Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48.911, DE 31 DE AGOSTO DE 1960 - Publicação Original
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DECRETO Nº 48.911, DE 31 DE AGOSTO DE 1960
Manda executar os instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista-III (Brasil), do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), realizadas em Genebra e encerradas em 23 de maio de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, dos Estados Unidos do Brasil: Tendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 14, de 25 de agôsto de 1960, com as restrições nêle contidas, os instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III (Brasil), do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), e tendo sido depositada em 30 de agôsto de 1960, em nome do Brasil, a respectiva notificação de aceitação:
DECRETA:
Que os referidos instrumentos, cujo texto aprovado se acha em apenso por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos, tão inteiramente como nêles se contêm.
Brasília, em 31 de agôsto de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Fernando Ramos de Alencar
Sebastião Paes de Almeida
ACORDO GERAL SÔBRE TARIFAS ADUANEIRAS ECOMÉRCIO (GATT)
LISTA III - BRASIL
| Item da Tarifa | MERCADORIA | Alíquota "ad-valorem" |
| 01.01 | Equino: | |
| 001 | Reprodutor.............................. | Livre |
| 01.02 | Asinino e muar: | |
| 001 | Reprodutor.............................. | Livre |
| 01.03 | Bovino e búfalo: | |
| 001 | Reprodutor.............................. | Livre |
| 01.04 | Ovino: | |
| 001 | Reprodutor.............................. | Livre |
| 01.05 | Caprino: | |
| 001 | Reprodutor.............................. | Livre |
| 01.06 | Suíno: | |
| 001 | Reprodutor.............................. | Livre |
| 01.07 | Coelho: | |
| 001 | Reprodutor............................... | Livre |
| 01.08 | Ave: | |
| 001 | Pinto de qualquer ave, de um dia........................................... | Livre |
| 03.03 | Peixe defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco, prensado inteiro ou não, inclusive frescal: | |
| 002 | Arenque exclusivamente defumado................................ | 50% |
| 004 | Bacalhau.................................. | 7% |
| 004 ex I | "Filet" de bacalhau................... | 7% |
| 004 ex II | Bacalhau salgado, sêco, sêco e salgado................................. | 7% |
| 004 ex III | "Filet" de bacalhau em salmoura ou salgado............... | 7% |
| 04.02 | Leite totalmente desidratado, em pó ou sêco: | |
| 001 | Integral ou gordo - com teor de gordura mínimo de 26% (vinte e seis por cento)........... | 35% |
| 002 | Parcial ou totalmente desnatado - exclusive o modificado para alimentação infantil - com teor de gordura de menos de 26% (vinte e seis por cento)................................ | 35% |
| 003 | Modificado para alimentação infantil adidificado..................... | 15% |
| 004 | Modificado para alimentação infantil não acidificado............. | 15% |
| 04.06 | Queijo: | |
| 005 | "Cheddar" ............................... | 60% |
| 010 | "Gorgonzola"........................... | 60% |
| 014 | Parmezão, romano.................. | 60% |
| 020 | "Roquefort" ou azul.................. | 60% |
| 04.08 | Ovo de ave doméstica: | |
| 001 | Para incubação........................ | Livre |
| 06.01 ex I | Bulbos de begônia, gladiolo e glicinia...................................... | 15% |
| ex II | Bulbos de outras flôres............ | 30% |
| 07.01 | Hortaliça, legume, planta, raiz, tubérculo, inteiro ou não fresco, resfriado ou congelado - exclusive os do item 07-05: | |
| 007 ex | Batata para semeadura, com certificado................................ | Livre |
| 07.04 | Grão de leguminosa, sêco, com ou sem casca, inteiro ou partido: | |
| 001 | Ervilha....................................... | 40% |
| 08.01 | Amêndoa: | |
| 001 | Com casca............................... | 30% |
| 002 | Sem casca pilada ou não, salgada ou não torrada ou não. | 60% |
| 08.02 | Avelã: | |
| 001 | Com casca................................ | 30% |
| 002 | Sem casca pilada ou não, salgada ou não, torrada ou não | 60% |
| 08.06 | Côco e nóz: | |
| 001 ex | Nós com casca........................ | 40% |
| 002 ex | Nóz sem casca, ralada ou não. | 60% |
| 08.09 | Qualquer outra fruta, fresca: | |
| 008 | Maçã....................................... | 40% |
| 012 | Pêra........................................ | 40% |
| 014 | Uva.......................................... | 40% |
| 08.10 | Fruta sêca ou passada, desidratada, torrada, salgada ou não, sem adição de açúcar, inteira, em pedaço ou fatia: | |
| 001 | Ameixa...................................... | 40% |
| 011 | Tâmara..................................... | 50% |
| 012 | Uva .......................................... | 40% |
| 09.06 | Baunilha................................... | 30% |
| 09.07 | Canela: | |
| 001 | Em bruto ou em casca............. | 30% |
| 09.08 | Cravo-da-Índia, cravo, fruto ou pedúnculo: | |
| 001 | Em bruto.................................. | 30% |
| 09.09 | Nóz-moscada, inclusive macis. | 50% |
| 09.11 ex | Semente de cuminho................ | 50% |
| 09.12 | Açafrão, estigma e pistilo: | |
| 001 | Em grão................................... | 50% |
| 002 | Estigma e pistilo....................... | 50% |
| 10.01 | Trigo, inclusive espeita: | |
| 001 ex | Em grão, com casca, para uma quota tarifária global mínima de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) toneladas métricas anuaisi....................... | Livre |
| Nota: - A quota acima mencionada não está sujeita à Nota 15, nem ao art. 4º da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957. | ||
| 10.08 ex | Mistura de cereais para alimentação de animais............ | 15% |
| 12.01 | Grão e fruto oleaginoso, inteiro ou não: | |
| 010 ex | Semente de linho para semeadura............................. | Livre |
| 12.03 | Fruto e grão para semeadura: | |
| 002 | De jardim ou decorativo, horta e pomar................................... | Livre |
| 003 | De alfafa, capim, graminea, luzerna e qualquer outra de prado...................................... | Livre |
| 12.07 | Planta, parte de planta, fruto e grão utilizado principalmente em medicina, em perfumaria, na produção de inseticida e parasiticida: fresco, sêco, inteiro, em pedaço ou pulverizado: | |
| 005 | De alecrim................................ | 4% |
| 042 | Decola...................................... | 4% |
| 13.02 | Goma-laca em bastão, "button-lac" escama, grão e semelhante, inclusive a branqueada.............................. | 50% |
| 13.04 | Espessante natural e mucilagem: | |
| 001 | Agar-agar............................... | 15% |
| 13.05 | Extrato vegetal e suco, líquido, pastoso ou sólido: | |
| 091 | De maná.................................. | 15% |
| 15.07 | Gordura e óleo, refinado ou purificação, de peixe e de qualquer outro animal aquático: | |
| 003 | De fígado de bacalhau, a granel...................................... | 4% |
| 19.01 | Preparação com base de farinha, fécula ou extrato de malte, para alimentação infantil, para fim dietético ou para uso culinário, com ou sem açúcar, podendo conter menos de 25% (vinte e cinco por cento) de cacau: | |
| 001 | Cereal composto para alimentação infantil................. | 15% |
| 004 ex | Mistura preparada de farinha de trigo e outros ingredientes pronta para cozedura, somente com adição de liquido ou de liquido e ovos......................... | |
| 19.03 ex | Massa alimentícia, adicionada de carne legume e semelhante, para alimentação infantil..................................... | 15% |
| 23.09 | Qualquer preparação apra alimentação animal, não especificada nem compreendida em outra parte: | |
| 003 | Preparação e alimento concentrado ou razão equilibrada mesmo vitaminada ou com antibiótico................... | 15% |
| 24.02 | Fumo preparado: | |
| 001 | Fôlha para capa de charuto (fumo capeiro)......................... | 20% |
