Legislação Informatizada - DECRETO Nº 42.820, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1957 - Publicação Original

DECRETO Nº 42.820, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente às operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 48 a 60, da Lei nº 3.244, de 14 agôsto de 1957,

DECRETA:

Capítulo I
DO REGIME CAMBIAL

Seção I
Dos mercados de câmbio

    Art. 1º O mercado de câmbio, de taxa oficial ou livre, funcionará de acôrdo com o disposto no presente decreto.

    Art. 2º No mercado de taxa oficial vigorarão, as taxas cambiais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade fixada no Fundo Monetário Internacional. Com base nessas taxas, as cotações serão líquidas, deduzindo-se ou acrescentando-se, conforme o caso, o sêlo da operação, o do contrato, a corretagem e os emolumentos.

    Art. 3º No mercado de taxa livre vigorarão as taxas cambiais livremente convencionadas entre as partes. Essas taxas também serão líquidas, na forma do artigo anterior.

Seção II
Das Operações no Mercado de Taxa Oficial

    Art. 4º Serão efetuadas no mercado de taxa oficial as operações de câmbio referentes a:

    I - exportação e importação de mercadorias;

    II - fretes relativos a mercadorias exportadas e importadas;

    III - prêmios e indenizações de seguros sôbre mercadorias exportadas e importadas;

    IV - amortização dos empréstimos, créditos ou financiamentos, em moeda estrangeira, assim como pagamento dos juros correspondentes, relativos a importações realizadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do presente decreto;

    V - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assim considerados os encargos assumidos em moeda estrangeira para com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, quando não envolverem, direta ou indiretamente, cobertura ou financiamento de importação;

    VI - pagamento de serviços relativos a pesquisas e produção de petróleo bruto.

    Parágrafo único. As operações de que trata êste artigo continuam sujeitas às leis e regulamentos em vigor.

    Art. 5º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá fixar bonificações para as exportações realizadas em conformidade com as normas do presente decreto, as quais deverão abranger a generalidade dos produtos exportáveis e poderão ser classificadas até o máximo de 5 categorias.

    Art. 6º Serão realizadas dentro de verbas fixadas nos orçamentos semestrais de câmbio, a que se refere o Capítulo VI, sujeitas ao pagamento de sobretaxas estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, não inferiores à media ponderada das bonificações pagas aos exportadores, as seguintes operações:

    I - importação de papel de impressa e do papel importado pelas emprêsas editôras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêsses preenchidas as condições estabelecidas na Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951;

    II - importação de fertilizantes, inseticidas e semelhantes, de aplicação exclusiva nas atividades agropecuárias, excetuados os adubos compostos e complexos, granulados ou não;

    III - importação de trigo;

    IV - importação e petróleo e derivados, a que se refere a Lei número 2.975, de 27 de novembro de 1956;

    V - importação de equipamentos, peças e sobressalentes sem similar nacional registrado, destinados:

    a) às emprêsas jornalísticas, mediante audiência prévia do respectivo órgão sindical, preenchidas as condições estabelecidas na Lei nº 1.386 de 18 de junho de 1951;

    b) às emprêsas editôras de livros;

    c) à pesquisa e produção de petróleo bruto;

    d) aos investimentos considerados essenciais ao processo de desenvolvimento econômico ou à segurança nacional, de acôrdo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia que levará em conta as exigências específicas das regiões menos desenvolvidas do País;

    VI - importação de mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares, que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, e livros religiosos escritos em qualquer idioma ede qualquer procedência;

    VII - pagamento dos compromissos financeiros e dos serviços a que se referem os incisos V e VI do artigo 4º;

    VIII - amortização do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos, bem como os respectivos juros, relativos aos investimentos de que tratam as letras c e d do inciso V, dêste artigo.

    § 1º Para as importações de papel a que se refere o inciso I dêste artigo, a diferença entre a taxa o artigo 2º dêste decreto e o custo de câmbio estabelecido pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito - não inferior ao que resultar da média ponderada das bonificações pagas aos exportadores mais a taxa decorrente de paridade fixada no Fundo Monetário Internacional - será reajustada semestralmente em incrementos de 10% (dez por cento) para as emprêsas editôras ou impressoras de livros e para os jornais e revistas cujo pêso atual não ultrapasse 80 (oitenta) gramas, e em incrementos de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais.

    § 2º As operações a que se refere êste artigo serão realizadas de conformidade com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ou por deliberação específica do próprio Conselho e dependerão, para serem executadas, de prévia publicação no Diário Oficial da União, da qual constará:

    I - natureza da operação;

    II - nome do beneficiário;

    III - valor da operação em moeda estrangeira;

    IV - taxa de câmbio concedida;

    V - diferença entre o valor da operação à taxa cambial favorecida e o equivalente à taxa de câmbio da categoria geral ou do mercado livre, conforme o caso:

    Art. 7º Serão também realizadas dentro de verbas fixadas nos orçamentos semestrais de câmbio, sujeitas ao pagamento de sobretaxa não inferior à média ponderada resultante das licitações na categoria geral, da moeda objeto da transação, as seguintes operações:

    I - importações de mercadorias da categoria geral, sem similar nacional registrado, realizadas diretamente pelas entidades governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias de serviços públicos, exceto quando se tratar de operações compreendidas no artigo anterior;

    II - amortização do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos, bem como os respectivos juros, relativos a investimentos não abrangidos pelo inciso VIII, do artigo anterior e desde que incluídos na autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;

    Art. 8º As importações pelas entidades mencionadas no inciso I do artigo anterior de produtos classificados na categoria especial também serão realizadas dentro das verbas fixadas nos orçamentos semestrais de câmbio e estarão sujeitas ao pagamento de sobretaxa não inferior à média ponderada resultante das licitações, na categoria especial da moeda objeto da transação.

    § 1º Essas importações dependerão, em cada caso, de prévia autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que levará em conta a existência de similar nacional registrado, a essencialidade e a finalidade do produto.

    § 2º Em casos excepcionais, de imperiosa necessidade, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar que determinadas importações, previstas neste artigo, sejam realizadas mediante pagamento da sobretaxa a que se refere ao artigo 7º dêste decreto.

