Legislação Informatizada - Decreto nº 44.745, de 24 de Outubro de 1958 - Publicação Original

Decreto nº 44.745, de 24 de Outubro de 1958

Aprova instruções para elavboração de programa anual de emissão de selos comemorativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

    Tendo em vista o que dispõe o artigo 81 do Decreto nº 14.722, de 16 de março de 1921, que regulamenta os serviços postais e telegráficos, e,

    CONSIDERANDO que, assim como os selos ordinários e as fórmulas de franquiamento os selos comemorativos são impressos, geralmente, na Casa da Moeda;

    CONSIDERANDO que, a necessidade de serem as emissões de selos comemorativos programadas com antecedência, de modo a permitir melhor memorização dos trabalhos respectivos, inclusive no estabelecimento industrial incumbido de sua impressão;

    CONSIDERANDO que a inexistência de instruções regulando a emissão de selos comemorativos tem permitido o processamento de solicitações de ultima hora, que não dão margem a que emissões de menor importância sejam atendidas, de detrimento de outras, largamente justificadas por sua relevância;

    CONSIDERANDO que à Comissão Filatélica, instituída pela Portaria nº 905, de 20 de setembro de 1949, do Departamento dos Correios e Telégrafos, cabe o "estudo de todos os assuntos e problemas relativos a selos postais e demais fórmulas de franquiamento, selos de beneficência e vinhetas de propaganda, selos, folhas e blocos comemorativos, postais e não postais",

DECRETA:

    Art. 1º. Ficam aprovadas as instruções que com êste são baixadas destinadas a regulamentar a emissão de selos comemorativos e assinados pelo Ministro de Viação e Obras Públicas.

    Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucio Meira

Instruções para a elaboração do programa anual de emissão de selos comemorativos.

    Art. 1º. A emissão de selos comemorativos, em cada ano, será realizada de acôrdo com programa previamente elaborado pela Comissão Filatélica e aprovado por portaria ministerial até 31 de dezembro do ano anterior áquele a que se refira.

    Art. 2º. Os requerimentos, solicitações ou sugestões para emissão de selos comemorativos, devidamente instruídos e justificados e dirigidos ao Ministro da Viação e Obras Públicas, deverão dar entrada na Comissão Filatélica até o dia 15 de novembro do exercício anterior áquele para o qual e proposta a emissão.

    Art. 3º. As petições deverão ser acompanhadas de memória justificativa da comemoração pretendida, bem como de projetos em desenho artístico do sêlo cuja emissão é requerida ou solicitada e ainda dos demais elementos elucidativos, destinados ao estudo e julgamento da proposição pela Comissão Filatélica.

    Parágrafo único. A proposta de qualquer emissão a programar poderá ser de iniciativa da própria Comissão Filatélica à qual caberá organizar devidamente o processo incluindo a respectiva memória justificativa.

    Art. 4º. A Comissão Filatélica examinará desde logo, as proposições recebidas e aprovará, em princípio as que o mereçam por serem de importância relevante e de real interêsse nacional.

    Art. 5º. Aprovada em princípio a proposição, será o processo encaminhado a Casa da Moeda para os trabalhos preliminares de seleção e feitura de motivos e desenhos que serão submetidos à consideração da Comissão Filatélica para a escolha dos que podem ser utilizados, os quais serão novamente encaminhados àquele estabelecimento que preparará provas em cores diversas para a escolha definitiva pela mesma Comissão.

    Art. 6º. Com a finalidade de elevar o nível técnico e artístico dos selos comemorativos nacionais a Comissão Filatélica diligenciará no sentido de que as emissões a programar obedeçam rigorosamente às seguintes características:

    a) originalidade de motivo e desenhos;

    b) aprimorada feitura técnica;

    c) concepção de elevado valor artístico;

    d) belaza e harmonia pictórica.

    Art. 7º. A Comissão Filatélica, previamente autorizada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, poderá organizar concursos para seleção de projetos de selos comemorativos a programar, seja para emissões de iniciativa própria ou para aquelas constantes de requerimento, solicitações ou sugestões, instituindo prêmios para os trabalhos escolhidos, à conta de dotação cabível, aprovada pelo Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos.

