Legislação Informatizada - Decreto nº 46.258, de 23 de Junho de 1959 - Publicação Original

Decreto nº 46.258, de 23 de Junho de 1959

Aprova o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública, do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Pinotti

REGULAMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA

CAPÍTULO I
DO ATO DE CRIAÇÃO



     Art. 1º A Escola Nacional de Saúde Pública (E.N.S.P.), criada pela Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954 e sôbre a qual dispõe o Decreto número 43.926, de 26 de junho de 1958, é órgão integrante do Ministério da Saúde, diretamente subordinado ao respectivo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA



     Art. 2º Para atender as suas finalidades, a E.N.S.P. ministrará os seguintes Cursos:

      I - Cursos Básicos de Saúde Pública;
      II - Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização;
      III - Cursos para Técnicos Auxiliares.

     Art. 3º Os Cursos de que trata o item I, do artigo anterior, destinam-se à formação profissional em higiene e saúde pública, compreendido:

a) Curso Básico de Saúde Pública para médicos;
b) Curso Básico de Saúde Pública para engenheiros;
c) Curso Básico de Saúde Pública para enfermeiros.


     Art. 4º Os Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização, abrangendo todos os demais cursos de interêsse em saúde pública e destinados a pessoal diplomado prèviamente em cursos de nível superior, compreendem:

a) Cursos de Aperfeiçoamento destinados a aprimorar conhecimentos de médicos e engenheiros, diplomados em Curso Básico de Saúde Pública, ou a êste equivalente, nos têrmos do Regimento da E.N.S.P.
b) Cursos de Especialização, destinados à especialização profissional em domínios da saúde pública.

     Art. 5º Os Cursos para Técnicos Auxiliares destinam-se à formação de pessoal técnico especializado necessário aos serviços de saúde pública.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DOS CURSOS



     Art. 6º O Curso Básico de Saúde Pública, para médicos, compreenderá as seguintes Partes:

a) Fundamental, constituído por Tópicos que o aluno fará obrigatòriamente.
b) Complementar, constituído por Tópicos organizados dentre um dos seguintes campos da saúde pública, à escolha do aluno:

      I - Administração Sanitária;
      II - Puericultura;
      III - Medicina do Trabalho;
      IV - Endemias Rurais.

     Parágrafo Único: A Parte Fundamental precederá a Complementar.

     Art. 7º A Parte Fundamental do Curso Básico de Saúde Pública, para médicos, compreenderá os seguintes Tópicos:

     Microbiologia e Imunologia
     Parasitologia
     Estatística Sanitária
     Saneamento
     Nutrição
     Epidemiologia e Profilaxia
     Higiene Materno-Infantil
     Fundamentos Sócio-econômicos
     Educação Sanitária
     Fundamentos de Serviço Social
     Administração Geral e Pública (1ª parte)
     Administração Sanitária (1ª parte)

     Art. 8º A Parte Complementar do Curso Básico de Saúde Pública, para médicos, compreenderá, obrigatòriamente, os seguintes Tópicos:

      I - Administração Sanitária:
     Diagnóstico das Doenças Transmissíveis
     Higiene do Adulto
     Administração Geral e Pública (2ª parte)
     Administração Sanitária (2ª parte)
     Legislação Sanitária
      II - Puericultura:
     Puericultura Prévia,
     Revisão de Obstetrícia,
     Fisiologia e Higiene da Criança,
     Dietética Infantil
     Clínica Pediátrica Médica.
      Patologia do recém-nascido
     Higiene Escolar
     Psicologia Normal e Patológica da Criança
     Administração de Serviços de Proteção à Maternidade,
     Infância e Adolescência.
      III - Medicina do Trabalho:
     Fisiologia Aplicada
     Psicologia,
     Psicotécnica
     Salubridade do Ambiente
     Análises Clínicas
     Toxicologia Industrial,
     Doenças Ocupacionais.
     Prevenção de Acidentes do Trabalho.
     Administração de Serviços de Medicina do Trabalho.
      IV - Endemias Rurais:
     Diagnóstico das Endemias Rurais.
     Ecologia de Vetores Animados e de Hospedeiros de Doenças.
     Inseticidas. Molucicidas e Raticidas.
     Epidemiologia e Profilaxia das Endemias Rurais.
     Administração de Serviços de Endemias Rurais.