    Art. 9º As importações não previstas nos artigos 6º, 7º e 8º, serão realizadas mediante licitação de promessas de venda de câmbio em Bôlsa, na forma do art. 47 dêste decreto, ficando sujeitas ao recolhimento das sobretaxas correspondentes aos lances respectivos, observados os prazos e demais condições fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

    Art. 10. As sobretaxas arrecadadas nos têrmos dêste decreto são de caráter cambial e destinar-se-ão, em ordem de prioridade:

    I - ao pagamento de bonificações aos exportadores;

    II - à regularização de operações cambiais realizadas antes de 29 de dezembro de 1953, por conta do tesouro nacional;

    III - à pavimentação de estradas de rodagem, na proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, de uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação, no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados;

    IV - à criação junto ao Banco do Brasil S.A., de um Fundo Especial, a ser constituído com os recursos provenientes dos ágios relativos à licitação, na categoria geral, de um montante de divisas equivalente à produção nacional, vendida no mercado interno, dos produtos subsidiados na forma do art. 94 dêste decreto;

    V - ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos de produção agrícola e recuperação da lavoura nacional e, ainda, à compra de produtos agropecuários, de sementes, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura.

    Parágrafo único - A aplicação das sobretaxas na forma dêste artigo, está sujeita a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União.

Seção III
Das Operações no Mercado de Taxa Livre

    Art. 11. As operações de câmbio não incluídas na enumeração do artigo 4º dêste decreto serão efetuadas pelo mercado de taxa livre.

    Art. 12. As operações no mercado de taxa livre só poderão ser efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio e com a intervenção de corretor oficial, quando prevista em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente.

    Art. 13. As operações no mercado de taxa livre obedecerão apenas quanto à forma da sua realização, às disposições legais que regem as operações do mercado de taxa oficial.

    Parágrafo único - As referentes ao mercado financeiro ficam sujeitas, apenas para fins estatísticos ao preenchimento de notas provisórias, que deverão ser apresentadas pelos estabelecimentos autorizados à Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., diariamente, por ocasião da conferência das listas e protocolos respectivos.

    Art. 14. As operações no mercado de taxa livre serão contratadas para liquidação oportuna, podendo o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, quando julgar conveniente, autorizar operações para liquidação futura, inclusive as de "swaps".

    Art. 15. As operações que o Banco do Brasil S.A. efetuar por conta do Tesouro Nacional poderão ser contratadas para liquidação futura.

    Art. 16. As operações de câmbio manual serão realizadas por intermédio de estabelecimentos autorizados à prática de operações no mercado de taxa livre, na forma do artigo 29 e dos habilitados na forma do Decreto-lei nº 9.863, de 13 de setembro de 1946.

    Parágrafo único - Por operações de câmbio manual entendem-se as relativas à compra ou venda de moedas em espécie ou "traveller's-checks".

    Art. 17. É livre o ingresso e a saída de papel-moeda nacional e estrangeiro, bem como de ações e de quaisquer outros títulos representativos de valores.

    Art. 18. É permitido o pagamento, no país, dos cheques em cruzeiros, contra bancos nacionais, emitidos ou endossados no exterior.

    § 1º A remessa do equivalente dêsses cheques para o exterior, pelo mercado de taxa livre, só poderão realizar-se por intermédio de estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio. Quando em moeda escritural de convênios bilaterais de pagamentos, a remessa dependerá de prévia autorização da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.

    § 2º Os beneficiários ou endossatários de cheques em cruzeiros, com residência ou sede no exterior, poderão utilizar os fundos respectivos para abrir, em bancos autorizados a operar em câmbio contas-correntes de livre movimentação.

    Art. 19. As operações de que tratam os artigos 17, 18 e seus parágrafos independerão de autorização da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A.

    Art. 20. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, se julgar necessário, estabelecer restrições sôbre a entrada e saída do papel-moeda brasileiro no ou do território nacional, bem como sôbre as normas fixadas no artigo 18 e seus parágrafos.

Seção IV
Das Contas em Cruzeiros de Residentes no Exterior

    Art. 21. Somente os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio poderão manter contas em moeda nacional, em nome de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

    Parágrafo único - Excetuam-se as contas de registro transitório de valores a transferir que, como tais, forem admitidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

    Art. 22. É assegurado o livre uso de fundos, títulos ou valores em moeda nacional, pertencentes a residentes no exterior.

    Art. 23. Excetuam-se o disposto no artigo anterior às contas bloqueadas nos têrmos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, e de outras disposições legais.

    Art. 24. As companhias de transportes internacionais só poderão receber pagamento de fretes em cruzeiros mediante visto prévio da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. que, no ato, indicará o mercado através do qual será adquirida a cobertura para tais receitas, que deverão ser escrituradas em separado, por mercado.

    Parágrafo único - As receitas referentes a passagens e fretes de bagagens poderão ser recebidas independentemente do visto prévio e escrituradas englobadamente com as relativas aos fretes classificados no mercado de taxa livre.

Seção V
DAS CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA

    Art. 25. Somente os estabelecimentos autorizados a operar em câmbio poderão manter contas em moeda estrangeira, em nome de residentes no exterior.

    Art. 26. É permitida a abertura de contas em moeda estrangeira, em estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, em nome de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país, nos seguintes casos:

    I - contas em nome de Embaixadas e Legações Estrangeira e organismos internacionais reconhecidos pelo Govêrno Brasileiro;

    II - contas gráficas em nome de exportadores destinadas ao simples registro de operações referentes a fretes, seguros e comissões de exportação; e

    III - contas, privativas do Banco do Brasil S.A., referentes a créditos, em nome de titulares de Certificados de Equipamento.

    Art. 27. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma das instruções que baixar, poderá autorizar a abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira, exclusivamente em bancos do país autorizados a operar em câmbio, por parte de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou sediadas no Brasil.

Seção VI
DOS ESTABELECIMENTOS OPERADORES

    Art. 28. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, uma vez satisfeitas as condições pelo mesmo estabelecidas, poderá autorizar a prática de operações no mercado de taxa oficial pelos bancos e casas bancárias devidamente habilitados por carta-patente para as atividades bancárias em geral.

    Art. 29. A prática de operações no mercado de taxa livre dependerá de autorização especial do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

    § 1º A autorização poderá ser concedida aos bancos, casas bancárias e às sociedades de crédito de que trata o Decreto-lei nº 7.585, de 25 de maio de 1945, que satisfaçam as condições fixadas pelo referido Conselho.

    § 2º A autorização será concedida a título precário revogável a qualquer momento.

    § 3º A falta de despacho na petição do estabelecimento interessado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua apresentação, importará na concessão automática da licença.

    Art. 30. Os estabelecimentos que já operam nos mercados de taxa oficial ou de taxa livre, poderão continuar suas transações nesses mercados, observadas as instruções e condições estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

    Art. 31. Os estabelecimentos e pessoas autorizadas na forma do Decreto-lei nº 9.863, de 13 de setembro de 1946 à prática de operações de câmbio manual, só poderão realizá-las, na vigência do presente decreto, mediante autorização da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. concedida na forma das instruções baixadas pelo referido órgão.

