Legislação Informatizada - DECRETO Nº 46.434, DE 15 DE JULHO DE 1959 - Publicação Original

DECRETO Nº 46.434, DE 15 DE JULHO DE 1959

Aprova Regulamento de disposições da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1953, que cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramento dos Portos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de regulamentar disposições da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira

SEÇÃO I

DEFINIÇÃO DE POLÍTICA

E PROGRAMAÇÃO

    Art. 1º A execução da Lei nº 3.421, da Legislação vigente relativa aos portos e vias navegáveis nacionais, será orientada para a realização dos seguintes objetivos;

    a) manter as condições naturais dos portos e das vias navegáveis, de acôrdo com as necessidades da navegação sôbre água;

    b) tornar as facilidades e instalações portuárias nacionais proporcionais às necessidades atuais e previsíveis da navegação e do comércio sôbre água;

    c) aumentar a produtividade dos serviços portuários e assegurar à navegação e ao comércio as melhores condições de operação, compatíveis com o nível de investimentos que, tendo em vista o tráfego de cada pôrto, seja econômicamente justificável;

    d) promover o desenvolvimento de regiões econômicas pela melhoria ou construção de portos ou vias navegáveis, e pela construção ou aparelhamento de instalações portuárias para servi-las.

    Art. 2º Os investimentos em portos, instalações portuárias e vias navegáveis interiores obedecerão a uma programação prévia, constante de:

    a) Plano de Reaparelhamento e Expansão de cada pôrto, aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas;

    b) Plano Portuário Nacional, que incluirá todos os investimentos, em portos e vias navegáveis, custeados com recursos públicos e privados, e será aprovado ou alterado por decreto do Presidente da República.

    § 1º Os dois primeiros Planos de Reaparelhamento e Expansão dos portos e o primeiro Plano Portuário Nacional compreenderão os exercícios de 1959 a 1962, inclusive.

    § 2º A execução dos Planos de Reaparelhamento e Expansão de cada pôrto e do Plano Portuário Nacional em cada exercício, será detalhada em um programa anual.

    Art. 3º As propostas de Planos de Reaparelhamento e Expansão do Pôrto serão submetidas pelas administrações dos portos ao D.N.P.R.C., e conterão as seguintes informações:

    I - as previsões de tráfego no pôrto até o fim do período do plano, tendo em vista a sua evolução no passado, o desenvolvimento econômico da região e os empreendimentos em execução na mesma:

    a) de embarcações, indicando o seu tipo e calado;

    b) de mercadorias, discriminadas por importação e exportação, cabotagem e longo curso, e por suas espécies principais, indicando a distribuição mensal.

    II - as características e capacidades atuais do pôrto, e as características e capacidades necessárias para atender à demanda de serviços prevista para o fim do período do plano, especialmente em relação a:

    a) calados; da barra, canal de acesso, ancoradouros, bacias de evolução e cais acostáveis;

    b) extensão de cais acostáveis para os diversos tipos de embarcações e espécies de mercadorias, tendo em vista o seu aproveitamento atual e as possibilidades de incremento dêste aproveitamento;

    c) área de armazenagem para longo curso e cabotagem, e para cargos especiais;

    d) aparelhamento de manuseio e transporte de carga, e instalações especiais;

    e) outras instalações e facilidades portuárias.

    III - As deficiências observadas ou previsíveis na operação do pôrto, indicando:

    a) a tonelagem-hora média de carga e descarga;

    b) os prazos de estadia dos navios, e as demoras ao atendimento de pedidos de atracação.

    IV - As obras, serviços e aquisições propostas para:

    a) correção das deficiências observadas;

    b) aumento de produtividade das instalações existentes, e maior velocidade de operação portuária;

    c) que o pôrto tenha as características e capacidades necessárias ao atendimento da demanda de serviços previstos para o fim do período do plano.

    V - A classificação de todos os investimentos programados em:

    a) dragagem:

    1) barra e canal de acesso;

    2) bacia de evolução;

    3) ancoradouros;

    b) cáis acostável:

    1) cabotagem;

    2) longo curso;

    3) especializado por mercadoria;

    c) armazenagem:

    1) cabotagem;

    2) longo curso;

    3) instalações especiais;

    d) aparelhamento de movimentação de carga:

    1) para carga geral;

    2) instalações especiais;

    e) linhas férreas e seu aparelhamento;

    f) serviços gerais;

    g) oficinas;

    h) embarcações e artefatos flutuantes.

    VI - Em relação a cada obra de serviço ou aquisição:

    a) suas especificações técnicas;

    b) seu orçamento em moeda nacional ou estrangeira;

    c) cronograma de sua execução;

    d) programa dos dispêndios para sua execução.

