Legislação Informatizada - Decreto nº 47.529, de 28 de Dezembro de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 47.529, de 28 de Dezembro de 1959
Regula a tributação adicional das pessoas jurídicas sobre os lucros em relação ao capital social e às reservas, de acordo com as disposições da Lei número 2.862, de 4 de setembro de 1956, modificadas pela Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na legislação que regula a tributação adicional das pessoas jurídicas, instituída pela Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956,
DECRETA:
DOS CONTRIBUINTES
Art. 1º Estarão obrigadas à apresentação de
declaração de impôsto adicional de renda, as pessoas jurídicas, definidas com
tal pela legislação do impôsto de renda, registradas ou não e que no ano base
tiverem lucro igual ou superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 2º As pessoas jurídicas que,
sujeitas à tributação pelo lucro real, não possuírem escrituração legalizada ou
embora legalizada, incapaz de demonstrar referido lucro, estarão, também,
obrigadas à apresentação de declaração de impôsto adicional de renda, se o lucro
arbitrado na forma do art. 34, § 4º, do Regulamento do Impôsto de Renda, fôr
igual ou superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 3º Quando ocorrer a alteração do
exercício social, a pessoa jurídica deverá apresentar declaração de impôsto
adicional de renda com base nos lucros verificados no período inferior ou
superior a 12 (doze) meses entre a data do balanço anterior e a do último
realizado, desde que êsses lucros sejam iguais ou superiores a Cr$300.000,00
(trezentos mil cruzeiros).
DAS ISENÇÕES
Art. 4º Não estão obrigadas à apresentação de
declaração de impôsto adicional de renda as pessoas jurídicas que tiverem no ano
base lucro inferior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e as sociedades
civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de
médico, engenheiro, advogado, veterinário, contador, pintor, escultor,
despachante e outros que lhes possam assemelhar, previstas no art. 44, § 1º, b,
do Regulamento do Impôsto de Renda.
Art.
5º Ficam mantidos, para efeito do impôsto adicional de renda, as isenções e
o regime especial de que tratam os arts. 28, 29 e 35 do Regulamento do Impôsto
de Renda.
DAS DECLARAÇÕES
Art. 6º As declarações do impôsto adicional de renda
deverão ser apresentadas até o exercício de 1960,inclusive em fórmulas próprias,
que obedecerão aos modelos aprovados pela Divisão do Impôsto de Renda, no
período de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano.
§ 1º Ficam, entretanto, obrigadas à
apresentação imediata da declaração de impôsto adicional de renda, compreendendo
os resultados do período em que exercerem suas atividades, as pessoas jurídicas
que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano, desde que referidos
resultados sejam iguais ou superiores a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
§ 2º As pessoas jurídicas que se
extinguirem nos anos de 1959 e 1960, inclusive, deverão apresentar, no exercício
em que se verificar a extinção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que se ultimar a liquidação, independentemente da declaração de impôsto
adicional de renda do exercício, a relativa aos resultados do período imediato,
até a data da extinção, desde que os resultados dêsse período sejam iguais ou
superiores a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
§ 3º Quando motivos de fôrça maior,
devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora,
impossibilitarem a entrega da declaração de impôsto adicional de renda dentro do
prazo estabelecido neste artigo, poderá ser concedida, mediante requerimento,
uma só prorrogação até 60 (sessenta) dias.
§ 4º Depois de 30 de abril, a declaração
só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do
processo de lançamento "ex-officio".
§ 5º
As pessoas jurídicas que, depois de iniciada a ação fiscal, apresentarem
declaração ou requererem retificação de suas declarações de impôsto adicional de
renda não se eximirão, por isso, das penalidades cabíveis.