    Art. 32. Os estabelecimentos autorizados a operar nos mercados de taxa oficial e de taxa livre ficam obrigados a manter posições separadas para cada mercado vedado o nivelamento ou a transferência de posição de um para o outro.

    Parágrafo único. Êste dispositivo não se aplica às operações que o Banco do Brasil S.A. realizar por conta e ordem do Tesouro Nacional.

    Art. 33. É permitida, no mercado de taxa livre, uma posição global para as moedas conversíveis em praças do exterior, sendo obrigatória, porém, uma posição para cada moeda inconversível ou de curso restrito.

    § 1º É igualmente permitida, nesse mercado, a arbitragem de moedas conversíveis.

    § 2º É vedado o nivelamento ou a transferência de posições entre moedas conversíveis, de conversibilidade ilimitada e inconversíveis e, bem assim, entre estas últimas.

    Art. 34. São lícitas as operações entre bancos no mercado de taxa livre.

    Parágrafo único. No mercado de taxa livre não haverá obrigatoriedade de repasses ao Banco do Brasil S.A., ou coberturas por parte dêste, ficando cada banco responsável pela liquidação das operações que realizar.

    Art. 35. As operações em moedas de convênio, no mercado de taxa livre, são privativas do Banco do Brasil S.A., podendo êste, entretanto, quando julgar conveniente, permiti-las, a outros bancos desde que previamente ajustada a taxa do repasse ou de cobertura.

    Art. 36. Os estabelecimentos autorizados a operar no mercado de taxa livre não poderão manter posições, compradas ou vendidas, nesse mercado, acima dos limites fixados, de modo geral, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

    Parágrafo único. As decisões do referido Conselho que alterarem êsses limites só entrarão em vigor trinta dias depois de publicado o respectivo ato no Diário Oficial da União.

    Art. 37. Os estabelecimentos bancários, as firmas e pessoas autorizadas à prática de operações de câmbio manual na forma do Decreto-lei nº 9.863, de 13 de setembro de 1946, e as sociedades de crédito que reincidirem em infrações das leis e regulamentos em vigor, poderão ter cassada a respectiva autorização para operar em câmbio, em qualquer mercado, ou sua carta-patente.

    Art. 38. De conformidade com o disposto no art. 125, parágrafo único, letra b do Regulamento baixado com o Decerto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, os estabelecimentos bancários, autorizados a operar em câmbio não procederão a qualquer remessa de rendimentos para o exterior sem a prova de pagamento do impôsto de renda.

Capítulo II
Das Exportações

    Art. 39. A exportação de mercadorias para o exterior, à exceção do café, é subordinada ao licenciamento prévio da Carteira de Comércio Exterior que não o concederá nos seguintes casos:

    a) quando o exigirem os interêsses da segurança nacional;

    b) quando o pagamento deva ser feito em moeda não arbitrável, cuja aceitação seja considerada inconveniente pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;

    c) quando a garantia de sumprimento do mercado interno aconselhar a formação de estoques;

    d) quando necessário à execução de obrigações decorrentes de acôrdos internacionais;

    e) quando o pedido de licença contiver declaração falsa ou inexata.

    Art. 40. As exportações de café continuam a ser reguladas pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.

    Parágrafo único. No exercício de sua função fiscalizadora concernente à exportação de café, o Instituto Brasileiro do Café obedecerá às conveniências cambiais, sob orientação da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.

    Art. 41. Os pedidos de licença de exportação deverão ser apresentados, em formulários próprios, fornecidos pela Carteira de Comércio Exterior.

    Art. 42. As licenças de exportação serão intransferíveis e terão prazo de validade para embarque estipulado de acôrdo com a natureza e as condições de fornecimento do produto.

    Art. 43. As mercadorias destinadas a exportação terão seu embarque fiscalizado pelas autoridades aduaneiras e pela Carteira de Comércio Exterior para verificação das especificações constantes das respectivas licenças e "guias de embarque".

    § 1º Nenhum embarque para o exterior poderá ser processado sem que o interessado apresente às autoridades aduaneiras, para fins de despacho, "guia de embarque" emitida pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S..A., comprovando o preenchimento das exigências de ordem cambial.

    § 2º A concessão pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. de novas guias de embarque relativas a mercadorias com desembaraço alfandegário já processado mas não embarcadas total ou parcialmente, dependerá de apresentação da segunda via da primitiva guia de embarque com a anotação no verso, feita pela Alfândega e confirmada pela Carteira de Comércio Exterior das quantidades não embarcadas, bem como de representação dos documentos que amparam a exportação.

    § 3º Realizado o embarque, fica o Banco negociador do câmbio responsável pela boa liquidação do repasse respectivo, feito à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.

    § 4º Ao efetuar o despacho, a repartição aduaneira anotará, em uma da vias da licença - que em seguida devolverá à Carteira de Comércio Exterior - o nome da embarcação, a data do embarque e a quantidade de mercadoria embarcada.

    § 5º Nos casos de embarques parcelados serão feitas nas licenças as devidas anotações, permanecendo tais documentos utilizáveis pelo saldo, dentro do respectivo prazo de validade.

    § 6º São mantidas as disposições dos Decretos nº 36.910, de 15 de fevereiro de 1955, e nº 37.415, de 2 de junho de 1955, relativas à fiscalização.

    Art. 44. O fornecimento, em território nacional, a aeronaves e navios estrangeiros e de produtos para consumo de bordo, dependerá também de autorização, que consistirá em "visto" apôsto pela Carteira de Comércio Exterior nas "guias de embarque" fornecidas pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A.

    § 1º É obrigatória a venda, no mercado de taxa oficial, a banco autorizado, do câmbio correspondente aos fornecimentos de combustíveis e lubrificantes feitos nas condições do presente artigo.

    § 2º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá estender a outros produtos o disposto no parágrafo anterior.

    Art. 45. Os donativos de valor reduzido, a bagagem de passageiros composta de objetos de uso pessoal ou doméstico, em quantidade que não revele finalidade comercial, ou as amostras comerciais de produtos nacionais, independem de licença de exportação.

    § 1º Conquanto independam de licença de exportação, as remessas de amostras de produtos nacionais para o exterior estão sujeitas ao contrôle da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que, normalmente, emitirá a competente "guia de embarque" para quantidade razoáveis, dentro do conceito tradicional de "amostra".