| 25.03 | Enxôfre, bruto ou refinado: | |
| 001 | A granel.................................. | Livre |
| 002 | Em bastão, briqueta, pão, tubo, ou forma semelhante e moído..................................... | Livre |
| 27.14 | Asfalto ou betume natural e artificial, inclusive resíduo de petróleo ou de xisto: | |
| 001 ex | "Glisonite"................................ | 15% |
| 28.10 | Anidrido e ácido fosfórico meta, orto e piro: | |
| 001 | Ácido metafosfórico (ácido fosfórico gracial)....................... | 10% |
| 002 | Ácido ortofosfórico (ácido fosfórico ordinario).................. | 10% |
| 003 | Ácido pirofosfórico.................... | 10% |
| 28.12 | Ácido bórico e anidrido: | |
| 001 | Ácido bórico............................. | 10% |
| 28.22 | Óxido de manganês: | |
| 001 | Anídrido permangânico............ | 15% |
| 002 | Bióxido de manganês (anidrido manganoso)............................. | 15% |
| 003 | Óxido mangânico (sesquióxido de manganês, óxido (III) de manganês | 15% |
| 004 | Óxido manganoso (potóxido de manganês)............................... | 15% |
| 005 | Óxido salino de manganês....... | 15% |
| 28.24 | Óxido e hidróxido e cobalto: | |
| 002 | Óxido cobáltico (óxido de cobalto III), sesquióxido de cobalto).................................... | 10% |
| 003 | Óxido cobaltoso (protóxido de cobalto).................................... | 10% |
| 004 | Óxido salinod e cobalto............ | 10% |
| 28.28 | Qualquer outro óxido, hidróxido e peróxido metálico, inorgânico: | |
| 030 | Trióxido de antimônio.............. | 7% |
| 28.35 | Sulfeto, inclusive polissulfeto: | |
| 019 | Trisulfeto de antimônio............ | 7% |
| 28.36 | Ditionito (hidrosulfito) inclusive o estabilizado ou preparado para a indústria: | |
| 003 ex | Ditionito formaldíedo editionito sulfoixiliato............................. | 10% |
| 28.38 | Sulfato e alúmen; persulfato: | |
| 014 | Sulfato cúprico....................... | Livre |
| Nota: - Sulfato cúprico (CuSO45H20) Subproduto da refinação eletrolítica do cobre; também obtido tratando-se resíduos ou limalha de cobre com solução diluída de ácido sulfúrico. Cristais azuis ou pós cristalino, solúvel em água Passa a sulfato anidro branco quando calcinado, o qual absorve água com avidez. Usado como fungicida em agricultura; para preparação de misturas para pulverização; para preparar óxido cuproso e côres inorgânicas de cobre; em tinturaria (para tingir seda ou lã em preto, púrpura ou lilás); na refinação eletrolítica do cobre e cobreagem como regulador de flotação (para restaurar a natural capacidade de boiar dos minérios); como antissético, etc. | ||
| 015 | Sulfato cuproso........................ | 10% |
| 28.40 | Fosfato, fosfito e hipofosfito: | |
| 028 | Ortofosfato bicálcico............... | 10% |
| 031 | Ortofosfato monocálcico.......... | 20% |
| 033 | Ortofosfato tricálcico................ | 10% |
| 28.42 | Carbonato e percarbonato: | |
| 002 | Carbonato ácido de sódio (bicarbonato de sódio)............. | 10% |
| 28.43 | Cianeto; cianeto complexo: | |
| 009 | Cianeto de sódio...................... | 10% |
| 28.46 | Borato e perborato: | |
| 012 | Metaborato de sódio................ | 20% |
| 015 | Perborato de sódio................... | 20% |
| 016 | Tetraborato de sódio (bórax) | 20% |
| 29.02 | Derivado halogenado de hidrocarboneto: | |
| A - Aciclico | ||
| 005 | Brometo de metila (bromometano) | Livre |
| B - Ciciânico, ciclênico e terpênmico | ||
| 034 | Hexaclorociclo-hexano-isômero-gama | 40% |
| 035 | Hexaclorocíclo-hexano-mistura de isômetro............................. | 40% |
| C - Aromático | ||
| 048 | Diclorodifeniltricloro-etano (DDT) em concentração inferior a 99% (noventa e nove por cento)................................ | 20% |
| 29.07 | Derivado halogenado, nitrado ou sulfonado de feno e fenol álcool: | |
| A - Derivado halogenado | ||
| 001 | Clorofenol................................ | 10% |
| 29.08 | Éter, álcool-éter, fenol-éter, álcool fenol-éter; peróxido de álcool, peróxido de éter; seus derivados halogenados, nitrados ou sulfonados: | |
| A - Éter | ||
| 001 | Anetol....................................... | 30% |
| 29.11 | Aldeído, álcoo-aldeído, éter-aldeído, fenol-aldeído e qualquer outro aldeído de função oxigenada simples ou complexa: | |
| C - Aldeído-fenol, aldeído éter ou qualquer outro | ||
| 037 | Aldeído metilprotocatéquico (vanilina).................................. | 15% |
| 29.13 | Cetona, cetona-álcool, cetona-aldeído, cetona-fenol, quinona, quinona-álcool, quinona-aldeído, quinona-fenol e qualquer outra cetona ou quinona de função oxigenada simples ou complexa; seus derivados halogenados, nitrados ou sulfonados: | |
| A - Composto de função cetona | ||
| 019 | Jasmona................................... | 30% |
| 29.16 | Ácido-álcool, ácido-aldeído, ácido-cetona, ácido-feonal e qualquer outro ácido com função oxigenada simples ou complexa; eu anidridos, sais ou ésteres; derivados halogenados perácidos e peróxidos; seus derivados halogenados, nitrados ou sulfonados: | D |
| D - Ácido salicilico; seus sais e ésteres | ||
| 028 | Ácido salicilico (orto-hidroxibenzoico)....................... | 7% |
| 29.19 | Éstes fosfórico eseus sais, inclusive lactorosfato: | |
| 005 | Fosfato de tricresila (tricresilico).............................. | 10% |
| 007 | Fosfato de trifenia (trifenilico)... | 10% |
| 29.22 | Composto de função amina: | |
| A - Anilina; seus derivados | ||
| 009 | Nitro-anilina.............................. | 10% |
| D - Qualquer outro composto de função amina | ||
| 021 | Alfa-naftilamina e seus sais..... | 10% |
| 026 | Beta naftilamina e seus sais.... | 10% |
| 033 ex | Metafenilenodiamina................ | 10% |
| 039 ex | Metalofulenodiamina................ | 10% |
| 29.23 | Composto aminado de função oxigenada simples ou complexa: | |
| E - Amino-ácido biológico; seus derivados, sais e amidas | ||
| 025 ex | Giutamato monosódico........... | 10% |
| 29.34 | Qualquer: outro composto organo-mineral: | |
| 005 | Tetra-etti-chumbo..................... | 7% |
| 29.38 | Provitamina e vitamina; seus sais, ésteres e derivados, inclusive seus concentrados: | |
| 003 | Ergosterol................................ | Livre |
| B - Vitamina: seus sais, ésteres e derivados | ||
| 005 | Vitamina A (axeroftol).............. | Livre |
| 011 | Vitamina B9 (ácido fólico, ácido pteroil ginâmico)............ | Livre |
| 014 | Vitamina D (calciferol, di-hidrotaquisterol)...................... | Livre |
| 015 | Vitamina E(tocoferol)............... | Livre |
| 016 | Vitamina H (biotina)................. | Livre |
| 29.46 | Enzima: | |
| 008 | Renina (coalho, lab-fermento, "pressure", quimosina)............ | 20% |
| 29.43 | Hidrato de carbono quimicamente puro, exclusive a sacarose: | |
| 005 | Lactose................................... | 15% |
| 30.06 | Qualquer outro artigo e preparação farmacêutica: | |
| 002 | Cimento dentário..................... | 30% |
| 31.02 | Fertilizante, mineral ou químico, nitrogenado, não misturado, nem adicionado de qualquer outra matéria além da matéria inerte: | |
| 002 | Calcocloreto de amônio (cloreto de cálcio-amônio)...... | Livre |
| 003 | Ciananmida cálcica, com teor de nitrogênio de 22% (vinte e dois porcento) ou menos........ | Livre |
| 004 | Nitrato de amônio, com teor de nitrogênio de 33% (trinta e dois por cento) ou menos............... | Livre |
| 005 | Nitrato de cálcio, com teor de nitrogênio de 16% (dezesseis por cento) ou menos........ | Livre |
| 006 | Nitrato de cálcio e magnésio.... | Livre |
| 007 | Nitrato de sódio, com teor de nitrogênio de 16% (dezesseis por cento) ou menos............... | Livre |
| 009 | Sulfonitrato de amônio (sulfato-nitrato de amônio).................... | Livre |
| 010 | Uréia, com teor de nitrogênio de 45% (quarenta e cinco por cento) ou menos........... | Livre |
| 31.03 | Fertilizante mineral ou químico, fosfatado, não misturado, nem adicionado de qualquer outra matéria além de matéria inerte: | |
