Legislação Informatizada - DECRETO Nº 45.426, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1959 - Publicação Original

DECRETO Nº 45.426, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1959

Reajusta a representação por serviço no exterior concedida aos Cônsules Privativos, padrão M, e aos Auxiliares de Consulados Padrão N.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, combinado com o artigo 3º do Decreto nº 45.400, de 6 de fevereiro de 1959,

     DECRETA:

     Art. 1º A representação mensal a que se refere o art. 1º do Decreto nº 35.101, de 23 de fevereiro de 1954, passa a ser a seguinte:

a) Os Cônsules Privativos, padrão M: Cr$39.008,00.
b) Auxiliares de Consulado, padrão N: Cr$46.073,00.


     Art. 2º A representação mensal fixada neste Decreto é devida a partir da vigência do Decreto nº 45.400, de 6 de fevereiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco Negrão de Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1959, Página 2834 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 458 Vol. 2 (Publicação Original)