Legislação Informatizada - Decreto nº 45.859, de 22 de Abril de 1959 - Publicação Original

Decreto nº 45.859, de 22 de Abril de 1959

Autoriza a Companhia Mineira de Eletricidade a alienar glebas de terra de sua propriedade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

     CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.620, de 5 de fevereiro de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoràvelmente ao pretendido pela Companhia Mineira de Eletricidade,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam desvinculadas do patrimônio da Companhia Mineira de Eletricidade, por desnecessária a prestação dos serviços públicos de energia elétrica de que é concessionária, as seguintes glebas:

1 - uma área de terras, de 105,812m² (cento e cinco mil oitocentos e doze metros quadrados) adjacente às usinas números 1-A e 2 situada nas proximidades da Estação de Retiro, no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, delimitada, na planta anexada ao Processo nº 1.029-57 - CNASE, pelo polígono ABCDEFGA;
2 - uma área de terras situada a jusante da usina nº 4, do Jossal, localizada nas proximidades da citada Estação de Retiro, delimitada na planta anexada ao processo número 1.029-57 - CNASE, pelo polígono ABCA, à margem direita do rio Paraibuna, com 191.920m² (cento e noventa e um mil novecentos e vinte metros quadrados), e no polígono DEFGD, à margem esquerda do mesmo rio, com 242.720m² (duzentos e quarenta e dois mil setecentos e vinte metros quadrados);
3 - um prédio e terreno em Guarará, sito à rua Capitão Gervásio nº 164, configurados na planta anexa ao Processo nº 1.029-57, no polígono ABCDEA.


     Art. 2º Fica a Companhia Mineira de Eletricidade autorizada a alienar as glebas de terras discriminadas no artigo anterior.

      § 1º A importância total da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em beneficio do serviço.

      § 2º A Companhia Mineira de Eletricidade deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que foi efetivada a operação de venda, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.

     Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1959, Página 9470 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 115 Vol. 4 (Publicação Original)