Legislação Informatizada - Decreto nº 46.258, de 23 de Junho de 1959 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 46.258, de 23 de Junho de 1959
Aprova o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública, do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública, do
Ministério da Saúde, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de
Estado.
Art. 2º Êste decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Pinotti
REGULAMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 1º A Escola Nacional de
Saúde Pública (E.N.S.P.), criada pela Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954 e
sôbre a qual dispõe o Decreto número 43.926, de 26 de junho de 1958, é órgão
integrante do Ministério da Saúde, diretamente subordinado ao respectivo
Ministro de Estado.
Art. 2º Para atender as suas
finalidades, a E.N.S.P. ministrará os seguintes Cursos:
I - Cursos Básicos de Saúde Pública;
II - Cursos de Aperfeiçoamento e de
Especialização;
III - Cursos para Técnicos
Auxiliares.
Art. 3º Os Cursos de que
trata o item I, do artigo anterior, destinam-se à formação profissional em
higiene e saúde pública, compreendido:
| a) | Curso Básico de Saúde Pública para médicos; |
| b) | Curso Básico de Saúde Pública para engenheiros; |
| c) | Curso Básico de Saúde Pública para enfermeiros. |
Art. 4º Os Cursos de Aperfeiçoamento e
de Especialização, abrangendo todos os demais cursos de interêsse em saúde
pública e destinados a pessoal diplomado prèviamente em cursos de nível
superior, compreendem:
| a) | Cursos de Aperfeiçoamento destinados a aprimorar conhecimentos de médicos e engenheiros, diplomados em Curso Básico de Saúde Pública, ou a êste equivalente, nos têrmos do Regimento da E.N.S.P. |
| b) | Cursos de Especialização, destinados à especialização profissional em domínios da saúde pública. |
Art. 5º Os Cursos para Técnicos Auxiliares destinam-se à formação de pessoal técnico especializado necessário aos serviços de saúde pública.
Art. 6º O Curso Básico de
Saúde Pública, para médicos, compreenderá as seguintes Partes:
| a) | Fundamental, constituído por Tópicos que o aluno fará obrigatòriamente. |
| b) | Complementar, constituído por Tópicos organizados dentre um dos seguintes campos da saúde pública, à escolha do aluno: |
I - Administração Sanitária;
II - Puericultura;
III - Medicina do Trabalho;
IV - Endemias Rurais.
Parágrafo Único: A Parte Fundamental precederá a
Complementar.
Art. 7º A Parte
Fundamental do Curso Básico de Saúde Pública, para médicos, compreenderá os
seguintes Tópicos:
Microbiologia e Imunologia
Parasitologia
Estatística Sanitária
Saneamento
Nutrição
Epidemiologia
e Profilaxia
Higiene Materno-Infantil
Fundamentos Sócio-econômicos
Educação Sanitária
Fundamentos de Serviço Social
Administração Geral e
Pública (1ª parte)
Administração Sanitária (1ª
parte)
Art. 8º A Parte Complementar do Curso Básico de
Saúde Pública, para médicos, compreenderá, obrigatòriamente, os seguintes
Tópicos:
I - Administração Sanitária:
Diagnóstico das Doenças Transmissíveis
Higiene do Adulto
Administração Geral e Pública (2ª parte)
Administração Sanitária (2ª parte)
Legislação
Sanitária
II - Puericultura:
Puericultura Prévia,
Revisão de Obstetrícia,
Fisiologia e Higiene da
Criança,
Dietética Infantil
Clínica Pediátrica
Médica.
Patologia do recém-nascido
Higiene Escolar
Psicologia Normal e Patológica da Criança
Administração de Serviços de Proteção à Maternidade,
Infância e Adolescência.
III - Medicina do
Trabalho:
Fisiologia Aplicada
Psicologia,
Psicotécnica
Salubridade do Ambiente
Análises Clínicas
Toxicologia Industrial,
Doenças Ocupacionais.
Prevenção de Acidentes do Trabalho.
Administração de Serviços de Medicina do Trabalho.
IV - Endemias Rurais:
Diagnóstico das Endemias Rurais.
Ecologia de Vetores Animados e de Hospedeiros de
Doenças.
Inseticidas. Molucicidas e Raticidas.
Epidemiologia e Profilaxia das Endemias Rurais.
