Legislação Informatizada - DECRETO Nº 47.709, DE 27 DE JANEIRO DE 1960 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 47.709, DE 27 DE JANEIRO DE 1960
Aprova o Regulamento da Lei n° 3.654, de 4 de novembro de 1959, que dispõe sobre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, bem como sobre a extinção do Quadro de Técnicos da Ativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento da Lei que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de
Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, bem como sôbre a
extinção do Quadro de Técnicos da Ativa que com êste baixa assinado pelo
Marechal R/1
- Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º O presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
Regulamento da lei que dispõe sôbre a criação e organização do quadro de material bélico, das armas de comunicação e de engenharia, bem como sôbre a extinção do quadro de técnicos da ativa.
Título I
Disposições Preliminares
Capítulo I
Finalidade e Generalidades
Art. 1º O presente regulamento tem por finalidade fixar as normas que devem ser obedecidas para o cumprimento dos preceitos estabelecidos pela Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959, que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, bem como sôbre a extinção do Quadro de Técnico da Ativa (QTA).
Art. 2º O Quadro de Engenheiros Militares é integrado pelos engenheiros militares incluídos no Quadro de Material Bélico e nas Armas de Comunicações e de Engenharia.
Art. 3º O Instituto Militar de Engenharia (IME) absorve tôdas as atividades, o pessoal e o material da Escola Técnica do Exército (ETE) e do Instituto Militar de Tecnologia (IMT).
Título II
Disposições Gerais
Capítulo II
Formação e Acesso dos Oficiais
Art. 4º A formação básica dos oficiais do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia é feita na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) na conformidade das prescrições do respectivo regulamento.
Parágrafo único. Os oficiais a que se refere êste artigo são denominados, conforme a sua formação básica:
- oficiais de Material Bélico;
- oficiais de Comunicações;
- oficiais de Engenharia.
Art. 5º Os aspirantes a oficial de Material Bélico, de Comunicações e de Engenharia, após o curso da AMAN, ficam sujeitos a um "estágio de instrução", similar ao previsto para as outras Armas e Serviços.
Parágrafo único. Tendo em vista o cumprimento das prescrições constantes dêste artigo, o estágio de instrução dos aspirantes a oficial de Material Bélico, de Comunicações e de Engenharia, realizado, em princípio, nas Unidades-Escola, tem início logo após a declaração de aspirante-a-oficial.
Art. 6º Os oficiais que terminarem, com aproveitamento, o estágio de que trata o artigo 5º, são chamados, por turma de formação, a matricular-se no IME, para fazer um de seus cursos de graduação.
Parágrafo único. A matrícula no IME de que trata êste artigo, deve ocorrer imediatamente após 2 (dois) anos de serviço como arregimentado nas Unidades e Subunidades de Engenharia, de Comunicações ou de Manutenção de Material Bélico, computando-se nesse prazo o estágio de instrução realizado como aspirante a oficial.
Art. 7º O curso de graduação no IME corresponde a:
- uma das especialidades de engenheiro industrial, para os oficiais de Material Bélico;
- a categoria de engenheiro de comunicações, para os de Comunicações;
- a categoria de engenheiro de construção ou a de engenheiro geógrafo, para os de Engenharia.
§ 1º A distribuição dos oficiais pelas especialidades ou categorias referidas neste artigo deve obedecer:
1) às vagas fixadas em vista as necessidades do Exército;
2) à escolha feita, por ocasião da matrícula, pelo interessado, dentro da ordem de procedência estabelecida na forma do parágrafo seguinte.
§ 2º A ordem de precedência, para a escolha, resulta da média aritmética ponderada entre a "Nota de Classificação Final" do curso da AMAN (pêso 3) e a "Nota Final" (pêso 1) do estágio de instrução referido no artigo 5º.
Art. 8º Ao se diplomarem pelos cursos de graduação do IME, os oficiais do Quadro de Material Bélico e dos das Armas de Comunicações e de Engenharia são incluídos no Quadro de Engenheiros Militares.
Art. 9º O oficial que, por qualquer circunstância, não se matricular no IME conjuntamente com a respectiva turma da AMAN, poderá fazê-lo, posteriormente, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Guerra, desde que não tenha atingido o pôsto de capitão e satisfaça às demais condições de matrícula previstas no regulamento daquele Instituto.
