Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.911, DE 31 DE AGOSTO DE 1960 - Publicação Original

DECRETO Nº 48.911, DE 31 DE AGOSTO DE 1960

Manda executar os instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista-III (Brasil), do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), realizadas em Genebra e encerradas em 23 de maio de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, dos Estados Unidos do Brasil: Tendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 14, de 25 de agôsto de 1960, com as restrições nêle contidas, os instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III (Brasil), do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), e tendo sido depositada em 30 de agôsto de 1960, em nome do Brasil, a respectiva notificação de aceitação:

DECRETA:

     Que os referidos instrumentos, cujo texto aprovado se acha em apenso por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos, tão inteiramente como nêles se contêm.

Brasília, em 31 de agôsto de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Fernando Ramos de Alencar
Sebastião Paes de Almeida

ACORDO GERAL SÔBRE TARIFAS ADUANEIRAS ECOMÉRCIO (GATT)

LISTA III - BRASIL

Item da Tarifa MERCADORIA Alíquota "ad-valorem"
01.01 Equino:  
001 Reprodutor.............................. Livre
01.02 Asinino e muar:  
001 Reprodutor.............................. Livre
01.03 Bovino e búfalo:  
001 Reprodutor.............................. Livre
01.04 Ovino:  
001 Reprodutor.............................. Livre
01.05 Caprino:  
001 Reprodutor.............................. Livre
01.06 Suíno:  
001 Reprodutor.............................. Livre
01.07 Coelho:  
001 Reprodutor............................... Livre
01.08 Ave:  
001 Pinto de qualquer ave, de um dia........................................... Livre
03.03 Peixe defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco, prensado inteiro ou não, inclusive frescal:  
002 Arenque exclusivamente defumado................................ 50%
004 Bacalhau.................................. 7%
004 ex I "Filet" de bacalhau................... 7%
004 ex II Bacalhau salgado, sêco, sêco e salgado................................. 7%
004 ex III "Filet" de bacalhau em salmoura ou salgado............... 7%
04.02 Leite totalmente desidratado, em pó ou sêco:  
001 Integral ou gordo - com teor de gordura mínimo de 26% (vinte e seis por cento)........... 35%
002 Parcial ou totalmente desnatado - exclusive o modificado para alimentação infantil - com teor de gordura de menos de 26% (vinte e seis por cento)................................ 35%
003 Modificado para alimentação infantil adidificado..................... 15%
004 Modificado para alimentação infantil não acidificado............. 15%
04.06 Queijo:  
005 "Cheddar" ............................... 60%
010 "Gorgonzola"........................... 60%
014 Parmezão, romano.................. 60%
020 "Roquefort" ou azul.................. 60%
04.08 Ovo de ave doméstica:  
001 Para incubação........................ Livre
06.01 ex I Bulbos de begônia, gladiolo e glicinia...................................... 15%
 ex II Bulbos de outras flôres............ 30%
07.01 Hortaliça, legume, planta, raiz, tubérculo, inteiro ou não fresco, resfriado ou congelado - exclusive os do item 07-05:  
 007 ex Batata para semeadura, com certificado................................ Livre
07.04 Grão de leguminosa, sêco, com ou sem casca, inteiro ou partido:  
001 Ervilha....................................... 40%
08.01 Amêndoa:  
001 Com casca............................... 30%
002 Sem casca pilada ou não, salgada ou não torrada ou não. 60%
08.02 Avelã:  
001 Com casca................................ 30%
002 Sem casca pilada ou não, salgada ou não, torrada ou não 60%
08.06 Côco e nóz:  
001 ex Nós com casca........................ 40%
002 ex Nóz sem casca, ralada ou não. 60%
08.09 Qualquer outra fruta, fresca:  
008 Maçã....................................... 40%
012 Pêra........................................ 40%
014 Uva.......................................... 40%
08.10 Fruta sêca ou passada, desidratada, torrada, salgada ou não, sem adição de açúcar, inteira, em pedaço ou fatia:  
001 Ameixa...................................... 40%
011 Tâmara..................................... 50%
012 Uva .......................................... 40%
09.06 Baunilha................................... 30%
09.07 Canela:  
001 Em bruto ou em casca............. 30%
09.08 Cravo-da-Índia, cravo, fruto ou pedúnculo:  
001 Em bruto.................................. 30%
09.09 Nóz-moscada, inclusive macis. 50%
09.11 ex Semente de cuminho................ 50%
09.12 Açafrão, estigma e pistilo:  
001 Em grão................................... 50%
002 Estigma e pistilo....................... 50%
10.01 Trigo, inclusive espeita:  
001 ex Em grão, com casca, para uma quota tarifária global mínima de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) toneladas métricas anuaisi....................... Livre
  Nota: - A quota acima mencionada não está sujeita à Nota 15, nem ao art. 4º da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.  
10.08 ex Mistura de cereais para alimentação de animais............ 15%
12.01 Grão e fruto oleaginoso, inteiro ou não:  
010 ex Semente de linho para semeadura............................. Livre
12.03 Fruto e grão para semeadura:  
002 De jardim ou decorativo, horta e pomar................................... Livre
003 De alfafa, capim, graminea, luzerna e qualquer outra de prado...................................... Livre
12.07 Planta, parte de planta, fruto e grão utilizado principalmente em medicina, em perfumaria, na produção de inseticida e parasiticida: fresco, sêco, inteiro, em pedaço ou pulverizado:  
005 De alecrim................................ 4%
042 Decola...................................... 4%
13.02 Goma-laca em bastão, "button-lac" escama, grão e semelhante, inclusive a branqueada.............................. 50%
13.04 Espessante natural e mucilagem:  
001 Agar-agar............................... 15%
13.05 Extrato vegetal e suco, líquido, pastoso ou sólido:  
091 De maná.................................. 15%
15.07 Gordura e óleo, refinado ou purificação, de peixe e de qualquer outro animal aquático:  
003 De fígado de bacalhau, a granel...................................... 4%
19.01 Preparação com base de farinha, fécula ou extrato de malte, para alimentação infantil, para fim dietético ou para uso culinário, com ou sem açúcar, podendo conter menos de 25% (vinte e cinco por cento) de cacau:  
001 Cereal composto para alimentação infantil................. 15%
004 ex Mistura preparada de farinha de trigo e outros ingredientes pronta para cozedura, somente com adição de liquido ou de liquido e ovos.........................  
