Legislação Informatizada - Decreto nº 39.344, de 11 de Junho de 1956 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 39.344, de 11 de Junho de 1956
Aprova o Regulamento da Lei numérica 2.657 (Promoções dos Oficiais do Exército), de 1º de dezembro de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, artigo 87, inciso I,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército que com êste baixa,
assinado pelo General de Exército, Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott,
Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
REGULAMENTO DA LEI DE PROMOÇÕES DO EXÉRCITO
(Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955)
Art. 1º Êste Regulamento estabelece as normas e os processos complementares à execução da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955.
Art. 2º Os documentos que serviram de base à promoção por bravura serão, após essa, remetidos pela autoridade que a fizer, direta e imediatamente ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.
Art. 3º O Ministro da Guerra, dentro de um ano após o término das operações, fixará o prazo e as condições que o oficial promovido por bravura deverá satisfazer para completar os requisitos exigidos em Lei, para o acesso ao pôsto a que foi promovido.
Art. 4º Para as promoções, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, é imprescindível que o oficial possua os requisitos estipulados na L P, artigos 9º, 12 e 18, nas datas de 30 de abril e de 31 de outubro, (L P art. 73) conforme se trate de organizar os Quadros de Acesso relativos ao 2º ou ao 1º semestre.
Art. 5º Nenhum oficial deverá ser prejudicado em sua promoção, caso tenha requerido, em tempo oportuno, a satisfação do complemento das condições exigidas em Lei e esta não lhe tenha sido concedida.
Art. 6º Entende-se por tempo oportuno o prazo necessário para que o oficial possa satisfazer as condições exigidas em lei, antes da data do encerramento das alterações para a promoção considerada.
Art. 7º A inspeção de saúde, exigida pela L P art. 9º (letra c), é comprovada, junto à C.P.O., por uma cópia da ata correspondente.
Art. 8º As promoções por antiguidade independem da fixação dos limites previstos na L P, art. 18, letra a.
Art. 9º Os interstícios mínimos previstos na L P, art. 12 para os Aspirantes, 2ºs e 1ºs Tenentes, serão referidos aos dias 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro.
Art. 10. Para as promoções pelo princípio de merecimento é indispensável que o oficial possua os requisitos constantes da L P, arts. 9º, 12 e 18 a 30 de abril e 31 de outubro, conforme se trate de organizar os Quadros relativos ao 2º e 1º semestre.
Art. 11. As exigências da Lei de Movimento de Quadros (Decreto-lei número 7.039, de 10 de novembro de 1944), para as promoções por merecimento, são as constantes dos artigos 7º e seu parágrafo único e 18 e seu parágrafo único.
Art. 12. Para a promoção pelo princípio da Escôlha deverá o oficial satisfazer os requisitos determinados na L P arts. 20, 21, 22, 23 e 24, conforme o caso.
Parágrafo único. As listas a serem organizadas para as promoções por Escôlha, deverão conter o número de oficiais previstos na L P - artigo 19, parágrafo único, acrescido de tantos nomes quantas forem as vagas existentes menos uma, em cada data de promoção.
Art. 13. Ao completar o Aspirante Oficial o 4º mês do interstício previstos em lei, os respectivos Comandantes ou Chefes deverão remeter, diretamente à C.P.O. pelo meio mais rápido a documentação de que trata a L.P., artigo 26.
| a) | Uma declaração de próprio punho informando se o Aspirante a Oficial está moralmente apto à promoção, se relevou vocação para a carreira militar, após o estágio realizado na tropa e se possui irrepreensível conduta civil e militar; |
| b) | a ata de inspeção de saúde. |
Parágrafo único. Ao findar o 6º mês, após a declaração de Aspirante, os respectivos Comandante, Chefe ou Diretor, informarão pelos meios mais rápidos, e mesmo negativamente, qualquer alteração que modifique as informações já prestadas ou que possam impedir a promoção do Aspirante.
Art. 14. As condições e requisitos necessários para promoção dos oficiais do Exército, ao ingressarem no Magistério Militar ou já pertencerem ao mesmo, são os previstos na Lei, em seus artigos 28, 29, 30 e 31.
Parágrafo único. As propostas, para êsse fim, deverão dar entrada na Secretaria da C.P.O., até os dias 17 de abril, agôsto e dezembro, acompanhadas dos documentos comprobatórios de satisfazerem os requisitos da Lei artigo 9 e letras b e c.
