Legislação Informatizada - Decreto nº 47.445, de 17 de Dezembro de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 47.445, de 17 de Dezembro de 1959
Dispõe sôbre a organização e regula as atribuições das Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis de que tratam os Decretos-leis nºs 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As Seções de
Segurança Nacional dos Ministérios Civis, órgãos complementares do Conselho de
Segurança Nacional (CSN), subordinadas diretamente aos respectivos Ministros de
Estado, têm por finalidade, no que fôr relacionado com as suas atividades
específicas e em estreita cooperação com os órgãos da Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional participar no estabelecimento do conceito
Estratégico Nacional e decorrente elaboração das Diretrizes Governamentais e dos
planejamentos do Fortalecimento do Potencial Nacional e da Mobilização Nacional.
Art. 2º As Seções de Segurança
Nacional (SSN) compreendem: Direção; Secretaria; Corpo Técnico; Setor de
Informação e Setor de Estudos e Planejamentos:
I - O Diretor será nomeado por Decreto do
Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado, dentre os
funcionários do Ministério.
II - O Secretário
e o Assistente Técnico serão designados por Portaria do Ministro de Estado
mediante proposta do Diretor, dentre os servidores efetivos do Ministério.
III - Os Chefes de setores serão designados
pelos Diretores de Seção de Segurança Nacional;
IV - O pessoal necessário ao funcionamento das
Seções será designado por portaria do Ministro, mediante proposta do Diretor,
dentre os funcionários de reconhecida conduta exemplar e competência
especializada.
V - Quando fôr o caso, o
Ministro de Estado poderá requisitar servidores civis ou militares na forma da
legislação vigente ou, para servirem como consultor, convidar pessoas de
reconhecido saber e comprovada capacidade profissional.
Art. 3º Compete às Seções de
Segurança Nacional, além das atribuições que lhes confere os Decretos-leis ns.
9.775 e 9.775-A, ambos de 6 de setembro de 1946:
I - estudar e dar parecer sôbre as
questões que lhes submeta o Ministro de Estado;
II - prestar tôdas as informações que lhes
forem solicitadas pelos órgãos da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional;
III - coordenar as atividades do
Ministério, dentro do âmbito do mesmo, nos assuntos ligados à Segurança
Nacional;
IV - elaborar os planejamentos
governamentais de potencial nacional e da execução da mobilização nacional,
decorrentes das diretrizes de execução relativas ao setor de suas atividades.
Art. 4º Às Secretarias das Seções de
Segurança Nacional constituídas pelas Turmas de Expediente e Administração,
compete:
I - através da Turma de
Expediente (T-1), que tem a seu cargo o Arquivo-Geral, Comunicações,
Mecanografia e Biblioteca documentário:
-
processar a correspondência oficial recebida e expedida;
- mecanografar os documentos da Seção;
- manter em dia e em ordem o Arquivo Geral;
- desempenhar todos os demais trabalhos relativos a
comunicações, arquivo e mecanografia, que lhes forem determinados;
- manter a Biblioteca-documentário. (T-2).
II - através da Turma de Administração
(T-2):
- organizar o registro do patrimônio,
anotando o valor, depreciação ou valorização em acôrdo à legislação
vigente;
- manter em dia a situação do
material de consumo da Seção;
- organizar os
boletins de merecimento dos funcionários em exercício na Seção;
- organizar e instruir os processos administrativos
em geral;
- manter em dia a escrituração regular
dos recursos financeiros distribuídos à Seção;
-
registrar a freqüência dos servidores da Seção.
Art. 5º O Corpo Técnico (C.T) é
constituído por membros designados em portaria por livre escolha do Ministro, em
princípio, dentre os Diretores do Departamento, de Divisão e Chefes de Serviço
do Ministério, sem prejuízo das suas funções normais.
Parágrafo único. Ao Corpo Técnico,
que se reunirá em sessões secretas, cabe:
I - desempenhar as funções de órgãos
consultivos das Seções de Segurança Nacional, nos assuntos a elas pertinentes;
II - estudar as questões
técnico-administrativas de interêsse da Segurança Nacional.