    Art. 4º As propostas do Plano referido no artigo anterior submetidas pelas administrações dos portos serão revistas pelo D.N.P.R.C., considerando:

    a) a comprovação das informações prestadas e a justificativa dos investimentos propostos;

    b) a previsão dos recursos do Fundo Portuário Nacional e a distribuição entre os diversos portos e vias navegáveis, segundo os critérios de prioridade estabelecidos.

    Art. 5º O plano de Reaparelhamento Expansão de cada pôrto, aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, indicará:

    a) em relação a cada empreendimento, a ser executado no período:

    1) descrição sumária;

    2) cronograma de sua execução;

    3) o orçamento em moeda nacional; e, se fôr o caso, em moeda estrangeira;

    4) origem dos recursos com que será custeado.

    b) em relação aos estudos a serem procedidos para definiçao ou projetamento dos investimentos referidos no parágrafo único do art. 3º:

    1) discriminaçao dos estudos, cronograma e orçamento de sua realização.

    2) aquêles a serem executados ou contratados pela administração do pôrto e os de responsabilidade do D.N.P.R.C.

    c) a previsão dos recursos vinculados ao pôrto, os pretendidos do Fundo Portuário Nacional, e o seu balanceamento com as despesas consideradas no Plano.

    Parágrafo único. A aprovação do Plano de Reaparelhamento e Expansão do Pôrto não implica necessariamente na vinculação dos recursos do Fundo Portuário Nacional nêle previstos. Os estudos, obras, aquisições ou serviços admitidos por conta do Fundo Portuário Nacional, não poderão ser contratados ou indicados antes de sua inclusão no Plano Portuário Nacional.

    Art. 6º Até 31 de outubro de cada ano, a Administração do Pôrto submeterá à aprovação do D.N.P.R.C. o seu programa a ser executado no exercício seguinte, como parte do Plano do Reaparelhamento e Expansão do Pôrto, que conterá:

    a) o cronograma dos empreendimentos que serão prosseguidos e dos a serem iniciados, bem como seis orçamentos em moeda nacional, e, se fôr o caso, em estrangeira;

    b) os recursos com que serão custeados êsses investimentos, e seu balanceamento com as despesas, o cronograma de sua aplicação;

    c) a indicação dos investimentos a serem realizados com a parcela de 40% da Taxa de Melhoramento dos Portos vinculada ao mesmo;

    d) a necessidade mensal de suprimento do Fundo Portuário Nacional, quando estiverem previstas obras por conta dêste.

    Art. 7º O Plano Portuário Nacional conterá:

    I - Em relação a cada pôrto existente ou em construção:

    a) as previsões de tráfego, tendo em vista a sua evolução no passado e o desenvolvimento da região econômica por êle servida;

    b) as características e a capacidade do pôrto necessárias para atender ao tráfego previsto;

    c) as metas a serem alcançadas no período, tendo em vista as necessidades referidas na alínea a e a disponibilidade existente ou previsível dos fatôres necessários;

    d) os empreendimentos, obras ou aquisições a serem executados no período para que as metas referidas na alínea anterior sejam alcançadas, e o custo em moeda nacional e, se fôr o caso, em estrangeira, da execução dos mesmos;

    e) a distribuição entre os agentes econômicos da responsabilidades financeira e administrativa do projetamento e da execução dos empreendimentos referidos na alínea anterior;

    f) os empreendimentos referidos na alínea d, cuja execução dependerá de prévio projetamento, e o custo estimado dêste.

    II - Em relação ao melhoramento, construção ou aparelhamento, de portos ou vias navegáveis ainda não melhoradas ou aparelhados:

    a) os portos naturais e vias navegáveis, e as zonas econômicas por êles servidas, a serem estudadas para determinação da economicidade dos empreendimentos considerados;

    b) o orçamento do custo dêsses estudos, em moeda nacional e, se fôr o caso, em estrangeira.

    III - Em relação às necessidades de dragagem:

    a) o programa de dragagem de aprofundamento e conservação previsto para o período, nos portos e nas vias navegáveis;

    b) a capacidade da frota brasileira de dragagem e a capacidade adicional a ser obtida para a execução do programa;

    c) as dragas e equipamentos auxiliares a serem adquiridos ou reaparelhados no período, os serviços de dragagem a serem contratados para que o programa seja executado;

    d) o montante em moeda nacional e, se fôr o caso, em estrangeira dos investimentos em dragas e equipamentos auxiliares, e o custo dos serviços de dragagem a serem executados.