Administração de Serviços de Endemias Rurais.
Parágrafo Único. A Epidemiologia e
Profilaxia das Endemias Rurais serão distribuídas por Tópicos, a critério do
Conselho Consultivo.
Art. 9º O Curso
Básico de Saúde Pública, para engenheiros, compreenderá as seguintes Partes:
| a) | Fundamental, constituída por Tópicos que o aluno fará obrigatòriamente. |
| b) | Complementar, constituída por Tópicos, organizados dentre um dos seguintes campos da saúde pública, à escolha do aluno: |
I - Água e Esgôto;
II - Saneamento Rural;
III - Higiene Industrial.
Parágrafo único. A Parte
Complementar será ministrada na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 10. A Parte Fundamental do Curso
Básico de Saúde Pública para engenheiros, compreenderá os seguintes Tópicos:
Química
Microbiologia
Biologia Aplicada
Estatística Aplicada
Físico-Química
Parasitologia
Epidemiologia e Profilaxia
Saneamento Geral
Higiene das Construções
Fundamentos Sócio-Econômicos
Educação Sanitária.
Administração Geral e Pública
Administração
Sanitária.
Art. 11. A Parte
Complementar do Curso de Saúde Pública, para engenheiros, compreenderá
obrigatòriamente os seguintes Tópicos:
I
- Água e Esgôto:
Hidráulica e Hidrologia
Abastecimento de Água
Sistemas de Esgôto
Remoção de Lixo
Análises de Água e de Esgôto
Tratamento de Água
Tratamento de Esgôto
Tratamento de Lixo
Limnologia e Contrôle da
Poluição dos Cursos de Água.
Tratamento dos
Resíduos Industriais.
II - Saneamento Rural:
Hidráulica e Hidrologia
Hidorgeologia
Abastecimento D'Água de Pequenas Comunidades.
Remoção de Resíduos de Pequenas Comunidades.
Fundamentos de Limnologia.
Ecologia de Vetores
Animados e de Hospedeiros de Doenças.
Fundamentos
de Epidemiologia e Profilaxia das Endemias transmitidas por Vetores Animados e
Hospedeiros.
Contrôle de Vetores Animados e de
Hospedeiros de Doenças.
III - Higiene
Industrial:
Fisiologia Humana.
Iluminação,
Ruído,
Ventilação e Condicionamento de Ar.
Prevenção de Acidentes do Trabalho.
Toxicologia Industrial.
Análise do Ar.
Poluição Atmosférica
Contrôle de Radiações.
Art. 12. O Curso Básico de Saúde
Pública, para enfermeiros, compreenderá os seguintes Tópicos, que o aluno fará
obrigatòriamente:
Microbiologia.
Parasitologia.
Bioestatística.
Saneamento
Epidemiologia e Profilaxia.
Nutrição.
Higiene Materno-Infantil.
Fundamentos
Sócio-econômicos.
Educação Sanitária.
Fundamentos de Serviço Social.
Prático de Enfermagem de Saúde Pública.
Administração Sanitária.
Art. 13. Os Cursos de Aperfeiçoamento
e de Especialização, assim como os Cursos para Técnicos Auxiliares, serão
estruturados pelo Conselho Consultivo, na forma do Regimento da E.N.S.P. e dêste
Regulamento, abrangendo tantas modalidades quantas se fizerem necessárias ao
funcionamento dos serviços de saúde pública.
Parágrafo único. A E.N.S.P.
realizará, regularmente, o Curso de Organização e Administração Hospitalar.
Art. 14. Os Cursos Básicos de
Saúde Pública terão, em regime de tempo integral, a duração de 12 (doze) meses,
cabendo ao Conselho Consultivo deliberar sôbre sua época de realização e
calendário escolar.
Art. 15. O
Conselho Consultivo determinará a época de realização e a duração dos demais
Cursos, a qual não poderá, entretanto, ser inferior a 4 (quatro meses) para os
Cursos de Aperfeiçoamento, a 1 (um) mês para os Cursos de Especialização e 1
(um) mês para os Cursos para Técnicos Auxiliares.
Parágrafo único. O calendário
escolar dos Cursos de que trata êste artigo, será estabelecido pelo Conselho
Consultivo.
