Legislação Informatizada - Decreto nº 42.380, de 30 de Setembro de 1957 - Publicação Original

Decreto nº 42.380, de 30 de Setembro de 1957

Regulamenta dispositivos da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Todos os funcionários ou servidores das autarquias federais Rêde Ferroviária do Nordeste, Estrada de Ferro Central do Brasil, Rêde Mineira de Viação, Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, das estradas sujeitas a regime especial Estradas de Ferro Leopoldina e Santos a Jundiaí, bem como das estradas administradas pela União, Estradas de Ferro Madeira-Mamoré, Bragança, São Luiz e Teresina, Central do Piauí, Rêde de Viação Cearense, Estrada de Ferro Mossoró a Souza, Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, Estado de Ferro Bahia a Minas, Goiás e D. Teresa Cristina continuarão a prestar os seus serviços à Rêde Ferroviária Federal S. A. a partir da data de sua continuação, na qualidade de pessoal cedido pela União.

    § 1º O dispositivo nêste artigo se aplica ao pessoal civil ou militar requisitado pelas referidas estradas, bem como os servidores de outros órgãos que exercem cargos em comissão nas mesmas, que continuarão a prestar os seus serviços à Rêde Ferroviária Federal S. A. na qualidade de pessoal requisitado.

    § 2º Os servidores referidos nêste artigo continuarão regidos pela legislação própria de cada um, segundo a sua situação jurídica, e nos têrmos dos arts. 15 e 16 da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.

    Art. 2º A Rêde Ferroviária Federal respeitará todos os direitos, prerrogativas e vantagens dos funcionários e servidores cedidos pela União, pagando-lhes os vencimentos, salários e vantagens a que fizerem jus, nos têrmos da sua legislação própria.

    Parágrafo único. O disposto nêste artigo se aplica ao pessoal civil ou militar que continuar a prestar seus serviços à Rêde Ferroviária Federal S. A., na qualidade de pessoal requisitado.

    Art. 3º Funcionará, junto à administração da Rêde Ferroviária Federal S. A. uma comissão de três membros, designada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas por indicação da Diretoria da Rêde Ferroviária Federal S. A., com o fim de incumbir-se, nos limites da ação departamental e de acôrdo com a Diretoria da Rêde das providências relacionadas com o regime jurídico a que estiver sujeito o pessoal cedido pela União à Rêde Ferroviária Federal S. A.

    § 1º Nas mesmas condições, funcionará junto a cada unidade de operação da Rêde Ferroviária Federal S. A. uma comissão de três membros, designada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas por indicação da Diretoria da Rêde Ferroviária Federal S. A.

    § 2º No ato de designação o Ministro da Viação e Obras Públicas delegará competência a estas comissões para as providências necessárias ao desempenho de atribuições relativas à administração do pessoal de que trata êste artigo.

    Art. 4º As estradas referidas no art. 1º encerrarão os seus balanços no dia de constituição da Rêde Ferroviária Federal S. A., devendo prestar contas da gestão financeira até esta data nos têrmos da legislação aplicável a cada uma. A contabilização das operações das estradas a partir de 1º de outubro de 1957 será mantida em nome da Rêde Ferroviária Federal S. A.

    § 1º Até que novas instruções sejam expedidas pela Diretoria da Rêde Ferroviária Federal S. A., continuarão a ser obedecidas pelas estradas tôdas as normas administrativas, financeiras, contábeis e operacionais, vigentes à data da incorporação, mas os poderes conferidos por estas normas às autoridades administrativas da União, serão exercidos pela Diretoria da Rêde ou por aquêles que esta indicar.

    § 2º As delegações de Contrôle e outros órgãos de contrôle financeiro existentes nas estradas continuarão a funcionar segundo as normas vigentes até que termine a apuração das contas encerradas a 30 de setembro de 1957.

    Art. 5º Os procuradores, advogados ou outros funcionários de autarquias ou emprêsas incorporadas que exerçam funções de natureza jurídica e sejam mandatários para representá-las em juízo continuarão a acompanhar as ações em curso até seu final julgamento.

    Parágrafo único. A Rêde Ferroviária Federal S. A. prestará tôda colaboração aos Procuradores da República para a defesa dos interêsses da União nas ações referentes às estradas a ela incorporadas.

    Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 1958 o Banco do Brasil S. A. no primeiro dia útil de cada mês, colocará a disposição da Rêde Ferroviária Federal S. A., independentemente de qualquer outra formalidade, um duodécimo da dotação a que se refere o art. 22 e seu parágrafo 1º da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, debitando estas importâncias à conta "Despesas da União".

    § 1º A dotação referida neste artigo será distribuída ao Banco do Brasil S. A.

    § 2º Até que a dotação seja distribuída, os pagamentos referidos neste artigo serão feitos pelo Banco do Brasil S. A. a título de adiantamento.

    Art. 7º Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizado a, ouvido o Fundo Nacional do Desenvolvimento Econômico, dar o aval da União Federal em empréstimos em moeda estrangeira que venham a ser contratados pela Rêde Ferroviária Federal S. A., até o limite previsto no art. 26 da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.

    Art. 8º A Rêde Ferroviária Federal S. A. é delegada da união para a execução dos serviços ferroviários a ela incorporados ou que lhe venham a ser transferidos ou outorgados. Na execução dêstes serviços a Rêde Ferroviária Federal S. A. obedecerá as normas legais e regulamentares vigentes.

    § 1º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro fiscalizará os serviços executados pela Rêde Ferroviária Federal S. A. com as mesmas atribuições que lhe conferir a legislação em relação aos serviços concedidos.

    § 2º O Presidente da Rêde Ferroviária Federal S. A. despachará com o Ministro da Viação Obras Públicas os assuntos de interêsse da mesma que dependam de providenciar do Gôverno Federal, na alçada da Presidência da República.

    Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1957, Página 22925 (Publicação Original)