Legislação Informatizada - DECRETO Nº 47.798, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1960 - Publicação Original

DECRETO Nº 47.798, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1960

Promulga o Protocolo para limitar e regulamentar o cultivo da papoula, a produção, o comércio internacional e o uso do ópio, concluído em Nova York, a 23 de junho de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

      Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 7, de 1959, o Protocolo para limitar e regulamentar o cultivo da papoula, a produção, o comércio internacional, o comércio por atacado e o uso do ópio, concluído em Nova York, a 23 de junho de 1953; e havendo sido depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a 3 de novembro de 1959, o instrumento brasileiro de adesão ao referido protocolo.

      Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de janeiro, em 12 de fevereiro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Horácio Lafer

CONFERÊNCIA DO ÓPIO

(Nações Unidas)

1953

PROTOCOLO

Para limitar e regulamentar o cultivo da papoula, a produção, o comércio internacional e o comércio por atacado, e o uso do ópio.

Preâmbulo

Decididas a continuar os seus esforços no combate à toxicomania e ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, e consciente de que seus esforços, só darão os resultados desejados, mediante íntima colaboração entre todos os Países,

Recordando que através de vários instrumentos internacionais, têm sido empregados esforços para o desenvolvimento de um sistema efetivo de contrôle de entorpecentes, e desejando reforçar êste contrôle tanto sob o ponto de vista nacional como internacional.

Considerando, entretanto, que é essencial limitar às necessidades médicas e científicas, e regulamentar a produção das matérias-primas de que são obtidas as substâncias entorpecentes naturais, e julgando que os problemas mais urgentes são os de contrôle do cultivo da papoula e o da produção do ópio,

As Partes Contratantes, tendo resolvido estabelecer um Protocolo com essas finalidades,

Acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

    Artigo I

    Definições

    Exceto onde esteja expressamente indicado de outra maneira ou onde o texto requeira a indicação diferente, serão usadas as seguintes definições no presente Protocolo:

    "Convenção de 1925" refere-se à Convenção internacional de Ópio assinada em Genebra a 19 de fevereiro de 1925 e emendada pelo protocolo de 11 de dezembro de 1946;

    "A Convenção de 1931" significa a Convenção para limitar a manufatura e regulamentar a distribuição de entorpecentes, assinada em Genebra, a 13 de julho de 1931, e emendada pelo Protocolo de 11 de dezembro de 1946;

    "Escritório" refere-se ao "Escritório Central Permanente" criado pelo art. 19 da Convenção de 1925.

    "Órgão de Contrôle" refere-se ao órgão de fiscalização, criado pelo artigo 5 da Convenção de 1931. "A Comissão" significa a Comissão de Entorpecentes do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas.

    "Conselho" significa Conselho Econômico e Social das Nações Unidas;

    "Secretário Geral" refere-se ao Secretário Geral das Nações Unidas;

    "Papoula" refere-se ao Papaver Somniferum L., e quaisquer outras espécies de Papaver, que possam ser usadas no fabrico do ópio;

    "Palha de papoula" se refere a tôdas as partes da planta, depois de cortada (exceto as sementes), das quais possam ser extraídas as substâncias entorpecentes;

    "Ópio" é o extrato coagulado da papoula que contém, em qualquer de suas formas, o ópio bruto, o ópio medicinal, e os preparados de ópio excetuadas as preparações galênicas;

    "Produção" significa o cultivo da papoula destinada à colheita do ópio;

    "Estoque" significa a quantidade total do ópio legalmente existente em um País além (1) do que é destinado a fins farmacêuticos e a instituições, e a pessoas idôneas devidamente autorizadas para o exercício de funções terapêuticas ou científicas e (2) o ópio de que dispõem os governos para fins militares ou sob seu contrôle;

    "Território" significa qualquer parte de um País, que fôr considerada como entidade separada na aplicação do sistema dos certificados de importação e exportação previstos na Convenção de 1925.

    "Exportação" e "importação" referem-se, respectivamente, ao transporte físico do ópio de um país para outro país ou de um território a outro território de um mesmo país.

CAPÍTULO I

REGULAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO, DO USO E DO COMÉRCIO DO ÓPIO

    Artigo 2

    Uso do ópio

    As Altas Partes Contratantes limitarão o uso do ópio exclusivamente às finalidades médicas e científicas.

    Artigo 3

    Contrôle nos países produtores

    Com a finalidade de controlar a produção, o uso e o comércio do ópio:

    1 - todo país produtor criará, se já o não tiver feito e manterá uma ou mais agências governamentais (doravante referidas neste artigo como Agência) para o exercício das funções previstas neste artigo. As funções estabelecidas nos parágrafos 2 a 6 do presente artigo poderão ser desempenhadas por uma única agência, se as disposições consentirem.

    2 - a produção será limitada a áreas designadas pela agência ou por outras autoridades governamentais competentes.

    3 - sòmente aos cultivadores devidamente licenciados pela agência ou pelas autoridades governamentais competentes será permitido produzir a papoula.

    4 - Cada licença deverá especificar a extensão da área na qual será permitido o cultivo da papoula.

    5 - A todos os cultivadores da papoula será exigido que entreguem sua colheita total de ópio á Agência. A Agência adquirirá e se apossará dessas safras de ópio, logo que possível.

    6 - A Agência ou outra autoridade Governamental competente terá o direito exclusivo de importação, exportação e comércio atacado do ópio, e de manter estoques do ópio que não sejam destinados a fabricantes que têm licença para fabricar alcalóides derivados do ópio.

