Legislação Informatizada - Decreto nº 46.131, de 3 de Junho de 1959 - Publicação Original

Decreto nº 46.131, de 3 de Junho de 1959

Regulamenta a concessão das gratificações previstas no art. 145, itens V e VI da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aos servidores que exerçam cargos ou funções relacionados com o serviço da engenharia, no Serviço Público Federal e nas autarquias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Aos ocupantes de cargos ou funções relacionados com o serviço da engenharia, no Serviço Público Federal, e nas autarquias, poderão ser concedidas as gratificações previstas no art. 145, itens V e VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, calculadas sôbre o respectivo vencimento ou salário, até o máximo de 30%, pelo exercício em determinadas zonas ou locais, e até o máximo de 40%, pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde.

     Art. 2º As gratificações poderão ser concedidas ao servidor que, no desempenho de atribuições inerentes a seu cargo ou função:

      I - tenha exercício em ou se afaste eventualemente para:

a) zona ou local afastado do centro urbano;
b) zona ou local insalubre.

      II - a) tenha contato habitual e direto com material que possa ser nocivo à vida ou saúde;
b) trabalhe, habitualmente, em condições ou situações que possam oferecer perigo à vida ou saúde.

     Art. 3º A gratificação de que trata o item II do artigo anterior caberá somente quando o risco à vida ou à saúde fôr de caráter permanente.

     Art. 4º As vantagens estabelecidas neste decreto somente serão pagas ao servidor que estiver no efetivo exercício de atividade própria do seu cargo ou função, atribuída em Lei ou Regulamento.

      § 1º O servidor não fará jus à gratificação durante quaisquer afastamentos do efetivo exercício de suas atribuições, exceto nos casos:

a) de férias, se no ano anterior tiver exercício as atividades do cargo ou função, percebendo gratificação a a que se refere êste decreto;
b) de licença concedida em consequência de doença profissional ou acidente em servoço;
c) de afastamento em virtude de casamento ou em virtude de falecimento de cônjuge, país ou irmãos.

      § 2º As gratificações serão pagas por base da freqüência mensal do servidor.

     Art. 5º Continuarão a ser pagas as gratificações previstas neste decreto ao servidor que fôr nomeado ou designado para exercer cargo isolado de provimento em comissão ou função gratificada, cujos exercícios sejam privativos de ocupante de cargos ou função de engenheiro.

      Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o cálculo da gratificação será feito por base do padrão do vencimento do cargo efetivo ou da referência do salário da função.

     Art. 6º A iniciativa da proposta das gratificações de que trata êste decreto cabe ao dirigente da repartição, serviço ou autarquia.

      § 1º Ao formular a proposta, a autoridade a que se refere êste artigo indicará, minuciosamente, as razões que justificam em face dos têrmos dêste decreto.

      § 2º A seguir, a proposta, quando se referir ao item I, alínea b, e ao item II, do art. 2º dêste decreto, será encaminhada ao Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, que sôbre ela emitirá parecer individual e circunstanciado, do qual constarão obrigatoriamente:

a) a insalubridade da zona ou local:
b) se o risco é de vida ou saúde;
c) se o risco é imediato ou remoto;
d) a média diária de honras em que é executado o trabalho do qual decorre o risco: e
e) os meios de proteção adotados para evitar os riscos e a eficácia dos mesmos.

      § 3º O parecer de que trata o parágrafo anterior concluirá se a insalubridade ou o risco são de natureza permanente e, no caso afirmativo, o Departamento Nacional de Saúde proporá o quantum da gratificação a ser atribuída ao servidor, dentro dos limites estabelecidos no art. 1º dêste decreto.

      § 4º O expediente do Departamento Nacional de Saúde será submetido, a seguir, com o parecer conclusivo do Departamento Administrativo do Servidor Público, ao Presidente da República.

      § 5º Quando a proposta tiver fundamento no item I, alínea a, do artigo 2º dêste decreto, será submetida a decisão do Presidente da República, por intermedio do Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

     Art. 7º O pagamento das gratificações previstas neste decreto será efetuado através dos recursos constantes da rubrica orçamentária própria.

      Parágrafo único. Quando não dispuser de rubrica orçamentária específica a repartição ? deverá providenciar o pedido de abertura do respectivo crédito adicional.

     Art. 8º A concessão e a perda dos benefícios a que se refere êste decreto serão sempre efetivadas mediante portaria, individual ou coletiva, do dirigente do órgão de administração direta ou autárquica, após processamento aprovado pelo Presidente da República.

     Art. 9º A atribuição ao servidor de encargos diversos daqueles que justificam a concessão das gratificações de que trata êste decreto:

a) nos casos do art. 2º item I, alínea b, e item II, dêste decreto, deverá ser comunicada ao Departamento Nacional de Saúde, para que êste verifique se deverá ser mantida ou não a gratificação em causa, emitindo parecer individual e circunstanciado;
b) no caso do art. 2º, item I, alínea a, dêste decreto, a comunicação será feita ao dirigente do órgão de administração direta ou autárquica, que decidirá sôbre a manutenção, ou não, da gratificação concedida.


     Art. 10. As gratificações serão devidas a partir da data de publicação da portaria de concessão.

     Art. 11. As gratificações a que se refere êste decreto não serão computadas para efeito da concessão de quaisquer vantagens, e nem serão incorporadas ao vencimento ou salário, para quaisquer efeitos, inclusive cálculo de provento de aposentadoria e disponibilidade.

     Art. 12. Compete ao respectivo órgão de pessoal, sob pena de responsabilidade, fiscalizar o pagamento das gratificações, de acôrdo com os requisitos estabelecidos neste decreto, e providenciar sua imediata suspensão nas hipótese previstas neste decreto.

     Art. 13. As vantagens concedidas neste decreto não poderão ser percebidas cumulativamente, nem ao mesmo out ficações de natureza idêntica.

     Art. 14. Os pessoal encaminharão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste decreto, ao Departamento Nacional de Saúde os eleme visão das gratificações já concedidas.

     Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na sua publicação.

     Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1959; 138 da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Jorge do Paço Matoso Maia
Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Lúcio Meira
Márcio Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1959, Página 12913 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 342 Vol. 4 (Publicação Original)