Seção VI

Do reajustamento do valor dos benefícios

    Art. 116. Os valores das aposentarias e pensões por morte, em manutenção, serão reajustados sempre que se verificar, na forma do § 1º dêste artigo, que o índice dos salários de contribuição dos segurados ativos ultrapassar em mais de 15% (quinze por cento) o do ano em que tenha sido realizado o último reajustamento dêsses benefícios.

    § 1º O Ministério do Trabalho a partir de junho de 1960, e, daí, de dois em dois anos, mandará proceder à apuração do índice referido neste artigo e, se fôr caso, às medidas necessárias à concessão do reajustamento.

    § 2º Nos valores dos benefícios de que trata o artigo, computar-se-ão os acréscimos de acidentes do trabalho (art. 180).

    Art. 117. O reajustamento consistirá em acréscimo determinado de conformidade com o índice calculado levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir do ano do último reajustamento ou o do início do benefício quando posterior.

    Art. 118. Para o fim do reajustamento, as aposentadorias ou pensões por morte serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário-mínimo, prevalecendo, porém, os valores dêsses benefícios, assim majorados, sempre que forem mais elevados que os resultantes do reajustamento.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS

Seção I

Da assistência médica

    Art. 119. A assistência médica visa a proporcionar aos beneficiários da previdência social, assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, em ambulatório, hospital, sanatório ou domicílio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem, na conformidade do disposto neste Regulamento.

    Parágrafo único. A assistência médica prestada em instituições hospitalares e em ambulatórios compreende também a assistência de enfermagem.

    Art. 120. A prestação da assistência médica está sujeita ao período de carência de 12 (doze) contribuições mensais por parte do segurado, salvo quando se tratar de serviço em ambulatório ou domiciliar de urgência.

    Art. 121. A assistência médica a cargo dos Institutos será feita, separadamente ou em comum, tendo em vista as necessidades locais, a conveniência dos beneficiários e a eficiência da sua execução, de acôrdo com as normas gerais que forem expedidas pelo Departamento Nacional de Previdência Social, com audiência do Conselho de Medicina da Previdência Social, obedecidos, entre outros, os seguintes princípios:

    I - Será assegurada, quanto possível, a liberdade de escolha do profissional, por parte dos beneficiários, dentre aquêles que forem credenciados, segundo os critérios de seleção que forem estabelecidos para atendimento em seus consultórios ou clínicas, na base de percepção de honorários per capita ou segurado tabelas de serviços profissionais, observadas as limitações do custeio dos serviços e tendo em vista a capacidade profissional;

    II - o mesmo sistema será observado, quando possível, em relação à utilização dos hospitais e sanatórios e serviços especializados;

    III - o beneficiário que utilizar os serviços médicos em regime de libre escolha, participará do custeio de cada serviço que lhe fôr prestado, na proporção da remuneração ou do provento efetivamente auferido, segundo a fórmula -----------------------------------------------------

 salário-mínimo

X 10% até o limite máximo de 50%, arredondadas as percentagens de participação para o múltiplo de 5 (cinco) mais próximo;

    IV - os Institutos manterão os serviços próprios de ambulatório, hospital e sanatório que forem essenciais, para os beneficiários que não quiserem valer-se dos serviços de livre escolha ou para os casos em que essa forma não fôr possível ou aconselhável de adotar-se;

    V - a execução dos serviços próprios a que alude o item IV será feita preferentemente em regime de comunidade de serviço (arts. 405 a 407), a fim de evitar o paralelismo de órgãos similares nas mesmas localidades, salvo onde isto não fôr conveniente;

    VI - nas localidades onde não houver conveniência de manter-se serviços de assistência médica próprios da previdência social, a prestação local dessa assistência deverá ser preferentemente adjudciada aos de entidades sindicais, emprêsas ou organizações públicas ou privadas, notadamente para os grupos a que já venham servindo, o que será feito mediante convênios, em que se assegurem a boa qualidade e a eficiência do serviço;

    VII - em tôda a prestação da assistência médica, visar-se-á antes do atendimento, em extensão, da maior quantidade possível de beneficiários, no maior número de localidades, dentro de padrões mínimos, do que a obtenção de altos níveis ao alcance de apenas reduzido número;

    VIII - provado o beneficiário da previdência social sua qualidade, poderá, em caso de comprovada urgência, ser atendido pelo serviço de Instituto diverso do a que fôr filiado, se na localidade onde se encontrar não existir serviço dêste, em comunidade ou próprio;

    IX - a assistência médica da previdência social, visará em tudo o que lhe fôr possível, às formas preventivas, quer pelo seu alcance social quer pelo que representaram no tocante à incidência dos riscos cobertos pelo seguro social, não só realizando, para êsse efeito, as campanhas sistemáticas, periódicas ou permanentes, que forem indicadas, como articulando-se e colaborando com os serviços gerais de saúde da Administração pública federal, estadual e municipal;

    X - a assistência médica será prestada de modo a obedecer, ao máximo possível, às regras tradicionais do exercício da medicina, evitando que se alterem as relações normais existentes entre médico e doente e facultando-se a êste, nos têrmos dos itens I e II, a escolha do médico que deva efetuar o tratamento;

    XI - os medicamentos prescritos serão, quanto possível, de fórmulas oficiais, adotando-se, para êsse efeito, formulários-padrão, para maior facilidade do receituário e o respectivo barateamento;

    XII - Os medicamentos receitados pelos serviços médicos da previdência social, quer os adquiridos, quer os manipulados ou, eventualmente, fabricados pelos serviços, assim como os trabalhos e aparelhos de prótese prescritas serão fornecidos aos beneficiários ao preço do custo, neste compreendida razoável percentagem das despesas administrativas vinculadas ao serviço;

    XIII - dentre as formas de medicina preventiva, será dada especial atenção a assistência pré-natal, à maternidade e à infância, assim como ao exame pré-nupial e à vacinação preventiva;

    XIV - os serviços médicos da previdência social, por si e com o auxílio do Serviço Social, estimularão, pelos meios ao seu alcance, no interêsse do seguro social, aos beneficiários, para que se submetam, em tempo oportuno, ao tratamento de que necessitem, seguindo-se cuidadosamente, sem interrupções;

    XV - a previdência social nãos e responsabilizará pela indenização de despesas com serviços de assistência médica que não tenham sido prèviamente autorizados pela autoridade administrativa competente, ressalvadas as situações de urgência comprovada, que impossibilite o beneficiário de obter essa autorização, ou de falta comprovada de atendimento oportuno por parte dos serviços da própria previdência social, casos em que poderá haver o reembôlso até quantia equivalente à que seria dispendida se a execução se fizesse por parte dêsses serviços;

    XVI - a despesa dos Institutos com a prestação da assistência médica não poderá exercer à percentagem anualmente estabelecida pelo Serviço Atuarial em função das contribuições efetivamente arrecadadas dos segurados e das emprêsas, bem como da proveniente de parte dos prêmios do seguro de acidentes do trabalho a ela destinada, e, ainda, de 40% (quarenta por cento) dos lucros líquidos das Carteiras de Acidentes do Trabalho.

    Parágrafo único. Consideram-se serviços próprios dos Institutos, para os efeitos do artigo, não só os prestados por órgãos da instituição como os contratados com profissionais determinados ou outras entidades, não incluídos no sistema de livre escolha.

    Art. 122. Os serviços médicos das instituições de previdência social manterão, permanentemente, minuciosa estatística dos serviços prestados aos beneficiários, quer para seu próprio uso, quer para sua divulgação global, anualmente, pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

    § 1º A fim de facilitar as estatísticas, bem como para os demais efeitos médico-administrativos, será adotada pelos serviços médicos uma nomenclatura e classificação de serviços e diagnósticos, enquadrada nos usos internacionais.

    § 2º De quatro em quatro anos, será apurada, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Serviço Atuarial, em articulação com o Conselho de Medicina da Previdência social, as repercuções dos serviços médicos prestados aos beneficiários, sobretudo os de caráter preventivo, sôbre as despesas anuais com os benefícios por incapacidade, as pensões por morte e o auxílio-funeral, para servirem de base às correções técnico-administrativas que porventura se impuserem, ao prosseguimento dos programas encetados ou à adoção de novos planos de ação.

    Art. 123. Quer no tocante à participação financeira, por parte dos beneficiários, nos serviços de livre escolha (art. 121, item III), quer no que respeita à indenização de trabalhos e aparelhos de prótese ou à aquisição de medicamentos (art. 121, item XI), desde que exceda o débito a 30% da remuneração ou provento mensal do beneficiário, será admitido o seu fracionamento em prestações até 12 (doze), conforme o respectivo valor, nas condições que vigorarem para os empréstimos simples e por intermédio das respectivas Carteiras.

    Art. 124. Mediante acôrdo com as entidades assistenciais destinadas aos trabalhadores rurais poderão os serviços médicos da previdência social encarregar-se da prestação de assistência médica a êsses trabalhadores, na medida que as condições locais o permitirem.

Seção II

Da assistência alimentar

    Art. 125. A assistência alimentar visa a proporcionar aos beneficiários da previdência social, na medida das possibilidades administrativas, técnicas e financeiras desta:

    I - o fornecimento, diretamente ou por meio de assistência técnica às emprêsas, de refeições populares em bases racionais e a custo razoável;

    II - o fornecimento de gêneros alimentícios de primeira necessidade, a preço de custo, acrescido da quota correspondente às despesas administrativas que a isto forem vinculadas;

    III - noção definitiva das bases da alimentação racional e de suas vantagens, por meio de processos práticos de educação nesse sentido.

    Art. 126. A assistência alimentar será prestada pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social, de acôrdo com sua legislação específica e tendo em vista, entre outras, as seguintes normas:

    I - o fornecimento de refeições será realizado por meio da instalação e funcionamento de restaurantes próprios do Serviço ou sob sua administração ou fiscalização e assistência técnica, visando quanto possível aos refeitórios nos locais de trabalho;

    II - o fornecimento de gêneros de primeira necessidade será feito por meio da instalação e manutenção de postos de subsistência próprios do Serviço ou sob sua fiscalização e assistência técnica, em emprêsas ou entidades sindicais;

    III - a formação de noção definida das bases da alimentação racional e de suas vantagens será promovida, em especial, pelos seguintes meios:

    a) realização, de modo direto, objetivo e permanente, da educação alimentar dos beneficiários, por meio de visitação domiciliar e cursos práticos e, nos locais de trabalho, restaurantes e postos de subsistência, mediante vulgarização dos preceitos de nutrição correta;

    b) formação de especialistas em nutrologia e em problemas de nutrição, bem como de pessoal das diversas categorias profissionais ligadas à alimentação;

    c) promoção de investigações científicas e tecnológicas com o objetivo de fixar padrões alimentares racionais e econômicos para os beneficiários da previdência social;

    d) divulgação, nos meios patronais, dos proveitos que decorrerão, para as próprias empresas, de uma alimentação adequada dos seus empregados.

Seção III

Da assistência habitacional

Subseção I

Dos fins da assistência habitacional

    Art. 127. A assistência habitacional visa a proporcionar aos segurados da previdência social e, por intermédio dêstes, aos respectivos dependentes, a locação ou o financiamento para aquisição, construção, conservação, reforma ou ampliação de sua casa de moradia, na medida das possibilidades financeiras das instituições a que forem filiados.

    Parágrafo único. A par do caráter assistencial, preponderante nas operações decorrentes do disposto no artigo, visarão estas também a propiciar a renda essencial das reservas aplicadas para êsse efeito, como garantia do patrimônio da previdência social, em proveito do conjunto dos beneficiários.

    Art. 128. As operações relativas à assistência habitacional compreenderão os planos A e B das operações imobiliárias da previdência social, referidas no Capítulo II do Título VI dêste Regulamento, segundo o disposto nas Sub-Seções II e III desta Seção.

Subseção II

Das operações do Plano A

    Art. 129. As operações do Plano A objetivarão proporcionar aos segurados, quando não fôr possível solução pelo Plano B, a locação da casa para moradia.

    § 1º As instituições locarão por êste plano, com finalidade social preponderante, imóveis de seu patrimônio.

    § 2º A locação será feita aos segurados inscritos, para êsse fim, nas respectivas instituições.

    Art. 130. Os segurados inscritos serão classificados segundo critério de preferência considerados além de outros requisitos, a juízo da instituição:

    I - encargos de família;

    II - tempo de contribuição para a previdência social;

    III - relação de garantia, expressa pela percentagem que o aluguel básico representar sôbre o salário médico mensal dos últimos 6 (seis) meses, incluído o salário o salário de cônjuge;

    IV - participação nas fôrças expedicionárias brasileiras;

    V - obrigação de desocupar, dentro do prazo certo, o imóvel em que residirem;

    VI - transferência de local de trabalho que importe em mudança de domicílio.

    Art. 131. Não será permitida a locação:

    I - ao segurado proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial, salvo se comprovada, pela instituição, a impossibilidade de utilização dêste;

    II - ao segurado que, à vista do nível do salário e dos encargos de família, auferir renda incompatível com a finalidade social prevista neste plano.

    Art. 132. A taxa de rentabilidade para cálculo de aluguel será fixada em 6% (seis por cento) sôbre o valor atual do imóvel, acrescido o aluguel dos encargos de administração e conservação.

    Parágrafo único. O aluguel fixado na forma dêste artigo ficará sujeito a descontos de caráter assistencial, em função do salário e dos encargos de família dos segurados locatários, concedidos até 50% (cinqüenta por cento) do valor do aluguel, por prazo não excedente a dois anos, de acôrdo com instruções expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

    Art. 133. Nenhuma locação por êsse plano poderá ser feita por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

    Art. 134. Os imóveis locados a segurados e que não produzam rentabilidade líquida suficiente, em prazo razoável, serão vendidos aos respectivos locatários ou, se a êstes não interessar a operação a outros segurados, de acôrdo com as instruções expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social (artigo 135, §§ 1º e 2º).

    Parágrafo único. O disposto no artigo só tem aplicação aos imóveis de conjuntos residenciais.

Subseção III

Das operações do Plano B

    Art. 135. As operações do Plano B compreenderão os financiamentos a segurados, com finalidade de proporcionar-lhes, mediante condições especiais, a aquisição, construção, conservação, reforma e ampliação de imóvel para moradia própria e, bem assim,, a encampação de dívida hipotecária, contraída para os mesmos fins.

    § 1º As instituições poderão ferecer à venda aos respectivos segurados, para moradia própria e, mediante autorização e instruções especiais do DNPS, imóveis de sua propriedade, por elas adquiridos ou construídos em conjuntos residenciais, observada, no caso de lotes de terrenos, a obrigatoriedade da assinatura do contrato de financiamento para construção de casa, no prazo e nas condições estabelecidas no Decreto nº 48.932, de 10 de setembro de 1960.

    § 2º A venda a que alude o parágrafo anterior será feita pelo valor atual do imóvel, à data da operação.

    Art. 136. As operações dêste plano serão promovidas por iniciativa dos segurados, mediante inscrição para êsse fim periòdicamente autorizada, em editais públicos, observados na classificação dos candidatos, critérios gerais de preferência iguais aos indicados no art. 130.

    § 1º Serão classificados em relação especial, com direito de prioridade, os segurados ex-combatentes e mediante instruções do Departamento Nacional da Previdência Social, os que estiverem obrigados a desocupar dentro de curto prazo, o imóvel em que residirem.

    § 2º O refôrço de financiamento para obras de ampliação do imóvel financiado, dependerá também de inscrição e classificação na forma disciplinada para as demais oprações do Plano B, só podendo ser concedido após no mínimo 5 (cinco) anos da data da efetivação do financiamento inicial.

    Art. 137. As operações dêste Plano serão realizadas mediante contrato de promessa de compra e venda, compra e venda com pacto adjeto de primeira e única hipoteca ou mutuo hipotecário.

    Art. 138. Na realização das operações serão observadas as condições fundamentais abaixo:

    I - financiamento total ou parcial, obedecidos os seguintes princípios:

    a) valor máximo para cada operação, observados o limite mais elevado de até 250 (duzentos e cinqüenta) vêzes o salário mínimo regional;

    b) valor de avaliação do imóvel;

    c) capacidade financeira do segurado, determinada pelo seu salário;

    d) valor de financiamento solicitado, incluídas no mesmo as importâncias referidas no art. 139;

    II - amortização da dívida ou pagamento do preço em prestações mensais sucessivas e constantes, mediante consignação em fôlha de pagamento;

    III - instituição de seguro de capital decrescente, com ou sem período de carência, sôbre a vida do segurado, de modo a cobrir, na data do seu falecimento, a importância da dívida ou saldo do preço considerado em um ou outro caso o pagamento normal das amortizações;

    IV - instituição de seguro-incêndio sôbre o imóvel.

    § 1º Durante o período da construção do imóvel poderá a instituição exigir a realização do seguro-incêndio progressivo, até o limite do financiamento.

    § 2º Nas operações mediante promessa de compra e venda, as instituições poderão estabelecer, de acôrdo com instruções expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial, um seguro complementar facultativo para, no caso de corte do segurado durante o prazo de pagamento, cobrir as despesas de transmissão do imóvel.

    § 3º As instituições poderão estabelecer seguro contra invalidez, de caráter obrigatório para fins de liquidação ou redução da dívida.

    § 4º É facultado às instituições assumir o risco dos seguros a que alude os incisos III e IV do artigo e os parágrafos 1º, 2º e 3º, cobrando os prêmios de acôrdo com as tabelas e instruções baixadas pelo Serviço Atuarial.

    Art. 139. No valor do financiamento poderá ser incluída a importância necessária às despesas de impôsto de transmissão, de escritura, de registro e de taxa de fiscalização, respeitados os limites de que tratam as letras a, b e c do item I do artigo 138.

    Art. 140. O segurado ou casal de segurados , qualquer que seja o regime de bens, sòmente poderá obter um único financiamento pelo Plano B, ressalvada a hipótese do art. 158.

    Art. 141. O imóvel financiado por êste Plano não poderá ser alugado, salvo autorização expressa da instituição.

    Art. 142. O segurado já proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial na localidade em que trabalha não poderá obter financiamento por êste Plano.

    Art. 143. As operações dêste Plano só poderão ser feitas com segurados ativos, que contem no máximo, 60 (sessenta) anos de idade.

    Parágrafo único. Poderá ser concedido financiamento aos segurados em gôzo de benefício, na forma de instruções expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

    Art. 144. O prazo de amortização ou de pagamento não pode ser superior a 30 (trinta) anos e será fixado de modo a que, na data do seu vencimento, não tenha o segurado mais de setenta e cinco anos de idade.

    Art. 145. Sempre que o seguro referido no item III do art. 138 proporcionar taxa anual superior a 2% (dois por cento) da dívida ou do preço, será o prêmio limitado a êste máximo, reduzindo-se, proporcionalmente, a cobertura do seguro.

    Art. 146. A aquisição de casa ou apartamento já construído só se permitirá mediante contrato, por prazo compatível com a vida restante do imóvel, a juízo da instituição, vedada a aquisição daqueles que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de construção.

    Art. 147. O limite da prestação mensal será fixado em instrução, tendo em vista o salário e os encargos de família do segurado, respeitado o máximo legal de consignações em fôlha.

    § 1º Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, o segurado deverá oferecer comprovação idônea de sua remuneração mensal, podendo a instituição, quando necessário, exigir exibição de documentos ou promover verificações diretas.

    § 2º Se o marido e a mulher forem da mesma ou de diferentes instituições de previdência social, será considerado o total dos salários, vedada a duplicidade de operações.

    Art. 148. A prestação mensal compreenderá, além dos juros e da quota de amortização, os prêmios dos seguros, a taxa de administração imobiliária e o duodécimo relativo à tributação fiscal relativa ao imóvel.

    Art. 149. A taxa de juros será fixada de acôrdo com tabela progressiva aprovada pelo Departamento Nacional da Previdência Social, não podendo ser inferior a 6% (seis por cento) ao ano.

    § 1º A tabela progressiva será organizada na razão do valor do financiamento e atenderá às condições econômico-financeiras à posição dos valores imobiliários em geral.

    § 2º Os juros devidos antes da data de início do prazo de amortização ou pagamento, ficam sujeitos à taxa igual à da operação, vedada a sua inclusão no financiamento.

    Art. 150. No caso de impontualidade no pagamento da prestação mensal, ficarão os juros contratuais automàticamente majorados de 1% (um por cento) ao ano sôbre o saldo devedor, pelo período do atraso.

    Art. 151. Se ocorrer doença grave na pessoa do segurado ou de seus beneficiários, comprovada diretamente pela instituição, poderá ser-lhe concedida a suspensão do pagamento das prestações mensais até o máximo de 3 três) consecutivas.

    § 1º O máximo da soma dos períodos de suspensão do pagamento será de um vinte avos do número de meses do contrato.

    § 2º No reinício da amortização poderá o valor da prestação mensal ser reajustada em função do prazo restante do contrato ou ainda prorrogado o prazo contratual, respeitadas as limitações estabelecidas nesta Subseção.

    § 3º Os juros contratuais relativos ao período de suspensão do pagamento serão pagos de uma só vez no reinício da amortização, ou parceladamente, a critério da instituição.

    Art. 152. O segurado poderá, a qualquer tempo, antecipar o resgate da dívida ou fazer amortizações especiais, de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Departamento Nacional de Previdência Social, salvo no tocante ao prêmio do seguro de vida, antes de completado o período de carência.

    Art. 153. O seguro-incêndio será efetuado sôbre o valor da avaliação inicial do prédio e reajustado sempre que, a critério da instituição, se verificar a sua reavaliação.

    Art. 154. Quando o segurado falecer durante o período de carência do seguro de que trata o inciso III do art. 138, o contrato de financiamento subsistirá, sem seguro de capital decrescente, com o cônjuge ou herdeiros do segurado, até o fim do prazo convencionado.

    Parágrafo único. Se, na data do falecimento do segurado fôr o seu débito superior ao estado normal da dívida, será a diferença paga em prestações mensais da amortização e juros, pelo cônjuge ou herdeiros do segurado, no prazo que fôr convencionado, respondendo o imóvel pelo saldo devedor e, se fôr inferior, será o excesso restituído.

    Art. 155. Na hipótese do § 2º do art. 147, o seguro poderá ser feito sôbre grupo de duas cabeças, de modo a que, falecendo um ou outro, a dívida seja totalmente liquidada.

    Art. 156. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda importará a perda das prestações mensais pagas pelo segurado as quais serão consideradas como aluguel do imóvel.

    Parágrafo único. Serão restituídas, no entanto, importâncias pagas como antecipação da dívida.

    Art. 157. A perda da qualidade de segurado não importará a rescisão do contrato, continuando em vigor, até final liquidação, todos os encargos e vantagens.

    Art. 158. O segurado que, na vigência do contrato, ceder promessa de compra e venda ou vender imóvel financiado pelo Plano B, poderá realizar nova operação pelo mesmo Plano, senão depois de 10 (dez) anos.

    Art. 159. O imóvel financiado por êste Plano, que tiver o respectivo contrato rescindido, ou que passar à propriedade da instituição por ação em pagamento ou em execução hipotecária, poderá ser objeto de operação pelo Plano B, observando-se o valor da avaliação à época do novo financiamento.

    Art. 160. Os imóveis financiados pela Previdência Social de acôrdo com o plano B, desde que o financiamento tenha sido igual ou superior a 2/3 (dois terços) do valor do imóvel na data da concessão, não poderá ser alienados nem os respectivos direitos transferidos por êle ou seus herdeiros, sem autorização expressa da instituição competente, a qual não será deferida sempre que se verificar ter a alienação ou cessão finalidade especulativa.

    Parágrafo único. A autorização de que trata o artigo só poderá ser concedida, no caso de imóvel componente de conjunto residencial adquirido ou construído pela instituição, se o adquirente fôr segurado ou dependente.

    Art. 161. Nos cálculos para amortização dos financiamentos de que trata esta subseção lavrar-se-á em conta o ano de 11 meses, a fim de que o mutuário não sofra descontos em sua remuneração, no mês de dezembro de cada exercício.

    Art. 162. Concorrendo diversos pedidos de financiamento, só poderá ser atendido, em cada órgão local, um pretendente a financiamento superior a 100 (cem vêzes) o salário mínimo regional para cada grupo de 3 (três) pretendentes atendidos em financiamento até êste valôr, salvo se as disponibilidades financeiras forem suficientes para todos.

    Art. 163. A locação dos imóveis e a concessão de financiamentos aos servidores das instituições de previdência social é limitada à proporção de um quinto para o conjunto dos pretendentes atendidos em cada órgão local, salvo se o número mais reduzido e pretendentes nãos servidores permitir maior proporcionalidade.

SEÇÃO IV

Da assistência financeira

Subseção I

Dos fins da assistência financeira

    Art. 164. A assistência financeira visa a proporcionar aos beneficiários da previdência social, após a realização, pelo segurado, de 12 (doze) contribuições mensais, dentro das possibilidades administrativas e das disponibilidades financeiras das instituições a que forem filiados e tendo em vista também o disposto no parágrafo único do art. 127:

    I - empréstimo simples;

    II - fiança de aluguel da casa.

    Art. 165. Na presunção da assistência financeira serão levados em conta os aspectos sociais relativos ao grupo familiar, de modo a que, por um lado, reverta ela precìpuamente a favor dêste e, por outro, não se torne fator negativo na economia doméstica dos beneficiários.

SUBSEÇÃO II

Dos empréstimos simples

    Art. 166. Os empréstimos simples consistirão na entrega ao beneficiário de uma quantia em dinheiro com obrigação de amortização total, em parcelas mensais dentro de prazo certo mediante determinadas concessões básicas.

    Art. 167. O Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial, expedirá normas gerais para a concessão dos empréstimos simples, e a organização das respectivas Carteiras, as quais obedecerão, entre outras, às seguintes condições básicas:

    I - poderão habilitar-se a empréstimos:

    a) o segurado empregado que gozar de estabilidade no serviço da emprêsa por intermédio da qual fôr filiado à instituição e, se não fôr estável, mediante fiança de dois segurados que preencherem esta condição e as demais necessárias para a concessão de um empréstimo, ou outra fiança idônea, a juízo da instituição;

    b) o segurado empregador, mediante garantia principal de reconhecimento da amortização por parte da emprêsa ou, se o contrato social não o permitir, mediante fiança idônea, a juízo da instituição;

    c) o segurado autônomo, mediante fiança idônea, a juízo da instituição;

    d) o segurado aposentado;

    e) o pensionista da instituição;

    II - o valor máximo do empréstimo será de até 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo regional;

    III - concorrendo diversos pedidos, só poderá ser atendido, em cada órgão local, um pretendente a empréstimo superior a 2 (duas) vêzes o salário-mínimo regional para cada grupo de 3 (três) pretendentes atendidos em empréstimos até êste valor, salvo se as disponibilidades financeiras forem suficientes para todos;

    IV - a concessão de empréstimos aos servidores das instituições de previdência social seguirá a regra estabelecida no art. 163;

    V - é facultado às instituições, a fim de atender ao preceito do art. 165, investigar as razões do pedido de empréstimos, notadamente sob os aspectos da finalidade e da necessidade, recusando-o quando resultar prejudicial às condições sociais ou econômicas do grupo familiar;

    VI - em caso de concorrência de pedidos, sem que em face das disponibilidades financeiras, possam ser todos atendidos na mesma oportunidade, será dada preferência aos de finalidade social mais relevante, segundo critérios gerais de seleção;

    VII - o empréstimo será amortizado em parcelas mensais em número não excedente de 48 (quarenta e oito) nem inferior a 6 (seis), acrescidas dos juros de 1% (um por cento) ao mês sôbre a quantia realmente devida (sistema Price) e de uma quota para o seguro especial de cobertura de riscos do empréstimo (item IX);

    VIII - o valor do empréstimo a ser concedido a cada beneficiário é condicionado a que o de cada parcela mensal de amortização, constituída pela soma dos elementos mencionados no item VII, não exceda a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal efetivamente auferida pelo beneficiário ou do respectivo provento quando fôr o caso;

    IX - para cobertura de riscos do empréstimo, não abrangidos pelas garantias, será feito, pela própria instituição ou em regime de serviço em comunidade, um seguro especial;

    X - o pagamento das amortizações mensais será feito, para o segurado empregado, o aposentado e o pensionista, e o empregador, quando fôr o caso, mediante desconto em fôlha de pagamento, a cargo da respectiva emprêsa, que deverá recolhê-las à instituição até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, ou a cargo da própria instituição conforme o caso e para o autônomo, mediante recolhimento, no mesmo prazo acima referido, diretamente à instituição;

    XI - em caso de exoneração ou dispensa do segurado empregado, de extinção da firma do segurado empregador, de extinção do benefício do aposentado ou do pensionista, ou ainda outra circunstância que importe na suspensão do desconto em fôlha, ficará o devedor obrigado ao recolhimento direto das amortizações, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, enquanto não voltar a ter emprêgo, nova firma ou outro benefício, quando deverão ser restabelecidos os descontos em fôlha de pagamento;

    XII - para o aposentado por invalidez e o pensionista inválido a fixação do prazo de amortização do empréstimo será condicionado a exame médico prévio;

    XIII - será cobrado o juro de mora de 1% (um por cento) sôbre o saldo devedor, no caso de omissão ou suspensão do desconto ou recolhimento mensal, por qualquer causa, sem prejuízo da obrigação do recolhimento direto, por parte do mutuário, das quotas devidas, no prazo mencionado no item XI;

    XIV - verificado o não recolhimento, em prazo razoável, das quantias que não o houverem sido nas épocas próprias, serão promovidas as medidas cabíveis para a respectiva cobrança, executando-se as garantias, quando fôr o caso, na forma de direito;

    XV - as quantias remanescentes, cuja cobrança não se tornar viável assim como as resultantes de morte do beneficiário, serão levadas a conta do seguro especial de que trata o inciso IX.

SUBSEÇÃO III

Da fiança de aluguel de casa

    Art. 168. A fiança de aluguel de casa consistirá na garantia subsidiária, por parte da instituição a que estiver filiado o beneficiário, do pagamento do aluguel por êle devido, como locatário, ao proprietário de imóvel residencial, mediante determinadas condições básicas.

    Art. 169. O Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial, expedirá normas gerais para a concessão da fiança do aluguel de casa, a cargo das Carteiras de Empréstimos, as quais obedecerão, entre outras, às seguintes condições básicas:

    I - poderão habituar-se à concessão da fiança:

    a) o segurado empregado que gozar de estabilidade no serviço da emprêsa por intermédio da qual fôr filiado à instituição;

    b) o segurado aposentado;

    c) o pensionista da instituição;

    d) o segurado empregador, o autônomo e o empregado não estável, mediante garantia principal de recolhimento do valor do aluguel por parte da emprêsa ou de garantia subsidiária da entidade sindical da categoria, conforme o caso;

    II - o valor da garantia não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal efetivamente auferida pelo beneficiário ou do respectivo provento quando fôr o aso, até o máximo de 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional;

    III - a emprêsa respectiva, quando se tratar de segurado empregado ou de empregador por ela garantido, mediante comunicação da instituição, ou a própria instituição quando se tratar de aposentado ou pensionista, procederão ao desconto em fôlha de pagamento da importância afiançada, acrescida da quota de 1% (um por cento) destinada às despesas de expediente da instituição e da quota do seguro especial contra os riscos não cobertos pelas garantias, devendo a emprêsa recolhê-la à instituição, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido;

    IV - os demais segurados deverão recolher à instituição a importância afiançada, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido;

    V - a instituição efetuará ao locador o pagamento da importância afiançada até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao vencido;

    VI - para garantia ao locador das obrigações assumidas pela instituição dar-lhe-á esta uma Carta de Fiança que deverá ser devolvida, quando da liquidação da última importância afiançada;

    VII - a fiança é restrita ao aluguel e até o valor da importância afiançada;

    VIII - será devido o juro de mora de 1% (um por cento) ao mês sôbre as quantias não recolhidas pelos beneficiários ou pelas emprêsas, nas épocas fixadas;

    IX - verificado o não recolhimento das quantias devidas, proceder-se-á pela forma indicada nos ítens XIV e XV do art. 167.