Art. 7º As declarações de impôsto
adicional de renda serão instruídas com os seguintes documentos, além dos
enumerados no artigo 38 e respectivos parágrafos do Regulamento do Impôsto de
Renda:
I - No caso de opção pela base do
capital efetivamente aplicado, com a demonstração dos elementos que o
constituem, compreendendo:
1) capital realizado;
2) reservas, excluídas as provisões;
3) lucros não
distribuídos;
4) extratos das contas-correntes dos
titulares das firmas individuais ou dos sócios solidários;
5) demonstração dos empréstimos efetuados por
acionistas, por sócios quotistas ou comanditários às respectivas emprêsas, bem
como por terceiros;
6) demonstração dos empréstimos
nacionais ou estrangeiros aplicados em empreendimentos de especial interêsse
para a economia nacional, assim reconhecidos pelo Ministro da Fazenda.
II - No caso de opção pela base de um
triênio, com a cópia do balanço de ativo e passivo e da demonstração da conta de
lucros e perdas, encerrados nos anos de 1947, 1948 e 1949 ou demonstração da
receita bruta nos mesmos anos.
III - No caso
de opção pela base da receita bruta, com a relação das operações de conta
própria, segundo os elementos do registro das vendas realizadas, durante o ano
social ou civil que servir de base do impôsto e cópia dos lançamentos
registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano,
relativamente às importâncias recebidas como preço de serviços prestados e às
transações alheias ao objeto do negócio.
DO LANÇAMENTO "EX-OFFICIO"
Art. 8º O lançamento "ex-officio" terá lugar quando o contribuinte:
| a) | não apresentar declaração de impôsto adicional de renda; |
| b) | deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe fôr dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatòriamente; |
| c) | fizer declaração de impôsto adicional de renda inexata. |
Art. 9º O processo de lançamento
"ex-officio" será iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no
prazo de 20 (vinte) dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para
efetuar o recolhimento do impôsto adicional de renda devido, com acréscimo da
multa cabível.
§ 1º Quando a falta ou a
inexatidão da declaração de impôsto adicional de renda houver sido apurada pelos
agentes fiscais do impôsto de renda, em ação fiscal direta no domicílio do
contribuinte, o processo será iniciado mediante auto de infração, no qual será
feita ao interessado, pessoalmente, a intimação para prestar esclarecimentos.
§ 2º O processo de lançamento "ex-officio"
será apreciado pela autoridade lançadora, que, se o julgar improcedente, mandará
arquivá-lo, no caso contrário, autorizará o lançamento, mandando cobrar o
impôsto adicional de renda com a multa cabível, de acôrdo com o art. 145 do
Regulamento do Impôsto de Renda.
Art.
10. Far-se-á o lançamento "ex-officio" arbitrando o lucro excedente,
mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração, de
não prestação ou recusa dos esclarecimentos, de esclarecimentos não
satisfatórios e de declaração inexata.
Art. 11. Os esclarecimentos prestados
só poderão ser impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de prova, ou
indício veemente de sua falsidade ou inexatidão.
DO LUCRO DO ANO BASE
Art. 12. O Lucro do ano base é o lucro tributável
pelo impôsto de renda, nos têrmos da legislação em vigor.
§ 1º Nos casos de empreitadas de
construção de estradas e semelhantes, os resultados apurados em balanço final
relativos ao período da construção, na forma do artigo 56 do Regulamento do
Impôsto de Renda, serão distribuídos, para os efeitos do impôsto adicional de
renda, pelos anos durante os quais se executou a obra, na proporção das
importâncias dos gastos correspondentes em cada um dêsses anos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no
parágrafo anterior, não prevalecerá a prescrição quinquenal estabelecida na
legislação do impôsto de renda, em relação aos resultados distribuídos pelos
anos anteriores.
§ 3º No caso de opção
pela base do capital efetivamente aplicado, o lucro do ano base definido neste
artigo será acrescido das seguintes parcelas:
| a) | os dividendos lucros e demais rendimentos oriundos de recursos investidos em outras firmas ou sociedades, se do capital efetivamente aplicado não forem deduzidos êsses mesmos recursos; |
| b) | os rendimentos de títulos ao portador, se o contribuinte não deduzir do capital efetivamente aplicado o valor dos respectivos títulos; |
| c) |
os juros dos empréstimos que forem computados no montante do capital efetivamente aplicado, na conformidade do disposto nas letras d, e e f do art. 15 dêste Regulamento. DO LUCRO BÁSICO |
Art. 13. Lucro básico é o resultado da aplicação de uma das formas referidas nos parágrafos dêste artigo e que se designarão pelas três primeiras letras do alfabeto:
§ 1º Na forma "A", o lucro básico será a
importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital
efetivamente aplicado na exploração do negócio, durante o ano base.