      Parágrafo Único. A Epidemiologia e Profilaxia das Endemias Rurais serão distribuídas por Tópicos, a critério do Conselho Consultivo.

     Art. 9º O Curso Básico de Saúde Pública, para engenheiros, compreenderá as seguintes Partes:

a) Fundamental, constituída por Tópicos que o aluno fará obrigatòriamente.
b) Complementar, constituída por Tópicos, organizados dentre um dos seguintes campos da saúde pública, à escolha do aluno:

      I - Água e Esgôto;
      II - Saneamento Rural;
      III - Higiene Industrial.

      Parágrafo único. A Parte Complementar será ministrada na forma estabelecida neste Regulamento.

     Art. 10. A Parte Fundamental do Curso Básico de Saúde Pública para engenheiros, compreenderá os seguintes Tópicos:

     Química
     Microbiologia
     Biologia Aplicada
     Estatística Aplicada
     Físico-Química
     Parasitologia
     Epidemiologia e Profilaxia
     Saneamento Geral
     Higiene das Construções
     Fundamentos Sócio-Econômicos
     Educação Sanitária.
     Administração Geral e Pública
     Administração Sanitária.

     Art. 11. A Parte Complementar do Curso de Saúde Pública, para engenheiros, compreenderá obrigatòriamente os seguintes Tópicos:

      I - Água e Esgôto:
     Hidráulica e Hidrologia Abastecimento de Água
     Sistemas de Esgôto
     Remoção de Lixo
     Análises de Água e de Esgôto
     Tratamento de Água
     Tratamento de Esgôto
     Tratamento de Lixo
     Limnologia e Contrôle da Poluição dos Cursos de Água.
     Tratamento dos Resíduos Industriais.
      II - Saneamento Rural:
     Hidráulica e Hidrologia
     Hidorgeologia
     Abastecimento D'Água de Pequenas Comunidades.
     Remoção de Resíduos de Pequenas Comunidades.
     Fundamentos de Limnologia.
     Ecologia de Vetores Animados e de Hospedeiros de Doenças.
     Fundamentos de Epidemiologia e Profilaxia das Endemias transmitidas por Vetores Animados e Hospedeiros.
     Contrôle de Vetores Animados e de Hospedeiros de Doenças.
      III - Higiene Industrial:
     Fisiologia Humana.
     Iluminação,
     Ruído,
     Ventilação e Condicionamento de Ar.
     Prevenção de Acidentes do Trabalho.
     Toxicologia Industrial.
     Análise do Ar.
     Poluição Atmosférica
     Contrôle de Radiações.

     Art. 12. O Curso Básico de Saúde Pública, para enfermeiros, compreenderá os seguintes Tópicos, que o aluno fará obrigatòriamente:

     Microbiologia.
     Parasitologia.
     Bioestatística.
     Saneamento
     Epidemiologia e Profilaxia.
     Nutrição.
     Higiene Materno-Infantil.
     Fundamentos Sócio-econômicos. 
     Educação Sanitária.
     Fundamentos de Serviço Social.
     Prático de Enfermagem de Saúde Pública.
     Administração Sanitária.

     Art. 13. Os Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização, assim como os Cursos para Técnicos Auxiliares, serão estruturados pelo Conselho Consultivo, na forma do Regimento da E.N.S.P. e dêste Regulamento, abrangendo tantas modalidades quantas se fizerem necessárias ao funcionamento dos serviços de saúde pública.

      Parágrafo único. A E.N.S.P. realizará, regularmente, o Curso de Organização e Administração Hospitalar.

CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DOS CURSOS



     Art. 14. Os Cursos Básicos de Saúde Pública terão, em regime de tempo integral, a duração de 12 (doze) meses, cabendo ao Conselho Consultivo deliberar sôbre sua época de realização e calendário escolar.

     Art. 15. O Conselho Consultivo determinará a época de realização e a duração dos demais Cursos, a qual não poderá, entretanto, ser inferior a 4 (quatro meses) para os Cursos de Aperfeiçoamento, a 1 (um) mês para os Cursos de Especialização e 1 (um) mês para os Cursos para Técnicos Auxiliares.

      Parágrafo único. O calendário escolar dos Cursos de que trata êste artigo, será estabelecido pelo Conselho Consultivo.