Parágrafo único. Os oficiais da turma chamada para matrícula, em cada ano, têm precedência, na escolha da especialidade ou categoria sôbre os oficiais amparados pelas disposições dêste artigo, atribuindo-se, entre êstes, prioridade aos de turmas mais antigas.
Art. 10. Os oficiais do Quadro de Material Bélico e os das Armas de Comunicações e de Engenharia estão sujeitos a um curso de aperfeiçoamento equivalente ao previsto para os oficiais das outras Armas e Serviços, o qual constitui condição indispensável para o acesso a oficial superior.
§ 1º O oficial que fizer êsse curso de aperfeiçoamento sem haver antes, por qualquer circunstância, se diplomado no IME, não mais poderá freqüentar êste último.
§ 2º A chamada para matrícula no curso de aperfeiçoamento obedece às mesmas normas prescritas para os oficiais das outras Armas e Serviços.
§ 3º O curso de aperfeiçoamento é feito normalmente na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acôrdo com as prescrições dessa escola.
Art. 11. Ao oficial do Quadro de Engenheiros Militares é, na conformidade das disposições dêste regulamento, facultada a matrícula na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME), de acôrdo com as prescrições do regulamento dêsse estabelecimento de ensino.
Art. 12. Os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares e os do QTA, em extinção, podem ser matriculados no IME, em cursos de pós-graduação, segundo o que estabelece o regulamento do referido Instituto.
Capítulo III
Aptidão para funções
Art. 13. A aptidão do oficial de Material Bélico, de Comunicações ou de Engenharia para o exercício das funções do respectivo Quadro ou Arma, ressalvadas as restrições constantes neste regulamento, fica assim definida:
a) O oficial do Quadro de Engenheiros Militares possuidor do curso da ECEME está apto a exercer:
- as funções privativas de engenheiro militar;
- funções de estado-maior de acôrdo com a natureza do curso que se habilitou;
- funções que não sejam privativas de engenheiro militar nem consideradas de estado-maior.
b) O Oficial do Quadro de Engenheiros Militares, não possuidor de curso da ECEME, está apto a exercer:
- as funções privativas de engenheiro militar;
- as que não sejam privativas de engenheiro militar nem consideradas de estado-maior.
c) O oficial pertencente ao Quadro de Engenheiros Militares só pode exercer funções que não sejam privativas de engenheiro militar nem consideradas de estado-maior.
Título III
DISPOSIÇÕES PARTICULARES
Capítulo IV
Do Quadro de Material Bélico
Art. 14. O Quadro de Material Bélico é constituído:
- dos oficiais diplomados pelo IME pertencentes à categoria de engenheiro industrial;
- dos oficiais não diplomados pelo IME mas com a formação básica do subalterno dêsse Quadro, realizada no curso de Material Bélico da AMAN;
- dos oficiais que tenham por êle optado, oriundos do Q.T.A. em extinção, especializados em Armamento, Automóvel Metarlurgia, Química, Eletricidade ou Eletrônica.
Art. 15. A opção a que se refere o artigo anterior, tem caráter irrevogável e se processa mediante requerimento do interessado ao Ministro da Guerra, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação do presente regulamento, devendo o candidato declarar naquêle requerimento se deseja realizar o curso de que trata o artigo seguinte.
Parágrafo Único. Os oficiais do QTA, em extinção, das especialidades de Armamento, Automóvel, Metalúrgica, Química, Eletricidade e Eletrônica, que não tenham optado pelo Quadro de Material Bélico, exercem funções próprias dêsse Quadro, excetuadas as de comando em Corpo de Tropa e de Chefia de Serviço nos Grandes Comandos.
Art. 16. Os oficiais que optem pela sua inclusão no Quadro de Material Bélico, podem realizar um Curso de Comando de Unidade de Material Bélico e Chefia de Serviço - de 3 meses de duração - visando a habilitá-los ao emprêgo das Unidades de Material Bélico em campanha, ao Comando dessas Unidades e á Chefia de Serviço nos Grandes Comandos.
Art. 17. Os oficiais de Material Bélico, conforme as funções em cujo exercício se encontrem, são distribuídos pelos seguintes Quadros:
- Estado-Maior da Ativa (QEMA): os julgados aptos para o serviço de estado-maior, quando no desempenho de funções dessa natureza;
- Ordinário (QO): os integrantes de corpos de tropa;
- Suplementar Geral (QSG): os que estejam no exercício de funções não consideradas de estado-maior e que possam ser exercidas, também, por oficiais de qualquer Arma;
- Suplementar Privativo (QSP): os que estejam, fora dos corpos de tropa, no exercício de funções não consideradas de estado-maior e que sejam privativas de oficiais do Quadro de Material Bélico.