    IV - Os recursos financeiros e cambiais previstos discriminados em:

    a) recursos da percentagem da Taxa de Melhoramento dos Portos vinculados ao pôrto arrecadador;

    b) recursos do Fundo Portuário Nacional;

    c) dotações do Orçamento da União;

    d) dotações orçamentárias estaduais;

    e) contribuições de outras pessoas de direito público;

    f) capital de concessionário e inversões de receitas ou saldos da exploração do pôrto;

    g) outros recursos não exigíveis;

    h) recursos mutuados, em moeda nacional e estrangeira.

    V - O balanceamento dos recursos com as necessidades para execução dos empreendimentos previstos no plano, discriminando:

    a) para cada pôrto;

    1) os recursos do pôrto, ou a êle vinculados;

    2) as obrigações já assumidas por conta dos recursos referidos no número anterior;

    3) os suprimentos do Fundo Portuário Nacional necessários para complementar os recursos do Pôrto;

    b) em relação ao Fundo Portuário Nacional;

    1) a arrecadação prevista;

    2) os suprimentos previstos para cada pôrto, de acôrdo com o nº 3) da alínea anterior;

    3) os dispêndios previstos nos incisos II e III dêste artigo.

    VI - As providências complementares ou a recomendação de políticas a serem adotadas por órgão da administração pública e que sejam indispensáveis ou convenientes à realização dos membros;

    VII - A justificação econômica de cada investimento proposto, demonstrando;

    VIII - A demonstração global da rentabilidade dos investimentos no pôrto, incluindo os existentes e os propostos.

    IX - Os recursos previstos para execução do programa proposto, discriminado, ano a ano;

    a) a previsão da arrecadação da parcela vinculada ao pôrto, da Taxa de Melhoramento dos Portos;

    b) a previsão de recurso orçamentários federais e estaduais e de recursos de outras entidades de direito público;

    c) os capitais do concessionário, e as receitas ou saldos da exploração do pôrto, disponíveis para investimentos;

    d) os recursos de empréstimos a utilizar, em moeda nacional e estrangeira.

    X - O balanceamento, ano a ano, dos recursos previstos e dos investimentos propostos; a ordem de prioridade e relação-programa dos investimentos a serem feitos com os recursos da parcela da Taxa de Melhoramento dos Portos, vinculada ao pôrto, e as importâncias pretendidas do Fundo Portuário Nacional para suplementar os recursos do pôrto.

    XI - A estimativa do custo do projetamento de cada um dos empreendimentos previstos no Plano, cuja execução ou definição em detalhe dependa de estudos técnico e econômicos.

    Parágrafo único. Os orçamentos incluídos na proposta do Plano de Reaparelhamento e Expansão, referidos no inciso VI do art. 3º (dêsse artigo), poderão ser feitos com base nos preços unitários atualizados verificados no pôrto ou em outros portos de condições semelhantes, e levando em consideração as características técnicas admitidas.

    Neste caso, a execução de cada empreendimento dependerá de prévia aprovação do projeto referido no artigo 11.

    Art. 8º Anualmente até 31 de outubro o D.N.P.R.C. submeterá à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas o Programa Portuário Nacional a ser executado no exercício seguinte, como parte do Plano Portuário Nacional em vigor, e que conterá:

    I - Em relação a cada pôrto existente ou em construção:

    a) os empreendimentos a serem executados ou prosseguidos no exercício e as despesas em moeda nacional e, se fôr o caso, em estrangeira.

    b) o projetamento de empreendimentos previstos no plano Portuáruio Nacional e a estimativa de seu custo.

    II - Em relação ao melhoramento, construção ou aparelhamento de pôrtos ou vias navegáveis ainda não melhorados ou aparelhados, os estudos ou projetamentos a serem realizados ou prosseguidos no exercício e seu orçamento.

    III - Em relação ao programa de dragagem:

    a) os investimentos em dragas e equipamento auxiliares a serem feitos no exercício, em moeda nacional e estrangeira;

    b) os serviços de dragagem a serem executados ou prosseguidos no exercício e seus orçamentos.

    IV - Os recursos disponiveis e previstos e o seu balanceamento com as necessidades para execução do programa anual.

    V - As providências necessárias ou convenientes para assegurar a execução do programa.

    Art. 9º Até 31 de março de cada ano o D.N.P.R.C. submeterá ao Ministro da Viação e Obras Públicas um relatório do progresso da execução do Plano Portuário Nacional no exercício anterior e das perspectivas de sua execução integral.

    Art. 10. O Plano Portuário Nacional poderá ser revisto e alterado por proposta do D.N.P.R.C., aprovada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, desde que esta alteração não afete o prosseguimento e término, dentro dos prazos prefixados, dos empreendimentos já iniciados à época da alteração.