     Art. 16. Considera-se regime escolar de tempo integral aquêle que abrange de 6 e 8 horas diárias de aulas, trabalhos práticos, conferências e visitas, durante, pelo menos, 5 (cinco) dias na semana.

CAPÍTULO V
DO REGIME ESCOLAR



     Art. 17. No Curso Básico de Saúde Pública, para médicos, serão lecionados os seguintes Tópicos:

     1º período (Parte Fundamental):
     Microbiologia e Imunologia Parasitologia
     2º período (Parte Fundamental):
     Estatística Sanitária Saneamento Nutrição
     3º período (Parte Fundamental):
     Epidemiologia e Profilaxia Higiene materno-infantil Fundamentos Sócio-econômicos
     4º período (Parte Fundamental): 
     Educação Sanitária Fundamentos do Serviço Social Administração Geral e Pública (1ª parte)
     Administração Sanitária (1ª parte)
     5º período (Parte Complementar):

      I - Administração Sanitária: 
     1º turno:
     Diagnóstico das Doenças Transmissíveis Higiene do Adulto
     2º turno:
     Administração Geral e Pública (2ª parte)
     Administração Sanitária (2ª parte)
     Legislação Sanitária 
      II - Puericultura
     1º turno:
     Puericultura Prévia.
     Revisão de Obstetrícia Fisiologia e Higiene da Criança.
     Dietética Infantil
     Clínica Pediátrica Médica.
     Patologia do Recém-nascido
     Higiene Escolar
     2º turno:
     Psicologia Normal e Patológica da Criança
     Administração de Serviços de Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência.
      III - Medicina do Trabalho:
     1º turno:
     Fisiologia Aplicada
     Psicologia. Psicotécnica
     Salubridade de Ambiente
     Análises Clínicas 
     2º turno:
     Toxicologia Industrial.
     Doenças Ocupacionais
     Prevenção de Acidente ao Trabalho
     Administração de Serviços de Medicina do Trabalho
      IV - Endemias Rurais:
     1º turno:
     Diagnóstico das Endemias Rurais
     Ecologia de Vetores Animados e Hospedeiros de Doenças Inseticidas, Moluscicidas e Raticidas
     2º turno: 
     Epidemiologia e Profilaxia das Endemias Rurais
     Administração de Serviços de Endemias Rurais.

      Parágrafo único. Os Tópicos serão acompanhados de estágios e outras atividades didáticas, que se fizerem indicadas.

     Art. 18. No Curso Básico de Saúde Pública, para engenheiros, serão lecionados os seguintes Tópicos: 1º período (Parte Fundamental): Química Microbiologia Biologia Aplicada Estatística Aplicada 2º período:

a) Parte Fundamental: Físico-Química Parasitologia Epidemiologia e Profilaxia
b) Parte Complementar:

      I - Água e Esgôto Hidráulica e Hidrologia
      II - Saneamento Rural: Hidráulica e Hidrologia
      III - Higiene Industrial: Fisiologia Humana. 3º período:
a) Parte Fundamental: Saneamento Geral Higiene das Construções. Fundamentos Sócio-econômicos.
b) Parte Complementar:

      I - Água e Esgôto:
     Abastecimento de Água.
     Sistemas de Esgôto.
     Remoção de Lixo.
     Análises de Água e de Esgôto.
      II - Saneamento Rural:
     Abastecimento de Água de Pequenas Comunidades.
     Hidrogeologia.
     Remoção de Resíduos de Pequenas Comunidades
     Fundamentos de Limnologia.
      III - Higiene Industrial:
     Iluminação,
     Ruído,
     Ventilação e Condicionamento de Ar.
     Prevenção de Acidentes de Trabalho.
     4º período:
a) Parte Fundamental:
Educação Sanitária
Administração Geral e Pública.
Administração Sanitária.
b) Parte Complementar:


      I - Água e Esgôto:
     Tratamento de Água.
     Tratamento de Lixo.
     Tratamento de Esgôto.
     Limnologia e Contrôle da Poluição dos Cursos de Água.
     Tratamento dos Resíduos Industriais.
      II - Saneamento Rural:
     Ecologia de Vetores Animados e de Hospedeiros de Doenças.
     Fundamentos de Epidemiologia e Profilaxia das Endemias Transmitidas por Vetores Animados e Hospedeiros.
     Contrôle de Vetores Animados e de Hospedeiros de Doenças.
      III - Higiene Industrial:
     Toxicologia Industrial.
     Análise do Ar.
     Poluição Atmosférica.
     Contrôle de Radiações.