Art. 18. Os oficiais do Quadro de Material Bélico, oriundos do QTA, em extinção, estão dispensados de possuir curso da ECEME para concorrer ao generalato. Os citados oficiais estão, igualmente, dispensados do curso de aperfeiçoamento a que se refere o artigo 10.
Parágrafo Único. Os oficiais de que trata êste artigo, habilitados com o curso referido no artigo 16 dêste Regulamento, podem realizar curso da ECEME, desde que satisfaçam às condições do regulamento dessa Escola, porém, sem restrições concernentes a arregimentação e aperfeiçoamento.
Capítulo V
Da Arma de Comunicações
Art. 19. Pertencem à Arma de Comunicações os oficiais que tenham a formação básica do subalterno dessa Arma, realizada no curso de comunicações da AMAN.
Parágrafo Único. Serão incluídos na Arma de Comunicações, desde que façam a devida opção nos têrmos dêste regulamento:
a) Os oficiais engenheiros de comunicações do QTA, em extinção;
b) Os oficiais superiores da Arma de Engenharia possuidores do Curso "A" ou do curso de Oficial de Comunicações da Escola de Comunicações do Exército, que tenham servido durante 2 (dois) anos, no mínimo, nessa Escola, em Corpos de Tropa ou Órgãos de Serviço de Tropa ou Órgãos de Serviço pertinentes às Comunicações;
c) Os oficiais aubalternos ou capitães de qualquer das Armas, possuidores do Curso "A" ou do Curso de Oficial de Comunicações da Escola de Comunicações do Exército.
Art. 20. A opção a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, tem caráter irrevogável e se processa mediante requerimento do interessado ao Ministro da Guerra, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação dêste regulamento, devendo o candidato, sempre que fôr o caso, declarar, naquele requerimento, se deseja realizar o curso de que trata o artigo seguinte.
Art. 21. Os oficiais de Comunicações oriundos do QTA, em extinção, não possuidores do Curso "A" ou do Curso de Oficial de Comunicações da Escola de Comunicação do Exército, podem realizar um curso de Comando de Unidade de Comunicações e Chefia de Serviço - de 3 meses de duração - visando a habilitá-los ao emprêgo das comunicações em campanha, ao exercício das funções de Comandante das Comunicações de Grandes Unidades, de Comandante de Unidades de Comunicações e de Chefia de Serviço de Comunicações nos Grandes Comandos.
Art. 22. Os oficiais do QTA, em extinção, engenheiros de comunicações, que não tenham optado pela sua inclusão na Arma de Comunicações, exercem funções próprias dos oficiais dessa Arma, excetuadas as de comando em Corpo de Tropa e de Chefia de Serviço nos Grandes Comandos.
Art. 23. Os oficiais que optem pela sua inclusão na Arma de Comunicações, ficam sujeitos ao curso de aperfeiçoamento a que se refere o artigo 10, sendo-lhes facultado fazer curso da ECEME nas condições estabelecidas pelo regulamento dessa Escola, porém sem restrições concernentes a arregimentação.
Parágrafo Único. A exigência do curso de aperfeiçoamento de que trata êste artigo, não se aplica aos oficiais que já o tenham feito nas Armas de origem, nem aos engenheiros de comunicações matriculados na ETE antes da vigência do Decreto nº 40.225, de 31 de outubro de 1956.
Art. 24. Os oficiais de Comunicações, conforme as funções em cujo exercício se encontrem, são distribuídos pelos seguintes Quadros:
- Estado-Maior da Ativa (QEMA): os julgados aptos para o serviço de estado-maior, quando no desempenho de funções dessa natureza;
- Ordinário (QO): os integrantes de corpos de tropa:
- Suplementar Geral (QSG): os que estejam no exercício de funções não consideradas de estado-maior e que possam ser exercidas, também por oficiais de qualquer Arma;
- Suplementar Privativo (QSP): os que estejam, fora dos corpos de tropa, em exercício de funções não consideradas de estado-maior e que sejam privativas de oficiais da Arma de Comunicações.