Art. 16. Considera-se
regime escolar de tempo integral aquêle que abrange de 6 e 8 horas diárias de
aulas, trabalhos práticos, conferências e visitas, durante, pelo menos, 5
(cinco) dias na semana.
Art. 17. No Curso Básico de Saúde
Pública, para médicos, serão lecionados os seguintes Tópicos:
1º período (Parte Fundamental):
Microbiologia e Imunologia Parasitologia
2º período (Parte Fundamental):
Estatística Sanitária Saneamento Nutrição
3º período (Parte Fundamental):
Epidemiologia e Profilaxia Higiene materno-infantil
Fundamentos Sócio-econômicos
4º período (Parte
Fundamental):
Educação Sanitária Fundamentos
do Serviço Social Administração Geral e Pública (1ª parte)
Administração Sanitária (1ª parte)
5º período (Parte Complementar):
I - Administração
Sanitária:
1º turno:
Diagnóstico das Doenças Transmissíveis Higiene do
Adulto
2º turno:
Administração Geral e Pública (2ª parte)
Administração Sanitária (2ª parte)
Legislação
Sanitária
II - Puericultura
1º turno:
Puericultura
Prévia.
Revisão de Obstetrícia Fisiologia e Higiene
da Criança.
Dietética Infantil
Clínica Pediátrica Médica.
Patologia do Recém-nascido
Higiene Escolar
2º
turno:
Psicologia Normal e Patológica da Criança
Administração de Serviços de Proteção à
Maternidade, à Infância e à Adolescência.
III
- Medicina do Trabalho:
1º turno:
Fisiologia Aplicada
Psicologia. Psicotécnica
Salubridade de Ambiente
Análises Clínicas
2º turno:
Toxicologia Industrial.
Doenças Ocupacionais
Prevenção de Acidente ao Trabalho
Administração de
Serviços de Medicina do Trabalho
IV -
Endemias Rurais:
1º turno:
Diagnóstico das Endemias Rurais
Ecologia de Vetores Animados e Hospedeiros de
Doenças Inseticidas, Moluscicidas e Raticidas
2º
turno:
Epidemiologia e Profilaxia das Endemias
Rurais
Administração de Serviços de Endemias
Rurais.
Parágrafo único. Os
Tópicos serão acompanhados de estágios e outras atividades didáticas, que se
fizerem indicadas.
Art. 18. No Curso
Básico de Saúde Pública, para engenheiros, serão lecionados os seguintes
Tópicos: 1º período (Parte Fundamental): Química Microbiologia Biologia Aplicada
Estatística Aplicada 2º período:
| a) | Parte Fundamental: Físico-Química Parasitologia Epidemiologia e Profilaxia |
| b) | Parte Complementar: |
I - Água e Esgôto Hidráulica e Hidrologia
II - Saneamento Rural: Hidráulica e Hidrologia
III - Higiene Industrial: Fisiologia Humana. 3º período:
| a) | Parte Fundamental: Saneamento Geral Higiene das Construções. Fundamentos Sócio-econômicos. |
| b) | Parte Complementar: |
I - Água e Esgôto:
Abastecimento de Água.
Sistemas de Esgôto.
Remoção de Lixo.
Análises de Água e de Esgôto.
II - Saneamento Rural:
Abastecimento de Água de Pequenas Comunidades.
Hidrogeologia.
Remoção de Resíduos de Pequenas Comunidades
Fundamentos de Limnologia.
III - Higiene Industrial:
Iluminação,
Ruído,
Ventilação e Condicionamento de Ar.
Prevenção de Acidentes de Trabalho.
4º período:
| a) | Parte Fundamental: Educação Sanitária Administração Geral e Pública. Administração Sanitária. |
| b) | Parte Complementar: |
I - Água e Esgôto:
Tratamento de Água.
Tratamento de Lixo.
Tratamento de
Esgôto.
Limnologia e Contrôle da Poluição dos Cursos
de Água.
Tratamento dos Resíduos Industriais.
II - Saneamento Rural:
Ecologia de Vetores Animados e de Hospedeiros de
Doenças.
Fundamentos de Epidemiologia e Profilaxia
das Endemias Transmitidas por Vetores Animados e Hospedeiros.
Contrôle de Vetores Animados e de Hospedeiros de
Doenças.
III - Higiene Industrial:
Toxicologia Industrial.
Análise do Ar.
Poluição Atmosférica.