SEÇÃO II

PROJETAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS EM PORTOS E VIAS NAVEGÁVEIS

    Art. 11. O melhoramento e aparelhamento de portos e vias navegáveis naturais, bem como a construção de instalações portuárias e canais navegáveis, sòmente serão concedidos, autorizados ou terão a sua execução iniciada, seja qual fôr a origem dos recursos com que deverão ser custeados, à vistas de projeto que demonstre:

    a) a existência ou previsão de mercado a ser servido pelo empreendimento;

    b) sua coordenação com os sistemas de transportes, existentes ou programadas;

    c) a impossibilidfade de servir econômicamente a zona considerada por meio de outros portos, instalações portuárias ou vias navegáveis, já em tráfego ou em construção, ou as vantagens econômicas do investimento considerado em relação a outros investimentos alternativos em sistemas de transporte, para ligar a zona considerada a instalação portuárias, existentes ou em construção;

    d) a viabilidade técnica do empreendimento e a adoção das características técnicas econômicas mais aconselháveis à vista das condições da região e da intensidade do tráfego previsto;

    e) a adequada localização do empreendimento, tendo em vista outras alternativas possíveis;

    f) o orçamento do custo da execução do empreendimento, em moeda nacional e, se fôr o caso, em estrangeira;

    g) a justificação econômica do empreendimento, balanceado os benefícios que proporcionará com os encargos dos investimentos necessários;

    h) a rentabilidade do empreendidmento;

    i) a capacidade técnica, administrativa e finceira da entidade que prentender a concessão ou autorização do empreendimento.

    Art. 12. Os empreendimentos nas vias navegáveis e em portos em exploração ou em construção deverão ser prèviamente projetados em detalhe, nos seus aspectos técnicos, econômicos e financeiros e ter programada sua execução.

    § 1º Os projetos de empreendimentos portuários e em vias navegáveis obedecerão às normas estabelecidas pelo D.N.P.R.C., e deverão ser aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, antes de sua execução.

    § 2º Salvo nos casos de melhoria das condições naturais dos portos, sòmente serão autorizadas inversões em instalações portuárias quando o cálculo de rentabilidade do projeto ou programa a ser realizado assegurar a acumulação de recurso durante o prazo de duração provável dos bens e instalações, em montante que permita a reposição de suas partes depreciáveis ou a sua renovação, ao fim do prazo de duração econômica dos bens e instalações.

    § 3º No caso de projeto ou programa que, por sua natureza, não permita a aferição direta de sua rentabilidade, poderá ser autorizada a inversão desde que fique demonstrada que, da sua realização, resultará a melhoria da rentabilidade do conjunto das instalações do pôrto onde será feita a aplicação.

    § 4º Na apreciação de justificativa econômica dos empreendimentos serão considerados não só os benefícios diretamente percebidos pela Administração do Pôrto, bem como as vantagens proporcionadas à navegação e ao comércio pela maior produtividade dos navios e pela redução dos custos indiretos suportados pelo comércio.

SEÇÃO III

DA TAXA DE MELHORAMENTOS DOS PORTOS

    Art. 13. A Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de 1945, passará a ser cobrada sob a denominação de Taxa de Melhoramento dos Portos e incidirá sôbre tôdas as mercadorias movimentadas nos portos organizados, de ou para navios ou embarcações auxiliares.

    § 1º São isentos do pagamento da Taxa de Melhoramentos do Portos os gêneros de pequenas lavoura, peixe e outros artigos destinados ao abastecimento do mercado municipal da cidade ou localidade a que o pôrto diretamente servir, bem como as transportadas pelas embarcações do tráfego interno do pôrto em serviço local de transportes, operando no portos que para êsse fim forem designados pelas autoridades competentes, estaduais ou municipais.

    § 2º Nos casos de baldeação quer direta, quer por meio de saveiros ou alvarengas ou através do cais e pontes de acostagem a Taxa de Melhoramentos dos Portos será devida uma só vez na descarga da embarcação chegada ao pôrto ou no carregamento da embarcação a sair do pôrto.

    Art. 14. A taxa de Melhoramentos Portos será devida na seguinte razão do valor comercial da mercadoria.

    a) a 1% (um por cento), quando importada do exterior;

    b) 0,2% (dois décimo por cento), quando exportada para o exterior;

    c) 0,2% (dois décimos por cento), quando importada e exportada no comércio de cabotagem e na navegação interior.

    § 1º Entende-se por valor comercial das mercadorias importadas do exterior, o custo da mercadoria que servir de base para o cálculo dos direitos aduantes.