Seção V

Da reabilitação profissional

    Art. 170. A assistência reeducativa e de readaptação profissional, sob a denominação genérica de "reabilitação profissional", visa a proporcionar aos beneficiários da previdência social, quando doentes, inválidos ou de algum modo física ou mentalmente deficitários, com a amplitude que as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras e as condições locais permitirem, os meios de reeducação ou readaptação profissional indicados para que possam trabalhar em condições normais.

    Art. 171. A prestação da reabilitação profissional será realizada pelas instituições, de acôrdo com as normas gerais que forem expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social, com a audiência do Conselho de Medicina da Previdência Social e a participação das instituições de previdência social, as quais obedecerão, entre outras, às seguintes bases técnico-administrativas:

    I - o processo de reabilitação profissional se desenvolverá através das fases básicas, simultâneas ou sucessivas, a seguir estabelecidas:

    a) exames iniciais, entrevistas e avaliações de natureza física, psicológica e social, para estabelecimento dos respectivos diagnósticos;

    b) indicação do tratamento adequado;

    c) realização do tratamento nos campos médicos, de recuperação e ou de reajustamento social, conforme tenha sido indicado;

    d) orientação profissional;

    e) formação profissional;

    f) colocação ou reemprêgo;

    g) acompanhamento do caso até a plena reabilitação profissional;

    II - cada uma das fases enumeradas no ítem I ficará, nos respectivos setores, sob a responsabilidade de especialistas em medicina física, psicológica, serviço social, orientação profissional e mercado de trabalho, cujas atividades serão, contudo, permanentemente articuladas num sistema de equipe, durante todo o processo, de modo a assegurar a unidade do diagnóstico, do tratamento e da orientação profissional, para a consecução do objetivo final básico, ou seja, reabilitação profissional do beneficiário, com o conseqüente reemprêgo;

    III - a decisão sôbre o tratamento adequado (item II, letra b) será sempre tomada em conjunto e poderá importar também na recusa do beneficiário, por inoportunidade, desnecessidade ou impossibilidade técnica do tratamento;

    IV - a prestação da reabilitação profissional ficará a cargo, em cada instituição, de "Centros de Reabilitação Profissional", integrantes dos Órgãos Locais e tècnicamente subordinados a um Departamento especializado da Administração Central (art. 378, item X);

    V - a direção quer dos Centros quer do Departamento, caberá sempre a especialista em qualquer dos campos mencionados no item II, que tenha também conhecimento geral de todo o processo de reabilitação profissional;

    VI - as instituições dispenderão, no máximo, com a prestação da reabilitação profissional a percentagem de sua receita de contribuições, que fôr fixada pelo Serviço Atuarial;

    VII - o encaminhamento dos beneficiários aos Centros de Reabilitação Profissional será feito:

    a) pelos setor de benefícios dos órgãos locais, mediante indicação do setor de perícias médicas, tão logo que, concedido ao segurado o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ou reconhecida a invalidez de dependente, seja por êle mesmo verificada ou sugerida pelos setores de assistência média ou do serviço social, ou ainda pela própria emprêsa, a necessidade da reeducação ou da readaptação profissionais do beneficiário;

    b) pelo setor de assistência médica dos órgãos locais, quando verificado que determinado beneficiário em tratamento, sem estar em gôzo de benefício, tem necessidade de reeducação ou da readaptação profissionais;

    c) pelas emprêsas ou entidades sindicais, com relação aos seus empregados ou associados, que julgarem necessitar da reeducação ou da readaptação profissionais;

    VIII - a realização de determinadas fases do processo de reabilitação profissional poderá ser feita em setores especializados de hospitais, sanatórios e casas de saúde, quando fôr conveniente, ou ainda, contratada com a Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (ABBR), consoante o disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei Orgânica da Previdência Social, desde que perfeitamente coordenados os trabalhos com os do Centro Local, junto ao qual devem ser sempre completadas as demais fases;

    IX - para o tratamento de natureza médica serão utilizados, normalmente, os serviços médicos prestados pela própria instituição;

    X - serão realizados de início, e, depois, periòdicamente, cursos intensivos e cursos regulares para formação e treinamento de especialistas e de pessoal auxiliar de base, necessários à prestação da reabilitação profissional, de preferência mediante convênio com a Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação, entidades congêneres ou Universidades, e destinados a tôdas as instituições de previdência social;

    XI - para iniciar os serviços locais dos Centros poderá ficar a prestação restrita a apenas algumas formas de deficiência física, estendendo-se paulatinamente às demais na proporção das possibilidades administrativas, técnicas e financeiras;

    XII - será dada sempre especial e preferencial atenção, na prestação da reabilitação profissional, aos segurados cuja aposentadoria por invalidez já esteja em fase de extinção, consoante o disposto no art. 52 e seus parágrafos, de modo a assegurar-lhes os meios efetivos de subsistência, pelo reempêgo;

    XIII - os setores de manutenção de benefício e de assistência médica dos órgãos locais e os Centros de Reabilitação Profissional trabalharão permanentemente articulados, colaborando reciprocamente, em tudo o que vise à execução do processo total de reabilitação profissional;

    XIV - a formação profissional dos reabilitados será feita, quanto possível, sob orientação do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), com os quais deverá ser preferentemente contratada sua execução, ou, quando não fôr isto viável, pelo menos a preparação de pessoal para o ensino especializado nos Centros;

    XV - a formação profissional dos reabilitados poderá também ser feita, mediante acôrdo com as emprêsas, nos próprios serviços destas;

    XVI - Terão preferência na aquisição pelas instituições de previdência social e pelos órgãos do Serviço Público Federal, as utilidades produzidas pelos reabilitandos nas oficinas onde se realize a respectiva formação profissional, de cujo produto de venda participarão êles, na proporção que fôr estabelecida tendo em vista a natureza do trabalho e do material empregado, aplicando-se a importância dessa participação, se fôr o caso, na aquisição de ferramentas para a sua futura utilização na atividade profissional em que se estiverem habilitando.

    Parágrafo único. Nos locais onde não puderem ser instalados Centros de Reabilitação Profissional serão organizados setôres destinados a coordenar e complementar os recursos existentes para a realização de tôdas as fases de reabilitação estabelecidas no art. 171, item I.

    Art. 172. As emprêsas vinculadas à previdência social, que dispuserem de 20 (vinte) ou mais empregados a seu serviço, são obrigadas a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para atender aos casos de beneficiários reabilitados na seguinte proporção, despresadas as frações de décimos e com o mínimo de 1 (um);

    I - até 200 empregados .. 2%

    II - de 201 a 500 ............. 3%

    III - de 501 a 1.000 ........ 4%

    IV - de 1.001 em diante . 5%

    § 1º O setor de arrecadação dos órgãos locais enviará ao Centro de Reabilitação Profissional a relação das emprêsas contribuintes com indicação da respectiva atividade e o número de empregados, mantendo-a permanentemente atualizada.

    § 2º Os Centros organizarão cadastros das emprêsas com indicação da natureza das diversas atividades necessárias aos seus serviços, trabalho para o qual poderão utilizar, mediante entendimento com o setor de fiscalização do órgão local, os serviços dos fiscais da instituição.

    § 3º Os reabilitados serão encaminhados às emprêsas, mediante entendimentos prévios sempre que possível, de acôrdo com as respectivas habilitações e na proporção da obrigação de reserva de cargos de cada uma consoante o disposto no artigo, devendo ser feita a respectiva admissão ao serviço, no prazo máximo de 8 (oito) dias contados da data da comunicação feita à emprêsa (art. 482, item III).

    § 4º Os Centros acompanharão a atividade dos reabilitados, nas emprêsas, prestando aos mesmos e a estas a necessária assistência por meio de visitas periódicas de cada uma das quais será feito relatório, até a verificação do bom ajustamento o reabilitado ao serviço.

    § 5º O Departamento Nacional da Previdência Social, com a colaboração das instituições de previdência social e da Divisão de Higiene e Segurança do Departamento Nacional do Trabalho, expedirá ato com a relação das funções que, por sua natureza devam ser exercidas, obrigatòriamente, nas instituições de previdência, nas instituições de previdência social, por reabilitados das mesmas cujo provimento por êstes será feito independentemente das condições exigidas no art. 421, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 55 a Lei Orgânica da Previdência Social.

    § 6º De acôrdo com a experiência verificada na aplicação do disposto no § 5º, o Ministério do Trabalho proporá a expedição de Decreto estendendo essa obrigação a todo o Serviço Público Federal.

    Art. 173. Aplica-se ao pensionista inválido, que, por fôrça de reabilitação profissional, tiver extinta sua quota, o disposto no § 2º do art. 52.

    Art. 174. Fora dos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 52, será permitido ao beneficiário, que esteja em processo de reabilitação profissional, e tenha possibilidade, ainda que parcial, de auferir alguma remuneração pelo exercício de atividade para a qual já esteja habilitado, acumular o provento do benefício com essa remuneração, até o dôbro do valor daquele, reduzindo-se proporcionalmente êste valor na medida em que a remuneração alcançar o limite mencionado (art. 163 da Lei Orgânia da Previdência Social).

    Art. 175. Os Centros de Reabilitação Profissional das instituições de previdência social, quando não seja feito o serviço em comum, colaboração íntimamente entre si, de modo a que, seja no concornente à formação profissional, seja no tocante à colocação ou ao reemprêgo, possam valer-se recíprocamente dos serviços especializados, inclusive quanto à colocação nas emprêsas, sempre que a reabilitação profissional do beneficiário implique no exercício de atividade não abrangida no campo da instituição a que estiver filiado.

SEÇÃO VI

Do serviço Social

    Art. 176. A assistência complementar, realizada por meio do "Serviço Social", visa a proporcionar aos beneficiários da previdência social, com a amplitude que as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras e as condições locais permitirem, a melhoria de suas condições de vida mediante a ajuda pessoal, seja nos desajustamentos individuais e do seu grupo familiar, possibilitando a respectiva correção, seja em suas diversas necessidades referentes à previdência social dispensada na forma dêste regulamento.

    Art. 177. A prestação do Serviço Social será realizada pelas instituições, de acôrdo com as normas gerais que forem expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social, com a participação as instituições de previdência social, as quais obedecerão, entre outras, às seguintes bases técnico-administrativas:

    I - O Serviço Social se desenvolvera através da ação pessoal junto aos beneficiários, com a aplicação da técnica apropriada ao trato do aso individual e dos problemas de grupo;

    II - Compreender-se-á também na prestação do Serviço Social a assistência técnica complementar de natureza jurídica, realizada por solicitação dos beneficiários ou ex-officio, para os trabalhos de inscrição dos beneficiários ou de habilitação às prestações de que trata êste Título, e que será ministrada, em juízo ou fora dêle, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie, nos têrmos do art. 52, § 2º, da Lei Orgânica da Previdência Social;

    III - O Serviço Social será prestado diretamente pelas instituições, em qualquer de seus aspectos, ou mediante acôrdo com entidades e serviços especializados;

    IV - O Serviço Social na previdência social compreenderá especialmente os campos da família, do trabalho e médico;

    V - A ação do Serviço Social, sempre que necessária para a consecução de seus objetivos estender-se-á à organização da comunidade, não só por intermédio de Centros Sociais, como também pela racional utilização dos recursos da comunidade;

    VI - A responsabilidade pela prestação do Serviço Social estará sempre a cargo de Assistentes Sociais diplomados, que poderão ser coadjuvados por Auxiliares Acadêmicos de Serviço Social, assim como, para tarefas auxiliares, por portadores de certificados de cursos especializados relativos à legislação social e outras matérias correlatas;

    VII - O Serviço Social será prestado em cada instituição, sob forma descentralizada, devendo haver em cada órgão local um setor próprio, subordinado tècnicamente a um Departamento especializado na Administração Central (art. 378, item X);

    VIII - A direção do Departamento e dos setôres de Serviço Social caberá sempre a Assistente Social diplomado (art. 378, item X);

    IX - As instituições dispenderão com a prestação do Serviço Social a percentagem de sua receita de contribuições que for fixada pelo Serviço Atuarial;

    X - A ação do Serviço Social junto aos setôres de benefícios, de assistência médica, de reabilitação profissional, de assistência habitacional, de assistência financeira e de pessoal das instituições, poderá fazer-se por intermédio e Assistentes Sociais e outros auxiliares especializados destacados para êsses setôres, sempre que isto for necessário para a execução do serviço, os quais ficarão, contudo, sempre tècnicamente orientados pelo setor de serviço social;

    XI - As instituições, dentro de suas possibilidades, promoverão a formação e o aperfeiçoamento de Assistentes Sociais e demais pessoal especializado para o Serviço Social, por meio da concessão de bolsas de estudo em escolas, realização de cursos e seminários, participação em congressos e conferências, e outras atividades similares assim como facilitando a freqüência às aulas e a realização dos necessários estágios para os servidores matriculados nas Escolas de Serviço Social e outras de caráter técnico de interêsse para o serviço;

    XII - O Serviço Social deverá promover, periòdicamente, pesquisas sociais destinadas ao conhecimento do meio social, notadamente das reais condições de vida e necessidades sociais dos beneficiários da previdência social;

    XIII - O Serviço de Alimentação da Previdência Social terá terá também órgão e serviço social integrante de sua estrutura ao qual se aplicarão, no que couber, as normas gerais constantes dos itens anteriores.

    Art. 178. Os setôres de Serviço Social das instituições colaborarão intimamente entre si em tudo o que se fizer mistér para a maior eficiência da prestação do serviço aos beneficiários.

CAPÍTULO V

Das prestações em caso de acidente de trabalho

SEÇÃO I

Da finalidade das prestações

    Art. 179. As prestações em caso de acidente do trabalho visam a proporcionar aos beneficiários da previdência social:

    I - acréscimo dos benefícios do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, para os beneficiários de qualquer Instituto, quando vítima de acidente do trabalho;

    II - os benefícios e serviços previstos na legislação relativa a acidentes do trabalho, para os beneficiários dos Institutos que tiveram a seu cargo, com exclusividade, nos têrmos da mesma legislação, o seguro respectivo.

SEÇÃO II

Do acréscimo do benefício

    Art. 180. O acréscimo do benefício consistirá na adição, ao valor do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte concedidos nos têrmos dos arts. 91, 49 e 84 dêste Regulamento, de uma parcela calculada de acôrdo com o disposto no art. 181, tendo em vista a reversão ao Instituto, a que fôr filiado o segurado, de parte da indenização devida pelo acidente do trabalho.

    § 1.º A parte da indenização a reverter ao Instituto, será:

    a) a que exceder a Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), quando a indenização fôr superior a essa quantia e uma vez que o segurado já tenha completado o período de carência, na data do evento (Leis números 3.245, de 19 de agosto de 1957 e 2.249, de 26 de junho de 1954);

    b) a metade,quando o segurado ainda não tenha completado o período de carência (art. 64, § 4º, item II, da Lei Orgânica da Previdência Social).

    § 2º O valor do benefício acrescido na forma estabelecida no artigo não está sujeito aos limites máximos fixados neste Regulamento (Parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei número 7.036, de 10 de novembro de 1944).

    Art. 181. O acréscimo do benefício a que se refere o art. 180 será calculado segundo as tábuas biométricas indicadas pelo Serviço Atuarial, à taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, observadas as condições de rateio de quotas e de extinção do benefício estabelecidas neste Regulamento (art. 24 do Decreto-lei n.º 7.036, de 10 de novembro de 1944).

    Art. 182. Quando o segurado acidentado não houver completado o período de carência, o Instituto deduzirá da parte da indenização revertida, o valor das contribuições tríplices (empregado, emprêsa e União), correspondentes ao número que faltar para a integralização dêsse período, calculando-as sôbre o último salário de contribuição do segurado, destinando-se o saldo, se houver, ao acréscimo do benefício (Lei n.º 2.249, de 26 de junho de 1954).

    Parágrafo único. Não sendo a parte revertida sequer suficiente para a cobertura das contribuições relativas ao período de carência, será ela restituída diretamente ao segurado acidentado ou a seus dependentes (Lei n.º 2.249, de 26 de junho de 1954).

    Art. 183. Se o Instituto não conceder benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) ao segurado acidentado, pelo fato e não o considerar incapaz para o trabalho, deverá restituir-lhe, diretamente e de uma só vez, a importância total revertida (Lei n.º 2.249, de 26 de junho de 1954).

    Art. 184. Caso o benefício por incapacidade seja cancelado antes de 1 (um) ano de duração, por haver cessado a incapacidade, o Instituto restituirá ao segurado acidentado, de uma só vez, a importância revertida, deduzida do que lhe tenha sido pago a título de acréscimo do benefício, computado os juros credores e devedores (Lei n.º 2.249, de 26 de junho de 1954).

    Parágrafo único. Se o cancelamento do benefício ocorrer após 1 (um) ano de duração, o Instituto entregará ao segurado acidentado, de uma só vez, a reserva matemática dos acréscimos futuros (Lei n.º 2.249, de 26 de junho de 1954).

    Art. 185. Se a indenização devida ao segurado acidentado fôr igual ou inferior a Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), não haverá reversão, nem, conseqüentemente, acréscimo de benefício (Lei n.º 3.245, de 19 de agosto de 1957), ressalvado o caso previsto no art. 180, § 1º, letra "b".

SEÇÃO III

Das prestações em caso de exclusividade do seguro de acidentes do trabalho

    Art. 186. Os Institutos que tiverem a seu cargo, com exclusividade, nos têrmos da legislação vigente, o seguro de acidentes do trabalho concederão aos beneficiários que lhes forem filiados as prestações estabelecidas na mencionada legislação, regulando-se o regime de manutenção do salário pelo disposto nos artigos seguintes.

    § 1.º O regime de manutenção de salário a que se refere a letra "b" do art. 76 do Decreto-lei n.º 7.036, de 10 de novembro de 1944, tem por fim garantir aos segurados das instituições de previdência social, a que se aplicar, um benefício complementar, no caso de incapacidade permanente resultante de acidentes do trabalho, suficiente para, em conjunto com o benefício previsto neste Regulamento, assegurar-lhes a percepção integral do respectivo salário de contribuição auferido na ocasião do acidente.

    § 2.º No caso de morte por acidente do trabalho, o mesmo regime garantirá aos dependentes um benefício complementar do da pensão, suficiente para igualar o valor desta ao do salário de contribuição percebido pelo segurado na ocasião do acidente ficando o benefício complementar sujeito às mesmas condições de deferimento, rateio e extinção da pensão.

    § 3.º Sempre que, em virtude de incapacidade resultante de acidente, não couber a concessão do benefício de previdência, ou quando o valor mensal dêste benefício fôr igual ao salário de contribuição do segurado na ocasião do acidente, receberá este, uma só vez, uma importância em dinheiro, fixada na conformidade da legislação de acidentes do trabalho.

    § 4.º Para os efeitos do disposto nesta Seção, a concessão dos benefícios independerá do preenchimento de quaisquer períodos de carência.

    § 5.º Sem e tratando de menores aprendizes, que percebem salário inferior ao salário-mínimo local, por ocasião do acidente, a manutenção do salário corresponderá ao salário-mínimo de adulto.

    Art. 187. Para os efeitos da manutenção do salário, a concessão do benefício complementar será processada em conjunto com a do benefício de previdência cabível e, enquanto não fôr concluído o processo da concessão, o Instituto processante pagará ao segurado uma diária igual a um trigésimo do respectivo salário de contribuição, percebido na ocasião do acidente, cuja soma, no caso de § 3.º do art. 186, será deduzida na importância a ser paga.

    Art. 188. O benefício complementar por motivo de incapacidade ficará sujeito à revisão periódica e cessará nas hipóteses seguintes:

    I - se o segurado recuperar a capacidade para o seu trabalho ou para outro compatível com suas novas aptidões;

    II - se o valor do benefício de previdência vier a atingir o do salário de contribuição percebido pelo segurado, na ocasião do acidente.

    § 1.º Na hipótese do item I do artigo, o pagamento do benefício complementar cessará conjuntamente com o do benefício da previdência, nunca, porém, antes de decorridos seis meses, a contar da data em que se verificar a recuperação da capacidade.

    § 2.º Em todos os casos em que o pagamento do benefício complementar fôr encerrado antes de decorridos quatro anos, a contar da data do acidente, o segurado receberá, de uma só vez, uma importância em dinheiro, fixada na conformidade do art. 191.

    Art. 189. A indenização prevista no § 3.º do art. 17 do Decreto-lei número 7.036, de 10 de novembro de 1944, na nova redação que lhe deu a Lei n.º 2.873, de 20 de setembro de 1956, será paga de uma só vez ao segurado acidentado.

    Art. 190. Aos benefícios de previdência complementados na forma desta Seção, terão aplicação as majorações de caráter geral concedidas aos segurados da instituição a cujo cargo estiverem.

    Art. 191. Os índices para o cálculo da importância de que trata o § 2.º do art. 188 constarão de tabelas elaboradas pelo Serviço Atuarial e aprovadas pelo Ministro de Estado.

    Art. 192. Além da manutenção do salário, o Instituto a que se aplicar êsse regime, prestará ao segurado vítima de acidente do trabalho a necessária assistência médica, farmacêutica e hospitalar, inclusive reparação protética, devendo ele submeter-se aos processos de reabilitação profissional mantidos pela instituição.

CAPÍTULO VI

Disposições genéricas relativas às prestações

    Art. 193. Para fins de curatela, nos casos de interdição do segurado ou dependente, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico das instituições de previdência social.

    Art. 194. Mediante acôrdo entre as instituições de previdência social e a emprêsa poderá esta encarregar-se do pagamento dos benefícios concedidos aos segurados, seus empregados, fazendo-se as compensações, na forma que fôr convencionada.

    Art. 195. É licita a acumulação de prestações, não sendo, podem, permitida ao segurado a percepção conjunta, pela mesma instituição de previdência social:

    a) de auxílio-doença e aposentadoria;

    b) de aposentadoria de qualquer natureza;

    c) de auxílio-natalidade.

    Art. 196. As importâncias não recebidas em vida pelo segurado ou pensionista relativas a prestações vencidas, ressalvada a prescrição (artigo 495, parágrafo único), serão pagas aos dependentes inscritos ou habilitados à pensão, independente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas quotas, revertendo essas importâncias às instituições de previdência social no caso de não haver dependentes.

    Art. 197. As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas às próprias instituições, aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

    Art. 198. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário quando apenas se fará por procurador, mediante autorização expressa da instituição, que todavia, poderá nega-la, quando reputar essa representação inconveniente.

    Art. 199. A impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar desde que oposta na presença de funcionário credenciado pela instituição de previdência social,s era reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação em recibos de benefício.

    Art. 200. É lícito ao segurado menor, a critério da instituição de previdência social, firmar recibo de pagamento de benefício, independente da presença dos pais ou tutores.

    Art. 201. O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante têrmo de compromisso, lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.

    Art. 202. O atendimento dos beneficiários nos serviços de qualquer natureza das instituições será feito de modo a ter sempre em vista tratar-se de verdadeiros clientes, a quem é devida a prestação do serviço por direito legalmente assegurado e em virtude da contribuição descontada para a previdência social, com as limitações apenas das possibilidades técnicas, administrativas e financeiras.

    Art. 203. Nenhum beneficiário poderá adquirir direito às prestações com o simples pagamento antecipado de contribuições.

    Art. 204. As instituições de previdência social, poderão proceder, nas folhas de pagamento dos aposentados em geral e pensionistas, descontos de mensalidades em favor das associações de classe devidamente reconhecidas; descontos para a garantia da própria moradia; descontos correspondentes a aquisição de gêneros em cooperativas de consumo instituídas pela classe ou classes vinculadas à respectiva instituição; descontos de prestações de empréstimos simples ou imobiliário concedidos pela própria instituição ou por Caixa Econômica; e prêmios de seguro de vida em grupo correspondentes a apólices contratadas entre companhias de seguros e as emprêsas.

    Art. 205. O beneficiário que receber, excepcionalmente, por intermédio de procurador (art.. 198), é obrigado a apresentar ao Instituto, nos meses de janeiro e julho, atestado de vida passado por autoridade policial, judiciária ou outra pessoa idônea, a juízo do dirigente do Órgão Local.

    Art. 206. As pensionistas e as dependentes inscritas, maiores de 16 anos, são obrigadas a apresentar, nos meses de janeiro e julho, comprovação do seu estado civil, mediante documento idôneo, que poderá ser, entre outros, atestado firmado por dois segurados ou pelo presidente do Sindicato da categoria do segurado.

    Art. 207. Os pensionistas e os dependentes inscritos inválidos serão submetidos periòdicamente a exames, a fim de ser apurada a permanência da incapacidade.

    Art. 208. Para a concessão e manutenção das prestações estabelecidas neste Título, aos beneficiários residentes no estrangeiro, serão realizados acôrdos com os sistemas de previdência social dos respectivos países, para o que o Departamento Nacional da Previdência Social, conjuntamente com as instituições promoverá as medidas necessárias à respectiva efetivação.

    Parágrafo único. Enquanto não forem realizados êsses acôrdos, poderão ser êsses encargos atribuídos a organizações especializadas locais, mediante contrato aprovado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, de modo a ser assegurada para os beneficiários, no estrangeiro, a concessão e a manutenção das prestações, sem solução de continuidade e em condições idênticas à do território nacional.

    Art. 209. A realização dos exames destinados à concessão e à manutenção de benefícios será preferentemente atribuída a médicos especializados em perícias para verificação de incapacidade cuja formação e aperfeiçoamento os Institutos devem permanentemente promover em todo o território nacional sob responsabilidade dos respectivos órgãos de benefício garantida, sempre que isto não seja possível para o exame clínico inicial, a revisão do laudo por médico da instituição com aquêle requisito, prevalecendo as conclusões dêste para efeito da manutenção ou não, do benefício.

    Art. 210. Para a fixação do valor do benefício a fração de cruzeiro será sempre arredondada para a unidade imediatamente superior.

    Art. 211. As importâncias que o beneficiário porventura receber a mais, durante a manutenção do benefício, serão reembolsadas à instituição em parcelas de valor nunca superior a 30% (trinta por cento) da quota do benefício, atendendo-se, nessa fixação, à sua boa-fé e à sua condição econômica.

    Art. 212. A habilitação dos beneficiários para a concessão e manutenção das prestações obedecerá ao estabelecido no Capítulo III do Título dêste Regulamento.

    Art. 213. Nos casos em que a qualificação pessoal dos beneficiários, para efeito da concessão e manutenção de prestações, fôr feita na forma do disposto no art. 265, serão observadas as seguintes condições (arts. 2º a 4.º do Decreto-lei n.º 6.707, de 18 de junho de 1944):

    I - o beneficiário terá o prazo de 6 (seis) meses, em caso de benefício, e de 60 (sessenta) dias, no de serviço médico, para apresentar os documentos comprobatórios exigidos pelas normas vigentes a respeito;

    II - findos os prazos referidos no item I, sem que tenha sido feita a prova necessária, será suspenso automàticamente o benefício, até que venha ela a ser produzida e aceita;

    III - decorridos 6 (seis) meses da data da suspensão do benefício, será promovida, pelo Instituto, a cobrança das quotas pagas, o que se fará mediante desconto em folha de pagamento quando se tratar de segurado ou dependente empregado, podendo o total desdobrar-se em até 12 (doze) prestações, com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês,ou pelos meios de direito que cabíveis forem, aos demais casos;

    IV - da mesma forma se procederá, quando tratar-se da prestação de serviço médico, no tocante às despesas do tratamento relativo à pessoa do segurado ou a de seu dependente, conforme o caso.

    Art. 214. Responderão solidàriamente com o beneficiário, perante o Instituto, pela restituição de quotas de benefício pagas, assim como de despesas resultantes da prestação de serviços médicos, os que atestarem falsamente a situação daquêle, para o fim da concessão ou manutenção da prestação, sem prejuízo da ação criminal que cabível fôr (art. 5.º do Decreto-lei n.º 6.707, de 18 de julho de 1944).

    Art. 215. O cálculo do valor dos benefícios poderá ser feito, em caráter provisório, com base nos salários sôbre os quais contribuiu o segurado para a previdência social, conforme constar de sua Carteira Profissional ou de outro documento idôneo, procedendo-se a posterior reajuste desde que venha a ser verificada alguma diferença, pelo registro das contribuições efetivamente arrecadadas (art. 6.º do Decreto-lei n.º 6.707, de 18 de junho de 1944).

    Art. 216. O retardamento injustificado no processamento dos pedidos de benefício e dos recursos respectivos, no pagamento das quotas correspondentes ou na prestação de serviços, constituirá falta grave, sujeitando os servidores responsáveis às penalidades cabíveis (art. 10 do Decreto-lei n.º 6.707, de 18 de julho de 1944).

    Art. 217. Não deixarão de ser concedidas, pelo Instituto para o qual o segurado venha contribuído, as prestações estabelecidas neste Título, em caso de verificação de filiação indevida, salvo a hipótese de comprovada fraude para esta filiação, sem prejuízo, quando fôr o caso, da transferência do segurado para o Instituto a que deveria estar filiado, após a cessação do benefício ou a prestação do serviço.

CAPÍTULO VII

Dos seguros facultativos

SEÇÃO I

Da finalidade dos seguros facultativos

    Art. 218. Os seguros facultativos visam a proporcionar aos beneficiários da previdência social a possibilidade de ampliar, por sua própria iniciativa ou das emprêsas, os benefícios previstos neste Regulamento.

    Art. 219. As operações relativas aos seguros facultativos compreenderão, nos têrmos dos arts. 68 e seu parágrafo único e 170 da Lei Orgânica da Previdência Social e na forma dêste Regulamento, as seguintes modalidades:

    a) seguros coletivos, para os beneficiários em geral;

    b) pecúlios facultativos, para os servidores e empregados das instituições de previdência social.

    Art. 220. Os seguros facultativos, a par da finalidade social, visarão também a concorrer com uma parte substancial dos saltos da respectivo carteira para o custeio das prestações obrigatórias da previdência social, na forma que fôr determinada nas normas gerais de que trata o artigo 221.

    Art. 221. As operações de seguros facultativos de que trata êste Capítulo obedecerão, em cada Instituto, às normas gerais que forem expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial e com a participação das instituições.

