Legislação Informatizada - Decreto nº 47.445, de 17 de Dezembro de 1959 - Publicação Original

Decreto nº 47.445, de 17 de Dezembro de 1959

Dispõe sôbre a organização e regula as atribuições das Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis de que tratam os Decretos-leis nºs 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis, órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional (CSN), subordinadas diretamente aos respectivos Ministros de Estado, têm por finalidade, no que fôr relacionado com as suas atividades específicas e em estreita cooperação com os órgãos da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional participar no estabelecimento do conceito Estratégico Nacional e decorrente elaboração das Diretrizes Governamentais e dos planejamentos do Fortalecimento do Potencial Nacional e da Mobilização Nacional.

     Art. 2º As Seções de Segurança Nacional (SSN) compreendem: Direção; Secretaria; Corpo Técnico; Setor de Informação e Setor de Estudos e Planejamentos:

     I - O Diretor será nomeado por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado, dentre os funcionários do Ministério.
     II - O Secretário e o Assistente Técnico serão designados por Portaria do Ministro de Estado mediante proposta do Diretor, dentre os servidores efetivos do Ministério.
     III - Os Chefes de setores serão designados pelos Diretores de Seção de Segurança Nacional;
     IV - O pessoal necessário ao funcionamento das Seções será designado por portaria do Ministro, mediante proposta do Diretor, dentre os funcionários de reconhecida conduta exemplar e competência especializada.
     V - Quando fôr o caso, o Ministro de Estado poderá requisitar servidores civis ou militares na forma da legislação vigente ou, para servirem como consultor, convidar pessoas de reconhecido saber e comprovada capacidade profissional.

     Art. 3º Compete às Seções de Segurança Nacional, além das atribuições que lhes confere os Decretos-leis ns. 9.775 e 9.775-A, ambos de 6 de setembro de 1946:

     I - estudar e dar parecer sôbre as questões que lhes submeta o Ministro de Estado;
     II - prestar tôdas as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
     III - coordenar as atividades do Ministério, dentro do âmbito do mesmo, nos assuntos ligados à Segurança Nacional;
     IV - elaborar os planejamentos governamentais de potencial nacional e da execução da mobilização nacional, decorrentes das diretrizes de execução relativas ao setor de suas atividades.

     Art. 4º Às Secretarias das Seções de Segurança Nacional constituídas pelas Turmas de Expediente e Administração, compete:

     I - através da Turma de Expediente (T-1), que tem a seu cargo o Arquivo-Geral, Comunicações, Mecanografia e Biblioteca documentário: 
     - processar a correspondência oficial recebida e expedida;
     - mecanografar os documentos da Seção;
     - manter em dia e em ordem o Arquivo Geral;
     - desempenhar todos os demais trabalhos relativos a comunicações, arquivo e mecanografia, que lhes forem determinados;
     - manter a Biblioteca-documentário. (T-2).

     II - através da Turma de Administração (T-2):
     - organizar o registro do patrimônio, anotando o valor, depreciação ou valorização em acôrdo à legislação vigente; 
     - manter em dia a situação do material de consumo da Seção;
     - organizar os boletins de merecimento dos funcionários em exercício na Seção;
     - organizar e instruir os processos administrativos em geral;
     - manter em dia a escrituração regular dos recursos financeiros distribuídos à Seção;
     - registrar a freqüência dos servidores da Seção.

     Art. 5º O Corpo Técnico (C.T) é constituído por membros designados em portaria por livre escolha do Ministro, em princípio, dentre os Diretores do Departamento, de Divisão e Chefes de Serviço do Ministério, sem prejuízo das suas funções normais.

     Parágrafo único. Ao Corpo Técnico, que se reunirá em sessões secretas, cabe:

     I - desempenhar as funções de órgãos consultivos das Seções de Segurança Nacional, nos assuntos a elas pertinentes;
     II - estudar as questões técnico-administrativas de interêsse da Segurança Nacional.