| 001 | Escória de desfosforação ("escória thomas" "fosfato thomas") ou escória de desfosforação......................... | 30% |
| 002 | Fosfato de amônio, contendo 6 mg (seis miligramas) ou mais, de anidrido arsenioso por quilograma.............................. | 30% |
| 003 | Fosfato bicálcico, com teor P205 igual ou inferior a 46% (quarenta e seis por cento)..... | 30% |
| 004 | Fosfato de cálcio desagregado (termo-fosfato)......................... | 30% |
| 006 | Fosfato duplo de amônio e potássio.................................. | 30% |
| 007 | Nitrofosfato de potássio (nitratofosfato de potássio)..... | 30% |
| 31.04 | Fertilizante mineral ou químico, potássico, não misturado nem adicionado de qualquer outra matéria além de matéria inerte: | |
| 001 | Cloreto de potássio.................. | Livre |
| 002 | Nitrato de potássio, com teor de KN03 de 98% (noventa e oito por cento) ou menos........ | Livre |
| 003 | Sal de potássio natural (carnalita, cainita, silvinita ou qualquer outro) | Livre |
| 004 | Sulfato de potássio com teor de K20 de 52% (cinquenta e dois por cento) ou menos........ | Livre |
| 005 | Sulfato duplo de magnésio e potássio, com teor de K20 de 27% (vinte e sete por cento) ou menos...................................... | Livre |
| 32.01 | Extrato tanante de origem vegetal: | |
| 002 ex | Extrato tanante de castanheiro | 50% |
| 32.04 | Matéria corante de origem vegetal, inclusive extrato de madeira e qualquer outra espécie tintorial, exclusive o indigo natural; matéria corante de origem animal): | |
| 001 ex | Extrato tintorial de castanheiro | 40% |
| 32.05 | Matéria corante orgânica sintética, inclusive indigo natural, mesmo cortada ou misturada; em cristal, grânulo, pasta, pedaço ou pó; agente de "branqueto ótico", laça corante artificial, pigmento orgâncio e a mistura de sal de dizônico ou semelhante estabilizado, com copulante, produzindo matéria corante azóica, insolúvel na fibra: | |
| 002 | Sem similar nacioal reigstrado | 15% |
| 23.01 | Óleo essencial ou volátil, sólido ou líquido, desterpenado ou não; resinoide: | |
| 001 | De alecrim ou rosmaninho....... | 30% |
| 002 | De alfazema, aspic ou lavanda................................... | 30% |
| 034 | De noz-moscada..................... | 30% |
| 33.04 | Mistura com base de óleo essencial ou essência natural ou sistética, utilizável como matéria-prima na indústria de perfumaria, alimentação e bebida, ou qualquer outra indústria: | |
| 001 | Para perfumaria.................... | 60% |
| 23.07 ex | Perfume para lenço............... | 80% |
| 35.03 | Gelatina em floco, fôlha ou outra forma, grânulo, em pó: | |
| 001 | Gelatina de alto teorde pureza, | |
| Item da Tarifa | MERCADORIA | Alíquota "ad valorem" |
| própria para preparação de emulsão fotográfica............... | 10% | |
| 37.01 | Chapa ou placa, sensibilizada, não impressionada ou virgem; de vidro, matéria plástica ou qualquer outra matéria: | |
| 001 | Sensibilizada nas duas faces, para radiografia..................... | Livre |
| 002 | Sensibilizada em uma face, para imagem monocromática ou em prêto e branco........... | 10% |
| 003 | Sensibilizada em uma face, para imagem policromática... | 10% |
| 37.02 | Película sensibilizada, não impressionada (filme virgem), perfurada ou não, em rôlo ou tira: | |
| 001 | Película cinematográfica de 35mm (trinta e cinco milímetros)............................ | 10% |
| 002 | Película sensibilizada nas duas face, para radiografia.... | Livre |
| 003 ex | Película cinematográfica em prêto e branco....................... | 20% |
| 004 ex | Película cinematográfica em côres..................................... | 20% |
| 37.07 | Película cinematográfica, incluída a película perfurada de mais de 4m (quatro metros) de comprimento, impressionada e revelada, muda ou com registro simultâneo de imagem e de som, negativa ou positiva: | |
| 001 | Jornal cinematográfico........... | Cr$ 1,00 por metro linear |
| 002 | Filme educativo ou científico.. | Livre |
| 003 | Qualquer outra, negativa, monocromática ou em prêto e branco................................... | Cr$ 1,00 por metro linear |
| 004 | Qualquer outra, negativa, policromática.......................... | Cr$ 1,00 por metro linear |
| 005 | Qualquer outra, positiva, monocromática ou em prêto e branco................................... | Cr$ 1,50 por metro linear |
| 006 | Qualquer outra, positiva, policromática......................... | Cr$ 1,50 por metro linear |
| 38.08 | Colofônia e breu resinoso, inclusive a resina de "tall-oil" ("tall-rosin") | 15% |
| 38.11 | Per (breu) vegetal de qualquer espécie exclusive a do item 38.08; pez de cerveneiro, pez naval ou qualquer outra preparação semelhante à base de colofônia, ou pez vegetal, inclusive aglomerante para molde ou núcleo de fundição: | |
| 002 | Pez vegetal........................... | 20% |
| 38.12 | Preparação anticriptogâmica, antissética, carrapaticida, desinfetante, formicida, herbicida, inseticida e semelhante, inclusive isca tóxica para animal: | |
| 002 | Preparação carrapaticida, formicida, inseticida e semelhante.......................... | 40% |
| 003 | Preparação anticriptogâmica, herbicida e semelhante........ | 10% |
| 004 | Isca tóxica............................. | 10% |
| 38.15 | Preparação aceleradora ou retardadora de vulcanização | 15% |
| 38.19 | Qualquer preparação, produto químico produto residual e subproduto da indústria química não especificado nem compreendido em outra parte: | |
| 017 | Preparação antioxidante, para indústria de borracha.... | 15% |
| 39.02 | Matéria plástica e resina artificial ou sintética de condensação, policondensação, ou polimerização, modificada ou não, em flocos, grânulo, grumo, pedaço, pó ou forma semelhante, não manufaturada, inclusive resíduo: | |
| 006 ex | Pó de uréa formaldeído, para modagem.............................. | 30% |
| 39.08 | Éster de celulose, em forma semimanufaturada: | |
| 004 | Fôlha, lâmina ou placa de nitrato de celulose................ | 20% |
| 43.01 | Pele de peleteria, bruta: | |
| 001 | De coelho ou de lebre............ | Livre |
| 43.02 | Pele de peleteria, preparada, inteira ou em pedaço, costurada ou não: | |
| 001 ex | De coelho.............................. | 60% |
| 47.01 | Pasta ou polpa de madeira: | |
| 002 | Química-sulfato, não branqueada............................ | 20% |
| 003 | Química-sulfito, não branqueada........................... | 20% |
| 004 | Química-sulfato, branqueada | 20% |
| 005 | Química-sulfito, branqueada.. | 20% |
| 48.01 | Papel em bobina, fôlha o rôlo, de côr natural, branco ou tinto na masa pesando até 35g (trinta e cinco gramas) por 1m2 (metro quadrado): | |
| 001 | Papel de cigarro.................... | 50% |
| 002 ex | Papel para condensador....... | 30% |
| 003 | Papel de seda, até 20g (vinte gramas) por m2(metro quadrado), próprio para embalagem de fruta, nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura......... | 4% |
| 004 ex | Papel próprio para a fabricação de papel carbono | 50% |
| 48.02 | Papel de mais de 35g (trinta e cinco gramas) até 180g (cento e oitenta gramas) por 1m2 (metro quadrado) e cartão em bobina, fôlha ou rôlo, de côr natural branco ou tinto na massa: | |
| 006 | "Standard" para impressão de jornal e revista mesmo couché"................................ | Livre |
| 007 | "Standard" áspero, acetinado, calandrado, "couché", "off-set", para impressão de livro, que contiver em tôda a sua largura ou comprimento linhas dágua (vergé) separadas na dimensão de 4 (quatro) a 6 (seis) centímetros......................... | Livre |
| 48.03 | Papel e cartão cristal, "grease proof" pergaminho, vegetal e semelhante: | |
| 001 ex | Papel vegetal para desenho técnico................................... | 50% |
| 48.07 | Papel e cartão coberto inclusive o colorido na superfície e o decorado ou com impressão, ou impregnado: | |
| 006 ex | Papel Kraft betuminado.......... | 50% |