    § 2º Nos casos de artigos enviados a ferias internacionais de amostras, a entidade oficial supervisora da representação nacional poderá dispor, no exterior, do material sob sua responsabilidade, na forma que melhor atenda às finalidades do certame com a única condição de, na hipótese de ocorrer a negociação dos produtos exibidos, promover a entrega, no mercado de taxa oficial, das divisas produzidas, observadas as disposições em vigor para as exportações.

    Art. 46. Resguardados os interêsses do consumo interno, as exportações de mercadorias manufaturadas em cuja composição entrem matérias primas estrangeiras, ficarão sujeitas as normas gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Capítulo III
DAS IMPORTAÇÕES

Seção I
DOS LEILÕES DE DIVISAS

    Art. 47. Ressalvados os casos previstos neste decreto, as importações de mercadorias ficarão sujeitas à prévia aquisição, nos pregões públicos das Bôlsas Oficias de Valores, de promessas de venda de câmbio da respectiva categoria, emitidas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., de acôrdo com as normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

    Parágrafo único. As promessas de venda de câmbio são intransferíveis.

    Art. 48. Enquanto fôr indispensável conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas de contrôle cambial, objetivando selecionar as importações em função das exigências do desenvolvimento econômico do País, as mercadorias serão agrupadas em duas categorias: geral e especial.

    § 1º Serão incluídos na categoria geral as matérias-primas os equipamentos e outros bens de produção, assim como os bens de consumo genérico, para os quais não haja suprimento satisfatório no mercado interno.

    § 2º Serão incluídos na categoria especial os bens de consumo restrito e outros bens de qualquer natureza, cujo suprimento ao mercado interno seja considerado satisfatório.

    § 3º Só será permitida licitação específica para importação de determinadas mercadorias, nos seguintes casos:

    a) quando se tratar de mercadorias classificadas na categoria especial;

    b) quando indispensável à execução de convênios bilaterais de comércio.

    Art. 49. As alterações relativas à classificação das mercadorias importáveis, efetuadas inicialmente por ato do Ministro da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 1957, serão da competência exclusiva do Conselho de Política Aduaneira, criado pela Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e entrarão em vigor decorridos 15 dias da data da publicação do ato que as houver homologado.

    Art. 50. Observados os critérios aprovados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. fixará os montantes a serem licitados em tôdas as moedas e mediante audiência da Carteira de Comércio Exterior, estabelecerá as percentagens correspondentes às categorias geral e especial.

    Art. 51. Nas licitações de moedas de conversibilidade livre ou limitada, os lanços deverão processar-se, na categoria geral, em montante não inferior à média ponderada das bonificações pagas aos exportadores e, na categoria especial, à base da média ponderada das sobretaxas verificadas em leilões anteriores, na categoria geral.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra dêste artigo as licitações específicas que se processarem para importações de produtos referidos no artigo 6º, respeitada a limitação nêle estabelecida, bem como as previstas no art. 91, observado o limite mínimo fixado em seu § 8º.

    Art. 52. Para as moedas inconversíveis, serão fixadas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., sobretaxas mínimas, com base em percentagens estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, calculadas sobre o custo médio total, nas respectivas categorias, das moedas de conversibilidade livre e limitadas.

    Parágrafo único. Quando se tratar de licitações específicas, as sobretaxas mínimas a que se refere este artigo serão calculadas com base no custo médio total, na categoria geral, das moedas de conversibilidade livre e limitada, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Seção II
DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO E DOS CERTIFICADOS DE COBERTURA CAMBIAL

    Art. 53. Independerá de licença a importação de produto classificado na categoria geral com cobertura de câmbio livremente obtida na licitação respectiva.

    Parágrafo único. Para efeito de visto consular e desembaraço aduaneiro, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. emitirá certificado de cobertura cambial, correspondente às importações referidas neste artigo, mediante apresentação, pelo importador, das respectivas promessas de venda de câmbio e dos elementos informativos necessários àquelas finalidades.

    Art. 54. Independerão igualmente de licença, bem como de certificado de cobertura cambial a que se refere o artigo anterior:

    I - a importação, sem cobertura cambial, de artigos destinados ao uso próprio das missões diplomáticas e repartições estrangeiras, ou de seus funcionários, desde que os respectivos governos dispensem igual tratamento às representações brasileiras e respectivos funcionários;

    II - os animais, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos da profissão do emigrante, trazidos para serem utilizados por êle pessoalmente ou em sua indústria;

    III - a bagagem do viajante, que não compreenda móveis e veículos, mas unicamente as roupas e objetos de uso pessoal e doméstico, de valor até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), calculados à taxa de câmbio oficial;

    IV - os bens de propriedades de pessoa que transfira domicílio para o Brasil, desde que, por sua quantidade e características, não se destinem a comércio e lhe pertençam ha mais de 6 (seis) meses antes do embarque no país de origem cabendo à autoridade consular brasileira competente verificar a prova da respectiva propriedade;

    V - os bens de propriedade dos funcionários da carreira de diplomata e por êstes trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; os que pertencerem a funcionários falecidos no exterior, e o dos servidores públicos civis e militares que regressarem do exterior, dispensados de comissão de caráter permanente, exercida em terra, por mais de 6 (seis) meses, observados em qualquer caso, a condição de que não se destinem a comércio;

    VI - a importação de mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, didática, ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência.

    § 1º A bagagem e os objetos a que se refere êste artigo deverão chegar ao país no prazo máximo de 3 (três) meses, em que se tratando de viajante, e de 6 (seis), no caso de emigrante; a contar da data do respectivo desembarque, sob pena de pagamento de multa correspondente à importação de produto sem licença.

    § 2º As pessoas que se beneficiarem da concessão dos incisos IV e V só poderão gozar de igual benefício, depois de transcorrido o prazo de 3 (três) anos.

    § 3º A importação dos materiais referidos no inciso VI dêste artigo será realizada sem prejuízo do disposto no artigo 6º dêste decreto.

    Art. 55. Excluídos os casos previstos nos arts. 53 e 54, tôdas as demais importações dependerão de prévio licenciamento pela Carteira de Comércio Exterior, a ser processado mediante apresentação de promessa de venda de câmbio, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser processado mediante apresentação de promessa de venda de câmbio, emitida pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.

    Art. 56. Os pedidos de licença de importação e certificado de cobertura cambial deverão ser apresentados em formulários próprios, fornecidos, respectivamente, pela Carteira de Comércio Exterior, e pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. As licenças e os certificados terão prazo de validade para embarque estipulado de acôrdo com a natureza e as condições de fornecimento dos produtos.