    § 2º Sôbre as mercadorias livres ou isentas, as despachadas em virtudes de convênio e as importadas sem cobertura cambial, a taxa incidirá sôbre o valor CIF convertido para a moeda nacional, ao câmbio do dólar fiscal.

    § 3º Sôbre as mercadorias beneficiadas com câmbio referencial, a taxa incidirá sôbre o valor CIF, convertido para a moeda nacional ao câmbio e sobretaxa efetivamente pagos.

    § 4º Entende-se por valor comercial das mercadorias exportadas para o exterior, aquêle das guias de exportação, correspondente à importância efetivamente recebida pelo exportador, incluindo câmbio e bonificação.

    § 5º Para as mercadorias exportadas no mercado livre, o valor comercial sôbre o qual incidirá a taxa, será o valor constante das guias de exportação convertido à taxa de compra do dólar no fechamento do mercado livre do dia anterior

    Art. 15. A Taxa de Melhoramentos dos Portos será cobrada pela administração do pôrto onde a carga fôr movimentada, a qual recolherá semanalmente, mediante guia, nos modelos e condições estabelecidas pelo D.N.P.R.C.:

    a) 40% (quarenta por cento) do seu produto à agência do Banco do Brasil S.A., para crédito de conta especial sob o título de "Taxa de Melhoramento do Pôrto" que a arrecadou, e que só poderá ser movimentada de acôrdo com o disposto no art. 17;

    b) 60% (sessenta por cento) do seu produto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou seu correspondente autorizado, para crédito do Fundo Portuário Nacional.

    § 1º O administrador responsável pelo pôrto que arrecadar a Taxa será seu depositário até o efetivo recolhimento na forma dêste artigo, com a responsabilidade civil e criminal decorrente dessa qualidade.

    § 2º O Govêrno Federal poderá suspender a entrega de qualquer recurso, consignado no Orçamento Geral da União, à Administração do Pôrto que estiver em mora no recolhimento do produto da Taxa de Melhoramento dos Portos.

    § 3º Se, depois de notificado pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, a Administração do Pôrto deixar de recolher no prazo que lhe fôr assinado, o produto da Taxa de Melhoramento dos Portos em atraso, o referido Departamento poderá, na primeira tomada de contas, deduzir o montante não recolhido da conta de capita do pôrto, reconhecida pelo Govêrno Federal.

    Art. 16. O produto de 40% (quarenta por cento) da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos, a que se refere a alínea a do art. 15, só poderá ser empregado pela administração do pôrto em que tiver sido arrecadado:

    a) em estudos e projetos, ou na execução de obras, aquisições e serviços para melhoramento, ampliação, expanasão ou aparelhamento das instalações portuarias;

    b) no pagamento de serviços de dragagem que interessem ao pôrto;

    c) no pagamento dos serviços de juros, amortizações e outras despesas de contratos de empréstimos, contraídos para antecipação da receita da percentagem da taxa referida neste artigo, e destinados à execução de projetos ou programas com os objetivos previstos nas alíneas a e b dête artigo.

    § 1º A aplicação dos recursos previstos neste artigo obedecerá à programação referida nos arts. 3º e 4º, e será executada anualmente de acôrdo com o Programa a que se refere o art. 5º.

    § 2º Nos casos da alínea c dêste artigo, a aplicação dependerá, além do previsto no parágrafo anterior, da aprovação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas das condições do crédito, cuja utilização ficará sujeita à fiscalização do D.N.P.R.C.

    § 3º O ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, que aprovar as operações de crédito referido neste artigo, empenhará automàticamente em garantia ao credor o produto da porcentagem da taxa arrecadada no respectivo pôrto, até final liquidação do empréstimo.

    § 4º O Ministro da Viação e Obras Públicas dará conhecimento ao Banco do Brasil S. A. do ato que autorizará realização da operação de crédito, e comunicará a importância dos encargos da operação, ficando a administração do pôrto autorizada a movimentar a conta referida no artigo seguinte, dentro dos limites dos serviços de juros, amortização e despesas previstas no contrato de empréstimos.

    § 5º O saldo da arrecadação da parcela da Taxa de Melhoramentos dos Portos referidos neste artigo que exceder das necessidades da garantia, de acôrdo com as condições do empréstimo, poderá ser empregada para os fins previstos na alíneas a e b dêste artigo.

    Art. 17. Salvo no caso previsto no § 4º do Art. 16, a administração do pôrto só poderá movimentar a conta a que se refere o art. 15, alínea a, mediante a apresentação ao Banco do Brasil S.A. de certificados de aprovação de despesas ou de requisições de adiantamento emitidos pelo Chefe do Distrito do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais em cuja jurisdição estiver o pôrto.