    7 - Nenhum dispositivo neste artigo permitirá a derrogação das obrigações já assumidas ou diminuirá os efeitos das leis decretadas por qualquer Parte contratante em conformidade com as Convenções existentes que se aplicam ao contrôle do cultivo da papoula.

    Artigo 4

    Contrôle da papoula cultivada para fins diferentes da extração do ópio

    A Alta Parte Contratante que permitir o cultivo e o uso da papoula para fins outros que a produção do ópio, deverá também caso permita ou não a produção do ópio:

    a) decretar tôdas as leis ou regulamentos que julgar necessários para assegurar;

    I) que o ópio não e produzido de papoulas cultivadas para outro fim que a produção do ópio; e

    II) que a manufatura de substâncias entorpecentes de palha de papoula é adequadamente contratada.

    b) transmitir ao Secretário Geral cópia de tôdas as leis e regulamentos para êsse fim decretado, e

    c) transmitir anualmente ao Escritório, em data por êste fixada, as estatísticas de palha de papoula limitada ou exportada, durante o ano anterior, qualquer que seja a sua finalidade.

    Artigo 5

    Limitação dos estoques

    Com a finalidade de limitar às necessidades médicas e científicas a quantidade de ópio produzida no mundo:

    1 - As Altas Partes Contratantes regulamentarão a produção a exportação e importação do ópio de tal forma, que os estoques pertencentes a qualquer das Partes em 31 de dezembro de cada ano, não excedam as seguintes quantidades:

    a) no caso de um país produtor mencionado na alínea (a) do parágrafo 2 do artigo 3, a quantidade total do ópio exportada pelo referido país para fins médicos ou científicos do ópio usado no mesmo país para a manufatura de alcalóides em dois anos, mais uma quantidade igual a metade da porção exportada e usada para a fabricação de alcalóides em qualquer outro ano, à escolha da Parte Contratante desde que os anos escolhidos não sejam anteriores a 1 de janeiro de 1946. Qualquer parte Contratante terá o direito de escolher diferentes períodos para computação de quantidades exportadas e usadas;

    b) No caso de qualquer Parte Contratante (que não esteja referida na alínea (a) dêste (parágrafo) que, tendo em vista as determinações das Convenções de 1925 e 1931, permitir a manufatura de alcalóides de acôrdo com as suas necessidades normais para um período de 2 anos. Tais necessidades serão determinadas pelo escritório;

    c) No caso de qualquer outra Parte Contratante, a quantidade total de ópio consumida durante 5 anos precedentes.

    2 - (a) Se um País produtor, mencionado na alínea (a) do parágrafo 1 do presente artigo resolver cessar de produzir ópio para fins de exportação e deseja ser transferido da categoria de País produtor de acôrdo com a alínea (a) do parágrafo 2 do artigo 6, deverá fazer uma declaração nesse sentido ao Escritório na data em que enviar a próxima notificação anual e devida, de acôrdo com a alínea (b) do parágrafo 3 do presente artigo.

    Após fazer esta declaração a Parte Contratante para os fins do presente Protocolo, não será mais considerada como um País indicado na alínea (a) do parágrafo 2 do artigo 6; e o Escritório, ao receber esta declaração, incluirá a referida Parte Contratante na categoria mencionada nas alíneas (b) ou (c) do parágrafo 1 do presente artigo no que lhe fôr aplicável, e comunicará êste fato às outras Partes Contratantes em conformidade com êste Protocolo. Para os fins do presente Protocolo, qualquer mudança de categoria só será válida após a data desta notificação feita pelo Comitê.

    (b) O processo constante na alínea (a) dêste parágrafo, será aplicado com relação a qualquer declaração de qualquer das Partes Contratantes que queiram alterar a sua categoria referida na alínea (b) do parágrafo 1 do presente artigo, para a categoria referida na alínea (c) do parágrafo 1 do presente artigo ou vice-versa, a menos que qualquer das mesmas Partes Contratantes, a seu pedido, venha ser novamente incluída em sua categoria anterior.

    3 - (a) A quantidade de ópio referida nas alíneas (a) e (c) do parágrafo 1 do presente artigo, será calculada à base das estatísticas levantadas pelo escritório em seu relatório anual, incluindo as do período que se encerrou a 31 de dezembro do ano precedente, publicadas posteriormente;

    b) Qualquer Parte Contratante, a que são aplicadas as alíneas (a) e (b) do parágrafo 1 do presente artigo, deverá notificar anualmente ao Escritório;

    I) os períodos que tenha escolhido de acôrdo com a alínea (a) do parágrafo 1 do presente artigo ou conforme o caso.

