Legislação Informatizada - Decreto nº 48.819, de 12 de Agosto de 1960 - Publicação Original

Decreto nº 48.819, de 12 de Agosto de 1960

Autoriza a Companhia Mineira de Eletricidade a alienar gleba de terras de sua propriedade, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.917 de 25 de fevereiro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente ao pretendido pela Companhia Mineira de Eletricidade,

DECRETA:

     Art. 1º Fica desvinculada do patrimônio da Companhia Mineira de Eletricidade por desnecessária a prestação de serviços de energia elétrica de que é concessionária, uma área de terras de 914,00m2 (novecentos e quatorze metros quadrados), ao lado direito do canal da usina nº 4 de Joassal, delimitado, no desenho nº 2 anexados ao processo nº 1.029-57-CNAEE, pelo polígono ABCDA.

     Art. 2º Fica a Companhia Mineira de Eletricidade autorizada a alienar a gleba de terras descriminadas no artigo anterior.

     § 1º A importância total da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em benefício e serviço.

     Art. 3º A Companhia Mineira de Eletricidade deverá comunicar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que foi efetivada a operação de venda, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.

     Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

 JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1960, Página 15224 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 1093 Vol. 8 (Publicação Original)