Contrôle de Radiações.
Parágrafo único. Os Tópicos serão
acompanhados de estágios e outras atividades, didáticas, que se fizerem
indicadas, efetuando o aluno estágio e relatório finais correspondentes a um dos
Tópicos de sua escolha.
Art. 19. No
Curso Básico de Saúde Pública, para enfermeiros, serão lecionados os seguintes
Tópicos:
1º período:
Microbiologia.
Parasitologia.
Bioestatística.
2º
período:
Saneamento.
Epidemiologia e Profilaxia.
Nutrição.
3º período:
Higiene
Materno-infantil.
Fundamentos Sócio-econômicos.
Educação Sanitária.
4º
período:
Fundamentos do Serviço Social.
Prática de Enfermagem de Saúde Pública.
Administração Sanitária.
Parágrafo único. Terminado o 4º
período, o aluno fará estágio e relatório final na Unidade Sanitária que lhe fôr
determinada.
Art. 20. A inscrição e
matrícula nos Cursos da Escola Nacional de Saúde Pública só serão permitidas aos
candidatos que satisfizerem às condições básicas constantes do Regimento da
E.N.S.P. e dêste Regulamento e às condições complementares estabelecidas no
edital de abertura de inscrições para matrícula, publicado no Diário Oficial.
§ 1º Inscrição é o ato pelo qual o
interessado solicita, diretamente ou através de sua repartição, a inclusão de
seu nome entre os candidatos à matrícula em determinado Curso.
§ 2º Matrícula é o ato pelo qual o
Diretor autoriza a inclusão de candidato entre os alunos do Curso.
Art. 21. Nos Cursos Básicos de Saúde
Pública só será permitida matrícula:
I -
Para médicos, aos que possuirão diploma de médico, expedido por escola de
medicina oficial ou reconhecida, devidamente registrado nas repartições
competentes;
II - Para engenheiros, aos que
possuírem diploma de engenheiro (civil, eletricista, mecânico, industrial, de
minas, metalurgista, agrônomo, arquiteto ou químico), expedido por escola
oficial ou reconhecida, devidamente registrado nas repartições competentes;
III - Para enfermeiros, aos que possuírem
diploma expedido por escola de enfermagem reconhecida pelo Ministério da
Educação e Cultura e registrado nas repartições competentes, de acôrdo com a Lei
nº 775, de 6 de agôsto de 1949.
Art.
22. Nos Cursos de Aperfeiçoamento só será permitida matrícula a médicos e
engenheiros, que possuírem Curso Básico de Saúde Pública ou Curso a êle
equivalente, nos têrmos do Regimento da E.N.S.P.
Art. 23. Nos Cursos de Especialização
só será permitida matrícula aos diplomados por escola de nível universitário
superior, oficial ou reconhecida, cumprindo estar o diploma devidamente
registrado nas repartições competentes.
Parágrafo único. O edital de abertura de inscrições especificará quais os
diplomas que atenderão às exigências dêste artigo.
Art. 24. Nos Cursos para Técnicos
Auxiliares só será permitida matrícula aos que, possuam grau de instrução
suficiente, a juízo do Conselho Consultivo.
Art. 25. Para cada Curso, será fixado
pelo Diretor o número de vagas, devendo realizar-se, obrigatòriamente, prova de
seleção quando o número de candidatos inscritos exceder ao de vagas.
§ 1º A matrícula obedecerá rigorosamente
à ordem de classificação da prova de seleção.
§ 2º A matéria da prova de seleção deverá
constar do edital de abertura de inscrições.
§ 3º As normas para as provas de seleção
estabelecidas em instruções fixadas pelo Diretor da E.N.S.P. e aprovadas pelo
Conselho Consultivo.
Art. 26. A
abertura de inscrições para cada Curso será feita por edital publicado no Diário
Oficial, pelo prazo de 30 dias, devendo constar a natureza do Curso, seu
objetivo, condições e período para inscrição, número máximo de vagas, duração,
época de realização, matéria e natureza da prova de seleção.
Parágrafo único. O pedido de
inscrição deverá ser dirigido ao Diretor, e instruído com os documentos exigidos
no edital.
Art. 27. Serão, adotados, como
meios de ensino, as seguintes atividades didáticas: aulas, trabalhos práticos,
incluindo exercícios de gabinete e de laboratório, conferências, estágios e
visitas.