SEÇÃO II

Dos seguros coletivos

    Art. 222. Os seguros coletivos atenderão, entre outros, aos seguintes objetivos:

    I - completar as côas de benefício fixadas neste Regulamento, de modo a aumentar o respectivo valor ao verificar-se o evento;

    II - garantir aos dependentes, em caso de morte do segurado, uma ajuda financeira complementar, na base de cota única.

    Art. 223. As condições de realização e custeio dos seguros coletivos serão as que forem estabelecidas por acôrdo entre os segurados interessados, as respectivas emprêsas e os Institutos, aprovado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, após audiência do Serviço Atuarial.

    Parágrafo único. Para maior facilidade das operações poderão ser aprovados acôrdos-padrão, nas condições previstas no artigo.

SEÇÃO III

Dos pecúlios facultativos

    Art. 224. Os pecúlios facultativos tem por objetivo proporcionar aos servidores e empregados das instituições de previdência social a possibilidade de garantirem, por sua morte, a uma ou mais pessoas expressamente designadas, uma ajuda financeira, na base da cota única.

    Art. 225.As condições de realização e custeio dos pecúlios facultativos serão estabelecidas em normas gerais expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial, em com a participação das instituições.

    TÍTULO V

Do custeio da Previdência Social

CAPÍTULO I

Das fontes de receita

    Art. 226. O custeio da previdência social será atendido pelas seguintes atribuições:

    I - dos segurados em geral, em percentagem de 8% (oito por cento) sôbre o seu salário de contribuição (art. 239), destinada à participação no custeio das prestações enumeradas no art. 35;

    II - dos segurados servidores de autarquias, compreendidos no regime dêste Regulamento (art. 36, item I), em percentagens incidentes sôbre seu salário de contribuições:

    a) igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (art. 517, parágrafo único, letra b), destinada ao custeio da pensão e do pecúlio por morte;

    b) a que fôr fixada no plano de custeio da Previdência Social (arts. 238 e 517, parágrafo único, letra c) destinada à participação no custeio das prestações enumeradas nos itens I, letras f a i, II, letra b, e III, letras c a e, do art. 35;

    III - dos servidores da União, dos Estados, Municípios e Territórios, compreendidos no regime deste Regulamento (art. 36, item II) na percentagem que fôr fixada no Plano de Custeio da Previdência Social (arts. 238 e 517, parágrafo único, letra c), sôbre seu salário de contribuição e destinada à participação no custeio das prestações enumerada nos itens I, letras f a i, II, letras a e b, e III do art. 35;

    IV - das empresas em geral, em quantia igual à que fôr devida pelos segurados empregados e empregadores por seu intermédio filiados à previdência social, assim como pelos trabalhadores avulsos a seu serviço (artigo 6º, itens I, II, III e IV, e item IX do presente artigo destinada à participação no custeio das prestações enumeradas no art. 35;

    V - das empresas autárquicas, em quantia igual à que fôr devida por seus servidores, de acôrdo com a letra b, do item II, destinada à participação no custeio das prestações ali mencionadas;

    VI - da União Federal, em quantia até igual ao total das contribuições de que tratam os itens I, II, letra b, e III, destinada ao custeio das despesas de administração geral, inclusive pessoal, das instituições de previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras e os déficits técnicos nelas verificados (artigo 228);

    VII - dos trabalhadores autônomos, em percentagem igual à estabelecida no item I e com destinação idêntica à ali mencionada;

    VIII - dos segurados domésticos (art. 8º), em percentagem igual ao dôbro da estabelecida no item I e com destinação idêntica à ali mencionada;

    IX - dos segurados que inscreverem tempo de serviço durante o qual não hajam contribuído para a previdência social (art. 63), nas bases estabelecidas no art.237.

    § 1º. Ao segurado, salvo quando trabalhador autônomo, que usar da faculdade prevista no art. 10, compete pagar sua própria contribuição (item I do artigo) e a correspondente à emprêsa (item IV e artigo 242 e seus parágrafos).

    § 2º. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de outras quantias devidas às instituições de previdência social sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, devendo de pleno direito, independentemente de notificação, sem prejuízo da multa cabível, segundo o disposto no art. 482, item I.

    Art. 227. A contribuição da União será constituída:

    I - pelo produto das seguintes taxas cobradas diretamente do público sob a denominação genérica de "cota de previdência", na forma da legislação específica, com as majorações determinadas no art. 3º, letra c, da Lei número 2.250, de 20 de junho de 1954, e no art. 4º, da Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959:

    a) 8% (oito por cento) sôbre as tarifas de estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portos, luz, gás, telefone, telegrafia, radiotelefonia, radiotelegrafia, águas, esgôto e outros serviços públicos explorados diretamente pela União, Estados, Municípios, suas autarquias, entidades particulares, emprêsas ou agrupamento de emprêsas (art. 9º, letra c da Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948);

    b) 8% (oito por cento) sôbre os valores das faturas de vendas do minério extraído e sôbre quaisquer serviços remunerados prestados por emprêsas que explorem a indústria extrativa de mineração (art. 3º do Decreto nº 22.096, de 16 de novembro de 1932);

    c) 6% (seis por cento) sôbre os preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e demais receitas que constituírem parcelas de renda bruta de armazéns, trapiches e outros serviços remunerados das emprêsas, nacionais ou estrangeiras, que explorem ou executem os serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de portos e canais e da indústria de pesca, com as exceções previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e estaleiros de construção, ou reparos, desde que os empregados sejam filiados ao IAPM (art. 12 do Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, com as modificações introduzidas pelo Decreto número 22.992, de 26 de julho de 1933);

    d) Cr$ 0,10 (dez centavos de cruzeiro) incidentes sôbre os produtos industriais da pesca, procedentes do estrangeiro (art. 14 do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941);

    e) 6% (seis por cento) sôbre os juros pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de créditos, nas respectivas contas de depósitos, a toda e qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive de poderes públicos e autarquias, deduzida a cota no crédito ou pagamento dos juros aos depositantes (art. 4º e seu parágrafo único do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934).

    f) Cr$ 0,20 (vinte centavos de cruzeiro) por tonelada ou fração, incidentes sôbre as mercadorias e utilidades que, sob qualquer forma de embalagem ou a granel sejam recolhidas ou depositadas em qualquer trapiche ou armazém de depósito, ou despachadas sôbre água, quando importadas do estrangeiro ou destinadas à exportação (art. 4º, inciso 4, letra a, do Decreto-lei nº 651, de 26 de agôsto de 1938);

    g) Cr$ 0,09 (nove centavos de cruzeiro) por litro de carburante entregue ao consumo (art. 4º, inciso 4, letra b, do Decreto-lei nº 651, de 26 de agôsto de 1938).

    II - pelo produto das seguintes taxas criadas pelo art. 74 da Lei Orgânica da Previdência Social, que terão também a denominação genérica de "cota de previdência":

    a) 5% (cinco por cento) sôbre o impôsto adicional de renda das pessoas jurídicas a que se refere a Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956;

    b) 5% (cinco por cento) sôbre a emissão de bilhetes da Loteria Federal;

    c) 5% (cinco por cento) sôbre o movimento global de apostas em prados de corridas.

    III - pelo produto da taxa especial de 2% (dois por cento) incidente sôbre as tarifas aéreas, denominada "seguro especial do aeronauta", criada pelo art. 9º da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958;

    IV - pela percentagem de 18% (dezoito por cento) da taxa de despacho aduaneiro incidente sôbre o valor das mercadorias importadas do exterior, nos têrmos do art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

    V - pela dotação própria do orçamento da União Federal, com importância suficiente para atender ao pagamento das despesas de administração geral, inclusive pessoal, das instituições de previdência social, bem como à complementação que fôr necessária, em face dos encargos que à União incumbem, nos têrmos dêste Regulamento.

    § 1º. A cota de previdência mencionada no item I, letra c, do artigo não é devida:

    a) sôbre taxas de carga, descarga, capatazias, armazenagem e outras que, embora incluídas nos conhecimentos de embarque, se destinam a remunerar serviços correspondentes, diretamente executados pelas companhias ou emprêsas de exploração de portos;

    b) sôbre taxa de viação o impôsto de transporte, incluídos no preço de frentes e passagens;

    c) sôbre o preço de serviços de qualquer natureza de interêsse particular das próprias emprêsas, que não constituam efetiva renda, bem como sôbre os prestados pelas emprêsas umas às outras, em proveito dos serviços que executem (parágrafo único do art. 1º do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 22.992, de 26 de junho de 1933).

    § 2º Nos serviços de portos e canais, quando não fôr possível a cobrança da cota de previdência pela forma referida no item I, letra c, do artigo, constituir-se-á esta de uma contribuição suplementar de 7% (sete por cento), a cargo da própria emprêsa, sôbre a remuneração do pessoal empregado nos respectivo serviços, até o limite máximo de incidência da contribuição dos segurados da previdência social (art. 2º do Decreto nº 24.077, de 3 de abril de 1934, e art. 13 do Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933).

    § 3º. A cota de previdência referida no item I, letra f, do artigo será arrecadada pelas Administrações dos Portos, quanto às mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro, e pelas emprêsas de navegação, quanto às mercadorias e utilidades exportadas (art. 4º, § 1º, do Decreto-lei número 651, de 26 de agôsto de 1958).

    § 4º. Quando as mercadorias ou utilidades importadas não transitarem pelas Administrações de Portos, a arrecadação da cota de previdência aludida no § 3º será feito pelas Alfândegas e Mesas de Renda ou diretamente pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (artigo 4º, § 2º, do Decreto-lei nº 651, de 26 de agôsto de 1958).

    § 5º. A cota de previdência referida no item I, letra g, do artigo, será arrecadada pelas emprêsas distribuidoras de carburante, assim consideradas as que:

    a) o importam e o vendem;

    b) o fabricam e o vendem;

    c) o adquirem no território nacional e o vendem.

    § 6º A cota de previdência mencionada no § 5º é devida pelas emprêsas distribuidoras, também sôbre o carburante por elas utilizado em seus próprios serviços.

    § 7º. Será considerado movimento global de apostas, para os efeitos da incidência da contribuição, o total das importâncias recebidas dos apostadores para as várias modalidades de jôgo praticadas nos hipódromos e suas dependências.

    § 8º. O cálculo da contribuição relativa a cada páreo, considerado o disposto no parágrafo anterior, será feito mediante adição da respectiva alíquota de 5% (cinco por cento) à percentagem que as entidades turfistas deduzirem sôbre o mesmo movimento de apostas para custeio das suas atividades.

    § 9º. A fiscalização do cálculo da contribuição será feita pela forma prevista no art. 247, através do contrôle da venda de poules, inclusive das respectivas máquinas emissoras e dos talões de jôgo de acumulada aposta, e seus boletins de registro, onde houver êsse sistema, ou nos registros contábeis, no caso contrário.

    § 10. A fiscalização das cotas de previdência referidas no item II, letras a e b, do artigo, será feita diretamente nas emprêsas ou mediante o fornecimento de dados específicos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.

    Art. 228. A contribuição da União, integrada pelas taxas e a verba orçamentária referida no art. 227, excetuada a taxa especial mencionada no item III do mesmo artigo, constitui o "Fundo Comum da Previdência Social" (FCPS), depositado em conta especial no Banco do Brasil.

    Parágrafo único. Quando fôr verificado que o produto das taxas e a verba orçamentária referidas no artigo 227 será insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a que corresponde nos têrmos do disposto no item VI do art. 226, o Departamento Nacional de Previdência Social promoverá, com a necessária antecedência, sua complementação, por meio de abertura de crédito especial, suficiente para cobrir a diferença cujo valor será totalmente recolhido à conta do "Fundo Comum da Previdência Social", no Banco do Brasil, integrando-se no mesmo Fundo.

    Art. 229. Para os efeitos do disposto no item VI do artigo 226, considera-se:

    I - "despesas de administração geral" - as relativas a pessoal, material, serviços de terceiros, encargos diversos e depreciações correspondentes à Administração dos órgãos destinados ao atendimento dos encargos de cada instituição de previdência social, nelas não se compreendendo, portanto, as despesas relativas ao valor e custo das prestações concedidas nos têrmos do Título IV dêste Regulamento;

    II - "insuficiência financeira" - a falta de meio pecuniários, em determinado exercício, para atender ao custeio das prestações concedidas nos têrmos do Título IV dêste Regulamento;

    III - "déficit técnico" - a falta de cobertura financeira para as reservas, atuarialmente calculadas, necessárias ao atendimento dos encargos de cada instituição, em face das obrigações decorrentes das disposições dêste Regulamento.

    Art. 230. Constituirão também fontes de receita da previdência social, destinadas ao custeio de suas atividades - fins o rendimento de seu patrimônio, as doações e legados e as suas rendas extraordinárias ou eventuais.

    Art. 231 - As disponibilidades financeiras de cada instituição, resultantes dos saldos de balanços, em cada exercício, serão aplicadas nas operações previstas no Título VI, com a finalidade de produzir as rendas patrimoniais mencionadas no artigo 230.

    Art. 232 - As parcelas da amortização da dívida da União resultantes do resgate anual da emissão de apólices inalienáveis, de que tratam o art. 135 e seu parágrafo único da Lei Orgânica da Previdência Social, assim como os juros das mesmas apólices, constituirão o "Fundo de Benefícios da Previdência Social" (FBPS), em conta especial do Banco do Brasil, a qual serão integralmente recolhidos, consoante sua consignação anual no orçamento de despesa do Ministério do Trabalho, em 3 (três) parcelas, até os dias 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro de cada ano.

    Parágrafo único. O Fundo a que se refere o artigo destina-se a atender às necessidades das instituições relativamente ao pagamento das prestações de que trata o Título IV dêste Regulamento, cabendo ao Departamento Nacional da Previdência Social efetuar sua distribuição proporcionalmente a essas necessidades, de conformidade com o plano anual aprovado.

    Art. 233. O custeio da prestação da assistência alimentar a cargo do Serviço de Alimentação da Previdência Social será atendido pelos Institutos em conjunto, mediante o recolhimento ao mesmo Serviço de uma percentagem de 5% (cinco por cento) da arrecadação efetivamente realizada, em cada exercício, das contribuições das emprêsas e dos segurados (art. 1º do Decreto-lei número 7.719, de 9 de julho de 1945 e artigo 1º da Lei nº 2.158, de 2 de janeiro de 1954).

    § 1º. Da percentagem a que se refere o artigo, 2% (dois por cento) destinam-se às despesas de administração geral da instituição (artigo 2º da Lei nº 2.158, de 2 de janeiro de 1954).

    § 2º - Constituirão ainda fontes de receita do SAPS o produto do fornecimento de refeições e da venda de gêneros e as rendas extraordinárias que arrecadar.

    Art. 234. O custeio da prestação de assistência médica a cargo do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência da Previdência Social (SAMDU), comunidade de serviços especial, a que se refere o § 2º do art. 118 da Lei Orgânica da Previdência Social, será atendido pelos Institutos em conjunto, mediante o recolhimento de uma contribuição anual proporcional ao número de seus segurados ativos e inativos existentes nas localidades em que o SAMDU mantiver Postos para a prestação da assistência que lhe cabe.

    § 1º - A fixação da contribuição anual de cada Instituto será feita pelo Departamento Nacional da Previdência Social, tendo em vista as respectivas possibilidades em face da percentagem destinada à prestação da assistência médica em geral, estabelecida pelo Serviço Atuarial, nos têrmos do parágrafo único do art. 145 da Lei Orgânica da Previdência Social.

    § 2º - As despesas com a prestação da assistência médica domiciliar e de urgência, atendidas pelos Institutos, não poderão exceder à parte da percentagem a que alude o § 1º, que fôr também estabelecida pelo Serviço Atuarial.

    § 3º - Constituirão também fonte de receita para o custeio do SAMDU as rendas provenientes de convênios firmados com Prefeituras, Govêrnos Estaduais, entidades federais ou outras, para a prestação de serviços enquadrados na finalidade daquele, bem como as decorrentes de internação promovidas pelos Institutos e por particulares em hospitais do SAMDU, além das doações, legados, subvenções e outras rendas extraordinárias.

    § 4º - Os Institutos de Aposentadoria e Pensões poderão descontar de sua contribuição para o SAMDU as importâncias correspondentes a reembolsos de despesas de assistência médica, ao qual tenham sido obrigados por falta comprovada de atendimento por parte do SAMDU.

    Art. 235. O custeio dos serviços em comunidade previstos no art. 118 e seu § 1º da Lei Orgânica da Previdência Social será feito de forma idêntica à indicada no art. 234, em favor do Instituto responsável pela respectiva prestação, consoante fôr estabelecido em cada caso.

    Art. 236. O custeio dos reajustamentos periódicos dos valores dos benefícios, de que trata a Seção VI do Capítulo III do Título IV dêste Regulamento, correrá à conta das contribuições dos segurados e das emprêsas, suprido pelo Fundo Comum da Previdência Social, procedendo-se, na insuficiência dêste, pela forma determinada no parágrafo único do art. 228.

    Art. 237. A contribuição do segurado que inscrever tempo de serviço durante o qual não haja contribuído para a previdência social (art. 226, item IX) destinar-se-á à cobertura das contribuições correspondentes àquele tempo e consistirá no recolhimento de uma taxa suplementar incidente sôbre o salário de contribuição do segurado efetivo, ou sôbre a quota mensal do benefício, nos demais casos, na seguinte proporção:

    I - se o salário de contribuição ou a quota mensal do benefício fôr de valor até 3 (três) vêzes o mais elevado salário mínimo de adulto:

    a) para período até 10 (dez) anos - 1% (um por cento);

    b) para período de mais de (dez) até 20 (vinte) anos - 2% (dois por cento);

    c) para período de mais de 20 (vinte) anos - 3% (três por cento);

    II - Se o salário de contribuição ou a quota mensal do benefício fôr de valor superior a 3 (três) vêzes o mais elevado salário mínimo de adulto:

    a) para período até 10 (dez) anos - 2% (dois por cento);

    b) para período de mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos - 3% (três por cento);

    c) para período de mais de 20 (vinte) anos - 4% (quatro por cento).

    § 1º - O valor total da importância a ser coberta pela contribuição referida no artigo calcular-se-á pela soma das contribuições incidentes, na base das taxas vigentes ao tempo, sôbre a média, conforme constar de sua Carteira Profissional ou da documentação pela qual tenha sido feita a prova do tempo de serviço em causa (art. 60), arbitrando-se, na falta de qualquer elemento, com base no salário mínimo regional vigente na época mais próxima.

    § 2º - Por morte do segurado, paga aos dependentes a obrigação de que trata êste artigo.

    § 3º - O disposto no artigo e nos §§ 1º e 2º não se aplica aos segurados do IAPFESP ao mesmo filiados até a data de vigência da Lei Orgânica Social, para os quais continuam a vigorar nessa matéria, tendo em vista o determinado no art. 61 da referida Lei, as disposições do art. 43 do Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931, e do art. 6º da Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948.

    Art. 238. Será aprovado qüinqüenalmente, por Decreto executivo, o "Plano de Custeio da Previdência Social" destinando à planificação econômica do sistema, do qual constarão obrigatòriamente:

    I - o regime financeiro adotado;

    II - o valor total das reservas previstas no fim de cada ano;

    III - a sobrecarga administrativa;

    IV - as percentagens de contribuição referidas nos itens II, letra b, e III do art. 226.

CAPÍTULO II

Do salário de contribuição

    Art. 239. Entende-se por "salário de contribuição", observado o disposto no § 1º:

    I - para os segurados empregados (art. 6º, itens I e II) a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, nela integradas todas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados;

    II - para os segurados empregadores (art. 6º, item III) e os facultativos (art. 8º) - o "salário de inscrição";

    III - para os segurados dos trabalhadores avulsos (art. 6º, item IV) e os autônomos (art. 6º, item V e § 1º) - o "salário-base";

    IV - para os segurados usarem da faculdade prevista no artigo 10 - o "salário declarado".

    § 1º - Ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º, o salário de contribuição não poderá incidir sôbre importância superior a 5 (cinco) vêzes o salário mínimo mensal de valor vigente no país, nem inferior ao salário mínimo local de adulto ou menor, conforme o caso, tomado êste em seus valores mensal, diário ou horário, quando se tratar de segurado, empregado, consoante o contrato ou o efetivamente trabalho durante o mês (arts. 44 e 45 e seus parágrafos).

    § 2º - Para os segurados servidores de autarquia não se aplica o limite superior mencionado no § 1º, quanto à contribuição, quanto à contribuição de que trata o item II, letra a, do art. 226.

    § 3º - O limite superior mencionado no § 1º é elevado até 10 (dez) vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no país, para os segurados que já venham contribuíndo, na data da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, sôbre importância superior àquele limite, em virtude de disposição legal (art. 9º, letra a, da Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1958, combinado com o art. 15, letra a, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 26.778, de 14 de junho de 1949, e art. 3º da Lei nº 1.136, de 19 de junho de 1950), bem como para os aeronautas (art. 5º, § 1º, da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958).

    Art. 240. O salário de inscrição corresponderá ao ganho efetivamente auferido pelo segurado, conforme declaração firmada pela respectiva emprêsa, observados os limites máximo e mínimo referidos no § 1º do art. 239.

    § 1º - A declaração de que trata o artigo só poderá ser alterada de dois em dois anos, sendo lícito ao Instituto a que fôr filiado o segurado retificá-la, se comprovadamente inexata.

    § 2º - Na falta de declaração, caberá à instituição arbitrar o salário de inscrição, o qual, nesse caso, só poderá ser alterado após dois anos.

    Art. 241. O salário-base será fixado pelo Ministro do Trabalho, ouvidos o Serviço Atuarial e os órgãos de classe quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das categorias profissionais interessadas e o padrão de vida de cada região, observados, outrossim, os limites máximo e mínimo referidos no § 1º do art. 239.

    § 1º - A fixação vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, considerando-se prorrogada por igual prazo sempre que nova tabela não fôr expedida até 60 (sessenta) dias antes da expiração do biênio.

    § 2º - Para o efeito do disposto no § 1º do artigo, o Serviço Atuarial manterá um registro atualizado das tabelas de salário-base fixados, com o respectivo período de vigência, cabendo-lhe, outrossim, promover sua revisão, com a colaboração do Instituto interessado, 6 (seis) meses antes da expiração do período, pelo mesmo processo da fixação inicial.

    § 3.º - Os componentes de categoria profissional para a qual ainda não tenha sido aprovada tabela pela forma estabelecida no artigo contribuirão sôbre o salário-base de escôlha, que atenta, quanto possível, às condições estabelecidas no artigo.

    Art. 242. O "salário declarado", de que trata o item IV do art. 239, não poderá ser superior ao último salário de contribuição do segurado, nem inferior à sua metade.

    § 1.º É facultativo ao segurado que estiver contribuindo de acôrdo com o disposto no art. 10, alterar, com intervalos mínimos de 2 (dois) anos, o salário declarado, para atender à elevação do custo de vida, tendo em vista os respectivos coeficientes oficiais.

    § 2.º Quando o segurado estiver contribuindo em base inferior ao seu salário de contribuição, a alteração do salário declarado poderá ser feita a qualquer tempo, até o limite daquêle.

CAPÍTULO III

Da arrecadação das contribuições

    Art. 243. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, compreendendo o respectivo desconto ou cobrança e recolhimento às instituições, será realizada com observância das seguintes normas básicas:

    I - às emprêsas, em geral, caberá descontar, obrigatòriamente, no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e empregadores por seu intermédio filiados à previdência social, assim como dos segurados trabalhadores, avulsos que prestarem serviço (art. 6º, itens I, II, III e IV), as contribuições e quaisquer outras quantias pelos mesmos devidas às instituições de previdência social (art. 226, itens I, II, letras a e b, III e IX e art. 245);

    II - caberá, do mesmo modo, às emprêsas, em geral, recolher ao órgão local do Instituto ou Institutos a que estiverem vinculadas (arts. 28, 29 e 30 e seus parágrafos), até o último dia do mês subseqüente ao que se referir, a importância arrecadada, de acôrdo com o disposto no item I, referente às contribuições dos segurados, juntamente com a contribuição por elas mesmas devidas, nos têrmos do art. 26, item IV;

    III - caberá, ainda, às emprêsas, em geral, recolher à instituição ou instituições, que as houverem requisitado nos têrmos do art. 148 da Lei Orgânica da Previdência Social, e do art. 245 dêste Regulamento, até o 10.º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao a que se referirem, as importâncias, devidamente indivduadas, arrecadadas de acôrdo com o disposto no item I, referentes às consignações de quantias provenientes de dívidas ou responsabilidades dos segurados para com aquelas instituições;

    IV - às emprêsas incumbidas da arrecadação das cotas de previdência enumeradas no art. 227, item I, letras a a r e item II, letras b e c, caberá proceder, obrigatòriamente, à respectiva cobrança, juntamente com a do custo dos serviços ou utilidades, sôbre os quais incidirem, efetuando o recolhimento da importância total assim arrecadada, dentro no mesmo prazo referido no item II do presente artigo, à conta especial do "Fundo Comum da Previdência Social", no Banco do Brasil;

    V - às emprêsas incumbidas da arredação da taxa especial mencionada no item III do art. 227, caberá proceder do mesmo modo indicado no item IV do presente artigo, efetuado, porém, o recolhimento à conta do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, no Banco do Brasil (art. 9.º da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958);

    VI - às emprêsas, em geral, caberá, recolher, anualmente, até o dia 30 de junho, à conta do "Fundo Comum da Previdência Social", no Banco do Brasil, a taxa referida no item II, letra a, do art. 227, calculada sôbre o impôsto adicional a ser pago consoante sua declaração de impôsto de renda;

    VII - ao segurado trabalhador autônomo e ao doméstico incumbirá recolher sua contribuição mensal (artigo 26, itens VII e VIII), por iniciativa própria, diretamente ao Instituto a que fôr filiado, até o último dia do mês subseqüente ao que se referir a remuneração auferida;

    VIII - ao segurado contribuinte pelo art. 10, incumbirá recolher sua contribuição (§ 1º do art. 226), por iniciativa própria, diretamente ao Instituto a que estiver filiado, até o último dia de cada mês;

    IX - os descontos das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos oportuna e regularmente pelas emprêsas a isto obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma comissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando pessoal e diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacôrdo com as disposições dêste Regulamento.

    Art. 244. O sistema de arrecadação das contribuições dos segurados e das emprêsas será uniforme para todos os Institutos, consoante as normas gerais que forem expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social, com a participação dos órgãos específicos dessas instituições, de modo a garantir-se ao segurado um comprovante das contribuições descontadas, para o efeito sobretudo da concessão e cálculo das prestações que disto dependem.

    Art. 245. Mediante requisição das Instituições de previdência Social, são as emprêsas obrigadas a descontar, na fôlha de pagamento de seus empregados, quaisquer importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades dos mesmos para com essas instituições.

    Art. 246. Compete aos Institutos fiscalizar diretamente e tornar efetiva a arrecadação das contribuições e de outras quaisquer importâncias que lhes forem devidas, nos têrmos do art. 226 e seu § 1.º e das disposições penais dêste Regulamento, para o que serão observadas as seguintes normas básicas:

    I - os segurados e as emprêsas ficam sujeitos à fiscalização por parte do Instituto ou Institutos a que forem, respectivamente, filiados ou vinculados, sendo obrigado ao desempenho dêsse encargo;

    II - todo pagamento ou recolhimento feito pelas emprêsas obrigadas à escrituração mercantil, relativo às contribuições e consignações devidas às instituições de previdência social, deve ser lançado na referida escrita, em título próprio, sendo arquivados, para efeito de fiscalização, durante 5 (cinco) anos, os respectivos comprovantes discriminativos;

    III - tôdas as emprêsas vinculadas à previdência social, mesmo quando não obrigadas à escrituração mercantil, deverão organizar mensalmente fôlhas de pagamento, das quais constarão os descontos das contribuições e consignações devidas às instituições de previdência social, e que deverão permanecer arquivadas, para efeito da fiscalização, durante 5 (cinco) anos;

    IV - é facultada aos Institutos a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registros das emprêsas, quando ocorrer fundada suspeita de fraude ou sonegação, não prevalecendo, para êsse efeito, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;

    V - ocorrendo a recusa de apresentação ou sonegação dos elementos mencionados no item IV ou ainda, no caso de sua apresentação deficiente, poderão os Institutos, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever ex officio as importâncias que reputarem devidas, ficando a cargo do segurado ou da emprêsa o ônus da prova em contrário;

    VI - a inscrição de qualquer débito ou a aplicação de penalidades relativamente às emprêsas, aos segurados ou quaisquer outros responsáveis por parte dos Institutos, será sempre precedida de ampla possibilidade de defesa aos interessados, obedecendo o respectivo processo ao disposto no Título X dêste Regulamento.

    Parágrafo único. A fiscalização relativa aos condutores profissionais de veículos terrestres, incluídos no âmbito do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, obedecerá ainda às normas estabelecidas no Decreto-lei nº 2.235, de 27 de maio de 1940.

    Art. 247. A fiscalização da arrecadação, assim como as medidas necessárias para tornar efetivo o reconhecimento da contribuição da União, em todos os seus elementos componentes enumerados no art. 227, será feita, no interesse do sistema geral de custeio da previdência social, com a participação dos Institutos, no que concerne às emprêsas arrecadadoras, de conformidade com as normas gerais expedidas a êsse respeito pelo Departamento Nacional da Previdência Social, observado o disposto nos parágrafos dêste artigo.

    § 1.º Aplicam-se à fiscalização especial referida no artigo as mesmas normas básicas enumeradas no artigo 246.

    § 2.º A fiscalização especial junto às emprêsas será realizada por intermédio de Fiscais dos Institutos ou de funcionários especializados dos mesmos, no exercício dessa função, postos à disposição do Departamento Nacional da Previdência Social, para êsse efeito, mediante entendimento com os mesmos Institutos, de modo a não prejudicar o respectivo serviço de fiscalização direta, e que tenham mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse setor, registrando nêle bons serviços, sem nota destinadora.

    § 3.º - O Conselho Diretor do Departamento fixará o número de funcionários estritamente indispensável ao serviço de que trata o artigo, para os efeitos do parágrafo 2.º.

    § 4.º - Os funcionários requisitados para o serviço de que trata o artigo, terão garantidos, nos Institutos a que pertencem, os vencimentos e vantagens próprios de suas funções, inclusive, quando necessário, no tocante às despesas de viagem e estada fora da sede, considerada esta em missão especial e transitória, não podendo perceber qualquer outra vantagem ou quantia, a qualquer título pelo Fundo Comum de Previdência Social, nem exercer qualquer outra atribuição senão as daqueles serviço.

    § 5.º - Cabe à fiscalização direta dos Institutos colaborar permanentemente com a fiscalização especial de que tratam o artigo e seus parágrafos para a melhor consecução dos seus fins, em especial pela denúncia de sonegação e fraudes que verificar, no exercício normal de suas atribuições junto às emprêsas, competindo-lhe ainda fiscalizar, nas emprêsas em geral, o que se referir à arrecadação da taxa mencionada no item II, letra a do art. 227, segundo o disposto no art. 245, item VI.

    Art. 248. Quaisquer débitos apurados pelas instituições de previdência social, assim como as multas impostas, observado o disposto no art. 246, item VI, serão lançados em livro próprio, destinado à inscrição da dívida ativa.