      Parágrafo único. Os Tópicos serão acompanhados de estágios e outras atividades, didáticas, que se fizerem indicadas, efetuando o aluno estágio e relatório finais correspondentes a um dos Tópicos de sua escolha.

     Art. 19. No Curso Básico de Saúde Pública, para enfermeiros, serão lecionados os seguintes Tópicos:

     1º período:
     Microbiologia.
     Parasitologia.
     Bioestatística.
     2º período:
     Saneamento.
     Epidemiologia e Profilaxia.
     Nutrição.
     3º período:
     Higiene Materno-infantil.
     Fundamentos Sócio-econômicos.
     Educação Sanitária.
     4º período:
     Fundamentos do Serviço Social.
     Prática de Enfermagem de Saúde Pública.
     Administração Sanitária.

      Parágrafo único. Terminado o 4º período, o aluno fará estágio e relatório final na Unidade Sanitária que lhe fôr determinada.

CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO E MATRÍCULA



     Art. 20. A inscrição e matrícula nos Cursos da Escola Nacional de Saúde Pública só serão permitidas aos candidatos que satisfizerem às condições básicas constantes do Regimento da E.N.S.P. e dêste Regulamento e às condições complementares estabelecidas no edital de abertura de inscrições para matrícula, publicado no Diário Oficial.

      § 1º Inscrição é o ato pelo qual o interessado solicita, diretamente ou através de sua repartição, a inclusão de seu nome entre os candidatos à matrícula em determinado Curso.

      § 2º Matrícula é o ato pelo qual o Diretor autoriza a inclusão de candidato entre os alunos do Curso.

     Art. 21. Nos Cursos Básicos de Saúde Pública só será permitida matrícula:

      I - Para médicos, aos que possuirão diploma de médico, expedido por escola de medicina oficial ou reconhecida, devidamente registrado nas repartições competentes;
      II - Para engenheiros, aos que possuírem diploma de engenheiro (civil, eletricista, mecânico, industrial, de minas, metalurgista, agrônomo, arquiteto ou químico), expedido por escola oficial ou reconhecida, devidamente registrado nas repartições competentes;
      III - Para enfermeiros, aos que possuírem diploma expedido por escola de enfermagem reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura e registrado nas repartições competentes, de acôrdo com a Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949.

     Art. 22. Nos Cursos de Aperfeiçoamento só será permitida matrícula a médicos e engenheiros, que possuírem Curso Básico de Saúde Pública ou Curso a êle equivalente, nos têrmos do Regimento da E.N.S.P.

     Art. 23. Nos Cursos de Especialização só será permitida matrícula aos diplomados por escola de nível universitário superior, oficial ou reconhecida, cumprindo estar o diploma devidamente registrado nas repartições competentes.

      Parágrafo único. O edital de abertura de inscrições especificará quais os diplomas que atenderão às exigências dêste artigo.

     Art. 24. Nos Cursos para Técnicos Auxiliares só será permitida matrícula aos que, possuam grau de instrução suficiente, a juízo do Conselho Consultivo.

     Art. 25. Para cada Curso, será fixado pelo Diretor o número de vagas, devendo realizar-se, obrigatòriamente, prova de seleção quando o número de candidatos inscritos exceder ao de vagas.

      § 1º A matrícula obedecerá rigorosamente à ordem de classificação da prova de seleção.

      § 2º A matéria da prova de seleção deverá constar do edital de abertura de inscrições.

      § 3º As normas para as provas de seleção estabelecidas em instruções fixadas pelo Diretor da E.N.S.P. e aprovadas pelo Conselho Consultivo.

     Art. 26. A abertura de inscrições para cada Curso será feita por edital publicado no Diário Oficial, pelo prazo de 30 dias, devendo constar a natureza do Curso, seu objetivo, condições e período para inscrição, número máximo de vagas, duração, época de realização, matéria e natureza da prova de seleção.

      Parágrafo único. O pedido de inscrição deverá ser dirigido ao Diretor, e instruído com os documentos exigidos no edital.

CAPÍTULO VII
DOS PROGRAMAS E SUA EXECUÇÃO



     Art. 27. Serão, adotados, como meios de ensino, as seguintes atividades didáticas: aulas, trabalhos práticos, incluindo exercícios de gabinete e de laboratório, conferências, estágios e visitas.