Art. 28. As atividades
didáticas deverão ser acompanhadas, sempre que indicado, da apresentação de
gráficos, esquemas, projeções luminosas e de quaisquer outros meios de
objetivação do ensino.
Art. 29. Os
estágios e visitas terão caráter obrigatório, cumprindo ao aluno apresentar
relatório.
Art. 30. O número de horas
de aulas e trabalhos práticos será aprovado pelo Conselho Consultivo, não
podendo exceder o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais para cada Tópico.
Parágrafo único. As demais
atividades didáticas terão a duração que se fizer indicada e fôr aprovada pelo
Conselho Consultivo.
Art. 31. É
obrigatória a freqüência às aulas e demais atividades didáticas.
Art. 32. Serão realizadas,
obrigatòriamente, para cada Tópico, provas, cujas normas e condições de
julgamentos serão aprovadas pelo Conselho Consultivo.
§ 1º A banca examinadora, integrada por 3
(três) membros, será composta pelo professor do Tópico, que a presidirá, e seus
assistentes.
§ 2º Na impossibilidade da
banca examinadora ser constituída nos têrmos do parágrafo anterior, o Diretor a
integrará ou designará outros professôres, assistentes ou técnicos de
reconhecida competência na matéria, para completarem o mínimo de examinadores
necessários.
Art. 33. Além das provas
de exame, deverão os alunos apresentar, conforme a natureza do Tópico,
exercícios de trabalhos e observações feitas durante os estágios ou visitas, os
quais deverão também receber nota a ser incluída no julgamento final.
Art. 34. Não poderá prestar exame e
será eliminado do Curso o aluno que faltar a mais de 10 (dez) por cento das
aulas ou outras atividades didáticas do Tópico.
Art. 35. Ao aluno que faltar a prova
de exame será atribuída a nota zero, salvo se apresentar, em tempo oportuno,
motivo justo e comprovado, a juízo do Conselho Consultivo, que poderá autorizar
a realização de nova prova.
Art.
36. A nota final do exame do Tópico será a média das notas das provas e das
demais atividades didáticas, podendo ser admitido valor ponderado, a juízo do
Conselho Consultivo.
Art. 37. Será
reprovado o aluno que obtiver nota final de exame inferior a 60 (sessenta).
Art. 38. Será concedida revisão de
prova escrita quando o interessado a requerer ao Diretor alegando
circunstancialmente as razões do pedido, dentro de 72 (setenta e duas) horas
após terem sido divulgados os resultados.
§ 1º Concedida a revisão, procederá a banca examinadora a novo julgamento,
podendo convocar a presença do interessado.
§ 2º No caso de ser impugnado o novo
julgamento da banca examinadora, caberá recurso ao Conselho Consultivo, o qual
poderá autorizar a organização de nova banca, que procederá, em última
instância, à revisão.
Art. 39. O
aluno reprovado em apenas um Tópico do período ou turno, poderá requerer novo
exame, a ser realizado antes do término do período ou turno seguinte.
Parágrafo Único. Tratando-se de
Curso de um só período, o novo exame será realizado no término do Curso.
Art. 40. A nota a ser atribuída, no
caso do art. 39 e seu parágrafo, será a média aritmética das notas finais dos
dois exames.
Art. 41. A concessão
prevista no art. 39 poderá exceder a 2 (dois) Tópicos, limitando-se a um só
Tópico nos Cursos de um só período.
Art.
42. Dos Cursos em que houver estágio e relatório finais, o aluno que faltar
a mais de 10 (dez) por cento dos comparecimentos terá nota zero.
Art. 43. Nos Cursos de que trata o
artigo anterior, o julgamento, segundo normas aprovadas pelo Conselho
Consultivo, será efetuado pelo professor designado para ministrar o estágio ou,
em seu impedimento, por um de seus assistentes, prèviamente designado pelo
Diretor, sendo reprovado o aluno que obtiver nota inferior a 60 (sessenta).
Art. 44. Caberá recurso do julgamento
dentro de 72 (setenta e duas) horas após terem sido divulgadas os resultados, ao
Conselho Consultivo, que determinará a forma por que se processará, em última
instância, a revisão.
Art. 45. Será
eliminado, do Curso o aluno que fôr considerado, sem mais possibilidades,
reprovado em um Tópico ou em estágio e relatório finais.
