Legislação Informatizada - Decreto nº 46.348, de 3 de Julho de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 46.348, de 3 de Julho de 1959
Aprova o Regimento do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (S.A.M.D.U.).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e
de Urgência - (SAMDU) que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art. 2º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega
TÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU), criado pelo Decreto número 27.664, de 30 de dezembro de 1949, instituição de âmbito nacional, com sede e fôro na Capital da República, subordinado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tem por finalidade prestar assistência médica de urgência, em ambulatórios e hospitais a êsse fim destinados, bem como no domicílio ou local de trabalho, aos segurados ativos e inativos, seus dependentes e aos pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, Comerciários, Bancários, Marítimos e Empregados em Transportes e Cargas e da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.
Art. 2º O SAMDU prestará, ainda, através dos seus Postos, nas localidades em que as Instituições, a que se refere o artigo anterior, não possuam serviço médico, o socorro inicial aos segurados acidentados do trabalho.
Parágrafo único. A prestação de assistência médica de urgência poderá ser feita a entidades federais, estaduais, municipais e privadas, mediante convênio, ad referendum o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
TÍTULO II
Art. 3º O SAMDU compreende os seguintes órgãos.
A - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVO:
I - Junta Consultiva
B - DIREÇÃO GERAL
I - Gabinete do Diretor;
II - Serviço Jurídico:
1) Seção do Contencioso
2) Seção de Consultas, Contratos e Convênios.
C - ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS
I - Divisão Médica
1) Serviço de Assistência Técnica
a) Seção de Organização
b) Seção de Inspeção
c) Seção de Organização e Administração Hospitalares
d) Seção de Documentação e Estatística
e) Seção de Administração
2) Centro Médico Cirúrgico no Distrito Federal
Hospital
a) Clínicas
b) Cirurgia-Geral
c) Cirurgia Plástica Reparadora
d) Ortopedia e Traumatologia
e) Obstetricia e Ginecologia
f) Oto-Rino-Laringo-Oftalmologia
g) Pediatria e Puericultura
h) Clínica-Médica
i) Cardiologia
j) Anestesiologia e Gasoterapia
Seção de Administração
a) Setor de Pessoal
b) Expediente e Arquivos
c) Portaria
Seção do Material
a) Almoxarifado
b) Setor de Contrôle
c) Setor de Compras.
Seção de Arquivos, Estatística Médica e Documentação Científica
a) Setor de Estatística
b) Setor de Documentação Científica.
Seção de Serviços Técnicos Auxiliares
a) Lavanderia
b) Cosinha
c) Conservação e Limpeza
d) Técnico de Manutenção.
Serviço Médico de Diagnóstico e Terapêutica
Setor de Administração
Setor de Almoxarifado
Gabinete de Radiologia
Laboratório de Química
Laboratório de Sorologia e Imunologia
Laboratório de bacteriologia, Virologia, Microbiologia e Parasitologia
Laboratório de Patologia
Laboratório de Hemoterapia
Laboratório de fisioterapia.
Pôsto Central
Setor de Administração
Setor de Almoxarifado
Chefes de Equipes
Encarregado de Enfermagem
3) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
a) Secretária
b) Biblioteca e Publicações.
II - Divisão de Administração
1) Serviço do Pessoal
a) Seção de Cadastro
b) Seção de Direitos e Deveres
c) Seção de Contrôle
d) Seção de Protocolo e Arquivo.
2) Serviço de Material
a) Seção de Previsão e Contrôle
b) Seção de Compras
c) Seção de Almoxarifado
d) Seção de Expedição
e) Depósitos Regionais
3) Serviço Financeiro
a) Tesouraria
b) Seção de Orçamento
c) Seção de Contabilidade
d) Seção de Processamento de Contas
4) Serviço de Engenharia
a) Seção de Obras e Administração de Imóveis
b) Seção de Transporte e Contrôle de Oficinas Regionais
c) Oficinas Centrais
D - ÓRGÃOS REGIONAIS:
1) Delegacias Regionais
2) Postos isolados
3) Centro Médico-Cirúrgico.
Art. 4º O SAMDU será administrado por um Diretor Geral e terá uma Junta Consultiva, nos têrmos deste Regimento.
Art. 5º As Delegacias Regionais e os Postos isolados terão autonomia administrativa dentro dos limites e de acôrdo com s condições estabelecidas neste Regimento.
Art. 6º As Delegacias Regionais ficam classificadas em 1ª, 2ª e 3ª categorias.