    § 1º A aplicação dos adiantamentos recebidos na forma dêste artigo deverá ser comprovada pela Administração do Pôrto, dentro de 90 (noventa) dias do seu recebimento, perante o Chefe do Distrito respectivo, que emitirá os certificados de despesas correspondentes, sendo o saldo, se houver, recolhido no Banco do Brasil S.A., na conta respectiva.

    § 2º Feita a aquisição de determinada aparelhamento, concluída a sua montagem ou concluída a obra ou o serviço, no todo ou em parte preestabelecida, caberá à Administração do Pôrto solicitar, ao competente Distrito do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, a expedição de um certificado, que será fornecido após a verificação da aquisição ou execução total ou parcial da obra ou serviço da documentação respectiva e da constatação do saldo necessário ao mesmo pagamento, na conta do que se trata.

    § 3º Ao fazer essa verificação caberá ao Chefe do Distrito examinar, sob todos os aspectos, os documentos exibidos, rubricados e numerando-os, podendo impugná-los, no todo ou em parte, sempre observando que a despesa não deverá exceder da prevista no item correspondente do programa aprovado.

    § 4º Êsse certificado será preparado em 4 vias, com os seguintes destinatários de objetivos:

    1a via - Administração do Pôrto, para saque da importação;

    2a via - Administração do Pôrto, para tomada de contas;

    3a via - D.N.P.R.C. - Contrôle da Diretoria Geral.

    4a via - D.N.P.R.C. -Contrôle do Distrito.

    § 5º Expandido um certificado, as duas primeiras vias serão enviadas à Administração do Pôrto e a 3a via será, na mesma ocasião, remetida à Diretoria Geral do Departamento Nacional de Pôrtos, Rios e Canais.

    § 6º A primeira via do certificado deverá ser entregue pela Administração do Pôrto ao Banco em que tiver sido aberta a conta de depósito da Taxa de Melhoramento dos Portos, acompanhada do cheque da importância a sacar constituído, a aludida primeira via, ao documento indispensável ao pagamento do mesmo cheque.

    § 7º Quando se tratar de adiantamentos, caberá do Chefe do Distrito fazer a requisição da importância respectiva ao Banco em que os depósitos foram feitos, a qual constituirá, para efeitos do saque respectivo, o documento indispensável.

SEÇÃO IV

Do Fundo Portuario Nacional

    Art. 18. O Fundo Portuário Nacional destina-se a provar recursos para o melhoramento dos pôrtos e das vias navegáveis do país, segundo a programação prevista no Plano Portuário Nacional.

    Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Portuário Nacional:

    a) 60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos (art. 15, alínea b);

    b) 8% (oito por cento) do produto da arrecadação dos direitos de importação para consumo;

    c) o produto do aforamento dos acrescidos de marinha, quando resultantes de obras realizadas pelo Decreto Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais;

    d) O reembôlso de serviço de dragagem executados por conta do Fundo;

    e) as dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

    f) os juros e outras receitras resultantes dos depósitos de recursos do Fundo.

    Parágrafo único. Os recursos a que se refere êste artigo serão recolhidos em depósitos ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em conta especial sob a denominação de Fundo Portuário Nacional, à ordem do Departamento Nacional de Portos Rios e Canais.

    Art. 20. Do produto de arrecadação dos direitos de importação, 8% (oito por cento) serão destinados ao Fundo Portuário Nacional (art.1º, alínea b).

    § 1º Anualmente, o Orçamento Geral da Ilha, no anexo referente ao Ministério da Viação e Obras Públicas, consignará ao Fundo Portuário Nacional para recolhimento ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em duodécimos mensais dotação equivalente a 8% (oito por cento) do montante da arrecadação prevista dos direitos de importação para consumo.

    § 2º Verificada, no decorrer do exercício, a insuficiência da dotação orçamentária, a que se refere o § 1º dêste artigo, o Ministério da Viação e Obras Públicas, a abertura do necessário crédito suplementar.

    Art. 21. Poder Executivo promoverá o aforamento dos acrescidos de marinha resultantes de obras realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, ou por autarquias e repartições federais que explorem portos, desde que êsse terrenos não sejam necessários à execução futura das instalações portuárias, ou não tenham outra destinação nos têrmos da legislação vigente.

    § 1º O aforamento será feito mediante concorrência pública e o edital poderá prever o pagamento do preço da alienação do domínio útil, à vista ou a prazo.

    § 2º Os recursos provenientes das vendas do domínio útil constituirão receita dos respectivos portos e serão depositados na agência do Banco do Brasil, para crédito da conta especial vinculada de que trata a alínea a do art. 15, salvo quando as obras tenham sido executados diretamente e com os recursos do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, quando então o produto da venda do domínio útil dêsse acrescidos de marinha constituirá receita do Fundo Portuário Nacional.