19.03 ex Massa alimentícia, adicionada de carne legume e semelhante, para alimentação infantil..................................... 15%
23.09 Qualquer preparação apra alimentação animal, não especificada nem compreendida em outra parte:  
003 Preparação e alimento concentrado ou razão equilibrada mesmo vitaminada ou com antibiótico................... 15%
24.02 Fumo preparado:  
001 Fôlha para capa de charuto (fumo capeiro)......................... 20%
25.03 Enxôfre, bruto ou refinado:  
001 A granel.................................. Livre
002 Em bastão, briqueta, pão, tubo, ou forma semelhante e moído..................................... Livre
27.14 Asfalto ou betume natural e artificial, inclusive resíduo de petróleo ou de xisto:  
001 ex "Glisonite"................................ 15%
28.10 Anidrido e ácido fosfórico meta, orto e piro:  
001 Ácido metafosfórico (ácido fosfórico gracial)....................... 10%
002 Ácido ortofosfórico (ácido fosfórico ordinario).................. 10%
003 Ácido pirofosfórico.................... 10%
28.12 Ácido bórico e anidrido:  
001 Ácido bórico............................. 10%
28.22 Óxido de manganês:  
001 Anídrido permangânico............ 15%
002 Bióxido de manganês (anidrido manganoso)............................. 15%
003 Óxido mangânico (sesquióxido de manganês, óxido (III) de manganês 15%
004 Óxido manganoso (potóxido de manganês)............................... 15%
005 Óxido salino de manganês....... 15%
28.24 Óxido e hidróxido e cobalto:  
002 Óxido cobáltico (óxido de cobalto III), sesquióxido de cobalto).................................... 10%
003 Óxido cobaltoso (protóxido de cobalto).................................... 10%
004 Óxido salinod e cobalto............ 10%
28.28 Qualquer outro óxido, hidróxido e peróxido metálico, inorgânico:  
030 Trióxido de antimônio.............. 7%
28.35 Sulfeto, inclusive polissulfeto:  
019 Trisulfeto de antimônio............ 7%
28.36 Ditionito (hidrosulfito) inclusive o estabilizado ou preparado para a indústria:  
003 ex Ditionito formaldíedo editionito sulfoixiliato............................. 10%
28.38 Sulfato e alúmen; persulfato:  
014 Sulfato cúprico....................... Livre
  Nota: - Sulfato cúprico (CuSO45H20) Subproduto da refinação eletrolítica do cobre; também obtido tratando-se resíduos ou limalha de cobre com solução diluída de ácido sulfúrico. Cristais azuis ou pós cristalino, solúvel em água Passa a sulfato anidro branco quando calcinado, o qual absorve água com avidez. Usado como fungicida em agricultura; para preparação de misturas para pulverização; para preparar óxido cuproso e côres inorgânicas de cobre; em tinturaria (para tingir seda ou lã em preto, púrpura ou lilás); na refinação eletrolítica do cobre e cobreagem como regulador de flotação (para restaurar a natural capacidade de boiar dos minérios); como antissético, etc.  
015 Sulfato cuproso........................ 10%
28.40 Fosfato, fosfito e hipofosfito:  
028 Ortofosfato bicálcico............... 10%
031 Ortofosfato monocálcico.......... 20%
033 Ortofosfato tricálcico................ 10%
28.42 Carbonato e percarbonato:  
002 Carbonato ácido de sódio (bicarbonato de sódio)............. 10%
28.43 Cianeto; cianeto complexo:  
009 Cianeto de sódio...................... 10%
28.46 Borato e perborato:  
012 Metaborato de sódio................ 20%
015 Perborato de sódio................... 20%
016 Tetraborato de sódio (bórax) 20%
29.02 Derivado halogenado de hidrocarboneto:  
  A - Aciclico  
005 Brometo de metila (bromometano) Livre
  B - Ciciânico, ciclênico e terpênmico  
034 Hexaclorociclo-hexano-isômero-gama 40%
035 Hexaclorocíclo-hexano-mistura de isômetro............................. 40%
  C - Aromático  
048 Diclorodifeniltricloro-etano (DDT) em concentração inferior a 99% (noventa e nove por cento)................................ 20%
29.07 Derivado halogenado, nitrado ou sulfonado de feno e fenol álcool:  
  A - Derivado halogenado  
001 Clorofenol................................ 10%
29.08 Éter, álcool-éter, fenol-éter, álcool fenol-éter; peróxido de álcool, peróxido de éter; seus derivados halogenados, nitrados ou sulfonados:  
  A - Éter  
001 Anetol....................................... 30%
29.11 Aldeído, álcoo-aldeído, éter-aldeído, fenol-aldeído e qualquer outro aldeído de função oxigenada simples ou complexa:  
  C - Aldeído-fenol, aldeído éter ou qualquer outro  
037 Aldeído metilprotocatéquico (vanilina).................................. 15%
29.13 Cetona, cetona-álcool, cetona-aldeído, cetona-fenol, quinona, quinona-álcool, quinona-aldeído, quinona-fenol e qualquer outra cetona ou quinona de função oxigenada simples ou complexa; seus derivados halogenados, nitrados ou sulfonados:  
  A - Composto de função cetona  
019 Jasmona................................... 30%
29.16 Ácido-álcool, ácido-aldeído, ácido-cetona, ácido-feonal e qualquer outro ácido com função oxigenada simples ou complexa; eu anidridos, sais ou ésteres; derivados halogenados perácidos e peróxidos; seus derivados halogenados, nitrados ou sulfonados: D
  D - Ácido salicilico; seus sais e ésteres  
028 Ácido salicilico (orto-hidroxibenzoico)....................... 7%
29.19 Éstes fosfórico eseus sais, inclusive lactorosfato:  
005 Fosfato de tricresila (tricresilico).............................. 10%
007 Fosfato de trifenia (trifenilico)... 10%
29.22 Composto de função amina:  
  A - Anilina; seus derivados  
009 Nitro-anilina.............................. 10%
  D - Qualquer outro composto de função amina  
021 Alfa-naftilamina e seus sais..... 10%
026 Beta naftilamina e seus sais.... 10%
033 ex Metafenilenodiamina................ 10%
039 ex Metalofulenodiamina................ 10%
29.23 Composto aminado de função oxigenada simples ou complexa:  
  E - Amino-ácido biológico; seus derivados, sais e amidas  
025 ex Giutamato monosódico........... 10%
29.34 Qualquer: outro composto organo-mineral:  
005 Tetra-etti-chumbo..................... 7%
29.38 Provitamina e vitamina; seus sais, ésteres e derivados, inclusive seus concentrados:  
003 Ergosterol................................ Livre
  B - Vitamina: seus sais, ésteres e derivados  
005 Vitamina A (axeroftol).............. Livre
011 Vitamina B9 (ácido fólico, ácido pteroil ginâmico)............ Livre
014 Vitamina D (calciferol, di-hidrotaquisterol)...................... Livre
015 Vitamina E(tocoferol)............... Livre
016 Vitamina H (biotina)................. Livre
29.46 Enzima:  
008 Renina (coalho, lab-fermento, "pressure", quimosina)............ 20%
29.43 Hidrato de carbono quimicamente puro, exclusive a sacarose:  
005 Lactose................................... 15%
30.06 Qualquer outro artigo e preparação farmacêutica:  
002 Cimento dentário..................... 30%
31.02 Fertilizante, mineral ou químico, nitrogenado, não misturado, nem adicionado de qualquer outra matéria além da matéria inerte:  
002 Calcocloreto de amônio (cloreto de cálcio-amônio)...... Livre
003 Ciananmida cálcica, com teor de nitrogênio de 22% (vinte e dois porcento) ou menos........ Livre
004 Nitrato de amônio, com teor de nitrogênio de 33% (trinta e dois por cento) ou menos............... Livre
005 Nitrato de cálcio, com teor de nitrogênio de 16% (dezesseis por cento) ou menos........ Livre
006 Nitrato de cálcio e magnésio.... Livre
007 Nitrato de sódio, com teor de nitrogênio de 16% (dezesseis por cento) ou menos............... Livre
009 Sulfonitrato de amônio (sulfato-nitrato de amônio).................... Livre
010 Uréia, com teor de nitrogênio de 45% (quarenta e cinco por cento) ou menos........... Livre
31.03 Fertilizante mineral ou químico, fosfatado, não misturado, nem adicionado de qualquer outra matéria além de matéria inerte:  