Art. 7º Cada Delegacia de 1ª categoria terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Delegado:
Secretário
Caixa
II - Seções de:
Pessoal
Material
Contabilidade
Transporte.
Almoxarifado.
III - Turmas de:
Documentação e Estatística:
Comunicação e Arquivos.
IV - Postos:
Art. 8º Cada Delegacia de 2ª Categoria terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Delegado
Secretário
Caixa
II - Seções de:
Pessoal.
Material
III - Turmas de:
Contabilidade
Transporte
Documentação e Estatística
Comunicações e Arquivos
Almoxarifado.
IV - Postos.
Art. 9º Cada Delegacia de 3ª categoria terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Delegado
Secretário
Caixa
II - Turmas de:
Pessoal
Comunicações e Arquivos.
Documentação e Estatística
Material
Contabilidade
Transporte
Almoxarifado
III - Postos
Art. 10. Nas Delegacias, cada Seção terá um Chefe, cada Turma terá um Encarregado: o Almoxarifado terá um Encarregado constituindo função de confiança. A Tesouraria será chefiada por um Caixa, função de confiança, designado pelo Diretor-Geral.
§ 1º Nas Delegacias de 1ª categoria, o Delegado será assessorado por um Assistente de Administração, um Assistente Médico, e um Inspetor Médico. Nas Delegacias de 2ª categoria, haverá um (1) Assistente de Administração e um (1) Inspetor Médico. Nas Delegacias de 3ª categoria o Delegado será assessorado por um Assistente, ocupante de função de confiança.
§ 2º Nas Unidades da Federação que não comportarem Delegacias, poderão ser criados Postos isolados, diretamente subordinados ao Diretor-Geral.
§ 3º Os Postos, integrados nas Delegacias e tendo a designação do local em que forem instalados, classificam-se nos tipos A, B e C, conforme a lotação de pessoal, a área servida e as circunstâncias locais, mediante tabela que fôr aprovada e revista periodicamente pelo Diretor-Geral.
Art. 11. Os Postos tipo "A" terão Chefe de Pôsto, Chefe de Equipe, Setor de Administração e Setor de Material.
Art. 12. Os Postos tipo "B" terão: Chefe de Pôsto, Setor de Administração e Setor de Material.
Art. 13. Os Postos tipo "C" terão: Chefe de Pôsto e Setor de Administração.
Art. 14. Nas Capitais com mais de cinco (5) Postos, poderá ser instalado um Posto Central, no qual as equipes médicas serão constituídas de um cirurgião, um clínico, um pediatra e um obstetra.
Art. 15. A Junta Consultiva será constituída de cinco (5) membros, de livre escolha e designação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre funcionários efetivos das Instituições enumeradas no artigo 1º dos quais pelo menos hum (1) deverá ser médico e hum (1) Contador.
Parágrafo único. Os membros da Junta Consultiva, bem como os respectivos suplentes, também de livre escolha e designação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, terão mandato de dois anos, podendo haver recondução por um vez.
Art. 16. A direção ou chefia dos órgãos do SAMDU será exercida:
I - a direção-geral por um Diretor Geral, nomeado, em comissão pelo Presidente da República, devendo tomar posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
II - a chefia de Gabinete, por um Chefe de Gabinete, nomeado em comissão pelo Diretor-Geral;
III - a direção da Tesouraria e das Divisões, respectivamente, por um Tesoureiro e Diretores, nomeados, em comissão, pelo Diretor-Geral;
IV - a chefia do Serviço Jurídico, do Serviço de Assistência Técnica, do Centro Médico Cirúrgico, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento, do Serviço do Pessoal, do Serviço do Material, do Serviço Financeiro e do Serviço de Engenharia, por Chefe nomeados, em comissão, pelo Diretor-Geral;
V - a direção das Delegacias Regionais, respectivamente, por Delegados Regionais, nomeados em comissão, pelo Diretor-Geral.
VI - a chefia das Seções, Hospital, Serviço Médico Auxiliar de diagnóstico e tratamento, Pôsto Central e Postos, Setores, Oficinas Centrais e Secretaria, Biblioteca e Publicações, por Chefes designados em comissão pelo Diretor-Geral.