Art. 15. As vagas abertas em cada pôsto, nas diferentes Armas, excetuadas as que incidam nos efetivos previstos para as funções privativas de cada Arma, serão grupadas nos dias 15 de abril, agôsto e dezembro, em vagas a serem preenchidas pelos princípios de antiguidade e de merecimento, obedecidas as proporções da L P em seu art. 16 e as normas do art. 35 e seus parágrafos.
Art. 16. Para a aplicação do critério estabelecido na Lei (art. 35 § 1º) a expressão: "número de oficiais incluídos nos respectivos quadros de acesso" refere-se a cada turma sucessiva, de formação, no conjunto das Armas.
Art. 17. Na execução das promoções, de início serão preenchidas as vagas atribuídas ao princípio de merecimento e a seguir, as atribuições ao princípio de antiguidade.
Art. 18. A aplicação da Lei, em seu art. 8º no que respeita a obediência à ordem do respectivo Quadro de Acesso, para as Armas, sofre as limitações do art. 35 e seus parágrafos.
Art. 19. O número de oficiais a incluir
nos Quadros de Acesso, pelo princípio de merecimento, de acôrdo com a L.P. art.
40, será no máximo de 2/3 dos oficiais compreendidos nos limites previstos no
art. 18, letra a da lei referida.
Art.
20. A organização dos Quadros de Acesso de que trata a L.P. em seu art. 39,
terá início, semestralmente, com a fixação dos limites a que se referem os art.
18, 20 letra h e 23, letra c, nas datas de 1º de março, para as promoções a
serem realizadas no 2º semestre do ano em curso; e, de 1º de setembro, para as
promoções do 1º semestre do ano seguinte.
Art. 21. Para o cálculo dos limites
para as lotações das vagas serão levadas em consideração, apenas as alterações
ocorridas nos quadros correspondentes aos diversos postos da hierarquia, após as
publicações oficiais.
Parágrafo único.
Na fixação dos limites para o 2º semestre, serão levadas em consideração as
vagas existentes e as prováveis, resultantes das promoções de 25 de abril.
Art. 22. A Diretoria Geral do
Pessoal, depois de receber a comunicação da fixação dos limites para estudo e
seleção dos oficiais a ingressarem nos Quadros de Acesso, enviará, dentro de 15
dias, à Secretaria da C.P.O., a relação nominal dos oficiais por êles abrangidos
com a discriminação dos lugares onde servem.
Art. 23. Para a organização dos
Quadros de Acesso pelo princípio de antiguidade, a Secretaria da C.P.O.
organizará para cada posto das Armas e dos Serviços a relação dos oficiais que
satisfazem a tôdas as condições de acesso previstas na Lei de Promoções.
A C.P.O., de posse da relação acima e de documentos
outros existentes na Secretaria, organizará os Quadros de Acesso de Antiguidade,
por intermédio de um de seus membros designando relator.
Art. 24. Para a organização dos
Quadros de Acesso dos oficiais subalternos, concorrerão todos aquêles que
satisfizerem as condições da L.P., artigo 45.
Art. 25. As autoridade militares, de
que trata a L.P., art. 44 § 1º, enviarão à C.P.O., até o dia 1º de abril ou 1º
de outubro, via aérea, os documentos de que trata o art. 45 da citada Lei, com
os dados computados até 31 de março ou 30 de setembro, respectivamente e
informarão, à C.P.O., via mais rápida, as alterações complementares havidas de
1º a 30 de abril ou de 1º a 31 de outubro.
Art. 26. Quando, em circunstâncias
especiais o número de vagas ocorridas em um ou mais quadros, das Armas e dos
Serviços, fôr superior ao número de oficiais incluídos nos respectivos Quadros
de Acesso, os oficiais que a elas tiverem direito de acôrdo com os Quadros de
Acesso seguintes, serão promovidos, a contar da data de promoção que lhes
competia.
Art. 27. Os Quadros de
Acesso das Armas serão organizados obedecendo a seqüência abaixo:
1º - Turma de formação.
2º - Data de ingresso nos Quadros de Acesso.
3º
- Número de pontos obtidos no 2º escrutínio.
Art. 28. Para a organização dos Quadros de Acesso (merecimento e escôlha), o Presidente da C.P.O. em radiograma expedido até 10 de março, para as promoções a se realizarem no 2º semestre do ano, e até 10 de setembro, para as promoções a serem realizadas no 1º semestre do ano seguinte, comunicará às autoridades, especificadas no art. 44, § 1º, os nomes dos oficiais que, pela sua colocação nos respectivos quadros enquadrarem o número dos que já satisfizeram os requisitos estabelecidos nos arts. 18, 20, letra h e 23, letra c.