    II) a quantidade de ópio por ela considerada como capaz de cobrir suas necessidades normais para ser determinadas pelo Escritório, de acôrdo com a alínea (b) do parágrafo 1 do presente artigo;

    c) a notificação na referida alínea precedente deverá ser entregue ao Escritório até 1º de agôsto do ano precedente à data a qual êle se refere;

    d) Se uma Parte Contratante que deve transmitir a notificação, de acôrdo com a alínea (b) do presente parágrafo, deixa de o fazer no prazo fixado, o Escritório, sem prejuízo do que estabelece a alínea abaixo, aceitará os dados contidos na última notificação dessa Parte. Se, contudo, o Escritório nunca tiver recebido uma notificação da Parte Contratante interessada, poderá, sem fazer novas consultas, e depois de estudar as informações de que dispõe tendo em vista os fins do presente Protocolo e os interêsses da Parte Contratante:

    I) escolher os períodos referidos na alínea (a) do parágrafo 1 do presente artigo; ou

    II) determinar as exigências normais contidas na alínea (b) do parágrafo 1 do presente artigo;

    e) Se o Escritório receber uma notificação em data posterior àquela prescrita na alínea c do presente parágrafo poderá proceder como se tivesse recebido a notificação em tempo.

    f) O Escritório notificará anualmente:

    I) a cada Parte Contratante referida na alínea (a) do parágrafo 1 do presente artigo, quais o anos escolhidos, de acôrdo com as alíneas (d) e (e) do parágrafo 3 do presente artigo;

    II) a cada Parte Contratante referida na alínea (b) do parágrafo 1 do presente artigo, da quantidade de ópio para as necessidade normais daquela Parte, de acôrdo com essa alínea;

    g) o Escritório deve transmitir a notificação contida na alínea (f) do presente parágrafo, o mais tardar até 15 de dezembro do ano que precede a data a qual dizem respeito os dados nela referidos.

    4 - a) Com relação a um País que é parte no presente Protocolo, na data da sua entrada em vigor, as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, tornar-se-ão efetivas a partir de 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que o Protocolo entrou em vigor.

    b) Com relação a qualquer outro País, as disposições do parágrafo 1 do presente artigo tornar-se-ão efetivas a partir de 31 de dezembro do ano seguinte àquele no qual o País se tornou Parte.

    5 - (a) Se o Escritório julgar excepcionais determinadas circunstâncias, pode, contanto que preencha certas condições prescritas e por determinado período de tempo, isentar uma das Partes Contratantes do cumprimentos das exigências constantes no parágrafo 1 do presente artigo, com referencia ao nível máximo dos estoques do ópio.

    b) Se na data da entrada em vigor do presente Protocolo, um País produtor referido na alínea (a) do parágrafo 2, do artigo 6, tiver estoques de ópio em excesso, além do nível permitido pela alínea (a) do parágrafo 1 do presente artigo, o Escritório, dentro de suas atribuições, atenderá a êste fato, a fim de evitar dificuldades econômicas que possam surgir nesse País, em virtude de rápida redução de estoques de ópio ao nível máximo prescrito na alínea (a) do parágrafo 1 do presente artigo.

    Artigo 6

    Comércio Internacional do Ópio

    1 - As Partes Contratantes devem limitar a importação e exportação do ópio aos fins exclusivamente médicos e científicos.

    2 - (a) Sem prejuízo das determinações do parágrafo 5 do artigo 7, as Partes Contratantes não permitirão a importação e a exportação do ópio que não fôr produzido nos seguintes Países, os quais ao tempo da importação e da exportação em questão sejam parte neste Protocolo:

    Bulgária

    Grécia

    Índia

    Irã

    Turquia

    Repúblicas Socialistas da União Soviética

    Iugoslávia

    b) As Partes Contratantes não permitirão a importação de ópio, de qualquer outro País, que não seja parte neste Protocolo.

    3 - Não obstante as disposições da alínea (a) do parágrafo 2 do presente artigo, uma Parte Contratante pode autorizar, exclusivamente, para seu consumo doméstico, a exportação e importação, entre os seus territórios, de determinada quantidade de ópio produzido em qualquer daqueles territórios, desde que não exceda de suas necessidades para um ano.

    4 - As Partes Contratantes poderão aplicar para importação e exportação de ópio o mesmo sistema de certificados de importação e autorizações de exportação previstos no capítulo V da Convenção de 1925, exceto quando o artigo 18 da Convenção não fôr aplicável. Uma Parte Contratante, no entanto, no que se refere a importação e à exportação de ópio, pode impor condições mais restritivas do que as exigidas no capítulo V da Convenção de 1925.

    Artigo 7

    Destino do ópio apreendido

    1 - Exceto quando for previsto o contrário neste artigo, todo o ópio apreendido em tráfico ilícito será destruído.

    2 - Uma Parte Contratante pode, sob contrôle governamental, transformar, no todo ou em parte, as substâncias entorpecentes contidas no ópio, em substâncias não entorpecentes ou utilizar, no todo, ou em parte, o ópio ou seus alcalóides para uso médico ou científico, também sob o contrôle do Govêrno.

    3 - Qualquer País produtor citado na alínea (a) do parágrafo 2 do artigo 6, e que seja Parte neste Protocolo, pode consumir e exportar o ópio apreendido em seu território bem como os alcalóides produzidos do ópio.

    4 - O ópio apreendido que puder ser identificado, caso tenha sido roubado de um Govêrno ou de estabelecimentos licenciados, pode ser restituído ao seu proprietário legal.