    Parágrafo único. As certidões do livro de que trata o artigo, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para as instituições, por seus Procuradores ou representantes legais, ingressarem em juízo, a fim de promoverem a cobrança dos débitos ou multas pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

    Art. 249. A cobrança judicial de quantias devidas as instituições de previdência social, por emprêsas que tenha legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens, será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à emprêsa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, a requerimento da instituição interessada, incorrendo nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, o respectivo diretor ou administrador, se não der cumprimento ao precatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

    Art. 250. O disposto nos arts. 248 e 249 aplica-se à cobrança da "quota de previdência", cabendo os atos administrativos respectivos ao Departamento Nacional da Previdência Social e os judiciais ao Ministério Público do Trabalho com os elementos fornecidos pelo Departamento.

CAPÍTULO IV

Disposições genéricas relativas ao custeio

    Art. 251. O recolhimento, pelos Institutos, das importâncias destinadas ao custeio das prestações a cargo do SAPS, do SAMDU e quando fôr o caso, de outros serviços prestados em comunidade será feito à conta própria da respectiva instituição, no Banco do Brasil, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com base nas contribuições dos segurados e das emprêsas efetivamente arrecadadas no mês anterior.

    § 1.º Para o efeito de facilitar a execução dos dispostos neste artigo, o Banco do Brasil creditará à instituição interessada mensalmente, por conta de cada Instituto, a quantia que fôr semestralmente estimada, de acôrdo com a comunicação pelos mesmos feita no primeiro mês de cada semestre.

    § 2.º Na falta da comunicação prevista no parágrafo 1.º, por parte do Instituto, caberá ao DNPS supri-la, com base no respectivo orçamento aprovado, por solicitação da instituição interessada.

    § 3.º Em caso de deficiência sensível entre a estimativa e a arrecadação efetivamente realizada, poderá o Instituto, mediante comunicação ao Banco do Brasil, fazer os necessários reajustes, dando ciência ao DNPS, se se houver verificado a hipótese do parágrafo 2.º.

    § 4.º O DNPS expedirá as instruções que forem necessárias para a boa execução do disposto no artigo e seus parágrafos, com a colaboração das instituições interessadas e do Banco do Brasil, sem prejuízo de sua imediata vigência.

    Art. 252. São isentas da contribuição estabelecida no item IV do artigo 226 as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros das diretorias não percebam remuneração, cabendo-lhes, contudo, tôdas as demais obrigações determinadas neste Regulamento para as emprêsas vinculadas à previdência social, inclusive no que concerne à arrecadação das contribuições relativas aos seus empregados (Lei nº 577, de 4 de julho de 1959).

    Art. 253. As emprêsas compreendidas no regime da previdência social não poderão receber qualquer subvenção ou particular de qualquer concorrência promovida pelo Govêrno ou autarquias federais, nem alienar, ceder, transferir ou onerar bens imóveis, embarcações ou aeronaves, sem que provem a inexistência de débito para com a instituição ou instituições de previdência social a que estejam ou tenham estado vinculadas, sob pena de nulidade do ato e do registro público a que estiverem sujeitas (art. 432, item II).

    § 1.º Para o efeito do disposto no presente artigo, considera-se "débito" a importância correspondente a contribuição dos segurados, da emprêsa, quota de previdência ou outra qualquer importância devida à previdência social, nos têrmos dêste Regulamento, desde que ultrapassados os prazos de seu recolhimento normal mencionados no art. 243, itens II, III, IV, V e VI, observado ainda o estatuido no item IX do mesmo artigo.

    § 2.º Não é considerado "débito" para com a previdência social para os efeitos do presente artigo, o que tiver sido pela primeira vez, objeto de acôrdo para pagamento parcelado (art. 260 e seus parágrafos), uma vez que a emprêsa venha mantendo rigorosamente em dia os compromissos assumidos, nem, outrossim, aquêle que estiver garantido por depósito ou fiança regularmente aceitos, para fim de discussão ou recurso.

    § 3.º Sòmente valerão como prova negativa, para os fins do presente artigo, as certidões expedidas pela instituição ou instituições de previdência social em que esteja ou tenha estado matriculada a emprêsa (art. 31 a 34), ou, no que se refere à quota de previdência, o Departamento Nacional a Previdência Social.

    § 4.º As certidões referidas no parágrafo 3.º deverão ser fornecidas, às emprêsas interessadas, no prazo máximo de 8 (oito) dias contados da data da entrada no órgão próprio, de requerimento do qual constem com clareza o objeto do pedido, a natureza do ato e a autoridade perante a qual vai ser praticado, dando-se à requerente recibo especial com menção da data e do assunto.

    § 5.º Caso não seja fornecida a certidão no prazo indicado no parágrafo 4.º, poderá a emprêsa habilitar-se à prática do ato respectivo, mediante a apresentação do recibo especial, facultado ao órgão próprio impugnar até a data de sua realização, a prática do ato, mediante comunicação da existência do débito impeditivo, nos têrmos do presente artigo.

    Art. 254. A licença anual para o exercício de atividade só poderá ser concedida, pelas repartições federais, às emprêsas compreendidas no regime da previdência social, mediante a exibição do "certificado de matrícula" do Instituto ou Institutos a que fôr vinculada (art. 34).

    Art. 255. Os Institutos poderão arrecadar, pelo seu sistema normal de arrecadação, mediante a remuneração que fôr fixada pelo Ministro do Trabalho, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de emprêsas, segurados, aposentados e pensionistas a êles vinculados ou filiados.

    § 1.º A fixação da remuneração a que se refere o artigo será feita por proposta do Instituto interessado, com audiência do DNPS e da entidade interessada.

    § 2.º A remuneração devida pela arrecadação será descontada do total recolhido às entidades considerada renda eventual.

    § 3.º Aplicam-se, no que couber, às contribuições de que trata o artigo as disposições do Capítulo III deste Título, assim como o disposto no art. 251 e seus parágrafos.

    § 4.º As disposições do artigo e seus parágrafos têm aplicação, desde logo, às contribuições referentes ao Serviço Social da Indústria, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, à Legião Brasileira de Assistência e ao Serviço Social Rural.

    Art. 256. São privilegiados nos processos de falência, concordata ou concurso de credores os créditos das instituições de previdência social relativos a contribuições, devidas pelas empresas (art. 226, item IV, e art. 243, item VI), cabendo, outrossim, às mesmas instituições, o direito à restituição de quaisquer importâncias arrecadadas do público, pelas emprêsas, o título de quota de previdência, assim como dos segurados (art. 243, itens I, III, IV, V e IX).

    Art. 257 - Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, excetuada a hipótese de recolhimento indevido.

    Art. 258. A parte orçamentária da contribuição da União (artigo 227, item V), figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, sob o título Previdência Social, e será integralmente recolhida à conta especial do Fundo Comum da Previdência Social, no Banco do Brasil, fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de administração geral, inclusive pessoal, das instituições de previdência social (art. 229, item I) e, semestralmente, o restante.

    § 1º O Departamento Nacional da Previdência Social promoverá, em tempo oportuno, tôdas as providências necessárias, junto aos órgãos competentes da administração federal, para a fiel e regular execução do disposto no artigo, de modo a haver sempre na conta especial a provisão necessária ao fim mencionado.

    § 2º A distribuição às instituições da importância destinada ao atendimento do custeio das despesas a que se refere o artigo será feita, a cada uma, pelo DNPS, por conta do Fundo Comum da Previdência Social, em adiantamentos trimestrais de acôrdo com as estimativas constantes do orçamento aprovado, devendo ser feita a comprovação dos gastos realmente realizados, até o último dia do segundo mês subsequente ao término de cada trimestre, reajustando-se o valor dos adiantamentos posteriores em conformidade com os saldos trimestrais porventura verificados.

    § 3º O saldo verificado no final de cada exercício passará para o seguinte, compensando-se com os adiantamentos trimestrais, na forma do disposto no ª§ 2º.

    § 4º A instituição não poderá efetuar qualquer despesa das de que trata este artigo sem que conste do orçamento aprovado ou de suas alterações posteriores, também prèviamente aprovadas.

    § 5º Nãos será feito novo adiantamento à instituição que não apresentar a comprovação no prazo mencionado no § 2º, até que isto se verifique, sem prejuízo da responsabilização pessoal dos respectivos dirigentes, pela ocorrência.

    Art. 259. A União, os Estados, os Territórios, os Municípios, assim como as respectivas autarquias, entidades paraestatais, emprêsas sob regime especial e sociedades de economia mista sujeitas ao regime de orçamento próprio, cujos servidores ou empregados estejam compreendidos no regime dêste Regulamento, incluirão obrigatòriamente, em seus orçamentos anuais, as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades para com as instituições de previdência social, inclusive as referentes à liquidação dos débitos anteriores à vigência da Lei Orgânica da Previdência (arts. 514 e 515).

    Art. 260. Os débitos das emprêsas, regularmente verificados e confessados, poderão ser objeto de acôrdo para pagamento parcelado, até o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, condicionado sempre, para sua vigência, à manutenção em dia dos compromissos assumidos e ao regular recolhimento das posteriores contribuições e demais quantias cujo pagamento ou arrecadação às referidas emprêsas competir.

    § 1º Não poderá ser objeto de acôrdo a parte relativa às contribuições e consignações descontadas aos segurados, incidentes a partir da vigência dêste Regulamento.

    § 2º O DNPS expedirá as normas gerais que se fizerem necessárias para regular os acôrdos a que se refere o artigo, para cuja autorização são competentes as Juntas de Revisão e Julgamento dos Institutos até o valor de 200 (duzentas) vezes o mais elevado salário mínimo, e o CF para os de importância superior.

    Art. 261. As importâncias destinadas ao custeio da previdência social são de exclusiva propriedade das respectivas instituições, ressalvado o disposto no art. 343, e em caso algum terão aplicação diversa da estabelecida na Lei Orgânica da Previdência, consoante o disposto neste Regulamento, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrário, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuizo da responsabilidade de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.

    TÍTULO VI

Da aplicação do patrimônio

Capítulo I

Das aplicações em geral

    Art. 262. A aplicação do patrimônio da previdência social destina-se essencialmente a garantir às suas reservas uma renda média suficiente e necessária, como parte integrante do sistema de custeio do plano de prestações por ela assegurado aos seus beneficiários, nos têrmos dêste Regulamento.

    Parágrafo único. Na realização das operações patrimoniais, reservar-se-á larga margem às de caráter assistencial, sem deixar de atender-se, contudo, às que possam garantir maior rendimento, de modo a compensar, quanto possível, o mais reduzido resultante daquelas.

    Art. 263. Observados os pressupostos fundamentais mencionados no art. 262, a aplicação do patrimônio das instituições de previdência social, far-se-á, tendo-se em vista:

    I - a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;

    II - a manutenção do valor real em poder aquisitivo das aplicações realizadas com êsse objetivo;

    III - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;

    IV - a predominância do critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro;

    V - o emprêgo, tanto quanto possível, das disponibilidades nas regiões de procedência das contribuições e na proporção da arrecadação nelas feitas.

    Parágrafo único. Para satisfazer ao que dispõe o item IV do artigo, considera-se de utilidade social a ação exercida a favor da habitação, da higiene, do nível cultural e, em geral, das condições de vida da coletividade dos segurados e subsidiàriamente da coletividade nacional.

    Art. 264. Para alcançar os objetivos enumeradas no art. 263, as instituições poderão realizar as seguintes operações:

    I - operações destinadas principalmente a produzir renda:

    a) aquisição e títulos da dívida pública;

    b) aquisição de ações de emprêsas estatais ou de sociedades de economia mista;

    c) aquisição de ações de emprêsas vinculadas à previdência social, que apresentem sólidas garantias e alta rentabilidade;

    d) construção ou aquisição de imóveis destinados à livre locação a segurados ou não;

    e) financiamentos, a juros médios a emprêsas vinculadas à previdência social;

    f) financiamentos, a juros máximos legalmente permitidos, a pessoas estranhas em geral, ou a segurados, fora dos planos assistenciais a êstes reservados;

    II - operações de caráter assistencial:

    a) as da assistência financeira e da habitacional, de que tratam as Seções III e IV do Capítulo IV do Título IV;

    b) as do plano E das operações imobiliárias (arts. 279 e 280);

    c) construção ou aquisição de imóveis, bem como a aquisição de bens móveis destinados à prestação dos serviços de que tratam as Seções I, V e VI do Capítulo IV do Título IV;

    III - operações destinadas principalmente à formação de patrimônio e ao proveito dos serviços das instituições:

    a) construção ou aquisição de imóveis para os serviços não assistenciais;

    b) aquisição de bens móveis para os serviços não assistenciais.

    Art. 265. As disponibilidades das instituições serão distribuídas, em cada exercício, pelas diversas operações enumeradas no art. 264, atendendo-se às condições estatuídas no art. 263, nas seguintes proporções básicas:

    I - 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) em operações que atendam especialmente às condições dos itens I e III;

    II - 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) em operações que atendam especialmente às condições do item II;

    III - 50% (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento) em operações que atendam especialmente às condições do item IV.

    § 1º - Na distribuição das disponibilidades, m cada exercício, pelas diversas operações previstas no artigo 264, atender-se-á, ainda, ao critério da proprocionalidade direta com a arrecadação efetivamente realizada no exercício anterior, pelas três partes contribuintes, segurados, emprêsas e União Federal, de modo a proporcionar, quanto possível, a cada uma das operações que mais diretamente lhe possam interessar.

    § 2º - Para o efeito do disposto no § 1º, sem prejuízo do interêsse geral que possam também apresentar, conforme o caso, consideram-se:

    a) de interêsse direto dos segurados - as operações do item II do artigo 264;

    b) de interêsse direto das emprêsas - as operações do item I, letras c e e, item II, letra b do art. 264;

    c) de interêsse direto da União Federal - as operações do item I, letras a, b, d e f e as do item III.

    Art. 266. O Departamento nacional da Previdência Social, aprovará em cada exercício, juntamente com o orçamento anual, o plano de investimentos de cada instituição de previdência social, com observância das regras estabelecidas nos arts. 262 a 264, coordenando-os, ao mesmo tempo, em um "plano geral de investimentos da previdência social", de modo a evitar todo paralelismo prejudicial de atividades e a distribuir, quanto possível, equitativamente, por tôdas as regiões do país a aplicação das disponibilidades, adotada preferentemente a concentração dos recursos em tôdas ou a algumas das instituições.

    Parágrafo único. Os investimentos em matéria de interêsse direto da União Federal, se farão após manifestação do Poder Executivo encaminhada ao DNPS.

    Art. 267. Os bens móveis das instituições de previdência sòmente poderão ser alienados de acôrdo com as normas gerais que a respeito expedir o DNPS, e os bens imóveis, mediante prévia autorização do mesmo Departamento, ouvido o Conselho Fiscal da instituição, salvo os expressamente adquiridos para revenda aos segurados, pelo plano B das operações imobiliárias.

    Art. 268. Enquanto não aplicadas, permanecerão as disponibilidades das instituições em depósito no Banco do Brasil.

    Parágrafo único. Mediante prévia e expressa autorização do DNPS, precedida de proposta fundamentada da instituição, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, visando sobretudo ao interêsse da arrecadação das contribuições, poderão ser feitos depósitos até o limite razoável nas Caixas Econômicas ou outros estabelecimentos bancários de solidez comprovada.

    Art. 269. A realização das operações previstas no item I, letras a, b e c, do art. 264 dependerão sempre de prévia e expressa autorização do DNPS.

    Parágrafo único. A aquisição dos títulos e ações far-se-á em Bôlsa, nos têrmos da legislação vigente.

Capítulo II

Das operações imobiliárias

Seção I

Das operações em geral

    Art. 270. As operações imobiliárias das instituições de previdência social, obedecerão à programas próprios, com o fim de atender, nas diversas zonas geográficas, sob os aspectos econômico, financeiro e social, ao interêsse das Instituições, dos segurados e da população em geral, e proporcionar meios que permitam assegurar permanente garantia de conservação do valor real dos capitais investidos.

    § 1º - Determinarão o interêsse econômico-financeiro das instituições:

    a) a necessidade do estabelecimento para o conjunto das aplicações de cada instituição, de uma taxa média de remuneração do capital suficiente para garantir a sua estabilidade financeira, mediante incidência de diferentes taxas de juros nos diversos planos, e dentro de cada plano, nas várias classes ou modalidades de operação;

    b) a necessidade de assegurar permanente garantia de manutenção do valor real o patrimônio;

    c) a necessidade de segurança nas operações realizadas, que deverão, em conjunto, proporcionar meios adicionais para realização das finalidade gerais de cada instituição.

    § 2º - A conveniência dos segurados e da população em geral, mediante o desenvolvimento das economias regionais, serão atendidas, dentro do âmbito geográfico de cada instituição, de forma a assegurar:

    a) mais justo equilíbrio social;

    b) aplicação proporcional, sempre que possível, à arrecadação, em cada Estado ou Território, sem prejuízo da assistência à regiões menos desenvolvidas.

    Art. 271. As operações imobiliárias compreenderão cinco planos:

    PLANO A - de finalidade preponderante social e de renda;

    PLANO B - de finalidade social e de renda;

    PLANO C - de finalidade administrativa, patrimonial, social e de renda;

    PLANO D - de finalidade essencialmente econômico-financeira para as instituições;

    PLANO E - de finalidade social e de interêsse coletivo.

    § 1º - As instituições realizarão as operações compreendidas nos Planos A e B exclusivamente com os seus segurados e, nas demais, observarão conforme o caso as leis especiais a que estiverem sujeitas.

    § 2º - Na elaboração dos programas próprios, as instituições poderão quando houver justo motivo, cingir sua atividade a determinados planos e, dentro dêstes, às modalidades que julgarem mais convenientes.

    Art. 272. As operações dos Planos A e B, consideradas como 'assistência habitacional", realizar-se-ão segundo as disposições da Seção III do Capítulo IV do Título IV.

Seção II

Das operações do plano C

    Art. 273. As operações do Plano C compreenderão as inversões em imóveis para uso ou renda das instituições, tendo em vista, ainda, manter a estabilidade de seu patrimônio.

    Parágrafo único. Por êsse Plano serão também edificados ou adquiridos os imóveis a serem locados pelo Plano A e, bem assim, os que se destinarem a venda aos segurados, na forma do § 1º do art. 135.

    Art. 274. As operações a que se refere esta Seção, cujo valor exceder de 500 (quinhentas) vêzes e 5.000 (cinco mil) vêzes o salário mínimo de maior valor do país, dependerão de autorização prévia, respectivamente, do Conselho Fiscal da instituição ou do DNPS.

    Art. 275. Quando não se realizarem por administração direta, os serviços relacionados com a execução dêste Plano ficarão sujeitos a concorrência pública ou administrativa, total ou parcial.

    Art.276. A locação de imóveis oriundos de operações dêste Plano e que não se inclua no regime do Plano A, não poderá ser feita por prazo superior a 48 meses, sem prévia autorização do DNPS.

    § 1º - Na locação de que trata êste artigo, será adotada, para determinação do valor locativo, a taxa mínima de 10% aa, sôbre o valor atual do imóvel, acrescido o aluguel dos encargos de administração e conservação.

    § 2º - Desde que fique evidenciada a inexistência de candidatos à locação na base fixada no parágrafo anterior, poderá ser reduzido o valor locativo, tornando-se, porém, obrigatória a locação, mediante concorrência pública.

SEÇÃO III

Das operações do Plano D

    Art. 277. As operações do Plano D compreenderão os empréstimos hipotecários a qualquer pessoa física ou jurídica realizados pelas instituições com o propósito de obter constante e mais elevada remuneração de sua reserva.

    Art. 278. As operações do Plano D deverão atender às seguintes normas gerais, além de outras que forem fixadas em cada caso:

    I - a garantia do empréstimo será constituída por primeira e única hipoteca do imóvel, vedada ao mutuário qualquer transação sôbre os aluguéis;

    II - a importância do empréstimo não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação da garantia;

    III - o prazo máximo de resgate do empréstimo será de 15 (quinze) anos e a taxa mínima de juros será de 10% (dez por cento) ao ano.

    Parágrafo único. Tratando-se de financiamento para construção, as prestações do empréstimo sòmente poderão ser pagas depois de investida na obra a parte não financiada.

SEÇÃO IV

Das operações do Plano E

    Art. 279. As operações do Plano E compreenderão os empréstimos concedidos a pessoas jurídicas e destinados ao custeio das seguintes iniciativas, quando de fim não lucrativo, e utilizados pelos segurados ou seus beneficiários:

    a) construção ou aquisição de escolas, hospitais, creches, ambulatórios, sanatórios ou colônias de férias;

    b) construção ou aquisição de refeitórios e restaurantes;

    c) construção ou aquisição de sedes para associados sindicais ou para cooperativas de consumo.

    Art. 280. As operações do Plano E deverão atender às seguintes normas gerais sem prejuízo de outras que forem estabelecidas em cada caso:

    I - garantia imobiliária constituída por primeira e única hipoteca;

    II - valor do empréstimo, não superior a 80% (oitenta por cento) do da garantia, taxa de juros não inferior a 7% (sete por cento) ao ano, e prazo de contrato não superior a 15 (quinze) anos.

    Parágrafo único. Tratando-se de financiamento para construção, as prestações do empréstimo sòmente poderão ser pagas depois de investida na obra a parte não financiada.

SEÇÃO V

Disposições genéricas relativas às operações imobiliárias

    Art. 281. O resgate das operações imobiliárias realizadas pelas instituições de previdência social com seus beneficiários será efetuado mediante consignação em fôlha de pagamento, sem prejuízo do seguro de vida e das garantias reais ou pessoais que forem estipuladas.

    Art. 282. As instituições cobrarão uma taxa de avaliação variável, segundo o valor do imóvel e o Plano da operação.

    Art. 283. A falsidade de qualquer declaração necessária à realização da operação ou a recusa de assinatura do contrato, acarretarão o seu cancelamento e a obrigação de indenizar as despesas, que poderão ser cobradas, mediante desconto em fôlha, obrigatòriamente feito pelo empregador, a pedido da instituição.

    Parágrafo único. No caso de operação já realizada, aplicar-se-á, respeitado o máximo legal, a pena pecuniária de acrescimo de 2% (dois por cento) aa. aos juros contratuais inclusive sôbre as quantias entregues sem prejuízo da rescisão do contrato e outras penalidades convencionadas.

    Art. 284. No caso de financiamento para construção, reforma ou ampliação, o proponente pagará a taxa de fiscalização que fôr fixada.

    Art. 285. O mutuário ficará obrigado a bem conservar o imóvel e a proceder, à sua custa, a tôdas as obras e reparos necessários a preservar a sua segurança e conservação, cabendo à instituição exigir e fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.

    § 1º. Nas operações do Plano B, as instituições poderão conceder ao segurado refôrço de financiamento pelo prazo restante do contrato e à mesma taxa, para realização de obras de conservação do prédio financiado, ou realizar as obras indispensáveis levando, nesse caso, as despesas à conta do segurado para pagamento no prazo de 5 (cinco) anos, a juros de 1% (um por cento) ao mês.

    § 2º. Nas operações do Plano D, as instituições poderão realizar as obras indispensáveis a segurança do imóvel, ficando o mutuário obrigado ao pagamento da dívida respectiva, sob a mesma garantia, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de rescisão, imediata e de pleno direito, do contrato de mútuo e aplicação das cominações convencionadas.

    Art. 286. As instituições enviarão ao Departamento Nacional da Previdência Social nas épocas oportunas:

    a) o plano anual de operações imobiliárias juntamente com a proposta orçamentária;

    b) relatório semestral sintético do desenvolvimento das operações imobiliárias, acompanhado de ficha cadastral, segundo modêlo aprovado pelo DNPS;

    c) relatório anual das operações efetuadas durante o exercício, dos resultados financeiros obtidos e das normas adotadas em sua execução.

    Art. 287. A concessão de financiamentos e a aquisição de imóveis, pelas instituições, está sujeita a condição prévia, idêntica, à estatuída no art. 274.

    Art. 288. Concorrendo diversos pedidos de financiamentos por parte de emprêsas, sem que as disponibilidades financeiras sejam suficientes para atender a todos, terão prioridade na concessão as emprêsas que nunca tenham sido autuadas por falta de pagamento de contribuições ou outras quantias normalmente devidas.

    Art. 289. A fim de manter-se a rentabilidade mínima das reservas da Previdência Social, poderão ser alienados, a juízo da instituição, os bens imóveis das instituições, que não estejam sendo utilizados por seus serviços nem se destinem a fins sociais, quando não produzam renda suficiente dentro em prazo razoável, com base sempre no valor atual do imóvel, de acôrdo com o critério estabelecido pelo DNPS, com audiência prévia do Serviço Atuarial e sempre mediante concorrência pública, dada preferência aos segurados, em igualdade de condições.

    Título VII

Da gestão econômico-financeira da previdência social e da sua prestação de contas

CAPÍTULO I

Do orçamento

    Art. 290. As instituições de previdência social e os respectivos Conselhos Fiscais terão orçamentos próprios, aprovados para cada exercício financeiro pelo Departamento Nacional da Previdência Social (art. 337, item XXI), de acôrdo com as propostas que pelas mesmas instituições forem a êste encaminhadas, observadas as disposições dêste Capítulo.

    Art. 291. O Orçamento Geral Econômico e de Investimentos, modalidade de orçamento de custeio e capital, representará o plano anual de administração de cada instituição e obedecerá aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.

    Art. 292. A Proposta Orçamentária será anualmente apresentada em modelos aprovados pelo Departamento Nacional da Previdência Social observadas, na sua elaboração, a nomenclatura, conceituação e sistemática do Plano de Contas em vigor (art. 309).

    Art. 293. A Proposta Orçamentária, com base em propostas primárias dos órgãos diretamente interessados, será coordenada pelo órgão central de contabilidade de cada instituição e aprovada pelo Presidente.

    Art. 294. Encaminhada ao Departamento Nacional da Previdência Social a proposta orçamentária deverá dar entrada naquele Departamento até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano.

    § 1º. É permitida a apresentação da Proposta do Orçamento de Investimentos até 31 (trinta e um) de outubro.

    § 2º. Dar-se-á como provisòriamente aprovado o Orçamento se até 31 (trinta e um) de dezembro, o Departamento Nacional da Previdência Social não se houver manifestado e até que se manifeste.

    Art. 295. No orçamento o conceito dominante será o de previsão de resultados, observados os seguintes princípios técnicos:

    I - Orçamento Econômico Geral - Previsão do resultado econômico do exercício, compreendendo a Receita, a Despesa e o saldo econômico;

    II - Orçamento de Investimentos - Previsão de recursos e plano de investimentos;

    III - Exercício Financeiro - Complexo de operações realizadas num período de 12 (doze) meses, coincidente com o ano civil;

    IV - Previsão - Parcela do Orçamento representativa da Receita prevista;

    V - Receita - Fatos modificativos que aumentem o valor do patrimônio;

    VI - Despesa - Fatos modificativos que diminuam o valor do patrimônio;

    VII - Recursos - Parcela do Orçamento de Investimentos representativa de valores aplicáveis;

    VIII - Gastos - Parcela do Orçamento de Investimentos representativo de fatos permutáveis decorrentes de aplicação de Recursos;

    IX - Dotação - Valor consignado em qualquer título orçamentário de Despesa ou Gasto;

    X - Verba - Parcela do orçamento significativa de Despesa ou Gasto previsto, desdobrável em consignações, subconsignações, itens e incisos.

    Art. 296. As verbas, segundo a espécie da Despesa ou Gasto que representem, se classificam em:

    I - Verbas de dotação estimável;

    II - Verbas de dotação fixa.

    § 1º Verbas de dotação estimável são as representativas de despesa ou gasto de caráter não financeiro e de despesa ou gasto de natureza compulsória por fôrça da Lei, Regulamento, ou de cuja efetuação dependa a realização de receita.

    § 2º Verbas de dotação fixa são as representativas de despesa ou gasto não compreendidos no parágrafo anterior.

    Art. 297. De acôrdo com a conceituação adotada no artigo anterior é obrigatória a observância das verbas de dotação fixa, em relação às quais caberá suplementação orçamentária.

    Parágrafo único. Os excessos verificados em verbas de dotação estimável serão objeto de justificação no encerramento do exercício.

    Art. 298. A Proposta orçamentária será instruída de demonstrações elucidativas, padronizadas em caráter estável pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

    § 1º Quaisquer alterações que tenham de ser feitas na padronização da Proposta Orçamentária e seus anexos deverão ser determinadas com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do prazo de apresentação da Proposta.

    § 2º As dotações insuficientes ou omissas no Orçamento aprovado poderão ser supridas por créditos adicionais.

    Art. 299. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - Créditos Suplementares - concessão de refôrço pela comprovada insuficiência de dotação;

    II - Créditos Especiais - concessão de dotações para fins especiais não computados no orçamento;

    III - Créditos Extraordinários - concessão de dotações para atender despesa ou gasto imprevisível e de caráter premente.

    § 1º Os pedidos de créditos adicionais serão encaminhados simultaneamente ao Departamento Nacional da Previdência Social e ao Conselho Fiscal da Instituição.

    § 2º Quando se tratar de crédito especial ou suplementar o Conselho Fiscal emitirá parecer ou decidirá de sua aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido, salvo se deliberar, preliminarmente, a baixa do pedido em diligência caso em que o prazo ficará interrompido até o cumprimento da diligência ordenada.

    § 3º Quando se tratar de crédito extraordinário, o Conselho Fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias e o Departamento Nacional da Previdência Social no de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do pedido, decidirão de sua aprovação, sendo-lhes defeso, neste caso, baixar o pedido em diligência.

    § 4º O Departamento Nacional da Previdência Social decidirá da aprovação dos créditos especiais ou suplementares, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do pedido, salvo se deliberar preliminarmente, abaixo do pedido em diligência perante a instituição, caso em que o prazo ficará interrompido até o cumprimento da diligência ordenada.

    § 5º Os pedidos serão considerados aprovados pelos órgãos competentes, quando, decorridos os prazos previstos neste artigo, não tenham êles decidido sôbre a respectiva aprovação.

    § 6º Os pedidos de crédito suplementares sòmente poderão ser feitos até 30 (trinta) de setembro.

    Art. 300. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição em contrário, quanto aos créditos especiais e extraordinários.

    Art. 301. É vedada a concessão de créditos ilimitados.

    Art. 302. As dotações de verbas, consignações, subconsignações, itens e incisos, serão passíveis de alterações por transferência de uma para outra, observando o disposto neste artigo.

    § 1º Compete ao Departamento Nacional da Previdência Social julgar da transferência de dotação entre verbas, quando superiores a 1/6 (um sexto) do total destas, ouvido o Conselho Fiscal da Instituição.

    § 2º Compete ao Conselho Fiscal de cada instituição julgar da transferência de dotações entre verbas, até 1/6 (um sexto) do total destas, assim como entre consignações da mesma verba.

    § 3º As transferências referidas nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo, aplicam-se os prazos e demais disposições que disciplinam a concessão de créditos especiais e suplementares.

    § 4º As transferências autorizadas pelos Conselhos Fiscais devem ser comunicadas, dentro em 5 (cinco) dias, ao Departamento Nacional da Previdência Social, para o necessário registro.