§ 2º Quando no cálculo do capital
efetivamente aplicado não fôr considerado nenhum dos elementos de que tratam as
alíneas d, e e f do artigo 15 do presente regulamento, o lucro básico, na forma
"A", será a importância correspondente a 30% (trinta por centos) do capital
realizado, reservas (excluídas as provisões) e lucros não distribuídos.
§ 3º Na forma "B" o lucro básico será
equivalente ao dôbro da média dos lucros da emprêsa tributáveis pelo impôsto de
renda nos exercícios financeiros de 1948 a 1950, inclusive (anos de 1947 a
1949).
§ 4º Na forma "C", o lucro básico
resultará da soma dos produtos das seguintes percentagens calculadas sôbre a
receita bruta anual definida na legislação do Impôsto de Renda:
| a) | 6% (seis por cento) sôbre a receita bruta até Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros); |
| b) | 5% (cinco por cento) sôbre a receita bruta compreendida entre Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) e Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros); |
| c) | 4% (quatro por cento) sôbre a receita bruta superior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). |
§ 5º Ao contribuinte caberá optar, para fixação
do lucro básico, na declaração de cada exercício, por qualquer das formas
previstas nos parágrafos anteriores, não sendo permitido, após o lançamento,
alterar a forma escolhida na declaração.
§
6º Se ocorrerem as hipóteses previstas no artigo 2º e no parágrafo 1º do artigo
6º, o lucro básico será apurado, obrigatòriamente, pelas formas "B" ou "C", no
primeiro caso e, pelas formas "A" ou "C", no outro.
DO LUCRO EXCEDENTE TRIBUTÁVEL
Art. 14. Lucro excedente tributável é a diferença positiva entre o lucro do ano base definido do art. 12 e o lucro básico apurado por qualquer das formas constantes do art. 13.
DO CAPITAL EFETIVAMENTE APLICADO
Art. 15. O capital efetivamente aplicado na exploração do negócios, compreende:
| a) | capital realizado; |
| b) | reservas, excluídas as provisões; |
| c) | lucros não distribuídos; |
| d) | as importâncias que os titulares das firmas individuais ou sócios solidários tenham mantido em poder das respectivas emprêsas, deduzidos, porém, os juros correspondentes; |
| e) | 70% (setenta por centos) do valor dos empréstimos efetuados por acionistas, por sócios cotistas ou comanditários às respectivas emprêsas, bem como por terceiros, deduzidos, porém, os juros correspondentes; |
| f) | o saldo devedor dos empréstimos nacionais e estrangeiros aplicados em empreendimentos de especial interêsse para a economia nacional, assim reconhecidos pelo Ministro da Fazenda, deduzidos, porém, os juros correspondentes. |
§ 1º As importâncias de que trata êste artigo
serão computadas na razão do tempo em que tiverem permanecido na emprêsa,
durante o ano base, apurando-se o saldo médio mensal de acôrdo com a
escrituração.
§ 2º Para os efeitos dêste
artigo, são considerados reservas todos os fundos retidos na emprêsa e
tributados pelo impôsto de renda; e provisões, os que, embora tendo permanecido
em poder da emprêsa, não forem atingidos por aquêle imposto.
§ 3º Os lucros do ano base poderão ser
computados no cálculo do capital efetivamente aplicado, observado o disposto no
§ 1º, desde que a firma ou sociedade mantenha contabilidade de custo e realize
balancetes mensais de modo que demonstre a formação dêsses lucros, durante o
ano.
§ 4º Os lucros apurados pelas firmas
ou sociedades são considerados distribuídos a partir da data do respectivo
crédito aos titulares, sócios ou acionistas, ou à matriz no caso de filiais de
sociedades estrangeiras.