| 008 | Papel e cartão metalizado... | 60% |
| 48.14 | Qualquer papel ou cartão em bobina, em rôlo ou em tira com menos de 16cm (dezesseis centímetros) de largura: em fôlha de forma quadrada ou retangular, cujo lado não exceda de 50 cm (cinquenta centímetros) ou cortado em qualquer outro formato: | |
| 004 | Papel para confecção de cartão perfurável destinado a máquina de contabilidade e semelhante de 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro) a 0,19mm (dezenove centésimos de milímetro) de espessura, o pêso por m2 (metro quadrado) entre 140 g (cento e quarenta gramas) e 180g (cento e oitenta gramas) em bobina até 10 cm (dez centímetros) de largura...... | 20% |
| 010 ex | Papel para aparêlho telegráfico............................. | 40% |
| 49.01 | Livro, brochura e impressos semelhante para fim cultural, religioso ou didático, mesmo em fôlha sôlta, em qualquer idioma: | |
| 001 | Com capa de papel ou papelão, envernizado ou não. | Livre |
| 002 | Com capa de tecido envernizado ou não.............. | Livre |
| 003 | Com capa de couro, sem entalhe ou incrustações, capa de matéria plástica e semelhante........................... | Livre |
| 49.02 | Jornal, revista e qualquer outra publicação periódica, em qualquer idioma............... | Livre |
| 49.11 | Estampa, fotografia, gravura, imagem e qualquer outro impresso: | |
| 002 ex | Material impresso exclusivamente para propaganda turística do país de origem............................. | 30% |
| 53.02 | Pêlo: | |
| 001 ex | De coelho e lebre.................. | 30% |
| 59.19 | Qualquer outro tecido para uso técnico: | |
| 001 | Feltro e tecido feltrado, em peça ou tecido sem fim, impregnado ou não, para máquina................................ | 50% |
| 002 | Gaze para peneira, em peça, de sêda................................. | 50% |
| 006 | Tecido de fibra artificial ou sintética, para filtração de ácido..................................... | 25% |
| 65.02 | Chapéu: | |
| 005 ex | Chapéu de palha comum, de arroz, de aveia e de centeio.. | 80% |
| 68.11 | Artefato e obra de amianto puro ou com mistura de qualquer outra fibra, impregnada ou não: | |
| 007 ex | Conexão de asbesto.............. | 40% |
| 69.10 | Utensílio e vasilhame de uso doméstico ou de toucador: | |
| 001 | De faiança............................. | 80% |
| 70.10 | Ampola de vidro, aberta, não acabada, sem guarnição para lâmpada, válvula eletrônica e semelhante: | |
| 001 ex | Para televisão (tubo de imagens)................................. | 15% |
| 70.17 ex | Bloco moldado ou prensado de vidro ótico, sem polimento ótico, para fabricação de lente corretiva........................ | 4% |
| 70.20 | Qualquer obra de vido não especificada nem compreendida em outra parte: | |
| 001 | Conta de vidro, imitação de pedra preciosa ou pérola, revestida ou não de matéria plástica, missanga e semelhante, furada ou não, sôlta, própria para obra de bijuteria, exclusive quando em conjunto já selecionado, formando colar ou outro adereço por enfiar.................. | 100% |
| 71.12 ex | Ourivesaria para serviço religioso................................. | 100% |
| 73.09 | Barra acabada, laminada a quente, forjada, estirada ou extrugada; barra ôca para perfuração de mina ou estais de caldeira: | |
| 002 | De aço alto carbono............. | 60% |
| 006 ex I | Aço-liga em barra ôca, para broca, temperada no óleo..... | 40% |
| 73.11 | Fita e tira: | |
| 002 | De aço alto carbono.............. | 60% |
| 73.12 | Chapa e fôlha: | |
| 003 | Não revestida, de aço-liga, inoxidável............................ | 60% |
| 003 ex | Chapa de aço inoxidável contendo 13% ou mais de cromo e outros elementos de liga........................................ | 40% |
| 006 ex | Chapa de aço magnética com granulação orientada.............. | 40% |
| 73.16 | Tubo e cano: | |
| 002 | Com costura, de aço-liga inoxidável.............................. | 20% |
| 005 ex I | Tubo para construção mecânica, sem liga (tubo de aço de paredes especiais com diâmetro externo de 32 a 225mm ou mais e uma espessura de parede de 6 a 35mm ou mias). | 40% |
| 005 ex II | Tubo de aço comum, de precisão, estirado a frio, com diâmetro externo máximo de 50mm e uma espessura de parede máxima de 3mm...... | 40% |
| 73,20 ex | Cilindro (garrafa) para oxigênio e acetileno............. | 45% |
| 74,01 | Produto de primeira fusão ("matte"); cobre bruto e resíduo em ânodo, barra, cátodo, lingote, massa bruta, pão, placa, ou qualquer outra forma: | |
| 002 | Cobre em bruto....................... | 10% |
| 74.04 | Chapa fita, fôlha, lâmina e prancha com espessura superior a 0,15mm (quinze centésimos de milímetro): | |
| 001 | Não cortada ou cortada de forma quadrada ou retangular | 40% |
| 74.11 | Grade, rêde e tela de cordoalha ou fio: | |
| 001 | Cilíndrica própria para máquina............................... | 20% |
| 75.01 | "Matte" e "spiess" em bruto, ânodo, cátodo, lingote, massa bruta e qualquer outra forma bruta: | |
| 001 | Niquel em bruto..................... | 10% |
| 82.01 | Ferramenta manual para agricultura, horticultura ou jardinagem: | |
| 001 ex I | Foice..................................... | 45% |
| 001 ex II | Foicinha com: | |
| a) largura até 60 mm | ||
| b) comprimento até 60 cm | ||
| c) pêso líquido unitário até 800 gramas........................... | 45% | |
| 82.05 | Lâmina de serra: | |
| 002 | Circular ou de fita, para metal ou qualquer outra matéria, inclusive a freza-serra........... | 40% |
| 002 | Para marmorista.................... | 30% |
| 82.07 | Lâmina e navalha, com ou sem fio, não especificada nem compreendida em outra parte, para ferramenta manual e para máquina........ | 40% |
| 82.08 | Tarracha ou qualquer outra ferramenta manual para abrir rosca.................................... | 40% |
| 83.33 ex | Arame farpado..................... | Livre |
| 84.05 | Motor de qualquer tipo para aeronave................................. | Livre |
| 84.08 | Máquina motriz hidráulica: roda dágua, turbina hidráulica; regulador e válvula para turbina: | |
| 002 | Máquina motriz hidráulica, pesando mais de 5.000 kg (cinco mil quilogramas)........... | Livre |
| 004 | Regulador e válvula para turbina, pesando mais de 500 kg (quinhentos quilogramas).. | Livre |
| 84.09 | Qualquer outro motor e máquina motriz: | |
| 003 | Motor de reação ................... | Livre |
| 004 | Motor de turbina a gás........... | 10% |
| 005 | Turbina a vapor..................... | 10% |
| 84.11 | Compressor de ar ou de gás, montado ou desmontado, com ou sem reservatório, motor ou qualquer outro pertence: | |
| 002 | De regime de trabalho até 5 (cinco) atmosferas................. | 30% |
| 002 ex | Compressor para refrigerador (uso industrial apenas) de regime de trabalho até 5 (cinco) atmosferas................ | 30% |
| 003 | De regime de trabalho acima de 5 (cinco) atmosferas......... | 30% |
| 003 ex | Compressor para refrigerador de regime de trabalho acima de 5 (cinco) atmosferas........ | 30% |
| 84.18 | Autoclave, estufa e fôrno, elétrico ou não, inclusive conversor com ou sem refratário, para aquecimento, cozimento ou recozimento, esterilização, evaporação, fusão, pasteurização, secagem, têmpera, vaporização e qualquer outra operação semelhante, exceto o doméstico....................... | 60% |
| 84.18 ex | Permutador de calor de chapa ou placa..................... | 30% |
| 84.21 | Máquina e aparêlho centrifugador exceto desnatadeira e a de indústria açucareira; filtro; filtroprensa e aparêlho depurador com ou sem placa, pano ou elemento filtrante, para qualquer fim: | |
| 001 | Centrifugador para laboratório | 10% |
| 002 | Qualquer outro centrifugador, aberto, até 1.500 r.p.m.......... | 50% |
| 84.22 | Máquina e aparêlho para capsular, empacotar, encher, etiquetar, fechar, limpar e secar caixa, garrafa, saco, ou qualquer outro recipiente, mesmo provido de dispositivo de medição ou pesagem; máquina ou aparêlho para gaseificar bebida: | |