    § 5º É facultado à instituição efetuar, sempre que necessário, o reajustamento das dotações em verbas de pessoal, para atender à movimentação de servidores, nos limites previstos nos quadros e tabelas aprovados, com autorização do Conselho Fiscal e observado o disposto no § 4º.

    Art. 303. O contrôle orçamentário processar-se-á através do empenho e terá por fim acompanhar a execução do Orçamento.

    Art. 304. Sem dotação orçamentária própria não se efetuará despesa alguma nem se fará qualquer operação patrimonial, salvo quanto a despesas com benefícios e as relativas as taxas, sob pena de responsabilidade dos que autorizarem a despesa, inclusive a dos que houverem concorrido para a infração, além da anulação do ato se houver prejuízo para a instituição.

    Art. 305. O limite duodecimal da verba deverá ser sempre observado, salvo casos especiais, devidamente justificados e apreciados pelo órgão de contabilidade da instituição em relação aos quais poderão ser utilizados os duodécimos vincendos, respeitada, sempre, a dotação global aprovada.

    § 1º Excluem-se do disposto no artigo as verbas de dotação estimável, as despesas diferidas ou adiantadas e as dotações do Orçamento de Investimentos.

    Art. 306. Não serão concedidos créditos adicionais "a posteriori" para justificar excesso na despesa já verificada sôbre a soma dos duodécimos vencidos.

    § 1. Não se aplica o disposto no artigo:

    I - quando a necessária dotação fôr concedível "ex officio";

    II - quando a despesa decorrer:

    a) de ordem, decisão ou autorização do Ministro do Trabalho ou do DNPS, no âmbito das respectivas competências;

    b) de legislação superveniente ou sentença judicial.

    Art. 307. Não  as verbas competentes:

    I - a adjudicação de imóveis ao patrimônio da instituição, em hasta pública ou por dação em pagamento;

    II - os financiamentos imobiliários a segurados, sob a forma de garantia hipotecária ou de promessa de venda, desde que o imóvel, objeto de operação, seja de propriedade da instituição, liberado de anterior operação de financiamento ou adjudicado na forma do item I;

    III - as mutações patrimoniais que tenham sido objeto de regular empenho em exercício posterior, ou que tenham sido registradas em caráter transitório, mas realizados de acôrdo com o programa de aplicações.

    Art. 308. Aplicam-se ao Orçamento próprio do Conselho Fiscal das instituições, no que couber, as normas dêste Capítulo, competindo ao DNPS, pronunciar-se sôbre as transferências de qualquer valor, de dotações entre verbas.

CAPÍTULO II

Do regime de contas e do balanço

    Art. 309. As instituições observarão, na contabilização dos fatos administrativos e na sua gestão econômico-financeira, um plano de contas único, aprovado pelo Departamento Nacional de Previdência Social, e que se baseará nos seguintes princípios:

    I - classificação objetiva dos valores do Ativo e do Passivo;

    II - desdobramento da Receita e Despesa em grupos que correspondam às atividades básicas da instituição, à sua administração Geral e aos Serviços Anexos, quando houver.

    Parágrafo único. O plano de contas, em sua sistemática e no que se refere à receita e à despesa, objetivará, sempre que possível, a apuração de custos e de resultados.

    Art. 310. O exercício administrativo coincidirá com o ano civil.

    Art. 311. Todos os fatos econômicos e financeiros serão constabilizados dentro do exercício a que corresponderem, salvo se vierem a ser conhecidos depois do encerramento das contas.

    Parágrafo único. As contribuições dos segurados e das emprêsas, para o efeito do que estabelece o artigo, serão havidas como competindo ao exercício em que se torne exigível o seu recolhimento.

    Art. 312 A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada a 31 de dezembro, compreendendo as despesas empenhadas até essa data procedendo-se, então, à apuração do respectivo resultado e ao levantamento do balanço geral da instituição, que terá anexo o das contas do Conselho Fiscal e obedecerá, em sua elaboração, às normas expedidas pelo DNPS.

    Art. 313. Por ocasião do balanço geral serão os bens do ativo inventariados pelo preço de aquisição descontada, quanto aos móveis e utensílios, uma quota correspondente à sua depreciação.

    Parágrafo único: Trienalmente, pelo menos, proceder-se-á a uma reavaliação do ativo, quanto aos bens imóveis e títulos de renda, de acôrdo com as normas que forem expedidas pelo DNPS., por proposta do Serviço Atuarial.

    Art. 314. O balanço geral e a demonstração do resultado do exercício de cada instituição serão remetidos ao DNPS, para registro e análise, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao que se referirem, independentemente do seu posterior xxx e parecer, pelo Conselho Fiscal, como parte do processo de tomada de contas (art. 321).

    § 1.º Até o dia 15 de março, cada instituição fará publicar, no Diário Oficial da União, seu balanço geral e a demonstração do resultado do exercício.

    § 2.º Até 30 de abril, as instituições remeterão ao DNPS, os inventários referentes aos balanços.

    Art. 315. Cada instituição levantará balancetes mensais de Receita e Despesa, Ativo e Passivo, que deverão ser remetidos ao DNPS, para registro e análise, acompanhados dos demonstrativos à êles, pertinentes e do parecer do Conselho Fiscal, nas épocas próprias, tudo de conformidade com as normas e a escala determinada pelo DNPS.

CAPÍTULO III

Do fundo de garantia

    Art. 316. Os resultados dos exercícios constituirão em cada instituição, o "Fundo de garantia", que se dividirá em "Fundo e Garantia Realizado" e "Fundo de Garantia a Realizar", êste representando os créditos ainda não satisfeitos na data do encerramento das contas.

    § 1.º O "Fundo e Garantia Realizado" desdobrar-se-á, de acôrdo com a avaliação técnica realizada, segundo normas expedidas pelo Serviço Atuarial, em "Reserva técnica de benefícios concedidos" e "Reserva técnica de benefícios a conceder".

    § 2.º Calculadas as reservas a que se refere o § 1.º, o excesso que se verificar será levado à conta de "Reserva de Contingência", ou, em caso contrário, constatando-se insuficiência, será esta registrada como "Déficit Técnico".

    § 3.º Do balanço geral de cada instituição (art. 312) constarão obrigatoriamente os elementos mencionados neste artigo.

    Art. 317. Quinquenalmente, pelo menos, será levantado, em cada instituição, de acôrdo com as normas que forem expedidas pelo Serviço Atuarial e sob a supervisão dêste, o balanço atuarial, assentado em bases biométricas e financeiras, quanto possível deduzidas, da experiência brasileira própria de cada instituição e daquele Serviço.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no artigo e para o do permanente conhecimento da situação atuarial de previdência social, inclusive fornecimento de dados para os estudos que se fizerem necessários, as instituições manterão sempre em dia as necessárias estatísticas e estudos técnicos competentes, sob a supervisão do Serviço Atuarial.

CAPÍTULO IV

Da prestação de contas

    Art. 318. A prestação de contas de cada instituição de previdência social obedecerá às normas gerais que forem expedidas pelo DNPS., tendo em vista o que a respeito dispuser o Tribunal de Contas da União.

    Art. 319. A tomada de contas de cada instituição como base do processo de sua prestação, será feita pelo Conselho Fiscal, em colaboração com o DNPS, no próprio decorrer do exercício, à proporção em que os fatos se forem verificando, pelo acompanhamento da execução orçamentária, à vista dos elementos contábeis e documentos que examinar e das diligências a que proceder de modo a estar inteiramente preparado para emitir seu parecer fundamentado sôbre o balanço geral e as contas em que se baseia, na época própria.

    Parágrafo único. Cabe ao DNPS, por intermédio dos Inspetores de Previdência, por sua vez, fazer, pela forma indicada no artigo, a tomada de contas relativa aos Conselhos Fiscais.

    Art. 320. Compete ao órgão de contabilidade da instituição preparar, em face dos livros, registros e documentos contábeis, e obedecendo às normas gerais referidas no art. 313, o processo de prestação de contas, encaminhando-o ao Conselho de Administração o qual o remeterá ao Conselho Fiscal acompanhado do seu relatório anual.

    Art. 321. O Conselho Fiscal examinará as contas prestadas e relatará minuciosamente o exame feito, concluindo pela aprovação, ou não, do balanço e das contas.

    Art. 322. O processo, preparado na forma dos artigos anteriores, será encaminhado ao DNPS., com o pronunciamento do Inspetor de Previdência para exame e parecer final, antes de sua remessa ao Tribunal de Contas da União.

    Parágrafo único. Ao mesmo tempo que o processo referente à instituição, referido no artigo, o Inspetores de Previdência encaminharão, em anexo, com seu pronunciamento, o processo de prestação de contas do Conselho Fiscal.

    Art. 323. O DNPS. estabelecerá a escala de datas máximas para os diversos encaminhamentos de que trata êste Capítulo, de modo a assegurar o fiel atendimento do prazo de remessa do processo, devidamente organizado, ao Tribunal de Contas da União, de acôrdo com as normas por êste expedidas.

    Art. 324. Terão absoluta prioridade nas instituições as diligências determinadas pelo Conselho Fiscal e o DNPS., e, muito especialmente, o Tribunal de Contas da União, para a instrução do processo de prestação de contas.

    Art. 325. A prestação de contas dos serviços em comunidade, de que tratam os arts. 405 a 407, será feita pela instituição por êles responsável, juntamente com a sua própria e pela mesma forma estabelecida neste Capítulo.

CAPÍTULO V

Disposições genéricas relativas à gestão econômico-financeira

    Art. 326. Constitui falta funcional grave, punível com suspensão até 30 (trinta) dias, se outra maior não couber pela sua natureza, sem prejuízo da responsabilidade cabível perante o Tribunal de Contas da União, a inobservância das disposições dêste Título, notadamente no que concerne ao fiel cumprimento das normas delas constantes e das expedidas pelo DNPS., assim como das escalas de datas de encaminhamento dos vários atos, em prejuízo da regularidade da escrituração contábil, da apreciação do orçamento e das contas e da remessa em tempo oportuno do respectivo processo ao Tribunal de Contas.

    Art. 327. Os Diretores, Delegados e Chefes de Serviço das instituições de previdência social são co-responsáveis com os seus Conselhos Administrativos em relação aos atos praticados no uso da delegação de competência que lhes fôr deferida.

    Art. 328. É vedado o pagamento, por conta das instituições de previdência social, de qualquer despesa dos órgãos de orientação e contrôle, ressalvado, no que respeita ao Fundo Comum da Previdência Social, o disposto quanto ao orçamento respectivo (art. 343), que, entretanto, não poderá custear despesas de pessoal, a qualquer título, sob pena de responsabilidade de quem as determinar e fôr por elas beneficiado.

    Art. 329. As verbas de publicidade de iniciativa das instituições de previdência social só poderão ser utilizadas para fins de orientação ou esclarecimento dos beneficiários e das emprêsas a elas vinculadas, observado o disposto no item XVII do art. 337.

    TÍTULO VIII

Da administração da previdência social

CAPÍTULO I

Da estrutura administrativa em geral

    Art. 330. O sistema geral da previdência social, destinado a ministrar aos seus beneficiários as prestações estabelecidas na Lei Orgânica da Previdência Social, pela forma prevista neste Regulamento, constitui-se dos seguintes órgãos, integrantes do Ministério do Trabalho, os enumerados no item I, e sujeitos à orientação e ao contrôle dêstes, os mencionados ao item II e nos arts. 333 e 334:

    I - órgãos de orientação e de contrôle administrativo e/ou jurisdicional:

    a) Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);

    b) Conselho Superior da Previdência Social (CSPS);

    c) Serviço Atuarial (S. At.)

    II - órgãos de administração, sob a denominação genérica de "instituições de previdência social":

    a) Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAP):

    1 - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI);

    2 - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC)

    3 - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC);

    4 - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP);

    5 - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB);

    6 - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM);

    b) Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS);

    Art. 331. A classificação das atividades econômicas e profissionais, pelos Institutos enumerados nos incisos 1 a 6 da letra "a" do item II do art. 330, determinante da vinculação das emprêsas e da filiação dos segurados e, por seu intermédio, dos respectivos dependentes ao regime da previdência social, é a constante do "Quadro de classificação as atividades vinculadas à previdência social", que acompanha êste Regulamento (Quadro nº I), consoante o que dispôs o § 1º do art. 88 da Lei Orgânica da Previdência Social.

    Art. 332. Participa ainda do sistema de orientação e contrôle referido no item I do art. 330, em caráter técnico, o Consultor Médico de Previdência Social, autoridade integrante do Ministério do Trabalho consoante o disposto no Decreto-lei nº 4.371, de 10 de junho de 1942.

    Art. 333. Compreende-se entre os órgãos de administração, a que se refere o item II do art. 330, a comunidade de serviços especializada aludida no § 2º do art. 118 da Lei Orgânica da Previdência Social, denominada "Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, da Previdência Social" (SAMDU).

    Art. 334. Os serviços em comunidade de que tratam o art. 118 e seu § 1º da Lei Orgânica da Previdência Social integram-se no sistema dos órgãos de administração mencionados no item II do art. 330, por intermédio do Instituto responsável.

    Art. 335. O Ministério Público do Trabalho (MPT), com a organização, as prerrogativas e as atribuições determinadas na legislação própria (Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956) e mais as que lhe são conferidas na Lei exercerá junto aos órgãos mencionados no item I do art. 330 suas funções específicas, no que concerne ao sistema de previdência social.

    Art. 336. O sistema geral da previdência sócia, de que trata êste Capítulo, funcionará com seus órgãos perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a supervisão do Ministro do Trabalho, visando à finalidade que lhe determina o art. 1º dêste Regulamento.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de orientação e de contrôle

SEÇÃO I

Do Departamento Nacional da Previdência Social

    Art. 337. Ao DNPS., além de outras atribuições previstas neste Regulamento, compete:

    I - planejar, orientar e coordenar, em todo o território nacional, a administração da previdência sócia, expedindo normas gerais para êsse fim e resolvendo as dúvidas que forem suscitadas na aplicação de leis e regulamentos;

    II - proceder ao registro e análise dos balancetes e balanços a que se referem os incisos V e VI do art. 362 e organizar, com a colaboração dos respectivos Conselhos Fiscais, os processos anuais de tomada de contas das instituições de previdência social;

    III - verificar as contas dos Conselhos Fiscais das instituições de Previdência Social organizando os processos anuais de tomada dessas contas;

    IV - encaminhar ao Tribunal de Contas os processos de tomada de contas, acompanhados de seu parecer;

    V - administrar o "Fundo Comum da Previdência Social" expedindo as instruções que forem necessárias à eficiente arrecadação da "quota de previdência " e para a respectiva fiscalização pelos IAPs, na forma determinada neste Regulamento;

    VI - movimentar a conta do "Fundo Comum da Previdência Social" no Banco do Brasil e efetuar sua distribuição pelas instituições de previdência social, na forma prevista neste Regulamento;

    VII - expedir normas para o processamento das eleições destinadas à constituição dos Conselhos Administrativos e Fiscais e das Juntas de Julgamento e Revisão das instituições de previdência social, promovendo-as nas épocas próprias;

    VIII - julgar os recursos interpostos pelos Presidentes e membros dos CA e CF, e pelos servidores das instituições de previdência social dos atos das respectivas administrações em que foram interessados;

    IX - inspecionar permanentemente as instituições de previdência social;

    X - rever "ex-officio", mediante representação do Ministério Público do Trabalho ou dos demais órgãos ou autoridades de contrôle, ou ainda, por determinação do Ministro do Trabalho, os atos e decisões das instituições de previdência social e dos seus Conselhos Fiscais, que infringirem disposição legal;

    XI - executar as diligências solicitadas pelo Conselho Superior da Previdência Social e pelos demais órgãos e autoridades de contrôle;

    XII - preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial, o "Plano de Custeio da Previdência Social";

    XIII - aprovar o plano anual de investimentos de cada uma das instituições de previdência social, promovendo a respectiva coordenação;

    XIV - autorizar as aquisições de bens imóveis pelas instituições de previdência sócia, assim como os financiamentos por elas concedidos, nos casos e nos limites estabelecidos neste Regulamento;

    XV - representar a previdência social em seu conjunto sempre que houver necessidade de pronunciamento ou manifestação de caráter geral a êsse respeito;

    XVI - elaborar e manter devidamente atualizados os estudos, informações técnicas e outros elementos relativos à administração, da previdência social, divulgando-os para conhecimento geral;

    XVII - promover e coordenar a divulgação sistemática e racional das atividades das instituições de previdência social, para orientação dos beneficiários e das emprêsas e esclarecimento do público em geral, bem como editar, com a participação daquelas, uma revista técnica;

    XVIII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis das instituições de previdência social, ouvido o respectivo Conselho Fiscal;

    XIX - dirimir, no prazo de 30 (trinta) dias, as dúvidas suscitadas no caso de vinculação de emprêsa, de que tratam o art. 20 e seus parágrafos;

    XX - proceder às intervenções e instaurar inquéritos nos órgãos enumerados no inciso II do art. 330 e no art. 333;

    XXI - aprovar os orçamentos anuais das instituições de providência social, assim como qualquer alteração nêles necessária, no decorrer do exercício, com parecer prévio do respectivo Conselho Fiscal;

    XXII - elaborar o orçamento do Fundo Comum da Previdência Social submetendo-o a aprovação do Ministro do Trabalho;

    XXIII - movimentar e distribuir o "Fundo de Benefícios da Previdência Social" a que se refere o artigo;

    XXIV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à previdência social.

    Art. 338 - O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor (CD), composto de 6 (seis) membros; 2(dois) representantes do govêrno nomeados pelo Presidente da República; 2(dois), representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas; todos com mandato de 4 (quatro) anos.

    § 1.º O Conselho Diretor terá um Diretor-Geral, eleito anualmente entre seus membros, que o presidirá, com direito ao voto de desempate.

    § 2.º Assiste a todos os membros do C.D. individual ou coletivamente, o direito de exercer fiscalização nos serviços das instituições de previdência social não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção ou execução dos mesmos.

    Art. 339. Ao Diretor-Geral compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do CD, como dirigir os serviços, administrativos do Departamento.

    Parágrafo único. Ao CD é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, ao Diretor-Geral ou a diretores das Divisões do Departamento.

    Art. 340. O DNPS terá a organização que fôr estabelecida no seu Regulamento, consoante o disposto no art. 181 da Lei Orgânica da Previdência Social.

    Art. 341. Integra a estrutura do DNPS o "Conselho de Medicina da Previdência Social" (CMPS), criado pelo art. 8.º da Lei n.º 1.532, de 31 de dezembro de 1951, com a finalidade de coordenação técnica da prestação da assistência médica pelas instituições de previdência social, de modo a assegurar-lhe a boa execução pelo regime de comunidade e segurado os demais princípios estabelecidos na Lei Orgânica da Previdência Social, de acôrdo com o disposto na Seção I do Capítulo IV do Título dêste Regulamento, assim como de cooperação com os órgãos nacionais de saúde pública, de acôrdo com o também previsto na mencionada Lei n.º 1.532.

    § 1.º Compete ao CNPS, além das que decorrerem normalmente de sua finalidade e das previstas noutras disposições dêste Regulamento, mediante aprovação do CD do DNPS:

    I - acompanhar a prestação da assistência médica da previdência social, sugerindo as medidas necessárias para seu bom funcionamento em regime de comunidade;

    II - supervisionar a realização dos concursos para a admissão de pessoal técnico nas instituições de previdência social, assim como a de cursos técnicos para o respectivo aperfeiçoamento;

    III - orientar a realização das perícias médicas para a concessão dos benefícios por incapacidade, visando especialmente ao seu rigor técnico e à uniformidade de critérios;

    IV - articular-se com as autoridades competentes do Ministério da Saúde e com outras organizações assistenciais, no sentido de coordenar suas atividades com as da previdência social, no setor da assistência médica;

    V - manter permanentemente articulação com o Conselho Federal de Medicina e as associações médicas de âmbito nacional, para a boa solução dos problemas relativos ao exercício da profissão médica, no âmbito da previdência social.

    § 2º O ONPS, será constituído de médicos, representantes: um do Ministério da Saúde, indicado pelo respectivo Ministro de Estado; um de cada instituição de previdência social; um, do Conselho Federal de Medicina; um, da Associação Médica Brasileira e um, dos Sindicatos Médicos em conjunto, indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro do Trabalho; além do Consultor Médico da Previdência Social, Serpa membro e presidente nato (art. 2º letra a, e art. 3.º do Decreto-lei número 4.371, de 10 de junho de 1942).

    § 3.º O CNPS, funcionará de acôrdo com o regimento que elaborar, aprovado pelo CD, do DNPS.

    § 4.º Serão considerados relevantes os serviços prestados ao OMPS, pelos membros representantes.

    Art. 342. Os Inspetores de Previdência são os representantes do DNPS, junto às instituições de previdência social, competindo-lhes as atribuições gerais da inspeção permanente das mesmas (art. 337, item IX) e as de acompanhar o processamento da tomada de contas feita pelos Conselhos Fiscais, de acôrdo com o disposto no Capítulo IV do Título VII.

    Parágrafo único - DNPS expedirá as normas gerais para o exercício das funções dos Inspetores de Previdência junto às instituições, cabendo a estas e aos respectivos Conselhos Fiscais, proporcionar-lhes os meios necessários para a pronta e fiel execução de suas atribuições.

    Art. 343. O "Fundo Comum da Previdência Social" (FCPS) terá orçamento próprio, elaborado pelo DNPS e aprovado pelo Ministro do Trabalho, do qual constarão os meios financeiros estritamente indispensáveis, no tocante a material, serviços de terceiros e encargos diversos, para a administração do referido Fundo, vedada a despesa, a qualquer título, relativa a pessoal, consoante o disposto no art. 328.

    Parágrafo único - A prestação de contas do FCPS, será feita anualmente, pelo DNPS, ao Tribunal de Contas da União, de acôrdo com o que dispôs o art. 165 da Lei Orgânica da Previdência Social.

Seção II

Do Conselho Superior da Previdência Social

    Art. 344. Ao CSPS compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Julgamento e Revisão dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, bem como as revisões de benefícios, promovidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

    Art. 345. O CSPS, será constituído de dez membros, sendo quatro representantes do govêrno, designados pelo Presidente da República, três representantes dos segurados, três representantes das emprêsas, todos com o mandato de quatro anos.

    Parágrafo único. O presidente do CSPS será eleito anualmente pelos seus membros, dentre os representantes do Govêrno, cabendo-lhe presidir o Conselho Pleno e dirigir os serviços administrativos do Conselho.

    Art. 346. O CSPS dividir-se-á em três Turmas, de três membros cada uma, assegurada a igualdade de representações, cabendo a presidência a um dos membros, por eleição anual, sem prejuízo da função de relator e da participação nos julgamentos.

    § 1º À primeira turma compete o julgamento das questões concernentes à aposentadoria por invalidez e auxílio-doença; à segunda, o das demais questões em que sejam interessados beneficiários; e, à terceira, o das relativas a contribuições, multas e demais questões de interêsse das emprêsas.

    § 2º Ocorrendo acentuada redução de processos em uma Turma, poderão seus membros por deliberação do Conselho Pleno, participar, transitòriamente, da constituição de outra mais sobrecarregada, guardada sempre a igualdade das representações.

    Art. 347. Ao Conselho Pleno, compete elaborar o regimento interno das seções do CSP, dirimir os conflitos de atribuições entre as Turmas e deliberar sôbre os assuntos administrativos em geral.

    Art. 348. O Ministério Público do Trabalho dará assistência às sessões do Conselho e oficiará nos recursos e questões da competência das Turmas.

    Art. 349 - As decisões das Turmas, quando proferidas contra disposição legal, poderão ser reformadas pelo Ministro do Trabalho, dentro no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial (art. 460).

    Parágrafo único - As decisões do Ministro do Trabalho, proferidas no exercício da competência aludida no artigo, desde que reiteradas e uniformes sôbre determinada matéria e assim expressamente manifestado, como os atos normativos do referido Titular e os do DNPS e S. At., no âmbito das respectivas competências, obrigam o CSPS em suas decisões.

    Art. 350. Os serviços administrativos do CSPS terão a organização que constar do seu Regulamento, consoante o disposto no art. 181 da Lei Orgânica da Previdência Social.

Seção III

Do Serviço Atuarial

    Art. 351. O Serviço Atuarial (S. At.), com a organização e as atribuições que lhe são conferidas por sua legislação própria (Decreto-lei nº 3.941, de 16 de dezembro de 1941 e Regimento aprovado pelo Decreto nº 20.180, de 13 de dezembro de 1956), terá a assistência de um Conselho Atuarial (C. At.), órgão de deliberação coletiva presidido pelo Diretor do Serviço e constituído de 4 (quatro) chefes do mesmo Serviço, do seu representante no Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), de 3 (três) atuários dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, de 1 (um) atuário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e de 1 (um) atuário do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

    § 1º Cabe ao Ministro do Trabalho designar, observada a composição prevista no artigo, os membros do C. At.

    § 2º Os representantes das instituições de previdência social serão designados dentre os chefes de seus órgãos atuariais.

    Art. 352. Compete, ao Serviço Atuarial, além de outras previstas neste Regulamento, exercer as seguintes atribuições, com audiência do C. At.:

    I - determinar a realização de pesquisas estatísticas de interêsse auarial pelas instituições de previdência social, expedindo normas para sua execução;

    II - expedir normas para as avaliações atuariais das instituições de previdência social e controlar sua execução;

    III - estudar do ponto de vista atuarial, os orçamentos das instituições de previdência social rever cálculos de custos de riscos e de despesas administrativas, relativamente a essas instituições;

    IV - controlar, sob o ponto de vista atuarial, a execução orçamentária das instituições de previdência social examinando os balanços e propondo normas para a distribuição do "Fundo Comum da Previdência Social".

    Art. 353. O S. At. terá a organização que fôr estabelecida em seu Regulamento, consoante o disposto no art. 181 da Lei Orgânica da Previdência Social.

Seção IV

Do Consultor Médico da Previdência Social

    Art. 354. São atribuições do Consultor Médico da Previdência (artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 4.371, e 10 de junho de 1942):

    I - orientar e fiscalizar a instalação e o funcionamento dos serviços médicos das instituições de previdência social;

    II - opinar em todos os processos que envolverem matéria médica relativa às instituições de previdência social, inclusive projetos de leis e regulamentos;

    III - propor ao DNPS as medidas que julgar necessárias para a maior eficiência dos serviços médicos das instituições de previdência social;

    IV - integrar, como membro e Presidente nato, o CMPS (§ 2º do art. 341 dêste Regulamento).

    § 1º A atribuição prevista no item I do artigo será exercida em conjunto com o CMPS (§ 1º do art. 341).

    § 2º A atribuição prevista no item II do artigos erá exercida:

    a) pessoalmente, nos processos de recursos de competência do CSPS (art. 344);

    b) em conjunto com o CMPS, nos processos submetidos à decisão do DNPS, do S. At. e do Ministro do Trabalho.

    Art. 355. Sòmente poderão ser designados para fiscalização dos serviços médicos das instituições servidores habilitados dos Quadros dos Ministérios.

Seção IV

Do Ministério Público do Trabalho

    Art. Ao MPT compete, quanto ao sistema de contrôle da previdência social, tendo em vista o disposto na Lei Orgânica da Previdência Social e neste Regulamento:

    I - eficiar nos recursos e questões de competência das Turmas do CSPS (art. 343);

    II - dar assistência às sessões do Conselho Pleno do C.S.P.S. (artigo 348);

    III - representar ao DNPS., para a revisão de atos e decisões das instituições de previdência social e dos seus Conselhos Fiscais, que infringirem disposição legal, dos quais tiverem conhecimento pelos processos de recursos em que oficiarem (artigo 337, item X);

    IV - proceder à cobrança judicial da "quota de previdência" (artigo 250).

Seção Vi

Disposições genéricas relativas aos órgãos de orientação e de contrôle

    Art. 357. A designação dos representantes do Governo e dos respectivos suplentes, no CD, do DNPS e no CSPS, deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social.

    § 1º Os membros classistas, efetivos e suplentes, serão eleitos por delegados-eleitores, escolhidos pelos Conselhos de Representantes das Confederações e das Federações nacionais não confederadas, bem como pela Assembléia Geral dos sindicatos nacionais não federados ou confederados, na proporção de três delegados eleitores para cada Confederação dois para cada Federação e um para cada Sindicato.

    § 2º Aos membros classistas aplica-se o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 358. Os membros do CD, do INPS, do CSPS do C. At. perceberão por sessão a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais, para os dois primeiros órfãos e de 5 (cinco), para o último a um vigésimo do vencimento atribuído ao cargo, em comissão, do padrão 1-C.

    § 1º O membro do CSPS, que for eleito Presidente (parágrafo único do art. 245) perceberá as gratificações de presença correspondentes ao número máximo de sessões mensais, sendo-lhe aplicáveis as disposições sobre a permanência em serviço referente aos chefes de repartição.

    § 2º Aos presidentes dos órgãos mencionados neste artigo, o Presidente da República concederá ainda gratificação de representação conforme os respectivos encargos.

CAPÍTULO III

Das instituições de previdência social

Seção I

Dos Institutos de Aposentadoria e Pensões

Sub-Seção I

Dos seus fins e administração

    Art. 359. Cabe aos IAPs, ressalvada a competência dos SAPS e a do SAMDU, ministrar aos beneficiários da previdência social as prestações auferidas no Título IV dêste Regulamento, assim como arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do sistema, diretamente, quanto às dos segurados e das emprêsas, e por intermédio do DNPS, quanto às da União que integram o Fundo Comum da Previdência Social.

    Art. 360. A administração dos IAPs se fará sob a fiscalização direta de um Conselho fiscal (CF), por um Conselho Administrativo (CA).

    Parágrafo único. A execução dos serviços se fará por Órgãos Centrais (OC) e por Delegacias, Agencias e Postos integrando a estrutura das Delegacias, as Juntas de Julgamento e Revisão (JJR).

Sub-Seção II

Do Conselho Fiscal

    Art. 351. O Conselho Fiscal (CF) e o órgão de fiscalização direta da instituição, funcionando em estreita colaboração com o DNPS no exercício dêste contrôle, notadamente no que se refere ao processo de tomada de contas a ser submetido ao julgamento do Tribunal de Contas da União.