Art. 17. O Diretor-Geral será assessorado por 4 (quatro) Assistentes, por êle admitidos em comissão, bem como dois assessores e hum (1) secretário, ocupante de função de confiança.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
Da Junta Consultiva
Art. 18. Compete a Junta Consultiva:
a) acompanhar a execução orçamentária, analisando os balancetes mensais;
b) opinar sobre o processo anual de tomada de contas;
c) examinar a proposta orçamentária, propondo as alterações que julgar conveniente;
d) examinar os processos da concorrência para a aquisição de material, referidas nas alíneas b e c do art. 28;
e) opinar no caso de alienação de bens móveis;
f) autorizar transferência entre consignações e subconsignações de verbas orçamentárias, excetuadas as referentes a pessoal e a bens imóveis;
g) encaminhar, até o último dia de fevereiro de cada ano, ao Ministro de Estado, o relatório das atividades da Junta;
h) solicitar do Diretor-Geral as informações e diligências que julgar necessárias para o bem desempenho de suas atribuições;
i) representar ao Ministro de Estado sobre irregularidades porventura verificadas na administração do SAMDU;
j) organizar a própria secretaria, com empregados requisitados pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO GERAL
Art. 19. Compete ao Gabinete do Diretor-Geral:
a) auxiliar do Diretor-Geral na elaboração e execução dos seus trabalhos e assistí-lo na direção, coordenação e fiscalização dos serviços do SAMDU;
b) analisar os pareceres e despachos a serem submetidos à apreciação do Diretor-Geral, assim como os atos oficiais baixados por qualquer órgão central ou local;
c) superintender em todo o país a publicidade externa do SAMDU;
d) representar o Diretor-Geral, quando para isso designado;
e) preparar os despachos do Diretor-Geral e minutar a correspondência sôbre assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Da Divisão Médica
Art. 20. Compete à Divisão Médica:
A - ATRAVÉS DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ÀS DELEGACIAS
a) exercer o controle das atividades médicas dos órgãos executivos das Delegacias;
b) inspecionar periódica e ocasionalmente as atividades médicas em todo o território nacional;
c) organizar a documentação e estatística do SAMDU, em articulação com os demais órgãos regionais;
d) promover a organização e reorganização dos órgãos executivos;
e) executar as atividades gerais relativas a seus órgãos em plena articulação com a D.A;
f) orientar em colaboração com o S.A.T. as atividades de hospitais e postos sob a jurisdição das delegacias regionais;
g) estabelecer normas para prestação de serviços médicos hospitalar.
B - ATRAVÉS DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO:
a) organizar e manter uma biblioteca especializada em assuntos médicos;
b) organizar cursos e conferências para o pessoal do SAMDU;
c) opinar sobre os pedidos de estágio e bolsas de estudos;
d) organizar e executar os concursos de seleção para o preenchimento das vagas de acadêmicos do SAMDU;
e) editar publicações relativas a assuntos médicos;
f) estabelecer intercâmbio científico com organizações similares, nacionais ou estrangeiras.
Da Divisão de Administração
Art. 21. Compete à Divisão de Administração orientar, controlar e executar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento e contabilidade, comunicações e transporte e administração de imóveis.
Art. 22. Compete ao Serviço do Pessoal:
A - ATRAVÉS DA SEÇÃO DE CADASTRO:
a) Elaborar o expediente relativo à movimentação do pessoal, em todas as suas formas;
b) manter atualizado o cadastro, com o assentamento individual dos servidores;
c) estudar e controlar os quadros e tabelas do pessoal e elaborar o plano de lotação dos órgãos centrais e regionais.
B - ATRAVÉS DA SEÇÃO DE DIREITO E DEVERES:
a) elaborar os atos relativos a direitos e deveres do pessoal;
b) examinar os processos relativos à ação disciplinar.
C - ATRAVÉS DA SEÇÃO DE CONTRÔLE FINANCEIRO:
a) organizar e manter atualizada a ficha financeira individual dos servidores;
b) controlar o boletim de freqüência dos servidores;
c) proceder à averbação de consignações;
d) elaborar as relações dos descontos obrigatórios a atualizados;
e) expedir guias de crédito, relativas aos descontos, e nos casos de transferências;
f) expedir e examinar certidões de tempo de serviço;
g) fiscalizar a distribuição e aplicação das verbas do pessoal;
h) elaborar as folhas de pagamento do pessoal;
i) fornecer dados para a proposta orçamentária do SAMDU, na parte relativa a pessoal.