| 001 | Pesando até 1.000 kg (mil quilogramas)......................... | 30% |
| 002 | Pesando mais de 1.000 kg (mil quilogramas)................... | 20% |
| 84.23 | Balança ou qualquer outro aparêlho de pesagem, exclusive a de precisão - Capítulo 90: | |
| 010 | Verificadora de excesso ou deficiência em relação a um padrão................................... | Livre |
| 84.26 | Aparêlho de jacto de areia ou qualquer outro abraviso......... | 15% |
| 84.29 | Guincho, guindaste, ponte rolante e talha, com ou sem estrutura de deslocamento ou sustentação, exclusive o elevador do item 84-32: | |
| 002 ex | Guindaste, com capacidade até 100 toneladas................... | 30% |
| 003 ex | Guindaste, com capacidade de mais de 100 toneladas..... | 30% |
| 004 ex | Guindaste autopròpulsor, montado sôbre roda ou esteira, de capacidade de mais de 7.500 kg................... | 10% |
| 84.31 | Elevador de pessoa ou carga. Escada rolante: | |
| 001 ex | Escala rolante, completa....... | 60% |
| 003 ex | Peça para escada rolante..... | 60% |
| 84.34 | Máquina e aparelho para escavação e extração do solo e de material britado a granel; aparelho e máquina para construção civil; pavimentação ou preparação do solo: | |
| 002 ex | Arado mecânico.................... | 20% |
| 004 | Bate-estaca com motor de explosão ou de combustão interna................................... | Livre |
| 005 | Bate-estaca elétrico............... | Livre |
| 012 ex | Cortadeira e máquina semelhante para mineração de carvão............................... | Livre |
| 014 | Destocador ou desmontador. | 5% |
| 016 | Distribuidora de asfalto, motorizada ou rebocável....... | 7% |
| 017 | Escarificador.......................... | 10% |
| 018 | Escavadeira.......................... | Livre |
| 019 | Escavo-elevador.................... | Livre |
| 020 | Fertilizador, inclusive espalhador de adubo........... | 10% |
| 023 | Motonivelador......................... | Livre |
| 026 | Perfuratriz de percussão........ | 10% |
| 029 | Sonda perfuratriz rotativa com ou sem haste ou tubo de revestimento......................... | Livre |
| 032 ex I | Usina de asfalto fixa com capacidade até 50 toneladas por hora................................ | 40% |
| 032 ex II | Usina de asfalto fixa com capacidade acima de 50 toneladas por hora................ | 30% |
| 033 | Usina de asfalto, móvel.......... | 40% |
| 035 | Vibrador, estabilizador, adensador, acabador de superfície para solo, concreto e semelhante......................... | 15% |
| 036 ex I | "Bulldozer" "bullgrader" e "angle dozer"........................ | Livre |
| 036 ex II | Máquina para perfuração de poços de petróleo e bombeamento de óleo, não especificada em outro item... | Livre |
| 84.35 | Máquina e aparelho para lavrar, moer, misturar, peneirar, pulverizar, quebrar, separar minério, pedra, terra ou qualquer outra matéria, exceto a do item 84-34: | |
| 003 | Qualquer outro britador e moinho, pesando até 5.000 kg (cinco mil quilogramas)... | 30% |
| 004 | Qualquer outro britador e moinho, pesando mais de 5.000 kg (cinco mil quilogramas)......................... | 20% |
| 005 | Luva, mandíbula e martelo para britador e moinho.......... | 30% |
| 006 | Peneira ou classificador rotativo................................. | 30% |
| 84.36 | Máquina e aparelho para beneficiamento, moagem e tratamento de castanha, cereal, legume sêco e semelhante, inclusive imunização: | |
| 003 | Para moagem ou esmagamento de grão, pesando até 5.000 kg (cinco mil quilogramas).................... | 20% |
| 004 | Para moagem ou esmagamento de grão, pesando mais de 5.000 kg (cinco mil quilogramas)........... | 10% |
| 84.37 | Máquina e aparelho agrícola de ceifar ou de colhêr: | |
| 001 | Ceifador ou enfeixador de autopropulsão........................ | Livre |
| 002 | Conjunto combinado agrícola para colheita, com todos os seus implementos, inclusive trator.................................... | Livre |
| 004 | Qualquer outra ceifadora ou enfeixadora............................ | Livre |
| 84.39 | Qualquer máquina e aparelho agrícola não especificado nem compreendido em outra parte: | |
| 001 | Batedeira e batedeira-amassadeira para fabricação de manteiga........................... | 10% |
| 003 | Desnatadeira......................... | 10% |
| 005 | Máquina e instalação para ordenhar.............................. | Livre |
| 84.43 | Moenda e centrifugador para indústria açucareira: | |
| 001 | Centrifugador.......................... | 40% |
| 002 | Moenda, pesando até 10.000kg (dez mil quilogramas)......................... | 40% |
| 003 | Moenda pesando mais de 10.000 kg (dez mil quilogramas)......................... | 30% |
| 84.45 | Máquina e aparelho para indústria de celulose e cartão ou papel: | |
| 001 | Pesando até 5.000 kg (cinco mil quilogramas)................... | 40% |
| 002 | Pesando mais de 5.000g (cinco mil quilogramas).......... | 20% |
| 84.46 | Máquina e aparelho para fiação da fibra têxtil: | |
| 002 | Banco ou maçaroqueira......... | 30% |
| 004 | Bobineira automática............. | 30% |
| 007 | Carruagem ou selfatina.......... | 20% |
| 008 | Coletor de resíduo (pneumafil) e semelhante..... | 20% |
| 009 | Doga e agulha para carda de juta e semelhante.................. | 20% |
| 013 | Máquina de penteação........... | 20% |
| 84.47 | Máquina e aparelho de preparação para tecelagem de fibra têxtil: | |
| 004 | Máquina automática para colocar lamela................. | 20% |
| 84.48 | Tear e acessório de tecelagem de fibra têxtil: | |
| 001 | "Jacquard"............................. | 30% |
| 002 | Lançadeira para tear automático........................... | 30% |
| 005 | Tear circular........................... | 20% |
| 007 | Tear mecânico automático..... | 30% |
| 84.49 | Máquina para malharia e para tricotar: | |
| 001 | Máquina e aparelho para remalhar............................... | 30% |
| 002 | Tear circular............................ | 20% |
| 004 | Tear motorizado para tricotar. | 20% |
| 005 | Tear retilíneo, para fabricação de "jersey" e semelhante, funcionando com agulha de flape; tear filanês; tear "raschell" e qualquer outro tear para a fabricação de tecido de malha indesmalhável...................... | 20% |
| 006 | Tear retilíneo, tipo "cotton" e semelhante, para fabricação de meia, funcionando com agulha de flape.................... | 20% |
| Item da Tarifa | MERCADORIA | Alíquota "ad-valorem" |
| 84.50 | Máquina para bordado, "filet", filó, passamanaria, renda e trançado: | |
| 001 | Máquina automática para fabricação de bordado........... | 20% |
| 002 | Tear circular para trançar e fabricar pasamanaria............. | 20% |
| 003 | Tear retilíneo para fabricação de cortinado "filet", filó e rêde. | 20% |
| 84.51 | Qualquer máquina e aparelho de acabamento de fio e tecido, não especificado nem compreendido em outra parte: | |
| 001 | Alargadeira-secadeira (ramouse) tosquiadeira e semelhante............................ | 60% |
| 002 | Gazeadeira de fio ou de tecido..................................... | 60% |
| 004 | Máquina de estamparia de tecido................................... | 30% |
| 005 | Máquina de mercerizar fio..... | 30% |
| 006 | Máquina de mercerizar tecido | 60% |
| 84.52 | Máquina e aparelho para a fabricação (extrusão) de fibra têxtil artificial ou sintética, contínua ou descontínua...... | 20% |
| 84.55 | Máquina e aparelho para recuperação de corda, fibra, fio, de trapo e qualquer outro resíduo têxtil...................... | 30% |
| 84.56 | Máquina para fabricação de barbante e cordoalha não especificada nem compreendida em outra parte | 30% |
| 84.57 | Máquina e aparelho para lavar, desengordurar, alvejar ou tingir fibra têxtil em massa ou rama, inclusive de carbonizar lã......................... | 40% |
| 84.58 | Máquina e aparelho para fabricação de feltro ou artefato: | |
| 001 | De chapelaria para fabricação de copa exclusive carda e máquina, para ajustagem e acabamento de chapéu......... | 20% |