    Art. 362. competem ao CF., além das que decorrerem normalmente da finalidade mencionada no art. 361, especialmente as seguintes atribuições:

    I - Organizar os seus serviços administrativos e técnicos e admitir o respectivo pessoal, observado o orçamento que elaborar, aprovado pelo DNPS.;

    II - acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatores e examinando sua procedência e exatidão;

    III - autorizar transferências, dente as dotações globais constantes do orçamento, até 1/6 (um sexto) da importância destas (art. 302, § 4º), e encaminhar ao DNPS, com seu parecer, as transferências superiores a êsse valor, assim como quaiquer outras alterações propostas no orçamento da instituição;

    IV - examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos responsáveis por adiantamentos;

    V - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais que deverão ser instruídos com os esclarecimentos necessários e encaminhados ao DNPS.;

    VI - encaminhar ao DNPS., com o seu parecer, o relatório do Presidente da instituição, o processo de tomada de contas, acompanhado do balanço anual e do inventário a êste referente, assim como os demais elementos complementares (art. 314);

    VII - requisitar ao Presidente da instituição as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificar o CA, para a correção de irregularidades verificadas, representando ao DNPS., quando desatendido;

    VIII - propor ao CA, as medidas que julgar de interesse;

    IX - requisitar ao Presidente da instituição os pagamentos indispensáveis que decorram de disposição orçamentária;

    X - proceder à verificação dos valores em depósito nas tesourarias ou nos almoxarifados da instituição;

    XI - examinar, prèviamente, os contratos, acordos e convênios celebrados pela instituição;

    XII - pronunciar-se sôbre a aquisição de imóveis da instituição a ser submetida ao DNPS.;

    XIII - pronunciar-se sôbre a aquisição de imóveis e os financiamentos concedidos pela instituição, nos limites estabelecidos pelo Regulamento desta lei (art. 274);

    XIV - rever as próprias decisões.

    Parágrafo único. A verificação de valores de que trata o item X do artigo será feita pelo menos semestralmente, podendo êsse encargo ser delegado a servidores técnicos qualificados.

    Art. 363. O OF será constituído, em base partidária por 6 (seis) membros representando o Governo, os segurados e as empresas, todos com mandato de 4 (quatro) anos.

    § 1º Os dois representantes do Govêrno serão nomeados pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social.

    § 2º Os dois representantes dos segurados e os dois representantes das empresas serão eleitos (artigo 429) pelo Sindicatos das categorias profissionais e econômicas vinculadas ao Instituto (art. 331) e, na falta dêsses, por associações de classe dessas categorias, devidamente registradas.

    § 3º O presidente do CF será eleito, anualmente, entre seus membros, e terá, além do seu voto normal, o de desempate.

    § 4º Assiste a todos os membros do CF., individual ou coletivamente, o direito de exercer fiscalização nos serviços da instituição, não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção e execução dos mesmos.

    Art. 364. Os Inspetores de Previdência poderão participar das sessões do CF., sem direito, porém, a voto.

    Art. 365. O exame dos atos mencionados no item XI do art. 362 compreenderá:

    I - a aprovação de contratos-padrão, para determinadas operações previstas neste Regulamento;

    II - o estabelecimento dos limites de determinadas operações além dos já fixados neste Regulamento;

    III - a autorização para celebração de quaisquer contratos, acôrdos e convênios que envolvam construções, locações ou que tenham de vigir no tempo.

    Art. 366. Os serviços administrativos e técnicos do Conselho Fiscal serão custeados pela respectiva instituição na conformidade do orçamento aprovado.

    Art. 367. O CF, terá uma Secretaria, com Quadro próprio de pessoal, cuja admissão caberá ao Conselho osbervadas, em tudo, as disposições relativas ao pessoal das instituições de previdência social, segundo o disposto neste Regulamento e na legislação específica das autarquias.

    § 1º Poderão ser também requisitados servidores da instituição, preferentemente para funções técnicas, em número limitado, nunca, porém excedendo à lotação global de servidores da Secretaria, constante do Quadro de Pessoal aprovado.

    § 2º A organização da Secretaria será estabelecida no regimento dos CF, e estará em consonância com os cargos e funções integrantes do Quadro de Pessoal.

Sub-Seção III

Do Conselho Administrativo

    Art. 368. O Conselho Administrativo (CA) é o órgão de administração geral da instituição, cabendo-lhe, assim, tôdas as atribuições normais necessárias ao desempenho dessa função, bem como a responsabilidade dela decorrente de acôrdo com as disposições da ei Orgânica da Previdência Social e da legislação específica das autarquias, na forma dêste Regulamento;

    Art. 369. Compete, especialmente, ao CA.:

    I - elaborar a proposta orçamentária anual da instituição, bem como as respectivas alterações;

    II - organizar, de acôrdo com o orçamento aprovado, o quadro do pessoal a ser submetido por intermédio do DNPS, à aprovação do Presidente da República;

    III - autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação dos servidores da instituição, assim como o provimento dos cargos em comissão;

    IV - expedir instruções e ordens de serviço;

    V - revêr as próprias decisões.

    Parágrafo único. Ao CA. é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, ao seu presidente e a chefe dos órgãos Centrais e das Delegacias, Agências e Postos.

    Art. 370. O CA. observada a mesma forma de representação partidária, de nomeação e de eleição, inclusive a do respectivo presidente e de mandato, estabelecida no art. 363 e seus §§ 1º, 2º e 3º, será constituído por:

    I - 6 (seis) membros nos IAPs. que tiverem mais de 1.000.000 (um milhão) de segurados (IAPI e IAPC);

    II - 3 (três) membros, nos demais IAPs.

    § 1º Nos CA. de 6 (seis) membros, um dos representantes do Govêrno deve ser servidor efetivo da instituição, com mais de 10 (dez) anos de serviço.

    § 2º Nos CA. de 3 (três) membros, o representante do Govêrno será de livre designação.

    Art. 371. Ao presidente do CA., que, nessa qualidade é o Presidente da instituição, compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e dirigir os serviços da instituição.

    Parágrafo único. Serão especificadas no regimento dos IAPs., as atribuições do Presidente da instituição, de acordo com o disposto no artigo.

Sub-seção IV

Das Juntas de Julgamento e Revisão

    Art. 372. As Juntas de Julgamento e Revisão (JJR) são os órgãos colegiados locais com a finalidade de decidir tôdas as questões de interêsse dos beneficiários e das emprêsas, no âmbito de cada IAP.

    Art. 373. Haverá uma JJR em cada Delegacia.

    Art. 374. Compete às JJR.:

    I - julgar, originàriamente, os débitos de contribuições das emprêsas vinculadas à instituição e aplicar a estas as multas por infração das disposições legais e regulamentares;

    II - rever ex officio, se efeito suspensivo, as decisões relativas a benefícios, proferidas pelos chefes dos respectivos setôres das Delegacias ou pelos agentes;

    III - julgar as demais questões de interêsse dos beneficiários e das emprêsas.

    Art. 375. Cada JJR, será constituída pelo Delegado do Instituto, de nomeação do CA. e dois membros representantes um dos segurados e outro das emprêsas eleitos pelos sindicatos das categorias profissionais e econômicas vinculadas à instituição com base territorial na jurisdição da Delegacia.

    § 1º O mandato dos membros classistas será de dois anos, cabendo ao Delegado a presidência da Junta.

    § 2º Cada membro terá um suplente, eleito na forma dêste artigo funcionando, nos impedimentos do Delegado, o seu substituto legal.

    Art. 376. Os serviços administrativos da JJR ficarão a cargo da respectiva Delegacia, na forma por que dispuser o regimento dos IAPs.

Sub-seção V

Da Administração Central

    Art. 377. Os Órgãos Centrais de cada IAP, diretamente subordinados ao CA., com ação, em âmbito nacional, de orientação, execução e contrôle das atividades da instituição, nas matérias das respectivas competências, constituem a Administração Central (AC).

    Parágrafo único. Sem prejuízo da subordinação direta do CA., poderão os Órgãos Centrais, no âmbito das próprias atribuições, dar instruções especiais às Delegacias, Agências e Postos, bem como comunicarem-se entre si, observados sempre os preceitos legais e as determinações das autoridades competentes.

    Art. 378. A AC. será composta dos seguintes Órgãos Centrais:

    I - Departamento de Administração Geral (DAG);

    II - Departamento de Arrecadação e Fiscalização (DAF);

    III - Departamento de Atuária e Estatítstica (DAE);

    IV - Procuradoria Geral (PG);

    V - Inspetoria Geral (IG);

    VI - COntadoria Geral (CG);

    VII - Tesouraria Geral (TG);

    VIII - Departamento de Benefícios (DB);

    IX - Departamento de Assistência Médica (DAM);

    X - Departamento de Serviço Social e de Reabilitação Profissional (DSRP);

    XI - Departamento de Aplicação do Patrimônio (DAP);

    XII - Departamento de Acidentes do Trabalho (DAT).

    § 1º Como órgão executor dos serviços administrativos do CA e do Presidente da Instituição, funcionará uma Secretaria.

    § 2º No regimento dos IAPs, serão discriminadas as atribuições de cada Órgão Central e da Secretaria do CA., assim como as linhas gerais da respectiva organização, respeitadas, quanto possível, as peculiaridades indispensáveis ao funcionamento de cada instituição.

    § 3º - A prestação da assistência financeira e da assistência habitacional serão incluídas na organização do Departamento de Aplicação do Patrimônio.

    § 4º - Os seguros facultativos serão realizados por intermédio do Departamento de Benefícios.

    § 5º - Além dos Órgãos Centrais enumerados no artigo, nenhum outro poderá haver nos IAPs, sendo, outrossim, vedado atribuir o exercício de qualquer atividade-fim da instituição à Secretaria do CA. ou integrar em sua estrutura qualquer órgão a isto destinado.

    § 6º - Havendo conveniência do serviço, o DNPS poderá autorizar o desdobramento, em dois Departamentos específicos, do mencionado no item X, assim como a organização de um Departamento de Seguros Facultativos.

Sub-Seção VI

Das Delegacias e dos Órgãos Locais

    Art. 379. As Delegacias terão ação de âmbito estadual, cabendo-lhes a execução dos serviços que lhes forem cometidos e a orientação e o contrôle das Agências, Postos, Representantes e Correspondentes, subordinados à sua jurisdição.

    Art. 380. Os Órgãos Locais são as unidades de execução descentralizada das atividades dos IAPs, visando principalmente a ministrar aos beneficiários as prestações asseguradas no Título IV dêste Regulamento, no momento oportuno e com a maior eficiência possível.

    Art. 381. São Órgãos Locais:

    I - as Agências;

    II - os Postos.

    Parágrafo único - Poderá, ainda, haver Representantes e Correspondentes, nas localidades onde fôr necessário.

    Art. 382. As Agências terão ação de âmbito distrital, municipal, ou sôbre zonas constituídas de conjuntos de municípios, serão órgãos de execução das funções locais do instituto, segundo as normas traçadas pela Administração Central e subordinar-se-ão a uma Delegacia, a outra Agência ou à Administração Central, como convier.

    Art. 383. Nas localidades de grandes concentrações de segurados, em que se situem Delegacias ou Agências e em que seja aconselhável descentralizar as atividades executivas dêsses órgãos, a fim de facilitar o acesso dos beneficiários, as Delegacias ou Agências terão seus serviços descentralizados em Postos.

    Art. 384. Os IAPs poderão ainda remunerar Representantes ou correspondentes, em regime de locação de serviços, nas localidades que não comportem Agência, pela sua fraca densidade de segurados, mas com as quais deva manter relações sistemáticas.

    Parágrafo único - A remuneração dos representantes e correspondentes será fixada pelo CA., tendo em vista o vulto e a natureza das tarefas que lhes forem cometidas.

    Art. 385. As Delegacias, Agências e Postos serão classificados em categorias segundo o número de beneficiários e emprêsas sob sua jurisdição, a receita realizada e o volume e as características dos encargos que lhes estejam afetos.

Seção II

Do Serviço de Alimentação da Previdência Social

    Art. 386. Cabe ao SAPS a prestação da assistência alimentar aos beneficiários da previdência social, na forma do disposto em sua legislação específica, com as adaptações decorrentes do disposto nêste Regulamento.

    Art. 387. O SAPS será administrado por um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).

    Art. 388. O CA. e o CF. terão as mesmas atribuições dos Conselhos Administrativo e Fiscal dos IAPs, cabendo, ainda, ao CA., a apreciação das reclamações dos contribuintes em matéria de assistência alimentar.

    Art. 389. O CA. e o CF. do SAPS. serão constituídos de 3 (três) membros cada um, sendo um representante dos IAPs., designado pelo Presidente da República dentre servidores e um representante das emprêsas, todos com o mandato de quatro anos, observando-se, para a eleição dos membros classificados, o disposto no § 1º do art. 257.

    Parágrafo único - O representante dos IAPs., no CA, deve ser servidor de notórios conhecimentos técnicos em matéria de alimentação e de assistência.

    Art. 390. Aplicam-se ao CA, e ao CF., bem como aos seus membros, inclusive os presidentes, as demais disposições dêste Regulamento, referentes aos Conselhos Administrativos e Fiscal dos IAPs, ressalvado, quanto à eleição, o disposto no final do art. 389.

    Art. 391 - Observado o disposto nesta Seção, os serviços do SAPS terão a organização prevista em seu Regulamento, sendo-lhe aplicáveis as disposições dos arts. 377 e seu parágrafo, dos §§ 1º, 2º e 5º, doa rt. 378 e as Sub-Seção VI da Seção I dêste Capítulo.

Seção III

Das Comunicações de Serviço

Sub-Seção I

Da finalidade da prestação de serviços em comum

    Art. 392. A prestação de serviços das instituições de previdência social em comum visa a concentrar os meios de execução dêsses serviços, de modo a evitar o paralelismo de atividades com a conseqüente dispersão de esforços e disperdícios, assegurando, por outro lado, ao máximo possível, a igualdade de tratamento dos segurados e dependentes na obtenção dos benefícios e serviços ministrados pela previdência social, assim como as mesmas facilidades de atendimento para as emprêsas no cumprimento de seus deveres e no uso dos seus direitos, em face deste Regulamento.

    Art. 393. A prestação de serviços em comum, de interêsse das instituições de previdência social realizar-se-á:

    I - por intermédio das comunidades de serviços institucionalizadas, já existentes e referidas nos arts. 51 e 114 a 116 e no § 2º do art. 118 da Lei Orgânica da Previdência Social - o SAPS e o SAMDU (arts. 386 e 391 e arts. 394 a 404 dêste Regulamento);

    II - consoante o disposto no § 1º do art. 118 da Lei Orgânica da Previdência Social, pela atribuição da execução dos serviços a um dos IAPs, que resumirá a responsabilidade integral pela mesma, mediante contribuição dos demais.

Sub-Seção II

Do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, da Previdência Social

    Art. 394. Cabe ao SAMDU a prestação de assistência médica domiciliar e de urgência aos beneficiários da previdência social, consoante o disposto no § 2º do art. 118 da Lei Orgânica da Previdência Social, na forma dos Decretos ns. 46.348 e 46.349, de 3 de julho de 1959, com as disposições desta Sub-Seção e as demais dêste Regulamento aplicáveis genèricamente às instituições de previdência social.

    Art. 395. A Assistência médica a cargo do SAMDU, será prestada no domicílio dos beneficiários e, nos casos de urgência, no local de trabalho e em ambulatórios e hospitais a êsse fim destinados.

    § 1º - O SAMDU prestará ainda, por intermédio de seus Postos, nas localidades onde os tiver e em que os IAPs não possuam serviços médicos próprios, o socorro inicial aos segurados vítimas de acidentes do trabalho.

    § 2º - Mediante acôrdo com os IAPs, poderá ainda o SAMDU incumbir-se da prestação de tôda a assistência médico-cirurgica aos seus segurados vítimas de acidentes do trabalho.

    Art. 396. Mediante convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas, aprovadas pelo DNES, com audiência do CMPS., poderá o SAMDU prestar a assistência médica de urgência a pessoas não vinculadas à previdência social, cujos encargos financeiros correrão à conta daquelas entidades, na forma que fôr determinada nos convênios.

    Art. 397. Havendo conveniência para a previdência social, poderá o SAMDU, prestar outras modalidades da assistência médica, mediante autorização do DNPS., ouvido o CMPS.

    Art. 398. A prestação de assistência hospitalar, por parte do SAMDU, aos beneficiários da previdência social e, excepcionalmente, a outras pessoas, será feita mediante retribuição fixada em tabela anualmente aprovada pelo DNPS., ouvido o CMPS.

    Art. 399. O SAMDU., será administrado por um Diretor-Geral, com a participação de uma Junta Consultiva (JC) e sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).

    Parágrafo único. O Diretor-Geral será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre médicos efetivos das instituições de previdência social.

    Art. 400. O CF. do SAMDU, terá constituição e forma de eleição idênticas ao do SAPS. (art. 389), aplicando-se-lhes as demais disposições dêste Regulamento referentes aos CF. dos IAP.

    Art. 401. A JC. será constituída, de 6 (seis) membros, representantes de cada um IAP., dos quais 3 (três) especializados em administração, com mandato de 2 (dois) anos, sob a presidência do Diretor-Geral do SAMDU.

    Parágrafo único. Os representantes dos IAP. e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro do Trabalho, dentre os nomes de servidores efetivos, com as qualificações referidas no artigo, que, por intermédio do DNPS., lhe fôrem submetidas em lista dupla apresentada pelas respectivas instituições.

    Art. 402. Compete à JC.:

    I - opinar sôbre as diretrizes gerais da administração do SAMDU., dentro do planejamento e da orientação geral estabelecidos pelo DNPS para a prestação da assistência médica;

    II - pronunciar-se sôbre o quadro de pessoal e o orçamento anual da instituição, assim como qualquer alteração posterior que nêles seja necessária;

    III - pronunciar-se prèviamente, dentro das dotações orçamentárias aprovadas, sôbre as despesas da instituição e as inversões em móveis e imóveis, que excederem, respectivamente a 50 (cinqüenta) e 200 (duzentas) vêzes o salário mínimo de maior valor do país;

    IV - pronunciar-se sôbre a criação e a supressão de órgãos de serviço da instituição, observadas sempre as dotações orçamentárias prèviamente aprovadas;

    V - opinar sôbre os demais assuntos do interesse dos serviços da instituição, que lhe fôrem submetidos pelo Diretor-Geral.

    Parágrafo único. Os membros da JC. poderão trazer a debate nas sessões, desta, para o fim de serem sugeridas, as medidas cabíveis, os assuntos de interêsse dos IAP. no que se refere à prestação dos serviços a cargo do SAMDU.

    Art. 403. Os membros da JC. perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês, uma gratificação de presença igual a um vigésimo do padrão do vencimento atribuído ao Diretor Geral.

    Art. 404. A execução dos serviços do SAMDU. far-se-á por meio de Órgãos Centrais e Órgãos Locais, segundo a organização prevista em seu Regimento.

Sub-Seção III

Dos serviços em regime de comunidade

    Art. 405. A prestação de serviços das instituições de previdência social em regime de comunidade, além dos mencionados no item I do art. 393, será feita, tendo em vista as necessidades locais, a conveniência dos beneficiários e das emprêsas e a eficiência da execução, segundo os princípios mencionados no art. 392.

    Art. 406. Além dos serviços próprios da assistência médica, em cuja execução será observado o disposto no item V do art. 121, outros serviços técnicos ou administrativos adotá-lo-ão, mediante autorização do DNPS., por iniciativa dêste ou das instituições interessadas.

    Art. 407. Os serviços em regime de comunidade serão realizados pelo órgão próprio do IAP., ao qual fôr atribuída a execução e sob a integral responsabilidade dêste, nos têrmos do § 1º do art. 118 da Lei Orgânica da Previdência Social cabendo aos demais IAP. contribuir, na forma que fôr determinada em cada caso, para o respectivo custeio, dentro das dotações orçamentárias prèviamente aprovadas.

    Parágrafo único. Os IAP. interessados poderão designar servidores seus, especializados nos assuntos referentes aos serviços prestados na forma do artigo, como representantes junto ao órgão próprio do IAP. responsável, a fim de colaborar na respectiva orientação, assim como acompanhar a execução, sugerindo as medidas cabíveis de interêsse da instituição representada.

SEÇÃO IV

Disposições genéricas relativas às instituições

    Art. 408. As instituições de previdência social constituem serviço público descentralizado da União, têm personalidade jurídica de natureza autárquica e gozam em tôda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, renda, serviços e ação, das regalias, dos privilégios e da imunidade tributária da União.

    Art. 409. O fôro das instituições de previdência social é o de sua sede, ou da capital do Estado em que houver órgão local, para os atos dêste emanados.

    Parágrafo único. O réu será acionado, pelas instituições, no fôro de seu domicílio.

    Art. 410. As instituições de previdência social serão representadas pelo Presidente do CA, exceto o SAMDU, que o será pelo Diretor-Geral.

    Parágrafo único. A representação em Juízo caberá também cumulativamente ao Procurador Geral, que poderá receber a citação inicial, em nome da instituição, e aos demais Procuradores, nas questões de sua competência.

    Art. 411. As instituições de previdência social organizarão os seus serviços em regime de descentralização, de modo a que fique assegurada, em todo o território nacional, a pronta e efetiva concessão das prestações a seu cargo.

    Art. 412. No "Plano de Custeio da Previdência Social" (art. 238), serão fixados os coeficientes das despesas administrativas das instituições de previdência social, de conformidade com a sua receita, com o número e a distribuição dos seus segurados, a natureza dos seus serviços e outros encargos decorrentes dêste Regulamento.

    Art. 413. Os servidores das instituições de previdência social deverão ser organizados e executados em bases de rigorosa economia e com o melhor aproveitamento do pessoal, não podendo as despesas administrativas de cada uma exceder à sobrecarga estabelecida consoante a classificação a que se refere o art. 412.

    Art. 414. Os membros do CA e dos CF das instituições de previdência social ficarão sujeitos ao regime de tempo integral e terão direito à remuneração correspondente ao padrão 1-C.

    § 1.º A remuneração de que trata êste artigo não poderá ser acumulada com o vencimento ou salário proveniente do emprego pago pelos cofres públicos ou por entidades autárquicas.

    § 2.º Considera-se como tempo integral para os membros do C.A. e C.F. aquêle dedicado ao desempenho das tarefas administrativas previstas neste Regulamento e a obrigação de comparecer, salvo quando ausentes por objeto de serviço, às reuniões do órgão respectivo, que se realizarão ordinariamente 3 (três) vêzes por semana.

    § 3º Para o efeito de férias, licenças e outras vantagens, aplicar-se-á aos referidos membros, no que couber, o regime dos funcionários da instituição, cabendo a respectiva autorização ao Diretor Geral do DNPS, na forma que fôr estabelecida no Regimento do CF ou do CA.

    § 4.º Serão segurados da respectiva instituição, os membros dos CA e dos CF dos IAP, e segurados do IAPC, os membros classistas dos do SAPS e do CD do SAMDU, facultada, porém, a opção, quando já o forem de outra e permitida ainda ao término do mandato, a continuidade da condição de segurado observado o disposto nos arts. 9.º a 12.

    Art. 415. Os membros classistas das JJR perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 16 (dezesseis) sessões mensais, uma gratificação de presença igual a um vigésimo do padrão de vencimento atribuído ao Delegado da instituição, sendo-lhes extensivo o disposto nos §§ 1.º, 3.º e 4.º do art. 414.

    Parágrafo único. Cabe ao presidente da JJR as respectivas autorizações nos casos previstos no § 3.º do artigo 414.

    Art. 416. Aplica-se aos membros classistas dos CA, CF e JJR o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    N.º 417. O Ministro do Trabalho, mediante representação do DNPS ou do Ministério Público do Trabalho, poderá determinar a intervenção nas instituições de previdência social inclusive nos respectivos CA, CF e JJR, sempre que fôr necessário coibir abusos ou corrigir irregularidades, sem prejuízo da instauração do componente inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.

    Parágrafo único. Caberá ao DNPS realizar as intervenções e instaurar os inquéritos determinados pelo Ministro do estado.

    Art. 418. São isentos do impôsto do sêlo os livros, papéis e documentos originários das instituições de previdência social ou de seus mandatários e os contratos por elas firmados com seus segurados ou com terceiros, bem como recibos e demais papéis, diretamente relacionados com os assuntos de que trata êste Regulamento, quando procedentes de segurados, dependentes, sindicatos e emprêsas, excetuadas as certidões fornecidas pelas instituições a requerimento dos interessados.

    Art. 419. A correspondência postal e telegráfica das instituições de previdência social, e o registro de seus endereços telegráficos gozarão dos favores concedidos às autarquias federais.

    Art. 420. Os quadros de pessoal das instituições de previdência social organizados pelo respectivo CA, de acôrdo com o orçamento aprovado pelo DNPS, nos têrmos do art. 104, item II, da Lei Orgânica da Previdência Social, serão submetidos, por intermédio do DNPS, à aprovação por decreto do Poder Executivo.

    Art. 421. Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e da responsabilidade do administrador que o praticar, a admissão de pessoal, nas instituições de previdência social, far-se-á mediante concurso público de provas ou e provas e títulos, com exceção, apenas, dos cargos em comissão, em número limitado, que serão de livre escôlha do Conselho Administrativo, e das funções gratificadas, cujo provimento se fará por servidores efetivos da instituição.

    § 1.º É vedado, em todos os casos, o preenchimento interino de qualquer cargo ou função por prazo superior a um ano.

    § 2.º Decorrido o prazo referido no § 1.º, ficará automaticamente exonerado o servidor que ocupar interinamente o cargo, não podendo ser êste novamente provido, salvo pela nomeação de candidato aprovado no concurso.

    Art. 422. O regime do pessoal das instituições de previdência social será no que couber, o que vigorar para os funcionários públicos civis da União.

    Art. 423. A prisão administrativa do servidor de instituição de previdência social será decretada pelo respectivo Presidente.

    Art. 424. As requisições de servidores das instituições somente poderão ocorrer sem ônus para os respectivos cofres, salvo se se destinarem à prestação de serviços à própria previdência social.

    § 1º Para o efeito do disposto no artigo, consideram-se como serviços prestados à previdência social, pela sua natureza, as funções exercidas nos gabinetes da Presidência da República, do Ministro do Trabalho, nos órgãos de contrôle e orientação da previdência social e no setor de Previdência Social da Seção de Segurança Nacional do Ministério do Trabalho.

    § 2.º As requisições farão sempre menção expressa à função a ser exercida pelo servidor, o local de trabalho e o tempo de duração, tornando-se automaticamente sem efeito caso não ocorra o respectivo exercício.

    § 3.º Sempre que o CA da instituição entender, por motivo relevante, ser prejudicial aos serviços a requisição, representará a respeito, sem deixar de atende-la se enquadrada no caso do artigo, por intermédio do DNPS, cabendo a decisão final do Presidente da República.

    § 4.º A requisição que não se enquadrar nos têrmos do artigo e dos §§ 1.º e 2.º não será objeto de consideração.

    Art. 425. Os IAP que não tiverem a carreira de Fiscal em seu Quadro sòmente poderão designar para o exercício da função externa de fiscalização, servidores efetivos com mais de 3 (três) anos de serviço e sem nota desabonadora.

    Art. 426. Nenhum servidor de instituição de previdência social poderá ficar à disposição da Secretaria do CA ou de qualquer outro órgão sem que isto corresponda ao exercício efetivo de uma função específica.

    Art. 427. O DNPS expedirá, com a participação das instituições, o regimento dos serviços dos IAP, do SAPS e do SAMDU, assim como os dos CA e dos CF.

CAPÍTULO IV

Das eleições para os órgãos colegiados

    Art. 428. As eleições dos membros classistas dos CF e dos CA das instituições de previdência social e das JJR dos IAPs serão promovidas, nas épocas oportunas, pelo DNPS, de acôrdo com as normas gerais que expedir, observado o disposto neste Capítulo.

    Art. 429. Os representantes dos segurados e das emprêsas que constituirão os CF e os CA dos IAP e os respectivos suplentes serão eleitos, por escrutínio secreto, separadamente, dentre os delegados-eleitores dos sindicatos das categorias profissionais e econômicas vinculadas a cada IAP e, na sua falta, por associações de classe dessas categorias, devidamente registrados, reunidos em assembléia na capital dos Estados e no Distrito Federal.

    Parágrafo único. A apuração da votação da assembléia a que se refere êste artigo será procedida logo após as eleições, no respectivo local, remetendo-se o processo eleitoral ao DNPS, para a apuração final e proclamação dos eleitos.

    Art. 430. Quando por impedimento legal a emprêsa não estiver filiada a associação devidamente registrada, ser-lhe-á assegurada a designação de representante para tomar parte nas eleições para membros dos órgãos colegiados das instituições de previdência social.

    Art. 431. Cada sindicato elegerá, para os fins previstos no art. 429, um delegado-eleitor que deverá preencher os seguintes requisitos:

    I - ser eleitor;

    II - estar quite com as obrigações militares;

    III - ser sindicalizado em condições de votar e não estar abrangido pelos impedimentos a que se refere o artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei número 1.667, de 1º de setembro de 1952.

    Art. 432. O candidato a delegado-eleitor de Sindicato de categoria econômica deverá comprovar, também, no ato de sua inscrição, que a emprêsa a que pertence está quite com o respectivo IAP.

    Art. 433. O candidato a delegado-eleitor deverá promover a sua inscrição no Sindicato, na forma que determinarem as normas gerais a que se refere o art. 428.

    Art. 434. A eleição a que se refere o art. 431 será feita de acôrdo com a legislação e as normas especiais do DNPS, obedecidos os prazos e normas estabelecidos nas normas gerais referidas no art. 428.

    Art. 435. A assembléia a que alude o art. 429 realizar-se-á em dia e hora prèviamente fixados, e será convocada e presidida pelo Diretor-Geral do DNPS ou pessoa por ele designada, estranha ao quadro do IAP interessado.

    Parágrafo único. O edital de convocação da assembléia a que se refere o artigo deverá ser publicado, no Diário Oficial, com antecedência de quinze (15) dias da data da sua realização.

    Art. 436. Como ato preliminar da instalação da assembléia de que cogita o art. 429, seu presidente receberá à verificação das credenciais apresentadas pelos delegados-eleitores, bem como dos documentos comprobatórios enumerados no art. 431, resolvendo de plano sôbre sua validade.

    Parágrafo único. Servirá como credencial do delegado-eleitor a cópia da ata da assembléia eleitoral do sindicato, devidamente autenticada pela mesa que houver presidido os respectivos trabalhos, acompanhada da primeira via do requerimento de inscrição e dos documentos que o instruírem.

    Art. 437. As eleições de que trata o art. 429 só se poderão realizar, em primeira convocação, com a participação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados eleitores.

    Parágrafo único. Não alcançado o limite estabelecido neste artigo a eleição se realizará no primeiro dia útil seguinte, à mesma hora e local, com qualquer número de delegados presentes.

    Art. 438. Apurada a eleição, lavrar-se-á uma ata em duas vias, devidamente assinadas pela mesa e pelos delegados presentes que o desejarem, enviando-se a segunda via ao respectivo IAP.

    Art. 439. Do resultado da eleição da respectiva categoria, homologado pelo DNPS., poderão os delegados dos sindicatos interpor recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, dentro no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial.

    Art. 440. As eleições dos membros classistas das JJR realizar-se-ão nas cidades sedes de Delegacia de cada IAP, obedecendo ao disposto nos artigos 429 e 431 a 439, salvo no tocante à respectiva apuração, que se fará no mesmo local, remetendo-se o respectivo processo, para homologação, ao DNPS.

    Art. 441. As eleições para os membros classistas do DNPS e do CSPS realizar-se-ão no Distrito Federal, em Assembléia presidida pelo Presidente do CSPS, constituída pela forma indicada no § 1º do art. 357, e obedecerá às normas gerais que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.

CAPÍTULO V

Da divulgação da previdência social

Seção I

Da divulgação em geral

    Art. 442. A divulgação da previdência social, seja no concernente ao esclarecimento e orientação dos beneficiários e empresas e do público em geral, seja quanto aos atos e decisões de sua administração, para conhecimento dos interessados, observará as normas constantes dêste Capítulo.