     Art. 28. As atividades didáticas deverão ser acompanhadas, sempre que indicado, da apresentação de gráficos, esquemas, projeções luminosas e de quaisquer outros meios de objetivação do ensino.

     Art. 29. Os estágios e visitas terão caráter obrigatório, cumprindo ao aluno apresentar relatório.

     Art. 30. O número de horas de aulas e trabalhos práticos será aprovado pelo Conselho Consultivo, não podendo exceder o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais para cada Tópico.

      Parágrafo único. As demais atividades didáticas terão a duração que se fizer indicada e fôr aprovada pelo Conselho Consultivo.

     Art. 31. É obrigatória a freqüência às aulas e demais atividades didáticas.

CAPÍTULO VIII
DOS EXAMES E DA HABILITAÇÃO



     Art. 32. Serão realizadas, obrigatòriamente, para cada Tópico, provas, cujas normas e condições de julgamentos serão aprovadas pelo Conselho Consultivo.

      § 1º A banca examinadora, integrada por 3 (três) membros, será composta pelo professor do Tópico, que a presidirá, e seus assistentes.

      § 2º Na impossibilidade da banca examinadora ser constituída nos têrmos do parágrafo anterior, o Diretor a integrará ou designará outros professôres, assistentes ou técnicos de reconhecida competência na matéria, para completarem o mínimo de examinadores necessários.

     Art. 33. Além das provas de exame, deverão os alunos apresentar, conforme a natureza do Tópico, exercícios de trabalhos e observações feitas durante os estágios ou visitas, os quais deverão também receber nota a ser incluída no julgamento final.

     Art. 34. Não poderá prestar exame e será eliminado do Curso o aluno que faltar a mais de 10 (dez) por cento das aulas ou outras atividades didáticas do Tópico.

     Art. 35. Ao aluno que faltar a prova de exame será atribuída a nota zero, salvo se apresentar, em tempo oportuno, motivo justo e comprovado, a juízo do Conselho Consultivo, que poderá autorizar a realização de nova prova.

     Art. 36. A nota final do exame do Tópico será a média das notas das provas e das demais atividades didáticas, podendo ser admitido valor ponderado, a juízo do Conselho Consultivo.

     Art. 37. Será reprovado o aluno que obtiver nota final de exame inferior a 60 (sessenta).

     Art. 38. Será concedida revisão de prova escrita quando o interessado a requerer ao Diretor alegando circunstancialmente as razões do pedido, dentro de 72 (setenta e duas) horas após terem sido divulgados os resultados.

      § 1º Concedida a revisão, procederá a banca examinadora a novo julgamento, podendo convocar a presença do interessado.

      § 2º No caso de ser impugnado o novo julgamento da banca examinadora, caberá recurso ao Conselho Consultivo, o qual poderá autorizar a organização de nova banca, que procederá, em última instância, à revisão.

     Art. 39. O aluno reprovado em apenas um Tópico do período ou turno, poderá requerer novo exame, a ser realizado antes do término do período ou turno seguinte.

      Parágrafo Único. Tratando-se de Curso de um só período, o novo exame será realizado no término do Curso.

     Art. 40. A nota a ser atribuída, no caso do art. 39 e seu parágrafo, será a média aritmética das notas finais dos dois exames.

     Art. 41. A concessão prevista no art. 39 poderá exceder a 2 (dois) Tópicos, limitando-se a um só Tópico nos Cursos de um só período.

     Art. 42. Dos Cursos em que houver estágio e relatório finais, o aluno que faltar a mais de 10 (dez) por cento dos comparecimentos terá nota zero.

     Art. 43. Nos Cursos de que trata o artigo anterior, o julgamento, segundo normas aprovadas pelo Conselho Consultivo, será efetuado pelo professor designado para ministrar o estágio ou, em seu impedimento, por um de seus assistentes, prèviamente designado pelo Diretor, sendo reprovado o aluno que obtiver nota inferior a 60 (sessenta).

     Art. 44. Caberá recurso do julgamento dentro de 72 (setenta e duas) horas após terem sido divulgadas os resultados, ao Conselho Consultivo, que determinará a forma por que se processará, em última instância, a revisão.

     Art. 45. Será eliminado, do Curso o aluno que fôr considerado, sem mais possibilidades, reprovado em um Tópico ou em estágio e relatório finais.