001 Escória de desfosforação ("escória thomas" "fosfato thomas") ou escória de desfosforação......................... 30%
002 Fosfato de amônio, contendo 6 mg (seis miligramas) ou mais, de anidrido arsenioso por quilograma.............................. 30%
003 Fosfato bicálcico, com teor P205 igual ou inferior a 46% (quarenta e seis por cento)..... 30%
004 Fosfato de cálcio desagregado (termo-fosfato)......................... 30%
006 Fosfato duplo de amônio e potássio.................................. 30%
007 Nitrofosfato de potássio (nitratofosfato de potássio)..... 30%
31.04 Fertilizante mineral ou químico, potássico, não misturado nem adicionado de qualquer outra matéria além de matéria inerte:  
001 Cloreto de potássio.................. Livre
002 Nitrato de potássio, com teor de KN03 de 98% (noventa e oito por cento) ou menos........ Livre
003 Sal de potássio natural (carnalita, cainita, silvinita ou qualquer outro) Livre
004 Sulfato de potássio com teor de K20 de 52% (cinquenta e dois por cento) ou menos........ Livre
005 Sulfato duplo de magnésio e potássio, com teor de K20 de 27% (vinte e sete por cento) ou menos...................................... Livre
32.01 Extrato tanante de origem vegetal:  
002 ex Extrato tanante de castanheiro 50%
32.04 Matéria corante de origem vegetal, inclusive extrato de madeira e qualquer outra espécie tintorial, exclusive o indigo natural; matéria corante de origem animal):  
001 ex Extrato tintorial de castanheiro 40%
32.05 Matéria corante orgânica sintética, inclusive indigo natural, mesmo cortada ou misturada; em cristal, grânulo, pasta, pedaço ou pó; agente de "branqueto ótico", laça corante artificial, pigmento orgâncio e a mistura de sal de dizônico ou semelhante estabilizado, com copulante, produzindo matéria corante azóica, insolúvel na fibra:  
002 Sem similar nacioal reigstrado 15%
23.01 Óleo essencial ou volátil, sólido ou líquido, desterpenado ou não; resinoide:  
001 De alecrim ou rosmaninho....... 30%
002 De alfazema, aspic ou lavanda................................... 30%
034 De noz-moscada..................... 30%
33.04 Mistura com base de óleo essencial ou essência natural ou sistética, utilizável como matéria-prima na indústria de perfumaria, alimentação e bebida, ou qualquer outra indústria:  
001 Para perfumaria.................... 60%
23.07 ex Perfume para lenço............... 80%
35.03 Gelatina em floco, fôlha ou outra forma, grânulo, em pó:  
001 Gelatina de alto teorde pureza,  
Item da Tarifa MERCADORIA Alíquota "ad valorem"
  própria para preparação de emulsão fotográfica............... 10%
37.01 Chapa ou placa, sensibilizada, não impressionada ou virgem; de vidro, matéria plástica ou qualquer outra matéria:  
001 Sensibilizada nas duas faces, para radiografia..................... Livre
002 Sensibilizada em uma face, para imagem monocromática ou em prêto e branco........... 10%
003 Sensibilizada em uma face, para imagem policromática... 10%
37.02 Película sensibilizada, não impressionada (filme virgem), perfurada ou não, em rôlo ou tira:  
001 Película cinematográfica de 35mm (trinta e cinco milímetros)............................ 10%
002 Película sensibilizada nas duas face, para radiografia.... Livre
003 ex Película cinematográfica em prêto e branco....................... 20%
004 ex Película cinematográfica em côres..................................... 20%
37.07 Película cinematográfica, incluída a película perfurada de mais de 4m (quatro metros) de comprimento, impressionada e revelada, muda ou com registro simultâneo de imagem e de som, negativa ou positiva:  
001 Jornal cinematográfico........... Cr$ 1,00 por metro linear
002 Filme educativo ou científico.. Livre
003 Qualquer outra, negativa, monocromática ou em prêto e branco................................... Cr$ 1,00 por metro linear
004 Qualquer outra, negativa, policromática.......................... Cr$ 1,00 por metro linear
005 Qualquer outra, positiva, monocromática ou em prêto e branco................................... Cr$ 1,50 por metro linear
006 Qualquer outra, positiva, policromática......................... Cr$ 1,50 por metro linear
38.08 Colofônia e breu resinoso, inclusive a resina de "tall-oil" ("tall-rosin") 15%
38.11 Per (breu) vegetal de qualquer espécie exclusive a do item 38.08; pez de cerveneiro, pez naval ou qualquer outra preparação semelhante à base de colofônia, ou pez vegetal, inclusive aglomerante para molde ou núcleo de fundição:  
002 Pez vegetal........................... 20%
38.12 Preparação anticriptogâmica, antissética, carrapaticida, desinfetante, formicida, herbicida, inseticida e semelhante, inclusive isca tóxica para animal:  
002 Preparação carrapaticida, formicida, inseticida e semelhante.......................... 40%
003 Preparação anticriptogâmica, herbicida e semelhante........ 10%
004 Isca tóxica............................. 10%
38.15 Preparação aceleradora ou retardadora de vulcanização 15%
38.19 Qualquer preparação, produto químico produto residual e subproduto da indústria química não especificado nem compreendido em outra parte:  
017 Preparação antioxidante, para indústria de borracha.... 15%
39.02 Matéria plástica e resina artificial ou sintética de condensação, policondensação, ou polimerização, modificada ou não, em flocos, grânulo, grumo, pedaço, pó ou forma semelhante, não manufaturada, inclusive resíduo:  
006 ex Pó de uréa formaldeído, para modagem.............................. 30%
39.08 Éster de celulose, em forma semimanufaturada:  
004 Fôlha, lâmina ou placa de nitrato de celulose................ 20%
43.01 Pele de peleteria, bruta:  
001 De coelho ou de lebre............ Livre
43.02 Pele de peleteria, preparada, inteira ou em pedaço, costurada ou não:  
001 ex De coelho.............................. 60%
47.01 Pasta ou polpa de madeira:  
002 Química-sulfato, não branqueada............................ 20%
003 Química-sulfito, não branqueada........................... 20%
004 Química-sulfato, branqueada 20%
005 Química-sulfito, branqueada.. 20%
48.01 Papel em bobina, fôlha o rôlo, de côr natural, branco ou tinto na masa pesando até 35g (trinta e cinco gramas) por 1m2 (metro quadrado):  
001 Papel de cigarro.................... 50%
002 ex Papel para condensador....... 30%
003 Papel de seda, até 20g (vinte gramas) por m2(metro quadrado), próprio para embalagem de fruta, nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura......... 4%
004 ex Papel próprio para a fabricação de papel carbono 50%
48.02 Papel de mais de 35g (trinta e cinco gramas) até 180g (cento e oitenta gramas) por 1m2 (metro quadrado) e cartão em bobina, fôlha ou rôlo, de côr natural branco ou tinto na massa:  
006 "Standard" para impressão de jornal e revista mesmo couché"................................ Livre
007 "Standard" áspero, acetinado, calandrado, "couché", "off-set", para impressão de livro, que contiver em tôda a sua largura ou comprimento linhas dágua (vergé) separadas na dimensão de 4 (quatro) a 6 (seis) centímetros......................... Livre
48.03 Papel e cartão cristal, "grease proof" pergaminho, vegetal e semelhante:  
001 ex Papel vegetal para desenho técnico................................... 50%
48.07 Papel e cartão coberto inclusive o colorido na superfície e o decorado ou com impressão, ou impregnado:  
006 ex Papel Kraft betuminado.......... 50%
008 Papel e cartão metalizado... 60%
48.14 Qualquer papel ou cartão em bobina, em rôlo ou em tira com menos de 16cm (dezesseis centímetros) de largura: em fôlha de forma quadrada ou retangular, cujo lado não exceda de 50 cm (cinquenta centímetros) ou cortado em qualquer outro formato:  