    Art. 57. Cumprirá às autoridades consulares verificar se os documentos que lhes forem apresentados para legalização estão de acôrdo com as características constantes das respectivas licenças de importação ou dos certificados de cobertura cambial, conforme o caso, consignando nas faturas os números das licenças ou dos certificados.

    Parágrafo único. Nos casos de embarques parcelados, serão feitas nas licenças ou nos certificados as devidas anotações, tanto pelas autoridades consulares como pelas aduaneiras, permanecendo tais documentos utilizáveis pelo saldo, dentro do respectivo prazo de validade.

    Art. 58. Tanto as licenças de importação como os certificados de cobertura cambial são intransferíveis.

    Art. 59. As licenças de importação não serão concedidas:

    a) quando a mercadoria referida no pedido de importação não corresponder à categoria própria da mercadoria a importar;

    b) quando a mercadoria fôr de origem ou de procedência diversa da do país cuja moeda é objeto da transação;

    c) quando o determinarem obrigações assumidas pelo País em decorrência de acordos internacionais;

    d) quando o exigirem os interêsses da segurança nacional por instrução dos órgãos superiores do Govêrno;

    e) quando houver incorreção ou evidente intuito defraude no preenchimento do pedido;

    f) quando, em se tratando de mercadorias, máquinas ou equipamentos usados, recondicionados ou não, deixar o importador de atender integralmente às especificações e exigências constantes das normas e instruções gerais que forem estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

    Art. 60. Os certificados de cobertura cambial não serão concedidos:

    a) quando o formulário estiver preenchido incorretamente ou não vier, acompanhado de promessa de venda de câmbio da categoria geral, adquirida mediante licitação em Bôlsa;

    b) quando a moeda da promessa de venda de câmbio não fôr a estabelecida para pagamentos no país de origem e procedência da mercadoria;

    c) quando a moeda da promessa de venda de câmbio não corresponder à do pedido de certificado de cobertura cambial.

    Art. 61. Poderão ser autorizadas, a título excepcional, quando o aconselharem os interêsses nacionais e mediante anuência prévia do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, importações pagáveis em moeda de outro país que não seja o de origem ou de procedência da mercadoria.

    Parágrafo único. Entender-se-á por país de origem da mercadoria aquêle onde ela houver sido produzida. A mercadoria resultante de material e mão-de-obra de mais de um país será considerada originária daquele onde houver recebido processos substancial de transformação, ou seja, o que lhe conferir nova individualidade.

    Art. 62. A Carteira de Comércio Exterior, ao proceder ao licenciamento de importações compreendidas no art. 7º dêste decreto, levará em conta a capacidade da produção nacional, tendo em vista os critérios fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

    Art. 63. As importações de matéria prima ou qualquer outro produto de base, compreendias no art. 6º dêste decreto ficarão condicionadas à prova de aquisição de determinada cota do produto nacional na fonte de produção, ou a prova de recusa ou incapacidade de fornecimento em prazo normal e a preço CIF não superior ao do similar estrangeiro, acrescido do impôsto de importação, de acôrdo com o sistema que fôr estabelecido pelo Conselho de Política Aduaneira, na forma do art. 22, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

    Art. 64. Os embarques de produtos petrolíferos a granel, cuja importação esteja sob contrôle do Conselho Nacional do Petróleo, poderão ser feitos mediante autorização dêsse órgão, preenchidas posteriormente as demais formalidades, inclusive a licença de importação.

    Parágrafo único. Poderão deixar de indicar o pôrto de descarga os pedidos de licença referentes á importação a granel de gasolina, querosene, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna e para fornos ou caldeiras a vapor, óleos iluminantes para fabricação de gás e para lamparinas de mecha e óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos.

    Art. 65. A concessão de câmbio para cobertura de importação - sob o regime de cotas de competência do Conselho Nacional do Petróleo - de produtos petrolíferos a que se refere a Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956, poderá ser autorizada de uma só vez, semestralmente, permitindo-se aos importadores a obtenção de promessas de venda de câmbio à medida que se processarem os embarques.

Seção III
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA CAMBIAL

    Art. 66. As infrações de natureza cambial, apuradas por ocasião do despacho aduaneiro, serão punidas com:

    I - multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licença, sem certificado de cobertura cambial ou além dos limites da licença ou do certificado, quando sua importação estiver sujeita a essas formalidades.

    II - multa de 100% (cem por cento) do valor da fraude, nos casos de sub ou superfaturamento ou qualquer outra modalidade de fraude cambial na importação.

    § 1º Para efeito do disposto nos incisos I e II, o valor da mercadoria ou da fraude será calculado na base do custo de câmbio da categoria correspondente. A sobretaxa integrante dêste custo será a equivalente à média ponderada resultante de licitação da moeda respectiva.

    § 2º Não constituirá infração cambial a diferença para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento), quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento), quanto à quantidade ou pêso.

    § 3º As infrações a que se refere êste artigo serão apuradas e julgadas de acôrdo com as normas do artigo 6º da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957.

    § 4º Em caso de reincidência, com circunstâncias agravantes, a Diretoria das Rendas Aduaneiras, em face de decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, suspenderá, pelo prazo de 1 a 5 anos, a aceitação, por repartição aduaneira de despacho apresentado pela sociedade ou firma infratora.

    § 5º A sanção prevista no § 4º será extensiva aos diretores, sócios, gerentes e procuradores, assim como às sociedades e firmas das quais fizerem parte.

Capítulo IV
DOS EMPRÉSTIMOS, CRÉDITOS E FINANCIAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA

    Art. 67. Mediante registro autorizado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderão ser realizadas importações com base em empréstimos, créditos e financiamentos em moeda estrangeira nos seguintes casos:

    I - quando se tratar de equipamentos, peças e sobressalentes destinados às atividades compreendida nas alíneas c e d do inciso V do artigo 6º dêste decreto;

    II - quando se trata de equipamentos não compreendidos no inciso anterior, cuja importação seja considerada de interêsse para a economia nacional e realizada de conformidade com esquema contratual previamente aprovado;

    III - quando se tratar de materiais complementares da produção nacional, não fabricados no país, relacionados com as atividades referidas nas alíneas c e d do inciso V do artigo 6º dêste decreto, desde que o prazo de financiamento não seja inferior a um ano.

    § 1º As sobretaxas referentes às operações compreendias no inciso III deste artigo serão pagas no ato da emissão das promessas de venda de câmbio, em moeda corrente, ou, a juízo do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, em notas promissórias com juros e garantia bancária aceita pelo Banco do Brasil S.A cujos vencimentos coincidam com os prazos de liquidação das obrigações em moeda estrangeira.