D - ATRAVÉS DA SEÇÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO:
a) receber, numerar, classificar, atuar, registrar, distribuir e expedir documentos oficiais e demais papeis;
b) proceder à apensação ou juntada de papéis;
c) classificar e guardar, em ordem, os processos, avulsos, livros e demais documentos mandados arquivar;
d) lavrar certidões de documentos arquivados ou providenciar e reprodução de cópias, quando autorizada;
e) dar vista do parecer e despachos em processos arquivados, mediante ordem por escrito da autoridade competente.
Art. 23. Compete ao Serviço de Material:
A - ATRAVÉS DA SEÇÃO DE PREVISÃO E CONTRÔLE:
a) organizar o plano anual de fornecimento de material a todos os órgãos do SAMDU;
b) controlar os estoques, fazendo a devida escrituração;
c) controlar o consumo, evitando desperdício.
B - ATRAVÉS DA SEÇÃO DE COMPRAS:
a) elaborar as especificações de material, na forma das necessidades do SAMDU;
b) proceder a coleta de preços;
c) preparar os editais para abertura de concorrência pública destinada a compra de material;
d) realizar, em casos de urgência comprovada, aquisição de material até o valor de vinte mil cruzeiros, independentemente das normas estabelecidas no art. 13º do Regulamento, quando autorizado.
C - ATRAVÉS DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO:
a) armazenar o material:
b) manter em dia relações completas do material, estoque, comunicando à Seção de Compras as ocorrências que se verificarem.
D - ATRAVÉS DA SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO:
a) distribuir o material, de acôrdo com as requisições e as reais necessidades dos órgãos do SAMDU;
b) manter atualizados os mapas de distribuições do material;
E - ATRAVÉS DE CONTRÔLE DOS DEPÓSITOS REGIONAIS:
a) controlar os estoques e o seu consumo;
b) enviar semestralmente, à Seção de Previsão e Contrôle, através da autoridade competente, relação circunstanciada das necessidades de material.
Art. 24. Compete ao Serviço financeiro:
A - ATRAVÉS DA TESOURARIA:
a) efetuar os recebimentos e pagamentos que lhe forem atribuídos;
b) emitir guias dos recebimentos autorizados;
c) depositar diàriamente em bancos oficiais o produto da arrecadação;
d) emitir, diàriamente relação dos pagamentos efetuados;
e) prestar contas dos valores sob sua guarda sempre que tal fôr solicitado;
f) fixar os cheques necessários aos pagamentos;
g) visar as ordens bancárias necessárias à transferência de fundos;
h) controlar os saldos bancários das contas movimentadas pela administração central.
B - ATRAVÉS DA SEÇÃO DE ORÇAMENTO:
a) organizar os anteprojetos das propostas anuais orçamentárias;
b) acompanhar a execução orçamentária;
c) prestar assistência aos órgãos do SAMDU, em matéria orçamentária;
d) emitir a documentação necessária a autorização da despesa;
e) examinar a documentação referente às despesas para aprová-la, ou não;
f) manter atualizado registro analítico das dotações aprovadas das autorizações de despesas emitidas e dos saldos das dotações disponíveis;
g) propor as suplementações de verba necessárias.
C - ATRAVÉS DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE:
a) centralizar e controlar a contabilidade econômica financeira e patrimonial do SAMDU;
b) orientar os órgãos regionais, sôbre assuntos de sua competência;
c) colaborar com a Seção de Orçamento na elaboração da proposta orçamentária anual;
d) exercer o contrôle contábil dos pagamentos;
e) preparar os balanços anuais e balancetes mensais;
f) examinar, prèviamente os documentos e contas cujo pagamentos a Tesouraria seja autorizada a efetuar;
D - ATRAVÉS DA SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE CONTAS:
a) verificar e analisar os relatórios das inspeções e tomadas de contas;
b) realizar a análise e contrôle das contas patrimoniais de resultado e de compensação;
c) proceder à revisão e análise dos balanços e balancetes;
d) organizar o processo de prestação anual de contas do Diretor-Geral;
e) examinar "a posteriori" para fins de aprovação ou impugnação, as prestações de contas de órgãos ou servidores detentores de suprimentos;
f) manter o registro dos suprimentos concedidos a órgãos e servidores, controlando os prazos das respectivas prestações de contas e comunicando a sua transgressão.