Parágrafo único. O Curso poderá
ser completo posteriormente com dispensa dos Tópicos em que tiver sido aprovado,
se o aluno se matricular dentro de prazo de 2 (dois) anos.
Art. 46. Os exames de seleção
constarão de prova escrita de cada matéria, podendo ser adotado outro tipo de
prova, a critério do Conselho Consultivo.
Art. 47. O Diretor designará bancas
examinadoras, composta de 3 (três) membros de reconhecida competência.
Art. 48. A nota geral do exame de
seleção será a média aritmética das notas de cada prova.
Art. 49. Será considerado reprovado o
candidato que obtiver nota final, no exame de seleção, inferior a 50
(cinqüenta).
Art. 50. Ao aluno que concluir
o Curso Básico de Saúde Pública será conferido diploma com menção explícita da
respectiva categoria:
| a) | Curso Básico de Saúde Pública para médicos. Administração Sanitária; |
| b) | Curso Básico de Saúde Pública para médicos. Puericultura; |
| c) | Curso Básico de Saúde Pública para médicos. Medicina do Trabalho; |
| d) | Curso Básico de Saúde Pública para médicos. Endemias Rurais; |
| e) | Curso Básico de Saúde Pública para engenheiros. Água e Esgôto; |
| f) | Curso Básico de Saúde Pública para engenheiros. Saneamento Rural; |
| g) | Curso Básico de Saúde Pública para engenheiros. Higiene Industrial; |
| h) | Curso Básico de Saúde Pública para enfermeiros. |
Art. 51. Ao aluno que concluir outro dos Cursos ministrados pela E.N S.P., será conferido certificado em que se declarará especificamente a natureza do Curso.
Art. 52. Nenhum diploma ou certificado será conferido sem que tenham sido satisfeitas, sem exceção, tôdas as exigências estabelecidas na legislação em vigor, neste Regulamento e no Regimento da E.N S.P.
Art. 53. Todo diploma ou certificado deverá conter, no anverso, o nome e categoria do Curso, o nome do aluno, sua nacionalidade, data de nascimento, filiação, qual a formação profissional superior, se fôr o caso, a assinatura do Diretor e do aluno e, no verso, o nome e categoria do Curso, período de duração, localidade onde se realizou, relação discriminada dos Tópicos, e estágio final com os respectivos números de horas e notas de aprovação do aluno, e a assinatura do Chefe da Secretaria.
Art. 54. Serão concedidas
bôlsas de estudo, preferencialmente a candidatos residentes fora da cidade em
que se realizarem os Cursos.
§ 1º Os
bolsistas receberão quantia mensal, a ser fixada, para cada Curso, pelo Ministro
de Estado da Saúde, por proposta do Diretor da E.N S.P.
§ 2º O transporte dos bolsistas e membros
do corpo docente residentes fora da cidade em que se realizarem os Cursos poderá
ser custeado pela E.N S.P.
Art. 55. A
concessão de bôlsas de estudo destina-se, preferentemente, a servidores públicos
federais, estaduais, municipais e autárquicos, visando ao preparo,
aperfeiçoamento ou especialização para o exercício de atividades constantes dos
programas de saúde pública.
Art.
56. A candidato beneficiado por bôlsa de estudo deverá dedicar-se
exclusivamente às atividades do Curso em que fôr matriculado.
Art. 57. A seleção dos bolsistas será
feita pelo Conselho Consultivo, visando às conveniências dos serviços de saúde
pública e aos interêsses da E.N S.P.
Art.
58. O Bolsista que deixar de cumprir as exigências relativas ao Curso em
que estiver matriculado ou dêle fôr eliminado, terá sua bôlsa imediatamente
cancelada, sem direito de qualquer outra natureza.
Art. 59. O ensino será
ministrado por professôres, assistentes e auxiliares de ensino designados pelo
Ministro de Estado da Saúde dentre especialistas de reconhecida competência,
nacionais ou estrangeiros, servidores públicos, ou não, indicados pelo Conselho
Consultivo.