Seção II

Da divulgação para esclarecimento e orientação

    Art. 443. A divulgação para esclarecimento e orientação compreenderá:

    I - a relativa às prestações ministradas pela previdência social, por intermédio das diversas instituições, com o objetivo de trazer ampla e constantemente informados os beneficiários, por meio de pequenas folhas, cartazes e outros meios objetivos:

    a) a respeito do seu direito a cada uma das prestações, das condições de sua concessão e da forma de obtê-las;

    b) das obrigações que lhes assistem para êsse fim;

    c) das vantagens e da importância da inscrição inicial e de sua manutenção sempre em dia, assim como da conservação das Carteiras e outros documentos para a conveniente e oportuna concessão das prestações;

    d) dos locais de concessão das prestações, com os pormenores elucidativos que reduzam ao mínimo a necessidade de ida e de permanência nelas, por parte dos beneficiários;

    II - a relativa aos meios e faculdades assegurados às empresas para o cumprimento dos seus encargos e defesa de seus interêsses relativos à previdência social, inclusive no concernente aos locais de atendimento, bem como da importância e vantagens de os realizar na devida oportunidade;

    III - a relativa às atividades da previdência em geral e das instituições em particular, com o objetivo de esclarecer e dar contas aos beneficiários, às empresas e ao público em geral, a respeito das mesmas, notadamente no tocante à correção de falhas porventura verificadas ou à retificação de informações inverídicas;

    IV - de modo geral, o esclarecimento e a orientação da coletividade quanto às finalidades e à relevância da previdência social, seu âmbito de ação, suas limitações legais, técnicas e administrativas, visando a retificar possíveis distorções na compreensão generalizada desses aspectos.

    Parágrafo único. Para melhor obtenção do disposto no artigo, as instituições solicitarão, na medida do possível, a colaboração das entidades sindicais e das emprêsas que lhes forem vinculadas.

    Art. 444. As verbas das instituições de previdência social destinadas à divulgação só poderão ser utilizadas para os fins mencionados no artigo 443, ficando, para êsse efeito, sob a coordenação do DNPS, nos têrmos dos arts. 159 e 89, item XVII, da Lei Orgânica da Previdência Social e dêste Regulamento, vedado todo e qualquer aspecto personalista nessa divulgação.

    Art. 445. Independente do que couber a cada uma das instituições de previdência social e do disposto no art. 444, o DNPS, consoante o disposto no art. 337, item XVII, dêste Regulamento, promoverá, por seus meios e ou com a colaboração das instituições de previdência social, a divulgação sistemática e racional das atividades da previdência social, para esclarecimento do público em geral, sobretudo no que concerne aos aspectos técnico-administrativos.

    § 1º Para êsse efeito, editará o D.N.P.S., com a participação das instituições uma revista técnica.

    § 2º A fim de atender ao objetivo indicado no artigo, o DNPS deverá elaborar e manter devidamente atualizados os estudos e informações técnicas e outros elementos relativos à administração da previdência social (art. 337, item XVI).

    § 3º O DNPS organizará e divulgará também, dentro no primeiro semestre de cada ano, o Relatório Geral da Previdência Social, do qual constarão sempre, além de outros elementos técnicos, os balanços gerais de cada instituição, sua coordenação em um genérico da previdência social e as estatísticas referentes aos beneficiários e a cada uma das prestações enumeradas no Título IV dêste Regulamento.

    Art. 446. Sempre que houver necessidade de um pronunciamento ou manifestação de caráter geral a respeito da previdência social em seu conjunto, caberá ao DNPS faze-lo (art. 337, item XV), observada a orientação do Ministro do Trabalho.

Seção III

Da divulgação dos atos e decisões

    Art. 447. A divulgação dos atos e decisões da administração da previdência social objetivará:

    I - dar inequívoco conhecimento dos mesmos aos interessados, para que possam determinar seu procedimento em face dos mesmos e usar, se fôr o caso, dos recursos leais;

    II - permitir seu conhecimento público;

    III - produzir os efeitos legais, no tocante aos aspectos de direito que deles derivarem.

    Art. 448. O conhecimento das decisões proferidas pela administração das instituições de previdência social, será dado, aos interessados, diretamente pelos seus Órgãos Locais, por meio de comunicação sob o registro postal, com recibo de volta, ou quando fôr possível, entregue pessoalmente contra recibo.

    § 1º Quando as partes não forem encontradas ou no caso de se recusarem a receber a notificação, a decisão será publicada no órgão de imprensa que divulgar o expediente oficial da circunscrição de sua residência conhecida, contando-se da data da publicação o prazo para interposição do recurso.

    § 2º A comunicação às partes será acompanhada, quanto possível, dos elementos que lhes permitem, pelo menos em síntese, o imediato conhecimento dos fundamentos da decisão.

    § 3º O disposto no artigo e nos parágrafos não se aplica às decisões relativas aos servidores das instituições e a outros atos cujo conhecimento aos interessados deva ser dado pela publicação no Boletim de Serviço da instituição (arts. 451 e seu parágrafo único e art. 452 e seus parágrafos).

    Art. 449. O conhecimento das decisões proferidas pelo Ministro do Trabalho, CSPS e DNPS, assim como dos demais atos dêstes e dos outros órgãos e autoridades de contrôle será dado às partes pela publicação no Diário Oficial da União.

    Parágrafo único. Independente da publicação mencionada no artigo e sem prejuízo dos imediatos efeitos dela decorrentes, serão as partes, quanto possível, notificadas pessoalmente ou por meio de comunicação sob registro postal, com os característicos indicados no § 2º do artigo 448.

    Art. 450. Todos os atos normativos expedidos pela administração das instituições de previdência social, serão publicados, na íntegra, em "Boletim de Serviço", só tendo validade depois de satisfeita essa condição.

    § 1º Êsse "Boletim", multi-copiado por qualquer processo julgado conveniente e de publicação diária na Administração Central de cada instituição, será numerado em série crescente e ininterrupta dentro de

    § 2º. É lícito ao CA ou à autoricada exercício e afixado em locais a que não só os servidores como o público tenha acesso.

    § 2. Nos Órgãos Locais das Instituições haverá também um Boletim de Serviço, de publicação pelo menos semanal, para os efeitos locais.

    Art. 451. Além dos atos citados no art. 450, deverão ser publicados no "Boletim de Serviço", os de admissão, exoneração e quaisquer outros relativos à administração do pessoal.

    Parágrafo único. Os prazos para pedidos de reconsideração e recursos dos atos a que se refere êste artigo começarão a fluir da data de sua publicação no "Boletim"

    Art. 452. Deverão também ser publicados, em síntese, no "Boletim", os contratos celebrados, a concessão de empréstimos ou financiamentos, as autorizações par depósitos bancários e para aquisição de material ou adjudicação de serviços e, de um modo geral, os despachos ou decisões, sejam da Administração Central ou local, que importem gasto ou despesa de qualquer natureza ou criem ônus para a instituição.

    § 1º Da síntese dos contratos, decisões ou despachos a que se refere êste artigo deverão constar, obrigatòriamente, a natureza da operação, a importância em dinheiro a que se obriga a instituição, o nome dos beneficiados e o número e demais referências de identificação do respectivo processo.

    § 2º. Excluem-se da obrigatoriedade acima os despachos relativos à concessão dos benefícios legais ou regulamentares, as autorizações do pagamento de salário, vencimento ou retribuição fixa de empregados ou servidores e os pagamentos de rotina decorrentes de despachos ou contratos já publicados com as características a que se refere o § 1º.

    § 3º. Os contratos celebrados pela instituição com terceiros não segurados só terão validade depois de publicada no "Boletim" a competente síntese, condição essa que deverá constar expressamente do respectivo instrumento, para ciência das partes.

    Art. 453. Os órgãos executivos das instituições, especialmente os pagadores, só poderão dar cumprimento, a qualquer ato ou decisão, cuja publicação seja obrigatória no "Boletim" depois de se certificarem de que foi cumprida essa formalidade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 452, por qualquer pagamento feito sem a observância do disposto nesta Seção serão civilmente responsáveis o administrador que o houver determinado e o servidor que o tiver realizado, os quais ficarão sujeitos às penalidades administrativas cabíveis.

    Art. 454. Quando decorrente de obrigação legal, os atos de que tratam os arts. 450, 451 e 452, serão também publicados no Diário Oficial da União, para os efeitos assim determinados.

CAPÍTULO VI

Dos recursos das decisões dos órgãos de previdência social

    Art. 455. Os recursos das decisões dos órgãos de administração e de orientação e contrôle da previdência social obedecerão ao disposto neste Capítulo, contando-se o decurso dos respectivos prazos da data da ciência às partes, verificada pelas formas previstas na Seção III do Capítulo V dêste Título, ressalvado os casos do art. 456, § 2º e do art. 458.

    Art. 456. Das decisões das JJR, poderão os seus membros, os beneficiários e as emprêsas, recorrer para o CSPS no prazo de 30 (trinta) dias.

    § 1º. Nos casos de débitos e multas, o recurso para o CSPS só será admitido mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador idôneo, feitos dentro do prazo do recurso.

    § 2º É lícito ao CA ou à autoridade por ele delegada, recorrer para o CSPS da decisão da JJR que infringir disposição legal ou contrariar norma baixada pelo mesmo Conselho, devendo o recurso ser interposto dentro de trinta dias contados da data da publicação da decisão do Boletim do Serviço da Delegacia.

    Art. 457. Aos servidores da instituição de previdência social é facultado recorrer para o CD do DNPS dentro do prazo de trinta dias, das decisões do CA lesivas de seus direitos.

    Art. 458. Aos membros do CA e do CF, inclusive os presidentes, é licito recorrer para o CD do DNPS da decisão que fôr tomada por maioria igual ou inferior a 2/3 (dois têrços) dos respectivos membros, dentro de dez dias contados da data da decisão.

    Parágrafo único. Aos Inspetores de previdência, no exercício de suas funções, cabe a faculdade de representar ao CD do DNPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contra decisões do CA e do CD, que infringirem disposição legal, para o efeito de sua revisão, nos têrmos do art. 337, item X, dêste Regulamento.

    Art. 459. Das decisões do CD ou do Diretor-Geral o DNPS caberá recurso, para o Ministro do Trabalho, quando proferidas contra disposição legal.

    § 1.º Os prazos para a interposição do recurso contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União pó da ciência das partes, se, por outro meio, ocorrida antes, serão os seguintes:

    I - de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo;

    II - de 60 (sessenta) dias, para os demais Estados e Territórios.

    Art. 460. O Ministro do Trabalho, "ex-officio" ou mediante pedido de revisão que lhe fôr apresentado pela parte interessada ou pelo Ministério Público do Trabalho, poderá reformar, dentro no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário Oficial da União, as decisões das Turmas do CSPS, que infringirem disposição legal (art. 349).

    Parágrafo único. Recebida a requisição do processo, por parte do Ministro ou autoridade por êle delegada para êsse efeito, o Presidente do CSPS encaminha-lo-á, dentro em 3 (três) dias, para o fim indicado.

    Art. 461. As decisões do Ministro do Trabalho, nos recursos relativos ao DNPS e ao CSPS, são de última e definitiva instância, não cabendo, portanto, pedido de reconsideração, ressalvada a hipótese de êrro de fato, capaz de alterar o fundamento da decisão.

    Art. 462. Salvo no caso do art. 460, os recursos deverão ser interpostos perante os próprios órgãos que tenham proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.

    § 1º. Considerar-se-ão como não interpostos, não podendo ter qualquer andamento, os recursos que não obedecerem ao disposto no artigo.

    § 2º. No caso do § 2º do art. 456, o recurso poderá ser interposto por telegrama, apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias, as respectivas razões.

    Art. 463. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face do interêsse da instituição ou o resguardo dos direitos dos beneficiários, assim o determinar, excepcionalmente, o próprio órgão recorrido.

    Art. 464. O órgão recorrido instruirá o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com o que fôr indispensável, encaminhando-o, findo êsse prazo, à instância superior.

    § 1º. Quando houver parte recorrida, deve ser-lhe dada vista do recurso, por 10 (dez) dias, caso em que o prazo do artigo poderá ser dilatado até mais 15 (quinze) dias.

    § 2º. O órgão recorrido poderá, no mesmo prazo referido no artigo, reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que deixará êste de ser encaminhado à instância superior.

    § 3º. O disposto no artigo e nos parágrafos anteriores, não se aplica ao caso do art. 460.

CAPÍTULO VII

Disposições genérics relativas à administração da previdência social

    Art. 465. Serão obrigatòriamente, por escrutínio secreto, tôdas as eleições a que se refere êste Regulamento, quer para a escolha de delegados eleitores, quer para a dos membros dos diversos órgãos colegiados instituídos, quer, ainda, para a de seus presidentes e o substituto eventual dêstes.

    Art. 466. Cada representação classista nos órgãos colegiados da previdência social terá uma suplência, obedecendo a convocação à ordem decrescente da votação apurada.

    § 1º. Para atender ao disposto neste artigo sòmente poderá ser convocado o suplente que haja obtido, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do número de votos atribuídos ao primeiro colocado.

    § 2º. Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, proceder-se-á à nova eleição.

    § 3º. Haverá também um suplente para cada representante do Govêrno, com êle conjuntamente nomeado e que deverá possuir os mesmos requisitos do efetivo.

    § 4º. A convocação dos suplentes dar-se-á nos casos de afastamento legalmente autorizado dos efetivos, cabendo ao presidente do órgão colegiado efetuá-la imediatamente, a fim de ser sempre mantida a paridade das representações, feita a respectiva comunicação ao DNPS para fins de registro, dentro em 5 (cinco) dias, por parte dos demais órgãos (art. 468).

    § 5º. O suplente convocado exercerá suas funções, com todos os direitos e vantagens do efetivo, pelo período do afastamento dêste, e, em caso de more, renúncia, ou destituição do efetivo, pelo restante do mandato.

    Art. 467. Os membros dos órgãos colegiados da previdência social tomarão posse:

    I - os da JJR, perante o respectivo Delegado;

    II - os dos CA e F e da JC do SAMDU, perante o Diretor-Geral do DNPS;

    III - os do DNPS e do CSPS, perante o Ministro do Trabalho.

    Parágrafo único. Uma vez empossados, entrarão os referidos membros em exercício no primeiro dia útil do período de seu mandato.

    Art. 468. O DNPS manterá registro geral, permanentemente atualizado, de todos os membros efetivos e suplentes dos órgãos colegiados da previdência social, com os respectivos assentamentos genéricos, cabendo-lhe, outrossim, promover, com a necessária antecedência, nas épocas próprias, às eleições e designações para sua constituição e manutenção.

    Art. 469. Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho, depois de apurada a infração ou falta grave, os representantes dos segurados e emprêsas que integrarem os órgãos colegiados da previdência social:

    I - que se tornarem incompatíveis com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares;

    II - que deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, as providências necessárias a evitar irregularidades prejudiciais ao bom funcionamento da instituição;

    III - que, sem motivo justificado, faltarem a 6 (seis) sessões ordinárias consecutivas.

    Parágrafo único. O processo de destituição a que se refere êste artigo obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

    Art. 470. O regime de pessoal dos representantes do Govêrno nos órgãos colegiados da previdência social será o que vigorar para os funcionários públicos civis da União, cabendo ao Ministro do Trabalho as sanções disciplinares dêle decorrentes.

    Parágrafo único. Aplica-se também aos representantes de que trata êste artigo o disposto no art. 469.

    Art. 471. Os membros classistas dos órgãos colegiados da previdência social e seus suplentes residentes fora da sede do órgão em que forem servir, uma vez convocados, terão direito a uma ajuda de custo correspondente ao seu transporte e ao das pessoas da família quando vierem assumir a função e quando regressarem por terminação do mandato.

    Parágrafo único. Considera-se pessoas da família, para os efeitos do artigo os dependentes devidamente inscritos na instituição.

    Art. 472. Os membros dos órgãos colegiados da previdência social, quando no desempenho de tarefas de competência dêsses órgãos e por êles autorizadas, e executadas fora da sede respectiva, farão jus às seguintes vantagens:

    I - indenização das despesas de transporte próprio e de sua bagagem pessoal, devidamente comprovados;

    II - diárias de valor igual ao máximo atribuível aos servidores públicos, pagáveis segundo o critério adotado em relação a êstes.

    Art. 473. O empregador e o empregado da mesma emprêsa não poderão exercer simultâneamente a função de membro dos órgãos colegiados da previdência social, prevalecendo a indicação do mais idoso.

    Parágrafo único. O servidor da instituição não poderá ser membro do respectivo Conselho Fiscal.

    Título IX

Das Justificações Administrativas

Capítulo Único

    Art. 474. Mediante "justificação administrativa" processada perante a instituição de previdência social, na forma estabelecida neste Título, poder-se-á suprir a falta de qualquer documento ou fazer a prova de qualquer fato de interêsse dos beneficiários ou das emprêsas, salvo os que se referirem a registros públicos.

    Art. 475 O interessado deverá, em petição articulada, requerer a realização da justificação, expondo clara e minuciosamente os pontos que pretender justificar e indicando testemunhas idôneas em número nunca inferior a duas.

    Art. 476. A justificação será processada perante servidor especialmente designado.

    Art. 477. Deferido o pedido, o servidor designado para processar a justificação, marcará desde logo, dia e hora para inquirição das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.

    Art. 478. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão detidamente inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo, a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, e a quem competirá homologar ou não a justificação realizada, a fim de que produza os seus devidos efeitos, não cabendo qualquer recurso dessa decisão.

    Art. 479. A justificação processadas de acôrdo com as disposições dêste Título terá valor, perante a previdência social, para os fins nela expressamente determinados, e será realizada sem qualquer ônus para a parte.

    Parágrafo único. O valor probatório da justificação será o que decorrer dos elementos desta constante e poderá ser reapreciado no processo a que fôr juntada como prova.

    Art. 480. Aos autores de declarações falsas prestadas em justificações processadas nos têrmos dêste Título serão aplicadas as penas do art. 342 do Código Penal (art. 7° do Decreto-lei n° 2.410, de 15 de julho de 1940).

    Art. 481. Para que as justificações processadas perante a Justiça Comum produzem efeito em relação à previdência social, é imprescindível que sejam realizadas com prévia citação do representante legal da instituição interessada, na forma de direito (art. 5° do Decreto-lei número 2.410, de 15 de julho de 1940).

    Título X

Disposições Penais

Capítulo único

    Art. 482. Por motivo de infração dos dispositivos da Lei Orgânica da Previdência Social, na forma do presente Regulamento, ficarão sujeitos os responsáveis às seguintes multas:

    I - de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, no mínimo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), pela falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de outras quaisquer quantias devidas às instituições de previdência social;

    II - de Cr$ 10.000,00 (mil cruzeiros), às autoridades e serventuários que infringirem o disposto no art. 142 da Lei Orgânica da Previdência Social (art. 253 dêste Regulamento), sem prejuízo da pena de responsabilidade que no caso couber;

    III - de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dezm mil cruzeiros), pela infração de qualquer dispositivo.

    Art. 483. Será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento na época própria, das contribuições e de outras quaisquer importâncias devidas às instituições de previdência social, arrecadadas dos segurados ou do público.

    § 1° Para os fins dêste artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis o titular da firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores das emprêsas incluídas no regime dêste Regulamento.

    § 2° A emprêsa poderá elidir o processo criminal, efetuando o pagamento do total devido nos termos do artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a data da lavratura do auto de infração.

    Art. 484. Respondem pessoalmente pelas multas impostas nos têrmos do art. 482 os diretores ou administradores das empêsas incluídas no regime dêste Regulamento, quando remunerados pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou de autarquias, fazendo-se obrigatòriamente, em fôlha de pagamento, o desconto dessas multas, mediante requisição da instituição e de previdência social interessada, e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

    Art. 485. A aplicação das multas previstas no art. 482, compete:

    I - às JJR dos IAP, quanto à do item I, salvo no caso indicado no item III dêste artigo;

    II - aos CA dos IAP, quanto à do item II;

    III - ao CD do DNP, quanto às dos itens I e II, quando se tratar de "quota de previdência".

    Art. 486. Verificada a infração, será lavrado o competente auto, em duas vias, uma das quais será entregue ao infrator, mediante recibo, ou, em caso de recusa, remetida, dentro em 3 (três) dias, por via postal com recibo de volta.

    § 1° O auto de infração será lavrado em caracteres bem legíveis, indicando local, dia e hora de sua lavratura, e conterá, obrigatòriamente, descrição pormenorizada da infração.

    § 2° Em seu tratando de não recolhimento de contribuições, deverá o auto de infração ser acompanhado de um têrmo de verificação do débito em que fiquem claramente expressas as parcelas devidas e os períodos a que se referem.

    § 3° No caso do § 2°, sempre que não se tratar de contribuições normais referentes a segurados empregadores ou empregados da emprêsa devidamente registrados, deverá ser acompanhado o auto de infração também e relação circunstanciada, contendo nome e função do segurado ou segurados a que se referir, a importância do salário de contribuição e o valor desta, bem como quaisquer outras informações que esclareçam a infração havida.

    § 4º O disposto no § 3º não tem aplicação ao caso da inscrição "ex-officio", decorrente de recusa ou sonegação dos elementos necessários à fiscalização, consoante o disposto no § 3º do art. 81 da Lei Orgânica da Previdência Social (art. 246, V. dêste Regulamento).

    Art. 487. O Infrator poderá dentro de quinze dias improrrogáveis, contados da data do recebimento do auto, apresentar defesa dirigida ao órgão competente para impor a multa (art. 485).

    Parágrafo único. É facultado ao infrator, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, em número nunca inferior a duas nem superior a quatro, cujos depoimentos deverão ser desde logo tomados pela forma estabelecida no Titulo IX.

    Art. 488. O processo, decorrido o prazo do art. 487, será imediatamente encaminhado ao presidente do órgão competente, o qual proferirá sua decisão dentro em dez dias.

    Parágrafo único. O presidente do órgão, julgando necessária para perfeito esclarecimento a realização de alguma diligência, fará baixar o processo ao órgão que competente fôr, marcando prazo para seu cumprimento.

    Art. 489. A imposição das multas será graduada segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes referidas no art. 491. observadas as seguintes normas:

    a) na ausência de agravantes, a multa será aplicada no grau mínimo;

    b) as agravantes dos itens IV a VI elevam a penalidade ao grau médio;

    c) as agravantes dos itens I a III elevam a penalidade ao grau máximo.

    Art. 490. A graduação da multa, no caso do item I do art. 482, combinará, com o critério estabelecido no art. 489, o seguinte:

    I - pela primeira infração - valor 10% a 20% (dez a vinte por cento);

    II - pela segunda infração - valor de 25% a 35% (vinte e cinco a trinta e cinco por cento);

    III - pela terceira Infração valor de 40% a 50% (quarenta a cinqüenta por cento).

    Parágrafo único. As Infrações verificadas depois de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da anterior, voltará a aplicar-se a graduação estabelecida no artigo.

    Art. 491. Constituem circunstâncias agravantes da infração:

    I - ter o infrator reincidido;

    II - ter tentado subornar funcionário do Instituto;

    III - ter agido com manifesto dolo, fraude, ou má fé;

    IV - Ter incidido anteriormente em outra infração do presente regulamento;

    V - Ter desacatado, por qualquer forma no ato de verificação da infração funcionário do Instituto;

    VI - Ter obstado, por qualquer mero, a ação da fiscalização do Instituto.

    Art. 492. O órgão julgador, em casos especiais, tendo em vista a boa fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter êste procurado espontâneamente corrigir a falta em que já incorrera, poderá deixar de aplicar a multa, por equidade.

    Parágrafo único. É ainda facultado ao órgão julgador, igualmente em casos especiais, levando em conta o abalo financeiro que a imposição da multa porventura cause ao infrator, reduzí-la, proporcionalmente, a um limite equitativo, fundamentando sempre sua decisão a êsse respeito.

    Art. 493. Ao proferir sua decisão, o órgão julgador, verificando, pelo exame do processo, ter havido, além da infração punível por êste regulamento, infração, igualmente, das leis penais do pais, determinará a remessa das peças necessárias ao Ministério público, para os fins de direito.

    TITULO XI

Da Prescrição

CAPÍTULO ÚNICO

    Art. 494. Aplicam-se às instituições de previdência social os prazos de prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto nos artigos 495 e 496.

    Art. 495. Não prescreverá o direito às prestações asseguradas aos beneficiários no Titulo IV dêste Regulamento.

    Parágrafo único. Prescrevem, contudo, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as quotas não reclamadas das aludidas prestações.

    Art. 498. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em 30 (trinta) anos.

    Art. 497. A prescrição deverá ser declarada, em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verificar, não podendo, uma vez constatada, ser objeto de relevação.

    TÍTULO XII

Disposições gerais e transitórias

    Art. 498. Os servidores encarregados da expedição das Carteiras Profissionais e das anotações posteriores nas mesmas procederão, sob pena de responsabilidade, à inutilização, de modo bem visível, das linhas não preenchidas das fôlhas de qualificação, bem como das linhas porventura consequentes às anotações que venham a ser feitas e que antecederem à respectiva assinatura (art. 9º do Decreto-lei nº 6.707, de 18 de julho de 1944).

    § 1º O Serviço de Identificação Profissional de Departamento Nacional do Trabalho, bem assim os serviços que lhe corresponderem nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, prestarão tôda colaboração às instituições de previdência social para rápida verificação, em caso de dúvida, quanto à autencidade das declarações constantes das Carteiras Profissionais (parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 6.707, de 18 de julho de 1944).

    § 2º Idêntica obrigação à referida no artigo assiste aos servidores dos IAP que, nos casos autorizados nêste Regulamento (art. 23, parágrafo único), fizerem anotações nas Carteiras Profissionais dos beneficiários.

    Art. 499. Fica instituído o "Dia da Previdência Social' com o fim de vincular as gerações sucessivas a uma tradição no sentido de perfeita compreensão e resguardo das finalidades da previdência social, a ser comemorado cada ano, em 24 de janeiro, data da primeira lei sôbre a matéria, no Brasil.

    Art. 500 - A organização administrativa das instituições de previdência social, além das disposições já constantes dêste Regulamento tendentes a uniformizar-lhes a execução dos serviços, obedecerá ainda às que forem objeto de regimento expedido pelo DNPS, com a participação das instituições, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da instalação do CA em cada instituição, atendidas, quanto possível, às peculiaridades atinentes a cada uma, sem prejuízo da indispensável padronização dos serviços, normas e métodos de trabalho; observadas ainda as respectivas sobrecargas fixadas nos têrmos do artigo 412 dêste Regulamento e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 181 da Lei Orgânica da Previdência Social.

    § 1º Ficarão extintos, na data da instalação da nova estrutura administrativa das instituições (art. 520, item IV), quaisquer órgãos de administração central dos IAP não incluídos na enumeração constante do art. 378 ou que contravenham o disposto no seu § 5º, substituídas, a partir do então, as denominações dos demais existentes pelas ali mencionadas.

    § 2º Os novos órgãos constantes da enumeração do artigo 378, deverão ser, contudo, instalados dentro no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da instalação do CA em cada instituição.

    Art. 501 - O DNPS procederá, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir, da instalação do CA de cada instituição, com a participação das instituições, aos estudos necessários à implantação do novo sistema de arrecadação previsto no art. 244, uniforme para todos os IAP, de modo a que possam ser adotadas as medidas necessárias para ter início sua efetiva execução, no máximo a partir de 1º de julho de 1961.

    Art. 502. O SAPS elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da instalação do seu CA, um projeto de consolidação de sua legislação específica, encaminhando-o ao DNPS, para o efeito de sua expedição por Decreto executivo, sob a denominação de "Regulamento da Assistência Alimentar", como parte complementar do presente Regulamento Geral.

    Art. 503. De acôrdo com o que dispôs o art. 176 da Lei Orgânica da Previdência Social, a antiga Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos constitui agora o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP).

    Art. 504. As diferenças ou complementações de proventos de aposentadoria, gratificações adicionais por tempo de serviço, salário família, ou quaisquer outras vantagens presentemente auferidas por servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência Social, cujo pagamento, de responsabilidade da União por fôrça de lei, regulamento ou despachos concessórios, estava afeto às mesmas instituições, na qualidade de intermediários, passarão a ser pagas diretamente pelo Tesouro Nacional ou pelas entidades autárquicas respectivas.

    § 1º Incluem-se nas disposições do artigo os servidores das estradas de ferro da União, incorporadas à Rede Ferroviária Federal S. A. e administradas, na data da incorporação, sob regime direto, autárquico ou de natureza especial.

    § 2º As instituições de previdência social fornecerão aos interessados uma certidão das importâncias cujo pagamento estava a seu cargo, de acôrdo com modêlo expedido pelo Ministério da Fazenda, a qual servirá para que os aposentados se habilitem ao pagamento das vantagens previstas no presente artigo e seu § 1º.

    Art. 505. Aplicam-se, desde logo, para todos os efeitos, aos benefícios cujos eventos determinantes se detenham verificado ou venham a verificar-se após 5 de setembro de 1960, as disposições dêste Regulamento, salvo se houverem ficado dependendo de regulamentação para sua vigência (art. 537), caso em que só se aplicarão a partir da data da publicação dêste Regulamento.

    § 1º O disposto no artigo aplica-se igualmente aos benefícios, não definitivos, em curso de manutenção, na data mencionada no artigo.

    § 2º Consideram-se definitivos os benefícios cujos eventos determinantes sejam irreversíveis (morte, idade e tempo de serviço, assim como o decurso de cinco anos de invalidez, nos casos que a legislação anteriormente vigente assim o determinava).

    § 3º Aplica-se também o disposto no artigo aos benefícios, baseados em idade e ou tempo de serviço completados anteriormente à data aludida, uma vez requeridos em data posterior à mesma.

    Art. 506. O novo prazo de prescrição determinado no art. 495 abrange tão sòmente os casos de prescrição não consumada no período anterior a 5 de setembro de 1960.

    Art. 507. Ficara mantidas as opções pelos diversos regimes de previdência social, oportunamente manifestadas pelos interessados de acôrdo do com a legislação anterior a 5 de setembro, de 1960.

    Art. 508. Aplica-se aos casos pendentes, relativos a transferência de segurados que decorram de vinculação indevida de emprêsa, o determinado no § 3º do art. 30, ficando os Institutos desobrigados, entre si, de qualquer transferência de contribuições.

    Art. 509. O limite de idade de 50 (cinqüenta) anos, indicado no art. 6º, item III, não se aplica aos que já vinham contribuindo ,pelo regime anterior, como segurados facultativos, nem aos que, já sendo segurados obrigatórios, passaram ou vierem à passar a uma das situações mencionadas naquele item.

    Art. 510. Os servidores das instituições de previdência social à disposição de terceiros, com ônus para os cofres das mesmas, que não estiverem prestando serviços à própria previdência social nos têrmos do disposto no art. 424 do presente Regulamento, deverão retornar, consoante o determinado pelo art. 177 da Lei Orgânica da Previdência Social, até 5 de dezembro de 1960, ao efetivo exercício de seus cargos naquelas entidades.

