Legislação Informatizada - Decreto nº 47.087, de 22 de Outubro de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 47.087, de 22 de Outubro de 1959
Atribui ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata, do Ministério de Viação e Obras Públicas, a incumbência de promover o aproveitamento parcial do potencial da cachoeira de Sete Quedas, no rio Paraná, município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída ao
Serviço de Navegação da Bacia do Prata, do Ministério de Viação e Obras
Públicas, a incumbência de promover, em duas etapas, o aproveitamento
hidrelétrico parcial do potencial da cachoeira de Sete Quedas, no rio Paraná,
município de Guaíra, Estado do Paraná.
§
1º O aproveitamento destina-se às seguintes finalidades:
| a) | Eletrificação das oficinas do Serviço de Navegação da Bacia do Prata, instaladas em Guaíra. |
| b) | Fornecimento de energia elétrica ao Quartel da 5ª Companhia de Fronteira da 5ª Região Militar, sediada em Guaíra. |
| c) | Transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de Guaíra, Estado do Paraná. |
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos,
pelo Ministério da Agricultura, serão determinadas a altura da queda a
aproveitar, a descarga da derivação e a potência das duas etapas, bem como as
características técnicas das demais instalações de transmissão e distribuição.
Art. 2º O Serviço de Navegação da
Bacia do Prata, deverá:
I - Submeter à aprovação do Ministério da
Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a
contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento
hidráulico, bem como das demais obras a realizar, observadas as prescrições do
Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
II - Observar as demais normas legais em vigor.
Parágrafo único. O prazo a que se
refere o inciso I, dêste artigo, poderá ser prorrogado por ato do Ministro da
Agricultura.
Art. 3º As tarifas do
fornecimento de energia elétrica, ao município de Guaíra, serão fixadas e
trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1959, Página 22484 (Publicação Original)