004 Papel para confecção de cartão perfurável destinado a máquina de contabilidade e semelhante de 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro) a 0,19mm (dezenove centésimos de milímetro) de espessura, o pêso por m2 (metro quadrado) entre 140 g (cento e quarenta gramas) e 180g (cento e oitenta gramas) em bobina até 10 cm (dez centímetros) de largura...... 20%
010 ex Papel para aparêlho telegráfico............................. 40%
49.01 Livro, brochura e impressos semelhante para fim cultural, religioso ou didático, mesmo em fôlha sôlta, em qualquer idioma:  
001 Com capa de papel ou papelão, envernizado ou não. Livre
002 Com capa de tecido envernizado ou não.............. Livre
003 Com capa de couro, sem entalhe ou incrustações, capa de matéria plástica e semelhante........................... Livre
49.02 Jornal, revista e qualquer outra publicação periódica, em qualquer idioma............... Livre
49.11 Estampa, fotografia, gravura, imagem e qualquer outro impresso:  
002 ex Material impresso exclusivamente para propaganda turística do país de origem............................. 30%
53.02 Pêlo:  
001 ex De coelho e lebre.................. 30%
59.19 Qualquer outro tecido para uso técnico:  
001 Feltro e tecido feltrado, em peça ou tecido sem fim, impregnado ou não, para máquina................................ 50%
002 Gaze para peneira, em peça, de sêda................................. 50%
006 Tecido de fibra artificial ou sintética, para filtração de ácido..................................... 25%
65.02 Chapéu:  
005 ex Chapéu de palha comum, de arroz, de aveia e de centeio.. 80%
68.11 Artefato e obra de amianto puro ou com mistura de qualquer outra fibra, impregnada ou não:  
007 ex Conexão de asbesto.............. 40%
69.10 Utensílio e vasilhame de uso doméstico ou de toucador:  
001 De faiança............................. 80%
70.10 Ampola de vidro, aberta, não acabada, sem guarnição para lâmpada, válvula eletrônica e semelhante:  
001 ex Para televisão (tubo de imagens)................................. 15%
70.17 ex Bloco moldado ou prensado de vidro ótico, sem polimento ótico, para fabricação de lente corretiva........................ 4%
70.20 Qualquer obra de vido não especificada nem compreendida em outra parte:  
001 Conta de vidro, imitação de pedra preciosa ou pérola, revestida ou não de matéria plástica, missanga e semelhante, furada ou não, sôlta, própria para obra de bijuteria, exclusive quando em conjunto já selecionado, formando colar ou outro adereço por enfiar.................. 100%
71.12 ex Ourivesaria para serviço religioso................................. 100%
73.09 Barra acabada, laminada a quente, forjada, estirada ou extrugada; barra ôca para perfuração de mina ou estais de caldeira:  
002 De aço alto carbono............. 60%
006 ex I Aço-liga em barra ôca, para broca, temperada no óleo..... 40%
73.11 Fita e tira:  
002 De aço alto carbono.............. 60%
73.12 Chapa e fôlha:  
003 Não revestida, de aço-liga, inoxidável............................ 60%
003 ex Chapa de aço inoxidável contendo 13% ou mais de cromo e outros elementos de liga........................................ 40%
006 ex Chapa de aço magnética com granulação orientada.............. 40%
73.16 Tubo e cano:  
002 Com costura, de aço-liga inoxidável.............................. 20%
005 ex I Tubo para construção mecânica, sem liga (tubo de aço de paredes especiais com diâmetro externo de 32 a 225mm ou mais e uma espessura de parede de 6 a 35mm ou mias). 40%
005 ex II Tubo de aço comum, de precisão, estirado a frio, com diâmetro externo máximo de 50mm e uma espessura de parede máxima de 3mm...... 40%
73,20 ex Cilindro (garrafa) para oxigênio e acetileno............. 45%
74,01 Produto de primeira fusão ("matte"); cobre bruto e resíduo em ânodo, barra, cátodo, lingote, massa bruta, pão, placa, ou qualquer outra forma:  
002 Cobre em bruto....................... 10%
74.04 Chapa fita, fôlha, lâmina e prancha com espessura superior a 0,15mm (quinze centésimos de milímetro):  
001 Não cortada ou cortada de forma quadrada ou retangular 40%
74.11 Grade, rêde e tela de cordoalha ou fio:  
001 Cilíndrica própria para máquina............................... 20%
75.01 "Matte" e "spiess" em bruto, ânodo, cátodo, lingote, massa bruta e qualquer outra forma bruta:  
001 Niquel em bruto..................... 10%
82.01 Ferramenta manual para agricultura, horticultura ou jardinagem:  
001 ex I Foice..................................... 45%
001 ex II Foicinha com:  
  a) largura até 60 mm  
  b) comprimento até 60 cm  
  c) pêso líquido unitário até 800 gramas........................... 45%
82.05 Lâmina de serra:  
002 Circular ou de fita, para metal ou qualquer outra matéria, inclusive a freza-serra........... 40%
002 Para marmorista.................... 30%
82.07 Lâmina e navalha, com ou sem fio, não especificada nem compreendida em outra parte, para ferramenta manual e para máquina........ 40%
82.08 Tarracha ou qualquer outra ferramenta manual para abrir rosca.................................... 40%
83.33 ex Arame farpado..................... Livre
84.05 Motor de qualquer tipo para aeronave................................. Livre
84.08 Máquina motriz hidráulica: roda dágua, turbina hidráulica; regulador e válvula para turbina:  
002 Máquina motriz hidráulica, pesando mais de 5.000 kg (cinco mil quilogramas)........... Livre
004 Regulador e válvula para turbina, pesando mais de 500 kg (quinhentos quilogramas).. Livre
84.09 Qualquer outro motor e máquina motriz:  
003 Motor de reação ................... Livre
004 Motor de turbina a gás........... 10%
005 Turbina a vapor..................... 10%
84.11 Compressor de ar ou de gás, montado ou desmontado, com ou sem reservatório, motor ou qualquer outro pertence:  
002 De regime de trabalho até 5 (cinco) atmosferas................. 30%
002 ex Compressor para refrigerador (uso industrial apenas) de regime de trabalho até 5 (cinco) atmosferas................ 30%
003 De regime de trabalho acima de 5 (cinco) atmosferas......... 30%
003 ex Compressor para refrigerador de regime de trabalho acima de 5 (cinco) atmosferas........ 30%
84.18 Autoclave, estufa e fôrno, elétrico ou não, inclusive conversor com ou sem refratário, para aquecimento, cozimento ou recozimento, esterilização, evaporação, fusão, pasteurização, secagem, têmpera, vaporização e qualquer outra operação semelhante, exceto o doméstico....................... 60%
84.18 ex Permutador de calor de chapa ou placa..................... 30%
84.21 Máquina e aparêlho centrifugador exceto desnatadeira e a de indústria açucareira; filtro; filtroprensa e aparêlho depurador com ou sem placa, pano ou elemento filtrante, para qualquer fim:  
001 Centrifugador para laboratório 10%
002 Qualquer outro centrifugador, aberto, até 1.500 r.p.m.......... 50%
84.22 Máquina e aparêlho para capsular, empacotar, encher, etiquetar, fechar, limpar e secar caixa, garrafa, saco, ou qualquer outro recipiente, mesmo provido de dispositivo de medição ou pesagem; máquina ou aparêlho para gaseificar bebida:  
001 Pesando até 1.000 kg (mil quilogramas)......................... 30%
002 Pesando mais de 1.000 kg (mil quilogramas)................... 20%
84.23 Balança ou qualquer outro aparêlho de pesagem, exclusive a de precisão - Capítulo 90:  
010 Verificadora de excesso ou deficiência em relação a um padrão................................... Livre
84.26 Aparêlho de jacto de areia ou qualquer outro abraviso......... 15%
84.29 Guincho, guindaste, ponte rolante e talha, com ou sem estrutura de deslocamento ou sustentação, exclusive o elevador do item 84-32:  
002 ex Guindaste, com capacidade até 100 toneladas................... 30%
003 ex Guindaste, com capacidade de mais de 100 toneladas..... 30%
004 ex Guindaste autopròpulsor, montado sôbre roda ou esteira, de capacidade de mais de 7.500 kg................... 10%