| 84.60 | Máquina de costura, com ou sem o respectivo estôjo de ferramenta ou acessório para bordado e semelhante: | |
| 001 | Para uso comercial ou industrial, especial para costurar calçado, luva e qualquer outro artefato de couro ou pele...................... | 20% |
| 002 | Para uso comercial ou industrial, para costurar fôlha, para cartonagem ou encadernação........................ | 20% |
| 84.61 | Máquina e aparelho para indústria de couro ou pele, não especificado nem compreendido em outra parte: | |
| 006 | Para cilindrar, enxugar, estampar ou prensar, pesando até 5.500 kg (cinco mil e quinhentos quilogramas) | 30% |
| 84.63 | Laminador ou trefilador, trem de laminação ou estiramento. Cilindro para laminador: | |
| 003 | Laminador e trefilador de extrusão, pesando até 1.000 kg (mil quilogramas)............... | 40% |
| 004 | Laminador e trefilador de extrusão pesando mais de 1.000 kg (mil quilogramas) | 30% |
| 006 | Laminador para chapa, pesando mais de 5.000 kg (cinco mil quilogramas)......... | 30% |
| 008 | Laminador, estirador ou trefilar para fio, pesando mais de 10.000 Kg (dez mil quilogramas).......................... | 30% |
| 84.64 | Máquina-ferramenta para abrir furo, rasgo, rôsca para aplainar, cortar, desbastar, fresar, retificar ou qualquer outra operação semelhante, com ou sem um só jôgo de peça permutável para qualquer outra operação. | |
| 002 | Tôrno paralelo universal, pesando mais de 4.000 kg (quatro mil quilogramas)....... | 30% |
| 003 | Tôrno tipicamente automático | 20% |
| 004 | Tôrno tipicamente copiador, excluindo-se o tôrno paralelo universal adaptável ou adaptado com aparelho copiador............................... | 20% |
| 016 | Filetadeira............................. | 25% |
| 017 | Furadeira radial pesando até 2.000 kg (dois mil quilogramas)......................... | 30% |
| 018 | Furadeira radial, pesando mais de 2.000 kg (dois mil quilogramas)......................... | 20% |
| 027 | Serra de disco ou circular para metal............................ | 25% |
| 029 | Serra de fita para metais....... | 25% |
| 032 | Copiador para madeira, matéria plástica e semelhante | 50% |
| 84.65 | Máquina operatriz para trabalho de deformação de metal, plástico ou qualquer outra matéria: | |
| 003 | Para martear ou forjar........... | 30% |
| 84.67 | Ferramenta manual, portátil, elétrica, pneumática ou com qualquer motor, exceto a do acionamento manual ou de pedal, para amolar, cortar, desbastar, esmerilhar, furar, lixar, martelar, parafusar, perfurar, polir, rebarbar, rebitar, retificar ou operação semelhante: | |
| 002 | Elétrica, pesando mais de 15 kg (quinze quilogramas)........ | 30% |
| 003 | Pneumática............................ | 20% |
| 004 ex | Martelo perfurador com motor a petróleo ou semelhante... | 30% |
| 84.68 | Máquina e aparêlho de chama a gás para corte, soldagem e têmpera superficial: | |
| 001 | Aparêlho ou pistola para têmpera superficial................ | 30% |
| 004 | Máquina para soldar ou cortar, pesando até 500 kg (quinhentos quilogramas)...... | 40% |
| 006 | Máquina para têmpera, tratamento superficial e semelhante.......................... | 30% |
| 84.69 | Máquina de calcular de contabilidade, de escrever; máquina para cheque e semelhante: | |
| 004 | Máquina de somar, elétrica | 30% |
| 005 | Máquina de calcular elétrica... | 30% |
| 006 | Para contabilidade e fim semelhante, sem teclado alfabético.............................. | 20% |
| 007 | Qualquer outra máquina de contabilidade........................ | 20% |
| 009 ex | Qualquer outra máquina de calcular.................................. | 30% |
| 009 ex | Máquina de calcular não elétrica.................................. | 30% |
| 84.71 | Máquina para estatística, operando com cartão ou chapa perfurada, de qualquer sistema, com ou sem teclado: | |
| 001 | Máquina................................ | 20% |
| 84.74 | Máquina para venda automática com ou sem totalizador, exclusive quanto depender de destreza ou sorte...................................... | 50% |
| 84.75 | Máquina e aparêlho para fabricar cigarro, charuto e semelhante: | |
| ex | Automática............................ | 20% |
| 84.86 | Máquina para impressão: | |
| 001 | Prensa de platina("presse à platine") com ou sem marginador automático....... | 30% |
| 002 | De qualquer outro sistema, com ou sem colador, cortador, dobrador, marginador e picotador...... | 30% |
| 85.02 | Gerador, conversor e condensador rotativo elétrico, inclusive grupo conversor, com ou sem redutor, multiplicador ou variador de velocidade, elétrico ou não, exclusive de alta freqüência: | |
| 003 | Conversor de frequência........ | 20% |
| 85.08 | Eletro-imã ou imã permanente: | |
| 001 | Imã de qualquer tipo para telefonia ou eletrônica............ | 20% |
| 85.14 | Aparêlho e dispositivo elétrico para arranque (partida) ou ignição, para motor de explosão ou combustão interna: | |
| 002 | Dispositivo de partida para motor de avião...................... | Livre |
| 85.19 | Aparêlho de telecomunicação, exceto do item 85-25: | |
| 006 | Aparelho de telegrafia............ | 50% |
| 007 | Aparelho de tele-impressão, telefac-símile e semelhante... | 20% |
| 012 ex | Receptor e transmissor de rádio para avião..................... | Livre |
| 014 | Fono-captor de qualquer tipo. | 40% |
| 85.21 | Aparêlho radioelétrico não especificado nem compreendido em outra parte: | |
| 001 | Aparêlho eletromagnético ou eletrosonoro, tal como "radar", radiogoniômetro, sonda e detetor de obstáculo e semelhante......................... | Livre |
| 85.22 | Aparelho de raios X, para fim médico de pesquisa ou industrial, inclusive o de difração: | |
| 001 | Unitanque, portátil, com estojo e sem mesa ou estante fluroscópio............................ | Livre |
| 002 | Qualquer outro móvel, para diagnóstico, sem mesa ou estante fluoroscópio, pesando até 300kg (trezentos quilogramas)....................... | Livre |
| 003 | Qualquer outro, para diagnóstico, com mesa radiológica, sem estante fluoroscópio, pesando mais de 300 quilos até 600 quilos. | Livre |
| 004 | Qualquer outro, para diagnóstico, com mesa, sem estante fluoroscópio, com retificação a selênio, pesando mais de 300 a 600 kg......... | Livre |
| 005 | Estante fluoroscópio ou mesa de diagnóstico........................ | 40% |
| 85.23 | Aparelho produtor e acelerador de partícula atômica, para fim industrial, médico ou pesquisa............. | Livre |
| 85.24 | Parte e elemento de aparelho de raios X ou produtor ou acelerador de partícula atômica, não especificado nem compreendido em outra parte: | |
| 001 | Ampôla produtora de raios X | 2% |
| 002 ex | Ampôla retificadora para raios X........................................... | 2% |
| 004 | Elemento acelerador e gerador de partícula atômica. | Livre |
| 85.27 | Parte e peça avulsa de aparelho elétrico ou eletrônico: | |
| 005 | Núcleo de pó de ferro de qualquer feitio para peça ou parte de peça de aparelho eletrônico.............................. | 10% |
| 85.33 | Relé exclusive relé de medida: | |
| 001 | Para máquina estatística....... | 20% |
| 85.38 | Célula fotoelétrica................... | Livre |
| 85.39 | Lâmpada e tubo para iluminação ou qualquer outro fim, válvula e tubo eletrônico, exclusive a célula fotoelétrica do item anterior: | |
| 002 | De aparelho oftálmico e semelhante, inclusive para endoscopia (micro-lampada).. | Livre |
| 004 | De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhante (lâmpada especial para mineiro)................................ | Livre |
| 006 | De filamento incandescente, de bulbo tubular, vida reduzida exclusivamente para fim de cinematografia e cinema, em qualquer voltagem, wattagem e base | 20% |
| 007 | De filamento incandescente, de vida reduzida, exclusivamente para uso fotográfico, em qualquer voltagem e wattagem............ | 50% |
| 016 | Válvula eletrônica exclusivamente para transmissores (power-tubes). | 30% |
| 018 | Tubo catódico para televisão (cinescópio).......................... | 40% |