    § 3º Anualmente, o Orçamento Geral da União consignará, no Anexo da receita, a previsão da receita resultante das vendas do domínio útil, referidos neste artigo, quando as obras de que provém tenham sido executadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e, no Anexo da Despesa do Ministério da Viação e Obras Públicas, para ser recolhida ao Fundo Portuário Nacional, dotação igual àquele constante da referida receita.

    Art. 22. As autarquias federais que explorem serviços portuários recolherão, até 30 (trinta) dias depois de aprovadas suas contas e a seu crédito, ao Banco do Brasil S.A., a renda líquida auferida no exercício anterior, depois de feitas as deduções regulamentares, em conta vinculada de que trata a alínea a do art. 4º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958.

    Art. 23. A percentagem de 6% (seis por cento) da arrecadação da Taxa de Despacho Aduaneiro destinada às administrações dos portos, que, nos têrmos do art. 66 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, substituiu o adicional pelo Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, terá em cada pôrto a mesma destinação dêsse adicional à data da publicação daquela Lei.

    § 1º Anualmente o Orçamento Geral da União, no Anexo referente ao Ministério da Viação e Obras Públicas, consignará, a favor administrações dos portos que tinham direito ao recebimento do referido adicional da arrecadação de 6% (seis por cento) da Taxa de Despacho Aduaneiro, na respectiva Alfândega ou Mesa de Rendas.

    § 2º Mensalmente, os Distritos do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais requisitarão às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional o correspondente à efetiva arrecadação, no mês anterior, da referida percentagem da Taxa de Despacho Aduaneiro.

    § 3º Verificada, no decorrer do exercício a insuficiência das dotações a que se refere o § 1º, o Ministro da Viação e Obras Públicas proporá, em tempo oportuno, a abertura do necessário suplementar.

    Art. 24. Os recursos do Fundo Portuário Nacional serão aplicados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais exclusivamente na execução do Plano Portuário Nacional definido no art. 11 da Lei número 3.421, de 10 de julho de 1958, compreendendo:

    a) o estudo e projeto de construção, melhoramentos, expansão ou aparelhamento dos portos, instalações portuários, definidos no atigo 3º do Ddecreto nº 24.447, de 22 de junho de 1934, e das vias navegáveis;

    b) As obras, aquisições ou serviços destinados aos melhoaramentos, à construção de obras portuárias ou à sua expansão, ou ao aparelhamento de portos, instalações portuários, definidas no Art. 3º do Decreto número 24.447, de 22 de junho de 1934, e vias navegáveis;

    c) a aquisição de equipamentos de dragagem e os serviços de dragagem de portos e vias navegáveis nacionais.

    § 1º A aplicação dos recursos do Fundo Portuário Nacional poderá ser:

    a) direta, pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, em estudos, projetos, serviços, obras, aquisições e pagamentos de serviços de dragagem quer executadas por administração quer por terceiros;

    b) Através das administrações de portos no pagamento dos estudos, projetos, obras, aquisições e serviços a cargo de programas ou projetos prèviamente aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas;

    c) através de emprestimos contrídos nos têrmos do art. 13 da Lei nº 3.421, de 10 de junho de 1958, para pagamento de juros, amortização de despesas contratuais de financiamentos.

    § 2º Os recursos do Fundo Portuários Nacional poderão ser também aplicados em estudos prévios, inclusive de laboratórios de ensaios sôbre modelos reduzidos ou outros meios de investigação que os progressos da técnica vieram a aconselhar, de projetos que se pretendam executar, mesmo que em conseqüência de tais estudos se conclua pela inconveniência ou inoportunidade da realização do projeto.

    § 3º Na aplicação de recursos do Fundo Portuário Nacional terão prioridade as aquisições, obras ou serviços de dragagem que não constituam obrigação contratual dos concessionários e que sejam necessários ao melhoramento do respectivo porto.

    Art. 25. O produto da arrecadação futura das receitas do Fundo Portuário Nacional poderá ser vinculado como meio de pagamento ou cedido em garantia de empréstimos obtidos para o financiamento da execução de projetos ou programas que se incumbem entre os objetivos do Fundo, e contraídos:

    a) pela União, para serem aplicados pelos Departamento Nacional de Portos Rios e Canais ou repartições federais que explorem portos;

    b) pelas autarquias federais que exploresm portos

    c) por concessiopnários da exploralção de portos.

    § 1º A vinculação ou cessão referida neste artigo dependerá de autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, e o ato de autorização empenha automàticamente, as receitas vinculadas ou cedidas, que serão pagas diretamente ao credor pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.