    § 2º Quando se tratar de investimento já aprovado, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá dispensar a garantia bancária, desde que, no seu entender, estejam provadas a idoneidade e a capacidade financeira da emprêsa interessada e o empreendimento seja de relevante interêsse para a economia nacional.

    Art. 68. A amortização do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos a que se refere o artigo anterior e o pagamento dos juros correspondentes, que não poderão ultrapassar a taxa de 8% ao ano, dependerão das possibilidades do balanço de pagamentos e serão efetuados na foram do disposto nos arts. 6º e 7º dêste decreto, conforme o caso.

    Art. 69. As remessas do principal e juros relativos às importações referidas no inciso I do art. 67, gozarão de tratamento de prioridade cambial.

    Parágrafo único. A inscrição de prioridade assegura tratamento mais favorável na distribuição de câmbio para liquidação das obrigações resultantes da operação, condicionada essa distribuição às possibilidades cambiais do país e à legislação em vigor na época do vencimento das obrigações.

    Art. 70. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ao autorizar o registro das operações referidas no art. 67 levará em conta, no que couber:

    I - a idoneidade do requerente e sua capacidade técnica e financeira;

    II - a essencialidade do investimento, tendo em vista sua repercussão, sôbre o balanço de pagamentos e o desenvolvimento econômico do país, de acôrdo com os critérios que forem estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia;

    III - o orçamento de câmbio, elaborado na forma do Capítulo VI, e o total dos compromissos já assumidos pelo país, em virtude de leis do Congresso, de registros anteriores e de outras obrigações oriundas de acôrdos ou convênios internacionais;

    IV - a natureza da operação, que não poderá destinar-se a fins comerciais, e o prazo para liquidação da obrigação, que não deverá ser inferior a 5 (cinco) anos, nos casos compreendidos no inciso I do art. 67;

    V - os juros da operação, que deverão ser sempre discriminado expressamente e não poderão ultrapassar a taxa média vigorante para tais tipos de empréstimos, créditos e financiamentos nos mercados internacionais de capitais;

    VI - quaisquer outros aspectos técnicos ou jurídicos julgados úteis ao esclarecimento do pedido, para perfeita apreciação das vantagens ou desvantagens da operação.

    Art. 71. O registro de que trata o art. 70 será requerido à Superintendência da Moeda e do Crédito, acompanhado dos seguintes documentos:

    a) comprovante do registro da firma e cópia autêntica dos Estatutos ou do contrato social da requerente;

    b) projeto pormenorizado do investimento, discriminando a natureza e a fonte dos recursos necessários à sua execução;

    c) manifestação expressa da entidade financiadora estrangeira, dirigida à Superintendência da Moeda e do Crédito, especificando as condições da operação, prazo de liquidação, juros, esquema de pagamentos e outros dados julgados úteis ao exame da matéria; e

    d) relação discriminada das máquinas e dos equipamentos ou dos materiais complementares a serem importados.

    Art. 72. Serão realizados, em conformidade com o disposto no art. 6º dêste decreto, os pagamentos do principal e juros das importações cobertas por empréstimos, créditos e financiamentos, em moeda estrangeira, já registrados ou que, em processo de registro até a data da vigência da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, venham a ser aprovados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com a letra "c" do art. 1º, da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.

    Art. 73. A Superintendência da Moeda e do Crédito providenciará a publicação no Diário Oficial da União, na forma estabelecida no § 2º, do art. 6º, dos registros a que se refere o inciso I do art. 67 e fornecerá os respectivos Certificados de Prioridade Cambial.

    Art. 74. Os financiamentos obtidos no exterior sob a forma de moeda ou representados por quaisquer outros meios de transferência bancária, assim como os juros correspondentes, gozarão de inteira liberdade de movimentação pelo mercado de taxa livre de câmbio e serão realizados em conformidade com o disposto na Seção III, do Capítulo I dêste decreto.

    Art. 75. A Superintendência da Moeda e do Crédito fiscalizará a efetiva aplicação dos empréstimos, créditos e financiamentos registrados nas atividades aprovadas, devendo os beneficiários, ou seus representantes, apresentar todos os esclarecimentos e comprovantes necessários a êsse fim, sob pena de cancelamento do registro e de seus efeitos.

    Parágrafo único. Verificado que o empréstimo, crédito ou financiamento não foi aplicado na atividade aprovada ou teve outra destinação, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito suspenderá ou cancelará, total ou parcialmente, o registro, podendo restabelecê-lo, posteriormente, se cumprida, a seu critério, aquela condição.

Capítulo V
Dos Investimentos de Capital Estrangeiro

    Art. 76. De conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, a Carteira de Comércio Exterior poderá autorizar o licenciamento de importações sem cobertura cambial que correspondam a investimentos de capital estrangeiro no País, sob a forma de capital de participação, representados por máquinas e equipamentos que se destinem à montagem de unidade industrial ou, excepcionalmente, à complementação ou modernização de emprêsa já em funcionamento.

    § 1º Não serão deferidos pedidos de licença para importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de artigos considerados não essenciais à economia nacional.

    § 2º Das decisões denegatórias, caberá recurso, no prazo de 30 dias, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

    Art. 77. As propostas de investimentos a que se refere o artigo anterior serão apresentadas à Carteira de Comércio Exterior acompanhadas de todos os elementos considerados necessários ao seu julgamento.

    Parágrafo único. Será exigida manifestação formal do investidor quanto ao seu propósito de realizar o investimento recebendo em troca ações ou quotas partes de sociedade em que fôr feito o investimento, sem exigência de qualquer cobertura de câmbio, quer pelo mercado de taxa livre, quer pelo de taxa oficial.

    Art. 78. Antes da emissão das licenças, deverá ser apresentada declaração e compromisso da emprêsa nacional em que irá ser feito o investimento, de que:

    a) os equipamentos licenciados serão incorporados ao seu ativo, com contrapartida na conta de Capital;

    b) não será feito pagamento no exterior, correspondente ao valor dos equipamentos importados;

    c) os equipamentos permanecerão em seu Ativo pelo prazo correspondente à sua utilização normal.

    Parágrafo único. A declaração e compromisso de que trata êste artigo, sob a forma de "Termo de Responsabilidade", conterá o reconhecimento expresso de que sua inobservância acarretará, além das sanções penais aplicáveis, o pagamento das sobretaxas que teriam sido exigidas, se a importação se tivesse realizado com cobertura cambial.