84.31 Elevador de pessoa ou carga. Escada rolante:  
001 ex Escala rolante, completa....... 60%
003 ex Peça para escada rolante..... 60%
84.34 Máquina e aparelho para escavação e extração do solo e de material britado a granel; aparelho e máquina para construção civil; pavimentação ou preparação do solo:  
002 ex Arado mecânico.................... 20%
004 Bate-estaca com motor de explosão ou de combustão interna................................... Livre
005 Bate-estaca elétrico............... Livre
012 ex Cortadeira e máquina semelhante para mineração de carvão............................... Livre
014 Destocador ou desmontador. 5%
016 Distribuidora de asfalto, motorizada ou rebocável....... 7%
017 Escarificador.......................... 10%
018 Escavadeira.......................... Livre
019 Escavo-elevador.................... Livre
020 Fertilizador, inclusive espalhador de adubo........... 10%
023 Motonivelador......................... Livre
026 Perfuratriz de percussão........ 10%
029 Sonda perfuratriz rotativa com ou sem haste ou tubo de revestimento......................... Livre
032 ex I Usina de asfalto fixa com capacidade até 50 toneladas por hora................................ 40%
032 ex II Usina de asfalto fixa com capacidade acima de 50 toneladas por hora................ 30%
033 Usina de asfalto, móvel.......... 40%
035 Vibrador, estabilizador, adensador, acabador de superfície para solo, concreto e semelhante......................... 15%
036 ex I "Bulldozer" "bullgrader" e "angle dozer"........................ Livre
036 ex II Máquina para perfuração de poços de petróleo e bombeamento de óleo, não especificada em outro item... Livre
84.35 Máquina e aparelho para lavrar, moer, misturar, peneirar, pulverizar, quebrar, separar minério, pedra, terra ou qualquer outra matéria, exceto a do item 84-34:  
003 Qualquer outro britador e moinho, pesando até 5.000 kg (cinco mil quilogramas)... 30%
004 Qualquer outro britador e moinho, pesando mais de 5.000 kg (cinco mil quilogramas)......................... 20%
005 Luva, mandíbula e martelo para britador e moinho.......... 30%
006 Peneira ou classificador rotativo................................. 30%
84.36 Máquina e aparelho para beneficiamento, moagem e tratamento de castanha, cereal, legume sêco e semelhante, inclusive imunização:  
003 Para moagem ou esmagamento de grão, pesando até 5.000 kg (cinco mil quilogramas).................... 20%
004 Para moagem ou esmagamento de grão, pesando mais de 5.000 kg (cinco mil quilogramas)........... 10%
84.37 Máquina e aparelho agrícola de ceifar ou de colhêr:  
001 Ceifador ou enfeixador de autopropulsão........................ Livre
002 Conjunto combinado agrícola para colheita, com todos os seus implementos, inclusive trator.................................... Livre
004 Qualquer outra ceifadora ou enfeixadora............................ Livre
84.39 Qualquer máquina e aparelho agrícola não especificado nem compreendido em outra parte:  
001 Batedeira e batedeira-amassadeira para fabricação de manteiga........................... 10%
003 Desnatadeira......................... 10%
005 Máquina e instalação para ordenhar.............................. Livre
84.43 Moenda e centrifugador para indústria açucareira:  
001 Centrifugador.......................... 40%
002 Moenda, pesando até 10.000kg (dez mil quilogramas)......................... 40%
003 Moenda pesando mais de 10.000 kg (dez mil quilogramas)......................... 30%
84.45 Máquina e aparelho para indústria de celulose e cartão ou papel:  
001 Pesando até 5.000 kg (cinco mil quilogramas)................... 40%
002 Pesando mais de 5.000g (cinco mil quilogramas).......... 20%
84.46 Máquina e aparelho para fiação da fibra têxtil:  
002 Banco ou maçaroqueira......... 30%
004 Bobineira automática............. 30%
007 Carruagem ou selfatina.......... 20%
008 Coletor de resíduo (pneumafil) e semelhante..... 20%
009 Doga e agulha para carda de juta e semelhante.................. 20%
013 Máquina de penteação........... 20%
84.47 Máquina e aparelho de preparação para tecelagem de fibra têxtil:  
004 Máquina automática para colocar lamela................. 20%
84.48 Tear e acessório de tecelagem de fibra têxtil:  
001 "Jacquard"............................. 30%
002 Lançadeira para tear automático........................... 30%
005 Tear circular........................... 20%
007 Tear mecânico automático..... 30%
84.49 Máquina para malharia e para tricotar:  
001 Máquina e aparelho para remalhar............................... 30%
002 Tear circular............................ 20%
004 Tear motorizado para tricotar. 20%
005 Tear retilíneo, para fabricação de "jersey" e semelhante, funcionando com agulha de flape; tear filanês; tear "raschell" e qualquer outro tear para a fabricação de tecido de malha indesmalhável...................... 20%
006 Tear retilíneo, tipo "cotton" e semelhante, para fabricação de meia, funcionando com agulha de flape.................... 20%
Item da Tarifa MERCADORIA Alíquota "ad-valorem"
84.50 Máquina para bordado, "filet", filó, passamanaria, renda e trançado:  
001 Máquina automática para fabricação de bordado........... 20%
002 Tear circular para trançar e fabricar pasamanaria............. 20%
003 Tear retilíneo para fabricação de cortinado "filet", filó e rêde. 20%
84.51 Qualquer máquina e aparelho de acabamento de fio e tecido, não especificado nem compreendido em outra parte:  
001 Alargadeira-secadeira (ramouse) tosquiadeira e semelhante............................ 60%
002 Gazeadeira de fio ou de tecido..................................... 60%
004 Máquina de estamparia de tecido................................... 30%
005 Máquina de mercerizar fio..... 30%
006 Máquina de mercerizar tecido 60%
84.52 Máquina e aparelho para a fabricação (extrusão) de fibra têxtil artificial ou sintética, contínua ou descontínua...... 20%
84.55 Máquina e aparelho para recuperação de corda, fibra, fio, de trapo e qualquer outro resíduo têxtil...................... 30%
84.56 Máquina para fabricação de barbante e cordoalha não especificada nem compreendida em outra parte 30%
84.57 Máquina e aparelho para lavar, desengordurar, alvejar ou tingir fibra têxtil em massa ou rama, inclusive de carbonizar lã......................... 40%
84.58 Máquina e aparelho para fabricação de feltro ou artefato:  
001 De chapelaria para fabricação de copa exclusive carda e máquina, para ajustagem e acabamento de chapéu......... 20%
84.60 Máquina de costura, com ou sem o respectivo estôjo de ferramenta ou acessório para bordado e semelhante:  
001 Para uso comercial ou industrial, especial para costurar calçado, luva e qualquer outro artefato de couro ou pele...................... 20%
002 Para uso comercial ou industrial, para costurar fôlha, para cartonagem ou encadernação........................ 20%
84.61 Máquina e aparelho para indústria de couro ou pele, não especificado nem compreendido em outra parte:  
006 Para cilindrar, enxugar, estampar ou prensar, pesando até 5.500 kg (cinco mil e quinhentos quilogramas) 30%
84.63 Laminador ou trefilador, trem de laminação ou estiramento. Cilindro para laminador:  
003 Laminador e trefilador de extrusão, pesando até 1.000 kg (mil quilogramas)............... 40%
004 Laminador e trefilador de extrusão pesando mais de 1.000 kg (mil quilogramas) 30%
006 Laminador para chapa, pesando mais de 5.000 kg (cinco mil quilogramas)......... 30%
008 Laminador, estirador ou trefilar para fio, pesando mais de 10.000 Kg (dez mil quilogramas).......................... 30%
84.64 Máquina-ferramenta para abrir furo, rasgo, rôsca para aplainar, cortar, desbastar, fresar, retificar ou qualquer outra operação semelhante, com ou sem um só jôgo de peça permutável para qualquer outra operação.  