Art. 25. As funções de oficial de comunicações nos Corpos de Tropa são exercidas por oficiais das respectivas Armas, habilitados com o curso da Escola de Comunicações do Exército.
Capítulo VI
Da Arma de Engenharia
Art. 26. Pertencem à Arma de Engenharia:
a) Os oficiais que tenham a formação básica do subalterno dessa Arma, realizada no curso de Engenharia da AMAN;
b) Os oficiais oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos que funcionou na AMAN;
c) Os oficiais que tenham o curso de formação de oficial da Arma de Engenharia realizado na Escola Militar do Realengo ou curso assemelhado, ou na AMAN, mesmo que diplomados engenheiros de fortificação e de construção ou geógrafos pela ETE ou IME.
Parágrafo único. São incluídos na Arma de Engenharia, desde que façam a devida opção nos têrmos dêste regulamento, os oficiais do QTA, em extinção, pertencentes às outras Armas e que sejam engenheiros de fortificação e construção ou geógrafos.
Art. 27. A opção a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, tem caráter irrevogável e se processa mediante requerimento do interessado ao Ministro da Guerra, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação do presente regulamento, devendo o candidato declarar, naquele requerimento, se deseja realizar o curso de que trata o artigo seguinte.
Art. 28. Os oficiais que optem pela sua inclusão na Arma de Engenharia, bem como os oficiais da Arma de Engenharia, diplomados engenheiros de fortificação e construção ou geógrafos, pela ETE ou IME, oriundos do QTA, em extinção, e que não possuam o curso de aperfeiçoamento de oficiais, inclusive os dêle dispensados, podem realizar o Curso de Comando de Unidade de Engenharia e Chefia de Serviço - de 3 meses de duração - visando a habilitá-los ao emprêgo das Unidades de Engenharia em campanha ao Comando dessas Unidades e Chefia dos Serviços de Engenharia nos Grandes Comandos.
Parágrafo único. O curso a que se refere êste artigo não é obrigatório para o exercício de Chefia dos Serviços de Obras e do Patrimônio bem como para o exercício de Comando das Unidades de Engenharia quando em trabalhos de natureza permanente (construção de estradas de ferro e de rodagem, edificações, barragens, instalações, etc.).
Art. 29. Estão sujeitos ao curso de aperfeiçoamento os oficiais da Arma de Engenharia:
- matriculados na ETE ou IME após a vigência do Decreto número 40.225, de 31 de outubro de 1956, e diplomados engenheiros de fortificação e construção;
- matriculados no IME a partir da vigência da lei que ora se regulamenta, e diplomados engenheiros geógrafos.
Art. 30. Aos oficiais da Arma de Engenharia, diplomados engenheiros de fortificação e construção ou geógrafos oriundos do QTA, em extinção, é facultado fazer curso da ECEME, de acôrdo com as disposições do regulamento dessa escola porém sem restrições concernentes a arregimentação e aperfeiçoamento.
Título IV
Disposições Finais
Capítulo VII
Prescrições Diversas
Art. 31. A Escola de Motomecanização passa a denominar-se Escola de Material Bélico e terá a seu cargo o ensino e a instrução de praças e oficiais - não incluída a formação básica do subalterno do Quadro de Material Bélico - visando à habilitação para as atividades relativas à recuperação, armazenamento e manutenção do material bélico.
Art. 32. Os oficiais da Arma da Engenharia matriculados na ETE ou no IME, após a vigência do Decreto nº 40.225, de 31 de outubro de 2956, e que venham a ser diplomados engenheiros de fortificação e construção, não são incluídos no QTA, e sim, no Quadro de Engenheiros Militares.
Parágrafo único. Idêntica medida também se aplica aos oficiais da Arma de Engenharia matriculados no IME após a vigência da lei que ora se regulamente, e que venham a se diplomar engenheiros geógrafos.
Art. 33. Enquanto houver oficiais da Arma de Engenheiros da formação anterior à estabelecida pela Lei que ora se regulamenta, e oficiais oriundos do QTA, em extinção, incluídos nesta Arma, bem como oficiais de outras Armas, engenheiros de fortificação e construção ou geógrafos que tenham permitido nessa quadro, as funções privativas de oficial de engenharia, obedecido o disposto no artigo 13, são exercidas por oficiais com a nova formação e, também:
a) nas unidades de engenharia, quando em trabalhos de natureza permanente, por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificação e construção pertencentes à Arma de Engenharia;
b) nas comissões especiais de estrada, por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificação e construção;
c) nos órgãos do Serviço Geográfico, por engenheiros geógrafos;
d) nos mais órgãos, conforme a natureza das funções, por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificação e construção.