§ 5º Equiparam-se
às importâncias de que trata a letra d, os créditos da Matriz, nas filiais de
sociedades estrangeiras, excluídos os provenientes de fornecimento de
mercadorias e matérias primas ou prestação de serviços.
§ 6º Serão considerados igualmente como
empréstimos, para os efeitos do disposto na letra e, as importâncias mantidas em
poder das respectivas emprêsas, pelos diretores, acionistas, sócios cotistas ou
comanditários e empregados, inclusive os rendimentos que lhes tenham sido
atribuído.
§ 7º As parcelas referidas nas
letras d e e dêste artigo sòmente serão computadas, em cada uma dessas letras,
na parte que não exceder ao limite da soma do capital realizado e reservas.
§ 8º O cômputo da parcela referida na
letra f, no capital efetivamente aplicado, dependerá da sua aprovação pelo
Ministério da Fazenda, depois de pleiteada pelo contribuinte em petição regular,
instruída com parecer do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E.)
ou da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), conforme o caso, quanto à
natureza do empreendimento em que tenha sido aplicado o empréstimo.
Art. 16. Do capital efetivamente
aplicado serão deduzidos os saldos médios mensais, durante o ano base, dos
recursos investidos em outras firmas ou sociedades, bem como em títulos ao
portador, se os dividendos, lucros e demais rendimentos, oriundos dêsses mesmos
recursos, não forem adicionados ao lucro do ano base.
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 17. O impôsto adicional de renda referido neste decreto será cobrando pela forma seguinte:
20% (vinte por centos) sôbre a parte do lucro
excedente tributável, definido no art. 14, que não ultrapassar 50% (cinqüenta
por cento) do lucro básico apurado por qualquer das formas constantes do art.
13;
30% (trinta por cento) sôbre a parte
compreendida entre 50% (cinqüenta por cento); e 100% (cem por cento);
40% (quarenta por cento) sôbre a parte compreendida
entre 100% (cem por cento) e 200% (duzentos por cento);
50% (cinqüenta por cento) sôbre o que exceder a
200% (duzentos por cento).
Art.
18. Na hipótese do impôsto apurado reduzir o lucro do ano base a menos de
Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), deverá ser cobrada como impôsto
adicional de renda apenas a importância que exceder a êsse limite.
Art. 19. Para a execução do disposto
na Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, em relação aos lucros realizados
pelos representantes comerciais, sociedades de corretores, comissários e
emprêsas jornalísticas ou que explorem exclusivamente a indústria ou o comércio
de livros, ou ambos, poderá ser feita distinção entre lucros que resultem
meramente do capital ou do trabalho, sendo permitido aumentar até 40% (quarenta
por cento) a percentagem de que trata o § 2º do artigo 13, como ainda, se fôr
necessário, reduzir até a metade as taxas do impôsto estabelecido no artigo 17.
Art. 20. As indústrias de
fertilizantes, celulose, álcalis, beneficiamento de minérios, extração de óleo
de babaçu e oiticica e de cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá,
agave e fibras nativas, localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Leste
Setentrional do País ou que venham a ser instaladas nessas mesmas regiões
pagarão com redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto adicional de renda,
estabelecido nos artigos 17 e 18.
Parágrafo único. As novas
indústrias, previstas neste artigo, que se tenham instalado a partir da vigência
da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, ou venham, ainda, a se instalar,
ficarão isentos do imposto adicional de renda referido nêste decreto, desde que
não exista indústria na região, utilizando matéria prima idêntica ou similar e
fabricando o mesmo produto em volume superior a 30% (trinta por cento) do
consumo aparente regional, ou as existentes já se beneficiem do favor
estabelecido neste parágrafo.
DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO
Art. 21. O Impôsto adicional de renda devido pelas
pessoas jurídicas poderá ser pago em 4 (quatro) quotas iguais, quando superior a
Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), nas épocas e prazos fixados para a cobrança
do imposto de renda.
