Legislação Informatizada - Decreto nº 43.186, de 6 de Fevereiro de 1958 - Publicação Original

Decreto nº 43.186, de 6 de Fevereiro de 1958

Regulamenta a concessão da gratificação prevista no art. 145, item VI da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aos servidores que exercem cargos ou funções relacionados com exercício da medicina no Serviço Público Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 145, item VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, poderá ser concedida no Serviço Público Federal, ao servidor ocupante de cargo ou função de médico de qualquer espécie.

      § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargo ou função cujas atribuições envolvam atividades auxiliares do exercício da profissão médica.

      § 2º A gratificação deverá ser concedida até o máximo de 40% (quarenta por cento) do padrão de vencimento ou nível de salário, e será extensiva ao servidor das autarquias federais, que desempenhe cargo ou função de natureza igual à indicada neste artigo.

     Art. 2º A gratificação será concedida ao servidor que, no exercício de atribuições inerentes ao seu cargo ou função:

      I - tenha contacto habitual e direto com:

a) material que possa ser nocivo à vida ou saúde submetido a exames de laboratório;
b) pacientes portadores de enfermidade infecto-contagiosa; e
c) pacientes portadores de distúrbios mentais.

      II - que realize habitualmente:
a) operações cirúrgicas;
b) exames anátomo-patológicos de cadáveres;
c) pesquisas científicas com material que possa ser nocivo à vida ou à saúde.

     Art. 3º A gratificação de que trata o artigo anterior caberá somente quando o risco à vida ou à saúde fôr de caráter permanente.

     Art. 4º A vantagem estabelecida neste decreto somente será paga ao servidor que estiver no efetivo exercício da atividade própria de seu cargo ou função, atribuída em Lei ou Regulamento.

      § 1º O servidor não fará jus à gratificação durante quaisquer afastamentos do efetivo exercício de suas atribuições, exceto nos casos:

     I - Retirar
a) de férias, se no ano anterior tiver exercido as atividades de cargo ou função percebendo a gratificação a que se refere êste decreto;
b) de licença concedida em conseqüência de doença profissional ou acidente em serviço;
c) de afastamento em virtude de casamento ou falecimento de cônjuge, filhos pai ou irmão.

      § 2º A gratificação será paga na base de freqüência mensal do servidor.

     Art. 5º Continuará a ser paga a gratificação prevista neste decreto ao servidor que fôr nomeado ou designado para exercer cargo isolado de provimento em comissão ou função gratificada cujos exercícios sejam privativos de ocupante de cargo ou função de médico.

      Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o cálculo da gratificação será feito na base do padrão de vencimento do cargo efetivo ou da referência de salário da função de extranumerário.

     Art. 6º A iniciativa da proposta da gratificação de que cogita êste decreto cabe ao dirigente da repartição onde estiver lotado ou requisitado o servidor.

      § 1º Ao formular a proposta o dirigente da repartição indicará minuciosamente as razões que justifiquem, em face dos têrmos dêste decreto.

      § 2º A seguir, a proposta será encaminhada ao Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde que sôbre ela emitirá parecer individual e circunstanciado do qual constarão obrigatoriamente:

     I - Retirar
a) se o risco é de vida ou saúde;
b) se é imediato ou remoto;
c) a média diária de horas em que é executado o trabalho do qual decorre o risco; e
d) os meios de proteção, adotados para evitar os riscos e a eficácia dos mesmos.

      § 3º O parecer de que trata o parágrafo anterior concluirá se o risco é ou não de natureza permanente e, no caso afirmativo, proporá o Departamento Nacional de Saúde o quantum da gratificação a ser atribuída ao servidor, que não poderá exceder o máximo, previsto no art. 1º dêste decreto.

     Art. 7º O expediente do Departamento Nacional de Saúde será submetido, a seguir, com o parecer conclusivo do Departamento Administrativo do Serviço Público ao Presidente da República.

     Art. 8º Na fixação do quantum da gratificação de que trata o artigo anterior, o Departamento Nacional de Saúde considerará cada caso concreto.

     Art. 9º A gratificação, a que se refere êste Decreto só poderá ser proposta se existir dotação orçamentária própria e houver, na mesma, saldo suficiente ao pagamento da despesa.

     Art. 10. A concessão do benefício, dentro do limite do crédito competente e a sua perda serão sempre efetivadas mediante decreto, individual ou coletivo.

      Parágrafo Único. A concessão e a perda do benefício nas Autarquias serão efetivadas mediante portaria do respectivo dirigente, depois de autorizado pelo Presidente da República.

     Art. 11. A atribuição ao Servidor de encargos diversos daqueles que justificaram a concessão da gratificação de que trata êste decreto deverá ser comunicada ao Departamento Nacional de Saúde para que êste verifique se deverá ou não ser mantida a gratificação em causa.

      Parágrafo Único. O Departamento Nacional de Saúde emitirá sempre parecer individual e circunstanciado que justifique a manutenção ou a perda da gratificação.

     Art. 12. A gratificação será devida a partir da data da publicação do ato da autoridade que a conceder.

     Art. 13. A gratificação a que se refere o presente decreto não será computada para efeito de concessão de quaisquer vantagens e nem será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria e disponibilidade.

     Art. 14. Compete ao respectivo órgão de pessoal, sob pena de responsabilidade, fiscalizar o pagamento da gratificação, de acôrdo com os requisitos estabelecidos neste Decreto, e providenciar sua imediata suspensão nas hipóteses previstas neste Decreto.

     Art. 15. A vantagem concedida neste decreto não poderá ser percebida cumulativamente com:

     I - Retirar
a) gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais (art. 145. Item V, da Lei nº 1.711, de 1952);
b) gratificação por operar diretamente com Raios X e substâncias radioativas (art. 1º da Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950);
c) quaisquer outras gratificações de igual natureza.


     Art. 16. Os órgãos de pessoal encaminharão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência dêste decreto ao Departamento Nacional de Saúde os elementos necessários à revisão das gratificações já concedidas.

     Art. 17. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
Francisco de Mello
Maurício de Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1958, Página 2509 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 164 Vol. 2 (Publicação Original)