Art. 6º Ao Setor de Informação,
especificamente, cabe:
I - manter em dia
todos os dados e informações que interfiram ou se relacionem no levantamento das
possibilidades e limitações do Poder Nacional;
II - apresentar sugestões e elaborar estudos
conclusivos sôbre o resultado de suas pesquisas;
III - realizar investigações, em casos
especiais;
IV - ter a seu cargo o Serviço
Criptográfico de correspondência, quando fôr o caso;
V - cooperar na organização da
Biblioteca-documentário da Seção.
Art.
7º Ao Setor de Estudos e Planejamentos, especificamente, cabe:
I - realizar estudos e a avaliação da
Conjuntura Nacional no campo de suas atividades;
II - executar os trabalhos necessários aos
planejamentos do 2º grau (Fortalecimento do Potencial Nacional e Mobilização
Nacional);
III - coordenar na organização da
Bibliotéca-domentário da Sessão;
Art. 8º Ao Diretor
compete:
I - orientar, dirigir e fiscalizar
os trabalhos da Sessão;
II - estabelecer
normas, diretrizes e programas de trabalho;
III - distribuir os assuntos para estudo,
exame ou parecer aos órgãos competentes;
IV -
baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
V - convocar, de ordem do Ministro de Estado
as reuniões do Corpo Técnico;
VI -
estabelecer, de ordem do Ministro de Estado, grupos e subgrupos de trabalhos
dentro do Corpo Técnico, designando nos mesmos um de seus membros para
dirigi-los;
VII - designar um funcionário para
secretariar o Corpo Técnico em suas reuniões;
VIII - solicitar ao Ministro de Estado as
providências imprescindíveis à organização, ao funcionamento e cabal desempenho
das atribuições da Seção, mantendo-o constantemente informado sôbre as
atividades da mesma;
IX - entender-se
diretamente com entidades públicas ou privadas que exercerem atividades
correlatas;
X - assegurar estreita e
permanente ligação da Seção com os órgãos da Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional e do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
XI - solicitar, de ordem do Ministro de Estado
os dados, informes e as providências de que necessitar dos departamentos
subordinados ao Ministério;
XII - distribuir,
de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal designado para a Seção;
XIII - assinar o expediente da Seção.
Art. 9º Ao Assistente Técnico
incumbe:
I - substituir o Diretor nos seus
impedimentos;
II - auxiliar o Diretor na
orientação e fiscalização dos trabalhos inerentes à Seção de Segurança Nacional;
III - relacionar os documentos sigilosos e ter
sob sua guarda e responsabilidade o protocolo e arquivo dêsses documentos.
Art. 10. Ao Secretário compete:
I - dirigir o expediente diário da Seção,
organizando e fiscalizando os trabalhos da Secretaria;
II - executar estudos e trabalhos que lhe
tenham sido confiados pelo Diretor;
III -
trazer em dia o livro especial do histórico da Seção;
IV - providenciar a escrituração das
alterações ocorridas com funcionários em serviço na Seção;
V - executar o serviço de Protocolo-Geral,
controlando a entrada, distribuição e expedição da documentação;
VI - orientar e fiscalizar o serviço de
mecanografia, arquivo-geral, documentação e biblioteca-documentário;
VII - zelar pela boa ordem nas dependências da
Seção.
Art. 11. Aos membros do Corpo
Técnico cabe:
I - realizar os trabalhos e
estudos que lhes forem atribuídos;
II -
comparecer às sessões quando convocados;
III -
emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos;
IV - cumprir as determinações que ficarem
estabelecidas nas sessões;
V - manter ligação
com o Diretor da Seção;
VI - distribuir ao
assessor ou assessores, se fôr o caso, o material de pesquisa necessário aos
trabalhos que lhes forem cometidos;
VII - dar
prioridade, assim como os seus assessores, aos trabalhos e atividades da Seção
sôbre os demais encargos decorrentes de suas funções normais;
VIII - fornecer, procurar e identificar nos
trabalhos fontes fieis de consulta, instrução e informação.