    Art. 79. A Carteira de Comércio Exterior, ao estudar os pedidos de importação sem cobertura cambial, como investimentos de capital estrangeiro levará em conta, além do disposto nos artigos anteriores:

    I - a idoneidade dos interessados;

    II - quaisquer outros aspectos técnicos ou jurídicos julgados úteis ao esclarecimento do pedido, para perfeita apreciação das vantagens ou desvantagens da operação.

    Art. 80. Semanalmente, a Carteira de Comércio Exterior comunicará ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito as características das licenças de importação emitidas em conformidade com o disposto neste Capítulo.

    Art. 81. Os investimentos financeiros, oriundos do exterior, sob a forma de moeda ou representados por quaisquer outros meios de transferência bancária, assim como seus rendimentos, gozarão de inteira liberdade de movimentação pelo mercado de taxa livre de câmbio e serão realizados em conformidade com o disposto na Seção III, do Capítulo I dêste decreto.

Capítulo VI
Do Orçamento de Câmbio

    Art. 82. A Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., elaborará, antes do início de cada semestre, e submeterá à aprovação do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, o orçamento cambial das receitas e despesas previstas, indicando, especificamente, os limites destinados a:

    I - importações sujeitas a licitação;

    II - importações a que se refere o art. 6º, discriminadas por mercadorias, bem como as de que tratam os arts. 7º, inciso I; e 8º dêste decreto;

    III - amortização do principal e pagamento dos juros respectivos, correspondentes às importações financiadas em moeda estrangeira, de que trata o Capítulo IV dêste decreto;

    IV - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    V - pagamento de serviços relativos à pesquisa e produção de petróleo bruto.

    Art. 83. Qualquer alteração nos limites fixados na forma do artigo anterior será submetida à aprovação do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

    Art. 84. Ficam as entidades públicas e as emprêsas, cujas operações cambiais estejam compreendias nos arts. 6º, 7º e 8º dêste decreto, obrigada a remeter, semestralmente, até 30 de novembro de 31 de maio de cada ano, à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., uma estimativa de suas necessidades cambiais para o semestre seguinte discriminadas por verbas e moedas.

    Parágrafo único. Os importadores dos produtos referidos nos incisos I e V (alínea a) do art. 6º dêste decreto, satisfarão as condições previstas neste artigo, anualmente, dentro dos prazos fixados, tendo em vista as disposições da Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951.

Capítulo VII
Das Atribuições da Carteira de Comércio Exterior

    Art. 85. A Carteira de Comércio Exterior, abreviadamente denominada CACEX, instituída pela Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, em substituição à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., é subordinada ao Ministério da Fazenda, como Agência do Govêrno Federal para a execução dos serviços e operações previstos na referida lei.

    § 1º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda contratará com o Banco do Brasil S.A. a execução dos serviços a cargo da CACEX, sem prejuízo da estrutura jurídico-administrativa desta.

    § 2º Os serviços administrativos da CACEX serão organizados e disciplinados no regulamento que elaborar, o qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

    § 3º A Carteira de Comércio Exterior deverá manter um representante em cada capital de Estado.

    Art. 86. Compete precipuamente à Carteira de Comércio Exterior:

    I - conceder licenças de exportação e de importação;

    II - exercer a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação e tipos declarados nas operações de exportação e nas de importação de dependentes de licença prévia;

    III - financiar, em casos especiais, segundo critérios gerais fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, a exportação, assim como a importação de bens de produção e consumo de alta essencialidade;

    IV - comprar, por conta do Tesouro Nacional, quando previamente autorizada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda:

    a) produtos nacionais exportáveis, para armazenamento ou exportação em época oportuna, ou seja, de acôrdo com as condições e capacidade de absorção do mercado consumidor, segundo os interêsses da economia nacional;

    b) produtos estrangeiros importáveis, indispensáveis ao abastecimento do pais, para assegurar a regularidade do consumo, o equilíbrio dos preços ou a defesa de atividades fundamentais da economia nacional.

    Art. 87. Ao Diretor da Carteira de Comércio Exterior incumbe:

    a) dar execução ao disposto no artigo anterior e demais obrigações que lhe couberem pela Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com as alterações que tenha sofrido;

    b) dirigir os serviços da Carteira, velando pela observância das normas legais;

    c) fazer cumprir as decisões tomadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda e pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, referentes à sua alçada;

    d) propor ao presidente do Banco do Brasil S.A. a designação dos funcionários da Carteira, escolhidos dentre os do quatro de pessoal e segundo as normas regulamentares dêsse Estabelecimento, e, excepcionalmente, de assistentes para o exercício de funções técnicas especializadas, sob a forma de contratos com prazo determinado, sujeitos à aprovação do mesmo presidente.

    Art. 88. As decisões denegatórias de licenças, proferidas pelo Diretor da Carteira de Comércio Exterior, somente serão tidas como definitivas quando aprovadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para o qual será interposto recurso "ex offício", com efeito suspensivo.

    Art. 89. Os órgãos do Poder Público, as entidades autárquicas, as associações de classe e as organizações particulares prestarão as informações que a Carteira do Comércio Exterior solicitar para a execução da lei.

    Parágrafo único. Para os fins de cumprimento de suas atribuições e, particularmente, no que se refere à tarefa de que trata o inciso II do art. 86 dêste decreto, poderá a Carteira de Comércio Exterior valer-se dos serviços do Govêrno no estrangeiro.

Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 90. Até 30 de junho de 1959, as importações de partes ou peças complementares da produção nacional de veículos, por fabricantes com planos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA) até 31 de dezembro de 1957, estarão sujeitas ao pagamento de sobretaxas correspondentes às medias ponderadas resultantes dos leilões realizados em todo o país, nas categorias e moedas respectivas, nos seis meses anteriores a 14 de agôsto de 1957, observado o disposto nos parágrafos precedentes, devendo constar das promessas de venda de câmbio e das licenças de importação menção expressa de que se trata de plano de fabricação de veículo nacional, para os efeitos do art. 45 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

    Parágrafo único. As importações de partes ou peças complementares de veículos, a que se refere o artigo anterior, poderão ter cobertura nos mesmos prazos vigentes para as promessa de venda de câmbio licitadas em Bôlsa, a critério da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., mediante pagamento imediato da sobretaxa devida.

    Art. 91. De acôrdo com a letra a § 3º do art. 48 dêste decreto, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. fará realizar licitação específica para importação de automóveis de passageiros de pêso até 1.600 quilos e valor FOB, não superior a US$2.300,00 (dois mil e trezentos dólares), ou equivalente em outra moeda, nos limites mínimos de US$12.000.000,00 (doze milhões de dólares), no primeiro ano e US$8.000.000,00 (oito milhões de dólares), no segundo ano, ou equivalente em outras moedas, mediante leilões mensais e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio, a que se refere o capítulo VI dêste decreto.