    5 - Uma Parte Contratante que não permite nem a produção do ópio nem a fabricação dos alcalóides derivados do ópio, pode obter permissão do Escritório para exportar, em troca de alcalóides derivados do ópio ou drogas que contenham alcalóides do ópio, ou, com a finalidade extrair tais alcalóides para cobrir suas próprias necessidades médicas ou científicas, uma determinada quantidade de ópio apreendida por suas autoridades ao território da Parte que fabrica alcalóides derivados do ópio. Contudo, a quantidade de ópio exportada nessas condições em um ano pode atingir no máximo o equivalente em ópio das necessidades anuais do País exportador interessado, tanto sob a forma de ópio medicinal como de drogas que contenham ópio ou alcalóides derivados; o excedente deverá ser destruído.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELOS GOVERNOS

    Artigo 8

    Estimativas

    1. Cada Parte Contratante deverá, obedecendo a um processo semelhante ao requerido para os entorpecentes pela Convenção de 1931, apresentar ao Escritório, relativamente a cada um de seus territórios, estimativas para o ano seguinte, sôbre:

    a) A quantidade de ópio requerida para uso médico ou científico, inclusive a quantidade exigida para a fabricação dos preparados isentos, em conformidade com o artigo 8 da Convenção de 1925.

    b) A quantidade de ópio requerida para a fabricação de alcalóides;

    c) Os estoques que a referida Parte Contratante, em cumprimento às disposições do Artigo 5, se propõe conservar e o total de ópio necessário para ser adicionado aos estoques existentes ou deduzido dos mesmos a fim de conservá-los no nível desejado;

    d) As quantidade de ópio que ela se propõe adicionar aos estoque existentes, conservados para fins militares ou destinados para comércio legal.

    2. O total das estimativas para cada País ou território deverá somar o total das quantidades especificadas nas alíneas (a) e (b) do parágrafo precedente, mais a quantidade necessária para manter os estoques mencionados nas alíneas (c) e (d) do mesmo parágrafo no nível desejado, ou após a dedução das quantidades que possam exceder aquêle nível. Estas somas ou deduções não serão, entretanto, levadas em conta, exceto se as Partes Contratantes tiverem apresentado as suas estimativas ao Escritório dentro do prazo.

    3. Cada Parte Contratante que permitir a produção de ópio deverá apresentar anualmente ao Escritório, com relação a seus territórios, uma estimativa da extensão da área (em hectares) tão exata quanto possível, em que ela se propõe cultivar a papoula com a finalidade de colhêr o ópio, e as estimativas mais perfeitas do total do ópio a ser colhido, baseadas no cálculo da safra de ópio dos cinco anos precedentes. Se o cultivo da papoula com essa finalidade fôr permitido em mais de uma região essa informação deverá ser feita separadamente para cada região.

    4. (a) as estimativas referidas nos parágrafos 1 e 3 dêste artigo deverão obedecer ao formulário prescrito de quando em vez pelo Escritório;

    b) tôdas as estimativas devem ser enviadas de tal forma que cheguem ao Comitê na data por êste determinada. O Escritório poderá marcar diferentes datas para as estimativas mencionadas no parágrafo 1 e no parágrafo 3 dêste artigo; poderá também, tendo em vista épocas diferentes de colheita, prescrever datas diferentes para serem fornecidas as estimativas previstas no parágrafo 3 dêste artigo.

    5. Tôdas as estimativas devem ser acompanhadas de uma declaração explicativa do método pelo qual se chegaram a tais conclusões e como foram calculadas as diferentes quantidades.

    6. Estimativas suplementares, seja diminuindo, seja aumentando as estimativas iniciais, podem ser fornecidas e serão sem demora enviadas ao Escritório, juntamente com uma nota explicativa de tal revisão. As determinações dêste artigo, exceto a alínea (b) do parágrafo 4 e o parágrafo 9, serão aplicadas a essas estimativas suplementares.

    7. As estimativas serão examinadas pelo Órgão de Contrôle, o qual pode solicitar informações, a fim de tornar mais completa a estimativa ou para explicar qualquer detalhe nele contido, e, com o consentimento de govêrno interessado, emendar tais estimativas.

    8. O Escritório poderá solicitar as estimativas dos Países ou territórios, aos quais êste Protocolo não se aplicar as quais serão dadas de acôrdo com as prescrições do presente Protocolo.

    9. Se as estimativas de algum País ou território não forem recebidas pelo Escritório na data prescrita na alínea (b) do parágrafo 4 do presente artigo, esta estimativa será na medida do possível estabelecida pelo Órgão de Contrôle.

    10. As estimativas referentes ao parágrafo 1º do presente artigo inclusive as estimativas estabelecidas pelo Órgão de Contrôle, de acôrdo com o parágrafo 1 do presente artigo não poderão ser excedidas pelas partes Contratantes até que tenham sido modificadas por estimativas suplementares.

    11. Se se verificar pelas declarações de importação e exportação feitas ao Escritório em cumprimento aos artigos 9 do presente Protocolo e 22 da Convenção de 1925 que a quantidade de ópio exportada a algum país ou território excedeu o total de estimativas para àquele país ou território somadas às quantidades já exportadas o Escritório notificará imediatamente tôdas as Partes. As Partes Contratantes concordam durante o ano em questão em não autorizar novas exportações a êste país ou território, com exceção de:

    a) no caso de uma estimativa suplementar a ser fornecida àquele país ou território, referente a um aumento da quantidade importada e da quantidade adicional requisitada;

    b) em casos excepcionais em que a exportação na opinião da Parte exportadora é essencial aos interêsses da humanidade e ao tratamento de doentes.