    § 1º - A falta de atendimento no disposto no artigo importará na suspensão automática do pagamento do vencimentos e de qualquer vantagem até que se verifique o retôrno do servidor, sem prejuízo da responsabilidade funcional em que incorrerem o mesmo e a autoridade sob cujas ordens estiver.

    § 2º - As autoridades sob cujas ordens servirem os que estiverem prestando serviços à própria previdência social deverão comunicar essa circunstância às respectivas instituições, dentro no prazo previsto no artigo, com a indicação da função exercida pelo servidor, assim como o local e o tempo do exercício.

    Art. 511. O disposto no art. 422 não se aplica aos empregados admitidos sob regime trabalhista, que continuarão sujeitos ao mesmo, nos termos da legislação até agora em vigor, vedada, contudo, qualquer nova admissão sob êsse regime ou por outra qualquer forma diversa da expressamente determinada no art. 421.

    Art. 512. O prazo previsto no § 1º do art. 421 contar-se-á, para os então ocupantes interinos de cargos, da data da instalação da nova estrutura administrativa da previdência social, quando entrarão em vigor as novas disposições relativas à administração, consoante o disposto no art. 178 da Lei Orgânica da Previdência Social e na forma do art. 522 dêste Regulamento.

    Art. 513. A dívida da União para com a previdência social, assim consideradas as contribuições devidas a título de "contribuição do Estado", com o acréscimo dos juros de 5% (cinco por cento) ao ano, será consolidada, em 5 de setembro de 1960, consoante os quantitativos fornecidos pelo Ministério do Trabalho, com base nos balanços anuais dos Institutos e das anteriores Caixas de Aposentadoria e Pensões, descontada a parcela que corresponder à dação em pagamento a que se refere o art. 3º, do Decreto nº 48.633-A, de 28 de julho de 1960.

    § 1º - No valor assim consolidado, serão emitidas apólices da divida pública federal, inalienáveis, com juros de 5% (cinco por cento) ao ano, em nome do Fundo Comum da Previdência Social, entregues à guarda do DNPS.

    § 2º - As apólices a que alude o .§ 1º serão objeto de resgate na proporção de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), anualmente.

    § 3º - O orçamento da União consignará, anualmente, na parte da despesa do Ministério do Trabalho, sob o título "Fundo de Benefícios da Previdência Social", as quantias correspondentes ao valor dos juros das apólices de que trata o § 1º e ao do respectivo resgate nos têrmos do § 2º (art. 232 e parágrafo único).

    Art. 514. A fim de que a contribuição da União seja fixada em bases que permitam o seu pontual e efetivo recolhimento, o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho promoverá os estudos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, com projeto de Lei, dentro do prazo de 6 (seis) meses.

    § 1º - Os estudos e projeto referidos no artigo deverão consubstanciar também o pagamento ou consolidação dos demais débitos de responsabilidade direta, ou subsidiária por suas autarquias, para com as instituições de previdência social.

    § 2º - O orçamento da União e os dos órgãos devedores consignarão obrigatòriamente, na parte que lhes couber, as verbas necessárias ao atendimento do que neste Regulamento se dispõe, procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, de modo a que estas se liquidem normalmente em cada exercício financeiro.

    § 3º - Os recolhimentos das parcelas serão feitos diretamente às instituições credoras, cabendo, contudo, ao D. N. P. S., com a assistência delas, coordenar e promover as medidas necessárias à sua efetivação.

    Art. 515 - Pela mesma forma prevista no art. 514, proceder-se-á à liquidação dos débitos das entidades estaduais e municipais para com as instituições de previdência social.

    Art. 516. Dentro em 30 (trinta) dias a contar da data da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, o Presidente da República nomeará uma comissão constituída de representantes do Ministério da Fazenda do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e de cada uma das instituições de previdência social credoras da União por pagamento originário do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, ou das vantagens previstas no art. 504 e seu § 1º dêste Regulamento, a qual se incumbirá de examinar a exatidão dos respectivos créditos, providenciando as medidas necessárias à sua liquidação.

    Art. 517. O Ministro do Trabalho, ouvidos o Departamento Nacional da Previdência Social e o Serviço Atuarial, encaminhará ao Presidente da República, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência dêste Regulamento, o primeiro "Plano de Custeio da Previdência Social", a ser aprovado por Decreto executivo, na forma do art. 238.

    Parágrafo único. Até que seja aprovado o Plano mencionado neste artigo, ficam fixados:

    a) em 2,5% (dois e meio por cento) da fôlha de salário de contribuição, a sobrecarga administrativa máxima, em geral, para os IAP;

    b) em 5% (cinco por cento), igual à vigorante para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e em 3% (três por cento), respectivamente, as percentagens de que trata o art. 226, item II, letras a e b;

    c) em 4% (quatro por cento), à percentagem de que trata o art. 226, item III.

    Art. 518. Para a extensão do regime desta lei aos trabalhadores rurais e aos empregados domésticos, o Ministério do Trabalho promoverá os estudos e inquéritos necessários, que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo acompanhados de projeto de lei, dentro no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei Orgânica da Previdência Social.

    § 1º O Ministro do Trabalho designará duas Comissões especiais para atender ao disposto no artigo, sob a supervisão da Comissão constituída pelo Decreto nº 48.927, de 8 de setembro de 1960:

    a) uma, relativa aos trabalhadores rurais, da qual participarão, além de técnicos do Ministério do Trabalho, representantes do Ministério da Agricultura, do Serviço Social Rural e de entidade de classe rural;

    b) outra, relativa aos empregados domésticos, da qual participarão, além de técnicos do Ministério do Trabalho, representantes de associação de assistência àqueles empregados e da União Nacional das Associações Familiais.

    § 2º De cada uma das Comissões de que trata o § 2º deve também fazer parte um assistente social, indicado pelo sindicato da classe.

    Art. 519. Para atender aos encargos decorrentes do disposto nos arts. 88, § 2º, e 95 da Lei Orgânica da Previdência Social, nos têrmos dos artigos 335 e 356 dêste Regulamento, o Procurador Geral da Justiça do Trabalho poderá convocar Substitutos de de Procurador Adjunto do Trabalho, a qualquer tempo e segundo as necessidades do serviço.

    § 1º Os Substitutos de Procurador Adjuntos nomeados até a data da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social serão submetidos a concurso de títulos, realizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação dêste Regulamento, passando a integrar, em caráter efetivo, o Ministério Público do Trabalho, no cargo inicial de carreira, os que forem aprovados.

    § 2º O concurso de títulos referido no § 1º será julgado por uma comissão composta de 5 (cinco) membros, designados pelo Procurador Geral da Justiça do Trabalho e sob sua presidência, devendo ser o seu resultado homologado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 520. O primeiro provimento nas funções de membro do CA, do CF e das JJR dos IAP, do CA e do CF do SAPS e do CF do SAMDU, bem como do CSPS e do CD do DNPS, cujos mandatos contar-se-ão a partir de 5 de setembro de 1960, para efeito de uniformização, será realizado da seguinte forma:

    I - até o dia 5 de novembro de 1960, reunir-se-ão os atuais membros classistas efetivos dos Conselhos Fiscais e Deliberativo, em cada uma das instituições, a fim de elegerem os membros classistas efetivos do CA;

    II - no mesmo prazo, realizar-se-á pela forma estabelecida no art. 357.

    § 1º a eleição dos membros classistas do CSPS e do CD do DNPS, do CA e do SAPS e do CF do SAMDU, bem como serão designados os membros representantes do Govêrno nesses órgãos e nos CA e CF dos IAP;

    III - igualmente no mesmo prazo, serão realizadas pela forma prevista no art. 375 as eleições para as JJR dos IAP;

    IV - dentro de 30 (trinta) dias, após o decurso do mesmo prazo, realizar-se-á, em data marcada pelo Ministro do Trabalho, a posse conjunta dos membros eleitos e designados, bem como a instalação dos novos órgãos.

    § 1º Havendo empate na eleição de que trata o item I, será observado critério idêntico ao mencionado no artigo 521.

    § 2º Para a realização das eleições a que se refere êste artigo poderá o Ministro do Trabalho expedir as instruções que julgar necessárias.

    Art. 521. Os atuais membros classistas efetivos dos Conselhos Fiscais ou Deliberativo que não forem eleitos para o Conselho Administrativo, na forma do art. 520, continuarão exercendo seus mandatos naqueles órgãos, respeitada, nos têrmos do § 1º do artigo 178 da Lei Orgânica da Previdência Social, a composição mencionada no art. 363 dêste Regulamento para o exercício da plenitude de suas atribuições.

    § 1º Para efeito da escolha dos membros efetivos cujo exercício se fará nos têrmos dêste artigo será observado o seguinte critério de preferência:

    a) os que tiverem, na data de 4 de setembro de 1960, maior mandato a cumprir;

    b) no caso de empate entre dois membros de menor mandato a ser cumprido, na data referida na letra a, o que tiver obtido maior contagem de votos nas últimas eleições dos delegados-eleitores.

    § 2º Os Conselheiros restantes continuarão a exercer suas funções no Conselho Fiscal, sem direito, porém, a voto, a fim de ser respeitada a paridade nas representações.

    Art. 522. Até a data da instalação dos novos órgãos colegiados, na forma prevista no Item IV do art. 520, continuará a vigorar, para a administração dos IAP, do SAPS e do SAMDU, a legislação anterior à Lei Orgânica da Previdência Social, sob a direção das autoridades administrativas e dos órgãos fiscais respectivos.

    Art. 523. A atual Junta Consultiva do SAMDU passará a exercer, a partir da data da instalação dos novos órgãos colegiados da previdência social (art. 520, item IV), as atribuições conferidas, à JC do mesmo órgão, pelo art. 402 dêste Regulamento, adaptando-se sua atual composição pela seguinte forma:

    I - será, desde logo, designado mais um membro médico, para completar o número de 6 (seis) componentes, estabelecido no art. 401, o qual será escolhido dentre os indicados pelos Institutos que não tenham servidor seu na atual composição;

    II - com o término dos mandatos dos atuais membros, nova composição far-se-á estritamente nos têrmos do art. 401 e seu parágrafo único.

    Art. 524. Os recursos interpostos pelas partes, até a data da instalação dos novos órgãos colegiados dos IAP, relativos às prestações asseguradas pela previdência social e a contribuições, multas e outras matérias de interêsse dos beneficiários e das emprêsas, serão conhecidos de acôrdo com a legislação vigente ao tempo da sua interposição.

    Art. 525. O processamento dos recursos a que se refere o art. 524 obedecerá aos seguintes critérios:

    I - os já encaminhados ao CSPS serão julgados de acôrdo com a respectiva competência;

    II - os já encaminhados aos CF dos IAP serão por êstes julgados, de conformidade com sua competência anterior, cabendo recurso para o CSPS, de acôrdo com a legislação que for então vigente;

    III - os recursos ex-officio de decisões denegatórias, bem como os voluntários ainda não encaminhados aos CF serão julgados, como revisão (artigo 374) pelas JJR, quando instaladas, cabendo recurso para o CSPS de acôrdo com a nova legislação.

    Art. 526. Tendo em vista o seu caráter de interêsse das instituições em geral, correrão por conta do Fundo Comum da Previdência Social as contribuições globais para a Associação Internacional de Seguridade Social, a Conferência Interamericana de Seguridade Social, a Conferência Iberoamericana de Seguridade Social e outras organizações congêneres, a que a previdência social brasileira se vincule no interêsse de seu desenvolvimento e das relações internacionais.

    Art. 527 O comparecimento de representantes técnicos e classistas, às reuniões dos organismos mencionados no art. 526, será coordenado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, far-se-á com o número estritamente indispensável para atender aos temas a serem debatidos e que interessarem à previdência social brasileira, sendo custeado pelas dotações orçamentárias próprias.

    Parágrafo único - A escolha de técnicos e classistas das instituições deverá ser sempre feita mediante prévio entendimento com os respectivos C. A.

    Art. 528. Não cabe ao Ministério do Trabalho decidir questões entre as instituições de previdência social e terceiras pessoas, que envolvem relações jurídicas de direito comum, de competência da Justiça.

    Art. 529. As entidades e emprêsas federais vinculadas à previdência social são obrigadas a efetuar o seguro de acidentes do trabalho dos seus servidores ou empregados no Instituto a que forem vinculadas, não cabendo a êste pagar quaisquer comissões relativas ao mesmo.

    Art. 530. No exercício de 1961, o disposto no art. 254 só se aplicará às emprêsas que pagarem a licença pela primeira vez.

    Art. 531. Para os edifícios construídos pelos Institutos e arrendados ao, Govêrno Federal, a taxa de rentabilidade será, no máximo, de 6% (seis por cento), obedecendo-se de preferência à taxa fixada para os segurados, quando inferior àquele máximo.

    Art. 532. Ficam mantidas, em caráter definitivo, as decisões ministeriais exaradas anteriormente à vigência dêste Regulamento, referentes à matéria de administração das instituições de previdência social.

    Art. 533. Será assegurado o provimento nos cargos do Quadro de Pessoal dos CF (art. 367), aos servidores efetivos na data da publicação deste Regulamento e que, na mesma data, estiverem servindo nas respectivas Secretarias; facultado o direito de opção pelo Quadro Geral da Instituição, no prazo de 30 (trinta) dias contados da aprovação do Quadro do CF.

    Parágrafo único - Serão preferenciamente aproveitados nos serviços das JJR os servidores a que alude êste artigo, não icluídos no Quadro do CF.

    Art. 534. Aos já beneficiários da previdência social em 5 de setembro de e 1960, data da publicação da Lei Orgânica da Previdência Social, ficam assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, quando mais vantajosos que os conferidos pela Lei Orgânica da Previdência Social nos têrmos dêste Regulamento, uma vez que assim o requeira expressamente, em cada caso o interessado.

    Art. 535. As despesas com as gratificações de presença dos membros do Conselho Superior da Previdência Social, do Conselho Atuarial e do Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social correrão à conta das Subconsignações específicas do Orçamento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio suplementadas, se necessário, na forma do art. 46 do Código de Contabilidade Pública.

    Art. 536. A Comissão de que trata o Decreto número 48.927, de 8 de setembro de 1960, elaborará, nos têrmos do art. 3º do mesmo Decreto, no menor prazo possível, observados os limites máximos fixados pelos artigos 181 e 182 da Lei Orgânica da Previdência Social, os projetos de Regulamentos e de criação de cargos e funções nesses artigos previstos, inclusive também no que se refere ao Serviço Atuarial.

    Art. 537. Por haverem ficado, nos têrmos do artigo 183 da Lei Orgânica da Previdência Social, dependendo de regulamentação, já agora feita no presente regulamento, são consideradas em vigor sòmente a partir da publicação dêste, as seguintes disposições daquela lei e conseqüentemente, as regulamentares que lhes correspondem: item III e parágrafo 1º do artigo 5º; arts. 15 a 18; § 5º do art. 24, no tocante aos processos de reeducação e readaptação profissionais; artigo 31 e seu § 1º; art. 32, §§ 3º, 4º, 5º e 6º; art. 33 e seu parágrafo único; art. 35 e seu parágrafo único; art. 41, no tocante aos processos de reeducação e readaptação profissionais; artigo 43 e seus parágrafos; art. 44, no que respeita aos dependentes; arts. 47 e seu parágrafo único, 48, 49 e 50; artigo 52 e seus parágrafos; art. 53 e seu parágrafo único; art. 55 e seu parágrafo único; art. 68 e seu parágrafo único; letra d do art. 69; artigos 74; art. 77 e seus parágrafos; artigo 97 e seu parágrafo único; artigo 99 e seus parágrafos; art. 100 e seu parágrafo único, no tocante ao Conselho Atuarial (C. At); art. 118 e seu parágrafo 1º; art. 140, exceto os parágrafos; arts. 151, 161, 163, 168 e seus parágrafos, 170 e 173.

    Art. 538. Por dependerem da instalação dos novos órgãos colegiados dos IAP, consoante o disposto nos artigos 139, item II, e 178 da Lei Orgânica da Previdência Social e artigos 521 e 522 dêste Regulamento, sòmente serão considerados em vigor após a respectiva data, as seguintes disposições da referida Lei e, conseqüentemente, as regulamentares que lhes correspondem: art. 83; item III do art. 89; arts. 90 e seus parágrafos e 91 e seu parágrafo único; arts. 93, 94 e seus parágrafos, 95 e 96; art. 100 e seu parágrafo único, ressalvado o Conselho Atuarial (C. At.); Capítulos I e II do Titulo VI; § 2º do artigo 118; arts. 121, 124 e seus parágrafos, 126, 130, no tocante aos Conselhos Fiscais, 132 e 133; §§ 1º e 2º do artigo 140; arts. 151 e 160.

    Art. 539. Entendem-se revogadas todas as disposições de leis, decretos, regulamentos e normas administrativas que versarem matérias tratadas na Lei Orgânica da Previdência Social e por êste ato Regulamentadas, passando a vigorar as ora estabelecidas, ressalvado o disposto no art. 538.

    Art. 540. A administração da comunidade de serviços denominada "Hospital Júlia Kubitschek", de que trata o Decreto nº 46.795, de 5 de setembro de 1959 passará, nos têrmos do art. 118, § 1º, da Lei Orgânica da Previdência Social, a partir da data da publicação dêste Regulamento, à integral responsabilidade do IAPI, para o qual passa também o Quadro e o respectivo pessoal referido no mesmo Decreto e outros atos posteriores, enquadrando-se sua organização na forma do disposto no art. 407 e seu parágrafo único dêste Regulamento.

    Art. 541. Em casos devidamente comprovados, poderá ser feita, excepcionalmente, mediante licitação pública, venda de gêneros alimentícios em condição diversa da mencionada no item II do art. 125, quando se trate de evitar a deterioração de mercadorias perecíveis.

    J. Batista Ramos

QUADRO I

Quadro das Atividades Vinculados aos Institutos de Aposentadoria e Pensões

    (Art. 331)

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos

    I - serviços públicos de transportes, ferroviários, aéreos e de carris, de luz, fôrça, telégrafos, telefones, radiotelegrafia, radiotelefonia, cabografia, teletipia, água, esgotos, mineração (sòmente as emprêsas existentes à data do Decreto-lei nº 627, de 18 de agôsto de 1938 e que não estejam vinculadas ao IAPETC);

    II - contadorias centrais ferroviárias;

    III - serviços estaduais e municipais, com relação ao pessoal assalariado diarista e mensalista que não esteja sujeito a regime próprio de previdência social;

    IV - sindicatos, associações profissionais, cooperativas e escolas de empregados vinculados ao Instituto;

    V - emprêsas de carros-restaurantes das ferrovias;

    VI - carregadores das estações ferroviárias;

    VII - o próprio Instituto.

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos:

    I - navios e embarcações arrolados registrados, ou inscritos no pais, nos serviços de navegação marítima, fluvial, lacustre de portos e canais, a cargo da União, dos Estados, dos Municipios e de particulares ou estabelecidos no pais;

    II - escritórios ou outros departamentos terrestres das emprêsas de navegação, diretamente relacionados com os serviços referidos no item anterior;

    III - emprêsas estrangeiras de navegação que funcionarem no país, mesmo sob a forma de agências, incluídos os empregados matricuados nas Capitanias de Portos;

    IV - agências de serviços de navegação;

    V - estaleiros, diques, carreiras, oficinas de construção naval, garagens, ancoradouros de reparos ou guarda de embarcações;

    VI - todos quantos se hajam tornado segurados do instituto, de acôrdo com o art. 9º do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933;

    VII - pescadores e profissões conexas;

    VIII - agências e emprêsas brasileiras de navegação nos países estrangeiros, desde que os contratos de trabalho tenham sido feitos no Brasil;

    IX - cooperativas administradas ou fiscalizadas por emprêsas filiadas ao Instituto;

    X - escolas que, mantidas ou subvencionadas pelos empregadores filiados ao Instituto, se destinam exclusivamente aos segurados do Instituto ou pessoa de sua família;

    XI - portos;

    XII - Sindicatos ou associações profissionais relativos às atividades filiadas ao Instituto, tanto de empregados como de empregadores;

    XIII - o próprio Instituto.

O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários:

    I - estabelecimentos comerciais em geral, e suas oficinas, localizadas, ou não, em sua sede;

    II - companhias de seguros privados e escritórios de seus agentes, emprêsas e agências lotéricas ou de sorteios, clubes, de mercadorias, cooperativas de consumo ou distribuição, salvo se vinculadas a outro IAP, instituições e agências de turismo e casas de câmbio;

    III - escritórios ou empresas de compra e venda de imóveis e de administração de bens, mesmo rurais;

    IV - escritórios de propaganda e formações, de representações, comissões, consignações, de corretagem de qualquer natureza, de agentes de propriedade industrial, de mecanografia e cópias, de despachantes e de leiloeiros;

    V - escritórios, consultórios, gabinetes e laboratórios de profissionais liberais;

    VI - farmácias e drogarias;

    VII - sociedades de radiodifusão e televisão;

    VIII - empresas jornalísticas, excetuadas as suas oficinas gráficas;

    IX - hospitais, casas de saúde, policlínicas, estabelecimentos fisioterápticos;

    X - instituições e associações de caridade, de beneficência, fundações, associações literárias e culturais, instituições ou ordens religiosas, estabelecimentos de ensino, educacionais e aslios;

    XI - barbearias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, calistas, massagistas e manicures;

    XII - açougues, peixarias, carvoarias, quitandas, leiterias, confeitarias, bares, cafés, botequins, restaurantes, pensões, hospedarias, hotéis, edifícios de apartamento, habitações coletivas e congêneres, fotografias, bancas de jornais, engraxates, lavanderia, tinturaria (destinada a lavagem e tingimento) e feirantes.

    XIII - estabelecimento de espetáculos, de diversões públicas, clubes recreativos e associações esportivas;

    XIV - postos de venda de gasolina e de lubrificação não explorados diretamente pelas emprêsas distribuidoras de petróleo ou pelas garagens;

    XV - autarquias, sociedades de economia mista e outras entidades, desde que não filiadas a outro IAP;

    XVI - sindicatos e associações profissionais relativas a atividades filiadadas ao Instituto, tanto os de empregadores como os de empregados;

    XVII - os empregados domésticos (em caráter facultativo);

    XVIII - os profissionais liberais;

    XIX - os trabalhadores autônomos de atividades não compreendidas no regime de outro Instituto;

    XX - empregados de representações estrangeras;

    XXI - o próprio Instituto.

Instituto de Aposentadoria e Pensões doa Empregados em Transportes e Cargas:

    I - trapiches, armazéns de café, armazéns reguladores, empresas de armazéns gerais, empresas de armazens frigoríficos e entrepostos;

    II - os trabalhadores avulsos em carga, descarga, arrumação e serviços conexos de quaisquer trapiches ou armazéns de depósitos;

    III - emprêsas de transportes terrestres, de mudança, funerais, guardamóveis, de expressos e de mensageiros;

    IV - emprêsas de ônibus (excetuadas as que já estiverem vinculadas ao IAPFESP.);

    V - emprêsas distribuidoras de combustíveis, garagens e cocheiras;

    VI - serviços de mineração e perfuração de poços (excetuados os que trabalham para empresas vinculadas a outro Instituto);

    VII - trabalhadores em carga e descarga de carvão e minerais;

    VIII - os condutores profissionais que dirijam veículos terrestres de qualquer espécie, de propulsão mecânica e de tração animada, registrados nas repartições competentes, com exclusão dos que conduzem unicamente veículos:

    a) do serviço oficial e de Instituições paraestatais;

    b) do corpo diplomático e consular;

    c) particulares de passageiros, de cuja condução não aufiram lucro em remuneração;

    d) de propriedade de agricultor destinados, exclusivamente, ao transporte de sua produção, para o consumo local até as cidades circunvizinhas, inclusive;

    IX - os estivadores e demais trabalhadores em carga ou descarga sôbre água, que trabalhem, sob qualquer forma de remuneração, por conta própria, ou a serviço do empregador;

    X - os conferentes, consertadores e separadores de carga, bem como os que se ocupam em serviços de vigia relacionados com a estiva;

    XI - os encarregadores, devidamente registrados;

    XII - sindicatos, caixas de acidentes, associações de empregadores, empregados ou trabalhadores compreendidos no regime do Instituto;

    XIII - tratoristas e condutores profissionais de veículos motorisados utilizados em serviços urbanos, rurais e de estradas.

    XIV - o próprio Instituto.

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários

    I - bancos, casas bancárias e Cooperativas de crédito (excetuados os empregados do Banco do Brasil que dentro de 30 dias seguintes à instalação do Instituto fizeram a opção prevista no art. 29 do Decreto número 24.615, de 9 de julho de 1934);

    II - casas de penhores;

    III - emprêsas de capitalização, sociedades de economia coletiva sociedade mutualistas;

    IV - caixas de liquidação autônomomas;

    V - emprêsas de administração ou venda de imóveis (estas quando operarem em empréstimos os financiamentos);

    VI - emprêsas para venda de títulos de Dívida Pública;

    VII - sindicatos e associações profissionais relativas a atividades filiadas ao Instituto, tanto de empregados como de empregadores;

    VIII - o próprio Instituto.

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários

    I - indústria de madeira (beneficiamento, carpintaria, fabricação de artefatos de vime, junco e cortiça, tanoarias e fabricação de barricas, preparação de pastas de celulose e congêneres);

    II - indústria têxtil (fiação, tecelagem, malharia, passamanaria e cordoaria, tinturaria e estamparia de fios e tecidos e semelhante);

    III - indústria metalúrgica (siderurgia, metalurgia de ferro e outros metais, estamparia do ferro e outros metais, laminação e trefilação de ferro, galvanização, esmaltagem e semelhantes);

    IV - indústria química (fabricação de produtos, fósforos, pólvora e explosivos, tintas e vernizes, esmaltes e corantes, extração e refinação de óleos vegetais e animais e atividades subsidiárias, fabricação de álcool industrial e outros solventes orgânicos, destilaria de carvões, petróleos e derivados e congêneres);

    V - indústria do papel, papelão e respectivos artefatos;

    VI - indústria cerâmica e de produtos calcários para construção (fabricação de louça, porcelanas, vidro e artefatos, espelhos, lapidações e polimentos de vidros e cristais, material sanitário, cerâmica, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos, azulejos, e semelhantes, cimento, marmorarias e análogos);

    VII - indústria de couros, peles e respectivos artefatos;

    VIII - indústria de borracha, fabricações de pneumáticos, câmaras de ar, mangueiras, tubos, correias de transmissão, material isolante, artigos de ebonite e vulcanite, recautchutagem e semelhantes;

    IX - indústria de joalheria e gravação (estabelecimentos de lapidação, gravação e montagem de joias);

    X - indústria do mobiliário (fabricação de móveis, tapetes, capachos e oleados, oficinas de decorações, de estofador e análogos);

    XI - indústria de confecções de vestuários;

    XII - indústria de aparelhamento elétrico, fabricação de aparelhamento elétrico em geral, de material radiotelefônico, telegráfico e televisor, oficina de reparação e congêneres.

    XIII - indústria de produtos farmacêuticos e de perfumarias;

    XIV - indústria gráfica (produção de livro, litografia, zincografia fotogravura, encadernação, oficinas gráficas de jornais e revistas e congêneres);

    XV - fabricação e reparação de instrumentos e aparelhos especiais (relógios, cronômetros, instrumentos de física, astronomia, geodésia, material para medicina e cirurgia, balanças, máquinas e instrumentos de pesquisas e estudos, aparelhos fotográficos e cinematográficos, instrumentos de música e análogos);

    XVI - construção e reparação de máquinas e aparelhamento agrícola e industrial e de material de transporte;

    XVII - construção civil, hidráulica, instalação de luz, gás, água, esgotos, exceto quando a cargo de concessionários do respectivo serviço público, calefação e refrigeração de edificios, instalação de usinas, fábricas e semelhantes;

    XVIII - indústrias de transformação (transformação de produtos elaborados em geral, frigoríficos, beneficiamento em geral, matadouros, charqueadas, refinarias, usinas de laticínios, fabricação de manteiga, queijos e cremes, padarias, fabricação de bebidas, cigarros, charutos, fumos de rôlo, fumo desfiado e análogos);

    XIX - indústria de exploração de salinas, pedreiras, barreiras e areias e de materiais de construção;

    XX - indústrias alimentícias em geral;

    XXI - sindicatos e associações profissionais relativos a atividades filiadas ao Instituto, tanto de empregados como de empregadores;

    XXII - Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e os órgãos regionais respectivos;

    XXIII - o próprio Instituto.

QUADRO II

    (art. 65)

Relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos, nos têrmos do art. 65 do regulamento:

    1 - Serviços de mineração em subsolo.

    2 - Serviços que demandam excessivo esfôrço físico em relação a condições normais de trabalho ou que exigem posição viciosa do organismo.

    3 - Serviços realizados em condições excepcionais relativamente ao local do trabalho, horário e exposição às intempéries.

    4 - Serviços realizados em contato com substâncias alergizantes ou incômodas (pruriginosas ou nauseantes).

    5 - Serviços realizado em ambientes desconfortáveis pela existência anormal de condições de luz, temperatura, umidade, ruído, vibração mecânica ou radiação ionisante.

    6 - Serviços considerados em grau de insalubridade máxima pela Portaria Ministerial SCM-51, de 13 de abril de 1939:

    Fundição e laminação de chumbo.

    Fundição de zinco velho, cobre e latão.

    Soldagem e dessoldagem com chumbo.

    Fabricação de sais de chumbo, carbonato, arseniato, minto, litargírio, cromato e análogos.

    Fabricação de objetos e artefatos de chumbo.

    Fabricação e reparação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas.

    Metalurgia e refinação de chumbo.

    Pintura e decoração com côres a base de chumbo (pistola).

    Fabricação de côres a base de chumbo.

    Preparação de tintas que contenham pigmentos de chumbo.

    Fabricação de esmalte e base de chumbo.

    Fabricação de unguentos, óleos, pastas, vernizes, líquidos, pós a base de chumbo.

    Vulcanização de borracha pelo litargirio ou outros pigmentos de chumbo.

    Construção e demolição de navios e queima de pinturas.

    Pulverização de metais a pistola com chumbo.

    Polimento e acabamento de metais contendo chumbo e as demais indústrias que empreguem chumbo e seus sais.

    7 - Serviços perigosos, considerados como tais todos os que realizados em atividades sujeitas a taxas de risco de acidente do trabalho superiores a 12% de acôrdo com a Tarifa Oficial de Seguros de Acidentes do Trabalho.

Observações:

    1 - Êste Quadro será revisto de 2 (dois) em 2 (dois) anos e adaptado às condições regionais, por uma Comissão de um Representante do D. N.P.S., um Atuário do Serviço Atuarial e um Médico da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho do Departamento Nacional do Trabalho.

    2 - A Comissão deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar a primeira relação nominal dos serviços penosos e indicar a correspondência dos serviços penosos, insalubres e perigosos com os prazos de 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos a que se refere o art. 65.

    3 - A Comissão discriminará especificamente quais as atividades profissionais consideradas penosas, perigosas e Insalubres em cada serviço das enumerados no Quadro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1960, Página 13133 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 538 Vol. 6 (Publicação Original)