002 Tôrno paralelo universal, pesando mais de 4.000 kg (quatro mil quilogramas)....... 30%
003 Tôrno tipicamente automático 20%
004 Tôrno tipicamente copiador, excluindo-se o tôrno paralelo universal adaptável ou adaptado com aparelho copiador............................... 20%
016 Filetadeira............................. 25%
017 Furadeira radial pesando até 2.000 kg (dois mil quilogramas)......................... 30%
018 Furadeira radial, pesando mais de 2.000 kg (dois mil quilogramas)......................... 20%
027 Serra de disco ou circular para metal............................ 25%
029 Serra de fita para metais....... 25%
032 Copiador para madeira, matéria plástica e semelhante 50%
84.65 Máquina operatriz para trabalho de deformação de metal, plástico ou qualquer outra matéria:  
003 Para martear ou forjar........... 30%
84.67 Ferramenta manual, portátil, elétrica, pneumática ou com qualquer motor, exceto a do acionamento manual ou de pedal, para amolar, cortar, desbastar, esmerilhar, furar, lixar, martelar, parafusar, perfurar, polir, rebarbar, rebitar, retificar ou operação semelhante:  
002 Elétrica, pesando mais de 15 kg (quinze quilogramas)........ 30%
003 Pneumática............................ 20%
004 ex Martelo perfurador com motor a petróleo ou semelhante... 30%
84.68 Máquina e aparêlho de chama a gás para corte, soldagem e têmpera superficial:  
001 Aparêlho ou pistola para têmpera superficial................ 30%
004 Máquina para soldar ou cortar, pesando até 500 kg (quinhentos quilogramas)...... 40%
006 Máquina para têmpera, tratamento superficial e semelhante.......................... 30%
84.69 Máquina de calcular de contabilidade, de escrever; máquina para cheque e semelhante:  
004 Máquina de somar, elétrica 30%
005 Máquina de calcular elétrica... 30%
006 Para contabilidade e fim semelhante, sem teclado alfabético.............................. 20%
007 Qualquer outra máquina de contabilidade........................ 20%
009 ex Qualquer outra máquina de calcular.................................. 30%
009 ex Máquina de calcular não elétrica.................................. 30%
84.71 Máquina para estatística, operando com cartão ou chapa perfurada, de qualquer sistema, com ou sem teclado:  
001 Máquina................................ 20%
84.74 Máquina para venda automática com ou sem totalizador, exclusive quanto depender de destreza ou sorte...................................... 50%
84.75 Máquina e aparêlho para fabricar cigarro, charuto e semelhante:  
ex Automática............................ 20%
84.86 Máquina para impressão:  
001 Prensa de platina("presse à platine") com ou sem marginador automático....... 30%
002 De qualquer outro sistema, com ou sem colador, cortador, dobrador, marginador e picotador...... 30%
85.02 Gerador, conversor e condensador rotativo elétrico, inclusive grupo conversor, com ou sem redutor, multiplicador ou variador de velocidade, elétrico ou não, exclusive de alta freqüência:  
003 Conversor de frequência........ 20%
85.08 Eletro-imã ou imã permanente:  
001 Imã de qualquer tipo para telefonia ou eletrônica............ 20%
85.14 Aparêlho e dispositivo elétrico para arranque (partida) ou ignição, para motor de explosão ou combustão interna:  
002 Dispositivo de partida para motor de avião...................... Livre
85.19 Aparêlho de telecomunicação, exceto do item 85-25:  
006 Aparelho de telegrafia............ 50%
007 Aparelho de tele-impressão, telefac-símile e semelhante... 20%
012 ex Receptor e transmissor de rádio para avião..................... Livre
014 Fono-captor de qualquer tipo. 40%
85.21 Aparêlho radioelétrico não especificado nem compreendido em outra parte:  
001 Aparêlho eletromagnético ou eletrosonoro, tal como "radar", radiogoniômetro, sonda e detetor de obstáculo e semelhante......................... Livre
85.22 Aparelho de raios X, para fim médico de pesquisa ou industrial, inclusive o de difração:  
001 Unitanque, portátil, com estojo e sem mesa ou estante fluroscópio............................ Livre
002 Qualquer outro móvel, para diagnóstico, sem mesa ou estante fluoroscópio, pesando até 300kg (trezentos quilogramas)....................... Livre
003 Qualquer outro, para diagnóstico, com mesa radiológica, sem estante fluoroscópio, pesando mais de 300 quilos até 600 quilos. Livre
004 Qualquer outro, para diagnóstico, com mesa, sem estante fluoroscópio, com retificação a selênio, pesando mais de 300 a 600 kg......... Livre
005 Estante fluoroscópio ou mesa de diagnóstico........................ 40%
85.23 Aparelho produtor e acelerador de partícula atômica, para fim industrial, médico ou pesquisa............. Livre
85.24 Parte e elemento de aparelho de raios X ou produtor ou acelerador de partícula atômica, não especificado nem compreendido em outra parte:  
001 Ampôla produtora de raios X 2%
002 ex Ampôla retificadora para raios X........................................... 2%
004 Elemento acelerador e gerador de partícula atômica. Livre
85.27 Parte e peça avulsa de aparelho elétrico ou eletrônico:  
005 Núcleo de pó de ferro de qualquer feitio para peça ou parte de peça de aparelho eletrônico.............................. 10%
85.33 Relé exclusive relé de medida:  
001 Para máquina estatística....... 20%
85.38 Célula fotoelétrica................... Livre
85.39 Lâmpada e tubo para iluminação ou qualquer outro fim, válvula e tubo eletrônico, exclusive a célula fotoelétrica do item anterior:  
002 De aparelho oftálmico e semelhante, inclusive para endoscopia (micro-lampada).. Livre
004 De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhante (lâmpada especial para mineiro)................................ Livre
006 De filamento incandescente, de bulbo tubular, vida reduzida exclusivamente para fim de cinematografia e cinema, em qualquer voltagem, wattagem e base 20%