    § 1º O preço a que se refere êste artigo será o do veículo montado ao tempo de sua exportação, assim considerado o preço pelo qual é ele normalmente oferecido à venda no mercado atacadista do país exportador, somado ao custo de qualquer envoltório ou embalagem, e às despesas referentes à sua colocação no pôrto de embarque para o Brasil, deduzidos, quando fôr o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela importação de veículo.

    § 2º As importações de que trata êste artigo poderão também ser feitas por fabricantes ou montadores daqueles veículos, desde que os carros venham completamente desmontados (CKD) e com as omissões em pêso indicadas no parágrafo seguinte.

    § 3º Aos fabricantes e montadores, que se valerem do disposto no parágrafo anterior, serão concedidas reduções no valor do impôsto de importação, proporcionalmente às omissões em pêso, de acôrdo com a seguinte tabela:
    

Omissões em pêso Redução no impôsto de importação
15% (quinze por cento) ................................................................... 40% (quarenta por cento)
25% (vinte e cinco por cento) ......................................................... 60% (sessenta por cento)
35% (trinta e cinco por cento) ......................................................... 70% (setenta por cento)
45% (quarenta e cinco por cento) ................................................... 80% (oitenta por cento)
mais de 45% (quarenta e cinco por cento) ....................................... 90% (noventa por cento)

    § 4º Para fins aduaneiros, o valor do veículo desmontado, com as reduções em pêso de que trata o parágrafo anterior, será determinado pelo Conselho de Política Aduaneira.

    § 5º Para gozar os benefícios de que tratam os parágrafos 2º e 3º dêste artigo, os fabricantes ou montadores deverão submeter ao Ministério da Viação e Obras Públicas o seu plano de fabricação ou montagem.

    § 6º O automóvel importado e montado na forma dos parágrafos 2º e 3º dêste artigo não poderá ser vendido com margem de lucro superior a 18% (dezoito por cento) para o montador e 18% (dezoito por cento) para o revendedor sob pena de perda das vantagens decorrentes dêste mesmo artigo.

    § 7º Para obtenção das reduções no impôsto de importação previstas no § 3º dêste artigo, o fabricante ou montador fará, perante o Ministério da Viação e Obras Públicas, a comprovação de compra de peças ou partes de fabricação nacional, correspondente às omissões.

    § 8º O custo da unidade monetária estrangeira para as importações a que se refere êste artigo, não poderá ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dólar americano ou equivalente em outras moedas.

    Art. 92. Fica proibida a importação ou a introdução no país, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio, reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500 dólares, computados no preço os equipamentos, exceto quando o desembaraço aduaneiro fôr solicitado com base em tratado, convenção ou costume de caráter internacional, pelo Ministério das Relações Exteriores.

    Art. 93. Os órgãos responsáveis pelo abastecimento nas diversas regiões do país e as instituições a que se subordine qualquer setor de produção nacional deverão comunicar à Carteira de Comércio Exterior e ao Conselho de Política Aduaneira as anormalidades verificadas ou previstas no suprimento do mercado interno.

    Art. 94. Será concedido aos fabricantes nacionais dos produtos referidos nos incisos I e II do art. 6º dêste decreto um subsídio equivalente à diferença entre o preço do similar estrangeiro, importado na forma do referido artigo e o que resultaria se efetuada a importação ao custo de câmbio da categoria geral, adicionado do montante do impôsto calculado com base na alíquota estabelecida na tarifa aduaneira, tomando por base o preço CIF, quando se tratar de produtos transportados por via marítima ou o preço FOB, nos demais casos.

    § 1º O Conselho de Política Aduaneira promoverá o reajustamento das alíquotas constantes da tarifa de forma a assegurar níveis adequados de proteção, levando em conta a necessidade de manutenção de conveniente estímulo à progressiva melhoria da produtividade. No caso do papel de imprensa, o Conselho estabelecerá uma alíquota simbólica, apenas para efeito de cálculo do subsídio a que se refere o presente artigo.

    § 2º O subsídio a que se refere êste artigo será pago com os recursos do Fundo Especial constituído na forma do inciso IV, do artigo 10 dêste decreto e obedecerá às normas gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

    § 3º O pagamento do subsídio a que se refere êste artigo dependerá, para ser efetuado, de prévia publicação no Diário Oficial da União, da qual constará:

    I - natureza da operação;

    II - nome do beneficiário;

    III - valor, em moeda estrangeira, da produção nacional;

    IV - montante, em cruzeiros, do subsídio a ser pago.

    Art. 95. Será abolida, a partir de 1º de janeiro de 1958, a fatura consular, aplicando-se à fatura comercial, no que couber, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.717, de 16 de maio de 1933.

    Parágrafo único. A fatura comercial será visada pela autoridade consular, mediante pagamento dos emolumentos previstos no referido decreto e apresentação da licença expedida pela Carteira de Comércio Exterior, ou, no caso do artigo 53 dêste decreto do certificado de cobertura cambial emitido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.

    Art. 96. Nos têrmos do art. 15 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, somente subsistirão e produzirão efeitos jurídicos as licenças concedidas antes da vigência da Instrução nº 70, quando se referirem a importação de mercadorias ali mencionada e desde que assegurada a cobertura cambial prevista no citado artigo.

    Art. 97. Fica a Carteira de Comércio Exterior autorizada a cobrar dos interessados taxas pela emissão das licenças, não excedentes a 0,1% (um décimo por cento) dos respectivos valores.

    Art. 98. É vedado à Carteira de Comércio Exterior conceder licenças com vinculação, direta ou indireta enter a exportação e a importação.

    Art. 99. A Superintendência da Moeda e do Crédito organizará, exclusivamente para fins estatísticos, o registro dos capitais estrangeiros investidos no País, para o que ficam as firmas compreendidas nessas disposições obrigadas ao fornecimento dos informes e dados que lhes forem solicitados por aquêle órgão.

    Art. 100. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na execução dêste decreto serão resolvidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com o disposto nas Leis ns. 1.807, 2.145 e 3.244, de 7 de janeiro de 1953, 29 de dezembro de 1953 e 14 de agôsto de 1957, respectivamente.

    Art. 101. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e expressamente os Decretos 32.285, de 19 de fevereiro de 1953; 34.893, de 5 de janeiro de 1954; 39.486, de 29 de junho de 1956 e 42.008, de 9 de agôsto de 1957.

Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
José Carlos Macedo Soares
Lúcio Meira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1957, Página 28117 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 377 Vol. 8 (Publicação Original)