Do Serviço de Engenharia
Art. 25. Compete ao Serviço de Engenharia:
A - ATRAVÉS DA SEÇÃO DE OBRAS E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS:
a) estudar e emitir parecer sôbre assuntos técnicos que lhe forem submetidos;
b) preparar as normas, especificações plantas e demais elementos técnicos para as concorrências de obras gerais ou parciais, nos limites das suas possibilidades;
c) criticar os projetos e especificações de obras elaboradas por profissionais estranhos ao quadro do SAMDU, dando assistência ao seu desenvolvimento;
d) estudar a padronização dos tipos de unidades médicas do SAMDU;
e) supervisionar a execução das obras do SAMDU;
f) estabelecer as condições técnicas que sirvam de base à adjudicação de serviços;
g) fiscalizar o cumprimento dos contratos relativos a obras;
h) controlar o patrimônio imobiliário do SAMDU;
i) supervisionar os serviços de reparos e conservação dos imóveis;
B - ATRAVÉS DA SEÇÃO DE TRANSPORTE E CONTRÔLE DE OFICINAS REGIONAIS:
a) manter o cadastro das viaturas;
b) coordenar o movimento de viaturas;
c) controlar os gastos de combustíveis e lubrificantes pelas viaturas em todo o território nacional;
d) os serviços de estatística relativos a transportes e oficinas;
e) planejar e controlar as oficinas de reparos e recuperação de veículos;
f) planejar e controlar as oficinas de reparos e recuperação de móveis e utensílios;
C - ATRAVÉS DAS OFICINAS CENTRAIS:
a) prestar assistência mecânica e de manutenção às viaturas e seus equipamentos;
b) executar serviços de reparos e recuperação de viaturas e máquinas;
c) executar serviços de reparos e recuperação de móveis e utensílios.
Das Delegacias e Postos
Art. 26. Compete às Delegacias e Postos, no território de sua jurisdição:
a) cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares relativas aos seus serviços;
b) executar as atribuições regimentais do SAMDU, na prestação de assistência médica, dentro de suas finalidades;
c) desempenhar, através de seus órgãos, as atribuições correspondentes à respectiva denominação, ressalvados as atribuições de supervisão orientações e contrôle técnico ou administrativo dos órgãos centrais;
d) representar o SAMDU perante as entidades públicas e privadas, sediadas na sua jurisdição.
Do Centro Médico Cirúrgico no Distrito Federal
Art. 27. Caberá ao Centro Médico no D.F.:
A - ATRAVÉS DO HOSPITAL:
Prestar assistência hospitalar na forma dos artigos 5º e 6º do Regulamento do SAMDU.
B - ATRAVÉS DO SERVIÇO MÉDICO AUXILIAR DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO.
Realizar os exames complementares e executar as medidas terapêuticas solicitadas pelos Postos e pelo Hospital do SAMDU.
C - ATRAVÉS DO PÔSTO CENTRAL:
Cooperar com o Hospital e os Pôstos de esclarecimento diagnóstico e no tratamento de doentes que lhe forem encaminhados.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E NO REGIME DO PESSOAL
CAPÍTULO I
Do Diretor-Geral
Art. 28. Compete ao Diretor - Geral:
a) dirigir, fiscalizar, superintender, diretamente tôdos os serviços da Instituição;
b) criar e suprimir órgãos locais, quando autorizado pelo Ministro de Estado;
c) admitir o pessoal, inclusive para funções e cargos de confiança, nos têrmos dêste Regimento;
d) promover, remover, transferir, demitir e dispensar empregados, conceder-lhes vantagens, inclusive férias e licenças, aplicar-lhes penas disciplinares e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal, na forma da legislação;
e) determinar, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, instauração de inquérito administrativo;
f) fixar diárias e arbitrar ajudas de custo;
g) fixar o horário normal de trabalho, de acôrdo com as conveniências do serviço;
h) organizar Tabela de Emprêgo fixando-lhe o número, a categoria e a retribuição, e submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado;
i) organizar o processo de prestação de Contas a ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União e submetê-lo em época própria, ao Ministro de Estado, ouvida, prèviamente, a Junta Consultiva;
j) submeter, até 30 de novembro, ao Ministro de Estado, ouvida a Junta Consultiva, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, acompanhada do "Plano de Ação";
k) solicitar, ao Ministro de Estado, ouvida a Junta Consultiva, transferências de dotações orçamentárias referentes a pessoal e bens imóveis;
l) solicitar à Junta Consultiva autorização para transferências entre verbas orçamentárias;
m) autorizar o pagamento das despesas previstas no orçamento;
n) autorizar a alienação de bens móveis do SAMDU na forma do regulamento;
o) assinar, com o Tesoureiro ou, na sua falta, com o Chefe do Serviço Financeiro, os cheques ou ordens de pagamento sôbre depósitos bancários, bem como passar recibo e dar quitações;
p) fazer proceder à inspeção nos órgãos locais, pelo menos 1(uma) vez por ano;
q) mandar proceder, periòdicamente à verificação do movimento das tesourarias e dos respectivos valores em depósito;
r) cumprir e fazer cumprir as disposições legais relacionadas com o SAMDU, bem assim as decisões da autoridade competente, expedindo os atos que se fizerem necessários;
s) representar o SAMDU em juízo e fora dêle;
t) tomar as demais providências para assegurar a perfeita execução das finalidades do SAMDU.