Art. 29. Compete aos Comandantes de Unidades, Chefes de Serviços e de Estabelecimentos e demais autoridades enumeradas no art. 44, § 1º, organizar os documentos exigidos no artigo 45, com dados referidos até 30 de abril e 31 de outubro, de cada ano, conforme estabelece êste Regulamento, em seu art. 25.
Parágrafo único. As autoridades acima referidas para organização da "Ficha de Informações" de oficiais que não sejam seus subordinados imediatos ou sôbre os quais ainda não tenham apreciação firmada, deverão solicitá-las dos últimos Comandantes ou Chefes do referido oficial.
Art. 30. Somente, serão levados a segundo escrutínio, os nomes dos oficiais cujas "Fichas de Promoção" no primeiro escrutínio, atingirem o número de pontos mínimo correspondente a 90% (noventa por cento) da média aritmética dos graus obtidos pelo oficiais em confronto, por postos e por Armas ou Serviços.
Art. 31. A Diretoria Geral do Pessoal, o Departamento Técnico de Produção e o Estado-Maior do Exército encaminharão, normalmente, à C.P.O., até os dias 15 de maio e 15 de novembro de cada ano a apuração do tempo, de que trata a L.P., artigos 9º e 10.
Art. 32. Ficam estabelecidos nas "Fichas de Promoção" os seguintes valores para a contagem de pontos, na organização dos Quadros de Acesso pelos princípios de merecimento e escôlha, conforme determina a lei, em seu art. 63.
Primeiro escrutínio
A - Pontos Positivos.
|
1 -Conceito do Comandante, Chefe ou Diretor: Excepcional
..........................................................................................................................
4 Os Diretores dos Serviços de Saúde e de Veterinária remeterão à C.P.O., segundo o critério estabelecido neste artigo, um conceito numérico "Técnico-Profissional", que será somado ao conceito emitido pelo Comandante, Chefe ou Diretor. Quando o conceito fôr "excepcional" ou "insuficiente", deverá o Comandante, Chefe ou Diretor justificá-lo, em documento anexo à "Ficha de Informações". 2 -Tempo de efetivo serviço em função essencialmente militar
|
| a) | 1/4 de ponto trimestre ou fração igual ou superior a 45 dias. |
| b) | A contagem de tempo de efetivo serviço será feita a partir da data da declaração de aspirante, comissionamento em 1º Tenente ou nomeação até 31 de outubro ou 30 de abril, conforme se tratar da organização do quadro de acesso para o 1º ou 2º semestre. |
| c) |
O "tempo de serviço em campanha" é computado na forma da letra a e adicionado ao tempo de serviço total. Considera-se tempo de serviço em campanha. F.E.B., Revolução de 1924, 1932 e outros que a lei determinar. (L.P., art. 63, parágrafo único, número 2.) 3 -Tempo de serviço arregimentado |
| a) | 1/4 de ponto por trimestre ou fração igual ou superior a 45 dias. |
| b) | Quando a missão da Unidade em que servir o oficial fôr considerada em lei "Serviço Nacional Relevante", será comunicado um acréscimo de 1/4 de ponto por ano ou fração igual ou superior a 6 meses. |
| c) |
Para os oficiais intendentes do Exército oriundos dos extintos Quadros de Contadores e de Administração, no cômputo do Tempo de Serviço Arregimentado e em função de Estado Maior ou Técnica, até 24 de maio de 1934, será considerado: O oficial do Quadro de Administração: como em função técnica. O oficial do Quadro de Contadores: como em função arregimentada. A partir daquela data, de acôrdo com a função que realmente desempenhou. L.P. art. 63, parágrafo único, número 6). 4 -Tempo de serviço em função de EM ou Técnica
|
| a) | 1/4 de ponto por trimestre ou fração igual ou superior a 45 dias. |
| b) | O tempo de Estágio de EM ou Técnico é considerado como em função de EM ou Técnica, se o oficial fôr julgado apto. |
| c) | O tempo passado pelos oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários em Juntas Militares de Saúde, Hospitais, Policlínicas, Sanatórios, Farmácias, Gabinetes Odontológicos, Institutos técnicos profissionais é considerado como em "Função Técnica". |
| d) | O tempo passado pelos oficiais dos Serviços de Saúde e Veterinária em Diretorias e Estabelecimentos congêneres, é considerado em "função de Q S" salvo se fôr considerada como em "função de E M". |
| e) |
Só é considerado como em função de E M ou Técnico "quando o oficial possuir o respectivo Curso". (L P art. 63, parágrafo único, nº 4). 5 -Tempo do serviço, em função de Q S. |
| a) | 1/4 do ponto por semestre ou fração igual ou superior a 3 meses. |
| b) |