| 019 | Tubo catódico para outro fim. | 30% |
| 85.41 ex | Máquina eletrônica para estatística, operando em conjunção com fita magnética ou dispositivo semelhante, inclusive partes e equipamentos acessórios...... | 20% |
| 85.45 | Obra ou peça de carvão, grafite natural ou artificial inclusive o carvão grafitado, com ou sem parte de metal, para eletricidade ou qualquer outro fim: | |
| 001 | Cadinho de grafite.................. | 15% |
| 002 | Elétrodo de grafite ou de carvão grafitado ou não........ | 10% |
| 003 | Peça de grafite ou carvão grafitado para revestimento de forno............................... | 15% |
| 004 ex I | Bastão para lâmpada elétrica. | 15% |
| 004 ex II | Escôva e lâmina..................... | 15% |
| 85.48 | Disco e placa de germânio, óxido de cobre e selênio, inclusive diodo e transistor ("transister") de qualquer tipo. | 10% |
| 86.01 | Locomotiva e locomotiva-tênder a êmbolo, a turbina e de qualquer outro tipo a vapor, inclusive a de manobra. Tênder: | |
| 001 | Locomotiva............................ | 20% |
| 86.02 | Locomotiva elétrica, inclusive a de manobra, com acumulador ou fonte de energia externa..................... | 30% |
| 86.03 | Locomotiva diesel, inclusive a de manobra: | |
| 001 | Diesel elétrica...................... | 20% |
| 002 | Outras.................................... | 20% |
| 86.04 | Qualquer outra locomotiva inclusive a de manobra......... | 20% |
| 86.07 | Vagão para passageiro, inclusive carro "Pullman": | |
| 001 | Carro de aço "Pullman"........ | 20% |
| 86.10 | Viatura para uso alternado em ferrovia ou rodovia........... | 30% |
| 86.12 | Parte e peça avulsa de locomotiva e qualquer outro veículo ferroviário, inclusive de bonde: | |
| 017 ex | Aro laminado para roda de vagão................................... | 20% |
| Nota: Se, a qualquer momento fôr aumentada a taxa de nação mais favorecida do Reino Unido, sôbre café em grão e solúvel (14 shillings e 4 guinéos pró CWT respectivamente) o direito aduaneiro brasileiro a- cima mencionado poderá ser aumentado na mesma percentagem até o máximo de 40% "advalorem". | ||
| 87.05 | Automóvel para extinção de incêndio irrigação, limpeza pública ou particular, socorro e fim semelhante, com ousem bomba, compressor de ar, escada, guindaste, vassoura e qualquer outra aparelhagem....................... | 30% |
| 87.12 | Parte e peça avulsa de biciclo, triciclo, velocípede e motocicleta: | |
| 001 | Roda livre.............................. | 30% |
| 002 | Cubo contrapedal e niple....... | 30% |
| 87.16 | Reboque e "trailler": | |
| 002 | Reboque-hospital, inclusive a aparelhagem fixa.................... | 20% |
| 004 | Reboque-casa, inclusive acessório fixa........................ | 30% |
| 87.17 | Cadeira, carrinho e veículo de tração manual: | |
| 002 | Para transporte de enfêrmo ou inválido............................. | Livre |
| 87.19 | Cadeira e semelhante, com mecanismo de propulsão, para enfêrmo ou inválido....... | Livre |
| 88.02 | Aeronave completa: autogiro, avião, helicóptero planador ou outra................................ | 2% |
| 88.03 | Parte e peça estrutural: | |
| 001 | Asa........................................ | 1% |
| 002 | Fuselagem............................ | 1% |
| 003 | Nacele................................... | 1% |
| 004 | Superfície de contrôle ou direção.................................. | 1% |
| 005 | Trem de aterrissagem ou de pouso.................................... | 1% |
| 006 | Qualquer outra...................... | 1% |
| 86.04 | Outra parte ou peça, de aplicação exclusiva em aeronave ou aerostato: | |
| 001 | Alavanca e maçaneta de comando............................... | 1% |
| 002 | Aquecedor ou refrigerador de ar........................................... | 1% |
| 003 | Assento.................................. | 1% |
| 004 | Cilindro de freio mestre......... | 1% |
| 005 | Cinto de segurança................ | 1% |
| 006 | Comando............................... | 1% |
| 007 | Cubo de hélice...................... | 1% |
| 008 | Freio...................................... | 1% |
| 009 | Flutuador e "sky"................... | 1% |
| 010 | Hélice.................................... | 1% |
| 011 | Instalação contra incêndio.... | 1% |
| 012 | Instalação e tanque de combustível ou óleo.............. | 1% |
| 013 | Instalação para degêlo.......... | 1% |
| 015 | Pegado de planador.............. | 1% |
| 016 | Regulador de pressão da cabine ................................... | 1% |
| 017 | Roda...................................... | 1% |
| 018 | Sincronizador........................ | 1% |
| 019 | Tubo acustico........................ | 1% |
| 020 | Tubo para mensagem............ | 1% |
| 021 | Turbo-compressor e turbo super-compressor.................. | 1% |
| 022 | Válvula de freio...................... | 1% |
| 023 | Qualquer outra....................... | 1% |
| 88.05 | Equipamento de sobrevivência e salva-vida não especificado nem compreendido em outra parte: | |
| 001 | Balsa..................................... | 1% |
| 88.06 | Aparelho de instrução e treinamento de vôo, no solo. | 1% |
| 90.01 | Vidro, quartzo, matéria plástica e qualquer outra matéria trabalhada para ótica, não montado: | |
| 004 | Lente bifocal, ou trifocal para óculos, não acabada dos dois lados ou acabada de um só lado....................................... | 4% |
| 90.08 | Câmara fotográfica: | |
| 003 | Para profissional e semelhante parte negativa de 13 x 18cm (treze por dezoito centímetros), 5 x 7 cm (cinco por sete centímetros) ou maior tipo atelier.................... | 10% |
| 005 ex | Câmara fotográfica tipo "reflex" com focalizador e câmara para filmes 135 (24 x 36mm)................................. | 20% |
| 90.11 | Filmador | |
| 01 | Manual de corda, para filme, de 8 mm (oito milímetros), inclusive de largura, mudo ou sonoro................................... | 40% |
| 002 | Manual ou de corda, para filem, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura ou outro, mudo ou sonoro..... | 20% |
| 003 | Elétrico, para filme, de 8 mm (oito milímetros) a 16 mm (dezesseis milímetro) inclusive, de largura, mudo ou sonoro.................................. | 40% |
| 004 | Elétrico, para filme, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) e largura ou outro, mudo ou sonoro. | 20% |
| 90.12 | Projetor cinematográfico. | |
| 001 | Para filme, de 8 mm (oito milímetros) inclusive, de largura, mudo ou sonoro........ | 50% |
| 002 | Para filme de 16 mm(dezesseis milímetros) inclusive, de largura, mudo ou sonoro................................... | 30% |
| 003 ex | Parte e acessório para projetor cinematográfico para filmes de 8 mm e 16 mm de largura................................... | 50% |
| 90.16 | Microscópio eletrônico........... | Livre |
| 90.17 | Microscópio ótico: | |
| 002 | Composto, de platina fixa, inclusive três objetivas e três oculares................................ | 4% |
| 003 | Composto, de platina móvel, inclusive quatro objetivas e quatro oculares...................... | 4% |
| 90.18 | Acessório de microscópia, sem ou com o respectivo estôjo: | |
| 004 | Disco e lâmina, com gravação micrométrica, para microscópia........................... | 4% |
| 012 | Micronomo............................. | 4% |
| 90.19 | Balança sensível ao pêso de 0,2 mg (dois décimos de miligrama) ou menos e balança hidrostática, sem ou com um jôgo de pesos: | |
| 001 | Balança hidrostática.............. | Livre |
| 90.20 | Aparelho e instrumento de geodésia, de geofísica de geologia, de hidrografia, de hidrologia, de meteorologia e de navegação aérea ou marítima e de topografia: | |
| 013 | Bússola para bitácula de navio.................................... | Livre |
| 014 | Bússola pequena em forma de relógio, para sigibeira, simples ou com meridiano..... | Livre |
| 015 | Cadeia de metal comum, para agrimentos.................... | Livre |
| 016 | Clinômetro, clisimetro e eclimetro............................... | Livre |