      Parágrafo único. O Curso poderá ser completo posteriormente com dispensa dos Tópicos em que tiver sido aprovado, se o aluno se matricular dentro de prazo de 2 (dois) anos.

     Art. 46. Os exames de seleção constarão de prova escrita de cada matéria, podendo ser adotado outro tipo de prova, a critério do Conselho Consultivo.

     Art. 47. O Diretor designará bancas examinadoras, composta de 3 (três) membros de reconhecida competência.

     Art. 48. A nota geral do exame de seleção será a média aritmética das notas de cada prova.

     Art. 49. Será considerado reprovado o candidato que obtiver nota final, no exame de seleção, inferior a 50 (cinqüenta).

CAPÍTULO IX
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS



     Art. 50. Ao aluno que concluir o Curso Básico de Saúde Pública será conferido diploma com menção explícita da respectiva categoria:

a) Curso Básico de Saúde Pública para médicos. Administração Sanitária;
b) Curso Básico de Saúde Pública para médicos. Puericultura;
c) Curso Básico de Saúde Pública para médicos. Medicina do Trabalho;
d) Curso Básico de Saúde Pública para médicos. Endemias Rurais;
e) Curso Básico de Saúde Pública para engenheiros. Água e Esgôto;
f) Curso Básico de Saúde Pública para engenheiros. Saneamento Rural;
g) Curso Básico de Saúde Pública para engenheiros. Higiene Industrial;
h) Curso Básico de Saúde Pública para enfermeiros.

     Art. 51. Ao aluno que concluir outro dos Cursos ministrados pela E.N S.P., será conferido certificado em que se declarará especificamente a natureza do Curso.

     Art. 52. Nenhum diploma ou certificado será conferido sem que tenham sido satisfeitas, sem exceção, tôdas as exigências estabelecidas na legislação em vigor, neste Regulamento e no Regimento da E.N S.P.

     Art. 53. Todo diploma ou certificado deverá conter, no anverso, o nome e categoria do Curso, o nome do aluno, sua nacionalidade, data de nascimento, filiação, qual a formação profissional superior, se fôr o caso, a assinatura do Diretor e do aluno e, no verso, o nome e categoria do Curso, período de duração, localidade onde se realizou, relação discriminada dos Tópicos, e estágio final com os respectivos números de horas e notas de aprovação do aluno, e a assinatura do Chefe da Secretaria.

CAPÍTULO X
DAS BOLSAS DE ESTUDOS



     Art. 54. Serão concedidas bôlsas de estudo, preferencialmente a candidatos residentes fora da cidade em que se realizarem os Cursos.

      § 1º Os bolsistas receberão quantia mensal, a ser fixada, para cada Curso, pelo Ministro de Estado da Saúde, por proposta do Diretor da E.N S.P.

      § 2º O transporte dos bolsistas e membros do corpo docente residentes fora da cidade em que se realizarem os Cursos poderá ser custeado pela E.N S.P.

     Art. 55. A concessão de bôlsas de estudo destina-se, preferentemente, a servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, visando ao preparo, aperfeiçoamento ou especialização para o exercício de atividades constantes dos programas de saúde pública.

     Art. 56. A candidato beneficiado por bôlsa de estudo deverá dedicar-se exclusivamente às atividades do Curso em que fôr matriculado.

     Art. 57. A seleção dos bolsistas será feita pelo Conselho Consultivo, visando às conveniências dos serviços de saúde pública e aos interêsses da E.N S.P.

     Art. 58. O Bolsista que deixar de cumprir as exigências relativas ao Curso em que estiver matriculado ou dêle fôr eliminado, terá sua bôlsa imediatamente cancelada, sem direito de qualquer outra natureza.

CAPÍTULO XI
DO CORPO DOCENTE



     Art. 59. O ensino será ministrado por professôres, assistentes e auxiliares de ensino designados pelo Ministro de Estado da Saúde dentre especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, servidores públicos, ou não, indicados pelo Conselho Consultivo.