para os oficiais do QA e do QB o tempo passado fora do Exército será computado como serviço em função do Q S. (L P art. 63, parágrafo único, nº 5). 6 -Tempo de serviço como Cmt. de tropa isolada, Chefia ou Direção, Repartição, Estabelecimento, Comissão ou Órgão congênere de vida autônoma. 1/4 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 3 meses, sem interrupção. Máximo 1 ponto. (L P art. 63, parágrafo único, nº 6). 7 -Tempo de serviço nas guarnições específicas. Categoria A - 1/4 de ponto por 6 meses ou fração igual ou superior
a 90 dias. Máximo: 3 anos, para as 3 categorias. (L P art. 63, parágrafo único, nº 7). 8 -Tempo de serviço como aluno de escolas e cursos de oficiais, com aproveitamento. |
| a) |
Es CEME, Es TE e Es A O - 1 ponto por ano letivo ou 1/4 de ponto por trimestre. Demais Escolas e Cursos - 1/4 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90dias. |
| b) | Não serão computados os tempos perdidos por falta de aproveitamento. |
| c) |
Os oficiais alunos não acumularão tempo de serviço. (L P Art. 63, primeiro Escrutínio nº 8). 9 -Tempo de serviço como instrutor de Escolas, Cursos e Centros, no País e no Exterior. |
| a) | 1/4 de ponto por trimestre, ou fração igual ou superior a 45 dias, até o máximo de 3 pontos para as Es CEME e Es TE e de 2 pontos para as demais Escolas. |
| b) |
Não são considerados, para êste efeito, os oficiais nas funções de instrutores das Polícias Militares, (LP art. 63, parágrafo único. Nº 9). 10 - Ferimento em ação Portadores de documento sanitário de origem: |
| a) | Em combate 1,5 pontos; |
| b) | Conseqüente de acidente no T.O. 1,0 ponto; |
| c) |
Acidente em serviço 0,5 ponto. Obs.: Os pontos referidos no item acima serão computados quando o ferimento não tenha dado motivo a concessão de medalha de sangue. 11 - Trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente. |
| a) | Sôbre assunto profissional: 1 ponto por trabalho, até o máximo de 3 pontos. |
| b) |
Sôbre assunto de cultura geral ou científica: 1 ponto por trabalho, é o máximo de 2 pontos. 12 - Cursos: |
| a) | da Escola de Comando e Estado Maior ou
Técnico:
Pontos Conceito Muito bem ................................................................................................ 3 Conceito bem ...........................................................................................................2 Conceito regular .......................................................................................................1 |
| b) | De Aperfeiçoamento de
Oficiais:
Pontos Conceito Excepcional ...............................................................................................2 Conceito muito bem ..............................................................................................1,5 Conceito bem ..........................................................................................................1 Conceito regular ................................................................................................. 0,25 |
| c) |
Das Escolas Especialistas, no País ou Exterior: 1 ponto, qualquer que seja o número de cursos. Aos Oficiais com o Curso de E M ou Técnico que, por dispositivo legal, não cursaram a Es A O, será computado mais um ponto, como se a tivessem cursado com o conceito "Bem". 13 -Medalhas e
Condecorações:
Pontos 14 -Elogios individuais |
| a) | Por Bravura, se não deu lugar a promoção: 3. pontos por elogio |
| b) | Por ação em
campanha:
Pontos Em combate .............................................................................................................1 Outros motivos ......................................................................................................1/4 |
| c) | No serviço de comando, chefia ou direção: 1/2 ponto por elogio, até 2 elogios por ano. |
| d) | Como Instrutor de Escolas e Centros, inclusive no
exterior: 1/4 de ponto por elogio, até 2 elogios por ano. |
| e) |
No serviço normal e instrução: B - Pontos negativos |
| a) | Repreensão - 1/2 ponto; |
| b) | Detenção 0,75 de ponto; |
| c) |
Prisão:
Pontos |
| d) | Quando houver mais de uma punição em conseqüência de uma mesma falta (agravação representação ou queixa, etc.) só será computada a mais severa. |
| e) | Se após a última punição houver decorrido um período igual ou superior a 6 anos, sem nova punição, reduzir-se-ão de 50% os pontos negativos. |
C - Incapacita o oficial de ingressar em
1º escrutínio para promoção por merecimento, os que incidirem no art. 63,
parágrafo único, nº 11 - Segundo escrutínio, da L P.