007 De filamento incandescente, de vida reduzida, exclusivamente para uso fotográfico, em qualquer voltagem e wattagem............ 50%
016 Válvula eletrônica exclusivamente para transmissores (power-tubes). 30%
018 Tubo catódico para televisão (cinescópio).......................... 40%
019 Tubo catódico para outro fim. 30%
85.41 ex Máquina eletrônica para estatística, operando em conjunção com fita magnética ou dispositivo semelhante, inclusive partes e equipamentos acessórios...... 20%
85.45 Obra ou peça de carvão, grafite natural ou artificial inclusive o carvão grafitado, com ou sem parte de metal, para eletricidade ou qualquer outro fim:  
001 Cadinho de grafite.................. 15%
002 Elétrodo de grafite ou de carvão grafitado ou não........ 10%
003 Peça de grafite ou carvão grafitado para revestimento de forno............................... 15%
004 ex I Bastão para lâmpada elétrica. 15%
004 ex II Escôva e lâmina..................... 15%
85.48 Disco e placa de germânio, óxido de cobre e selênio, inclusive diodo e transistor ("transister") de qualquer tipo. 10%
86.01 Locomotiva e locomotiva-tênder a êmbolo, a turbina e de qualquer outro tipo a vapor, inclusive a de manobra. Tênder:  
001 Locomotiva............................ 20%
86.02 Locomotiva elétrica, inclusive a de manobra, com acumulador ou fonte de energia externa..................... 30%
86.03 Locomotiva diesel, inclusive a de manobra:  
001 Diesel elétrica...................... 20%
002 Outras.................................... 20%
86.04 Qualquer outra locomotiva inclusive a de manobra......... 20%
86.07 Vagão para passageiro, inclusive carro "Pullman":  
001 Carro de aço "Pullman"........ 20%
86.10 Viatura para uso alternado em ferrovia ou rodovia........... 30%
86.12 Parte e peça avulsa de locomotiva e qualquer outro veículo ferroviário, inclusive de bonde:  
017 ex Aro laminado para roda de vagão................................... 20%
  Nota: Se, a qualquer momento fôr aumentada a taxa de nação mais favorecida do Reino Unido, sôbre café em grão e solúvel (14 shillings e 4 guinéos pró CWT respectivamente) o direito aduaneiro brasileiro a- cima mencionado poderá ser aumentado na mesma percentagem até o máximo de 40% "advalorem".  
87.05 Automóvel para extinção de incêndio irrigação, limpeza pública ou particular, socorro e fim semelhante, com ousem bomba, compressor de ar, escada, guindaste, vassoura e qualquer outra aparelhagem....................... 30%
87.12 Parte e peça avulsa de biciclo, triciclo, velocípede e motocicleta:  
001 Roda livre.............................. 30%
002 Cubo contrapedal e niple....... 30%
87.16 Reboque e "trailler":  
002 Reboque-hospital, inclusive a aparelhagem fixa.................... 20%
004 Reboque-casa, inclusive acessório fixa........................ 30%
87.17 Cadeira, carrinho e veículo de tração manual:  
002 Para transporte de enfêrmo ou inválido............................. Livre
87.19 Cadeira e semelhante, com mecanismo de propulsão, para enfêrmo ou inválido....... Livre
88.02 Aeronave completa: autogiro, avião, helicóptero planador ou outra................................ 2%
88.03 Parte e peça estrutural:  
001 Asa........................................ 1%
002 Fuselagem............................ 1%
003 Nacele................................... 1%
004 Superfície de contrôle ou direção.................................. 1%
005 Trem de aterrissagem ou de pouso.................................... 1%
006 Qualquer outra...................... 1%
86.04 Outra parte ou peça, de aplicação exclusiva em aeronave ou aerostato:  
001 Alavanca e maçaneta de comando............................... 1%
002 Aquecedor ou refrigerador de ar........................................... 1%
003 Assento.................................. 1%
004 Cilindro de freio mestre......... 1%
005 Cinto de segurança................ 1%
006 Comando............................... 1%
007 Cubo de hélice...................... 1%
008 Freio...................................... 1%
009 Flutuador e "sky"................... 1%
010 Hélice.................................... 1%
011 Instalação contra incêndio.... 1%
012 Instalação e tanque de combustível ou óleo.............. 1%
013 Instalação para degêlo.......... 1%
015 Pegado de planador.............. 1%
016 Regulador de pressão da cabine ................................... 1%
017 Roda...................................... 1%
018 Sincronizador........................ 1%
019 Tubo acustico........................ 1%
020 Tubo para mensagem............ 1%
021 Turbo-compressor e turbo super-compressor.................. 1%
022 Válvula de freio...................... 1%
023 Qualquer outra....................... 1%
88.05 Equipamento de sobrevivência e salva-vida não especificado nem compreendido em outra parte:  
001 Balsa..................................... 1%
88.06 Aparelho de instrução e treinamento de vôo, no solo. 1%
90.01 Vidro, quartzo, matéria plástica e qualquer outra matéria trabalhada para ótica, não montado:  
004 Lente bifocal, ou trifocal para óculos, não acabada dos dois lados ou acabada de um só lado....................................... 4%
90.08 Câmara fotográfica:  
003 Para profissional e semelhante parte negativa de 13 x 18cm (treze por dezoito centímetros), 5 x 7 cm (cinco por sete centímetros) ou maior tipo atelier.................... 10%
005 ex Câmara fotográfica tipo "reflex" com focalizador e câmara para filmes 135 (24 x 36mm)................................. 20%
90.11 Filmador  
01 Manual de corda, para filme, de 8 mm (oito milímetros), inclusive de largura, mudo ou sonoro................................... 40%
002 Manual ou de corda, para filem, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura ou outro, mudo ou sonoro..... 20%
003 Elétrico, para filme, de 8 mm (oito milímetros) a 16 mm (dezesseis milímetro) inclusive, de largura, mudo ou sonoro.................................. 40%