Art. 34. Nos cursos de graduação do IME, mediante concurso e outras condições previstas em seu regulamento, podem ser matriculados:
a) oficiais ou aspirantes a oficial da 2º Classe da Reserva, de qualquer Arma ou do Serviço de Intendência;
b) praças das Fôrças Armadas;
c) civis.
§ 1º Aos alunos acima especificados, matriculados nos cursos de graduação do IME, pode ser concedida uma bôlsa de estudos de valor equivalente aos vencimentos da graduação de aspirante a oficial, em condições a serem estabelecidas no regulamento dêsse Instituto.
§ 2º O Departamento de Produção e Obras submeterá, anualmente, a aprovação do Ministro da Guerra, para ser incluído na proposta orçamentária dêsse Ministério, o quantitativo destinado ao pagamento mensal das bolsas de estudo.
§ 3º A bôlsa de estudo referida neste artigo pode, também, ser concedida por outros órgãos governamentais ou entidades civis, mediante convênio firmado com o Ministério da Guerra.
§ 4º As praças, uma vez matriculadas no IME, são licenciadas do serviço ativo.
Art. 35. As praças e civis matriculados nos cursos de graduação, na forma prevista no regulamento do IME, recebem instrução militar de modo a lhes proporcionar não só conhecimentos militares gerais mas também a instrução peculiar indispensável à sua futura situação de oficial da reserva do Quadro de Material Bélico, da Arma de Comunicações ou de Engenharia, de acôrdo com a categoria de engenheiro militar em que vierem a se diplomar.
§ 1º Os oficiais ou aspirantes a oficial da 2º Classe da Reserva sòmente recebem a instrução peculiar do oficial de Material Bélico, de Engenharia ou de Comunicações, de acôrdo com a categoria de engenheiro militar em que vierem a se diplomar, se já não tiverem recebido em Centros da Preparação de Oficiais da Reserva.
§ 2º Para a prestação do serviço militar constante neste artigo, as praças e civis têm direito e obrigações correspondentes aos dos alunos de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva.
Art. 36. Após a conclusão do curso de graduação do IME:
- os oficiais e aspirantes a oficial da reserva são transferidos para o Quadro de Engenheiros Militares da 2º Classe da Reserva e incluídos na referida Reserva - conforme a categoria e especialidade do curso que fizerem - no Quadro de Material Bélico, na Arma de Comunicações ou na de Engenharia; quando aspirantes a oficial ou 2ºs tenentes, são prèviamente 1ºs. nomeados tenentes;
- as praças e civis são nomeados 1ºs tenentes do quadro de Engenheiros Militares da 2º Classe da Reserva e incluídos na referida Reserva, no Quadro de Material Bélico, na Arma de Comunicações ou de Engenharia, de acôrdo com o mesmo critério.
Art. 37. Aos oficiais ou aspirantes a oficial, praças e civis de que trata o artigo 34, que forem excluídos do IME sem haver concluído o curso, aplicam-se as disposições que se seguem:
a) os oficiais ou aspirantes a oficial da 2º Classe da Reserva continuam na mesma Arma ou Serviço a que pertencem e sujeitos às prescrições do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército;
b) as praças, mediante requerimento ao Ministro, podem retornar à situação anterior à matrícula no IME, se o desejarem, pelo tempo a que estavam obrigadas quando do licenciamento para fins da referida matrícula, desde que não haja incompatibilidade entre a causa do desligamento e essa situação;
c) os civis, de acôrdo com o grasu de instrução militar, têm sua categoria militar definida pelas disposições do regulamento do IME.
Art. 38. Os oficiais técnicos da reserva (TR) de que trata o Decreto-Lei nº 1.484, de 3 de agôsto de 1939, passam a pertencer ao Quadro de Engenheiros Militares da Reserva e são incluídos:
- os engenheiros industriais, na reserva do Quadro de Material Bélico;
- os engenheiros geógrafos e os de fortificação e construção, na reserva da Arma de Engenharia;
- os engenheiros de comunicações, na reserva da Arma de Comunicações.
Parágrafo único. Os Auxiliares Técnicos (AT), referidos no mesmo Decreto-lei, continuam a gozar dos direitos e vantagens que lhes assegurou aquêle diploma legal.