| 0.21 | Grafimetro........................... | 7% |
| 022 | Grafômetro............................ | 7% |
| 024 | Higrômetro simples, com cabelo ou tripé, de figura, de qualquer feitio........................ | 20% |
| 025 | Higrômetro com dispositivo gráfico de registro (higrógrafo)........................... | 10% |
| 026 | Higrômetro de precisão tipo Lambreche (polimetro).......... | 10% |
| 028 | Horizonte artificial.................. | 10% |
| 029 | Linigrafo, linimetro, marégrafo, mareógrafo ou mareômetro............................ | 10% |
| 031 | Molinete, tubo de Pitot e semelhante.......................... | 10% |
| 034 | Nível, de bôlha de ar de precisão................................ | 7% |
| 036 | Oitante e sextante................. | 10% |
| 038 | Pantômetro............................. | 10% |
| 039 | Pêndulo e sismógrafo sexagesimal e de Fouicault... | 10% |
| 041 | Psicrômetro com dispositivo gráfico de registro (psicrógrafo)........................... | 10% |
| 042 | Psicrômetro de precisão........ | 10% |
| 043 | Prumo de precisão................ | 10% |
| 90.21 | Instrumento de desenho e de traçado: pantografo, planimetro, estôjo matemático ou outro; instrumento de medição, não especificado nem compreendido em outro item; calibre, metro, micrômetro, régua dividida e semelhante: | |
| 004 | Calibre, nicrômetro, bloco padrão prisinático, metro-padrão ou qualquer outro instrumento semelhante de precisão................................ | 10% |
| 011 | Curvimetro............................ | 30% |
| 012 | Escala de invar....................... | 30% |
| 014 | Esquadro de invar.................. | 30% |
| 016 | Integrador, intógrafo, eidógrafo e semelhante......... | 30% |
| 017 | Planimetro.............................. | 30% |
| 020 | Régua dividida, de invar......... | 30% |
| 022 | Tecnigrafo completo.............. | 30% |
| 024 | Tira-linha............................... | 30% |
| 025 | Transferidor, de invar.............. | 30% |
| 90.22 | Instrumento de oftalmologia... | 4% |
| 90.23 | Instrumento e aparelho para medicina, cirurgia, arte dentária e arte veterinária, inclusive aparelho de eletricidade médica, exclusive do item anterior: | |
| 010 | Aparelho amplificador, elétrico ou não, para surdez.. | 4% |
| 011 | Aparelho de compressão, de Esmarch e semelhante.......... | 4% |
| 012 | Aparelho de diatermia............ | 50% |
| 015 | Aparelho e conjunto para transfusão de sangue inclusive respectivo filtro, conta-gôta, adaptador e tubo | 4% |
| 016 | Aparelho eletrocirúrgico, eletroterápico, de alta freqüência, bisturi elétrico, cauterização, electrólise medicinal, faradização, termogêneo e semelhante, com seus pertences elétricos, como: motor, pantostato, reostato, transformador ou outro......... | 4% |
| 017 | Aparelho, eletrodentário, com pertence elétrico ou não........ | 50% |
| 021 | Aparelho para penumotórax artificial.................................. | 4% |
| 022 | Aparelho para pressão arterial, com ou sem oscilômetro............................. | 4% |
| 023 | Basiotribo, cefalotribo ou cranioclasto, craniôtomo ou cefalôtomo, embriótomo, forceps, furacrânio e semelhante.......................... | 4% |
| 047 | Espéculo para boca, nariz ou gengiva................................. | 10% |
| 048 | Espéculo intra-uterino, retal, vaginal e semelhante............ | 4% |
| 051 | Estesiômetro.......................... | 4% |
| 052 | Estetoscópio e plessímetro.... | 4% |
| 053 | Estilete de porta-mecha | 4% |
| 054 | Face de amputação, resseção e semelhante......... | 4% |
| 067 | Ponta para galvanocautério.. | 4% |
| 90.24 | Aparelho demecanoterapia, de psicolotécnica, de oxigenoterapia, de ozonoterapia, de gasoterapia, de reanimação e semelhante; máscara para anestesia para gás e aparelho respiratório semelhante: | |
| 003 | Aparelho de anestesia e gasoterapia | 4% |
| 005 | Aparelho para administração, por via respiratória de substância terapêutica (aerosol)................................ | 4% |
| 010 ex | Aparelho para oxigenoterapia | 4% |
| 90.27 | Máquina e aparelho de ensaio de dureza, resistência, tração, compressão, elasticidade ou outra propriedade física análoga dos materiais - cimento, concreto, madeira, têxtil, papel matéria plástica ou outro: | |
| 001 ex | Dinamômetro....................... | 4% |
| 90.28 | Densimetro, alcoômetro, aerômetro, pesa-líquido e instrumento semelhante....... | 10% |
| 90.30 | Aparelho auxiliar de análise, de contrôle e de medida, para fluído, gasoso ou líquido, ou para temperatura: analisador de gás, debeimetro detentor, indicador de nível, manômetro, pirômetro, regulador de tiragem, termostato ou outro: | |
| 001 | Analisador de gás................. | 10% |
| 002 | Indicador de nível, não registrador............................ | 10% |
| 003 | Indicador de nível, registrador | 10% |
| 004 | Manômetro, pesando até 3kg (três quilogramas)................. | 10% |
| 005 | Pirômetro ótico...................... | 10% |
| 008 | Termostato............................. | 10% |
| 009 ex | Medidor de vazão, redutor de pressão e regulador de tiragem............................... | 10% |
| 90.31 | Instrumento e aparelho de física ou química................... | 10% |
| 002 | Calorimetro............................ | 10% |
| 003 | Calorímetro fotômetro e espectrofotômetro................. | 10% |
| 004 ex | Espectômetro........................ | 10% |
| 008 | Polarimetro e sacarímetro...... | 10% |
| 010 | Refratômetro......................... | 10% |
| 90.34 | Aparelho elétrico de medida (aparelho para medida de grandeza elétrica) amperimetro, analisador, caixa de resistência padrão, galvanômetro, medidor de capacidade, de fase, de freqüência de onda, omômetro, oscilador de áudio e rádio-freqüência oscilógrafo, provador de válvula eletrônica, voltímetro, wattmetro e qualquer outro: | |
| 001 | Conjunto para testar (multitester e semelhante)..... | 50% |
| 002 | Qualquer outro com função única de indicação................ | 30% |
| 003 | Qualquer outro com função múltipla de indicação, integração, recepção, registro, regulação, totalização, transmissão ou outra..................................... | 20% |
| 92.07 | Eletrola, gramofone e vitrola; aparelho registrador ou reprodutor de som: | |
| 002 ex | Ditafone................................. | 30% |
| 93.03 | Arma de fôgo, exclusive a dos itens anteriores: | |
| 001 | Carabina espingarda e semelhante, para caça.......... | 30% |
| 002 ex | Para tiro ao alvo, de qualquer qualidade.............................. | 50% |
| 93.04 | Parte e peça de arma............ | 35% |
| 95.10 | Obra moldada de cêra animal, artificial, mineral ou vegetal, de estearina de gelatina não endurecida, de parafina de pasta de modelar, de resina natural ou de outra matéria semelhante: | |
| 001 | Cápsula gelatinosa, digerível, vazia..................................... | 20% |
| 97.05 | Artigo para carnaval, festa, sorte e surprêsa, acessório para árvore de Natal: | |
| 002 | Lâmpada especial para árvore de Natal e acessórios. | 50% |
| 97.07 | Artigo para caça e pesca: | |
| 001 | Anzol....................................... | 50% |
| 98.08 | Fita, impregnada ou não de corante ou de tinta, para máquina de calcular, escrever e semelhante; almofada para carimbo, impregnada ou não, com ou sem caixa: | |
| 001 | Fita não impregnada de corante ou de tinta............... | 25% |
| 98.09 | Massa e pasta para reprodução gráfica rôlo de impressão e preparação semelhante, à base de gelatina................................. | 20% |
| 98.12 | Boquilha, cachimbo ou piteira: | |
| 001 | Boquilha ou piteira, de âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga............................... | 100% |
| 002 | Boquilha ou piteira, com guarnição de metal precioso.. | 100% |
| 003 | Cachimbo de espuma-do-mar | 100% |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1960, Página 12059 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 397 Vol. 6 (Publicação Original)