004 Elétrico, para filme, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) e largura ou outro, mudo ou sonoro. 20%
90.12 Projetor cinematográfico.  
001 Para filme, de 8 mm (oito milímetros) inclusive, de largura, mudo ou sonoro........ 50%
002 Para filme de 16 mm(dezesseis milímetros) inclusive, de largura, mudo ou sonoro................................... 30%
003 ex Parte e acessório para projetor cinematográfico para filmes de 8 mm e 16 mm de largura................................... 50%
90.16 Microscópio eletrônico........... Livre
90.17 Microscópio ótico:  
002 Composto, de platina fixa, inclusive três objetivas e três oculares................................ 4%
003 Composto, de platina móvel, inclusive quatro objetivas e quatro oculares...................... 4%
90.18 Acessório de microscópia, sem ou com o respectivo estôjo:  
004 Disco e lâmina, com gravação micrométrica, para microscópia........................... 4%
012 Micronomo............................. 4%
90.19 Balança sensível ao pêso de 0,2 mg (dois décimos de miligrama) ou menos e balança hidrostática, sem ou com um jôgo de pesos:  
001 Balança hidrostática.............. Livre
90.20 Aparelho e instrumento de geodésia, de geofísica de geologia, de hidrografia, de hidrologia, de meteorologia e de navegação aérea ou marítima e de topografia:  
013 Bússola para bitácula de navio.................................... Livre
014 Bússola pequena em forma de relógio, para sigibeira, simples ou com meridiano..... Livre
015 Cadeia de metal comum, para agrimentos.................... Livre
016 Clinômetro, clisimetro e eclimetro............................... Livre
0.21 Grafimetro........................... 7%
022 Grafômetro............................ 7%
024 Higrômetro simples, com cabelo ou tripé, de figura, de qualquer feitio........................ 20%
025 Higrômetro com dispositivo gráfico de registro (higrógrafo)........................... 10%
026 Higrômetro de precisão tipo Lambreche (polimetro).......... 10%
028 Horizonte artificial.................. 10%
029 Linigrafo, linimetro, marégrafo, mareógrafo ou mareômetro............................ 10%
031 Molinete, tubo de Pitot e semelhante.......................... 10%
034 Nível, de bôlha de ar de precisão................................ 7%
036 Oitante e sextante................. 10%
038 Pantômetro............................. 10%
039 Pêndulo e sismógrafo sexagesimal e de Fouicault... 10%
041 Psicrômetro com dispositivo gráfico de registro (psicrógrafo)........................... 10%
042 Psicrômetro de precisão........ 10%
043 Prumo de precisão................ 10%
90.21 Instrumento de desenho e de traçado: pantografo, planimetro, estôjo matemático ou outro; instrumento de medição, não especificado nem compreendido em outro item; calibre, metro, micrômetro, régua dividida e semelhante:  
004 Calibre, nicrômetro, bloco padrão prisinático, metro-padrão ou qualquer outro instrumento semelhante de precisão................................ 10%
011 Curvimetro............................ 30%
012 Escala de invar....................... 30%
014 Esquadro de invar.................. 30%
016 Integrador, intógrafo, eidógrafo e semelhante......... 30%
017 Planimetro.............................. 30%
020 Régua dividida, de invar......... 30%
022 Tecnigrafo completo.............. 30%
024 Tira-linha............................... 30%
025 Transferidor, de invar.............. 30%
90.22 Instrumento de oftalmologia... 4%
90.23 Instrumento e aparelho para medicina, cirurgia, arte dentária e arte veterinária, inclusive aparelho de eletricidade médica, exclusive do item anterior:  
010 Aparelho amplificador, elétrico ou não, para surdez.. 4%
011 Aparelho de compressão, de Esmarch e semelhante.......... 4%
012 Aparelho de diatermia............ 50%
015 Aparelho e conjunto para transfusão de sangue inclusive respectivo filtro, conta-gôta, adaptador e tubo 4%
016 Aparelho eletrocirúrgico, eletroterápico, de alta freqüência, bisturi elétrico, cauterização, electrólise medicinal, faradização, termogêneo e semelhante, com seus pertences elétricos, como: motor, pantostato, reostato, transformador ou outro......... 4%
017 Aparelho, eletrodentário, com pertence elétrico ou não........ 50%
021 Aparelho para penumotórax artificial.................................. 4%
022 Aparelho para pressão arterial, com ou sem oscilômetro............................. 4%
023 Basiotribo, cefalotribo ou cranioclasto, craniôtomo ou cefalôtomo, embriótomo, forceps, furacrânio e semelhante.......................... 4%
047 Espéculo para boca, nariz ou gengiva................................. 10%
048 Espéculo intra-uterino, retal, vaginal e semelhante............ 4%
051 Estesiômetro.......................... 4%
052 Estetoscópio e plessímetro.... 4%
053 Estilete de porta-mecha 4%
054 Face de amputação, resseção e semelhante......... 4%
067 Ponta para galvanocautério.. 4%
90.24 Aparelho demecanoterapia, de psicolotécnica, de oxigenoterapia, de ozonoterapia, de gasoterapia, de reanimação e semelhante; máscara para anestesia para gás e aparelho respiratório semelhante:  
003 Aparelho de anestesia e gasoterapia 4%
005 Aparelho para administração, por via respiratória de substância terapêutica (aerosol)................................ 4%
010 ex Aparelho para oxigenoterapia 4%
90.27 Máquina e aparelho de ensaio de dureza, resistência, tração, compressão, elasticidade ou outra propriedade física análoga dos materiais - cimento, concreto, madeira, têxtil, papel matéria plástica ou outro:  
001 ex Dinamômetro....................... 4%
90.28 Densimetro, alcoômetro, aerômetro, pesa-líquido e instrumento semelhante....... 10%
90.30 Aparelho auxiliar de análise, de contrôle e de medida, para fluído, gasoso ou líquido, ou para temperatura: analisador de gás, debeimetro detentor, indicador de nível, manômetro, pirômetro, regulador de tiragem, termostato ou outro:  
001 Analisador de gás................. 10%
002 Indicador de nível, não registrador............................ 10%
003 Indicador de nível, registrador 10%
004 Manômetro, pesando até 3kg (três quilogramas)................. 10%
005 Pirômetro ótico...................... 10%
008 Termostato............................. 10%
009 ex Medidor de vazão, redutor de pressão e regulador de tiragem............................... 10%
90.31 Instrumento e aparelho de física ou química................... 10%
002 Calorimetro............................ 10%
003 Calorímetro fotômetro e espectrofotômetro................. 10%
004 ex Espectômetro........................ 10%
008 Polarimetro e sacarímetro...... 10%
010 Refratômetro......................... 10%
90.34 Aparelho elétrico de medida (aparelho para medida de grandeza elétrica) amperimetro, analisador, caixa de resistência padrão, galvanômetro, medidor de capacidade, de fase, de freqüência de onda, omômetro, oscilador de áudio e rádio-freqüência oscilógrafo, provador de válvula eletrônica, voltímetro, wattmetro e qualquer outro:  
001 Conjunto para testar (multitester e semelhante)..... 50%
002 Qualquer outro com função única de indicação................ 30%
003 Qualquer outro com função múltipla de indicação, integração, recepção, registro, regulação, totalização, transmissão ou outra..................................... 20%
92.07 Eletrola, gramofone e vitrola; aparelho registrador ou reprodutor de som:  
002 ex Ditafone................................. 30%
93.03 Arma de fôgo, exclusive a dos itens anteriores:  
001 Carabina espingarda e semelhante, para caça.......... 30%
002 ex Para tiro ao alvo, de qualquer qualidade.............................. 50%
93.04 Parte e peça de arma............ 35%
95.10 Obra moldada de cêra animal, artificial, mineral ou vegetal, de estearina de gelatina não endurecida, de parafina de pasta de modelar, de resina natural ou de outra matéria semelhante:  
001 Cápsula gelatinosa, digerível, vazia..................................... 20%
97.05 Artigo para carnaval, festa, sorte e surprêsa, acessório para árvore de Natal:  
002 Lâmpada especial para árvore de Natal e acessórios. 50%
97.07 Artigo para caça e pesca:  
001 Anzol....................................... 50%
98.08 Fita, impregnada ou não de corante ou de tinta, para máquina de calcular, escrever e semelhante; almofada para carimbo, impregnada ou não, com ou sem caixa:  
001 Fita não impregnada de corante ou de tinta............... 25%
98.09 Massa e pasta para reprodução gráfica rôlo de impressão e preparação semelhante, à base de gelatina................................. 20%
98.12 Boquilha, cachimbo ou piteira:  
001 Boquilha ou piteira, de âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga............................... 100%
002 Boquilha ou piteira, com guarnição de metal precioso.. 100%
003 Cachimbo de espuma-do-mar 100%

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1960, Página 12059 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 397 Vol. 6 (Publicação Original)