Legislação Informatizada - DECRETO Nº 44.970, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1958 - Publicação Original
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DECRETO Nº 44.970, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1958
Dá nova redação do Decreto n° 44.505 de 24 de setembro de 1958, que alterou os arts. 49, 50, 52, 54 e seus parágrafos do Decreto n° 5.739, de 29 de maio de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art.6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Em obediência ao art. 1º do Decreto nº 334 de 15-3-38, fica instituído um único certificado de classificação e de fiscalização da exportação, conforme modêlo anexo.
§ 1º A parte destinada à classificação será preenchida pelo Serviço de Economia Rural ou pelos Postos subordinados aos órgãos enumerados nas alíneas a, b, c, d, e e, do art. 27 do Decreto nº 5.739, de 29-5 de 1940.
§ 2º A parte destinada à fiscalização só poderá ser preenchida pelo Serviço de Economia Rural por intermédio de suas Agências e Postos de classificação e Fiscalização da Exportação.
§ 3º Para efeito do comércio interno ou de operações bancárias, ou, ainda, para o transporte da mercadoria para qualquer ponto do território nacional, o certificação, constará apenas de classificação, conforme modêlo anexo e trará, transversalmente, os dizeres: "Válido somente em território Nacional".
Art. 2º O certificado será emitido em seis (6) vias destinando-se a primeira à alfândega a segunda à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), a terceira à Fiscalização Bancaria (FIBAN), a quarta ao Serviço de Economia Rural, a quinta será entregue ao exportador par acompanhar o produto até o destino e a sexta para o Posto de Classificação.
Art. 3º O interessado poderá obter o certificado e pedir a fiscalização, verbalmente, independente de requerimento.
Parágrafo único. Nas repartições Classificadoras e Fiscalizadoras deverão existir livros para registro dos pedidos de classificação e fiscalização.
Art. 4º Fica autorizado o Diretor do Serviço de Economia Rural a baixar instruções destinadas ao cumprimento do presente decreto.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1959.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
Sebastião Paes de Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1958, Página 25418 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 418 Vol. 8 (Publicação Original)