Segundo escrutínio
|
|
1 - Soma dos pontos, referidos apenas ao pôsto atual, dos quesitos a que se referem os ns. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 14 dos pontos positivos do primeiro escrutínio, com os mesmos critérios.
1/4 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 dias. 3 -Julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais:
O julgamento numérico da C P O, acima indicado, é feito tendo em vista as referências constantes do art. 64. 4 -Se houver a consulta consentida no art. 50, o seu resultado servirá de subsidio para o julgamento do conceito numérico a ser determinado pelos membros das C. P. O. |
Art. 33. A falta de inspeção de
saúde impede o oficial de ser promovido.
Art. 34. Nas diferentes Unidades,
Repartições e Estabelecimentos os oficiais compreendidos nos limites fixados
pela L P, arts. 18 e 20 e o 24 dêste Regulamento, serão submetidos á inspeção de
saúde, nos meses de março e setembro, de modo que até o dia 1º dos meses de
abril e outubro as cópias das atas dessas inspeções possam ser remetidas à C P
O, com os demais documentos exigidos por lei.
Parágrafo único. Seção
inspecionados de saúde, antes de seguirem destino, os oficiais designados para
qualquer comissão no Exterior, de duração igual ou superior a 30 dias,
cabendo-lhes, se ainda se encontrarem no estrangeiro um ano após a data daquela
inspeção, providenciar sôbre nova inspeção por médico, de preferência brasileiro
e da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, ao qual
solicitará a remessa do resultado do exame à C P. O.
Art. 35. Para fins de promoção,
quando o oficial fôr julgado apto. cada inspeção será válida por um ano.
§ 1º No caso de incapacidade transitória
(art. 9º § 3º) a J M S usará em seu parecer a fórmula regulamentar "Incapaz
temporariamente para o serviço do Exercito" - seguida do prazo necessário para o
tratamento O oficial assim julgado deverá ser submetido a nova inspeção, findo o
prazo arbitrado pelo Junta Militar de Saúde, de acôrdo com a lei.
A cópia da ata dessa nova inspeção deverá ser remetida às Secretaria da C P O
Se após um ano de moléstia continuada fôr ainda o
oficial julgado incapaz temporariamente, será o mesmo agregado e se após dois
anos de agregação continuar incapaz temporariamente, será reformado, tudo de
acôrdo com a Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, art. 8º letra a e art. 25,
letra e.
§ 2º Se, após o remessa da cópia
de ata de Inspeção de Saúde à C P O o oficial sofrer algum acidente ou
manifestar sinais de perda ou diminuição de vigor físico, as Autoridades
enumeradas na L P, art. 44, § 1º são obrigadas a mandar submetê-lo a nova
Inspeção de Saúde e comunicar o resultado à C P O.
Art. 36. No cômputo do tempo de
serviço arregimentado a que refere o art. 9º, não se interrompe a contagem dêsse
tempo de serviço, quando o oficial desempenhar função de pôsto superior, sendo
computados ainda os períodos passados no exercício de outras funções, desde que
sejam:
Comandante de Contingente ou de Escolta, quando esta
fôr de organização mínima de um pelotão;
Comandante
de qualquer fração de tropa à disposição da Justiça Eleitoral;
Examinador de Tiro de Guerra e Escolas de Instrução
Militar.
Chefe ou auxiliar de P R, Junta de
Inspeção de Saúde e Junta de Distribuição;
Membro
de delegação esportiva;
Recebimento de numerário;
Viagem de instrução em navios de Marinha de Guerra,
nacionais ou estrangeiros.
§ 1º A
contagem do tempo de serviço arregimentado também não será interrompida quando o
oficial estiver em serviço.
- da Justiça (Inquérito, Capturas, Conselhos de
Justiça, etc.)
- de Inspeção ou Estudos de assuntos
de ordem Técnica, Tática ou á serviço da Unidade Administrativa.
§ 2º A execução dêsses serviços não
poderá exceder o prazo de 90 dias, dentro de um ano.