    Art. 8º. A Comissão Filatélica poderá deixar de incluir no programa em elaboração qualquer proposição em estudo ou por não considerar dignos de aprovação os esboços apresentados e preparados, ou ainda em razão de proposições outras, cujo comemoração tenha sido considerada de maior conveniência e relevância.

    Art. 9º. A Comissão Filatélica, por intermédio do Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, encaminhará ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para aprovação, os processos cujas proposições tenham recebido julgamento definitivo.

    Art. 10. Aprovada pelo Ministro uma proposição, a Comissão Filatélica decidirá a seguir sôbre a data da emissão a realizar, espécie e valor de cada sêlo ou série de selos quantidade de selos a emitir, etc., ouvida para isso a Diretoria de Correios.

    Art. 11. Para comemorações de interêsse regional ou local, ou para aquelas que não justifiquem a emissão de sêlo poderá a Comissão sugerir ao Departamento dos Correios e Telégrafos a utilização de carimbos especiais comemorativos, na forma do regulamento e instruções em vigor.

    Art. 12. As emissões comemorativas ou propagandísticas obedecerão aos seguintes motivos:

    a) Campanhas beneficentes, culturais ou altruísticas

    b) Propaganda turística

    c) Congressos, conferências e reuniões de interêsse mundial

    d) Assuntos históricos e religiosos

    e) Visitas de Chefes de Estado

    f) Brasileiros ilustres

    g) Homens e fatos de renome universal

    h) Assuntos artísticos, culturais e científicos

    i) Competições esportivas marcantes

    j) Especiais e comemorativos diversos

    Parágrafo único. A escolha de motivos obedecerá ainda à seguinte orientação:

    a) Os selos homenageando indivíduos ou comemorando acontecimentos de relêvo serão emitidos de preferência por ocasião do 50º aniversário, não devendo ser renovado senão decorridos, pelo menos, cinqüenta anos, sendo que os relativos a indivíduos serão emitidos preferivelmente no aniversário de seu nascimento.

    b) Tanto quanto possível deverá ser evitada homenagem a pessoa viva, excetuados os Chefes de Estado.

    c) Os selos comemorativos não deverão ter como motivo homenagem a associações de caráter privado, associações políticas ou religiosas, emprêsas comerciais ou industriais.

    Art. 13. O programa das emissões para cada ano será elaborado até 15 de dezembro do ano anterior, devendo ser submetido imediatamente à consideração ministerial, por intermédio do Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos.

    Art. 14. O número de selos programados será no máximo de vinte, contando-se como um sêlo cada um dos valores a emitir, embora refiram-se a uma mesma comemoração ou série.

    Parágrafo único. Para comemoração de acontecimento de relevância supervenientes ou cuja previsão tenha sido impossível até a época da aprovação do programa anual, poderá a Comissão Filatélica submeter à consideração ministerial propostas de emissão excepcional, desde que aprovada pela maioria dos membros que a constituem.

    Art. 15. Aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, o programa das emissões terá a mais ampla publicidade.

    Parágrafo único. A publicação do programa não dispensará o edital prévio, discriminativo, para cada emissão, com as indicações habituais de que trata a legislação em vigor e da alçada da Diretoria de Correios.

    Art. 16. A Comissão Filatélica, instituída de acôrdo com o que dispõem as Portarias ns. 905, e 940 de 20 e 28 de setembro de 1949, respectivamente, do Departamento dos Correios e Telégrafos, será constituída de sete membros, designados por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.

    § 1º. A Comissão Filatélica será presidida pelo Diretor de Correios, seu membro nato, e nela deverão estar representados os seguintes órgãos ou entidades: Ministério da Viação e Obras Públicas; Ministério da Educação e Cultura; Ministério das Relações Exteriores; Casa da Moeda; associações filatélicas e museus de arte do País.

    § 2º. A Comissão Filatélica terá como secretário executivo o Chefe da Seção Filatélica da Diretoria de Correios.

    Art. 17. Ficam revogadas as ordens, portarias, circulares, instruções ou quaisquer outros atos que colidam com as presentes instruções, as quais entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1958.- Lucio Meira

 



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1958, Página 23068 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 146 Vol. 8 (Publicação Original)