Art. 39. Os oficiais do QTA, em extinção, que não optem pelo Quadro de Material Bélico ou pela Arma de Comunicações ou de Engenharia, ao serem transferidos para a reserva, passam a pertencer ao Quadro de Engenheiros Militares, da mesma forma estabelecida no artigo precedente para os oficiais técnicos da reserva.
Art. 40. Os atuais oficiais generais técnicos passam a se denominar oficiais generais engenheiros militares e integram o quadro dêste nome.
Parágrafo único. As funções privativas de oficial general técnico passam a se denominar funções privativas de oficial general engenheiro militar.
Capítulo VIII
Disposições Transitórias
Art. 41. Até que sejam regulamentadas a duas organização e atribuições, o IME, reger-se-á, no que lhe for aplicável, pelos regulamentos da ETE e do IMT, - constituindo-se, provisòriamente, em três setores de atividade:
- ensino;
- ensaios e pesquisas;
- administrativo.
Art. 42. É facultado aos oficiais de qualquer Arma fazerem, no IME, curso de graduação das categorias de engenheiro industrial ou de comunicações, enquanto não tiverem acesso ao referido Instituto turmas oriundas da AMAN, habilitadas, respectivamente, com o curso de Material Bélico de Comunicações.
§ 1º A matrícula no IME dos oficiais de que trata êste artigo, obedece às condições estabelecidas no respectivo regulamento, sem restrições de idade e pôsto para os que se destinem ao Curso de Comunicações, os quais devem declarar nos respectivos requerimentos que aceitem transferência para a Arma de Comunicações, de modo irrevogável, após o término do respectivo curso.
§ 2º Os oficiais que se diplomem engenheiro da categoria industrial, são incluídos no QTA, em extinção, ficando-lhes assegurado o direito de opção para inclusão no Quadro de Material Bélico, na forma estabelecida neste regulamento, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do término do respectivo curso.
§ 3º Os que se diplomem engenheiros de comunicações, são incluídos no Quadro de Engenheiros Militares e passam a pertencer à Arma de Comunicações.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se o ano de 1962, inclusive, o limite máximo em que serão matriculados oficiais de qualquer Arma com destino aos cursos de engenheiro industrial e de comunicações.
Art. 43. Tendo em vista a matrícula dos oficiais de engenharia, nos cursos do IME, para se graduarem engenheiros de construção ou geógrafos, conforme o estabelecido nos artigos 6º e 7º, deve ser precedida a conexão dos currículos do curso de engenharia da AMAN e dos cursos de engenheiro de construção e de engenheiro geógrafo daquele Instituto.
§ 1º A conexão dos currículos a que se refere êste artigo, deve estar realizada a partir de 1961, inclusive.
§ 2º Os oficiais de engenharia, que concluam ou venham a concluir o curso de formação básica de subalterno dessa Arma, já sujeitos a tôdas as disposições do Regulamento da AMAN, aprovado pela Portaria número 380, de 14 de fevereiro de 1958 e alterada pela de nº 407, de 20 de fevereiro de 1959, são considerados, para todos os efeitos, como de nova formação, sem prejuízo, porém, do que estabelece o parágrafo seguinte.
§ 3º Até 1965, exclusive, isto é, enquanto não têm acesso ao IME turmas oriundas da AMAN já submetidas ao novo currículo conforme o disposto neste artigo, é facultado aos oficiais da Arma de Engenharia de formação anterior fazer o curso de engenheiro de fortificação e construção ou de engenheiro geógrafo nas condições estabelecidas pelo regulamento daquele Instituto, sem restrições de idade e pôsto.
Art. 44. Os oficiais de qualquer Arma, que se destinem ao curso de engenheiro de comunicações, e os da Arma de Engenharia que se destinem ao curso de engenheiro de fortificação e construção ou de engenheiro geógrafo, amparados respectivamente pelas disposições do Artigo 42 e seu § 1º e do § 3º do Art. 43 - desde que na Escola Militar ou curso assemelhado ou na AMAN, tenham obtido graus iguais ou superiores a 6 (seis) nas cadeiras de Geometria Descritiva, Geometria Analítica e Cálculo, Física e Mecânica Racional - podem ser matriculados no 1º ano dos referidos cursos independentemente das provas do concurso de admissão.
