Legislação Informatizada - Decreto nº 46.131, de 3 de Junho de 1959 - Retificação
Veja também:
Decreto nº 46.131, de 3 de Junho de 1959
Regulamenta a concessão das gratificações previstas no art. 145, itens V e VI da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aos servidores que exerçam cargos ou funções relacionados com o serviço da engenharia, no Serviço Público Federal e nas autarquias, e dá outras providências.
Onde se lê:
Art. 13. As vantagens concedidas neste
decreto não poderão ser percebidas cumulativamente nem ao menos out ficações de
natureza idêntica - 14 Os pessoal encaminharão no prazo de 60 (sessenta)dias a
contar da vigência dêste decreto, ao Departamento Nacional de Saúde os eleme
visão das gratificações já concedidas - Art. 15. Êste decreto entrará em vigor
na sua publicação
Leia-se:
Art. 13. As vantagens concedidas neste decreto
não poderão ser percebidas cumulativamente, nem ao mesmo tempo que outras
quaisquer gratificações denatureza idêntica, - Artigo 14. Os órgãos de pessoal
encaminharão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência dêste decreto,
ao Departamento Nacional de Saúde, os elementos necessários à revisão das
gratificações já concedidas. - Art. 15 Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1959, Página 14220 (Retificação)