Art. 60. Aos professôres
compete:
| a) | elaborar o programa do respectivo Tópico, a ser submetido à aprovação, do Conselho Consultivo; |
| b) | dirigir e orientar o ensino da respectiva disciplina, executando integralmente, de acôrdo com o melhor critério didático, o programa aprovado; |
| c) | conferir notas de julgamento aos exercícios, trabalhos práticos e outras atividades didáticas, assim como provas de exames; |
| d) | tomar parte em reuniões do corpo docente e em bancas examinadoras, quando convocados; |
| e) | sugerir as medidas necessárias ao ensino a seu cargo; |
| f) | zelar pela disciplina e bom andamento das atividades relativas ao ensino do Tópico a seu cargo. |
Art. 61. Aos assistentes compete:
| a) | obedecer à orientação estabelecida pelo professor para o ensino do respectivo Tópico; |
| b) | auxiliar o professor no desempenho de suas atividades; |
| c) | ministrar parte do ensino teórico, quando designado pelo professor; |
| d) | Tomar parte nas reuniões de corpo docente e em bancas examinadoras, quando convocados. |
Art. 62. Aos auxiliares de ensino compete:
| a) | Obedecer à orientação estabelecida pelo professor para o ensino do respectivo Tópico; |
| b) | auxiliar o professor e os assistentes no desempenho de suas atividades. |
Art. 63. No ato da matrícula,
o aluno assumirá, para todos os efeitos o compromisso de acatar integralmente as
disposições constantes do Regulamento e do Regimento da E.N.S.P., assim como as
instruções baixadas pelo Diretor, tendo em vista sua aplicação.
Art. 64. O aluno deverá abster-se de
assumir atitudes reprováveis ou que prejudiquem a E.N.S.P., moral ou
materialmente.
Art. 65. O aluno será
responsável pelo material que lhe fôr confiado para os trabalhos escolares.
Art. 66. O regime disciplinar,
aplicável aos alunos, será tanto quanto possível, suasório, podendo, entretanto
serem aplicadas as seguintes penalidades:
| a) | advertência em particular, feita por professor ou pelo Diretor; |
| b) | Exclusão definitiva do Curso, imposta pelo Diretor, e aprovada pelo Conselho Consultivo, quando a falta, apurada por investigação ou inquérito, justificar essa punição. |
Art. 67. Não será permitida
matrícula em mais de um Curso de realização simultânea.
Art. 68. Nenhum curso poderá
funcionar com menos de 10 (dez) alunos, sendo de 30 (trinta) o limite máximo de
cada turma.
Parágrafo único.
Atendendo às necessidades de formação de pessoal, o Ministro de Estado da
Saúde, por indicação do Diretor, aprovada pelo Conselho Consultivo, poderá
autorizar a realização de mais de uma turma do mesmo Curso a ser iniciada no
mesmo ano, atendidas as disposições regulamentos e regimentais da E.N.S.P.
Art. 69. A apresentação de diploma ou
certificado expedido pela E.N.S.P. constituirá condição básica para ingresso em
cargos e funções públicas federais, de saúde pública, para cujo provimento seja
exigida a correspondente especialização.
Art. 70. Os professôres e demais
membros do corpo docente se articularão com os Núcleos a que estiverem ligados
os respectivos Tópicos, para efeito dos entendimentos ou providências que lhes
competirem.
Art. 71. O § 3º do art.
11 do Regulamento do Curso de Saúde Pública, baixado pelo Decreto nº 7.341, de 6
de junho de 1941, e o § 2º do art. 17 do Regulamento dos Cursos de
Aperfeiçoamento e Especialização, alterado pelo Decreto nº 14.178, de 6 de
dezembro de 1943, todos do Departamento Nacional de Saúde, passam a ter,
concomitantemente, a seguinte redação:
Parágrafo único. As despesas
decorrentes do aumento de honorários a que se refere êste artigo serão
atendidas, no corrente exercício pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 72. São equiparados, para todos
os efeitos legais, aos Cursos de nível e natureza correspondentes aos
ministrados pela Escola Nacional de Saúde Pública os Cursos atualmente
existentes ou que tenham existido, regularmente instituídos em lei federal ou a
êles equiparados.
Art. 73. Os casos
omissos, no presente Regulamento, serão resolvidos pelo Ministro de Estado da
Saúde, por proposta do Diretor da E.N.S.P., após ouvir o Conselho Consultivo.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1959.
MÁRIO PINOTTI
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1959, Página 14488 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 447 Vol. 4 (Publicação Original)