     Art. 60. Aos professôres compete:

a) elaborar o programa do respectivo Tópico, a ser submetido à aprovação, do Conselho Consultivo;
b) dirigir e orientar o ensino da respectiva disciplina, executando integralmente, de acôrdo com o melhor critério didático, o programa aprovado;
c) conferir notas de julgamento aos exercícios, trabalhos práticos e outras atividades didáticas, assim como provas de exames;
d) tomar parte em reuniões do corpo docente e em bancas examinadoras, quando convocados;
e) sugerir as medidas necessárias ao ensino a seu cargo;
f) zelar pela disciplina e bom andamento das atividades relativas ao ensino do Tópico a seu cargo.

     Art. 61. Aos assistentes compete:

a) obedecer à orientação estabelecida pelo professor para o ensino do respectivo Tópico;
b) auxiliar o professor no desempenho de suas atividades;
c) ministrar parte do ensino teórico, quando designado pelo professor;
d) Tomar parte nas reuniões de corpo docente e em bancas examinadoras, quando convocados.

     Art. 62. Aos auxiliares de ensino compete:

a) Obedecer à orientação estabelecida pelo professor para o ensino do respectivo Tópico;
b) auxiliar o professor e os assistentes no desempenho de suas atividades.



CAPÍTULO XII
DO CORPO DISCENTE



     Art. 63. No ato da matrícula, o aluno assumirá, para todos os efeitos o compromisso de acatar integralmente as disposições constantes do Regulamento e do Regimento da E.N.S.P., assim como as instruções baixadas pelo Diretor, tendo em vista sua aplicação.

     Art. 64. O aluno deverá abster-se de assumir atitudes reprováveis ou que prejudiquem a E.N.S.P., moral ou materialmente.

     Art. 65. O aluno será responsável pelo material que lhe fôr confiado para os trabalhos escolares.

     Art. 66. O regime disciplinar, aplicável aos alunos, será tanto quanto possível, suasório, podendo, entretanto serem aplicadas as seguintes penalidades:

a) advertência em particular, feita por professor ou pelo Diretor;
b) Exclusão definitiva do Curso, imposta pelo Diretor, e aprovada pelo Conselho Consultivo, quando a falta, apurada por investigação ou inquérito, justificar essa punição.



CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais e Transitórias



     Art. 67. Não será permitida matrícula em mais de um Curso de realização simultânea.

     Art. 68. Nenhum curso poderá funcionar com menos de 10 (dez) alunos, sendo de 30 (trinta) o limite máximo de cada turma.

      Parágrafo único. Atendendo às necessidades de formação de pessoal, o Ministro de Estado da Saúde, por indicação do Diretor, aprovada pelo Conselho Consultivo, poderá autorizar a realização de mais de uma turma do mesmo Curso a ser iniciada no mesmo ano, atendidas as disposições regulamentos e regimentais da E.N.S.P.

     Art. 69. A apresentação de diploma ou certificado expedido pela E.N.S.P. constituirá condição básica para ingresso em cargos e funções públicas federais, de saúde pública, para cujo provimento seja exigida a correspondente especialização.

     Art. 70. Os professôres e demais membros do corpo docente se articularão com os Núcleos a que estiverem ligados os respectivos Tópicos, para efeito dos entendimentos ou providências que lhes competirem.

     Art. 71. O § 3º do art. 11 do Regulamento do Curso de Saúde Pública, baixado pelo Decreto nº 7.341, de 6 de junho de 1941, e o § 2º do art. 17 do Regulamento dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, alterado pelo Decreto nº 14.178, de 6 de dezembro de 1943, todos do Departamento Nacional de Saúde, passam a ter, concomitantemente, a seguinte redação:

"Os professôres e assistentes não compreendidos nos casos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 3.386, de 16 de maio de 1958, perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários de Cr$300,00 e Cr$200,00, respectivamente, por hora de aula ou de trabalho executado, até o limite máximo de 12 horas por semana."



      Parágrafo único. As despesas decorrentes do aumento de honorários a que se refere êste artigo serão atendidas, no corrente exercício pelos recursos orçamentários próprios.

     Art. 72. São equiparados, para todos os efeitos legais, aos Cursos de nível e natureza correspondentes aos ministrados pela Escola Nacional de Saúde Pública os Cursos atualmente existentes ou que tenham existido, regularmente instituídos em lei federal ou a êles equiparados.

     Art. 73. Os casos omissos, no presente Regulamento, serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Saúde, por proposta do Diretor da E.N.S.P., após ouvir o Conselho Consultivo.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1959.

MÁRIO PINOTTI


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1959, Página 14488 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 447 Vol. 4 (Publicação Original)