     Art. 6º Ao Setor de Informação, especificamente, cabe:

     I - manter em dia todos os dados e informações que interfiram ou se relacionem no levantamento das possibilidades e limitações do Poder Nacional;
     II - apresentar sugestões e elaborar estudos conclusivos sôbre o resultado de suas pesquisas;
     III - realizar investigações, em casos especiais;
     IV - ter a seu cargo o Serviço Criptográfico de correspondência, quando fôr o caso;
     V - cooperar na organização da Biblioteca-documentário da Seção.

     Art. 7º Ao Setor de Estudos e Planejamentos, especificamente, cabe:

     I - realizar estudos e a avaliação da Conjuntura Nacional no campo de suas atividades;
     II - executar os trabalhos necessários aos planejamentos do 2º grau (Fortalecimento do Potencial Nacional e Mobilização Nacional);
     III - coordenar na organização da Bibliotéca-domentário da Sessão;

    Art. 8º Ao Diretor compete:

     I - orientar, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Sessão;
     II - estabelecer normas, diretrizes e programas de trabalho;
     III - distribuir os assuntos para estudo, exame ou parecer aos órgãos competentes;
     IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
     V - convocar, de ordem do Ministro de Estado as reuniões do Corpo Técnico;
     VI - estabelecer, de ordem do Ministro de Estado, grupos e subgrupos de trabalhos dentro do Corpo Técnico, designando nos mesmos um de seus membros para dirigi-los;
     VII - designar um funcionário para secretariar o Corpo Técnico em suas reuniões;
     VIII - solicitar ao Ministro de Estado as providências imprescindíveis à organização, ao funcionamento e cabal desempenho das atribuições da Seção, mantendo-o constantemente informado sôbre as atividades da mesma;
     IX - entender-se diretamente com entidades públicas ou privadas que exercerem atividades correlatas;
     X - assegurar estreita e permanente ligação da Seção com os órgãos da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
     XI - solicitar, de ordem do Ministro de Estado os dados, informes e as providências de que necessitar dos departamentos subordinados ao Ministério;
     XII - distribuir, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal designado para a Seção;
     XIII - assinar o expediente da Seção.

     Art. 9º Ao Assistente Técnico incumbe:

     I - substituir o Diretor nos seus impedimentos;
     II - auxiliar o Diretor na orientação e fiscalização dos trabalhos inerentes à Seção de Segurança Nacional;
     III - relacionar os documentos sigilosos e ter sob sua guarda e responsabilidade o protocolo e arquivo dêsses documentos.

     Art. 10. Ao Secretário compete:

     I - dirigir o expediente diário da Seção, organizando e fiscalizando os trabalhos da Secretaria;
     II - executar estudos e trabalhos que lhe tenham sido confiados pelo Diretor;
     III - trazer em dia o livro especial do histórico da Seção;
     IV - providenciar a escrituração das alterações ocorridas com funcionários em serviço na Seção;
     V - executar o serviço de Protocolo-Geral, controlando a entrada, distribuição e expedição da documentação;
     VI - orientar e fiscalizar o serviço de mecanografia, arquivo-geral, documentação e biblioteca-documentário;
     VII - zelar pela boa ordem nas dependências da Seção.

     Art. 11. Aos membros do Corpo Técnico cabe:

     I - realizar os trabalhos e estudos que lhes forem atribuídos;
     II - comparecer às sessões quando convocados;
     III - emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos;
     IV - cumprir as determinações que ficarem estabelecidas nas sessões;
     V - manter ligação com o Diretor da Seção;
     VI - distribuir ao assessor ou assessores, se fôr o caso, o material de pesquisa necessário aos trabalhos que lhes forem cometidos;
     VII - dar prioridade, assim como os seus assessores, aos trabalhos e atividades da Seção sôbre os demais encargos decorrentes de suas funções normais;
     VIII - fornecer, procurar e identificar nos trabalhos fontes fieis de consulta, instrução e informação.