    Artigo 9

    Estatísticas

    As partes Contratantes deverão fornecer ao Escritório para cada um de seus territórios:

    a) estatísticas até 31 de março referentes ao ano anterior e que indiquem:

    I) a extensão da área em que a papoula foi cultivada, para os fins da produção de ópio e a quantidade de ópio colhida;

    II) a quantidade de ópio consumida, isto é, a quantidade de ópio entregue ao mercado a varejo, ou entregue ou utilizada por hospitais, ou a pessoas autorizadas no exercício de suas funções médicas ou profissionais;

    III) a quantidade de ópio usada na produção de alcalóides e de preparados de ópio inclusive a quantidade necessária à manufatura de preparados para exportação para as quais não se exigem autorizações de exportação, se tais preparados se destinem ao consumo doméstico ou à exportação, de acôrdo com as Convenções de 1925 e 1931;

    IV) a quantidade de ópio apreendido no tráfico ilícito, a quantidade utilizada e a maneira como foi utilizada; e

    b) estatísticas até 31 de maio, relativas aos estoque existentes até 31 de dezembro do ano precedente, as estatísticas relativas aos estoques devem excluir o ópio que uma Parte Contratante guardar para fins militares, em 31 de dezembro de 1953 mas deverão incluir tôda quantidade de ópio adicional a êsse ópio ou transferido através do comércio legal; e

    c) estatísticas trimestrais que indiquem as quantidades de ópio importado e exportado o mais tardar até o prazo de 4 semanas após o fim do período a que elas se referem.

    2. As estatísticas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo obedecerão aos formulários e às determinações estabelecidas pelo Escritório.

    3. Se já não tiverem assim procedido, os Países produtores e que são partes no presente Protocolo fornecerão ao Escritório com a maior exatidão possível, para 1946 e anos subseqüentes, as estatísticas previstas na alínea (a) (I) do parágrafo 1 do presente artigo.

    4. O Escritório publicará as estatísticas mencionadas no presente artigo, na forma e nos intervalos que julgar adequados.

    Artigo 10

    Relatório ao Secretário-Geral

    1) As Partes Contratantes deverão fornecer ao Secretário Geral:

    a) um relatório sôbre a organização e as funções atribuídas pelo artigo 3 à Agência já mencionada, e sôbre as funções contidas no art. 3 e atribuições a outras autoridades competentes, se houver;

    b) um relatório sôbre as medidas legislativas e administrativas adotadas, em conformidade com o presente Protocolo;

    c) um relatório anual sôbre a aplicação do presente Protocolo. Êste relatório será feito de acôrdo com a forma prescrita pela Comissão e pode ser incluídas ou anexado aos relatórios anuais mencionados no art. 21 da Convenção de 1931.

    2. As Partes Contratantes fornecerão ao Secretário Geral informações adicionais sôbre alterações importantes relativas aos assuntos constantes do parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

    Artigo 11

    Medidas administrativas

    1. A fim de supervisionar a aplicação do presente Protocolo, o Escritório poderá adotar as seguintes medidas:

    a) pedido de informação:

    O Escritório pode pedir às Partes, reservadamente, informações sôbre o cumprimento do presente Protocolo e neste sentido fazer sugestões às partes interessadas;

    b) pedido de explicação: Se em virtude das informações de que dispõe, o escritório é de opinião que uma das principais determinações do presente Protocolo, não está sendo devidamente observada em algum país ou território ou que a situação do ópio requer uma elucidação, o Escritório terá o direito de pedir reservadamente uma explicação da parte interessada;

    c) proposta de medidas corretivas.

    Se o Escritório julgar conveniente, pode chamar, confidencialmente, a atenção de determinado Govêrno para as suas falhas verificadas no cumprimento de qualquer determinação importante do presente Protocolo, ou para uma situação insatisfatória do ópio em quaisquer territórios sob o Contrôle dêsse Govêrno. Escritório pode também solicitar ao Govêrno o estudo das possibilidades de se adotarem medida corretivas que a situação exige;

    d) inquéritos in loco.

    Se o Escritório julgar que um inquérito local poderá contribuir para a elucidação da situação, poderá propôr ao Govêrno interessado a ida de uma pessoa ou de uma comissão designada pelo Escritório ao País ou ao território em questão. Se o Govêrno deixar de responder às propostas da comissão dentro de quatro meses, essa omissão será considerada como uma recusa ao consentimento. Se o Govêrno consente expressamente na realização do inquérito, êste será feito em colaboração com funcionários designados por êsse Govêrno.

    2. A Parte Contratante interessada, terá o direito de ser ouvida pelo Escritório através de seus representantes, antes de ser tomada a decisão prevista na alínea c precendente.

    3. As decisões do Escritório tomadas de acôrdo com as alínea c e d do § 1º do presente artigo, serão tomadas por maioria do total dos membros do Escritório.

    4. Se o Escritório publicar as suas decisões, tomadas em virtude do que estabelece a alínea d do § 1º do presente artigo qualquer informação relativa ao mesmo, publicará também os pontos de vista do Govêrno interessado, se êste assim solicitar.

    Artigo 12

    Medidas coercitivas

    1. Declarações públicas

    Se o Escritório concluir que o não cumprimento por parte de uma das Partes Contratantes das determinações do presente Protocolo é um sério impedimento para o contrôle de substâncias entorpecentes em qualquer território daquela Parte ou em qualquer território de outro País, poderá adotar as seguintes medidas:

    a) notificação pública.

    O Escritório poderá chamar a atenção de tôdas as Partes Contratantes e do Conselho sôbre o assunto;

    b) declaração públicas.