Art. 37. A C P O enviará ao
Ministério da Guerra a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos Quadros
de Acesso por antiguidade, por não satisfazerem um ou mais requisitos do art. 9º
da lei.
Art. 38. O oficial que
reverter ao serviço ativo ficará como excedente no seu quadro até que nêle se
verifique a 1ª vaga de seu pôsto, na qual será incluído a contar da data do
decreto de reversão.
Art. 39. O
direito de acesso assegurado ao Oficial pelo art. 8º, § 1º tem efeito suspensivo
sôbre os dispositivos da Lei de Inatividade que impliquem na sua transferência
"ex-oficio" para a reserva, no período compreendido entre a data a que fêz jus
ao direito e a de promoção mais próxima que se seguir ao fato.
Art. 40. A C P O proporá a agregação,
ao respectivo quadro, dos oficiais que devam ser transferido "ex-oficio" para a
reserva, nas condições da Lei nº 2.370-54 (Lei de Inatividade), art. 14.
Art. 41. O oficial promovido
indevidamente ou sem vaga terá sua agregação proposta pela C P O, ao Quadro da
Arma ou Serviço, deixando de contar antiguidade do novo pôsto para efeito de
nova promoção subseqüente, até que por direito, lhe caiba a vaga.
Art. 42. O deslocamento que sofrer
o oficial na escala hierárquica em conseqüência de tempo de serviço perdido,
será consignado no Almanaque do Exército e na sua fé-de-ofício, (Fôlhas de
Alterações Semestrais), como descrimina a L P, art. 71, parágrafo único.
Parágrafo único. São motivos de
perda de tempo de serviço:
Cumprimento de sentença judicial passada em julgado;
Licença para tratamento de saúde em pessoa da
família, por prazo superior a um ano;
Tempo passado
como desertor.
Art. 43. O plenário da C P O.
solucionará qualquer caso omisso neste Regulamento, submetendo-o à aprovação do
Ministério da Guerra.
Art. 44. Ao
fazer entrega ao Ministro da Guerra faz propostas para as promoções, a C P O lhe
apresentará discriminativo dos Efeitos do Exército onde figurará a proposta para
os efeitos globais dos Q E M G e Q S G, por postos e por armas, prevista na L P,
art. 37, § 3º.
Art. 45. Para os efeitos da L P, entende-se que a expressão "função essencialmente militar" (art. 63, letra A, nº 2), é aquela que:
Só pode ser exercida por militar da ativa, ou da reserva convocado para o serviço ativo; e
- corresponde, sempre, a cargos ou encargos
peculiares às Fôrças Armadas, definidos em leis e regulamentos especiais,
devendo constar dos quadros de organização e efetivo ou estar prevista dentro da
estrutura administrativa do Exército.
Art.
46. O grau de sigilo, referido na L P, art. 70, é o correspondente a
"assunto confidencial", do Regulamento para a salvaguarda das Informações que
Interessam à Segurança Nacional. (Decreto nº 27.583, de 14 de dezembro de 1949).
Art. 47. Os números 3, 4, 5 e 6 dos
Pontos Positivos - Segundo escrutinio só serão computados a partir de três após
a vigência da L P, por estarem compreendidas na restrição contida no art. 80 da
citada Lei.
Art. 48. O falecimento de
qualquer oficial da ativa, deverá ser comunicado por seu Comandante, Chefe ou
Diretor, diretamente a Comissão de Promoções de Oficiais, para estudo dos
direitos a que de refere a Lei em seu art. 8º, § 2º.
Art. 49. Os oficiais das Armas
constantes do último Quadro de Acesso, pelo princípio de merecimento, organizado
na vigência da Lei de Promoções de 28 de junho de 1943, serão incluídos no
primeiro Quadro de Acesso, pelo princípio de merecimento organizado na vigência
da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955, como remanescentes nas condições
previstas no art. 27.
Art. 50. Os
oficiais dos Serviços incluídos no último Quadro de Acesso, pelo principio de
merecimento, organizado na vigência da Lei de Promoções de 28 de junho de 1943,
serão incluídos no primeiro Quadro de Acesso de Merecimento organizado na
vigência da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955, como remanescentes, em
ordem decrescente de número de pontos obtidos.
Art. 51. A primeira vaga que se
verificar em cada pôsto nas Armas a partir de 11 de março de 1956, inclusive,
caberá ao princípio de antiguidade.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1956.
Henrique Lott
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1956, Página 11881 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 645 Vol. 4 (Publicação Original)