Legislação Informatizada - DECRETO Nº 45.426, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1959 - Publicação Original
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DECRETO Nº 45.426, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1959
Reajusta a representação por serviço no exterior concedida aos Cônsules Privativos, padrão M, e aos Auxiliares de Consulados Padrão N.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, combinado com o artigo 3º do Decreto nº 45.400, de 6 de fevereiro de 1959,
DECRETA:
Art. 1º A representação
mensal a que se refere o art. 1º do Decreto nº 35.101, de 23 de fevereiro de
1954, passa a ser a seguinte:
| a) | Os Cônsules Privativos, padrão M: Cr$39.008,00. |
| b) | Auxiliares de Consulado, padrão N: Cr$46.073,00. |
Art. 2º A
representação mensal fixada neste Decreto é devida a partir da vigência do
Decreto nº 45.400, de 6 de fevereiro de 1959, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco Negrão de Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1959, Página 2834 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 458 Vol. 2 (Publicação Original)