    § 2º Para concessão ou garantia dos empréstimos em moeda nacional ou estrangeiras, a que se refere o parágrafo segundo do art. 13, da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, que criou o fundo Portuário Nacional de Portos, Rios e Canais estabelecerá uma escala de prioridade para a execução aos seguintes requisitos, além dos demais dêste Regulamento que lhe forem aplicáveis:

    a) importância das obras ou serviços na economia e desenvolvimento da região servida pelo pôrto ou pela via navegável de que se trata e sua repercussão na economia e interêsse nacionais;

    b) natureza da obra ou serviço, devendo-se dar preferência àqueles que beneficiem diretamente a navegação e a rapidez de movimentação das mercadorias.

    Art. 26. Com a prévia aquiescência do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvido do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá financiar, com recursos do Fundo Portuário Nacional, a aquisição do equipamento de dragagem para emprêsa privadas ou de economia mista.

    § 1º Os juros e os prazos de resgate dos empréstimos serão os usualmente adotados pelo Banco, em financiamentos a emprêsas privadas.

    § 2º Incorporar-se-ão ao Fundo Portuário Nacional, nas datas dos seus pagamentos, as cotas de amortização e juros dos empréstimos concedidos nos têrmos dêste artigo, deduzidos as despesas correspondentes aos serviços do Banco.

    Art. 27. Os concessionários de melhoramento, aparelhamento e exploração comercial dos portos manterão escriturados entre as contas do seu passivo não exigível sob o título de Recursos do Fundo Portuário Nacional:

    a) o produto efetivamente recebido da axa de 2% (dois por cento) ouro criada pela Lei nº 1.114, de 30 de dezembro de 1903, quando essa receita de acôrdo com o contrato de concessão, se tenha destinado à construção, apliação, melhoramentos ou aparelhamento das instalações portuárias a cargo do concessionário;

    b) o produto efetivamente recebido, ou que vier a ser recebido, do adicional de 10% (dez por cento) sôbre os direitos de importação para consumo, criado pelo art. 2º do Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, e da porcetagem de 6% (seis por cento) da taxa de despacho aduaneiro, criada pelo Art. 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, quando essa receita ou parte dela, de acôrdo com o contrato de concessão, se tenha destinado ou se destine à construção, ampliação e melhoramento das instalações portuárias a cargo do concessionário;

    c) o poduto da taxa de emergência, criada pelo Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de 1945, já aplicado ou em depósito nos têrmos dos art. 4º do referido Decreto-lei;

    d) a parcela da Taxa de Melhoramentos dos Pôrtos sujeita ao regime dos do art. 15, alínea a dêste Regulamento;

    e) as importâncias recebidas do Fundo Portuário Nacional do Fundo Nacional para investimentos nas instalações portuários;

    f) outras importâncias, de qualquer origem, ou natureza, que lhes tenham sido ou venham a ser efetivamente entregues ou diretamente pagas pela União, para construção, ampliação, melhoramentos ou aparelhamento das instalações portuárias a cargo do concessionário.

    § 1º O montante escriturado na conta Recursos do Fundo Portuário Nacional referido neste artigo, constitui crédito inerente aos serviços, não se confunde com o capital da concessão e não será computado para efeito de encampação ou reversão.

    § 2º O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, levando em conta as condições econômicas do pôrto e o nível de preços dos serviços portuários, determinará a inclusão na tarifa de cada anual destinada a reembolsar o Fundo Portuário Nacional, total ou parcialmente, do custo dos serviços de dragagem do pôrto, quando executados com recursos do referido Fundo.

    § 3º O montante dessa quota será recolhido pelo concessionário do pôrto e pelas autarquias portuárias, em duodécimos mensais, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou ao seu correspondente autorizado para crédito do Fundo Portuário Nacional.

    § 4º Na tomada de contas relativa ao exercício corrente de 1958, que deverá ser feita em 1959, no caso dos concessionários, ou da apresentação de suas contas relativas a 1958, às Delegações de Contrôle ou ao Tribunal de Contas, no caso de autarquias e de administrações portos da Viação e Obras Públicas, será apurado o montante da conta "Recursos do Fundo Portuário Nacional".

    Art. 28. Os créditos orçamentários referidos na alínea f do art. 2º, no § 1º do art. 5º e no § 3º do art. 7º da lei 3.421 de 10 de julho de 1958 independem de registro prévio do Tribunal de Contas, sendo a sua distribuição feita automàticamente ao Tesouro Nacional, que lhes dará o competente destino.

    LÚCIO MEIRA


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1959, Página 16033 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 118 Vol. 6 (Publicação Original)