Legislação Informatizada - Decreto nº 45.859, de 22 de Abril de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 45.859, de 22 de Abril de 1959
Autoriza a Companhia Mineira de Eletricidade a alienar glebas de terra de sua propriedade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.620, de 5 de fevereiro de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoràvelmente ao pretendido pela Companhia Mineira de Eletricidade,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
desvinculadas do patrimônio da Companhia Mineira de Eletricidade, por
desnecessária a prestação dos serviços públicos de energia elétrica de que é
concessionária, as seguintes glebas:
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Art. 2º Fica a Companhia Mineira de Eletricidade autorizada a alienar as glebas de terras discriminadas no artigo anterior.
§ 1º A importância total da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em beneficio do serviço.
§ 2º A Companhia Mineira de Eletricidade deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que foi efetivada a operação de venda, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1959, Página 9470 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 115 Vol. 4 (Publicação Original)