§ 1º A matrícula é efetuada dentro do número de vagas fixado pelo Ministro da Guerra, sendo a precedência na mesma determinada pelo merecimento intelectual expresso pela média aritmética dos graus de aprovação das cadeiras específicas neste artigo.
§ 2º Exigem-se de todos os oficiais amparados pelas disposições dêste artigo que possuam, no mínimo, 2 anos de serviço arregimentado (nêles computado o tempo de aspirante a oficial), com limite referido à data de matrícula.
§ 3º Em 1960, o prazo de apresentação dos requerimentos dos oficiais amparados pelas disposições dêste artigo, fica prorrogado até 10 (dez) dias antes do início dos cursos no IME.
Art. 45. Os oficiais da Arma de Engenharia e os de qualquer Arma que se destinem, respectivamente aos cursos de engenheiros de fortificação e construção de geógrafos, e ao curso de engenheiro de comunicações, amparados pelo Art. 43, e que se inscrevam no concurso de admissão ao 1º ano dos referidos cursos, ficam dispensados das provas em que tenham alcançado grau 6 (seis) ou superior, nas cadeiras correspondentes de seu curso de formação de oficial, referidas no artigo precedente, como abaixo se segue:
- Geometria Analítica e Cálculo com Geométrica Analítica e Cálculo;
- Mecânica Física e Racional com Mecânica Racional;
- Termodinâmica e Calor com Física;
- Eletricidade com Física;
- Desenho Técnico com Geometria Descritiva.
Parágrafo único. Os oficiais amparados pelas disposições dêste artigo, habilitados em provas do concurso de admissão, têm a sua precedência para matrícula determinada pelo merecimento intelectual expresso pela média aritmética dos graus de aprovação referentes as provas realizadas e são matriculados, dentro do número de vagas que deixarem de ser preenchidas pelos candidatos que realizarem tôdas as provas e pelos amparados nas disposições do artigo anterior.
Art. 46. Durante o período de transição a que se refere o artigo 42, o Ministro da Guerra pode permitir a matrícula, na Escola de Comunicações do Exército, de capitães e oficiais subalternos de qualquer Arma para fins do disposto na letra c do parágrafo único do artigo 19.
Parágrafo único. Ao serem matriculados na Escola de Comunicações do Exército, os oficiais a que se refere o presente artigo, devem declarar por escrito, que aceitam transferência, de modo irrevogável, para a Arma de Comunicações, após o término do curso.
Art. 47. O curso de aperfeiçoamento para oficiais de Comunicações ou de Material Bélico pode funcionar, a critério do Ministro da Guerra, respectivamente, na Escola de Comunicações do Exército ou na Escola de Material Bélico.
Parágrafo único. Enquanto não fôr criado órgão especializado visando a habilitar oficiais e praças para servirem um Unidades Blindadas e mecanizadas poderão funcionar na Escola de Material Bélico cursos com tal finalidade.
Art. 48. Enquanto o número de oficiais da Arma de Comunicações, em cada pôsto, não atender às necessidades em funções privativas dessa Arma, o Ministro da Guerra pode mandar que sirvam em suas organizações oficiais da Arma de Engenharia de formação anterior à estabelecida pelo Regulamento da AMAN, aprovado pela Portaria nº 380, de 14 de fevereiro de 1958, dando preferência àqueles que possuam curso da Escola de Comunicações do Exército.
Art. 49. Enquanto o número de oficiais do Quadro de Material Bélico, em cada pôsto, não atender às necessidades em funções privativas dêsse quadro, o Ministro da Guerra pode mandar que sirvam em suas organizações, em funções que não exijam habilitações de uma das especialidades da categoria de engenheiro industrial, oficiais de qualquer Arma possuidores de curso técnico da Escola de Motomecanização ou do Curso Básico de Material Bélico da Escola de Instrução Especializada.
Art. 50. Os oficiais não pertencentes à Arma de Engenharia, que concluíram até 1959, inclusive, o curso de topografia em funcionamento na ETE, e que venham a ser matriculados no Curso de Preparação ou com destino ao curso engenheiro geógrafo, ou mesmo neste último, serão transferidos para o QTA, ao se diplomarem engenheiros geógrafos, aplicando-se-lhes o que estabelecem o parágrafo único do Art. 26, Art. 27 e Art. 28 e seu parágrafo único.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1960.
Henrique Lott
Ministro da Guerra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1960, Página 1481 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 201 Vol. 2 (Publicação Original)