CAPÍTULO II
Dos Diretores, dos Chefes de Serviço e de Seção
Art. 29. Compete aos Diretores de Divisão:
a) orientar, dirigir e fiscalizar os trabalhos dos órgãos sob sua orientação;
b) despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
c) propor ao Diretor-Geral a designação e dispensa de seus substitutos eventuais;
d) propor a concessão de vantagens a seus servidores;
e) propor a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho dos seus servidores;
f) distribuir e redistribuir pelas seções os servidores que lhe estejam subordinados fazendo a devida comunicação ao Serviço do Pessoal;
g) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias de serviço aos servidores lotados no órgão respectivo, propondo ao Diretor-Geral a aplicação de penalidade que exceda de sua alçada;
h) designar, dar posse e dispensar os seus secretários e os substitutos eventuais dêstes;
i) determinar ou autorizar a execução de serviço externo, fazendo a devida comunicação ao Serviço do Pessoal;
j) organizar e alterar a escala de férias dos seus servidores;
k) apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral relatórios das atividades do respectivo órgão.
Art. 30. Compete aos Chefes de Serviço e de Seção:
a) dirigir e fiscalizar os trabalhos dos órgãos sob sua responsabilidade;
b) distribuir as tarefas do pessoal de acôrdo com a conveniência do serviço;
c) velar pela disciplina nas salas de trabalho;
d) propor a aplicação de penalidades a seus subordinados;
e) apresentar ao chefe imediato relatório das atividades do respectivo órgão.
CAPÍTULO III
Dos demais servidores
Art. 31. Compete, em geral, a tôdos os servidores executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.
CAPÍTULO IV
Do Regime do Pessoal
Art. 32. O regime do pessoal admitido para o SAMDU é o estabelecido no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e demais legislação posterior.
Art. 33. Os empregados do SAMDU não poderão ser requisitados para servir em Entidades Federais, Estaduais, Municipais ou Autárquicas.
Art. 34. Os servidores do SAMDU serão executados por empregados admitidos para as séries profissionais ou para os cargos de confiança, constantes da Tabela aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá, ainda, haver pessoal para a prestação de serviços de natureza eventual pago mediante recibo.
Art. 35. O quadro de Empregados do SAMDU será constituído de pessoal admitido para as Séries profissionais e cargos de confiança, e de funções de confiança na forma do Decreto-lei nº 5.452, de 1-5-43.
Art. 36. As funções de confiança (FC) serão exercidas privativamente por empregados do Quadro, designados pelo Diretor-Geral do SAMDU;
Art. 37. Os empregados do SAMDU serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, exceto os motoristas que o serão do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
TÍTULO V
DO HORÁRIO
Art. 38. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor-Geral, atendendo às exigências do serviço, em cada setor, e respeitado o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho.
TÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 39. Nas suas ausências e impedimentos, o Diretor-Geral, será substituído pelo Diretor que fôr por êle designado.
Art. 40. Cada Diretor de Divisão será substituído pelo Chefe de Serviço, seu subordinado, designado prèviamente pelo Diretor-Geral.
Art. 41. Cada Chefe de Serviço será substituído pelo Chefe de Seção, seu subordinado, designado prèviamente pelo Diretor-Geral.
Art. 42. Cada Chefe de Seção será substituído pelo servidor, seu subordinado, designado prèviamente pelo Diretor da respectivo Divisão - Fernando Nóbrega.
REGIMENTO
TÍTULO I
Da Finalidade
TÍTULO II
Da Organização
TÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
TÍTULO IV
Das Atribuições e do Regime do Pessoal
TÍTULO V
Do Horário
TÍTULO VI
Das Substituições
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1959, Página 15425 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 9 Vol. 6 (Publicação Original)