    Se o Escritório julgar que a ação tomada de acôrdo com a alínea precedente não produziu os resultados desejados, poderá publicar uma declaração de que uma das Partes Contratantes violou as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo, ou que qualquer País deixou de tomar as necessárias medidas para impedir que a situação de ópio em quaisquer de seus territórios se tornasse um perigo em relação ao contrôle de substâncias entorpecentes em um ou em vários dos territórios de outras Partes ou Países. Se o Escritório fizer uma declaração pública, deverá também publicar os pontos de vista do Govêrno interessado, se êste assim o requerer.

    2. Recomendação para o embargo

    Se o Escritório concluir que:

    a) como resultado de seus estudos sôbre as estimativas e estatísticas fornecidas de acôrdo com os arts. 8 e 9, que uma Parte Contratante faltou substancialmente no cumprimento de suas obrigações decorrentes do presente Protocolo ou que um País está impedindo sèriamente a sua administração efetiva;

    b) que à luz das informações fornecidas, estão sendo acumuladas quantidades excessivas de ópio em qualquer país ou território; ou que há perigo de algum país ou território tornar-se centro de tráfico ilícito.

    Poderá recomendar às Partes Contratantes o embargo a importação ou à exportação do ópio ou de ambas para o País ou território referido, por um período determinado ou até que esteja regularizada a situação do ópio em tal país ou território. O referido país poderá trazer o assunto ao exame do Conselho, de acôrdo com as determinações expressas do art. 24 da Convenção de 1925.

    3. Embargo obrigatório:

    a) Notificação e Imposição do Embargo.

    O Escritório pode, baseado nas verificações feitas em conformidade com as alíneas a e b do § 2 do presente artigo, adotar as seguintes medidas:

    I) manifestar a sua intenção de embargar a importação ou a exportação do ópio, proveniente de ou dirigida a um país ou território interessado;

    II) impôr embargo, se a notificação mencionada na alínea a (I), do presente parágrafo não conseguiu remediar a situação, deste que as medidas mais suaves previstas nas alíneas a e b, § 1, do presente artigo, tenham falhado ou são insatisfatórias para corrigir a situação. O embargo pode ser impôsto, seja para um período determinado ou até que o Escritório esteja satisfeito com a situação no País ou nos territórios em causa. O Escritório notificará imediatamente o País em causa e o Secretário-Geral de sua decisão. A decisão do Escritório será tomada reservadamente e, exceto o que está expressamente previsto no presente artigo não será divulgada até que o embargo tenha se realizado, de acôrdo com a alínea c (I), do § 3 do presente artigo;

    b) apelação:

    I) O País a cujo respeito foi tomada uma decisão embargadora, pode dentro de 30 dias do recebimento de tal decisão, notificar confidencialmete, por escrito, o Secretário Geral de que pretende apelar e, dentro de outros 30 dias, fornecer, por escrito, as razões de tal recurso;

    II) O Secretário Geral solicitará ao Presidente de Côrte Internacional de Justiça, na época em que entrar em vigor o presente Protocolo a nomeação de uma Comissão de Apelação, constituída por três membros e dois suplentes que pela sua competência, imparcialidade e desinterêsse mereçam inteira confiança. Se o Presidente da Côrte Internacional de Justiça informar o Secretário Geral, de que não pode fazer as referidas designações, ou não as fizer no prazo de dois meses, depois de recebida a solicitação, o Secretário Geral fará as designações. O período de mandato dos membros da Comissão de Apelação será de 5 anos e qualquer membro pode ser releito. Os membros receberão de acôrdo com os ajustes feitos pelo Secretário Geral remuneração sòmente durante as sessões da Comissão de Apelação;

    III) as vagas da Comissão de Apelação serão preenchidas, de acôrdo com o processo estabelecido na alínea b (II) do presente parágrafo.

    IV) o Secretário Geral encaminhará ao Escritório cópias das notificações por escrito e as razões da apelação, mencionadas na alínea b (I), do presente parágrafo e, sem demora, providenciará uma reunião da Comissão de Apelação para ouvir e tomará tôdas as providências necessárias para o funcionamento da Comissão de Apelação. Deverá fornecer à Comissão de Apelação com as cópias da decisão do Escritório, as comunicações referidas na alínea b (I), do presente parágrafo, e se possível, a resposta dêste último e outros documentos impostantes;

    V) a Comissão de Apelação adotará as suas próprias regras de processo;

    VI) o País apelante e o Escritório terão o direito de ser ouvidos pela Comissão de Apelação, antes de ser tomada uma decisão;

    VII) a Comissão de Apelação pode confirmar, modificar ou reformar as decisões do Escritório sôbre a aplicação do embargo. A decisão da apelação será decisiva e obrigatória e deverá ser comunicada imediatamente ao Secretário Geral.

    VIII) O Secretário Geral comunicará a decisão da Comissão de Apelação ao país apelante e ao Escritório.

    IX) Se o país apelante retirar a sua apelação, o Secretário Geral notificará a Comissão de Apelação e o Escritório dessa desistência;

    c) execuçaõ do embargo:

    I) O embargo impôsto de acôrdo com a alínea a do presente parágrafo, entrará em vigor 60 dias após a decisão de Escritório, a menos que tenhaz sido dado o conhecimento da apelação de acôrdo a alínea b (I), do presente parágrafo. Neste caso, o embargo entrará em vigor 30 dias após uma decisão da Comissão de Apelação, que confirme o embargo no todo ou em parte;

    II) Logo que fôr estabelecido, de acôrdo com a alínea c (I), do presente parágrafo, que o embargo deve ser cumprido, o Escritório notificará tôdas as Partes Contratantes dos têrmos do embargo e as Partes Contratantes deverão cumprí-lo.

