Altera o art. 5º do Decreto nº 36.902, de 14 de fevereiro de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão de
Estudos Econômicos do Instituto de Óleos (C.E.E.), a que se refere o artigo 5º
do Regulamento baixado pelo Decreto número 36.902, de 14 de fevereiro de 1955,
fica acrescida de dois membros representantes, respectivamente do Centro
Nacional do Comércio e do Centro Nacional da Indústria, e passará a ter a
seguinte composição:
| a) | o Diretor do I.O, como seu Presidente;
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| b) | um representante do Banco do Brasil;
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| c) | um representante do Ministério da Fazenda, de preferência participante da Comissão de Financiamento da Produção;
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| d) | um representante do Ministério das Relações Exteriores, a ser iniciado pelo Departamento Econômico e Consular;
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| e) | um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante designação do Departamento Nacional de Indústria e Comércio:
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| f) | um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
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| g) | um representante da Confederação Nacional do Comércio;
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| h) | um representante da Confederação Nacional da Indústria;
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| i) | os professores de Tecnologia Industrial de Óleos e Ceras e de Tecnologia Econômica do I.O.;
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Art. 2º O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República:
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
Fernando Ramos de
Alencar
J. Baptista Ramos
Antônio Carlos Barcellos