Legislação Informatizada - Decreto nº 42.279, de 17 de Setembro de 1957 - Publicação Original

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Decreto nº 42.279, de 17 de Setembro de 1957

Modifica a redação dos arts. 2º e 5º do Decreto nº 40.845, de 28 de janeiro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o art. 51 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,

DECRETA:

    Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 40.845, de 28 de janeiro de 1957, passa a ter a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

    "Art. 2º A Petrobrás apresentará anualmente ao Conselho Nacional do Petróleo, até 15 de novembro, o plano de suas atividades futuras, destacando, especialmente, os trabalhos a serem executados no ano seguinte".

    Art. 2º Fica assim redigido o art. 5º do Decreto nº 40.845, de 28 de janeiro de 1957:

    "Art. 5º A Petrobrás, visando a manter o Conselho Nacional do Petróleo permanentemente a par de suas atividades, enviar-lhe-á, mensalmente e com regularidade, os seguintes elementos:

    I - quanto à pesquisa:

    a) relatório de progresso dos trabalhos no setor de exploração;

    II - quanto à lavra:

    a) boletim de perfuração de que constem: profundidade, formações atravessadas, cimentações, testes, pistoneamentos, abandonos, retiradas de tubulação e de hastes, trabalhos de limpeza e outros dados relativos aos poços perfurados, acompanhado de planta de situação dos mesmos;

    b) boletim de produção de óleo e de gás, por campo;

    c) boletim de produção de óleo, por poço;

    d) boletim de produção de gás, por poço;

    e) boletim de transferência de petróleo;

    f) quadro de localizações, condições e características das sondas;

    g) quadro das unidades de trabalho ocupadas em serviços de produção;

    h) quadro demonstrativo dos poços terminados e em andamento;

    i) boletim de consumo de óleo;

    j) boletim de consumo de gás;

    l) relatório sôbre a existência de estruturas favoráveis à acumulação de óleo, com as respectivas características.

    III - quanto à refinação:

    a) a natureza e quantidade de petróleo refinado em cada refinaria;

    b) natureza e quantidade de derivados produzidos em cada refinaria, inclusive produtos intermediários, subprodutos e perdas;

    c) previsão da natureza e quantidade de derivados a serem produzidos em cada refinaria no decurso do mês seguinte.

    Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmin


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1957, Página 22278 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 781 Vol. 6 (Publicação Original)