    4. Processo de defesa:

    a) As decisões do Escritório, tomadas de acôrdo com o presente artigo, serão proferidas pela totalidade dos membros do Escritório.

    b) O País interessado terá o direito de ser ouvido pelo Escritório por intermédio do seu representante, antes de ser tomada uma decisão em virtude do presente artigo.

    c) Se o Escritório publicar uma decisão tomada, em virtude do presente artigo ou qualquer informação relativa à mesma, êle deverá publicar também os pontos de vista do Govêrno interessado, se êste último o solicitar. Se a decisão do Escritório não fôr unânime os pontos de vista da minoria deverão ser expostos.

    Artigo 13

    Aplicação entre as nações

    O Escritório pode também, se necessário, tomar as medidas referidas no presente capítulo no que tange a Países que não sejam partes neste Protocolo, e a territórios aos quais em virtude do artigo 20, o presente Protocolo não se aplica.

CAPÍTULO V

Artigos Finais

    Artigo 14

    Medidas de Execução

    As Partes Contratantes adotarão as medidas de caráter legislativo ou administrativo necessárias à aplicação efetiva das disposições do presente Protocolo.

    Artigo 15

    Litígios

    1. As Partes reconhecem expressamente que a Côrte Internacional de Justiça é competente para decidir os litígios referentes do presente Protocolo.

    2. A menos que as Partes Contratantes interessadas concordem em outra forma de solução, qualquer litígio entre duas ou mais Parte Contratantes, relativo à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, será submetido à Côrte Internacional de Justiça para solução, a pedido de qualquer uma das Partes em causa.

    Artigo 16

    Assinatura

    Êste Protocolo, cujos textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol, são igualmente autênticos, ficará aberto à assinatura de qualquer Membro das Nações Unidas até 31 de dezembro de 1953, e de qualquer País não Membro convidado, de acôrdo com as decisões do Conselho, a participar da Conferência que conclui o presente Protocolo, e de qualquer outro País ao qual o Secretário Geral tenha remetido cópia do presente Protocolo, a pedido do Conselho.

    Artigo 17

    Ratificação

    Êste Protocolo será ratificado. Os Instrumentos de ratificação serão depositados com o Secretário Geral.

    Artigo 18

    Acessão

    Qualquer membro das Nações Unidas ou qualquer País referido no artigo 16 ou qualquer outro País ao qual o Secretário Geral, a pedido do Conselho, tenha enviado cópia dêste Protocolo, poderá aderir ao presente Protocolo. Os Instrumentos de acessão serão depositados com o Secretário Geral.

    Artigo 19

    Medidas transitórias

    1. Como medida transitória, qualquer Parte Contratante pode desde que tenha feito declaração expressa neste sentido, ao tempo da assinatura ou do depósito do Instrumentos e ratificação ou acessão permitir:

    a) O uso do ópio, em qualquer de seus territórios, para finalidades médicas.

    b) A produção, importação ou exportação do ópio para os fins acima mencionados provenientes de qualquer País ou território que será indicado na ocasião de se fazer a declaração supra-mencionada desde que,

    I) em 1º de janeiro de 1959,o uso, a importação ou exportação do ópio era habitual no território em que era permitido êsse uso e êsse comércio e a cujo respeito fôr feita a declaração naquela data;

    II) nenhuma exportação seja permitida para um País Contratante que não seja Parte no presente Protocolo;

    III) a Parte Contratante se encarregue de abolir dentro de um prazo que será fixado por aquela Parte Contratante ao tempo da declaração e que de forma alguma excederá de 5 anos após a entrada em vigor do presente Protocolo o uso, a produção, a importação e a exportação do ópio com finalidades quase médicas.

    2) Qualquer Parte Contratante que tenha feito declaração em virtude do parágrafo 1º, do presente artigo terá autorização, anualmente, para o período mencionado na alínea (b) (III) daquele parágrafo, de manter além do estoque máximo previsto no artigo 5, um estoque igual à quantidade consumida com finalidades nos dois anos precedentes.

    3) Qualquer Parte Contratante também pode permitir, como medida provisória, que indivíduos viciados maiores de 21 anos de idade devidamente registrados pelas autoridades competentes em 30 de setembro de 1953, ou antes dessa data, fumem ópio desde que a 1º de janeiro de 1950 o fumo do ópio fôsse permitido pela Parte interessada, e desde que tenha feito expressa declaração para êste fim no ato da assinatura ou depósito de instrumento de ratificações ou assentimento.

    4) Uma Parte Contratante que invocar as medidas transitórias do presente artigo pode:

    a) incluir no relatório anual, a ser remetido ao Secretário Geral de acôrdo com o artigo 10, uma informação do progresso obtido no ano precedente relativamente à abolição do uso, da importação e da exportação do ópio para fins quase-médicos e do ópio para fumar.

    b) apresentar, separadamente, tôdas as estimativas e tôdas as estatísticas relativamente ao ópio em uso, importado, exportado e ao ópio para fins quase-médicos, bem como ópio para fumar, em conformidade com as disposições dos artigos 8 e 9 do presente Protocolo.

    5 - (a) Se uma Parte Contratante que invocar as medidas transitórias mencionadas neste artigo, deixar de apresentar.

    I) o relatório referido na alínea (a) do parágrafo 4, dentro de seis meses após o ano a que se referem essas informações.