Art. 12. Aos Chefes de Setores
incumbe:
I - decidir, coordenar e
fiscalizar as atividades do seu setor;
II -
submeter à consideração do Diretor os assuntos de seus encargos;
III - praticar, em relação ao pessoal de
setor, os atos que recaírem sob sua alçada;
IV
- estabelecer instruções e normas, de acôrdo com as diretrizes do Diretor da
Seção de Segurança Nacional, para realização dos trabalhos e boa marca do
serviço;
V - exercer as atividades não
expressamente previstas neste Regimento e que lhe sejam determinadas pelo
Diretor;
VI - propor medidas para o bom
andamento e aperfeiçoamento dos trabalhos.
Art. 13. Aos Auxiliares de Setores
compete:
I - tomar conhecimento das
instruções que lhe sejam dadas pelos respectivos Chefes;
II - tratar diretamente com o Chefe do Setor
sôbre as questões distribuídas pelo mesmo;
III
- receber, estudar e pesquisar sôbre os assuntos que lhes forem confiados,
dentro das instruções fornecidas;
IV -
procurar, fornecer e identificar nos trabalhos fontes fieis de consulta,
instrução e informação;
V - cumprir o
calendário estabelecido ou na impossibilidade de segui-lo, levar ao conhecimento
do Chefe.
Art. 14. Aos Assessores, em
número variável, de acôrdo com as necessidades do serviço, incumbe:
I - cooperar nas atribuições dos setores,
quando designados;
II - executar os trabalhos
que lhes forem cometidos pelo Diretor ou Chefe imediato;
III - Assessorar, quando designados, membros
do Corpo Técnico nos trabalhos e pesquisas que sejam atribuídos aos mesmos.
Art. 15. O Ministro de Estado
expedirá Diretrizes ou Instruções Gerais que regulem o funcionamento e fixem a
orientação geral das atividades e trabalhos a serem desenvolvidos pelas Seções
de Segurança Nacional, nos campos específicos das responsabilidades de seu
Ministério, de modo a manter atualizados os planejamentos e encargos de
execução.
Art. 16. Os estudos e
pareceres que encerrem conclusão opinativa, parcial ou não, e recomendação de
medidas a serem adotadas, só deverão ser encaminhados, pelas Seções de Segurança
Nacional com o "aprovo" do Ministro de Estado ou pelo mesmo assinados.
Art. 17. Todos os membros e
auxiliares das Seções de Segurança Nacional são obrigados ao absoluto sigilo e
reserva sôbre os assuntos e trabalhos das Seções, cumprindo as determinações
sôbre as classificações sigilosas; tomando conhecimento da Lei que regula sua
manipulação.
Art. 18. Tôdas as
entidades oficiais da União, as entidades autárquicas, paraestatais,
concessionárias ou usufrutuárias de serviço público e entidades subordinadas aos
Ministérios, em geral, são obrigados a fornecer às Seções de Segurança Nacional
elementos e informações que lhes sejam solicitados.
I - Os Estados, Municípios, emprêsas
privadas ou indivíduos serão solicitados a colaborar, quando fôr o caso.
II - A utilização de dados, informações ou
documentos que se encontrem na Secretaria ou em andamento processual é privativa
das Seções de Segurança Nacional.
Art.
19. A correspondência oficial das Seções de Segurança Nacional gozará de
franquia postal e telegráfica.
Art.
20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado.
Art. 21. As Seções de Segurança
Nacional terão instalação própria e privativa no edifício-sede do respectivo
Ministério, assim como disporão de elementos para guarda de documentos sigilosos
e os indispensáveis ao funcionamento e movimentação do serviço.
Art. 22. Os funcionários ou
servidores públicos designados para servirem nas Seções de Segurança Nacional
não acarretarão aumento dos quadros a que pertençam.
Parágrafo único. O exercício nas
Seções de Segurança Nacional será considerado, para todos os efeitos legais,
título de merecimento na vida funcional, não acarretando prejuízo de qualquer
vantagem de que goze o funcionário no seu cargo efetivo.
Art. 23. O horário de expediente das
Seções será o normal fixado para o Ministério.
Art. 24. O presente decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art.
25. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Horácio Lafer
S. Paes de
Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Clóvis
Salgado
Fernando Nóbrega
Mário Pinotti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1959, Página 26633 (Publicação Original)