     Art. 12. Aos Chefes de Setores incumbe:

     I - decidir, coordenar e fiscalizar as atividades do seu setor;
     II - submeter à consideração do Diretor os assuntos de seus encargos;
     III - praticar, em relação ao pessoal de setor, os atos que recaírem sob sua alçada;
     IV - estabelecer instruções e normas, de acôrdo com as diretrizes do Diretor da Seção de Segurança Nacional, para realização dos trabalhos e boa marca do serviço;
     V - exercer as atividades não expressamente previstas neste Regimento e que lhe sejam determinadas pelo Diretor;
     VI - propor medidas para o bom andamento e aperfeiçoamento dos trabalhos.

     Art. 13. Aos Auxiliares de Setores compete:

     I - tomar conhecimento das instruções que lhe sejam dadas pelos respectivos Chefes;
     II - tratar diretamente com o Chefe do Setor sôbre as questões distribuídas pelo mesmo;
     III - receber, estudar e pesquisar sôbre os assuntos que lhes forem confiados, dentro das instruções fornecidas;
     IV - procurar, fornecer e identificar nos trabalhos fontes fieis de consulta, instrução e informação;
     V - cumprir o calendário estabelecido ou na impossibilidade de segui-lo, levar ao conhecimento do Chefe.

     Art. 14. Aos Assessores, em número variável, de acôrdo com as necessidades do serviço, incumbe:

     I - cooperar nas atribuições dos setores, quando designados;
     II - executar os trabalhos que lhes forem cometidos pelo Diretor ou Chefe imediato;
     III - Assessorar, quando designados, membros do Corpo Técnico nos trabalhos e pesquisas que sejam atribuídos aos mesmos.

     Art. 15. O Ministro de Estado expedirá Diretrizes ou Instruções Gerais que regulem o funcionamento e fixem a orientação geral das atividades e trabalhos a serem desenvolvidos pelas Seções de Segurança Nacional, nos campos específicos das responsabilidades de seu Ministério, de modo a manter atualizados os planejamentos e encargos de execução.

     Art. 16. Os estudos e pareceres que encerrem conclusão opinativa, parcial ou não, e recomendação de medidas a serem adotadas, só deverão ser encaminhados, pelas Seções de Segurança Nacional com o "aprovo" do Ministro de Estado ou pelo mesmo assinados.

     Art. 17. Todos os membros e auxiliares das Seções de Segurança Nacional são obrigados ao absoluto sigilo e reserva sôbre os assuntos e trabalhos das Seções, cumprindo as determinações sôbre as classificações sigilosas; tomando conhecimento da Lei que regula sua manipulação.

     Art. 18. Tôdas as entidades oficiais da União, as entidades autárquicas, paraestatais, concessionárias ou usufrutuárias de serviço público e entidades subordinadas aos Ministérios, em geral, são obrigados a fornecer às Seções de Segurança Nacional elementos e informações que lhes sejam solicitados.

     I - Os Estados, Municípios, emprêsas privadas ou indivíduos serão solicitados a colaborar, quando fôr o caso.
     II - A utilização de dados, informações ou documentos que se encontrem na Secretaria ou em andamento processual é privativa das Seções de Segurança Nacional.

     Art. 19. A correspondência oficial das Seções de Segurança Nacional gozará de franquia postal e telegráfica.

     Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado.

     Art. 21. As Seções de Segurança Nacional terão instalação própria e privativa no edifício-sede do respectivo Ministério, assim como disporão de elementos para guarda de documentos sigilosos e os indispensáveis ao funcionamento e movimentação do serviço.

     Art. 22. Os funcionários ou servidores públicos designados para servirem nas Seções de Segurança Nacional não acarretarão aumento dos quadros a que pertençam.

     Parágrafo único. O exercício nas Seções de Segurança Nacional será considerado, para todos os efeitos legais, título de merecimento na vida funcional, não acarretando prejuízo de qualquer vantagem de que goze o funcionário no seu cargo efetivo.

     Art. 23. O horário de expediente das Seções será o normal fixado para o Ministério.

     Art. 24. O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Mário Pinotti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1959, Página 26633 (Publicação Original)