    II) as estatísticas referidas na alínea (b) do parágrafo 4, dentro de 3 meses após a data em que deveriam ser entregues de acôrdo com o artigo 9.

    III) as estimativas referidas na alínea (b) do parágrafo 4, dentro de 3 meses após data fixada para êsse fim pelo Escritório, de acôrdo com o artigo 8, o Escritório ou o Secretariado Geral enviará à Parte Contratante interessada uma notificação sôbre a demora e solicitará que forneça essas informações num período máximo de 3 meses, após o recebimento da notificação.

    b) Se uma Parte Contratante deixar de obedecer ao pedido do Escritório ou do Secretário Geral dentro dêsse período perderá o direito às medidas transitórias contidas neste artigo, a partir do têrmo do referido período.

    Artigo 20

    Aplicação nos Territórios

    O presente Protocolo será aplicado a todos os territórios não autônomos, aos territórios sob o contrôle, às colônias e a outros territórios não metropolitanos de cujas relações internacionais uma Parte Contratante fôr responsável, exceto quando, em virtude da Constituição da Parte Contratante ou do território não metropolitano, fôr requerido o prévio consentimento de um território não metropolitano. Nesse caso, a Parte Contratante se esforçará, em obter o necessário consentimento do território não metropolitano, dentro do prazo mais breve possível, e quando tiver obtido, a Parte Contratante notificará o Secretário Geral. O presente Protocolo será aplicado ao território ou territórios mencionados em tal notificação, a partir da data de seu recebimento pelo Secretário Geral. Nos casos em que o consentimento prévio de território não metropolitano não fôr requerido, a Parte Contratante interessada, deverá no momento da assinatura da ratificação ou acessão, declarar a que territórios não metropolitanos o presente Protocolo se aplicará.

    Artigo 21

    Data da entrada em vigor

    1. O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da entrega dos Instrumentos de ratificação ou de acessão de pelo menos 25 Países, inclusive de no mínimo 3 dos Países produtores citados na alínea (a) do parágrafo 2 do artigo 6 e pelo menos 3 dos seguintes Países manufatureiros: Bélgica, França, República Federal Alemã, Itália, Japão, Holanda, Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América.

    2. O presente Protocolo entrará em vigor a partir do trigésimo dia após a data na qual o País interessado depositar o seu instrumento de ratificação ou acessão, de conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo.

    Artigo 22

    Revisão

    1. Qualquer Parte Contratante pode pedir a revisão do presente Protocolo em qualquer época, por meio de notificação endereçada ao Secretário Geral.

    2. O Conselho, depois de ouvida a Comissão, deverá recomendar as medidas a serem tomadas com referência a êsse pedido.

    Artigo 23

    Denúncia

    1. Passados 5 anos após a entrada em vigor do presente Protocolo uma Parte Contratante, poderá denunciar o presente Protocolo depositando junto ao Secretário Geral um Instrumento escrito.

    2. A denuncia referida no parágrafo do presente artigo só terá efeito a partir de 1º de janeiro do primeiro ano seguinte à data na qual a denúncia foi recebida pelo Secretário Geral.

    Artigo 24

    Conclusão

    O presente Protocolo deixará de vigorar, se, em virtude das denúncias notificadas de acôrdo com o artigo 23, o número das Partes Contratantes não satisfazer as exigências especificadas no artigo 21.

    Artigo 25

    Reservas

    Nenhuma Parte Contratante pode apresentar qualquer reserva relativamente a qualquer determinação do presente Protocolo, salvo o que está previsto expressamente no artigo 19, sôbre as declarações nêle permitidas e a extensão autorizada no artigo 20, com respeito a aplicação nos territórios.

    Artigo 26

    Comunicação do Secretário Geral

    O Secretário Geral notificará a todos os membros das Nações Unidas e a outros Países mencionados nos artigos 16 e 18:

    a) as assinaturas apostas ao presente Protocolo, no fim da Conferência de Ópio das Nações Unidas e o depósito dos Instrumentos de ratificação e acessão previstos nos artigos 16, 17 e 18;

    b) todo Território que, de acôrdo com o artigo 20, tenha sido incluído por um País responsável por suas relações internacionais aos quais êste Protocolo será aplicado;

    c) a entrada em vigor do presente Protocolo na forma prevista pelo artigo 21;

    d) declarações e notificações feitas de acôrdo com as medidas transitórias previstas pelo artigo 19, as datas de sua expiração e da cessação de sua vigência;

    e) renúncias feitas de acôrdo com o artigo 23;

    f) pedidos de revisão do presente Protocolo de acôrdo com o artigo 22, e

    g) a data na qual o presente Protocolo deixará de vigorar, de acôrdo com o artigo 24.

    O presente Protocolo, cujos textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos será depositado com o Secretário Geral. O Secretário Geral enviará uma cópia devidamente autenticada a todos os membros das Nações Unidas e a todos os outros Países mencionados nos artigos 16 e 18 do presente Protocolo.

    Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados assinaram o presente Protocolo em uma só via em nome de seus respectivos Governos.

    New York, no vigésimo terceiro dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e três.

    É cópia autêntica - Secretaria de Estados das Relações Exteriores.

    Rio de Janeiro, DF., 21 de janeiro de 1960.

    Alysio Guedes Regis Bittencourt

    Chefe da Divisão de Atos e Conferência Internacionais


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1960, Página 2793 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 278 Vol. 2 (Publicação Original)