§ 1º O pagamento do
impôsto adicional de renda no ato da entrega da declaração, bem como nos casos
de lançamento "ex-officio", será efetuado na sua totalidade.
§ 2º Quando houver suplemento de impôsto
adicional de renda, proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez.
§ 3º Nos casos de extinção da pessoa
jurídica, o pagamento do impôsto adicional de renda deverá ser efetuado também
na sua totalidade e no ato da entrega da declaração.
DOS DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS
Art. 22. As pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento
do impôsto adicional de renda poderão optar na sua declaração de lucros pela
constituição de "Depósitos para Investimentos" em importância igual ao impôsto
devido, acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º Os "Depósitos para Investimentos"
previstos neste artigo serão feitos em conta especial em Banco de que a União
seja proprietária ou a maior acionista, à ordem da "Comissão de Investimentos"
criada pela Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, e o respectivo recibo será
anexado à declaração de lucros em que fôr declarada a opção.
§ 2º A pessoa jurídica que não anexar o
recibo de "Depósitos para Investimentos", no ato da entrega da declaração de
lucros, não poderá exceder o direito de opção de que trata êste artigo, ficando
sujeita ao pagamento do impôsto adicional de renda devido.
§ 3º A opção prevista neste artigo não
será aplicada às diferenças de impôsto adicional de renda que forem apuradas na
revisão das declarações de lucros ou em virtude de ação fiscal, as quais serão
cobradas por meio de lançamento, abstendo-se do impôsto total o valor
inicialmente calculado como impôsto devido.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As consultas relativas ao impôsto adicional
de renda e os casos previstos no artigo 19 dêste decreto serão resolvidos, em
primeira instância, pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
Art. 24. As consultas não eximirão os
consulentes da apresentação, dentro do prazo regulamentar, da declaração do
impôsto adicional de renda a que estiverem obrigados.
Art. 25. A declaração, o lançamento e
recolhimento do impôsto adicional de renda obedecerão às disposições legais
pertinentes ao impôsto de renda, adotados os modelos próprios que forem
aprovados pelo diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
Art. 26. O Julgamento das reclamações
e recursos referentes ao impôsto adicional de renda seguirá o regime
estabelecido para o impôsto de renda pelas leis em vigor.
Art. 27. O Departamento Nacional de
Indústrias e Comércio e as Juntas Comerciais, ou repartições que suas vêzes
fizerem, não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer
sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações nacionais ou
estrangeiras, relativas à alteração de estatutos, liquidação ou dissolução, bem
como dar baixa de matrícula das firmas individuais, sem prova de quitação do
impôsto adicional de renda.
Art.
28. Nenhum pedido de concordata ou de reabilitação do falido será
homologado, sem a prova de quitação do impôsto adicional de renda.
Art. 29. Os leiloeiros não poderão
vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem
a prova de estar o vendedor quite com o impôsto adicional de renda.
Art. 30. É obrigatório a prova de
quitação do impôsto adicional de renda em todos os contratos com a Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 31. A prova de quitação do
imposto adicional de renda, será feita com certidão da repartição competente,
documento êsse que só produzirá efeito no ano em que tiver sido passado.
Art. 32. A execução dos serviços
relativos ao impôsto adicional de renda continua a cargo do Serviço de Lucros
Extraordinários (S.L.E.) da Divisão de Impôsto de Renda, das Seções de Lucros
Extraordinários (S.L.) das Delegacias Regionais do Distrito Federal e do Estado
de São Paulo e das Turmas de Lucros Extraordinários (T.L.E.) das Delegacias
Regionais dos demais estados.
Parágrafo
único. Nas Delegacias Seccionais do Impôsto de Renda tais serviços competem
às Turmas incumbidas dos trabalhos do impôsto de renda.
Art. 33. São extensivas ao impôsto
adicional de renda de que trata êsse decreto, as disposições da legislação do
impôsto de renda que lhe forem aplicáveis, inclusive as que se relacionam com o
capítulo das penalidades.
Art.
34. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1959, Página 26908 (Publicação Original)